Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/03/2011
Processo:07891/11
Nº Processo/TAF:00645/01
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTRATO A TERMO CERTO AO ABRIGO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A FAC. DIREITO DE LISBOA E A FAC. DIREITO DE BISSAU.
PRECEDÊNCIA DE CONCURSO.
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo então A., da sentença de fls. 248 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Ré ao cumprimento do contrato no período de 01/10/2001 a 30/09/2002, absolvendo, em consequência, a Ré do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o ora recorrente, além de impugnar a matéria de facto dada como assente, requerendo a sua modificação nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 712º do CPC ou a anulação da decisão de 1ª instância por insuficiente, obscura e contraditória, seguindo os autos em no tribunal a quo de forma a ser marcada audiência de julgamento com audição das testemunhas arroladas, imputando - lhe ainda violação do art. 659º nºs 2 e 3 do CPC, bem como do DL nº 427/89 de 07.12.

A entidade ora recorrida, apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, requerendo ainda a condenação do recorrente como litigante de má - fé, nos termos do art. 456º nº 2 als a) e d) do CPC.

II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes os factos constantes das alíneas A) a Q), do ponto III, de fls. 255 a 258, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Quanto à impugnação da matéria de facto e falta de audição das testemunhas arroladas em audiência de julgamento

Relativamente às conclusões B, C, E, G e L das alegações de recurso, remetemos para a jurisprudência citada e para os argumentos expendidos, respectivamente, no ponto B. 1. e nos pontos B. 2. a 4. das contra - alegações de recurso da ED, a fls. 311 e 312, por com eles estarmos em plena concordância e por economia expositiva, não devendo os factos dados como assentes impugnados naquelas conclusões serem modificados.

Quanto à conclusão F das alegações de recurso, o facto dado como assente na al. N) da matéria factual assente resulta do documento junto a fls. 93 e 94 dos autos, pelo que nada há a modificar ao mesmo.

Assim, que em nosso entender devam improceder as referidas conclusões, não havendo lugar ao disposto no art. 712º nº 1 als. a) e b) ou no nº4 do CPC (por não se estar, quanto a este último, perante qualquer insuficiência, obscuridade ou contradição), nem à necessidade de audição das testemunhas arroladas.

IV – Quanto à imputada violação do art. 659º nºs 2 e 3 do CPC, bem como do DL nº 427/89 de 07.12.

No fundo o que está em questão é saber se aos contratos celebrados pela Entidade Recorrida e o ora recorrente é aplicável o DL nº 427/89 e, consequentemente, se os mesmos se renovaram tacitamente e, nomeadamente, o contrato realizado para o ano lectivo de 2000/2001 se renovou tacitamente para o ano de 2001/2002, ao abrigo do art. 16º daquele diploma, como defende o recorrente.

Ora, conforme da matéria de facto dada como assente e dos documentos juntos aos autos, designadamente, dos docs. juntos de fls. 45 a 52, os concursos abertos para recrutamento de assistentes técnicos da Faculdade de Direito de Bissau, para os anos lectivos de 2000 e de 2001/2002, foram - no ao abrigo do Projecto de Cooperação entre a Faculdade de Direito de Lisboa e a Faculdade de Direito de Bissau, sendo que no Aviso de Abertura dos mesmos Concursos foi estipulado o prazo do contrato a celebrar, bem como o seu início e termo, não incluindo qualquer ditame possibilitando a renovação tácita ou automática do contrato.

Tratando - se assim de um contrato a termo certo, cuja eficácia finda automaticamente no termo do prazo convencionado, por caducidade, como é próprio deste tipo de contratos.

Ora, o regime do contrato administrativo de provimento do DL nº 427/89 não tem aplicação ao caso dos autos, já que não se mostram preenchidos os requisitos dos nºs 1 e 2 do art. 15º daquele Dec. Lei, tanto mais que o mesmo não era nem passou a ser docente da Faculdade de Direito de Lisboa, pelo que igualmente não tenha aplicação o ECDU (o qual apenas é aplicável, conforme ponto 6. do Aviso de abertura dos concursos, à suspensão dos prazos dos contratos de assistentes – ou seja àqueles que eram já assistentes da Faculdade Direito de Lisboa – para efeitos do mesmo ECDU nos termos do art. 73º nº 1 al. i) e nº 2) tudo se restringindo a um contrato celebrado no âmbito e por decorrência de um concurso aberto ao abrigo do Protocolo de Cooperação entre a República da Guiné - Bissau e a República Portuguesa e por via dele do Acordo de Cooperação Jurídica relativo ao apoio à Faculdade de Direito de Bissau pela Faculdade de Direito de Lisboa.

Quanto à alegada extemporaneidade da notificação, pelo atrás expendido quanto à não renovação automática do contrato, e pelas razões aduzidas nas contras - alegações de recurso, para as quais remetemos por delas concordarmos, a mesma não se verifica.

Assim, que ao dessa forma ter decidido, a sentença em recurso não tenha violado o DL nº 427/89 ou o ECDU, além de que na sua fundamentação o Mmº Juiz a quo tomou em consideração a prova que tinha de considerar com interesse para a decisão, produzida documentalmente, por acordo e confissão, fazendo o seu exame crítico, pelo que igualmente não violou o art. 659º nº 2 do CPC.

V – Na alínea K das conclusões de recurso, o recorrente vem ainda invocar a irregularidade do mandato da Ré, por não saber se o Prof. P…., tinha poderes da FDL para constituir mandatário, afirmando depois que o não tinha e por isso deverão ser considerados confessados dos factos constantes da p.i.

Ora se compulsarmos a procuração junta aos autos, o subscritor da procuração em causa, Prof. P… era o Presidente do Conselho Directivo da FDL, actuando em representação desta Faculdade enquanto tal, sendo pois a FDL, representada por aquele, nos termos do art. 56º nº 1 dos seus Estatutos, quem confere os poderes forenses ao mandatário.

Daí que inexista qualquer irregularidade de mandato.

VI – Quanto à condenação do ora recorrente por má - fé, requerida pelo ora recorrido.

Nas suas contra - alegações o ora recorrido, requer a condenação do recorrente, por má - fé, nos termos do art. 456º nº2 als. a) e d) do CPC, numa indemnização de 10.000€, invocando que o recorrente ao pôr em causa a representação em juízo da recorrida com uma alegação infundada, que sabia não ser verdadeira, pretende entorpecer a justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão do Tribunal a quo, incorrendo em clara violação do dever de cooperação e probidade.

E, efectivamente também assim se nos afigura, pois, atenta o teor da procuração passada onde consta a qualidade do signatário da mesma, tinha o recorrente a obrigação de saber ou, não o sabendo, consultar os Estatutos da FDL, da competência do mesmo para o efeito.

Pelo que, efectivamente, se nos afigura ter o recorrente agido de má- - fé processual, procurando com a alegação de um facto que sabia não ser verdadeiro, ou, pelo menos, cuja falta de fundamentação não devia ignorar, entorpecer ou protelar a acção da justiça, agindo com dolo ou pelo menos com negligência grave.

Assim, afigura - se - nos ser de condenar o recorrente, nos termos do art. 456º nº 2 als. a) e d) do CPC, em multa e em indemnização à parte à recorrida em montante que se propõe de 500€, como suficiente, já que com não foram concretizados prejuízos para a recorrida que justifiquem o montante pedido referida alegação.

Isto sem prejuízo de, por obediência ao princípio do contraditório, se proceder a prévia audição do recorrente sobre a ora requerida condenação.

VII – assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida e condenando - se o recorrente por litigância de má - fé em multa e indemnização ao recorrido no montante de 500€, assim se deferindo parcialmente o pedido formulado nas contra - alegações pela Faculdade recorrida, não sem que antes seja exercido o direito do contraditório.