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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04464/11
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/11/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE.
REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
ARTº.20, Nº.1, DO DEC.LEI 423/83, DE 5/12.
ÓNUS DA PROVA. ARTº.74, Nº.1, DA L.G.T.
DÉFICE INSTRUTÓRIO.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes.

2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.

3. Não tendo o Tribunal “a quo” examinado se a aquisição da fracção por parte da adquirente/impugnante teve como destino a instalação do empreendimento turístico, factualidade que seria relevante para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir no processo, tal matéria não se coloca no âmbito da validade formal da sentença. Ou seja, tal não conhecimento poderá constituir um erro de julgamento, mas não implica a nulidade da sentença devido a omissão de pronúncia.

4. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7).

5. Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6. O artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, consagra um benefício fiscal de aplicação automática, desde que verificados os requisitos legalmente exigidos para tal, sendo o mesmo aplicável à cédula de I.M.T., nos termos do artº.31, nº.6, do dec.lei 287/2003, de 12/11.

7. Para saber se a aquisição de ½ da fracção, por parte da impugnante, se enquadra na previsão da norma constante do artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, ou seja, se teve por destino a instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, deve o Tribunal desenvolver diligências instrutórias nesse sentido (v.g.ordenar a junção de cópia integral da escritura pública identificada no nº.1 do probatório), dado que da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida tal não é possível, igualmente não constando dos autos prova produzida que a tal decisão permita. Recorde-se que esta factualidade onera a impugnante e ora recorrida (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.Tributária), mais se afigurando tal indagação como indispensável à boa decisão da causa, pelo que se verifica uma situação de défice instrutório, devendo ordenar-se a baixa dos autos ao abrigo do artº.712, nº.4, do C. P. Civil, com vista a que seja completada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.79 a 94 do presente processo, através da qual julgou procedente impugnação judicial visando liquidação de I.M.T. e de juros compensatórios e no montante total de € 21.085,15.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.105 a 111 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O benefício fiscal previsto no artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, só podia ser atribuído à impugnante se a aquisição da ½ da fracção por ela comprada se destinasse à instalação do empreendimento turístico;
2-A Administração Tributária entendeu que a isenção de I.M.T., bem como a redução a um quinto do imposto de selo, foi reconhecida indevidamente pelo Notário, porquanto o despacho de atribuição de utilidade turística nada refere quanto à isenção do imposto e a aquisição da fracção por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento;
3-O Meritíssimo Juiz “a quo” julgou procedente a presente impugnação fundando o douto aresto no facto de, reconhecida que seja a utilidade turística, a atribuição do sobredito benefício fiscal resulta directamente da lei, sendo por isso de aplicação automática, sem dependência de despacho;
4-Não apreciou, porém, se a aquisição da fracção por parte do adquirente teve como destino a instalação do empreendimento turístico;
5-Constitui causa de nulidade da sentença, a omissão de pronúncia de questões que o juiz deva conhecer (cfr.artº.125, nº.1, do C.P.P.T.);
6-Ao anular a liquidação de I.M.T. e respectivos juros compensatórios o tribunal “a quo” violou o disposto nos artº.659, nº.1, e 660, nº.2, ambos do C.P.C., e artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12;
7-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais;
PORÉM V. EX.as DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
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Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.113 a 118 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte:
1-A sentença recorrida não labora em omissão de pronúncia, ao contrário do alegado pela recorrente;
2-O Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre todas as questões com relevância para a decisão da causa, tendo determinado que: i) os benefícios fiscais previstos no artº.20, do dec.lei 423/83, de 5/12, resultam directa e automaticamente da lei, sem necessidade de reconhecimento dos mesmos no despacho de atribuição de utilidade turística ao empreendimento “Monte ……………….”; e ii) a fracção adquirida pela ora recorrida foi dada de exploração a esse mesmo empreendimento, pelo que a liquidação em crise é ilegal, devendo ser anulada;
3-Os documentos juntos aos autos demonstram, sem margem para dúvidas, que a fracção adquirida pela recorrida foi afecta à exploração turística do empreendimento, após a respectiva transmissão;
4-Em todo o caso, o entendimento do Tribunal “a quo” apoiou-se no parecer da Procuradora Geral da República, que se manifestou no sentido de que a primeira transmissão dos imóveis que compõem o empreendimento turístico destinam-se à sua instalação, e na jurisprudência unânime do S.T.A. produzida em casos em tudo idênticos ao dos autos (i.e. casos de primeira transmissão dos imóveis que compõem o empreendimento turístico);
5-Termos em que a decisão “a quo” não merece qualquer censura, devendo ser mantida no que respeita à procedência da impugnação judicial apresentada pela recorrida, com as devidas consequências legais.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTICA!
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.126 e 127 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.129 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.88 a 91 dos autos):
1-Foi realizada inspecção tributária à impugnante em cumprimento da ordem de serviço nº.OI200900714, de 14/4/2009 (cfr.cópia de relatório da A. Fiscal junta a fls.34 a 43 dos presentes autos);
2-A inspecção tributária teve início e conclusão em 7/5/2009 com incidência no exercício de 2006 (cfr.cópia de relatório da A. Fiscal junta a fls.34 a 43 dos presentes autos);
3-Em 1 de Julho de 2009, a impugnante foi notificada do projecto de relatório (cfr. documento junto a fls.18 dos presentes autos; factualidade admitida pela impugnante no artº.12 da p.i.);
4-A impugnante exerceu o direito de audição por escrito (cfr.documentos juntos a fls.27 a 33 dos presentes autos);
5-Em 15 de Junho de 2009, foi elaborado o relatório final de inspecção tributária (cfr. fls.34 a 43 dos presentes autos), do qual consta:

“(...)
II - 3. Outras situações
Sendo do conhecimento desta Divisão de Inspecção Tributária (DIT III) que o contribuinte Filipa ………………… Nif. ………….., em 20-12-2006, celebrou no Cartório Notarial do Lic. Carlos ……………, a escritura de compra e vendo de ½ da fracção autónoma designada pela letra FB, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11086 (MORADIA 140), sito no aldeamento MONTE ………….. - QUINTA ……….., freguesia de …………. e concelho de …….., para a qual foi reconhecida, indevidamente, pelo notário, a isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), ao abrigo do art.20 do DL 423/83 de 5 de Dezembro (Utilidade Turística), foi o mesmo notificado para proceder o respectivo pagamento voluntário de IMT.
Sem que, até ao momento, tivesse vindo a regularizar a situação tributária, foi emitida a presente ordem de serviço, tendo em vista a respectiva tributação em sede de IMT e Imposto de Selo.
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
1. No decurso da presente acção verificou-se que o contribuinte, Filipa …………………….. Nif. …………., em 20-12-2006, por escritura pública de compra e venda (Esc.° n.° L36A/36) celebrada no Cartório Notarial do Lic. Carlos ……….., adquiriu metade da já referida fracção (Moradia 140), à empresa Monte …………., SA, NIPC …………….;
2. O promotor imobiliário do referido aldeamento foi a sociedade Monte ………………….., SA, NIPC …………………….;
3. Foi publicado no Diário da República, 2ª. série - N.º 195 - 10 de Outubro de 2006, o Aviso da Comissão de Utilidade Turística, com o seguinte teor: “Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi confirmada a utilidade turística, atribuída a título prévio, ao aldeamento turístico Monte ……………., com a classificação de 4 estrelas, sito na Quinta …….., lote AL 10, …………….. concelho de …………., distrito de ………., de que é requerente Monte ………….. (propriedades) S.A.
A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 2°, nºs.1 e 2, 3°, n.° 1 alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro), 5°, n.°1, alínea a), 7.º, n.ºs 1 e 3, e 11°, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos contado a partir da data da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal em 21 de Novembro de 2005… “ (ANEXO l).
4. Nos termos do n.° 1 do art. 11.° do DL 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição.
5. Como se pode verificar no despacho de atribuição de utilidade turística ao Aldeamento Turístico Monte ……………, nada consta referente à isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT).
6. A isenção de IMT concedida pelo notário, baseou-se no estabelecido no n.° 1 do art.° 20. ° do DL 423/83 de 5 de Dezembro, o qual refere que: “São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a titulo prévio...”.
7. Da leitura desse dispositivo legal excluem-se os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objecto de remodelação ou ampliação. A intenção em isentar de IMT estas aquisições visam, tão-somente, o fomento e melhoria qualitativa de novos empreendimentos.
8. Ora, pelo já mencionado, a isenção de IMT, bem como a redução a um quinto do imposto selo, foi reconhecido indevidamente pelo notário, pelo seguinte:
i) O despacho de atribuição de utilidade turística nada refere quanto à isenção de IMT;
ii) A aquisição da fracção por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento.
Assim, o reconhecimento indevido desta situação resultou na falta de entrega de IMT e Imposto de Selo, como se demonstra:

DESCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Fracção FB
Metade
Valor da aquisição
€ 590.000,00
€ 295.000,00
Data de aquisição
20-12-2006
Valor patrimonial
€ 213.440,00
€ 106.722,00
Matéria Colectável Art°12° do ClMT
€ 590.000,00
€ 295.000,00
IMT Art°17° do CIMT
€ 38.350,00
€ 19.175,00
    a)
Imposto de Selo Art°9° do CIS (verba 1.1)
€ 3.776,00
€ 1.888,00
    b)

a) Matéria Colectável x 6,5%
b) (Matéria colectável x 0,8% x 4/5
(…)
IX - DIREITO DE AUDIÇÃO – Fundamentação
O sujeito passivo (SP) foi notificado, por carta registada, do projecto de conclusões do relatório de inspecção, nos termos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária e artigo 60.º do Regime Complementar de Procedimento de Inspecção Tributária.
Em 2009-06-02, deu entrada neste Serviço, o direito de audição, exercido por escrito. Analisado o direito de audição, nos termos previstos no n°7 do artigo 60.° da Lei Geral Tributária (LGT), tecem-se os seguintes comentários, considerados relevantes para a fundamentação da decisão da proposta de tributação:
No ponto 12 do direito de audição o SP refere que “...é inquestionável que os benefícios fiscais em causa são aplicáveis à aquisição efectuada pela ora requerente, sem que para tal seja necessário que o despacho de concessão de utilidade turística ao empreendimento Monte da Quinta Club os preveja expressamente”.
Da conjugação do artigo 16 do DL n°423/83 de 05/12 (com a redacção introduzida pelo art° 4 do DL n° 38/94 de 08/02, resulta que os proprietários dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída a utilidade turística gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos da isenção ou redução de taxas devidas, por licença, aos governos civis e à Direcção Geral dos Espectáculos, e o despacho de atribuição da utilidade turística definirá, sob proposta da Comissão de Utilidade Turística, a medida e o prazo dos beneficias a conceder.
Portanto, a aquisição em causa não está isenta de IMT e nem beneficia da redução de Imposto de Selo, por não preencher os requisitos previstos no art° 20° n° 1 do DL n°423/83 e por não estar não foi concedida no despacho de atribuição de utilidade turística.
Nos pontos 13 a 21 o S,P. refere ainda que “…a primeira aquisição de uma fracção inserida numa realidade jurídica desta natureza, bem como a primeira afectação dessa fracção à exploração turística (anterior à data em funcionamento do empreendimento) se destinam, indubitavelmente, à instalação do empreendimento em que a fracção se integra devendo, como tal, beneficiar da isenção de IMT e da redução, a um quinto, do IS... desde que a referida fracção se mantenha afecta à exploração turística…”.
A isenção de IMT e a redução a um quinto do IS, concedida pelo notário, baseou-se no facto do prédio se destinar “à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística”, conforme artigo 20° do Decreto Lei 423/83, de 5 de Dezembro.
O aldeamento turístico Monte da Quinta já se encontrava instalado pela empresa “Monte da Quinta Propriedades, SA”.
O objectivo do já citado Decreto-Lei é estender os benefícios a investimentos no campo da remodelação, beneficiação, reequipamento e ampliação de empreendimentos turísticos.
Conforme já foi referido no n° 7 do ponto III do presente relatório, a aquisição da referida fracção não se enquadra no objectivo desse dispositivo legal.
Conclui-se assim que a isenção de IMT, bem como a redução a um quinto do Imposto de Selo, foram indevidamente reconhecidas pelo notário.
Face ao exposto, não se verificaram quaisquer dados adicionais ou pressupostos que possam alterar os factos - e fundamentos das correcções propostas, mantendo-se as infracções verificadas, conforme ponto VII do relatório.”.

6-Dá-se por inteiramente reproduzido o despacho de utilidade turística atribuído ao Aldeamento Turístico Monte ……………, sito na Quinta ………….. (cfr.documento junto a fls.17 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a impugnação deduzida e, em consequência, anular a liquidação de I.M.T e juros compensatórios objecto do presente processo, mais absolvendo a Fazenda Pública do pedido de pagamento de uma indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia.
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O recorrente discorda do decidido sustentando em primeiro lugar, como supra se alude, que o Meritíssimo Juiz “a quo” julgou procedente a presente impugnação fundando o douto aresto na corrente jurisprudencial que entende que, reconhecida que seja a utilidade turística, a atribuição do sobredito benefício fiscal resulta directamente da lei, sendo por isso de aplicação automática, sem dependência de despacho. Não apreciou, porém, se a aquisição da fracção por parte da adquirente teve como destino a instalação do empreendimento turístico. Constitui causa de nulidade da sentença, a omissão de pronúncia de questões que o juiz deva conhecer, nos termos do artº.125, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 3 a 5 do recurso).
Examinemos se procede a nulidade da sentença suscitada pelo recorrente.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A. Sul, 3/5/2011, proc.4629/11).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.912 a 914).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende é que o Tribunal “a quo” não examinou se a aquisição da fracção por parte da adquirente/impugnante teve como destino a instalação do empreendimento turístico, matéria que seria relevante para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir no processo. Ora, tal matéria não se coloca no âmbito da validade formal da sentença. Ou seja, tal não conhecimento poderá constituir um erro de julgamento, mas não implica a nulidade da sentença devido a omissão de pronúncia.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade e, nestes termos, devendo improceder este fundamento do recurso.
Em segundo lugar, alega o recorrente que o benefício fiscal previsto no artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, só podia ser atribuído à impugnante se a aquisição da ½ da fracção por ela comprada se destinasse à instalação do empreendimento turístico. Que a Administração Tributária entendeu que a isenção de I.M.T., bem como a redução a um quinto do imposto de selo, foi reconhecida indevidamente pelo Notário, porquanto o despacho de atribuição de utilidade turística nada refere quanto à isenção do imposto e a aquisição da fracção por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento. O Meritíssimo Juiz “a quo” julgou procedente a presente impugnação fundando o douto aresto no facto de, reconhecida que seja a utilidade turística, a atribuição do sobredito benefício fiscal resulta directamente da lei, sendo por isso de aplicação automática, sem dependência de despacho. Não apreciou, porém, se a aquisição da fracção por parte da adquirente teve como destino a instalação do empreendimento turístico. Ao anular a liquidação de I.M.T. e respectivos juros compensatórios, o tribunal “a quo” violou o disposto no artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12 (cfr.conclusões 1 a 4 e 6 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
A sentença recorrida, trazendo à colação o entendimento que se expressa no ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 16/12/2009, proferido no recurso 936/09, conclui que a aquisição, por parte da impugnante, de fracção autónoma constante do empreendimento turístico “Monte da Quinta Club”, ao qual já fora reconhecido a utilidade turística nos termos do regime previsto no dec.lei 423/83, de 5/12 (cfr.nº.6 do probatório), diploma este que consagra no seu artº.20, nº.1, um benefício fiscal de aplicação automática, desde que verificados os requisitos legalmente exigidos para tal, se enquadra na previsão desta norma.
É sabido que a norma tributária de incidência real traduz a enunciação, por obediência ao princípio da legalidade (cfr.artº.103, da Constituição da República Portuguesa), de todo o critério de decisão sobre a determinação da capacidade contributiva que o legislador quer atingir no tipo de imposto em causa. A norma deve conter em si todos os elementos caracterizantes do tipo tributário adoptado, com vista à valoração das situações jurídicas que são abrangidas pela sua previsão (cfr.Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Livraria Almedina, 1996, pág.126; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Centro de Estudos Fiscais, 1996, pág.57).
O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7, diploma que consagrou os princípios por que se deve reger a concreta atribuição dos mesmos, nomeadamente o seu carácter obrigatoriamente excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse público, ou o princípio da estabilidade que visa garantir aos contribuintes uma situação clara e segura.
De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7).
Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (cfr.Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, C.T.F. 359, pág.75 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, 1996, Editora Rei dos Livros, pág.323 e seg.).
Voltando ao caso dos autos, admitindo que se encontra em vigor o benefício fiscal consagrado no citado artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, e que o mesmo se aplica à cédula de I.M.T., nos termos do artº.31, nº.6, do dec.lei 287/2003, de 12/11, haverá que averiguar se tal benefício tem aplicação na aquisição da fracção realizada pela impugnante/recorrida e identificada no nº.5 do probatório.
A A. Fiscal entende que não, conforme resulta do relatório de inspecção identificado no nº.5 da matéria de facto provada.
A impugnante defende que sim.
O artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, consagra o seguinte:
“São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento”.
Para decidir tal questão deve, antes de mais, conhecer-se o conteúdo da escritura pública datada de 20 de Dezembro de 2006 a que se faz referência no nº.5 do probatório, mas cuja cópia integral não se encontra junta aos presentes autos. Por outro lado, deve realizar-se prova no sentido de concluir se a aquisição de ½ de tal fracção por parte da impugnante se enquadra na previsão da norma, ou seja, se teve por destino a instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística. Esta factualidade não consta do probatório, onerando a impugnante e ora recorrida (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.Tributária). Releve-se que esta nas suas contra-alegações de recurso (cfr.artº.12 das contra-alegações) faz alusão a tal matéria de facto, remetendo para um documento nº.8 junto à p.i. No entanto, com a p.i. somente foram juntos seis documentos.
Examinemos, agora, se este Tribunal deve anular a sentença recorrida, por défice instrutório, nos termos do artº.712, nº.4, do C. P. Civil, atento o acabado de mencionar e dado que do presente processo não constam todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal “ad quem” no que diz respeito ao mencionado enquadramento na previsão da norma constante do artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, no que se refere à aquisição de imóvel identificada no nº.1 do probatório.
Na perspectiva da finalidade do recurso, três sistemas se podem configurar: o sistema de substituição, o sistema de cassação e o sistema intermédio.
No sistema de substituição, o Tribunal “ad quem”, se der razão ao recorrente, substitui a decisão impugnada por aquela que lhe pareça correcta, ou seja, por aquela que devia ter sido logo proferida pelo Tribunal “a quo”, quer perante a matéria de facto apurada ou que deva considerar-se como provada no processo, quer perante o quadro legal que, nas circunstâncias, reclamasse aplicação. No processo civil português o sistema de substituição é a regra e encontra-se bem documentado nas duas situações previstas no artº.715, do C. P. Civil:
a) quando o Tribunal de recurso declara nula a decisão que põe termo ao processo, não deixa de conhecer do objecto da apelação;
b) e quando o Tribunal de recurso entende que a apelação procede, deve conhecer das questões que o Tribunal recorrido se dispensou de apreciar, designadamente, por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, sempre que para isso disponha dos elementos necessários.
No sistema de cassação, o Tribunal “ad quem”, no caso de procedência do recurso, limita-se a cassar ou anular a decisão recorrida, para que o Tribunal “a quo” decida de novo, mas em termos diversos da decisão rejeitada. Ordena-se a repetição do julgamento, muito embora a mesma repetição não abranja a parte da decisão não afectada pelo vício patenteado.
No processo civil português já se prevê um sistema de cassação quanto à reapreciação da matéria de facto, quando o Tribunal “ad quem” anula, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª. Instância por reputar deficiente, obscuro ou contraditório o julgamento sobre pontos determinados da matéria de facto ou, ainda, quando considere indispensável a ampliação desta (cfr.artº.712, nº.4, do C.P.Civil).
Por último, no sistema intermédio o Tribunal superior, se o recurso for provido, determina ao Tribunal recorrido que profira nova decisão com o conteúdo que aquele fixar. Expressão paradigmática deste sistema intermédio são os recursos de constitucionalidade ou de legalidade, dado que o Tribunal Constitucional define o direito aplicável nesse âmbito, o qual deve ser acatado pelo Tribunal “a quo”, caso o recurso tenha sido provido, aquando da reforma da decisão (cfr.artº.80, nº.2, da Lei 28/82, de 15/11). No processo civil consagra-se tal sistema, por exemplo, no artº.730, nº.1, do C. P. Civil, ou seja, quando o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a dita decisão de direito (cfr.José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, págs.125 e 131; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.190 e seg.).
Voltando ao caso concreto, para saber se a aquisição de ½ da fracção “FB”, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11086, da freguesia de Almancil, no concelho de Loulé, por parte da impugnante se enquadra na previsão da norma constante do artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, ou seja, se teve por destino a instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, deve o Tribunal desenvolver diligências instrutórias nesse sentido (v.g.ordenar a junção de cópia integral da escritura pública identificada no nº.5 do probatório), dado que da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida tal não é possível, igualmente não constando dos autos prova produzida que a tal decisão permita.
Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99 da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio do inquisitório pleno do Tribunal Tributário no domínio do processo tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.512; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.163).
Por último, dir-se-á que a situação “sub judice” se não enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artº.712, nº.1, do C. P. Civil, norma aplicável ao processo tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C. P. P. Tributário, e que consagra os casos em que é possível a alteração da decisão de facto pelo Tribunal de 2ª. Instância.
Concluindo e conforme mencionado supra, não podendo este Tribunal conhecer com base no apreciado sistema de substituição, verifica-se uma situação de défice instrutório quanto ao aludido vector (aquisição de ½ de fracção autónoma por parte da impugnante se enquadra na previsão da norma, ou seja, se teve por destino a instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística), devendo antes ordenar-se a baixa dos autos ao abrigo do artº.712, nº.4, do C. P. Civil, com vista a que seja completada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância nos termos supra mencionados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DEVIDO A DÉFICE INSTRUTÓRIO, E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à ampliação da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Setembro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)