Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | Administrativo |
Data: | 02/20/2012 |
Processo: | 08544/12 |
Nº Processo/TAF: | 00292/11.0BEBJA |
Sub-Secção: | 2º Juízo |
Magistrado: | Clara Rodrigues |
Descritores: | PROV. CAUTELAR. CADUCIDADE ACÇÃO PRINCIPAL. |
Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela então Requerente, da sentença de fls. 168 e segs. do TAF de Beja, que julgou extinta a instância por impossibilidade da lide, por verificação da excepção da caducidade do direito de acção por não ter feito uso, no prazo de três meses do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destinou. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura – se resultar que a recorrente pretende imputar à sentença recorrida errada interpretação e aplicação do nº 2 al. b) e do nº 1 do art. 58º, art. 123º nº 1 al. a) e nº2 e art. 120º nº 1 al. b) todos do CPTA. A Entidade ora recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão da excepção da caducidade, os factos constantes das alíneas A) a C), a fls. 169 e 170, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em questão está apenas aferir do acerto ou não da sentença ao decidir pela verificação da excepção da caducidade. E desde já afigura - se - nos não assistir razão à recorrente, embora por fundamento diferente do exarado na sentença recorrida. Com efeito, embora no requerimento inicial, a Requerente alegue a nulidade do acto suspendendo por violação grave e manifesta dos direitos, liberdades e garantias protegidos pela CRP, nomeadamente por violação do direito ao trabalho do art. 58º nº 1, 59º nº 1 da CRP, refere nos arts. 33º a 37º do r.i. que a acção principal se destina à prática de acto devido consubstanciado no deferimento do pedido de concessão da autorização de residência, recusado e no art. 63º do r.i. afirma que “instaurará a competente acção administrativa especial nos termos do art. 67º nº 1 al. b) do CPTA. E se é certo que a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, nos termos do art. 58º nº 1 do CPTA e que a caducidade da presente providência esteja sujeita apenas ao prazo referido no art. 123º nº 2 do CPTA, ou seja, ao prazo de três meses, contado desde o trânsito em julgado da decisão da providência, o certo é que já a condenação à prática de acto legalmente devido do art. 67º nº 1 al. b) do CPTA, está sujeita ao prazo do art. 69º nº 2 do CPTA, ou seja de três meses, que corre desde a notificação do acto (nº 3 do art. 69º do CPTA), não distinguindo esta disposição legal entre actos nulos ou anuláveis. Ora, tendo a ora recorrente sido notificada do acto suspendendo em 11.08.2011, que à data da prolação da sentença aqui em recurso, em 04.01.2012, sem que a referida acção principal a interpor ao abrigo do art. 67º nº 1 al. b) do CPTA, tivesse sido interposta, que se verifique a excepção da caducidade da presente providência nos termos do art. 123º nº 1 al. a) do CPTA. E, assim sendo, que perante tal excepção se tenha de concluir pela extinção da instância, com decidiu a sentença recorrida. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida, mas pelas razões consignadas neste parecer. |