Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:09/24/2013
Processo:10369/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.º SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
CÂMARA DOS SOLICITADORES.
EXAMES DE ESTÁGIO.
ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES.
ILEGALIDADE DO REGULAMENTO DE ESTÁGIOS.
Texto Integral:Procº nº 10369/13
2º Juízo-1ª Secção
Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias
Parecer do MP



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade demandada, Câmara dos Solicitadores, da sentença que considerou procedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias proposta por alguns solicitadores estagiários com vista à declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade dos nºs 2, 4 e 5 do artº 9º do Regulamento nº 596/11, aprovado pelo Conselho Geral do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e publicado no DR, de 15-11-2011, enquanto prevêem a aprovação em exame nacional após a primeira fase do estágio, como condição de passarem à segunda fase, com violação do direito fundamental de acesso à profissão, bem como do nº3 do artº 96 e alínea b) do nº1 do artº 98º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003 de 20-11, alterado pelas Leis nºs 49/2004, de 24-8 e 14/2006 de 26-4 e ainda pelo DL nº 226/2008, de 20-11


A entidade demandada, ora recorrente, refere que a sentença deverá ser revogada por ter considerado a presente intimação prevista no artº 109º do CPTA inadequada e excessiva face à possibilidade de ser instaurada uma providência cautelar antecipatória.

Refere, por outro lado, que a sentença fez errada interpretação da lei ao considerar que o exame no meio do estágio pode atrasar, pelo menos, um ano, o acesso à profissão, violando assim o direito de acesso à profissão consignado no artº 47º da Constituição da República Portuguesa.

Mais refere, para além disso, que a sentença mal andou ao considerar ilegais os nºs 2, 4 e 5 do artº 9º do Regulamento nº 596/11, aprovado pelo Conselho Geral do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e publicado no DR, de 15-11-2011, enquanto prevêem a aprovação em exame nacional após a primeira fase do estágio, como condição de passarem à segunda fase, com violação do direito fundamental de acesso à profissão, bem como do nº3 do artº 96 e alínea b) do nº1 do artº 98º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003 de 20-11, \ enquanto prevêem um exame nacional após a primeira fase do estágio de carácter eliminatório podendo impedir os estagiários de frequentarem a segunda fase do estágio.

Quanto a nós a sentença não merece a censura que lhe vem formulada no que diz respeito ao meio processual utilizado.

E isto porque o legislador estabeleceu uma grande margem de discricionariedade no que respeita à possibilidade do julgador optar pelo meio que considera o mais adequado para a protecção de direitos liberdades e garantias.

Na verdade, nos termos do artº 109º do CPTA a possibilidade ou suficiência do meio processual aí previsto compete exclusivamente ao julgador o qual, ainda que fosse instaurada uma providência cautelar, optar por proferir decisão sobre o mérito se julgasse verificados os pressupostos contidos no artº 121º do CPTA.

Assim, parece-nos irrelevante que os requerentes tenham ou não encetado diligências prévias à instauração da presente intimação.

Nestes termos, parece-nos que não é de revogar a sentença quanto a este aspecto.


Já quanto à questão de fundo nos parece ter razão a entidade recorrente.


Com efeito, quanto a nós não se verifica a violação do direito de acesso à profissão por o estágio poder durar mais algum tempo em virtude do exame previsto na primeira fase.

A demora no acesso a uma profissão para cumprimento de um estágio independentemente das suas fases ou da durabilidade deste não pode considerar-se violação do acesso à profissão uma vez que tal acesso ficará garantido caso os estagiários fiquem aprovados.

Também não nos parece que se verifique a violação dos preceitos do ECS pelo Regulamento em causa.

De facto, nos termos da alínea a) do nº2 do artº 1º da Lei 2/2013 de 10-1 citada como definidora dos ECS “a duração máxima do estágio não pode exceder os 18 meses a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação e avaliação.

Assim, não vindo referido que este estágio dura mais do que 18 meses não se pode considerar violador deste preceito nem do artº 47 da CRP.

Por outro lado, atribui livre discricionariedade às Associações na fixação das fases de formação e avaliação. do estágio.

Assim sendo, a entidade recorrente poderia estabelecer, como fase de avaliação um exame intercalar eliminatório, nomeadamente tendo em vista uma economia de meios (económicos e humanos ) na medida em que a triagem efectuada através do exame da primeira fase irá permitir a eliminação de estagiários que não justificam a passagem à segunda fase.

Por outro lado, o facto de a lei exigir um exame no final do estágio ( cfr alínea c) do nº6 do artº 24º da LEI 2/2013 não significa que não haja outros exames, mas sim que apenas este é obrigatório. Estar consignado no Regulamento.

Estabelece o nº3 do artº 96º do ECS que regula o primeiro período de estágio, o seguinte:

“Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, pode ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, pode depender o acesso ou a continuidade no segundo período de estágio”

Ora tal como se extrai deste artigo, o mesmo prevê uma mera possibilidade de elaboração de trabalhos e relatórios, não proibindo que se realize um exame após a primeira fase do estágio.

Aliás, o artº 97 que regula o segundo período de estágio também não prevê nenhum exame e, não obstante os recorridos não contestam a sua obrigatoriedade

Estabelece a alínea b) do nº1 do artº 98º do ECS que a inscrição como solicitador depende,

Da aprovação em exame de carácter nacional, elaborado nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral”.

Ora o que este artigo prevê e obriga é submissão a um exame de carácter nacional como condição de inscrição como solicitador; não refere em que fase do estágio deverá ser esse exame, nem que só é permitido este exame.

Por sua vez estabelece o artº 9º do Regulamento nº 96/11 o seguinte:

1 — O exame nacional é escrito.
2 — É realizado no fim do primeiro período de estágio, e versa sobre
as matérias referidas no n.º 3 do presente artigo, com a duração de quatro
horas e tolerância máxima de uma hora, em data e hora a anunciar pelo
conselho geral.
3 — A nota do exame final é igual ao somatório obtido nas quatro matérias, classificadas numa escala de 0 a 20 valores, dividida por quatro:
a) Estatuto, regulamentos e deontologia;
b) Direito civil e processual civil;
c) Direito comercial, registral e notarial;
d) Direito e prática fiscal.
4 — Transitam para o segundo período de estágio os candidatos que obtenham nota igual ou superior a 10 valores a cada uma das matérias objecto de exame.
5 — Os candidatos que não obtenham a nota mínima necessária para ingressar no segundo período de estágio podem apenas e por uma só vez submeter-se ao exame final do primeiro período de estágio imediatamente subsequente, sem necessidade de frequentar as respectivas sessões de formação e demais trabalhos que nelas se integrem.

Pela leitura dos nºs 2, 4 e 5 do artº 9º do Regulamento, parece só poder concluir-se que estes não violam os dispositivos legais do ECS citados que não contêm nenhuma proibição que colida com aqueles.

Nestes termos, afigura-se-nos que fica prejudicada a apreciação da nulidade da sentença invocada, pelo que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida e indeferimento da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
A Procuradora Geral Adjunta