Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5461/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/07/2001
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
DIREITO À INFORMAÇÃO EXTRA-PROCEDIMENTAL
Sumário:1- O que releva para efeitos de litispendência ou para apurar se há identidade de causa de pedir
nos termos do artº 498º nº 4 do CPC com referência ao meio processual acessório a que se alude
no artº 82º e sgs. da LPTA - intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões - é o concreto requerimento que o interessado em determinado momento dirigiu à administração a solicitar os elementos pretendidos e que não foram disponibilizados, sendo que nada impede ao
administrado, desde que para tanto disponha de "legitimidade", que formule os pedidos de
certidão ou informação que considere necessários e sempre que o entenda de necessário.
II - A necessidade ou desnecessidade do requerente na obtenção desses elementos (repetidos ou
não), apenas a ele próprio compete ajuizar, bem como a utilidade ou a licitude dos fins para que
pretende usar os elementos pretendidos.
III - O direito consagrado no artº 268º nº l da CRP e regulamentado nos artº 61º a 63º do CPA
dirige-se aos "directamente interessados" no procedimento administrativo, ou seja aos
administrados que nele são "parte" ou directamente "visados" podendo por tal razão a sua esfera
jurídica ser alterada (favorável ou desfavoravelmente) pela decisão final que nesse procedimento
vier a ser tomada.
IV - O artº 64º nº l do CPA toma ainda extensivo o acesso à informação nos termos facultados ou reconhecidos pelos artº 61º a 63º do mesmo diploma, a qualquer pessoa que, não tendo um
interesse directo no procedimento, prove no entanto "ter interesse legítimo” no conhecimento
dos elementos que pretenda, ou seja um interesse específico que justifique, dentro de
determinados e razoáveis critérios, analisados casuisticamente, a obtenção dessa informação.
V - Esse interesse na obtenção da pretendida informação ou certidão terá no entanto que ser
demonstrado através de "documentos" (artº 64º nº 2 do CPA).
VI-O facto de o administrado ser accionista de determinadas sociedades directamente
interessadas no procedimento, não lhe confere a qualidade de directamente afectado pelo
procedimento ou directamente interessado nos negócios ou pela relação jurídica em que essa
sociedade é parte, já que a qualidade de accionista apenas lhe faculta comportamentos no âmbito
da sociedade ou seja no interior da vida social. Por conseguinte tal facto, só por si, não é
demonstrativo daquele "interesse directo" ou mesmo daquele "interesse legítimo" a que aludem
os artºs 61º a 64º do CPA, sendo-lhe por isso inaplicáveis essas disposições.
VII - A Lei 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de
Março e 94/99, de 16 de Julho (LADA) acaba por garantir o direito à informação -direito à
informação não procedimental - por parte dos "cidadãos", ou pela generalidade dos
administrados não abrangidos pelo direito à informação procedimental consagrado nos artº 61º a 64º do CPA o que significa que tal direito se apresenta, no aspecto subjectivo, com uma
abrangência ou amplitude maior que o direito a que se alude nesses preceitos do CPA..
VIU - Os documentos a que esses administrados têm acesso nos termos da LADA, são todos
aqueles que se integrem no conceito de "documento administrativo" com a dimensão que ao
mesmo é dada pelo artº 4º nº l/a) e que tenham "origem" ou estejam na disponibilidade ou
"detidos'' pela entidade administrativa a quem foram solicitados, salvo as restrições contidas
nesse diploma.
IX - Não basta alegar, por parte da entidade administrativa, que os documentos se encontram
abrangidos por disposição legal que impede a sua divulgação. É preciso demonstrar o alegado,
nomeadamente que os documentos foram efectivamente objecto de "classificação", sendo certo
que o meio processual aqui em referência, apenas admite "prova documental" - art 12º da
LPTA.
X - Se o requerente da informação expressamente referiu no requerimento que dirigiu àAdministração "que os documentos solicitados se destinam a permitir lançar mão dos meios
administrativos ou contenciosos", os elementos pretendidos apenas para esse efeito devem ser
utilizados, sendo que o artº 10º nº 2 da LADA impede a utilização da informação obtida ou o
aproveitamento do direito de acesso para outros fins, nomeadamente para aqueles que possam
prejudicar interesses comerciais ou que possam configurar práticas de concorrência desleal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: