Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:09/22/2014
Processo:11493/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:VITIS - PROGRAMA DE APOIO À RECONVERSÃO DA VINHA.
ARRANQUE DE VINHAS VELHAS.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS COMPENSAÇÕES POR PERDA DA RECEITA.
ACTO REVOGATÓRIO ILEGAL.
Texto Integral:Procº nº 11493/14
2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP

Vem o presente recurso Jurisdicional interposto pela entidade demandada, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., do acórdão que anulou o acto em que ordenava ao autor, ora recorrido, a devolução da compensação no montante de 20.626,17 €, pela perda de receita, que lhe foi atribuída pelo arranque de vinha velha ao abrigo da Portaria nº 685/2000, de 30-8, no âmbito do VITIS - Programa de Apoio à Reconversão da Vinha

Baseou-se, o recorrente, numa determinação do Instituto da Vinha e do Vinho, de 23-10-2000, nos termos da qual só existirá compensação pela perda de receita desde que o arranque da vinha ocorra na campanha em que foi apresentada a candidatura, ou na campanha anterior, o que, segundo aquele, não aconteceu no caso do recorrente, uma vez que este arrancou as vinhas velhas em Junho do ano de 1999, durante a campanha vinícola de 1998/1999 e a sua candidatura ao montante compensatório só ocorreu em Dezembro de 2000, tendo a mesma sido admitida em 2-3-2001 e o contrato sido celebrado em 11-4-2001, portanto na campanha de 2000/2001 .

Nos termos da citada Portaria, a compensação, uma vez arrancada a vinha velha, poderia ser solicitada a todo o tempo, uma vez que não estabelecia qualquer prazo para o efeito.

A questão está, pois, em saber, se o despacho do IVV, de 23-10-2000, pode estabelecer um prazo, digamos que de prescrição do direito à compensação, quando a Portaria nº 685/2000 não o estabelece.

Isto porque, claramente, é inaplicável ao caso a Portaria nº 1259/2001, de 30-10, que veio a estabelecer um prazo para requerer o subsídio de compensação em causa, uma vez que à data da atribuição do subsídio compensatório ainda não estava em vigor

Segundo o recorrente, a resposta é afirmativa na medida em que, nos termos da alínea ii), da alínea a), do artº 25º, da Portaria em análise, compete ao IVV, no âmbito da execução do regime de apoio, elaborar normativos de aplicação do regime de apoio.

Segundo o autor, ora recorrido, o citado despacho, ao estabelecer um prazo, contrariou a Portaria nº 685/2000, violando-a ilegalmente.

Refere, ainda, que o acto impugnado revogou ilegalmente o acto de atribuição da compensação que sendo um acto constitutivo de direitos, só poderia ser revogado no prazo de um ano e com fundamento em ilegalidade.

Quanto a nós, tem razão o recorrido, com o qual concordou o douto acórdão recorrido.

De facto, afigura-se-nos irrelevante aferir se o despacho de 23-10-2000, do IVV, podia ou não alterar, por aditamento, a citada Portaria, na medida em que, para que tal acontecesse, teria que tal despacho ser publicado no Diário da República já que se trata de um despacho que estabelece normas concretas e abstractas que têm necessariamente que ser publicadas no DR, sem o que não têm qualquer validade.

Ora, para além de se desconhecer o teor do despacho do IVV, nada consta do processo sobre a sua eventual publicitação e publicação.

Assim e por este motivo, o prazo estatuído pelo IVV não poderia ser aplicado ao recorrido.

Para além disso, não poderia um despacho normativo, ainda que publicado no DR, alterar uma Portaria no que diz respeito ao estabelecimento de um prazo prescricional que o legislador entendeu não consignar.

Quanto à natureza revogatória do acto impugnado, relativamente ao acto de atribuição de ajudas, parece-nos, no caso vertente, que tem razão o recorrido, uma vez que a situação de facto e de direito que justificou a revogação já se verificava à data da atribuição das ajudas.

Assim, porque a revogação dessa atribuição não ocorreu no prazo de um ano, verifica-se a violação do artº141 nº1 do CPA.

Bem andou, pois, o acórdão recorrido, ao considerar procedente a presente acção administrativa especial, motivo pelo qual me pronuncio pela improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares