Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/28/2009
Processo:04772/09
Nº Processo/TAF:00273/00
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Amadeu Guerra
Descritores:INTERESSE EM AGIR.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSES JURÍDICOS RELEVANTES DIGNOS DE TUTELA.
Texto Integral: Excelentíssimos Senhores Desembargadores


O magistrado do Ministério Público vem pronunciar-se sobre o recurso interposto por M.......... e Outros, no processo à margem referenciado, nos termos seguintes:

Vem o presente recurso interposto do despacho saneador/sentença que julgou procedente a questão prévia de falta de interesse em agir e, em consequência, rejeitou o recurso contencioso.

Os recorrentes consideram que o recurso merece provimento e que deveria ser conhecido o mérito do recurso contencioso interposto, alegando, em síntese, o seguinte:
a) O pedido de informação prévia, formulado a 22 de Julho de 1999, incidia sobre todo o prédio dos recorrentes (doc. 1-4 junto com a resposta enviada a 19/2/2001), o que implicava a possibilidade de construção e de edificação de 18 fogos e 6 lojas;
b) Por não ter havido resposta no prazo de 10 dias houve deferimento tácito, havendo interesse em agir porque o acto recorrido limitou a possibilidade de construção…, assim violando aquele acto de deferimento tácito. Encontram-se, deste modo, afectados o «interesse e o direito dos recorrentes, por ter eliminado da ordem jurídica esse acto administrativo de deferimento».

A entidade recorrida não apresentou alegações.

VEJAMOS

1. Tal como já tinha sublinhado a ilustre Procuradora do Ministério Público, está aqui em causa a delimitação do pedido formulado pelos requerentes do pedido de informação prévia formulado em 22/7/1999 (cf. ponto n.º 6 da PI) cujo conteúdo vem sumariado no Parecer emitido (fls. 35) quando refere, com referência ao processo instrutor, que «a pergunta formulada foi sobre a possibilidade de realizar a construção de um edifício multifamiliar de 4 pisos e estacionamento no sub-solo, destinado a habitação e comércio, e quais os condicionamentos a que deverá obedecer».
Sendo o despacho recorrido favorável à pretensão dos requeridos considerou a ilustre Procuradora do Ministério Público que não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir.

A sentença recorrida é expressa quando, no seu ponto 2, transcreve o conteúdo do pedido formulado em 22/7/1999 e a resposta da entidade recorrida dada em 20/10/1999, referenciando o processo instrutor.

Da análise do requerimento junto pelos ora recorrentes em 20/2/2001 (vg. doc. n.º 1 junto a fls. 29) verifica-se que este documento tem a data de 13 de Junho de 1999. Isto é, não foi sobre este documento que incidiu a acção interposta, nem o despacho impugnado, mas sobre o pedido formulado em 22/7/1999 e que mereceu a resposta da entidade recorrida reproduzida na contestação e na sentença.

2. Tal como sublinha a sentença recorrida, e feita a confrontação do pedido de viabilidade de construção formulado em 22/7/1999 com a resposta dada em 20/10/1999, é possível concluir que o acto impugnado, proferido depois da produção de um invocado deferimento tácito, acolheu a solicitação formulada, deferindo a pretensão de forma expressa e nos mesmos termos em que a pretensão/requerimento de viabilidade de construção tinha sido oportunamente apresentada.

Face a estes pressupostos importa saber se existe ou não interesse em agir por parte dos requerentes.

Como sublinha António Abrantes Geraldes (“Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, Almedina, 2006, pág. 262), o interesse em agir está relacionado com “a existência ou inexistência de um direito ou de um facto que decorra da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre ambos os sujeitos ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado passível de comprometer o valor ou a negociabilidade da relação jurídica”.
Nesta linha de pensamento, a jurisprudência entende que, na acção, “o autor tem que demonstrar o seu interesse em propor a acção, a sua necessidade de obter uma declaração judicial” (Acórdão da Relação de Lisboa de 8/10/1982 in Col. Jurisprudência tomo IV, pág. 121) e, em consequência, ser “portador de um direito ou titular de um interesse real, mas incerto, que pretende definir e tornar certo” (Acórdão da Relação de Lisboa de 26/4/1983 in Col. Jur. tomo II, pág. 142).


