Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02894/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/12/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTO.
Sumário:1.Independentemente da norma transitória do art.° 5°. do DL n.°442-A/88NOV30, para a qualificação de um imóvel como terreno para construção, fará efeitos de mais valias, quer antes, quer depois da reforma fiscal de 1989, releva a afectação objectiva do imóvel transmitido;
2.As circunstâncias elencadas, quer no no § 2.°, do art.°1.°, do revogado CIMValias, quer dos art.°6..°/3 do, também revogado, CCAutárquica constituem índices de tal afectação à construção;
3. No que concerne ao licenciamento de loteamento de um terreno, o que efectivamente releva, na sua afectação a tal fim, é o acto que constitua o requerente de tal pretensão no direito de lotear;
4. O mero pedido de licenciamento de loteamento de terreno situado em espaço urbanizável segundo o PDM de Palmela não é constitutivo do direito do respectivo requerente ao pretendido loteamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada, que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por L......................., com os sinais dos autos, contra liquidação de IRS, referente ao ano de 2001, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1) A douta sentença errou no seu julgamento, pois se baseou em pressupostos errados;

2) O artº 5º, nº 1 do DL n.º 442-A/88 de 30/11 não constitui norma de incidência, logo não se pode falar de aplicação retroactiva da lei;

3) A ponderação crítica e nos moldes vindos de concretizar, de toda a factualidade apurada permite-nos assumir a ocorrência de indícios seguros e relevantes de que, no momento da transmissão em apreço, o propósito, por parte dos intervenientes no negócio, era de afectar o terreno integrante de tal prédio à construção urbana, particularmente, comercial e/ou industrial. Apesar do rótulo de “rústico”, o objecto da negociação e da transmissão, levada a cabo pelos impugnantes, integra e é subsumível no conceito legal de “terreno para construção”.

4) O próprio MP elenca, no seu Parecer, tais elementos “É certo que dos elementos tidos em consideração no negócio resulta que este foi realizado tendo subjacente a destinação de construção de tal prédio, seja pelas cláusulas apostas no contrato, seja pelo montante do preço, seja pelo facto de ter sido apresentado na Câmara Municipal de ............ um pedido de licenciamento de loteamento do prédio.”.

5) A suportar o supra exposto e por todos, vejam-se os Ac. do TCA-N, pocº 0098/04, de 13/03/2008 e Ac. STA (Pleno) de 20.06.1990, rec. 010478;

6) Mostra-se, assim correcta, a liquidação impugnada nos termos em que foi efectuada, devendo ser mantida na ordem jurídica nos seus precisos termos.

7) Não tendo ocorrido qualquer violação dos preceitos legais, mormente do artº 5º do DL 442-A/88, de 30/Nov, e dos artºs 10º, nº 1, alínea b), 42º, nº 1, alínea c) e 45º, todos do CIRS.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente com todas as consequências legais.

- Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

I. Ao contrário do que sustenta a FP, o douto acórdão recorrido fez correcta interpretação da lei. De facto,

II. A questão que se debate nestes autos é classificação, para efeitos de incidência do IRS (mais-valias), de uma parcela de terreno rústico adquirida em 13 de Março de 1970 e alienada em 7 de Setembro de 2001, também como parcela de terreno rústico.

III. A FP sustenta que se trata de um terreno para construção porquanto foi apresentado um pedido de licenciamento de loteamento à Câmara Municipal de P...........

IV. Ora, o conceito e terreno para construção vigente ao tempo da aleinação era vo constante do n.º 3 do artigo 6º do CCA e do § 3º do artº 49º do CIMSISSD, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, considerando terrenos para construção os “situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo …”.

V. Deixou, assim, de ter relevância, não só a situação do terreno como também a intenção das partes contratantes e o destino do imóvel, estando ultrapassada a doutrina e a jurisprudência que davam relevo á intenção das partes e ao destino do terreno.

VI. A natureza do terreno para construção depende hoje apenas dos critérios objectivos da concessão do alvará de loteamento, da aprovação de projecto, ou da concessão de licença para construção.

VII. O facto de ter sido apresentado na Câmara Municipal de P.......... um pedido de licenciamento do terreno, e que relevaria, na opinião da FP, intenção de o afectar à construção, não tem hoje qualquer relevância face ao conceito legal de terreno para construção.

VIII. O ganho obtido na alienação do terreno não está, pois, sujeito a IRS nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 10º do CIRS por força do nº 1 do artigo 5º do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso da FP.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 157/158, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que o terreno alienado não pode ser qualificado, a tal data, como terreno para construção urbana.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Na sequência da realização de uma acção inspectiva para controlo do cumprimento de obrigações fiscais derivadas da venda de uma parcela de terreno com a área de 106, 968 m2, os SPIT concluíram que a impugnante havia omitido na sua declaração de IRS referente ao ano de 2001 rendimentos com enquadramento na categoria “C”, no montante de € 3.999.321,63, tendo sido proposta a realização de correcções em sede dessa declaração, com o acréscimo de tal valor ao montante dos restantes rendimentos.

B). Tal proposta foi sancionada por despacho do director de finanças datado de 19/08/2005.

C). Em resultado de tais correcções foi emitida a liquidação adicional nº 5.................. na qual foi apurado imposto a pagar no valor de € 1.621.502,18 euros, acrescido de juros compensatórios no valor de € 256.074,30 euros, o que totaliza o valor global de € 1.879.654,20 euros.

D). Em 07/11/2005 foi elaborada uma liquidação correctiva, na qual foi considerado o valor do imposto pago anteriormente pela contribuinte, e da qual resultou a quantia a pagar no montante de € 1.855.802,95 euros.

E). Por escritura pública realizada em 07/09/2001 a impugnante vendeu à sociedade “C................. – S.........., LDA.”, pelo preço de 1.800.000.000$00, o prédio rústico sito na L............, freguesia de P................., com a área de 106.968 m2, a desanexar d aparte rústica do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de P........... sob o número .......... do Livro B-.....

F). O prédio rústico objecto de alienação havia sido adquirido pela impugnante por sucessão, aberta por óbito do seu marido ocorrido em 13/03/1970.

H). Em 09/08/2001 a impugnante apresentou na Câmara Municipal de P........ um pedido de licenciamento de loteamento do prédio anteriormente referido.

H). Por despacho datado de 29/11/2001 foi averbado em nome da sociedade “C.............. – S........................, LDA” o referido pedido de licenciamento, o qual foi aprovado em sessão de Câmara realizada no dia 26/06/2002.

I). A correcção mencionada em A). fundamentou-se no entendimento de como a impugnante havia apresentado um pedido de licenciamento à Câmara Municipal antes da celebração da escritura mencionada na alínea E). qualificou o terreno alienado como destinado à construção.

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão final a proferir, à luz das plausíveis soluções de direito.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que “Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso.”.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A questão decidenda consiste em saber se a decisão recorrida, ao ter entendido que, no caso vertente, não estavam preenchidos para tributar a recorrida, em sede de IRS, a coberto do estatuído no art.º 10.º/1/a, do respectivo Código, padece, ou não, de erro de julgamento.

- No caso vertente a decisão recorrida, para decidir como decidiu, ancorou-se numa dupla vertente, a saber;
a) por um lado considerou que o terreno cuja alienação gerou os rendimentos que determinou a actuação da AT no caso vertente, não revestia, a tal data, a qualidade de terreno para construção e;
b) por outro, porque, tendo o referido terreno sido adquirido pela recorrida em 1970, com a natureza de rústico, se na data da sua alienação se entendesse tratar-se de terreno para construção, não eram, ainda assim, os rendimentos decorrentes de tal negócio tributados como mais-valias, por força da alteração da natureza do terreno entre as datas de aquisição e de alienação, na medida em que, a tal se opõe o art.º 5.º, do DL 442-A/88NOV30.

- Seguindo a mesma ordem de apreciação adoptada pela decisão recorrida, apenas se imporá conhecer daquela segunda referida vertente fundamentadora da decisão em crise na medida em que à primeira se entenda ser de dar resposta que seja favorável à recorrente, isto é, que o terreno tinha, à data em que foi comprado pela sociedade identificada na al. E). do probatório, a natureza de terreno para construção, já que na hipótese inversa a apreciação daquela mencionada segunda questão ficará, irremediavelmente, prejudicada nos termos e para os efeitos do estatuído no art.º 660.º, n.º 2, do CPC.

- Ora, como se encontra referido nos autos, no regime fiscal anterior à reforma de 1989, o artigo 1.º, do Código do Imposto de Mais-Valias, determinava, no seu n.º 1, que tal tributo incidia sobre os ganhos realizados através da transmissão onerosa de terrenos para construção urbana.

- Daí que, com o devido respeito pela opinião expressa pelos ilustres juristas que subscrevem o parecer que se encontra junto aos autos e se bem compreendemos, neste particular, o seu verdadeiro alcance, o título aquisitivo relevante, nos termos e para os efeitos do § daquele mesmo normativo, não pode deixar de ser aquele por reporte ao qual são de apurar os ditos “ganhos”, isto é, a escritura pública, enquanto formalidade “ad substantiam” e, por isso, indispensável á validade da aludida transmissão onerosa.

- De outra banda, o referido § 2.º, do art.º 1.º, do CIMValias determinava que eram “(…) havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”.

- Com a entrada em vigor do CIRS, o conceito de mais-valias tributáveis, ao que aqui nos importa, passou a ter um conceito mais abrangente, já que passaram a ser havidos como tal os ganhos que, não sendo de qualificar numa das categorias elencadas no corpo do n.º 1, do seu art.º 10.º, decorressem da alienação onerosa de quaisquer direitos reais sobre imóveis.

- No entanto, como norma transitória, o art.º 5.º, do DL 442-A/88NOV30 que aprovou o CIRS, veio consagrar, em síntese, que os ganhos que passaram a ser tributáveis como mais-valias e que não eram objecto de incidência deste tipo de imposto, nos termos do revogado CIMValias, apenas se encontram sujeitos a IRS se a respectiva aquisição, pelo alienante, tiver ocorrido depois de 1989JAN01, do que decorre, como é pacificamente aceite nos autos, que, “in casu”, apenas haverá lugar à tributação nos termos levados a cabo pela AF se e na medida em que, à data da compra do imóvel pela sociedade “CORIGUES” este revestia a natureza de terreno para construção.

- Cabe, contudo e como também se não controverte nos autos, que à data em que foi realizada a transmissão que aqui importa considerar, em 2001SET07, o imposto de mais-valias, regulado pelo referido CIMV, se encontrava abolido (cfr. art.º 3.º do DL 442-A/88NOV30), pelo que a noção do que se deva considerar terreno para construção se impõe ir buscá-la ao que determinava o art.º 6.º/3, do revogado CCAutárquica, na redacção dada pela Lei n.º 39-B/94DEZ27 e, segundo o qual “Terrenos para construção são terrenos situados dentro ou fora de aglomerado urbano para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo exceptuando-se no entanto aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que de acordo com os planos municipais de ordenamento do território estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.”.

- Mau grado a diversidade de redacções entre o § 2.º, do art.º 1.º, do CIMV e o art.º 6.º/3 do CCA, transcrito, crê-se que, ao que aqui nos importa, ela não releva para apurar da natureza do terreno em causa.

- De facto crê-se como líquido que, quer no domínio do CIMV, quer no do CCA e após a entrada em vigor do CIRS, que o que releva ao apuramento da natureza do imóvel é afectação objectivamente do mesmo, na linha do que era jurisprudência firme; Dito de outra forma um terreno é de considerar como terreno para construção, para efeitos de mais-valias, se na data da respectiva transmissão ele se encontrava objectivamente afectado a tal, afectação essa de que eram índices, as circunstâncias (positivamente) referenciadas, quer no dito § 2.º, do art.º 1.º, do CIMV, quer, após a sua eliminação da ordem jurídica, no art.º 6.º/3, do CCA.

- Isto é e ao que aqui, agora, nos importa, as circunstâncias elencadas nos referidos normativos constitu(ia)em marcos fundamentais para a qualificação dos imóveis como terrenos para construção tendo em vista a sujeição dos ganhos realizados com a sua transmissão onerosa a mais-valias ou, como esclarecidamente se doutrinou, entre outros, no Ac. do STA, de 1976OUT13, tirado no Proc. n.º 000234 «Terreno para construção e aquele que, na data da transmissão, esta objectivamente afectado aquele fim, afectação esta de que é índice, nomeadamente, a declaração, como tal, no titulo aquisitivo», sendo que, «Nem a intenção de construir desacompanhada do referido índice objectivo ou mesmo a construção posterior, nem a intenção surgida depois, verificado o dito índice, de já não construir ou a não aplicação efectiva a construção, dão ou retiram ao imóvel a falada natureza legal de terreno para construção».

- Ou seja, a mera intenção “psicológica” dos intervenientes na alienação e, particularmente, do comprador em destinar o terreno à construção, não consubstancia elemento suficientemente adequado à qualificação do terreno com tal natureza, para efeitos de mais-valias.

- Por isso que, quer nos termos do art.º 1.º, § 2.º, do CIMV, quer no âmbito do dito art.º 6.º/3 do CCA, o licenciamento de edificação, desde logo, pela concessão de alvará de loteamento, consubstancia um dos referidos índices de qualificação do terreno como tendo a natureza de terreno para construção.

- Mas o que de facto releva, enquanto índice adequado à qualificação do terreno para construção, não é só, nem principalmente, a concessão do alvará de loteamento, mas, mais relevantemente do que isso, o deferimento do pedido de loteamento, necessariamente prévio à emissão daquele alvará, na medida em que configura um acto constitutivo de direitos do requerente do pedido de licenciamento.

- No caso que aqui nos ocupa, a ocorrência desse índice de afectação poderia, mesmo, verificar-se antes do deferimento do pedido de licenciamento/loteamento, no caso de ter sido solicitada uma informação prévia sobre o mesmo, ao abrigo do disposto a qual, se proferida de forma favorável ao requerente, face ao sua natureza vinculativa, nos termos do preceituado nos art.ºs 14.º e 17.º do DL 599/99DEZ16, sendo certo que, tendo a autarquia prazos pré-fixados para proferir a sua decisão, seja no que concerne ao pedido de licenciamento, seja no que toca ao pedido de informação prévia, o seu não acatamento conferia, ao que aqui nos importa, ao requerente, o direito de intimar a Câmara Municipal à prática de acto legalmente devido (cfr. art.ºs 16.º, 23.º, 111.º/a e 112º, do referido DL 599/99).

- E, se alguma destas situações se tivesse verificado á data da escritura da sua alienação à “C...............”, forçoso se imporia concluir que não podia deixar de ser atribuída, ao imóvel, a natureza de terreno para construção.

- Só que, no caso, nada disso sucedeu.

- Na realidade, a única coisa que existia era um pedido de licenciamento de loteamento do terreno em questão, formulado pela recorrida, menos de um mês antes da alienação do mesmo à “C............”, pedido esse que, por isso, é de todo inócuo à classificação do dito imóvel como terreno para construção, já que entre ambas as datas não só se não mostra que o mesmo tenha sido decidido, como tão pouco era (ainda) caso de a recorrida poder recorrer a juízo, se assim o entendesse a coberto dos referidos art.ºs 111.º e 112.º, do DL 599/99.

- Por outro lado, como temos por manifesto, também os outorgantes não declaram que o terreno se destinava à construção, antes e ao invés, foi, nela, feito constar que o mesmo se destinava á revenda, o que tem pressuposto a sua subsequente alienação sem alterações.

- Impressionou-se, contudo, a AF, com o declarado na referida escritura, de que a, ali, compradora, no acatamento da vontade da recorrida e pressuposto daquele negócio se comprometeu a que;

«Ainda que o PDM (…) da Câmara Municipal de P.........., autorize, para a parcela de terreno ora vendida, um índice de volumetria e de construção superior, a representada dele outorgante» comprador «não solicitará à referida Câmara Municipal, mesmo após ser a única e legítima proprietária do terreno vendido, a aprovação de nenhuma alteração ao constante da planta anexa á presente escritura, a qual contém as manchas e a designação do tipo de edifícios e volumetrias que nela vão ser edificadas», bem como a que «Ainda que por qualquer razão o alvará de loteamento ou qualquer outro documento constitutivo de direitos para a representada dele outorgante que tenha por objecto o terreno ora vendido, autorize, consagre ou preveja índices de volumetria ou construção superiores os constantes da planta anexa, a representada dele outorgante expressa e irrevogavelmente renuncia a proceder ou mandar proceder à construção de edifícios e volumetrias diferentes daquelas.».

- É que, de tais excertos não é possível concluir que se encontrava já autorizado qualquer licenciamento para se poder construir no referido terreno alienado, sendo certo que a a circunstância de o terreno se situar em zona urbanizável do PDM de P.........., também não acarreta esse tipo de ilação, já que os espaços urbanizáveis definidores do perímetro urbano, ao que aqui nos importa, de L.............., sendo os que, por princípio, admitem a edificação de novas áreas urbanas, subdividem-se em quatro distintas categorias que vão das áreas habitacionais, às áreas verdes livres urbanas, passando pelas áreas industriais e pelas áreas verdes de recreio e lazer, sendo qualquer acto de loteamento de imóvel e subsequente construção não dispensa o seu licenciamento perante a autarquia, ainda que abrangido por um qualquer PDM (cfr., designadamente, os art.ºs 1.º, 6.º e 12.º do PDM de P.........., então em vigor e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97JUL09).

- Não tem, por isso, a relevância que a AF lhe pretende atribuir a circunstância de, nos termos do informado pela CMP........., à data da transmissão aqui em causa, o imóvel se situar “(…) em espaços urbanizáveis de acordo com o artº 12º do PDM de P........” (cfr. ponto 5, a fls. 39 dos autos), sendo certo, por outro lado, que se não vislumbra qualquer suporte probatório para o afirmado no 2.º §, a fls. 41 dos autos, no sentido de que a parcela não se localizava, “(…) em zona verde, área protegida ou de acordo com o pano municipal se encontrasse afecta a espaço, infra-estrutura ou equipamento público”, designada e particularmente, por referência ao momento em que foi celebrada a escritura aqui em causa, isto é, em 2001SET07.

- Ou seja, contrariamente ao que sustenta a recorrente, crê-se se não apuram quaisquer índices de que, à data da escritura, celebrada em 2001SET07, o imóvel por ela transmitido da recorrida para a “C..........”, tinham a natureza de terreno para construção, , sendo certo, ainda , que consubstanciando o acto de correcção do rendimento colectável da recorrida e a subsequente liquidação ora impugnada, um acto positivo e agressivo da iniciativa da AT, era sobre ela que impendia o ónus da prova da factualidade fundamentadora do seu agir.

- Conclui-se, assim, pelo acerto do decidido com prejuízo para a apreciação daquela questão que constitui a segunda vertente em que se ancorou a decisão recorrida e que a recorrente não deixou de questionar com a conclusão 2.ª do presente recurso.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.
09MAI12
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS