Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02688/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/10/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
FACTURAS SIMULADAS
TAXAS DE AMORTIZAÇÃO.
Sumário:1- Arguida nulidade por omissão de pronúncia em sentença que admita recurso ordinário, é licito, ao juiz, supri-la, nos termos do disposto, conjuntamente , nos art.ºs 668º, n.ºs 3 e 4 , 744º , ambos do CPC, e 2º /e, do CPPT.
2- Tal nulidade implica a eliminação da ordem jurídica da decisão viciada.
3- O suprimento da nulidade deverá, assim, impor a prolação de nova decisão expurgada do vício de forma em causa.
4- Contudo se no suprimento da nulidade tiver sido proferida decisão “parcelar e complementar” da arguida de nula, pela apreciação da questão omissa, sem que tal tenha sido questionado, é de entender que tal decisão se integra na primeira, com ela formando uma decisão única.
5- As amortizações do activo incorpóreo traduzem-se, por um lado, em actos de redução do activo, no sentido de o levarem à extinção e, por outro, na de retenção de fundos para a respectiva renovação.
6- A amortização de imobilizado incorpóreo, por obras em instalações, tem como pressuposto, que os respectivos custos tenham sido efectivamente incorridos.
7- Transitado em julgado o segmento decisório em que se decidiu que as facturas que titulavam tais custos não tinham aderência à realidade, fica prejudicada a questão esgrimida pela impugnante quanto à taxa de amortização utilizada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «A...... – C............. S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e documentada de fls. 144 a 152, inclusive, destes autos e em que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2001, bem como dos respectivos juros compensatórios, dela veio interpor recurso esgrimindo com a falta de pronúncia, pelo tribunal recorrido, quanto a pedido subsidiário formulado.

- A Mm.ª juiz recorrida, na consideração de ter sido arguida nulidade por omissão de pronúncia, depois de ouvida a parte contrária, veio a proferir a decisão documentada de fls. 189 a 191, inclusive, julgando improcedente a impugnação quanto ao referido pedido subsidiário; Do assim decidido recorreu, num novo recurso, a «A.......», apresentando outras e diferentes alegações e conclusões.
- A FP foi notificada da decisão mencionada no precedente parágrafo.
*****
- Antes de mais importa referir que, em nosso entender, a anulação de uma decisão final de mérito (v.g., ao abrigo do art.º 712.º/4 do CPC), ao invés do que é susceptível de acontecer em caso da sua revogação, nunca é parcial, mas total.

- Vem isto a propósito de, em nosso entender, os autos padecerem de processado anómalo, na sequência da prolação da decisão documentada de fls. 144 a 152; Na realidade, tendo a recorrente interposto recurso de tal decisão por omissão de pronúncia, como foi entendido no Tribunal recorrido, ao abrigo do regime delimitado no n.º 3, do art.º 668.º do CPC, a Mm.ª juiz recorrida podia supri-la, nos termos do preceituado nos art.ºs 668.º/4, já referido, e 744.º, ambos do CPC.

- Ora, no caso vertente, a decisão constante de fls. 189 a 191, remete, expressamente, para o referido art.º 668.º/4 do CPC, sendo certo que, nela, a Mm.ª juiz recorrida aditou o probatório, com factos provados e não provados, decidindo, depois, de mérito e em sentido desfavorável à recorrente no que concerne ao referido pedido subsidiário.

- Sendo assim, o que daqui resulta necessariamente, é que a Mm.ª juiz recorrida, ainda que sem o referir expressamente, admitiu ter sido cometida a arguida nulidade por omissão de pronúncia, já que se assim não fosse, não podia apreciá-la no referido despacho de fls. 188 a 191, seja porque ela já o fora na decisão de fls. 144 a 152, seja porque, na hipótese inversa, não tinha de o ser, fosse por não ter sido suscitada, fosse por a entender prejudicada, nos termos do disposto no art.º 660.º/2 do referido CPC.

- Mas se assim foi, como nos parece irrecusável ter de concluir-se, então a Mm.ª juiz recorrida, ao reconhecer o cometimento de tal vício de forma, devê-lo-ia ter declarado expressamente e, como consequência necessária da reparação do agravo, ter anulado a decisão de fls. 144 a 152 e, subsequentemente, ter proferida uma nova e integral decisão de mérito.

- Sucede, contudo, que tal irregularidade, não foi suscitada, por quem quer que fosse, nos autos, pelo que, desde logo e em abono do princípio anti-formalista “pro favoritate instanciae”, sendo de entender como acima referido, isto é, que a Mm.ª juiz recorrida reconheceu ter cometido agravo que reparou pelo conjunto das decisões de fls. 144/152 e 188/191, considerar-se-á que aquela primeira “se integra” nesta última, e nessa medida, atender-se-á, à globalidade do decidido e da fundamentação em que se ancorou, se bem que, no que toca ás conclusões de recurso, apenas será de atender às constantes de fls. 208 e 209, na medida em que as de fls. 169/171 se mostram prejudicadas pela decisão de fls. 188/191.
*****
- Assim e em suporte da sua discordância com a decidida improcedência da impugnação a recorrente formulou as seguintes conclusões;

A)- A douta sentença recorrida deu como não provado que “no ano de 2001, a impugnante efectuou amortizações à taxa de 2%”.

B)- Facto não provado que no entendimento da recorrente se deve a erro de julgamento do Tribunal recorrido.

C)- Com efeito, as facturas 185 e 192 foram lançadas a débito da conta 445 e no final do exercício de 2001, em conjunto com facturas no montante de € 273.372,95, foram transferidas para a conta 4221, conforme documento 17 junto com a p.i..

D)- Além do referido valor foram ainda transferidos para a conta 4221 as quantias de 453.507,05 e 3.41,78, deduzidas da quantia de 113.376,76, o que perfaz o valor total de € 616.915,02, conforme documento 17 junto com a p.i..

E)- No exercício de 2001, do referido montante de € 616.915,02 foi amortizada a quantia de 12.338,30, conforme documento 17 que se juntou.

F)- Da quantia de 616.915,02 faz parte o valor das facturas 185 e 192, no montante global de 45.640,00, (excluído o IVA) às quais corresponde a amortização de € 912,80.

G)- Como à recorrente foi efectuada a correcção fiscal, ao exercício de 2001, na quantia global de 45.640,00, sendo que no referido exercício apenas foi contabilizada, a título de amortização, a quantia de 912,80, pelo que o IRC proporcional á quantia corrigida de 44.727,20 é ilegal.

I)- A douta sentença recorrida violou a alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida na medida em que não anulou o IRC e JC’s, na quantia de € 16.678,38.

- Em contra-alegações a FP pugna pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

13. Ao decidir pela imaterialdiade das operações subjacentes às facturas em causa, ficou prejudicada qualquer decisão quanto aos custos alegadamente envolvidos.

14. A questão das amortizações efectuadas pela sociedade ora recorrente não foi alvo de consideração, nem de qualquer correcção em sede inspectiva.

15. Não foram exibidos pela ora recorrente quaiquer mapas de amortizações respeitantes aos exercícios de 2000 e 2001 durante o procedimento inspectivo.
16. Os autos não evidenciam essa ou qualquer outra prova documental que permita, de modo idóneo, essa avaliação e eventual decisão da Mma Juiz a quo quanto a tal matéria.

17. Os únicos documentos idóneos para avaliar e decidir a questão pretendida seriam os referidos mapas de amortizações.

18. Perante a inexistência dos referidos mapas, a Mma Juiz a quo não poderia nunca pronunciar-se quanto à questão pretendida.

19. Ademais, tal apreciação e decisão ficaram prejudicadas pela solução dada quanto à questão da falta de prestação de serviços titulados pelas facturas postas em crise pela AT.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 219, pronunciando-se, a final, pela improcedência do(s) recurso(s).
*****
- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
- Com suporte na prova documental carreada para os autos a decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A) A impugnante foi alvo de uma acção de inspecção, abrangendo os exercícios de 2001 e 2002, que culminou com a elaboração do projecto de relatório de fls. 02 a 07 do apenso, que se dá por integralmente reproduzido onde, entre o mais, consta o seguinte:
«III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
O Sujeito Passivo exerce a actividade de construção civil e obras públicas.
Em resultado de acção de fiscalização a sujeitos passivos fornecedores da A......, SA, que embora venham exercendo normalmente a sua actividade não eram declarantes de IVA/IR, foi instaurado o Processo de Inquérito nº 174/03.9 ID ACB relativamente a um desses fornecedores, Sr. A.........................., como emitente de facturas falsas.
Em consequência dos factos, o IVA constante naquelas facturas foi indevidamente deduzido pela A........., SA, nos termos do Artº 19º nº 3 do CIVA.
Relativamente aos custos contabilizados com base nas mesmas facturas, por contrariarem o disposto no n.º 1 do Artº 23º do CIRC não são aceites para efeitos do IRC.
Face ao exposto vão ser efectuadas as seguintes correcções:
Em sede de IVA
FacturaDataFornecedorTotal factura (s/IVA)IVATotal da factura
Fact. nº 175/08/01A.............€2 234,61€379,61€2 614,49
Fact. nº 17607/08/01€1 316,83€223,86€1 540,69
Fact. nº 17707/08/01€1 695,91€288,31€1 984,22
Fact. nº 17828/08/01€2 047,07€348,00€2 395,07
Fact. nº 17910/09/01€429,96€73,09€503,05
Fact. nº 18010/09/01€637,46€108,37€745,83
Fact. nº 18110/09/01€2 741,84€466,11€3 207,95
Fact. nº 18409/10/01€3 219,99€547,40€3 767,39
Fact. nº 18512/10/01€24 989,77€4 248,26€29 238,03
Fact. nº 18613/10/01€3 272,1€556,26€3 828,37
Fact. nº 18909/12/01€3 375,86€573,90€3 949,76
Fact. nº 19217/12/01€20 650,23€€3 510,54€24 160,77
Fact. nº 19720/12/01€905,82€153,98€1 059,80
Fact. nº 22703/12/02€4 449,18€845,34€5 294,52
Fact. nº 22903/12/02€24 441,00€4 643,81€29 084,81
Total€96 407,64€16 967,11€113 374,75
(…)
Em sede de IRC
De acordo com o artº 23º do CIRC e em face do anteriormente exposto, não é considerado como custo fiscal o montante de € 96 407,64, pelo facto desses custos resultarem de operações simuladas, donde origina uma correcção ao Resultado Fiscal Declarado no mesmo montante.
Assim temos
Exercício de 2001
Lucro Tributável Declarado para efeitos Fiscais € 307 181,83
Custos não aceites Fiscalmente € 28 890,18
Lucro Tributável Corrigido para efeitos Fiscais € 374 699,29
(…).”

B) Ouvida a impugnante, nos termos dos Art. 60.º do RCPIT e da LGT, foi elaborado o relatório final, de fls. … do apenso, que se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte:
«(…)
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
As correcções aritméticas propostas já considerando os argumentos invocados pelo contribuinte no exercício do direito de audição (P.VIII) são as abaixo enumeradas.
(…)
Em resultado de acção de fiscalização efectuada a alguns sujeitos passivos fornecedores da A............, SA, que embora venham exercendo normalmente a sua actividade eram não declarantes de IVA/IR, foi instaurado o Processo de Inquérito, nº 174/03.9 ID ACB relativamente a um desses fornecedores, SR. A......................., como emitente de facturas falsas, tendo sido ouvido em Auto de Declarações.
Foi mencionado no Auto de Declarações que as facturas n.ºs 175, 176, 177, 78, 179, 180, 181, 184, 186, 189 e 197, cujos trabalhos foram realizados dizem respeito apenas a serviços prestados de pedreiro, assentamento de lancil e reboco, não havendo nenhum orçamento, enquanto que as facturas nºs 185,192, 27 e 229, cujos trabalhos não foram efectuados faziam referência ao orçamento que era elaborado por um funcionário da firma A......... em papel timbrado da mesma e depois dado ao Sr. A.............. para copiar para o seu livro de orçamentos, mencionando neles o fornecimento de materiais de construção, porém os materiais eram sempre fornecidos pela própria firma A........ Relativamente ao pagamento daquelas facturas foi alegado pelo Sr. A............... que nunca teve em seu poder os cheques. Eles eram emitidos à sua ordem e depois endossados em seu nome e simultaneamente eram devolvidos à firma A....... e emitidos outros cheques apenas no valor do IVA.
Em consequência dos factos anteriormente expostos, o IVA constante daquelas facturas foi indevidamente deduzido pela A........ SA, nos termos do Artº 19º nº 3 do CIVA.
Relativamente aos custos contabilizados com base nas mesmas facturas, por contrariarem o disposto no nº 1 do Artº 23º do CIRC não são aceites para efeitos de IRC.
Face ao exposto vão ser efectuadas as seguintes correcções:

FacturaDataFornecedorTotal Factura (s/IVA)IVATotal da factura
Fact. nº 18512/10/01€24 987,77€4 248,26€29 238,03
Fact. nº 19217/10/01€20 650,23€3 510,54€42 160,77
Fact. nº 22703/12/02€4 449,18€845,34€5 294,52
Fact. nº 2903/12/02€24 441,00€4 643,81€20 084,81
Total€74 530,18€13 247,95€87 778,13
(…)
Em sede de IRC
De acordo com o Artº 23º do CIRC e em face do anteriormente exposto, não é considerado como custo fiscal o montante de € 74 530,18, pelo facto desses custos resultarem de operações simuladas, donde origina uma correcção ao Resultado Fiscal Declarado no mesmo montante.
Assim temos:
Exercício de 2001
Lucro Tributável Declarado para efeitos Fiscais € 307 181,83
Custos não aceites Fiscalmente € 45 640,00
Lucro Tributável Corrigido para efeitos Fiscais € 320 977,64
(…)
VIII. Direito de audição – fundamentação
(…)
Apreciação dos factos expostos pelo Sujeito Passivo
Resposta obtida
O contribuinte exerceu o direito de audição no prazo legal estabelecido através de carta com data de entrada nos Serviços no dia 14 de Junho de 2004.
No exercício do referido direito, vem contestar e impugnar na íntegra os pressupostos e conclusões do relatório inspectivo nº 342 AE, de 31/05/2004, devendo o mesmo ser dado sem efeito pelos seguintes motivos:
1- A firma A......... alega que são falsos os pressupostos em que assenta o projecto de relatório uma vez que as facturas emitidas pelos serviços prestados pelo SR. A.................. foram consideradas falsas correspondendo as mesmas a serviços prestados efectivamente realizados nos anos de 2001 e 2002, justificando as obras onde os mesmos foram executados e os respectivos meios de pagamento.
2- Alega também que a responsabilidade dos actos tributários praticados pelos seus fornecedores não é da sua responsabilidade.
Apreciação dos factos Expostos pelo Sujeito Passivo
Analisados os argumentos expostos e ouvido no dia 18 de Junho de 2004 em Auto de Declarações o Sr. A........................ em que alegou que apenas foram realizados os trabalhos referentes às facturas nºs 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 184, 186, 189 e 197 e as restantes facturas n.ºs 185, 192, 227 e 229 os trabalhos não foram efectuados.
Assim, vamos manter as propostas de correcção descritas no capítulo III do presente relatório.»

C) Consequentemente, foi emitida a liquidação de IRC nº ........................., no valor de 17.819,78€, relativa ao ano de 2001 – fls….

D) O fornecedor da impugnante, A....................., manuscreveu o orçamento de fls. 35 e 36 do apenso, que se dá por integralmente reproduzido, do qual não consta qualquer data.

E) O orçamento referido na alínea anterior é idêntico ao documento designado de “orçamento”, de fls. 20 a 22 do apenso, manuscrito por outrem que não o dito fornecedor e em folhas com o timbre da impugnante, onde consta a menção “DATA:14/08”.

F) O fornecedor A............... emitiu a favor da impugnante a factura nº 185, com data de 12/10/2001, no valor de 5.010.000$00, acrescido de IVA de 851.700$00, perfazendo o montante global de 5.861.700$00, com a seguinte descrição; «Trabalhos referentes ao orçamento de 14/08/2001 – Trabalhos executados em Setembro conforme pontos 4, 5, 6, 8, 9 10, 12, 13, 16 e 17 do orçamento» - fls. 9 do apenso.

G) Para pagamento da factura indicada na alínea antecedente a impugnante emitiu a favor daquele fornecedor o cheque nº .................., sacado sobre o Banco ................., no valor de 5.861.700$00 – fls. 23 do apenso.

H) O referido cheque foi descontado em 16.10.2001 – fls. …

I) O fornecedor A................. emitiu a favor da impugnante a factura n,º 192, com data de 17/12/2001, no valor de 54.140.000$00, acrescido de IVA de 703.800$00, perfazendo o montante global de (5)4. 843.800$00, com a seguinte descrição: «Trabalhos referentes ao orçamento de 14/08/2001 – Trabalhos executados em Outubro/Novembro referentes aos pontos 2, 11, 14, 15, 18 e 19 do orçamento» - fls. 9 do apenso.