A jurisprudência administrativa delimita o interesse em agir no contexto dos mesmos parâmetros de necessidade de tutela de um direito que merece protecção e que justifica a emissão de sentença judicial.
No domínio da lei anterior – que neste particular não foi objecto de alterações com a Nova Reforma – o STA considerou que “a legitimidade activa em recurso contencioso de anulação afere-se, nos termos do disposto no art. 46.º do RSTA, aplicável por força do art. 24º, al. b) da LPTA, e considerando o disposto no art. 268.º, n.º 4 da CRP, pelo interesse na anulação do acto impugnado, assentando este pressuposto processual no interesse próprio do recorrente, na medida em que este, através da invalidação do acto administrativo impugnado, espera obter uma vantagem ou benefício que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica (Acórdão de 24/2/2000 – Processo n.º 040961).
Isto é, “no recurso contencioso, o interesse na anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo aí impugnado é condição básica e indispensável da legitimidade activa. Sem necessidade de verificação de outros requisitos, não tem interesse em recorrer quem, em resultado da procedência do recurso, não pode obter benefício para a sua esfera jurídica” (Acórdão do STA de 7/11/1996 – Processo n.º 036559).

O Acórdão do TCA Sul de 3/11/2005 (Processo n.º 06016/2002) concretizou com especial rigor o interesse em agir quando afirmou que “a legitimidade para interpor e prosseguir um recurso contencioso de anulação baseia-se na titularidade e manutenção do interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado, como meio de remover um obstáculo à satisfação da pretensão da recorrente”. Se essa pretensão se mostrar já satisfeita, considera este acórdão que a anulação do acto impugnado não é um meio idóneo de remover qualquer obstáculo ao provimento da recorrente.

Deve ser feita especial referência, finalmente, ao Acórdão do STA de 14/2/2008 (Processo n.º 0629/2007) por ser bem elucidativo na delimitação do âmbito do interesse em agir: “I. O contencioso administrativo é um contencioso de mera legalidade o que quer dizer que, prima facie, o recurso contencioso se destina analisar se o acto impugnado, atentas as circunstâncias concretas da sua prolação e o seu entorno legislativo, é inválido e a declarar essa validade ou invalidade. II. E, porque assim, se o Tribunal concluir pela sua desconformidade com a lei deve limitar-se a declarar essa ilegalidade e, consequentemente, a anulá-lo sem cuidar de retirar imediatamente efeitos dessa anulação tarefa que cabe, em primeira linha, à Administração por ser a esta que cumpre reintegrar a ordem jurídica violada. III. Tem interesse em agir quem se apresentar na qualidade de titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, alegando que não só sofrera prejuízos directamente resultantes da prática do acto impugnado como também que os mesmos estavam tutelados pelo direito”.

Do que ficou exposto podemos concluir, tal como ensina a doutrina, que o interesse em agir pressupõe um interesse “directo, pessoal e legítimo”, e que este se diz directo “quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado”, se diz pessoal “quando a repercussão da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado”, e é legítimo “quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do recorrente” (Prof. Freitas do Amaral, in “Direito Administrativo”, vol. IV, pg.s 170 e 171).


3. Ora, no caso dos autos, verifica-se que o conteúdo do pedido de informação que deu entrada em 22/7/1999 – que é a causa de pedir da presente acção (cf. artigo 6.º da PI) – está claramente determinado, verificando-se que em relação ao mesmo foi obtida uma resposta expressa, através do ofício n.º 005359 de 20/10/1999, conforme ficou consignado na sentença recorrida (ponto 2, fls. 46).
Numa comparação entre o pedido formulado e a resposta dada verifica-se que o despacho impugnado não pode deixar de ser entendido como uma resposta positiva e favorável à pretensão apresentada pelos requerentes, conforme, aliás, considerou a sentença recorrida.

Contrariamente ao que vem afirmado, não se vislumbra que haja qualquer elemento que nos permita dizer que o despacho recorrido terá revogado, ainda que implicitamente, o alegado acto tácito de deferimento que se terá formado. Isto é, o despacho impugnado limitou-se a confirmar o sentido e alcance da pretensão dos requerentes quando subscreveram o ofício de 22/7/1999.

Perante esta factualidade teremos que considerar que o despacho impugnado não violou quaisquer interesses dos requerentes que, eventualmente, tenham sido reconhecidos pela ordem jurídica.
Por isso, não havendo interesses juridicamente relevantes para efeitos de legitimidade activa na impugnação daquele acto, não se vislumbra, em consequência, que possam ser identificados/enunciados eventuais direitos ou interesses dignos de tutela judicial que possam ser acautelados através da impugnação contenciosa do acto aqui impugnado (cfr. no mesmo sentido os Acórdãos do Pleno da 1ª. Secção do STA de 30/4/97 Rec. n.º 30263 e de 21/2/2002 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano V, n.º 2, págs. 26-29).


Deste modo, a sentença recorrida que julgou verificada a questão prévia de falta de interesse em agir não nos parece merecer qualquer reparo.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso.