Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1452/13.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/22/2020
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:OPOSIÇÃO JUDICIAL
INTEMPESTIVIDADE
Sumário:I - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
II – Uma vez verificada a caducidade do direito de ação, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso como é o caso da prescrição.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

J... e Á..., com os sinais dos autos, inconformados com a sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido, dela vieram interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões:

A) O Tribunal "a quo" decidiu pela verificação da exceção de caducidade do direito de ação, por entender que a presente ação trata de uma oposição à execução apresentada a juízo extemporaneamente.
B) Desde o articulado inicial os Impugnantes, ora Recorrentes, sempre referiram e alegaram expressamente que impugnam e se opõem ao ato de liquidação do imposto de IVA referente ao período em causa no ano de 2005.
C) Ora, a forma do processo utilizada pelos Recorrentes foi a correta, correspondendo aos fundamentos e ao pedido formulado - a uma impugnação judicial - pondo em causa o ato de liquidação de imposto por errónea e infundada qualificação dos factos, para além de terem também deduzido oposição à execução.
D) Nas decisões que têm sido adotadas em sede do Supremo Tribunal Administrativo denota-se uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir a verdadeira pretensão de tutela jurídica, com privilégio das questões materiais face às questões formais. Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n° 01803/13, datado de 5/2/2014.
E) Na interpretação do pedido formulado pelos Recorrentes, deve o Tribunal a quo usar de alguma flexibilidade, não afastando, inclusivamente, o recurso à figura do pedido implícito por, desta forma, se salvaguardar melhor o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do "pro actione",
F) Com efeito, após a citação e na sequência do indeferimento tácito do requerimento apresentado conducente à informação e à emissão de guias para pagamento, conforme requerimento de 29/8/2013 (Doc. 1 junto com a p.i. o qual não foi, sequer, impugnado), os ora Recorrentes dispunham sempre do prazo de 30 dias, contado desse ato silente, para deduzir oposição, mesmo que não quisesse atender-se ao prazo mais alargado do art° 99° do CPPT.
G) O Tribunal "a quo" não atendeu a este facto, razão pela qual deve a sentença proferida em primeira instância ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n° 2 do art. 608° e do art. 615° do CPC, nomeadamente por erro de julgamento e omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando constante tudo com as legais consequências.
H) Para além do mais, o pedido formulado pelos Recorrentes tem por base os fundamentos respeitantes à impugnação previstos no art° 99° do CPPT.
I) Os Recorrentes alegaram, inclusivamente a prescrição da dívida, tendo como suporte o facto de «a mesma nunca anteriormente ter sido liquidada e notificada à devedora originária e nem aos Impugnantes e de que «muito posteriormente ao 5° ano em que terá sido feita a liquidação do imposto em causa». No caso do imposto a que se refere a quantia exequenda, já decorreram efetivamente mais de 8 anos" (cf. artigos correspondentes da petição inicial).
J) A falta de notificação pessoal de liquidação após a declaração da insolvência e a falta de fundamentação ou fundamentação confusa e contraditória, constituem fundamento para a impugnação.
K) E ainda porque a execução, após citação no âmbito do processo de reversão dos responsáveis subsidiários, vislumbra-se que o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável aos contribuintes.
L) Assim não tendo o Tribunal "a quo" atendido a esses fundamentos no prazo de 20 dias previsto no artigo 99° do CPPT e não se tendo sequer pronunciado sobre a prescrição suscitada, deve considerar-se que o Tribunal «a quo», ao não emitir pronúncia sobre essas concretas questões, fez incorrer a sentença recorrida em omissão de pronúncia geradora de nulidade.
M) A omissão de pronuncia em relação ao conhecimento oficioso pelo juiz de outras questões, nos termos do n° 2 do artigo 608° do CPC, nomeadamente as relativas à prescrição e à caducidade da dívida, tornam a sentença nula.

Nesta conformidade, sem mais considerações, deve julgar-se procedente e provada e deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida proferida pelo Tribunal “a quo" e, em consequência, ser declarada totalmente improcedente por não provada a exceção de caducidade, considerando-se em tempo a oposição apresentada, baixando os autos à Iª Instância para conhecimento do mérito da impugnação/oposição deduzida, em especial considerando às exceções de prescrição e de caducidade ali aduzidas, se tanto, nada mais obstar.


Notificada para o efeito, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber:-(i) se a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia; (ii) se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter julgado verificada a extemporaneidade da oposição.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1- Em 12/11/2005, pelo Serviço de Finanças de Cascais-2, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3..., à originária devedora “T...-T..., SA.”, por dívidas de IVA de 2005, no valor total de € 8.933,09 – cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
2- Em 17/07/2013, é proferido despacho de reversão ao oponente Á..., pelas dívidas da originária executada, identificadas no ponto anterior – cfr. fls. 60 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
3- Em 30/07/2013, o Oponente veio a ser citado (reversão), no âmbito do processo de execução fiscal nº 3... – cfr. fls. 60 a 64 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
4- Em 17/07/2013, é proferido despacho de reversão ao oponente J..., pelas dívidas da originária executada, identificadas no ponto 1, supra – cfr. fls. 65 a 66 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
5- Em 31/07/2013, o Oponente veio a ser citado (reversão), no âmbito do processo de execução fiscal nº 3... – cfr. fls. 67 a 70 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
6- Em 15/10/2013 é remetido, por meio de correio registado, ao Serviço de Finanças de Cascais-2, p.i. que consubstancia a presente oposição – cfr. fls. 22 a 12 dos autos.

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), adita-se ao probatório os seguintes factos:

7 – Em 24 de Janeiro de 2014, foi proferido despacho de aperfeiçoamento da p.i., constante de fls. 96 (doc. nº 003509549 registado em 31-01-2014 às 11:01:44), do qual se transcreve:

Foram os presentes autos distribuídos como Processo de Impugnação, embora na PI se diga que se deduz Impugnação e Oposição Judicial, vindo alegados fundamentos de um e outro meio processual e, embora o mesmo não seja claro, parece resultar do pedido que se pretende a extinção da execução ou a absolvição dos Impugnantes/Oponentes da instância executiva.
Não resultando clara a causa de pedir, nem resultando claro o pedido formulado, convidam-se os apresentantes da PI, ao abrigo do disposto no art. 88°, n° 2, do CPTA, aplicável por força do art. 2º, al. c) do CPPT, a, em 10 dias, virem apresentar nova PI, corrigida, da qual resulte, claramente o meio processual utilizado, tendo em atenção o seguinte:
— Que o processo de Impugnação Judicial regulado pelo art. 102° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é, nos termos do art. 99° do mesmo Código, o meio próprio para se obter a anulação de atos de liquidação de tributos, com fundamento em ilegalidade dos mesmos;
— Que o processo de Oposição, regulado pelos artigos. 203° e seguintes do CPPT, é o meio próprio para, no prazo aí previsto, requerer a extinção da execução fiscal com qualquer dos fundamentos do n° 1 do art. 204°.
(…)

8 – Em 2014.02.12, deu entrada a petição de oposição aperfeiçoada, constante de fls. 100 – doc. nº 003509550 registado em 12-02-2014 às 16:40:50, que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual se transcreve:

(…)
J... e Á... (…) tendo sido citados via postal em 29.08.2013 nos termos do disposto no artigo 160ºdo CPPT pela AT – Serviço de Finanças Cascais2/Carcavelos, para pagarem em 30 dias a quantia exequenda constante do processo executivo por reversão supra mencionado, por subsidiariedade em relação à devedora principal T..., SA, sociedade declarada insolvente ou então impugná-lo e deduzir oposição com base nos fundamentos prescritos nos artigos 99º e 204º do mesmo CPPT vêm deduzir oposição judicial, com fundamento no disposto no artigo 204º do CPPT, o que fazem nos termos seguintes:
(…)
Termos em que e nos demais de direito deve ser recebida a presente oposição, julgada procedente e provada e por via dela:
A) Reconhecer-se e declarar-se o instituto da prescrição (nº 3 do artigo 48º da LGT) e sempre;
B) Absolver-se os Impugnantes do pedido por subsidiariedade contra eles formulado.
(…)


II.2- Do Direito

O Tribunal a quo com base na factualidade que apurou, findos os articulados, proferiu sentença que julgou verificada a alegada exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Inconformados com a sentença que julgou intempestiva a oposição apresentada, porquanto além de terem deduzido oposição à execução, impugnaram o ato de liquidação do imposto de IVA referente ao período em causa, os Recorrentes defendem, não se verificar a caducidade do direito de ação, por se tratar também de uma impugnação judicial do ato de liquidação do imposto, com fundamento em errónea qualificação dos factos e, ainda, por após a citação terem requerido junto do órgão de execução fiscal a emissão de guias para efetuar o pagamento da dívida exequenda, guias essas que não foram emitidas, mas que o simples facto de terem solicitado a sua emissão, alterou o prazo de pagamento voluntário e, logo, a data de início da contagem do prazo de caducidade do direito de ação.

Os Recorrentes, citados no âmbito do processo de execução fiscal, na qualidade de responsáveis subsidiários pela dívida exequenda da sociedade contra eles revertida, apresentaram em juízo uma petição que designaram de impugnação/oposição em que terminavam pedindo a procedência do pedido e a declaração de prescrição das dívidas.

Considerando que a petição inicial fazia referência a dois meios processuais distintos e autónomos, a Mmª Juíza a quo proferiu despacho de aperfeiçoamento.

Não obstante, após terem sido notificados para o efeito, os ora Recorrentes apresentaram, nova p.i. aperfeiçoada, que embora mantendo, no essencial os mesmos artigos, no introito desta dizem claramente vir deduzir oposição judicial com fundamento no artigo 204º CPPT e na parte final da mesma peça processual pedem a declaração de prescrição das dívidas exequendas e a procedência do pedido.

É consabido que a forma do processo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir e o pedido formulado é o de prescrição da dívida exequenda, o que constitui fundamento válido de oposição à execução, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

É pacífico que a prescrição da dívida exequenda não constitui fundamento válido de impugnação judicial, podendo nela vir a ser conhecida a título meramente incidental, nomeadamente nos casos em que se discute a legalidade de um ato de liquidação de um imposto, para se poder decidir pela inutilidade superveniente da lide impugnatória, uma vez que, prescrita a obrigação, se torna infrutuosa a decisão sobre a legalidade do ato de liquidação.

A forma de processo foi livremente escolhida pelos Recorrentes, e o pedido ou pretensão que os autores pretendem obter do tribunal com o recurso à ação, corresponde, no caso em análise, à natureza da ação: oposição judicial à execução.

Na verdade, é de afastar a convolação no caso de haver erro na forma de processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros: a correção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. Por isso, se o processo de oposição à execução fiscal tem de prosseguir, por ter sido invocado algum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, estará afastada a possibilidade de convolação (cf. SOUSA, Jorge Lopes de, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, II vol. 5ª ed., anotação 46 ao artigo 204º, pág. 372).

Por este motivo, estava, pois, afastada a possibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial.


Os Recorrentes alegam ainda que a sentença recorrida incorreu em erro, por não ter atendido, na contagem do prazo de exercício do direito de oposição, ao indeferimento presumido do pedido apresentado junto do órgão de execução fiscal de emissão de guias para pagamento da dívida, ocorrido após a citação.

Desde já adiantaremos que a decisão recorrida não merece a censura que lhe foi feita.

O CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, que entrou em vigor em 2000.01.01, dispõe no artigo 203/1.a) que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

Nos casos em que a oposição seja deduzida com fundamento em facto superveniente, o prazo conta-se da data em que tiver ocorrido esse facto ou que o executado dele tenha tomado conhecimento [alínea b) do citado artigo].

Este prazo, é um prazo judicial, já que o processo de execução tem esta natureza (artigo 103/1 LGT).

Ora, os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil (artigo 20/2 CPPT): o prazo processual é contínuo suspendendo-se durante as férias judiciais (artigo 138/1 CPC).

A execução fiscal foi revertida contra os Opoentes, ora Recorridos, por despachos de 17 de julho de 2013, e os revertidos, visto o artigo 192/2.3 CPPT, têm de se considerar citados para os termos da execução em 30 e 31 de julho de 2013, respetivamente. Os Recorrentes, aliás, não colocaram em causa esta factualidade.

Defendem é que esta não será a única data relevante para aferir da tempestividade da oposição.

Todavia, se o pagamento da dívida que lhes está a ser exigida, é motivo de extinção do processo de execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT, o singelo pedido de emissão das guias para pagamento, já não terá, por si só, a virtualidade de suspender a execução, nem o prazo em curso e que aqui nos interessa, como pretendem os Recorrentes.

Para definição do que se deve entender por facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, fazemos apelo ao entendimento expresso no acórdão deste TCAS de 2013.10.03, no processo nº 06841/13, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos e que aqui transcrevemos: é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução. Assim, não constitui factualidade superveniente a penhora iminente de bens, ou a subsequente venda na respetiva execução fiscal, tal como a notificação da penhora levada a efeito no processo executivo. Pelo contrário, pode visualizar-se como facto superveniente o conhecimento da fundamentação do despacho de reversão pelo revertido, quando ela não é comunicada com a citação e é utilizada pelo interessado a faculdade prevista no artº.37, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/7/1999, rec.23354; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/2/2004, rec.1236/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/5/2011, proc.4478/11; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.433 e 434).

E, no caso não se verifica, desde logo, a primeira daquelas premissas, ou seja, o pedido de pagamento não constitui fundamento da oposição deduzida.


Por fim, os Recorrentes insurgem-se por a sentença não se ter pronunciado sobre a prescrição e a falta de notificação do tributo.

Efetivamente, e como alegam, a prescrição é de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida em qualquer fase do processo (cf. artigo 175.º do CPPT).

Todavia, a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida. Tal como se decidiu, a apreciação da questão da caducidade do direito de ação deve preceder a apreciação da prescrição da dívida e a intempestividade do meio processual em causa impede a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. O facto de a prescrição poder ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo – quer pelo juiz quer pelo órgão da execução fiscal (cfr. artigo 175.º do CPPT) – não significa que a oposição à execução fiscal deduzida com aquele fundamento não esteja sujeita a prazo (entre muitos outros, cf. Acórdão STA, de 2017.02.22, proferido no processo n.º 0706/16).

O Tribunal a quo ao julgar verificada a intempestividade da oposição judicial, nada mais tinha a conhecer, resultando prejudicado o conhecimento do mérito da causa, nomeadamente, da prescrição da dívida exequenda.

Não ocorre, pois, a alegada omissão de pronúncia e não se verifica a nulidade da sentença, porquanto o conhecimento pelo tribunal da questão ou questões que tinha sido chamado a resolver ficou prejudicado pela conclusão a que se chegou relativamente a outra.

Sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.


Sumário/Conclusões:

I - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
II – Uma vez verificada a caducidade do direito de ação, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso como é o caso da prescrição.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pelos Recorrentes, que decaíram.

[A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares].

Lisboa, 22 de outubro de 2020


(Susana Barreto)