Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04803/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/30/2009
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
PROGRESSÕES
CATEGORIAS
ESCALÕES
ARTIGO 119º, Nº 1 DA LEI Nº 67-A/2007, DE 31/12
Sumário:I - A Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 01.01.2008;
II - Assim sendo, não podem a sentença ou o despacho administrativo impugnado ter violado as referidas normas do DL. nº 353-A/89, anteriormente derrogadas pela Lei nº 67-A/2007, e cuja aplicação estivera suspensa até 31.12.2007, por força da Lei nº 43/2005, de 29/8, e da Lei nº 53-C/2006, de 29/12.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial em que se pedia a anulação do despacho que havia indeferido o pedido de subida de escalão do associado do Recorrente STAL, e a condenação do réu a reposicionar aquele no escalão 5, índice 194 da carreira de fiel de armazém, com efeitos a 01.03.2008, sendo-lhe pagas as diferenças salariais.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1. A Lei n.° 43/2005 de 29.08, impôs a não contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2006» para efeitos de progressão, tendo esta situação sido prorrogada pela Lei n.° 53-C/2006 de 29.12, até 31 de Dezembro de 2007;
2. Por sua vez, a Lei n. º 67-A/2007 de 31.12, no n. º 1 do art. 119°,veio determinar que, a partir de 1 de Janeiro de 2008 a progressão nas categorias seria operada segundo as regras para a alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.° 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercerem funções públicas, produzido efeitos a partir
3. Essa lei (Lei n.° 12-A/2008), no entanto, só viria a ser publicada no dia 21 de Fevereiro de 2008 e a entrar em vigor, por força do estatuído no art. 118º n.º 1, em 1 de Maio de 2008;
4. A Lei do Orçamento de Estado para 2008 manteve vigor o Dec.Lei n.° 353-A/89, de 16.10, pelo que, esgotado o prazo de congelamento das progressões sem que tivesse sido publicado e entrado em vigor os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações, nunca aquele diploma podia deixar de produzir efeitos e, em consequência, o direito à progressão, de acordo com as regras nele previstas, deixar de adquirir plena eficácia a partir de 1 de Janeiro de 2008;
5. E as regras de aplicação e sucessão da lei no tempo impedem que a Lei n.º 12-A/2008 possa produzir efeitos antes da data da sua entrada era vigor;
6. O princípio geral de irretroactividade da lei previsto no art. 12°, n.º 1 do Código Civil ressalvará, assim, sempre os efeitos das progressões cujos direitos, como é o caso do associado do agravante, se subjectivaram entre 1 de Janeiro e 29 de Fevereiro de 2008;
7. A interpretação defendida na decisão recorrida é inconstitucional, uma vez que as alterações introduzidas pelo n.º 1 do art. 119º da Lei nº 67-A/2007 foram profundas e atingiram direitos fundamentais dos funcionários, designadamente aquele que se refere à progressão na carreira, o que, dado o disposto na alínea a) do n.° 2 do art. 56º da CRP, exigia a prévia audição das organizações representativas do pessoal por ela atingido, o que não se verificou;
8. Assim, tendo o associado do Autor acedido ao 4º escalão da categoria de fiel de armazém em 01.10,2001, completou os quatro de permanência nesta carreira em 01.02.2008, pelo que tem direito a progredir ao escalão 5, com efeitos a 1 de Março de 2008;
9. Nesta conformidade, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 19º, n.º 2 e 20º do Decreto-Lei n.º 353-A/89,
10. Nestes termos e em face do exposto, e pelo sempre muito douto suprimento de V. Ex.as. deve o presente recurso ser havido como procedente, com as necessárias consequências legais.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

O EMMP emitiu parecer a fls. 138 e 139, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1º) - O associado do autor, António ..., tomou posse (comissão de serviço), em 01/04/1996, como Fiel de Armazém, ao serviço da Câmara Municipal do Crato, encontrando-se a ser remunerado no seu escalão 4, pelo índice 181., ao qual acedeu em 01/10/2001 - cfr. acordo; docs. n° 1 a 4 da p.i;
2º) - Dirigiu requerimento (entrado em 01/02/2008) ao réu (Presidente da Câmara), com o seguinte teor - cfr. doc. Nº 5 da p. i.:
A Lei 43/2005, de 29/8, com a redacção introduzida pela Lei 53-C/2006, de 29/12, determinou que o tempo de serviço prestado desde 30 / 8 / 2005, até, no máximo, 31/1272007, não seria contado para efeitos de progressão nas carreiras, a menos que, antes desta última data» entrasse ern vigor um novo regime de vínculos carreiras e remunerações.
Não tendo sido publicado o citado "novo regime de vínculos, carreiras e remunerações", esgotou -se o prazo máximo de aplicação das referidas medidas, pela que, nesta matéria, continua em vigor o disposto no art. 19º do D. Lei 353-A/ 89, de 16/10.
Assim sendo e estando o requerente integrado no escalão 4 desde 01 / 10 /2001, completou, em 31/ 1/ 2008, o módulo de tempo fixado no mencionado art. 19º do D Lei 353-A/89, pelo que lhe deve ser imediatamente reconhecido o direito à progressão ao escalão 5 da respectiva categoria.
Nestes termos, preenchendo o requerente todos os requisitos que, para o efeito, estão legalmente fixados, vem requerer a V. E. a a sua progressão ao escalão 5 da categoria de Fiel de Armazém, com todas as legais consequências, como se impõe, de direito e de justiça.
3º) -Ao que lhe foi comunicado, por ofício (nº 365), datado de 27/02/2008, subscrito pelo Presidente da Câmara - cfr. doe. n.º 6 da p.i.:


ASSUNTO: PROGRESSÃO NA CARREIRA
Para os devidos efeitos e em resposta ao requerimento apresentado por V. Exª., com a data de entrada neste Município de 01/02/2008, sobre o assunto em referenda, informo:
1 - O art 119,° da Lei do Orçamento dos Estado para 2008, determina:
A partir de 01 de Janeiro de 2008, o progresso nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em Lei que na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
2 - A Direcção Geral da Administração e do Emprego Público, através do oficio circular n.º 16/CDG/07 de 26 de Dezembro, recomenda que os serviços da Administração Pública deverão aguardar pela publicação da Lei que definirá o regulará os novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, para em cumprimento das regras nela previstas, proceder às progressões nas categorias que produzirão sempre efeito a partir de 01 de Janeiro de 2008.
Pelo exposto, e de acordo com a informação do chefe de secção da Divisão Administrativa e Financeira do Município, datada de 11/02/2008, decidi, pelo meu despacho datado de 18/2/2008, seguir a recomendação da Direcção Geral da Administração e do Emprego Público.
(…)”.

O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial em que se pedia a anulação do despacho que havia indeferido o pedido de subida de escalão do associado do Recorrente STAL, e a condenação do réu a reposicionar aquele no escalão 5, índice 194 da carreira de fiel de armazém, com efeitos a 01.03.2008, sendo-lhe pagas as diferenças salariais.
O recorrente alega que a sentença violou o disposto nos artigos 19º, n.º 2 e 20º do Decreto-Lei n.º 353-A/89.
No entanto, como se considerou na sentença recorrida, estas normas legais já não eram aplicáveis, por efeito do artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31/12, nos termos do qual “A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vincularão, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.”.
Como se escreveu na sentença, sobre a previsão do citado preceito: “(…), com tal determinação, previu-se que a partir de 1 de Janeiro de 2008, derrogando efeitos de anterior legislação, todas as progressões ficariam sob alçada da lei que viesse a definir e a regular os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções

públicas.
Essas regras para que remete aquele artigo 119º, nº 1, foram introduzidas pela Lei 12-A/2008, de 27/02 (cfr. arts. 46º a 48º e 113º), devendo aplicar-se a partir de 01.01.2008. por imposição daquela norma da Lei 67-A/2007. não obstante a Lei 12-A/2008. na sua generalidade, entrar em vigor posteriormente.
Significa isto que a Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 01.01.2008.
Assim sendo, não podem a sentença ou o despacho administrativo impugnado ter violado as referidas normas do DL. nº 353-A/89, anteriormente derrogadas pela Lei nº 67-A/2007, e cuja aplicação estivera suspensa até 31.12.2007, por força da Lei nº 43/2005, de 29/8, e da Lei nº 53-C/2006, de 29/12.
Na sua conclusão 7, vem, agora, o Recorrente suscitar a inconstitucionalidade formal do artigo 119º, nº 1 da Lei 67-A/2007, por violação do artigo 56º, 2, a) da Constituição, devida a falta da prévia audição das organizações representativas do pessoal por ele atingido.
Como bem faz notar o MºPº, trata-se de questão nova que não foi colocada em primeira instância, nem foi objecto da sentença recorrida, pelo que dela se não impõe conhecer, como se decidiu no Ac. deste TCAS. de 05.02.09, proc. 4706/09. com o seguinte sumário: “1. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.
2. Não cumpre, conhecer em sede de recurso da alegada aplicação de norma, inválida por inconstitucionalidade, os artºs 9º nº 1, 26º nº 1 27º nº 1 e 28º nº 3 todos da Lei 2/08 de 14.01, porque extravasa a matéria de direito e de facto alegada na petição inicial e não configura matéria de conhecimento oficioso na medida em que a invalidade da norma e consequente sanção da nulidade - esta sim, de conhecimento oficioso, artº 286º CC - só se verifica na sequência da declaração de inconstitucionalidade normativa pelo Tribunal Constitucional - cfr. artº 282º nºs 1 e 2 CRP”.
Termos em que improcedem todas as conclusões do recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se por não haver violado as disposições legais invocadas pelo recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) - sem custas, por isenção do recorrente.

Lisboa, 30 de Abril de 2009