Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01596/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/19/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS
CONDUTA OMISSIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I - A conduta omissiva de um Município, consistente na omissão de sinalização de um "buraco" existente na via, onde um motociclo veio cair, é geradora de responsabilidade pelos danos materiais causados, funcionando a presunção de culpa prevista no art. 496º do Código Civil.
II - Quanto aos danos não patrimoniais, estes só são atendiveis se possuírem a intensidade suficiente para merecer a tutela do direito, nos termos do art. 496º do Código Civil.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
José ....intentou contra a Câmara Municipal de Vila Velha de ... acção destinada à efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 4.050, acrescidos de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.
O Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando o Réu Município de Vila Velha de Rodão a pagar ao A. a quantia de € 287,82, acrescida de mora, devidos desde a citação até integral pagamento.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações formulou as conclusões de 175 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O R. Município contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 5 do Cod. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o A. afirma que a sentença recorrida enferma de oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que, a concluir pela condenação do R. numa indemnização no valor de € 287,82, correspondentes ao valor de reparação do motociclo, deveria o tribunal ter condenado o R. no pagamento de uma indemnização correspondente ao período de inactividade. Alega o A. que este raciocínio mais não seria, aliás, que consequência lógica da conclusão pelo mesmo tribunal da existência de nexo de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do R. e o embate do A. provocado pelo “buraco/obstáculo” existente na via. Conclui ainda o A. que constam dos autos alegações e prova suficiente para que a decisão proferida lhe fosse favorável na sua totalidade, pelo que o R. deveria também ter sido condenado em danos não patrimoniais, no valor de € 1.469,94.
Salvo o devido respeito, parece-nos evidente que o A. não tem razão.
Situamo-nos no domínio da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais, por factos ilícitos ou omissões praticados no exercício da sua actividade (cfr. art. 22º da C.R.P. e art. 2º nº 1 do Dec. Lei nº 48051).
A sentença recorrida considerou provado que, no local do acidente existia um “buraco” que se iniciava junto à berma da estrada e se estendia por cerca de 1 metro a 1,5 metros em direcção ao eixo da via, tendo cerca de um palmo de profundidade, delimitados por uns ferros e fitas tombadas no chão, susceptível de oferecer perigo para o trânsito e utentes da via.
A conduta omissiva do R. Município, no tocante à sinalização de tal “buraco”, conduz ao funcionamento da presunção de culpa prevista no art. 493º do Cod. Civil (cfr. Ac. STA de 15.11.05, Rec. 134/05/2; Ac. TCA de 1.06.2006, Rec. 01504/06), presunção essa que no caso concreto o R. não conseguiu elidir, e que levou à condenação deste na quantia de € 287,82 pelos danos causados ao seu veículo motorizado em consequência do embate.
A sentença recorrida teve o cuidado de especificar que não se provou que o A., durante o período de inactividade, tivesse deixado de auferir a quantia de € 2.292,24, total ou parcialmente, nem que tivesse sofrido danos não patrimoniais.
A matéria de facto não vem devidamente impugnada, salientando o A., tão somente, que as conclusões inferidas de tal matéria não são as correctas.
Mas a verdade é que, como refere o recorrido, o A. não alegou factos suficientes para ver atendida a sua pretensão.
Nomeadamente, não alegou nem provou que exercia, na data do acidente, uma actividade profissional remunerada, limitando-se a juntar aos autos um documento (recibo de vencimento) com data muito anterior à do acidente.
Quanto aos danos não patrimoniais, o A. apenas alegou que o evento lhe trouxe “evidente e natural desgosto moral”, o que a nosso ver é uma afirmação genérica e não concretizada, insusceptível de merecer a tutela do direito (cfr. art. 496º do Código Civil).
Neste contexto, nada há que censurar nas conclusões extraídas pelo Mmo. Juiz “a quo”, que se limitou a proferir a condenação devida. Tal sentença mostra-se irrepreensível, não contendo qualquer contradição ou nulidade, nomeadamente a pretensa oposição entre os fundamentos e a decisão prevista no artigo 668º nº 1, al. c) do Cod. Proc. Civil.
Em suma, o aresto sob recurso não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento.
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam os juizes do 2º Juízo do TCA – Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo A.
Lisboa, 19.07.06
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa