Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02704/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/17/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:OPOSIÇÃO; IRC/99
GERÊNCIA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
REGIME APLICÁVEL
INIMPUTABILIDADE NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. A responsabilidade subsidiária, por dívidas tributarias, na medida em que versa sobre regras do direito substantivo, é regulada pelo regime legal vigente à data da ocorrência dos respectivos factos tributários.
2. Assim, estando em causa dívidas de IRC/99, o regime legal aplicável é o que se encontra plasmado na LGT.
3. Revestindo, o revertido, a qualidade de gerente, de direito e de facto, da executada originária, desde a sua constituição, a sua legitimidade para ser demandado em tal qualidade pressupõe que a falta de pagamento da divida exequenda lhe não é imputável.
4. O ónus da prova da falta da culpa, em tais casos, cabe ao revertido/gerente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- J................., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A. Dizem as presentes alegações respeito ao Recurso interposto pela Oponente, ora Recorrente, da Douta Decisão de fls. 216 a 222 proferida pelo Meritíssimo Julgador a quo, nos autos supra identificados, a qual é ilegal por não valorar devidamente, como era seu dever, a prova conclusiva e cabal dos documentos apresentados e depoimentos das testemunhas quanto aos seguintes factos;

B. Que a dívida de IRC do exercício de 1999 resulta da aplicação de métodos indirectos pretensamente justificado pela inexistência de documentos de contabilidade, registos e documentos legalmente exigidos e falta de escrituração de livros selados – cuja obrigação de arquivo era da TOC M......................., contratada especificamente para esse efeito e para escrituração da contabilidade da devedora originária.

C. A inexistência de tais documentos deveu-se exclusivamente ao súbito, injustificado, imprevisível e inesperado desaparecimento da referida TOC, que não voltou a prestar qualquer serviço à sociedade, não indicando sequer o paradeiro da documentação fiscal referente aos exercícios de 1998, 1999 e parcial 2000, cujo arquivo era sua obrigação contratual, nem prestando qualquer assistência aos posteriores TOC, ne menos ao Recorrente, que tentaram recuperar a referida contabilidade, até para finalização do exercício de 2000.

D. O Recorrente encetou os mais variados esforços para recuperar a informação e documentação de suporte, de molde a reconstituir a sua contabilidade.

E. Apesar dos generalizados esforços para recuperar a referida documentação, a mesma não foi encontrada atempadamente, e por esse motivo, a Devedora Originária veio a ser sujeita à aplicação de métodos indirectos, que tiveram por consequência a liquidação adicional da dívida revertida;

F. A Devedora Originária é, portanto, notificada para pagamento de um montante adicional de IRC, já em 2003, respeitando a 1999, que obviamente não poderia o Recorrente prever que viesse a suceder – e muito menos em consequência da aplicação de métodos indirectos por falta de apresentação de documentação, quando este havia recorrido aos serviços de uma TOC para efeitos de escrituração e arquivo da contabilidade – essa era uma função da TOC, contratada para esse efeito, e não dele – e à qual havia solicitado por todos os meios a devolução da referida documentação.

G. Vê-se então a gerência obrigada a liquidar um imposto adicional, inesperado e de todo imprevisível para o Recorrente face à sua conduta tendente a impedir tal consequência, em virtude da não apresentação de documentação, que originou a referida aplicação de métodos indirectos.

H. Apesar da Devedora Originária acompanhar a generalizada crise económica que vem abalando a economia nacional desde 2000 (dada como provada), e ademais enfrentando especificamente no exercício de 2003 específicas agravantes no que toca a liquidez, o próprio Recorrente foi, em nome da Devedora Originária, sempre regularizando de forma diligente as diversas dívidas da sociedade, recorrendo ao seu património pessoal, mobiliário e imobiliário, tendo pugnado pela negociação das dívidas, cumprimento dos prazos de encomenda dos contratos e angariação de novos clientes.

I. O Recorrente nunca utilizou ilegitimamente a Devedora Originária para os seus próprios propósitos, tendo pelo contrário chegado colocar à disposição da Devedora Originária todo o seu património pessoal.

J. Ademais, mesmo depois de emitida a liquidação adicional por aplicação de métodos indirectos, não descansou o Recorrente enquanto não encontrou a documentação em falta, que veio a ser encontrada já no decorrer do ano de 2004, na casa de uma co- -religionária da TOC desaparecida, e por indicação do cônjuge da referida TOC, a testemunha I...................

L. Todavia, às condicionantes adversas da economia desde meados de 2000, deveria a douta sentença do Tribunal a quo de que se recorre dar por provado, pela prova apresentada nesse sentido, o específico agravar da situação da Requerente precisamente no decorrer do exercício de 2003, pela Falência da principal cliente da Devedora Originária - essa sim, verdadeira e específica causa da insuficiência patrimonial da Devedora Originária no exercício de 2003 -, que apesar de todos os esforços envidados pelo Requerente no sentido da recuperação dos seus créditos, não foi suficiente.

M. Sendo de concluir, quanto aos factos alegados (e objecto, como demonstrado, de cabal produção de prova) e não dados como provados, dispostos supra, que a prova documental produzida, aliada aos testemunhos claros, evidentes e demonstrativos do cabal conhecimento dos referidos factos, não foram devidamente valorados pela douta sentença do Tribunal a quo da qual se recorre, que pareceu portanto olvidar tamanha e tão fulcralmente relevante prova no momento de decidir pela suposta legalidade da aplicação do mecanismo de reversão contra o ora Recorrente.

N. Face à cabal prova da ausência de qualquer nexo de causalidade entre a situação patrimonial da Devedora Originária e a conduta do ora Recorrente, bem como quanto à impossibilidade, sem margem para dúvidas, de qualquer juízo de censura quanto à referida conduta, deveria o Tribunal a quo dar por improcedente a oposição de cuja douta decisão ora se recorre, por ilegitimidade do Recorrente enquanto revertido, por alegada, comprovada e verificada ausência de pressupostos de accionamento do mecanismo de responsabilidade subsidiária do Gerente da Devedora Originária.

O. Face a tal prova, caberia, quando muito à Administração Fiscal, o ónus de fazer prova de qualquer nexo entre a conduta do Recorrente e a situação que origina a dívida originária, ou a situação patrimonial da Devedora Originária que a impedia de cumprir a obrigação de pagamento da liquidação adicional de IRC sub judice. Todavia, não contesta ou apresenta a Administração Fiscal qualquer prova ou sequer indício de uma conduta culposa, sequer negligente, por parte do Gerente, que criasse ao menos a dúvida quanto à integral e inatacável conduta do ora Recorrente!

P. Pelo que a dar-se como não provada qualquer refutação, por parte da Administração Fiscal, da plena e cabal prova produzida pelo Recorrente junto do Tribunal a quo, não restarão quaisquer dúvidas quanto á ausência de qualquer nexo de causalidade entre a situação patrimonial da Devedora Originária e a conduta do ora Recorrente, bem como quanto à impossibilidade, sem margem para dúvidas, de qualquer juízo de censura quanto à referida conduta.

Q. Sendo de todo inegável ter sido de amplamente demonstrado, e portanto tendo de todo logrado o Recorrente e provar a sua conduta como de máxima diligência, digamos até acima do nível exigido ao “bónus pater família”, e portanto para além da impossibilidade de a relacionar com a causa da dívida bem como com a situação de insuficiência patrimonial da Devedora Originária, a mesma apresenta-se isenta de toda e qualquer culpa, sequer negligente, isto é, inatacável do ponto de vista de qualquer juízo de censura.

R. Adicionalmente, a dar-se, como se deveria ter dado, por provada a prova de inexistência de qualquer juízo de censura à atitude de revitalização incansável desde sempre demonstrada perante a Devedora Originária pelo Recorrente, não poderá senão considerar-se cabalmente provada a ausência de culpa do Recorrente!

S. Atenta a factualidade apurada é conclusão inequívoca que o gerente ora Recorrente exerceu o seu cargo por conta e no interesse da Devedora Originária, não praticando quaisquer actos que pudessem causar, ou sequer conduzir a uma situação de insuficiência económica, a qual contudo existiu, mas que apenas e tão só se deve a factores económicos, de mercado, e atrevemo-nos a dizer … religiosos, se quisermos arriscar uma qualquer natureza qualitativa para a conduta da TOC M..................... – sendo de todo o modo todos os factos totalmente exógenos e em total falta de ralação com a conduta do Recorrente.

T. Pelo que é forçosa a mestra conclusão da ilegitimidade da citação da pessoa do Recorrente enquanto responsável pelo pagamento da dívida sub Júdice, por ilegitimidade da reversão operada, nos termos do art. 204.º, n.º 1 b) CPPT.

U. Face aos argumentos expostos, deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, tendo para tal por certo que a sentença recorrida não apreciou diversos factos alegados e comprovados pelo Recorrente, consubstanciando tal apreciação uma clara negação de aplicação de Justiça

- Conclui pugnando pela procedência do recurso com todas as consequências legais.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 272 pronunciando-se, a final, pelo improvimento do recurso no entendimento, no essencial, que o cerne da fundamentação da presente oposição radica em circunstâncias que colidem com a apreciação da legalidade do acto de liquidação da dívida exequenda em concreto sendo que, no caso, lhe era possível impugná-la judicialmente com tal tipo de fundamentos.
*****
- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, com suporte na prova documental e testemunhal carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A sociedade T.............. – Sociedade Electrónica ............................, Lda., foi constituída em 11/05/1998 tendo por objecto montagem, reparação e construção de equipamentos, instalações eléctricas e electromecânicas e sócios J................... e M..............., cabendo a gerência a ambos os sócios e obrigando-se a sociedade com a assinatura de um dos gerentes (cfr. teor da certidão de registo comercial de fls. 204/205).

B). Em 07/01/2004 foi instaurado no Serviço de Finanças do ...... .., em nome da sociedade T................... – Sociedade ........................................, Lda., o processo de execução fiscal n.º ..................... para cobrança coerciva de IRC referente ao exercício de 1999 no montante de € 14.107,48 cuja data limite de pagamento ocorreu em 05/1/2003, como consta de fls. 2/3 do processo de execução fiscal em apenso.

C. Em 14/05/2004 foi lavrado o auto de penhora referente a 3 veículos automóveis (cfr. teor de fls. 11/13 do apenso).
D. Em 20/05/2004 foi proferida informação pelo Serviço de Finanças de ....... .. dando conta que “além dos veículos constantes do cadastro, cuja penhora se encontra frustrada pela recusa de entrega dos documentos por J........................ – responsável da executada, não temos conhecimento de outros bens penhoráveis em nome da mesma” (cfr. fls. 17 do apenso).

E). Em 20/05/2004 foi informado pelo Serviço de Finanças de ........ ... que “Depois de verificados os referidos veículos, foi-nos dado perceber que os mesmos não têm qualquer valor comercial, dado o seu estado de conservação e manutenção” (cfr. fls. 18 do apenso).

F). Com data de 29/07/2004 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de ....... ... nos seguintes termos “Face às diligências de fls. 12, e estando concretizada a audição do responsável subsidiário prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra J...................... (…) Fundamentos da reversão: insuficiência de bens penhoráveis em nome do devedor originário” (cfr. fls. 30).

G). O oponente foi citado por reversão em 09/08/2004 (cfr. informação do serviço de finanças de fls. 130 e documentos de fls. 32/34 do apenso).

H). M......................, técnica de contas da T.............., no ano de 2000 foi viver para Inglaterra não concluindo os trabalhos dos clientes (cfr. depoimento da 1.ª testemunha).

I). A situação económica difícil da T............... começou em 2000 (cfr. depoimento da 2.ª testemunha).

J). O sr. J.................. procurava novos clientes (cfr. depoimentos das 3.ª e 4.ª testemunhas).

K). M........................ encerrou o exercício de 1999 (cfr. depoimentos da 4.ª testemunha)

L). A sociedade T................ tem ferramentas, não tem móveis e os veículos estão titulados por outras entidades (cfr. depoimento da 4.ª testemunha).

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- Mais se deu, como não provado, “(…) que a falta de pagamento do IRC do exercício de 1999 não seja imputável ao J.......................”.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Nos termos das conclusões do presente recurso, o recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, desde logo e “em primeira linha”, por padecer de erro de julgamento quanto à matéria de facto que veio a induzir idêntico erro quanto á matéria de direito.

- Assim, nuclearmente, o recorrente dissente da sentença em crise, no entendimento de que dela devia ter sido feita constar a factualidade que condensa nas conclusões B), a L), e que, em seu entender, deveriam implicar decisão diversa e que lhe fosse favorável, no sentido de ser considerado como parte ilegítima para a execução nos termos do plasmado na al. b), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT.

- Ao que, aqui e agora, nos importa, a Mm.ª juiz recorrida julgou improcedente a presente oposição, com suporte no seguinte discurso jurídico;
«O oponente suscita ainda a sua ilegitimidade resultante da falta de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade para satisfazer o pagamento da dívida exequenda.

Dado que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação, são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (cfr. art. 12º do Código Civil), e estando em causa execução fiscal por dívida de IRC do ano de 1999, a responsabilidade subsidiária de tais dívidas afere-se segundo, o regime do art. 24.º do Código de Processo Tributário.

Relativamente à questão da responsabilidade subsidiária importa ainda salientar que de acordo com o disposto no nº 1 do referido art. 24.º da Lei Geral Tributária consagra que (….).

Ora no caso em apreço e em relação à dívida exequenda de IRC de 1999 cujo prazo legal de pagamento terminou em 5/11/2003 verifica-se o seu enquadramento na alínea b) do nº 1 do art. 24.º da Lei Geral Tributária cabendo ao oponente o ónus da prova que não lhe é imputável a falta de pagamento da dívida.

O oponente invoca que a sociedade atravessou uma situação de debilidade económica relacionada com a falta de pagamento de clientes e da crise económica conjuntural contudo, não logrou provar que a falta de pagamento da dívida exequenda não lhe seja imputável.»

- Na tese sustentada pelo recorrente, a prova feita nos autos, quer através dos docs. juntos, quer através dos depoimentos testemunhais prestados em audiência em julgamento, afasta, de forma clara e evidente, aquela referida culpa, razão porque não pode ser demandado por reversão.

- Salvo o devido respeito, não tem, no entanto, razão, subscrevendo-se, no essencial, o entendimento vertido na decisão recorrida.

- Assim e como ninguém controverte (1), no caso dos autos, o regime de responsabilização subsidiária aplicável é o estipulado pela LGT, designadamente através do seu art.º 24.º.

- Por outro lado, sendo, de igual modo, incontrovertido que o recorrente foi, desde a sua constituição e até ao presente, gerente de facto e de direito da executada originária, é axiomático que, ao caso, cabe o que determinava a al. b), do n.º 1, do referido art.º 24.º da LGT, na sua redacção inicial e, segundo o qual e ao que aqui releva, os gerentes das sociedade comerciais eram (são) são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias destas cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, a não ser que provem que a falta de pagamento daquelas lhes não é imputável.

- Ou seja, para estas situações, é aos revertidos que cabe o ónus da prova da falta de culpa na falta de pagamento referido; e foi precisamente por considerar que o recorrente não afastou tal presunção legal que a decisão recorrida, nesta matéria, decidiu como decidiu.

- E, crê-se, decidiu bem; É que, como aliás resulta da matéria de facto que o recorrente pretende(ia) ver aditada ao probatório e condensada nas referidas conclusões, o recorrente acaba, a final e no essencial, por esgrimir com a ausência de culpa, da sua parte, quer no que toca ao nascimento da dívida tributária exequenda, - já que a mesma resulta de uma liquidação adicional efectuada anos depois do exercício em causa, através de recurso a métodos indirectos, decorrente da falta de apresentação dos elementos de contabilidade pertinentes e necessários os quais, por seu turno, apenas desapareceram à sua inteira revelia, por ausência inopinada e imprevísivel, para o estrangeiro, da TOC que para o efeito contratou, com sonegação, até 2004, dos referidos elementos -, quer no que concerne à insuficiência do património da sociedade executada originária.

- Tais realidades são distintas da falta de pagamento da dívida tributária. E, para o caso o que relevava era que o recorrente tivesse demonstrado que, por referência à dívida exequenda em concreto, o seu não pagamento voluntário não lhe foi imputável.

- Ora, não só da prova produzida se não pode extrair tal inferência (particularmente no âmbito da prova documental a esmagadora maioria dos docs. que juntou, para o efeito, reportam-se a períodos diferentes e anteriores ao do términus do pagamento voluntário, sendo, por outro lado, inconsequente a argumentação que expende nos autos no sentido de que se a inspecção, que se reporta ao exercício de 1999, tivesse decorrido em tal ano não haveria lugar a liquidação adicional, não só porque a inspecção ao exercício nunca se poderia realizar antes dele estar encerrado, como porque resulta da própria argumentação da recorrente que ela nunca dispôs da respectiva contabilidade por forma a permitir o apuramento fiável do resultado tributável do exercício) como e também temos por manifesto que nunca a recorrente esgrimiu com essa sua impossibilidade de pagamento, sendo certo que das apontadas circunstâncias, - liquidação por métodos indiciários e dificuldades conjunturais no exercício da actividade em 2003, com a falência da sua principal cliente -, não resulta, como consequência adequada e, por maioria de razão, necessária, o não pagamento da dívida de imposto a que se reporta a execução.

- A(s) questão(ões) do alegado comportamento da TOC M.ª ...................e das respectivas consequências, desde logo ao nível do acto tributário que determinou a dívida exequenda, caberá, sendo caso disso, ser(em) apreciada(s) em sede(s) distinta(s) desta, desde logo no âmbito das relações internas entre ela e o recorrente; Para o caso que nos importa o que era necessário era a demonstração de que o não pagamento, - e não a insuficiência patrimonial da executada originária, referida na al. a), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT ou a relação causal que deu origem ao nascimento da dívida -, da quantia exequenda se ficou a dever a causas exógenas, adversas e superiores à vontade e possibilidade do recorrente, enquanto gerente da executada originária no período de pagamento voluntário, em fazê-lo.

- Por isso que se entenda que não ocorre o apontado erro de julgamento da matéria de facto na medida em que a prova produzida, designadamente nos termos e para os efeitos pretendidos pelo recorrente e condensados nas conclusões B) a L), do presente recurso, já que, dando de barato ter sido a mesma produzida, ela não se mostra adequada ao afastamento da referida presunção legal estipulada na al. b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT, a que há que atender.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente.
09FEV17
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA


(1) Sendo patente o lapso de escrita constante do segmento final do 2.º§ transcrito da decisão recorrida, quando se reporta ao CPT, em lugar da LGT, como, desde logo, o evidencia os dois §§ subsequentes.