Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/07/2011
Processo:07863/11
Nº Processo/TAF:00174/11.5BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL.
Data do Acordão:09/29/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº 1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelas então Requerentes da sentença proferida, a fls. 137 e segs., pelo TAF de Leiria, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas AA. na presente acção de contencioso pré - contratual.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, as ora recorrentes imputam à sentença em recurso erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito aos factos, com violação dos arts. 57º nº 4 e 72º nº 2 do CCP.

A entidade recorrida e a contra - interessada contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a J), do ponto II.1., de fls. 137-A a 139, supra,, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já entendemos que a sentença recorrida não merece reparo, sendo de manter.

Com efeito, em questão está o “Quadro de Pessoal” incluído pela concorrente N… na sua proposta, o qual aquando do pedido de esclarecimentos pelo júri do concurso foi substituído por outro, não tendo, quer um quer outro, sido apreciados pelo júri com fundamento em que aquele documento não era exigido pelo PC.

Entende a recorrente que embora não sendo exigido pelo PC, uma vez que a concorrente o apresentou incluído na “Nota Justificativa do preço apresentado”, sendo por isso um elemento caracterizador dos atributos da proposta, deveria ter sido apreciado e excluída a proposta por violar vinculações mínimas legais.

O artigo 56º, nº 1 do CCP define proposta como “a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo”, esclarecendo depois o nº 2 que se entende “por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (bold nosso).

Ora, o critério de adjudicação do concurso em causa foi o do “mais baixo preço”, o qual, nos termos do nº 2 do art. 74º do CCP, só pode ser adoptado “quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.” (bold nosso).

Assim, que a apresentação do referido “quadro de pessoal”, também em nosso entender, não constitua um atributo da proposta e como tal não tivesse de ser apreciado pelo júri na fase pré - contratual, como decidiu a sentença recorrida.

O mesmo se dizendo quanto à “Nota Justificativa dos Encargos com Pessoal”, a fls. 364 do PA, apresentada aquando da prestação de esclarecimentos.

Todavia, mesmo dessa forma não se entendendo, e quanto á referida “nota justificativa” dos encargos com pessoal” decorrentes daquele “quadro de pessoal” e do número de refeições estimadas, o ora recorrente, embora apele aos salários estabelecidos na tabela salarial que integra o CCT, para afirmar que o valor unitário indicado a título de encargos com pessoal é insuficiente, violando vinculações mínimas legais, como o pagamento integral das remunerações mínimas e respectivos subsídios aos trabalhadores e das contribuições para a Segurança Social, não consegue demonstrar que assim aconteça, face ao exarado nos pontos 10 a 16 das contra - alegações da contra - interessada N…, que aqui se dão por reproduzidos, por economia expositiva, pelo que sempre as invocadas violações às vinculações mínimas legais não se mostrem procedentes.

Motivo pelo qual a sentença recorrida não enferme a nosso ver dos vícios que lhe são apontados.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.