Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5461/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/07/2001 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL DIREITO À INFORMAÇÃO EXTRA-PROCEDIMENTAL |
| Sumário: | 1- O que releva para efeitos de litispendência ou para apurar se há identidade de causa de pedir nos termos do artº 498º nº 4 do CPC com referência ao meio processual acessório a que se alude no artº 82º e sgs. da LPTA - intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões - é o concreto requerimento que o interessado em determinado momento dirigiu à administração a solicitar os elementos pretendidos e que não foram disponibilizados, sendo que nada impede ao administrado, desde que para tanto disponha de "legitimidade", que formule os pedidos de certidão ou informação que considere necessários e sempre que o entenda de necessário. II - A necessidade ou desnecessidade do requerente na obtenção desses elementos (repetidos ou não), apenas a ele próprio compete ajuizar, bem como a utilidade ou a licitude dos fins para que pretende usar os elementos pretendidos. III - O direito consagrado no artº 268º nº l da CRP e regulamentado nos artº 61º a 63º do CPA dirige-se aos "directamente interessados" no procedimento administrativo, ou seja aos administrados que nele são "parte" ou directamente "visados" podendo por tal razão a sua esfera jurídica ser alterada (favorável ou desfavoravelmente) pela decisão final que nesse procedimento vier a ser tomada. IV - O artº 64º nº l do CPA toma ainda extensivo o acesso à informação nos termos facultados ou reconhecidos pelos artº 61º a 63º do mesmo diploma, a qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto "ter interesse legítimo” no conhecimento dos elementos que pretenda, ou seja um interesse específico que justifique, dentro de determinados e razoáveis critérios, analisados casuisticamente, a obtenção dessa informação. V - Esse interesse na obtenção da pretendida informação ou certidão terá no entanto que ser demonstrado através de "documentos" (artº 64º nº 2 do CPA). VI-O facto de o administrado ser accionista de determinadas sociedades directamente interessadas no procedimento, não lhe confere a qualidade de directamente afectado pelo procedimento ou directamente interessado nos negócios ou pela relação jurídica em que essa sociedade é parte, já que a qualidade de accionista apenas lhe faculta comportamentos no âmbito da sociedade ou seja no interior da vida social. Por conseguinte tal facto, só por si, não é demonstrativo daquele "interesse directo" ou mesmo daquele "interesse legítimo" a que aludem os artºs 61º a 64º do CPA, sendo-lhe por isso inaplicáveis essas disposições. VII - A Lei 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho (LADA) acaba por garantir o direito à informação -direito à informação não procedimental - por parte dos "cidadãos", ou pela generalidade dos administrados não abrangidos pelo direito à informação procedimental consagrado nos artº 61º a 64º do CPA o que significa que tal direito se apresenta, no aspecto subjectivo, com uma abrangência ou amplitude maior que o direito a que se alude nesses preceitos do CPA.. VIU - Os documentos a que esses administrados têm acesso nos termos da LADA, são todos aqueles que se integrem no conceito de "documento administrativo" com a dimensão que ao mesmo é dada pelo artº 4º nº l/a) e que tenham "origem" ou estejam na disponibilidade ou "detidos'' pela entidade administrativa a quem foram solicitados, salvo as restrições contidas nesse diploma. IX - Não basta alegar, por parte da entidade administrativa, que os documentos se encontram abrangidos por disposição legal que impede a sua divulgação. É preciso demonstrar o alegado, nomeadamente que os documentos foram efectivamente objecto de "classificação", sendo certo que o meio processual aqui em referência, apenas admite "prova documental" - art 12º da LPTA. X - Se o requerente da informação expressamente referiu no requerimento que dirigiu àAdministração "que os documentos solicitados se destinam a permitir lançar mão dos meios administrativos ou contenciosos", os elementos pretendidos apenas para esse efeito devem ser utilizados, sendo que o artº 10º nº 2 da LADA impede a utilização da informação obtida ou o aproveitamento do direito de acesso para outros fins, nomeadamente para aqueles que possam prejudicar interesses comerciais ou que possam configurar práticas de concorrência desleal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |