Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/30/2007
Processo:02509/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RNPC
QUADRO DE PESSOAL
TRANSIÇÃO
PRIMEIRO AJUDANTE
Data do Acordão:07/05/2007
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 09 de Outubro de 2006 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando improcedente a Acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo proposta por O..... e outros, absolveu do pedido o R. Director-Geral dos Registos e do Notariado.

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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É de facto notório que nenhuma das conclusões exaradas pelos recorrentes na sua alegação subsiste em confronto com a elucidativa argumentação doutamente expendida na decisão em análise.

Na verdade, e contráriamente ao invocado pelos recorrentes, a lei (mais concretamente os artigos 10, 4, 5 e 6 do Decreto-lei n.º 129/98 de 13 de Maio) não estabelece uma transição massiva do pessoal do quadro do GEPMJ (Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça) para o quadro do RNPC (Registo Nacional de Pessoas Colectivas) – antes deixando o aumento dos quadros dependente de concurso.

Ora, no concurso onde foram opositores para a categoria de primeiro ajudante, e que se destinava ao preenchimento de oito lugares (isto, nos termos da Portaria n.º 411/98 de 14 de Julho, e do aviso n.º 14242/98, de abertura do procedimento), os agravantes posicionaram-se apenas em 29º, 30º e 34º ; e assim, de modo algum se afigura surpreendente que não tivessem obtido a almejada nomeação.

Ademais, e embora tal alegassem, não lograram demonstrar que dessa não nomeação houvesse para eles resultado qualquer emagrecimento remuneratório. Antes e por seu turno, como bem nota o M.º Juiz “a quo”, o Director-Geral dos Registos e Notariado explanou convincente prova da inalterabilidade do vencimento daqueles.

O douto aresto do TAF de Lisboa interpretou e aplicou pois devidamente, o preceituado no Decreto-lei n.º 129/98 de 13 de Maio.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.