Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/22/2010
Processo:06569/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS - CEJ.
CONCURSOS DE INGRESSO.
LEI Nº 2/2008 DE 14.01.
LEI Nº 95/2009 DE 02.09.
Data do Acordão:11/04/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Centro de Estudos Judiciários – CEJ, da sentença proferida em 25.05.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente o pedido cautelar formulado por J....... e P......., determinou “a admissão provisória dos requerentes a frequentar o curso especial de recrutamento para o Ministério Público, com a celebração condicional do contrato previsto no art. 31º/2 da Lei n.º 2/2008 de 14.01, nos termos peticionados”.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela solução correcta.

Com efeito, e contráriamente ao que é habitual, os critérios do concurso em causa não se mostram fixados pelo júri, antes resultando da lei.

E assim sendo, da actividade vinculada do júri (que se limitou a interpretar e a aplicar a lei), de modo algum poderia resultar a violação do princípio da imparcialidade, como concluiu, de forma não exacta, a sentença do TAF de Lisboa.

Na verdade, a distinção legal para os concursos de ingresso no CEJ, contempla os concursos para os tribunais judiciais (Juízes e Procuradores), e os concursos para Juízes dos TAF’s : tal como designadamente resulta do teor dos artigos 9, 11 n.º 4, 16 n.º 4, e 29 da Lei n.º 2/2008.

E entendimento diferente não resulta da Lei n.º 95/2009 de 2 de Setembro pois, embora este diploma se limite a exigir que os candidatos tenham tido “aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários”, remete expressamente nos seus artigos 4 n.º 3, 7 n.º 1 e 8, para a referida Lei 2/2008.

Deste modo, num concurso para ingresso na magistratura do Ministério Público (como acontece na vertente situação), só poderão ser atendidas as classificações obtidas em anteriores concursos para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais – não relevando aqui as classificações alcançadas nos concursos para recrutamento de Juízes dos TAF’s.

Neste contexto, não ocorreu qualquer “alteração dos requisitos de admissão e critérios de selecção e graduação após o conhecimento, pelo júri, das candidaturas apresentadas” (como erradamente concluiu a sentença), mas tão só a aplicação objectiva dos critérios estabelecidos na Lei n.º 95/2009 e na Lei 2/2008.

Por conseguinte, ao entender diferentemente, incorreu o douto aresto do TAF de Lisboa em erro de julgamento, por deficiente interpretação da legislação aplicável.

Deverá pois, a meu ver, conceder-se provimento ao recurso interposto