Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/15/2012
Processo:08601/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
PRÉMIO DE INTEGRAÇÃO.
EMPRESA DE INSERÇÃO.
AUMENTO DO NÚMERO DE TRABALHADORES.
ARTIGOS 16.º E 20.º DA PORTARIA N.º 348-A/98, DE 18/6.
Texto Integral:Procº nº 08601/12

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP ao abrido\do nº1 do artº 146º do CPTA e nº5 do artº 145º do CPC


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, empresa de inserção, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta contra o Instituto do Emprego e Formação profissional, com vista à anulação do despacho de 12-1-2010, do Director do CEFP, que lhe negou o pagamento do prémio de integração de 5.112, €, por violação dos artºs 16º e 20º da Portaria nº 348-A/ 98, de 18-6.

Quanto a nós o recurso merece provimento.

De facto, tal como a Recorrente refere, é inaplicável analogicamente ao caso vertente a Portaria nº 196-A/2001, de 10-3, com a redacção dada pela Portaria nº255/02, de 12-3 , uma vez que a Portaria nº 348-A/98, é que regula especificadamente a atribuição de prémios de integração às empresas de inserção

Assim, a exigência da Entidade Recorrida, no caso vertente, de um aumento efectivo do número de trabalhadores, não tem qualquer apoio legal, quer por via do nº2 do artº 4º da Portaria nº 196-A/2001, quer por via do Despacho nº87/99 in DR II série, de 5-1-1999.

E isto porque um despacho não pode alterar os requisitos estabelecidos num diploma legal aditando mais do que aqueles que o mesmo prevê.

Ora, estabelece o artº 16º da Portaria nº 348-A/98, o seguinte:

“Prémio de integração
1 — As entidades empregadoras que admitam pessoas em processo de inserção, mediante contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de três meses a
contar da conclusão do processo de inserção, beneficiam de um prémio à integração no valor de 12 vezes a remuneração mínima nacional.
2 — O prémio referido no número anterior é também atribuído nos casos em que a empresa de inserção converta o contrato de trabalho a termo de uma pessoa em processo de inserção em contrato de trabalho sem termo”.

Verifica-se, assim, que existem duas situação distintas contempladas com o referido prémio:uma no caso de um aumento de numero de trabalhadores mediante a celebração de um contrato sem termos( nº1 ); outra no caso de conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo ( nº 2).

Ora, como resulta dos autos, o caso em análise integra-se no nº2 o qual não exige qualquer aumento de número de trabalhadores, o qual é aliás incompatível com a própria letra do normativo em causa.

Termos em que se nos afigura que a sentença recorrida violou o citado artº 16º e também o artº 20º que prevê a atribuição do referido subsídio, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua revogação, assim se concedendo provimento ao presente recurso jurisdiconal.

A Procuradora Geral Adjunta


Maria Antónia Soares