Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/17/2008
Processo:03721/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
NORMA DE DIREITO PRIVADO
Data do Acordão:02/12/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “G.... – C.........., S.A.” da decisão proferida em 10.10.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no presente processo visando a intimação do Hospital Amadora/Sintra – Sociedade Gestora, S.A., declarou a incompetência do tribunal administrativo em razão da matéria.


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A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões das alegações da recorrente resiste ao confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Efectivamente e na situação em análise, verifica-se a impossibilidade de utilização do meio processual previsto no artigo 104 do CPTA.

Desde logo porque a entidade requerida, Hospital Amadora/Sintra – Sociedade Gestora S.A., não interveio (na relação contratual com a recorrente) ao abrigo de normas de direito público que lhe outorgassem poderes de autoridade. Na verdade, nem tal resulta minimamente do contrato celebrado, sucedendo até terem as partes escolhido, para resolução de todas as questões dele emergentes, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

De facto, o modo como o contrato de prestação de serviços se encontra estruturado indicia a sua submissão, nos termos gerais, ás normas de direito privado (Decreto-lei n.º 185/2002 de 20 de Agosto, artigo 38) – não se vislumbrando que conclusão diferente possa decorrer de uma directiva comunitária (a Directiva 2004/18CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004) cujo teor, de resto, não foi tido em conta na elaboração daquele acordo.

Assim, e porque a relação jurídica em causa não se mostra enquadrável no artigo 1º n.º 1 do ETAF nem em qualquer das alíneas do artigo 4º n.º 1 (designadamente na alínea f) deste preceito, como pretende a “G.....”), não poderia a decisão recorrida deixar de declarar a incompetência material do tribunal administrativo.

A sentença do TAF de Sintra não enferma pois de qualquer erro de julgamento, devendo por consequência ser negado provimento ao recurso.