Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:213/19.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2021
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR
OPOSIÇÃO
FACTO SUPERVENIENTE
NOVA CITAÇÃO
DESPACHO DE REVOGAÇÃO
Sumário:I-De harmonia com o disposto no artigo 203.º, nº1, do CPPT, o dies a quo para a dedução da oposição conta-se da data da citação pessoal. Existindo, no entanto, as ressalvas atinentes à da data da penhora, no caso de não ter existido citação pessoal, ou do facto superveniente.

II-O despacho que determinou a revogação parcial de um determinado processo de execução fiscal não permite a reabertura de novo prazo de discussão contenciosa no âmbito da oposição ao processo de execução fiscal, não podendo ser entendido como facto superveniente. Acresce que é um ato favorável ao Recorrente, que não determinou, de resto, a emissão de nova citação.

III-Ainda que, após a citação pessoal, o executado indevidamente volte a ser citado, este último ato não lhe abre novo prazo para oposição.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

J....com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto decisão de indeferimento liminar proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º 1102….. e apensos, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. originariamente contra “P.... – C...., Lda”.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso concluindo da seguinte forma:

“1- Salvo melhor opinião o Recorrente não se conforma com a decisão que considerou que a Oposição do Recorrente foi intempestiva, tendo sido rejeitada liminarmente a sua petição inicial.

2- Já na sua p.i. seu artº 1º, o ora Recorrente identifica a data da notificação da revogação do despacho de Reversão contra si, datado de 23/01/2019, em que uma das dívidas foi anulada na totalidade e outra parcialmente.

3- Pelo que salvo melhor opinião, o início do prazo para Impugnar Judicialmente a pretensão do IGFSS conta-se desse despacho de revogação.

4- Tendo o ora Recorrente intentado a acção em 25/02/2029, ainda dentro do prazo do artº 102º do CPPT.

5- Na Revogação da Reversão contra o ora Recorrente é-lhe comunicado, um novo valor em dívida e é também notificado para o seu pagamento, tendo assim que se aplicar a alínea a) do artº 102º do CPPT.

6- A Meritíssima Juiz refere ainda na sua decisão de rejeição da p.i. que não operou a convolação de Impugnação em Oposição por intempestividade da acção, o que já vimos não corresponder à verdade.

7- O ora Recorrente intentou a presente Impugnação Judicial como foi notificado para o fazer, dadas as notificações do IGFSS.

8- Deverá assim ser revogada a decisão de rejeição liminar da petição inicial do Recorrente, continuando a presente acção os seus trâmites legais.

Nestes termos e nos mais sempre douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a sentença recorrida.

Só assim se fazendo JUSTIÇA”.


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A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.

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Com dispensa de vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

A) Contra a sociedade “P.... – C...., Lda.” foi instaurado o processo de execução fiscal 1102201500083011 e apensos para cobrança coerciva da dívida de € 21.084,98 e acrescidos – cfr. fls. 54-64 dos autos do sitaf;

B) A execução que antecede reverteu contra J....., na qualidade de responsável subsidiário da dívida referida em A) – cfr. despacho de reversão a fls. 4 a 6 do registo do sitaf n.º 006257162;

C) Em 10-04-2018, pela Secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1102…., foi emitido ofício “Citação (Reversão)”, dirigido a J....e remetido para a morada Rua Dr. Sá Carneiro, n.º……, 2710-283, Sintra, onde consta o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

- cfr. ofício a fls. 2 e 3 do registo do sitaf n.º 006257162;

D) O ofício referido na alínea antecedente foi entregue a J....em 12-04-2018 – cfr. aviso de receção dos CTT, com a referência n.º RA1539…., no qual foi aposta a assinatura de J....., a fls. 11 do registo do sitaf n.º 006257162;

E) A petição inicial deu entrada neste tribunal em 25-02-2019 – cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos em suporte físico.


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Consta na decisão recorrida no atinente à motivação da matéria de facto que “a convicção do tribunal para dar como provada a factualidade supra decorreu do exame dos documentos constantes dos autos, referidos a propósito de cada alínea do probatório.”

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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.


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Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

F) J....., foi notificado, a 23 de janeiro de 2019, da revogação parcial da reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº110…. e apensos e da revogação total no âmbito do processo de execução fiscal nº 110…..e apensos prolatada pela Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, cujo ofício se extrata, na parte que, ora, releva:


“(texto integral no original; imagem)”



(facto não controvertido; facto expressamente assumido na p.i. e cfr. fls. 88 e seguintes e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);


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III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão de rejeição liminar proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual se coadunou com a intempestividade da petição para o meio processual adequado, concretamente, oposição ao processo de execução fiscal.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a decisão de rejeição liminar prolatada pelo Tribunal a quo, deve manter-se na ordem jurídica analisando, para o efeito, o pedido e as concretas causas de pedir e, consequentemente, se a pretensão do Recorrente é insuscetível de apreciação no meio processual de impugnação judicial, por o meio idóneo ser a oposição ao processo de execução fiscal e cuja convolação se mostra inviabilizada atenta a intempestividade.

Vejamos, então.

O Recorrente defende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, desde logo, porque desconsiderou o ato que legitima a discussão da dívida exequenda-devidamente identificado na pi- concretamente o despacho que determinou a revogação parcial do despacho de reversão no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 110…… e apensos e a revogação total do despacho de reversão nos processos executivos 110….. e apensos.

Porquanto, tendo o mesmo sido notificado em 23 de janeiro de 2019, o início do prazo para Impugnar Judicialmente a pretensão do IGFSS conta-se desse despacho de revogação, donde tendo intentado a ação em 25 de fevereiro de 2019, foi respeitado o prazo do artigo 102.º do CPPT.

Ademais, sublinha que se na decisão de revogação da reversão contra o ora Recorrente lhe é comunicado, um novo valor em dívida e é também notificado para o seu pagamento, a questão subsume-se na alínea a), do artigo 102.º do CPPT.

Conclui, assim, que deve ser revogada a decisão de rejeição liminar da petição inicial do Recorrente, continuando a presente ação os seus trâmites legais.

Apreciando.

Comecemos por atentar na fundamentação jurídica em que se suportou a rejeição liminar da petição em apreço.

O Tribunal a quo começa por evidenciar que pese embora o meio processual adequado seja a oposição conforme previamente suscitado no despacho prolatado a 23 de abril de 2019, a verdade é que a “[c]onvolação dos mesmos em oposição à execução resultaria num ato inútil e, por isso, legalmente proibido, uma vez que se afigura que a apresentação da petição inicial é intempestiva em relação ao meio processual de oposição à execução.”

Concretiza que, no caso vertente, “[d]ecorre da factualidade assente que a citação de J....., em sede de reversão, foi pessoal, porquanto realizada mediante carta registada com aviso de receção, o qual se encontra assinado pelo próprio [cfr. alínea D) do probatório].

Com efeito, considera-se o revertido regular e pessoalmente citado em 12-04-2018, não se verificando, no presente caso, qualquer motivo para aplicação das dilações previstas no artigo 245.º do CPC.

Não se verifica, igualmente, qualquer causa interruptiva do prazo em questão, porquanto a parte não beneficia de apoio judiciário, tendo procuração junta aos autos.

Assim, o prazo para deduzir oposição iniciou-se em 13-04-2018 [cf. art. 279.º, b) do Código Civil] e completou-se 30 dias depois, isto é, em 12-05-2018. Tratando-se tal dia de um sábado, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, para 14-05-2018 (cfr. artigo 138.º, n.º 2 do CPC).”

Conclui, assim, que “[t]endo a petição inicial sido apresentada apenas em 25-02-2019 (cerca de 10 meses após a citação), o prazo para deduzir oposição há muito que se encontrava ultrapassado, o que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, dá lugar à sua rejeição liminar.”

Vejamos, então.


Comecemos por atentar na petição inicial, por forma a aquilatarmos da pretensão do Impugnante, das concretas causas de pedir, e bem assim do pedido.


O Impugnante veio deduzir impugnação judicial contra a decisão final prolatada pelo IGFSS que decretou a revogação parcial do despacho de reversão no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 1102…… e apensos e a revogação total do despacho de reversão nos processos executivos 1102……. e apensos, identificando em epígrafe como processo executivo visado o processo nº 1102…… e apensos.

No atinente à causa de pedir, a mesma coaduna-se, integralmente, com a ilegitimidade do responsável subsidiário, por falta de exercício, efetivo, das funções de gerente, convocando o artigo 24.º da LGT e o respetivo ónus probatório.

Relativamente ao pedido o mesmo circunscreve-se com que seja “declarada extinta a presente execução fiscal”.

Ora, como é consabido, a oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no processo executivo.(1)


Pelo que atentando no supra exposto, verifica-se, efetivamente, que as causas de pedir se coadunam com a inexigibilidade das dívidas objeto de cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal nº 1102….. e apensos, subsumindo-se a realidade fática alegada na alínea b), do elenco taxativo do artigo 204.º do CPPT.

Sendo que, como visto o pedido de extinção do processo de execução fiscal é adequado ao processo de oposição e não ao processo de impugnação judicial.

Pelo que, até aqui não vislumbramos que o Tribunal a quo tenha incorrido em qualquer erro de julgamento ao entender que face às causas de pedir e ao pedido o meio processual a adotar se circunscrevia ao processo de oposição ao processo de execução fiscal, razão pela qual não tinha de atender ao prazo consignado no artigo 102.º do CPPT, conforme aduzido pelo Recorrente.

Aliás, quando foi prolatado despacho a suscitar o erro na forma do processo e a facultar o contraditório o Recorrente respondeu perentoriamente que “[p]or erro deveria ter deduzido Oposição à Execução e não a Impugnação Judicial como erradamente efectuou, requerendo assim a sua convolação.”

Assim, uma vez dirimida a questão atinente ao meio processual, e confirmando-se, efetivamente, que o meio próprio é o processo de oposição e não de impugnação judicial, importa, ora, aferir se o Tribunal a quo incorreu no erro de julgamento concatenado com a extemporaneidade do meio idóneo e a sua consequente insusceptibilidade de convolação processual, sob pena de prática de atos inúteis.

Vejamos, então, se obsta à aludida convolação a extemporaneidade do meio julgado adequado.

Como visto o Tribunal a quo analisou a tempestividade à luz da data da citação da reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº 1102…. e apensos, convocando, para o efeito o artigo 203.º do CPPT, sendo que, como visto, o Recorrente propugna o indeferimento de tal pretensão porquanto o ato génese, na sua opinião, é o ato de revogação parcial notificado a 23 de janeiro de 2019 e melhor identificado em F) do probatório.

Refira-se, desde já, que também nesta sede não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro de julgamento, de facto e de direito.

Explicitemos porque assim o entendemos.

De harmonia com o consignado no artigo 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, a oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do Exequente e deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

Consigna, por seu turno, o artigo 203.º, nº1, alínea b), do CPPT, que a dedução de oposição se pode consubstanciar em facto superveniente, cujo cômputo se inicia a partir da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, tendo o executado de apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal.

No respeitante à definição do conceito de facto superveniente diz-nos o nº3 do citado normativo que ”[n]ão só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.”

Ora, face ao supra expendido dimana que o dies a quo é, efetivamente, o da data da citação pessoal. Existindo, no entanto, as ressalvas atinentes à da data da penhora, no caso de não ter existido citação pessoal, ou do facto superveniente.

In casu, conforme dimana do probatório existiu citação pessoal a qual ocorreu a 12 de abril de 2018, pelo que será esta a data a considerar para efeitos de dedução de oposição ao processo de execução fiscal.

De relevar, neste concreto particular, que o despacho que o Recorrente faz alusão e que determinou, designadamente, a revogação parcial do processo de execução fiscal nº 1102…… e apensos não permite a reabertura de novo prazo de discussão contenciosa no âmbito da oposição ao processo de execução fiscal.

E isto porque, não só não pode ser entendido como facto superveniente-pese embora o Recorrente não convoque de forma clara e expressa essa subsunção normativa- porquanto, apenas pode ser entendido como facto superveniente, para efeitos de cômputo do prazo para dedução de oposição, aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando, contudo, esse conceito os factos processuais da própria execução, que são sua consequência normal, não fundando, por conseguinte, a oposição.(2)

Como, por outro lado, a aludida revogação é um ato favorável ao Recorrente, que não determinou a emissão de nova citação. No fundo, a AT aquiesceu a existência de um erro e procedeu à anulação de parte da dívida exequenda.

Ademais, é jurisprudência unânime que “ainda que, após a citação pessoal, o executado indevidamente volte a ser citado, este último acto não lhe abre novo prazo para oposição(3)”. Logo, a situação alegada nos autos em nada pode facultar a reabertura do prazo de discussão da dívida em sede de execução.

Com efeito, o que o Recorrente deveria ter enveredado aquando da concretização da citação pessoal era a dedução da competente oposição ao processo de execução fiscal, convocando a, ora, arguida ilegitimidade, sendo certo que na, eventualidade, da adoção de tal expediente de defesa processual e da prolação do ato de revogação parcial em contenda, tal acarretaria uma inutilidade parcial superveniente da lide.

De relevar, in fine, que em nada releva o evidenciado pelo Recorrente no atinente à menção constante na citação quanto à possibilidade de interposição de impugnação judicial, porquanto o Tribunal a quo não coartou, ab initio, essa possibilidade de discussão contenciosa na sequência da citação da reversão. Com efeito, o que fez foi justificar que face ao pedido e às concretas causas de pedir o meio processual adequado era a oposição ao processo executivo.

E, como visto, nada há a censurar nesse domínio.

Mais importa sublinhar que o facto de ser concedido um novo prazo de pagamento voluntário não permite, per se, facultar a reabertura de prazo de discussão contenciosa, sendo certo que, como visto, a questão não é passível de subsunção no artigo 102.º do CPPT.

Ora, face ao supra exposto não se vislumbra que o juízo de entendimento do Tribunal a quo mereça qualquer censura, porquanto aplicou, com adequação, a realidade fática dos autos ao quadro normativo vigente.

Na verdade, com o decurso do prazo da oposição, na sequência da citação ocorrida a 12 de abril de 2018, ficou extinto o respetivo direito (cfr. artigo 145.º, n.º 3, do CPC) que não pode renascer, ainda que ficasse demonstrado, e não ficou, que foi efetuada, indevidamente, uma segunda citação.

Concretizando, então.

No caso vertente, resulta do probatório que a citação ocorreu a 12 de abril de 2018, donde, o dies a quo ocorreu a 13 de abril de 2018, e o dies ad quem a 12 de maio de 2018, o qual se protela para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 14 de maio de 2018.

Ora, tendo a presente petição inicial sido apresentada em 25 de fevereiro de 2019, a mesma é, efetivamente, intempestiva.


Resulta, portanto, assente que à data da dedução da presente impugnação judicial já se encontrava esgotado o aludido prazo para dedução de oposição. Obsta, assim, à convolação imposta pelo artigo 97.º, nº3 da LGT e 98.º, nº4 do CPPT, o facto de à data em que foi apresentada a petição estar já precludido o prazo legal para lançar mão do meio processual próprio, entenda-se, de oposição.


“[N]ão deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial em oposição se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade.(4)”


Destarte, verifica-se, portanto, erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a espécie adequada, o qual determina a rejeição liminar da petição inicial (cf. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e arts. 193.º, n.º 1, e 590.º, nº1, do CPC), nessa medida a sentença que assim o decidiu, não padece de qualquer erro de julgamento, devendo manter-se na ordem jurídica.



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IV. DISPOSITIVO


Face ao exposto, os juízes da Segunda Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam, em conferência, em NEGAR provimento ao recurso, MANTER A DECISÃO RECORRIDA.

Custas pelo Recorrente.
Registe. Notifique.


Lisboa, 30 de setembro de 2021
[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha]


Patrícia Manuel Pires


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(1)Ac. do STA de 04/06/2008, processo n.º 179/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
(2)Vide, neste âmbito, designadamente, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, vol. III, pag.432 e no mesmo sentido Acórdãos do STA prolatados, designadamente, nos processos nºs 01452/12, de 20.02.2013, 0820/12, de 30.01.2013, 634/10, de 26.10.2011, 54/10, de 24.11.2010, 1236/03, de 18.02.2004 e 23354, de 08.07.1999.
(3) In, Aresto do STA, proferido no processo nº 0790/13, de 18.06.2013. No mesmo sentido vide Acórdão do TCA Norte, prolatado no processo nº 00116/13.3, de 17.01.2014.
(4)In Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0453/12, de 12 de setembro de 2012; no mesmo sentido vide também o Acórdão já citado do STA, proferido no processo nº 0670/13, de 26 de junho de 2013.