Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:677/17.8BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:07/09/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:RECURSO;
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA;
CONCLUSÕES.
Sumário:I.A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação.

II.Se na sequência do convite ao aperfeiçoamento o recorrente não apresenta “Conclusões”, haverá que rejeitar o recurso.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

T…………, LDA. recorrente no âmbito do recurso judicial da decisão administrativa do Chefe do Serviço de Oeiras 2, de 22 de Fevereiro de 2017, no processo de contra-ordenação n.º ................., na qual aplicou uma coima no montante de € 1.793,34, acrescido de € 76,50 de custas, no total de 1.869,84 - pela prática da contra-ordenação fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 98.º, n.º 3, do CIRS – falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte – e dos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4, do RGIT – falta de entrega da prestação tributária - interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, que decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão administrativa de aplicação de coima.

A recorrente T……….., LDA., terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1 - A recorrente foi notificada da douta decisão proferida nestes autos, a qual decide negar provimento ao recurso que foi apresentado em primeira instância pela recorrente e mantém, em consequência, a decisão administrativa de aplicação da coima recorrida.

2 - A infracção praticada pela recorrente, objecto do recurso reconduz- se á falta de entrega dentro do prazo do imposto retido na fonte em sede de IRS relativo ao período de outubro de 2016.

3 - Em sede de recurso para a 1ª instância, a recorrente produziu as alegações e conclusões constantes do seu requerimento que dá por reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.

4 - O fundamento principal do recurso é o de que a recorrente considera que a decisão de aplicação da coima padece de nulidade, a qual se encontra consignada na primeira parte do disposto no artº 63° nº 1 alínea d) do RGIT porquanto que,

5 - A recorrente não consegue até agora perceber como é que uma coima com um valor mínimo de Eur. 1.762,50 se transforma no valor de Eur. 1.793,34 e passa a ser de Eur. 1.839,00 se se pagar até ao 15° dia ou Eur. 1 869,84 se for paga até ao 20° dia.

6 - A recorrente considera que, no seu modesto entendimento inexiste qualquer referência dos elementos que contribuíram para a decisão de fixação da coima, conforme se impõe no Artº 79° nº 1 alínea c) do RGIT.

7 - Em sede de decisão não foi dito, ou sequer mencionado, quaisquer dos elementos que vêm consignados no disposto no Artº 27° do RGIT

8 - A Autoridade Tributária não fez qualquer referência à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua situação económica e nem sequer referiu se foi ou não retirado algum benefício económico pela prática da contra-ordenação.

9 - A decisão de aplicação da coima foi completamente omissa no que respeita ao juízo que foi efectuado para fixar o seu montante e de que modo os elementos consignados no Artº 27° influenciariam o seu quantitativo.

10 - Entendeu a recorrente que a falta de indicação e de concretização destes elementos não poderia deixar de configurar uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação, cuja declaração desde logo requereu.

11 - Porém, o 'Tribunal a quo", na sua douta decisão vem dizer que concretamente que "A Recorrente parece ignorar o raciocínio que face ao disposto no artigo 26° nº 4 do RGIT, que também vem expressamente refendo na decisão recorrida, levou em consideração o facto de estarmos perante uma conduta imputável a pessoa colectiva",

12 - E diz-se ainda, na mesma decisão que “... constata-se que o montante de € 1.793, 34 em que a coima foi fixada, embora próximo do limite mínimo da coima abstractamente aplicável, não corresponde ao mínimo da coima, que era de € 1 .762,50, mas consegue encontrar - se no ser frequente a prática da infracção fundamentação suficiente para essa aplicação "

13 - Ou seja, no entender do "Tribunal a quo", desde que a decisão de aplicação da coima aluda a ser frequente a prática da infração, o teor da decisão recorrida permite perceber as razões de determinação da coima recorrida.

14 - Ora, salvo o devido respeito, a recorrente não pode concordar com esta fundamentação do 'tribunal a quo' porquanto que a decisão administrativa limita-se a dizer genericamente que a prática desta infração é frequente, preenchendo uma tabela pré-existente, sem qualquer fundamentação de facto para esse efeito.

15 - Quando na verdade é que dentro dos parâmetros legais para a determinação da medida da coima são ostensivas as circunstâncias atenuantes, como seja o caso da inexistência de actos de ocultação, inexistência de benefício económico, comportamento negligente e situação económica e financeira desfavorável.

16 - Entende a recorrente quo a exigência legal de inclusão na decisão de todos os elementos relevantes para a aplicação da coima tem em vista que o infractor possa entender e compreender facilmente todos os elementos que são necessários para a sua defesa sem ter a necessidade de ter que consultar o processo nos serviços da administração, o que está em consonância com o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível consignado no Artº 268° nº 3 da CRP e com a garantia do direito à defesa consignado no artº 32° nº 10 da CRP que determina que haja a certeza de que ao infractor foram disponibilizados todos os elementos para a concretização desse direito

17 - Mantém por isso a recorrente a firme convicção que a decisão de aplicação da coima não contem todos os elementos que concorreram para a sua fixação e, como tal, está a mesma ferida de nulidade insuprível e insanável.

18 - Devendo por isso a douta decisão ser revogada e ser em sua substituição proferida douta decisão que determine a nulidade da decisão de aplicação da coima objecto do presente recurso, anulando-se os termos subsequentes do processo de contra-ordenação dela dependentes.»


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A Fazenda Pública não contra-alegou.

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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412º, nº 1, do C.P.Penal, “ex vi” do artigo 3º, al.b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), e do artigo 74º, nº4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCO), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 433/82, de 27/10).
Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões a decidir são as seguintes:
- saber se deve ou não ser rejeitado o recurso;
- em caso de resposta negativa, coloca-se a questão de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que a decisão de aplicação sindicada não padece da nulidade prevista no artigo 63.° nº 1, alínea d) do RGIT.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A. Em 29 de Novembro de 2016, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ..............., para cobrança coerciva da quantia de € 5.875,00 (cf. print de tramitação do processo a fl. 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. Em 30 de Dezembro de 2016, a Recorrente solicitou, no âmbito do processo de execução fiscal, o pagamento em prestações (cf. fls. 42 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C. Em 21 de Janeiro de 2017, foi levantado no Serviço de Finanças de Oeiras 2, contra a Recorrente, o auto de notícia n.º ..............., com o seguinte teor essencial (cf. fl. 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

«imagem no original»


D. O que motivou a instauração, na mesma data, do processo de contra-ordenação n.º ................. (cf. fl. 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E. Consta do print informático da Administração Tributária de fl. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, em 6 de Fevereiro de 2017, a Recorrente foi considerada notificada para o exercício do direito de defesa/pagamento antecipado (cf., também, fls. 8 e 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e, bem assim, doc. 1 junto com o requerimento de recurso a fls. 21 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. Em 22 de Fevereiro de 2017, foi proferida a decisão administrativa de aplicação de coima ora recorrida, com o seguinte teor essencial (cf. fls. 12 e 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

«imagem no original»


G. Consta do registo informático da Administração Tributária de fl. 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, em 27 de Março de 2017, a Recorrente foi notificada da decisão de aplicação de coima ora recorrida (cf., também, fls. 4 e 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e, bem assim, doc. 2 junto com o requerimento de recurso a fls. 24 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H. Em 18 de Abril de 2017, foi enviado via correio electrónico o requerimento do presente recurso de decisão de aplicação de coima (cf. fl. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).»
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B.DE DIREITO

Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que « (…) as conclusões apresentadas uma cópia do alegado, há que concluir que não foram apresentadas conclusões», o que equivale à falta de apresentação de alegações.

Dispõe o artigo 412.º do CPP (aplicável ex vi artigo 3.º do RGIT e artigo 74.º do RGCO), sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, que: «1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.» (sublinhado nosso).

Importa, ainda, ter presente o seguinte quadro normativo:

- Artigo 414.º, nº 2, do CPP «O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.» (sublinhado nosso).

-Artigo 420.º, n.º1, alíneas b) e c) do CPP «1 – O recurso é rejeitado sempre que:(…);

b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº

2 do artigo 414º; ou

c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º.».

Nesta matéria, é entendimento jurisprudencial uniforme que, a repetição integral da motivação do recurso nas conclusões, equivale à falta destas, constituindo motivo de rejeição do recurso.

Veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2006, proferido no processo n.º 06P2267: «I - As exigências que a lei impõe (no art. 412º do CPP) para as conclusões da motivação (com a consequência, quando faltem e não sejam devidamente completadas, da rejeição do recurso) estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório. II – As referidas imposições, só aparentemente formais, destinam-se também a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade de processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado.».

E, a exigência de formulação de conclusões « (…) prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso. (…) De modo algum se pode considerar que a repetição do corpo da motivação configure um resumo, uma sintetização ou condensação dessa mesma motivação.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.03.2010, proferido no processo n.º 385/04.0EAFAR.E1).

No caso concreto, as conclusões apresentadas constituem a repetição ipsis verbis da motivação recursória, e, por isso, foi a recorrente notificada da promoção do Ministério Público, nada tendo requerido nem apresentado. (ref. 003596047 Sitaf).

Ora, como já dissemos, a repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação.

Pelo exposto, não tendo, sido cumprido o convite à correcção, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, nº 1, al. b) e c), do CPP – por referência aos artigos 414.º, nº 2 e 417.º, nº 3 e nº 6, al. b), do mesmo diploma impõe-se rejeitar o presente recurso.

IV.CONCLUSÕES

I.A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação.

II.Se na sequência do convite ao aperfeiçoamento o recorrente não apresenta “Conclusões”, haverá que rejeitar o recurso.

V.DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em rejeitar o recurso interposto.

Custas a cargo da Recorrente.


Lisboa, 9 de Julho de 2020

[Ana Pinhol]



[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]