J) Para pagamento da factura identificada na alínea antecedente, em 11.01.2002, a impugnante emitiu a favor de A..................... o cheque nº ..............., sacado sobre o Banco ..................., no valor de 24.160,77€ - fls…

K) O cheque referido na alínea antecedente foi descontado em 11.01.2002 – fls…..

L) Os valores das facturas n.ºs 185 e 192, emitidas por A......................, foram relevadas na conta 445 – imobilizações em curso (novas instalações – Pinheiros) – fls. 46.

M) Em 28/12/2001, foi transferido da referida conta 445 para a conta 4221 – imobilizações corpóreas, o valor de 273.372,95€, em que se incluem os valores das facturas n.º 185 e 192 – fls. 47 e 50.


*****
- Mais se deu, como não provado, o seguinte;
a. Os serviços constantes das facturas nºs 185, de 12/10/2001, e nº 192, de 17/10/2001, correspondem a serviços prestados pelo respectivo emitente à impugnante.
b. O fornecedor A...................... e o seu Irmão N......................, prestaram, em conjunto, serviços à impugnante.
c. No ano de 2001 a impugnante efectuou amortizações à taxa de 2%.
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- A recorrente deduziu a presente impugnação judicial da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2001, com dois tipos de fundamentos;
a) por um lado sustentando que as facturas 185 e 192 correspondem a serviços que, efectivamente, lhe foram prestados por terceiros, ao invés do que entendeu a AF, e, por consequência, os montantes que as mesmas titulam consubstanciam efectivos custos fiscais relevantes sendo, nessa medida e em cascata, ilegais a correcção aos rendimentos tributáveis declarados e, a jusante, o acto tributário impugnado;
b) por outro porque, assim não sendo entendido, porque as facturas em causa dizem respeito a obras efectuadas nas suas instalações, encontrando-se englobadas noutros serviços da mesma natureza, sendo que, no (final do) exercício em causa foram, todas elas contabilizadas como custo à taxa de amortização de 2%, daqui extrapolando que do total corrigido de 46640,00€, apenas o podiam ser 912,80€, sendo, por isso ilegal a liquidação na medida em que repousa no diferencial entre estas duas verbas (cfr. art.ºs 20.º a 29.º da p.i.).

- Do decidido pela Mm.ª juiz recorrido verifica-se que veio a considerar improcedente a impugnação no entendimento, por um lado, de que a AT demonstrou sérios e fundados indícios de que as referidas facturas n.ºs 185 e 192 não tinham aderência á realidade e, a recorrente, por seu turno, não demonstrou, positivamente e como lhe competia, o contrário, isto é de que tais serviços lhe foram efectivamente prestados e, por outro, que a recorrente não provou, também como lhe cumpria, que a percentagem de amortização de que se serviu, no referido exercício de 2001, foi de 2%, tal como alegou, pelo que a coberto das regras que disciplinam o ónus probatório a pretensão da impugnante não podia proceder.

- Assim e ao que aqui releva, isto é à questão das amortizações à taxa de 2%, pela impugnante no exercício de 2001 e que deu como não provado, decidiu e fundamentou-se, a Mm.ª juiz recorrida, nos seguintes e expressos termos;

«Relativamente ao facto não provado, temos que, da análise do doc. 17 junto com a p.i., não é possível concluir no sentido do alegado pela impugnante no que tange à percentagem das amortizações, pois daí apenas resulta que os valores das ditas facturas foram relevados na conta 445 – imobilizações em curso (novas instalações – Pinheiros), conforme se vê a fls. 46.
Ademais, do confronto entre os documentos de fls. 47 e 50, resulta a transferência do valor de 273.372,95€ (em que se inclui o valor das ditas facturas) para a conta 4221, referente a imobilizações corpóreas.
Contudo, não foi produzida qualquer prova, quer testemunhal quer documental, no que respeita às amortizações alegadamente efectuadas pela impugnante no ano de 2001.

ii) De direito

O Art. 342.º, n.º1 do Código Civil, que expressa a regra geral da distribuição do ónus da prova, expressa que, «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».
Porém, como já foi referido, a impugnante não logrou efectuar a prova que sobre si impendia no que respeita à percentagem das amortizações por si efectuadas em 2001. Com efeito, tal percentagem não resulta das diversas listagens do doc. 17 junto à PI.
Ora, a falta de prova em causa resulta em prejuízo da impugnante e na improcedência do pedido agora em análise.».

- Trata-se de entendimento que sufraga por inteiro.

- Assim e no que concerne à matéria de facto, mau grado “as contas” que a impugnante elaborou nos autos, tendentes à sustentação de que utilizou uma taxa de amortização, em 2001, com referência e ao que aqui importa, aos custos a que se reportam as ditas facturas 185 e 192, elas não permitem uma ilação segura e indesmentível daquilo que afirma.

- Por isso que, acompanhando-se o discurso da FP, para tal efeito era essencial a análise dos respectivos mapas de amortizações, os quais, contudo, não se encontram juntos aos autos, desde logo porque a acção inspectiva não se debruçou sobre tal vertente do resultado do exercício; e, assim sendo, não era possível, como o entendeu a decisão recorrida, a nosso ver certeiramente, concluir pela prova da utilização da referida taxa de amortização de 2%, por banda da impugnante, no exercício em causa.

- E, sendo assim forçosamente se impõe concluir pela justeza da ilação extrapolada na decisão recorrida, já que, - e apesar de segundo a regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário e à luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e , da consequente , oficiosidade de investigação e indagação das provas , não haver uma particular incumbência de provar , por parte de quem quer que seja , sem embargo de , pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet”, a ausência de prova de factos relevantes não possa deixar de desfavorecer quem com ela estava onerado -, era sobre a recorrente que impendia o dever de prova da utilização da aludida taxa.

- Sem embargo, nada mais se entende ser aditar nesta matéria, por se nos afigurar despiciendo como despiciendo se nos afigura as considerações que, nesta matéria, se fizeram na decisão recorrida e a que nos parágrafos imediatamente antecedentes fizemos alusão.

- A divergência situa-se, como decorre do acima exposto, na taxa de amortização utilizada pela recorrente no exercício de 2001 e, por força da qual pretende concluir que a correcção á matéria colectável que foi operada pela AF, por referência às ditas facturas 185 e 192, é ilegal na medida quantificada de € 44.727,20 e, nessa mesma medida, é ilegal o acto tributário de liquidação impugnado.

- Ora, no que toca ao imobilizado corpóreo, a amortização consubstancia, por um lado, actos de redução do activo no sentido de o levar à extinção e, por outro, de retenção de fundos para a sua renovação, -como se sustenta ser o caso dos autos já que relativo a obras em instalações -, relevando, assim, no que toca às despesas efectuadas como esse mesmo imobilizado, nessa linha se percebendo que a recorrente reporte a questão da taxa de amortização aos custos incorridos, em face do estatuído, não só, no art.º 23.º/1/g, expressamente invocado como violado, mas também, do art.º 28.º/1 ambos do CIRC.

- Ou seja e dito de outra forma, a questão das amortizações é uma questão cuja ponderação tem como pressuposto que a recorrente tenha incorrido em custos do tipo dos invocados e relevantes para efeitos fiscais.

- Ora, no caso, foi decidido definitivamente, já que a recorrente não sindicou tal segmento da decisão recorrida, que os serviços titulados pelas referidas facturas e com referência ao valor das quais a impugnante esgrimiu com a questão das amortizações, não têm aderência à realidade, isto é, que não foram efectivamente realizados, pelo que, consequente e necessariamente, as despesas que os mesmos eram susceptíveis de significar/importar, não foram suportadas pela recorrente.

- E se não foram suportadas tais despesas é axiomático que o respectivo valor, contabilizado como saído da empresa para pagamento dos referidos serviços, afinal de contas não saiu, pelo que não podia, nessa mesma e exacta medida, deixar de ser adicionado ao lucro tributável, como foi feito pela AF.

- E é nesta perspectiva que se entende e não deixa de acompanhar o afirmado pela FP nos autos de que, decidida a questão da inexistência dos serviços titulados pelas referidas facturas n.ºs 185 e 192, a questão da amortização suscitada pela recorrente fica automaticamente arredada.
*****
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente
09FEV10
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA