Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/09/2011
Processo:08305/11
Nº Processo/TAF:00428/11.0BEPDL
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR DE SUSPENSÃO EFICÁCIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL.
VALOR INFERIOR À ALÇADA DO TRIBUNAL DE QUE SE RECORRE - ARTº 678º Nº 1 CPC EX VI ART. 140º CPTA.
Data do Acordão:02/16/2012
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela Entidade então Requerida, da sentença proferida a fls. 264 e segs., pelo TAF de Ponta Delgada, que julgou procedente o presente processo cautelar, suspendendo a eficácia do Despacho da Srª Secretária Regional da Educação e Formação de 15 de Setembro de 2011, que manteve a decisão de aplicar ao Requerente a pena disciplinar de demissão.

Nas conclusões das suas alegações de recurso e de acordo com o disposto no art. 146º nº 4 do CPTA, afigura - se poder deduzir - se que a recorrente pretende imputar à sentença em recurso erro de julgamento com violação do art. 120º nº 1 al. b) do CPTA.

O Requerente, ora recorrido, contra - alegou suscitando como questões prévias i) a inadmissibilidade do presente recurso por, segundo ele, o valor dado à acção não ser superior à alçada do Tribunal de que se recorre; ii) ser declarado deserto o recurso, por nas alegações não terem sido enunciados os vícios imputados à sentença; iii) terem sido alegados factos novos, que não devem ser conhecidos. Mais pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes de fls. 265 e 266, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Começando pela questão prévia levantada pelo ora recorrido, da alegada inadmissibilidade do recurso em função do valor, sendo certo que a decisão que admita o recurso, não vincula o tribunal superior ( art. 685º- C nº 5 do CPC), haverá que a conhecer.

À presente Providência Cautelar foi atribuído pelo Requerente, ora recorrido, o valor de 5.000€ (cinco mil euros).

Tal valor não foi contestado pela Entidade Requerida, ora recorrente, nem sobre o mesmo indicado valor recaiu qualquer decisão em contrário, pelo Tribunal recorrido.

O mencionado valor de 5.000€ é o da alçada do TAF recorrido (art. 6º nº 3 do ETAF e as alterações à LOFTJ introduzidas pelo DL nº 303/2007, de 24/9), não sendo como tal superior ao da mesma alçada, que teria de ser, pelo menos de 5.001€

Conforme afirmam os Profs. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição revista – 2007, a pág. 819: «temos, pois, que há recurso das decisões proferidas nos processos cautelares, desde que, como exige o artigo 678º , nº 1 do CPC, o valor da causa exceda a alçada do tribunal de que se recorre (…).».

Ainda a pág. 821, referem os mesmos AA., na obra citada: «7. Tendo em conta os critérios anteriormente expostos e outras disposições avulsas, poderão, assim, considerar - se como não recorríveis os seguintes tipos de decisões:
(a) …
(b) …
(c) Decisões que concedam ou deneguem providências cautelares, (…), em processos cautelares cujo valor não exceda a alçada do tribunal de que se recorre (artigo 678º nº 1, do CPC, aplicável por remissão do art. 140º;».

Assim, afigura - se assistir razão ao ora recorrido, não sendo o presente recurso admissível.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso não ser admitido.