Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/30/2009
Processo:04958/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PÚBLICOS.
DECRETO-LEI Nº 35/2003.
DOCENTES.
PROCEDIMENTO CONCURSAL.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A............, da sentença proferida em 23.06.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que declarou improcedentes os pedidos formulados na acção administrativa especial intentada por aquela docente.


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A questão controvertida consiste, no caso, em apurar se os estabelecimentos integrados na Casa Pia de Lisboa são ou não estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, para efeitos do estabelecido no artigo 13 n.º 2 alínea a) do Decreto-lei n.º 35/2003 de 27.01., com a redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 18/2004 de 17.01.

Ora, conquanto prima facie a terminologia legal se possa prestar a interpretações como a da recorrente, a verdade é que a devida análise do preceito em causa e do preâmbulo do diploma, tendo outrossim presente o desiderato do legislador, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias que presidiram à elaboração da lei e à aplicabilidade desta (Código Civil, artigo 9), conduzem inevitavelmente á conclusão de que somente poderiam incluir-se na 1ª prioridade indicada no artigo 13 n.º 2 alínea a) do Decreto-lei n.º 35/2003, os docentes que num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso houvessem desempenhado funções decorrentes de recrutamento e selecção realizados pelo Ministério da Educação, e permanecem ainda sem o adequado vínculo jurídico.

Deste modo e curialmente, não poderia o legislador pretender a inclusão no referido universo, dos docentes que já dispunham de vínculo jurídico com diferentes instituições de ensino tuteladas por outros ministérios – como é o caso da ora recorrente, por pertencer aos quadros de pessoal docente do Colégio de Pina Manique da Casa Pia de Lisboa.

Daí tambem que a Administração Educativa no âmbito do procedimento concursal em causa, ordenasse na 2ª prioridade todos os candidatos cujas funções tivessem sido exercidas na Casa Pia em situação idêntica à da docente A........

Neste contexto, e porque a decisão do TAF de Loulé não enferma a meu ver, de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.