Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 04511/11 |
Secção: | CT -2.º JUÍZO |
Data do Acordão: | 03/27/2012 |
Relator: | JOSÉ CORREIA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRS. INSPECÇÃO EXTERNA. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. |
Sumário: | I) - o não levantamento, nos correios, de carta registada, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que ele a tenha recusado, não concretiza a respectiva notificação e em tal hipótese, esta não é oponível ao interessado, carecendo o respectivo acto de eficácia (nº 1 do referido art. 36º do CPPT). II) –Por esse prisma, a notificação que ao contribuinte foi feita para apresentar os livros selados e outros elementos fiscalmente relevantes respeitantes à sua actividade porque feita por carta registada, enviada para o seu domicílio fiscal, mas que veio a ser devolvida com a indicação de «informam que faleceu», não pode ter-se como concretizada e, por isso, não pode ter-se como verificada a recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, para efeitos do disposto nos nº. 1, al. b) do artº 87º da LGT, isto é, para efeitos de a AF poder determinar a aplicação de métodos indiciários. III) - Tendo a AF, procedido à tributação do contribuinte com recurso à aplicação de métodos indiciários, com fundamento apenas em tal recusa de exibição da contabilidade, ocorreu preterição de formalidade legal ou vício de forma, do processo de liquidação, que invalida esta. * O Relator J. G. Correia |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1. – A... vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra o acto de liquidação adicional de IRS, do ano de 2000. Em sede de alegações formularam as seguintes conclusões: “1. O Tribunal está obrigado na procura da verdade material, a atender às provas produzidas pelas partes, no sentido de conhecer oficiosamente as causas da invalidade do acto impugnado. 2. A Administração Fiscal está vinculada ao princípio da legalidade (que decorre do princípio da verdade material) e, como tal, está obrigada a apreciar todos os meios de prova que o contribuinte apresentar como meios de prova atendíveis. 3. A Recorrente juntou aos autos a documentação de suporte às questões colocadas em crise pela Administração Fiscal, como estão referenciadas nos art°s 61° a 68° da petição, no que respeita às Rubricas de Custos com Impostos/Taxas e Fornecimentos e Serviços Externos, sobre os quais a Administração Fiscal não impugnou o seu valor probatório. 4. Os documentos juntos consistem em cópias de documentos emitidos por entidades públicas (Câmara Municipal de Montijo, Conservatória de Registo Predial, etc.) justificam a necessidade e imposição das diversas verbas que compõem a Rubrica Impostos e Taxas no montante global de 1.717.095.894$00, conforme consta do quadro constante no art. 63° da p. i. e documentos de suporte juntos. 5. Da Rubrica Fornecimentos e Serviços Externos no montante de 210.420.201 $00, identificados no quadro constante no art.62° da petição, a Recorrente juntou os documentos (facturas, recibos e emolumentos) emitidos por entidades públicas e particulares de fácil cruzamento de informação por parte da A. Fiscal devido ao IVA liquidado. 6. O Tribunal a quo não podia deixar de valorar tais documentos como meio de prova essencial porque a força probatória dos mesmos só poderia ser ilidida pela Administração Fiscal através da arguição da prova de falsidade, o que não fez (nem sequer se pronunciou sobre os mesmos). 7. A jurisprudência recente do TCSA de 26/5/2009, no recurso n°2990/09, e do mesmo Tribunal em 25/3/2003 no proc. 7236 decidido que, embora a aquisição de bens ou serviços (custos) deva ser justificada por documentos externos, é possível provar o custo final, através de documentos externos, desde que seja possível provar através de outros meios de prova como a prova testemunhal, demonstrar a materialidade e a quantificação da operação (vide ambos os acórdãos disponíveis em http://www.dgsi.pt) 8. O Tribunal a quo ao ter apenas em consideração as informações e Relatórios elaborados pela Administração Fiscal, em detrimento da prova oferecida pela Recorrente fez uma incorrecta valoração da prova, e como tal, houve erro de julgamento. 9. Erro este que se estende à matéria dada como provada, que nos pontos 1, 2, 3, 6, 9 12, 13 e 15 é insuficiente e incorrecta tal como foi demonstrado no capítulo IV das presentes alegações. 10. 0 Tribunal a quo errou ao considerar que não ocorreram vícios no procedimento de inspecção externa que teve como objecto a fiscalização da contabilidade da actividade empresarial (categoria C) do ano de 2000 do sujeito passivo no que concerne às Rubricas Impostos/Taxas e Fornecimentos e Serviços Externos. 11. Porquanto, a Administração Fiscal através da Técnica da Inspecção violou o disposto nos art°s13°, 37°, 38°, 2 e 51° do RCPIT ao não ter efectuado qualquer diligência de carácter externo, designadamente, a deslocação à morada onde estava domiciliada a actividade e a contabilidade do sujeito passivo. 12. 0 procedimento de inspecção iniciou-se com a carta remetida em 20/10/2003 para a morada do sujeito passivo e veio devolvida por não ter sido reclamada (cf. fls. 46 a 49 do II vol. do Apenso Administrativo). 13. Após ter sido informada do óbito do sujeito passivo (cf. fax de fls. 20/11/2003 com a cópia do assento de óbito) a Técnica considera a fls. 65 do relatório junto ao II Vol. do Apenso Administrativo "Assim a infeliz situação com que nos deparámos, impossibilitou totalmente a assinatura da Ordem de Serviço correspondente à presente acção inspectiva por parte do sujeito passivo ou de representante seu, não obstando porém ao início do procedimento de inspecção". 14. Confirmado o justo impedimento - óbito do sujeito passivo - em 23/01/2004, a Administração Fiscal insiste em remeter ao "de cujus" uma notificação por via postal (fls. 51 a 54 do Apenso A) para aquele apresentar nos Serviços da Inspecção os documentos mencionados na notificação. 15. Tendo esta carta sido devolvida com a menção "informam que faleceu". 16. A Administração Fiscal e a Técnica Tributária concluíram que houve recusa na exibição da contabilidade. 17. Impossibilitando a verificação directa da mesma, o que legitimou o recurso aos métodos indirectos para determinar a matéria colectável (art. 87°, alínea b) da LGT). 18. O acórdão do Tribunal Central Administrativo de 26/10/1999, recurso n°1583/99, disponível em http://www.dgsi.pt defende que: "Para comprovar que o sujeito passivo se recusou a apresentar a contabilidade, é necessário que resulte provado que o mesmo foi regularmente notificado para apresentar a sua documentação, uma vez que a recusa de apresentação de contabilidade tem de resultar de actos concludentes praticados de forma expressa ou de forma tácita". 19. E que tal facto tivesse resultado de uma conduta dolosa por parte do sujeito passivo. 20. Nos termos do disposto no art. 36°, n°1 do CPPT "os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados" em absoluta conformidade com a lei. 21. Ou caso assim não se entendesse, a técnica da Inspecção estava legalmente obrigada a deslocar-se ao local onde estava domiciliada a contabilidade e obter a assinatura da Ordem de Serviços por um representante do sujeito passivo, designadamente, pelo Técnico Oficial de Contas identificado na declaração de início de actividade. 22. É inoponível que fosse remetido à Recorrente o projecto de conclusões do relatório da inspecção porque os actos objecto do procedimento de inspecção não são do seu conhecimento pessoal (art. 16°, n°5 da LGT), estando a Administração Fiscal legalmente obrigada a proceder à notificação pessoal, como dispõe o art. 51° do RCIPT. 23. O acto de inspecção tributário é nulo por preterição de formalidades legais, designadamente as previstas para a inspecção externa reguladas nos art°s 13°, 37°, 38°, n° 2, 46° e 51° do RCPIT, do qual resultou a qualificação, quantificação e método de cálculo que determinou a liquidação objecto da impugnação. 24. O Tribunal a quo errou ao considerar que a Recorrente não conseguiu demonstrar como lhe competia que houve erro ou manifesto excesso na quantificação da matéria colectável. 25. No que concerne à errónea qualificação e quantificação da matéria colectável, decorre também do teor do laudo da Senhora Perita independente que interveio da Comissão de Revisão, na parte em que a mesma defende que houve preterição de formalidades legais no procedimento de inspecção, falta de razoabilidade na análise desenvolvida e a correcção peca por excessiva quando é aplicado directamente o valor de 2,43% do RFVendas (cf. fls. 103 e 104 do Vol. II do apenso administrativo). 26. Deve improceder ainda a tese da sentença recorrida quando refere que, sendo a dívida relativa ao IRS de 2000, no qual a Recorrente estava casada com B..., "a recorrente teria de ser chamada à responsabilidade enquanto herdeira do falecido". 27. A determinação das obrigações que se transmitem, ao sucessor, exige um rigoroso critério de localização no tempo da obrigação principal ou acessória. 28. Antes do óbito do sujeito passivo, em 8/8/2001 a Administração Fiscal já havia emitido a liquidação dos rendimentos da categoria C do exercício de 2000 cujo resultado apurado foi de zero (cf. liquidação n°5913192037 da fls. 277) 29. Constitui doutrina dominante que o art. 29° da Lei Geral Tributária que estabelece no seu n°2 que: "as obrigações tributárias originais e subsidiárias transmitem-se mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício de inventário (...) deve ser objecto de uma interpretação restritiva, sob pena de ser ferido de inconstitucionalidade" (cf. entre outros, Vítor Faveiro, in "O Estatuto do Contribuinte", Coimbra Editora, 2002, pag. 805) 30. Os rendimentos presumidos objecto da presente impugnação (quantificados no âmbito do processo de inspecção externa) nem sequer estavam determinados à data do óbito, e se assim fosse, só com a prova da constituição desta relação jurídica patrimonial activa, seriam facto obrigacional declarativo pelo autor da herança, e como tal, da responsabilidade da Recorrente. 31.Só há transmissão das obrigações tributárias em caso de sucessão universal por morte quando essa mesma obrigação "seja, definida, com matéria colectável determinada e já com lançamento efectivado, só faltando a respectiva liquidação" (Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, Hélder Martins Leitão, pág. 78) 32. Para que as obrigações originais e subsidiárias sejam imputadas ao sucessor, é obrigatório que as mesmas já existam à data da sucessão, sendo necessário e quanto à obrigação principal que se encontre liquidada, ou seja, certa, líquida e exigível. 33. Por não ter julgado que a liquidação em causa padecia das ilegalidades supra alegadas e pelo facto da sentença ser nula por falta de fundamentação da matéria dada como não provada, deve ser anulada a decisão recorrida e substituída por outra que anule o acto de liquidação sub judicie. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue a impugnação procedente por provada e anule o acto de liquidação em apreço, assim fazendo V. Exas. a Habitual Justiça! Não houve contra – alegações. O EPGA emitiu douto parecer em que sustenta que, por não se demonstrar qualquer censura, em particular as alegadas pela recorrente, a decisão recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * Factos Provados 1-Em 19/1/2000, B..., com o n.i.f. ..., apresentou junto do 4°. Serviço de Finanças de Lisboa uma declaração de início da actividade de construção civil, CAE 45211, enquanto empresário em nome individual e auferindo rendimentos da categoria C, em sede de I.R.S. (cfr. documento junto a fls.26 e 27 dos presentes autos; depoimento da testemunha arrolada pela impugnante constante de gravação áudio apensa aos presentes autos e que dos mesmos faz parte integrante); 2-No ano de 2000, o citado B... estava colectado pelo exercício da actividade de construção de edifícios, CAE 45211, enquanto empresário em nome individual, sendo sujeito passivo de I.R.S., rendimentos de categoria C, e pertencendo à área do 3° Serviço de Finanças de Loures (cfr. documentos juntos a fls.26 e 27 dos presentes autos; cópia de relatório da inspecção tributária junta a fls.161 a 177 do l volume do apenso administrativo; informação exarada a fls.251 a 268 do l volume do apenso administrativo); 3-Em 29/6/2001, B... apresentou junto do 3° Serviço de Finanças de Loures a sua declaração m/3 de I.R.S., relativa ao ano de 2000, na qual declarou os seus rendimentos de categoria C, derivados do exercício da actividade de construção de edifícios identificada no n°2, de que resulta um resultado de exercício negativo no montante de €9.428.353,51 (cfr. certidão junta a fls.522 a 533 dos presentes autos; informação exarada a fls.251 a 268 do l volume do apenso administrativo); 4-Em 12/6/2002, B... e a impugnante, com o n.i.f. 125 485 190, apresentaram junto do 3°. Serviço de Finanças de Loures uma declaração de substituição, m/3 de I.R.S., relativa ao ano de 2000, na qual ambos declaram os rendimentos de categoria A que auferiram no mesmo ano fiscal (cfr. documento junto a fls.113 dos presentes autos; factualidade admitida pelo impugnante na p.i.); 5- Em 23/8/2003, ocorreu o falecimento do mencionado B..., no estado de casado com a ora impugnante A... (cfr. documento junto a fls.296 dos presentes autos); 6-Em 6/10/2003, foi emitida a ordem de serviço n°.87323, tendo por objecto a fiscalização da contabilidade da actividade de construção de edifícios exercida pelo sujeito passivo B... e relativamente ao ano de 2000, mais tendo sido estruturado o despacho que ordenou o procedimento de inspecção externa, com âmbito parcial, em 17/10/2003 (cfr. cópia de relatório da inspecção tributária junta a fls.161 a 177 do I volume do apenso administrativo; documento junto a fls.45 do II volume do apenso administrativo; factualidade admitida pelo impugnante na p.i.); 7-Em 20/10/2003, a A. Fiscal enviou carta -aviso registada para o domicílio fiscal do sujeito passivo B..., visando informar o mesmo do começo da acção inspectiva e do seu objecto, carta esta que veio devolvida pelos serviços postais com as menções "não atendeu" e "não reclamado" (cfr. documentos juntos a fls.46 a 49 do II volume do apenso administrativo; factualidade admitida pelo impugnante na p.i.); 8-Em 20/11/2003, através de fax, a douta mandatária da impugnante enviou para os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa uma cópia do assento de óbito do sujeito passivo B... (cfr. documentos juntos a fls.219 e 220 do I volume do apenso administrativo; factualidade admitida pelo impugnante na p.i.); 9-Em 23/1/2004, através de carta registada endereçada para o domicílio fiscal, a A. Fiscal procedeu à notificação do sujeito passivo B... no sentido de, no prazo de quinze dias, pôr à disposição da inspecção os elementos contabilísticos respeitantes à actividade pelo mesmo desenvolvida no ano de 2000, carta esta que foi devolvida em 27/1/2004 com a menção "informam que faleceu" (cfr. documentos juntos a fls.51 a 54 do II volume do apenso administrativo; cópia de relatório da inspecção tributária junta a fls.161 a 177 do I volume do apenso administrativo); 10-Através de carta registada em 13/2/2004, endereçada para o domicílio fiscal e em nome de B... e da impugnante, a A. Fiscal procedeu à notificação do sujeito passivo no sentido de exercer o direito de audição prévia no âmbito do processo de inspecção, para tanto remetendo o projecto de conclusões do relatório já estruturado (cfr. documentos juntos a fls.75 e 76 do II volume do apenso administrativo; cópia do projecto de conclusões do relatório da inspecção tributária junta a fls.194 a 206 do I volume do apenso administrativo; factualidade admitida pelo impugnante na p.i.); 11-Em 2/3/2004, a recorrente apresentou junto da Direcção de Finanças de Lisboa o requerimento a exercer o direito de audição prévia para o qual fora notificada (cfr. documento junto a fls.77 e 78 do II volume do apenso administrativo; factualidade admitida pelo impugnante na p.i.); 12-Em 2/4/2004, na sequência de acção de inspecção identificada no n°.6 supra, a A. Fiscal elaborou relatório final cuja cópia se encontra junta a fls.161 a 177 do I volume do apenso administrativo apenso, dando-se aqui por reproduzido o seu conteúdo (cfr. informação exarada a fls.251 a 268 do I volume do apenso administrativo); 13-No relatório identificado no n°12 refere-se, nomeadamente e no que aos presentes autos interessa: a) que não foi possível efectuar qualquer verificação da contabilidade do sujeito passivo, apesar das diversas diligências realizadas para contacto do mesmo ou do seu representante; b) que, embora o valor das vendas constante da declaração de rendimentos de 2000 apresentada pelo sujeito passivo junto da A. Fiscal se considere certificado, o mesmo já não acontece com os valores de custos da actividade por si declarados; c) que não foi possível comprovar os valores declarados a título de custos com fornecimentos e serviços externos e impostos, dado não se ter verificado o respectivo suporte documental e contabilístico, assim se encontrando reunidos os pressupostos para o apuramento da matéria colectável da actividade empresarial do sujeito passivo através de métodos indirectos, tudo nos termos dos art°s.87, al. b), e 88, da L. G. Tributária; d) que o valor do lucro fiscal presumido se situa em €184.879,91, montante que implica correcções aos valores declarados como custos pelo sujeito passivo, não sendo aceites na quantia de €9.613.233,42, tudo em sede de I.R.S., rendimentos de categoria C, do ano 2000; 14-Em 19/4/2004, através de carta registada com a.r., a impugnante foi notificada de todo o conteúdo do relatório final de inspecção identificado nos n°s.12 e 13 supra (cfr. documentos juntos a fls.80 e 83 do II volume do apenso administrativo; factualidade admitida pelo impugnante na p.i.); 15-Discordando da correcção à matéria tributável no que respeita ao valor obtido através de aplicação de métodos indirectos, a impugnante apresentou pedido de revisão, o qual foi, em 21/7/2004, objecto de apreciação em sede de Comissão de Revisão, não se verificando o acordo entre os peritos nomeados para a diligência (cfr. documentos juntos de fls.85 a 104 do II volume do apenso administrativo); 16-Em 26/10/2004, o Director de Finanças procedeu, além do mais, à fixação do lucro tributável do sujeito passivo B..., rendimentos de categoria C, para o ano fiscal de 2000, no montante de €184.879,91 (cfr. documentos juntos de fls.105 a 116 do II volume do apenso administrativo; factualidade admitida pelo impugnante na p.i.); 17-Em 19/11/2004, com fundamento na decisão identificada no n°.16, a A. Fiscal estruturou liquidação de I.R.S. n°2004 5004263189, relativa ao ano de 2000 e no montante total de €82.306,47, já incluindo juros compensatórios, liquidação esta cuja data limite de pagamento foi fixada no pretérito dia 3/1/2005 e da qual surgem como sujeitos passivos a impugnante e seu falecido marido (cfr. documento junto a fls.21 dos presentes autos; informação exarada a fls.251 a 268 do l volume do apenso administrativo); 18-Em 16/12/2004, a impugnante foi pessoalmente notificada da liquidação identificada no n°17 (cfr. documentos juntos a fls.22 a 24 dos presentes autos; factualidade admitida pelo impugnante na p.i.); 19- Em 9/3/2005, deu entrada no extinto T.A.F. de Loures a p.i. de impugnação apresentada por A..., a qual deu origem ao presente processo (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.1 dos presentes autos). * Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação e objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos e apensos constam, tal como no depoimento da testemunha arrolada pelo impugnante, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Igualmente se levou em consideração os mecanismos de admissão de factualidade por parte do impugnante, enquanto espécie de prova passível de utilizar no âmbito da relação jurídico -fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.art°.361, do C. Civil). * 3. Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs.713º nº2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que a questão a conhecer prioritariamente neste recurso, é a de saber se ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria dada como não provada (conclusão 33ª).Na sentença ora recorrida em sede de factos não Provados consignou-se que “ Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação e objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita”. Motivando a decisão de facto, o Mº Juiz «a quo» indicou que a mesma se efectuou com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos e apensos constam, tal como no depoimento da testemunha arrolada pelo impugnante, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Ainda aditou que levou em consideração os mecanismos de admissão de factualidade por parte do impugnante, enquanto espécie de prova passível de utilizar no âmbito da relação jurídico -fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.art°.361, do C. Civil). Vejamos, então, se a sentença recorrida padece de falta de fundamentação quanto à matéria de facto dada como não provada, não cumprindo a disposição contida no n° 3 do art. 659 do CPC e no n° 2 do art. 123 do CPPT uma vez que tal norma exige a exposição das razões que determinaram a convicção do julgador, dos motivos por que os meios concretos de prova se tornaram decisivos e credíveis para a decisão da matéria de facto. Todavia, a sentença recorrida andou bem relativamente à matéria que considerou provada, atendendo à prova testemunhal produzida e aos documentos juntos aos autos, descrevendo os factos tidos como provados e não provados, bem como os meios de prova considerados para o efeito, o que é suficiente para sustentar e fundamentar a decisão. Ora, foi exactamente porque do material probatório não resultava “não provada” factualidade relevante para a decisão que o Mº Juiz julgou que não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. Neste particular e num enquadramento que reputamos correcto, mesmo a admitir que na sentença recorrida não se mostra fundamentada a decisão de forma inteligível e não se mostra devidamente discriminada a matéria provada e não provada, o mais que se podia consentir é que haveria erro de julgamento da matéria de facto, determinante da revogação da sentença. Com efeito, os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. e) do artº 2º do CPPT (vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242). Começaremos por referir que na disciplina processual e porque à fundamentação fáctica a mesma se refere, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há no entanto que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera nos Acórdãos da Rel. de Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No mesmo sentido veja-se os Acórdãos do Tribunal Tributário de 2ª Instância de 1 de Outubro de 1997, tirado no recurso nº 64201 e de 19/09/06, Recurso n º 1270/06. Ora, o certo é que a sentença recorrida tem probatório contendo os factos com base nos quais decidiu, o que não configura a falta absoluta de motivação que a recorrente lhe assacara pelo que se encontra devidamente fundamentada quer quanto à matéria de facto quer de direito. A sentença deu como provada e não provada a factualidade alegada com interesse para a decisão, e, como se expende no Ac. STJ de 6.1.77, in BMJ 263º-187, «O que é necessário para a perfeição meramente formal da sentença ou acórdão, é que se decida e se diga porquê». Nesse sentido, veja-se ainda o Acórdão do STA de 13.12.2000, tirado no recurso nº 25061, em que se doutrina que a não discriminação entre factos provados e não provados não constitui nulidade, quer à face do artº 144º do CPT (hoje 125º do CPPT) quer do artº 668º do CPC. Destarte, não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese. Como se vê, essa indagação não foi feita pelo MºJuiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material. Ora, a nosso ver, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por falta ou insuficiência de fundamentação ou omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. * Aquilatemos, seguidamente, se o tribunal a quo errou ao considerar que não ocorreram vícios no procedimento de inspecção externa que teve como objecto a fiscalização da contabilidade da actividade empresarial (categoria C) do ano de 2000 do sujeito passivo no que concerne às Rubricas Impostos/Taxas e Fornecimentos e Serviços Externos, vício cuja verificação importará a prejudicialidade do conhecimento dos demais.Na sentença sob censura enquadrou-se juridicamente essa questão como excepção de caducidade da mesma acção inspectiva nos termos do art°.36, n°.2, do R.C.P.I.T., por se ter ultrapassado o prazo de seis meses. Nesse sentido, considerou o Mº Juiz «a quo» que o procedimento de inspecção levado a efeito à actividade do sujeito passivo B... era externo e parcial (cfr.n°.6 da matéria de facto provada; art°s.13 e 14, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo dec. lei 413/98, de 31/12) e, como base nessa consideração e sempre pelo ângulo da caducidade da acção inspectiva, o Tribunal limitou-se a tecer duas considerações diferentes, a saber, (a) o termo inicial do prazo de caducidade da acção inspectiva deve coincidir com a notificação ao sujeito passivo do seu início (cfr.art°.36, n°.2, do R.C.P.l. Tributária), sendo que, no caso concreto, a recorrente somente foi notificada no âmbito da acção inspectiva em 13/2/2004 e com vista ao exercício do direito de audição prévia (cfr.n°.10 da matéria de facto provada), pelo que não se pode defender que a caducidade (termo final) da mesma inspecção se verificou em 20/4/2004 e que (b) a eventual inobservância dos prazos legalmente definidos para a realização de uma inspecção apenas relevam em sede de regime de caducidade do direito à liquidação, não tendo por consequência a ilegalidade da mesma liquidação (cfr.art°.46, n°.1, da L. G. Tributária; Diogo Leite de Campos e outros, ob.cit., pág.212; ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/12/2008, rec. 80/08). Estribado nessas razões, o Tribunal «a quo» julgou improcedente este fundamento do recurso. Mas será que tal fundamentação e decisão estão erradas? Vejamos. A impugnante, ora recorrente, sustenta que a Administração Fiscal através da Técnica da Inspecção violou o disposto nos art°s13°, 37°, 38°, 2 e 51° do RCPIT ao não ter efectuado qualquer diligência de carácter externo, designadamente, a deslocação à morada onde estava domiciliada a actividade e a contabilidade do sujeito passivo. A tal propósito, Evidencia o probatório (cfr. pontos 6 a 14) que: -em 6/10/2003, foi emitida a ordem de serviço n°.87323, tendo por objecto a fiscalização da contabilidade da actividade de construção de edifícios exercida pelo sujeito passivo B... e relativamente ao ano de 2000, mais tendo sido estruturado o despacho que ordenou o procedimento de inspecção externa, com âmbito parcial, em 17/10/2003. -em 20/10/2003, a A. Fiscal enviou carta -aviso registada para o domicílio fiscal do sujeito passivo B..., visando informar o mesmo do começo da acção inspectiva e do seu objecto, carta esta que veio devolvida pelos serviços postais com as menções "não atendeu" e "não reclamado"; -em 20/11/2003, através de fax, a douta mandatária da impugnante enviou para os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa uma cópia do assento de óbito do sujeito passivo B...; -em 23/1/2004, através de carta registada endereçada para o domicílio fiscal, a A. Fiscal procedeu à notificação do sujeito passivo B... no sentido de, no prazo de quinze dias, pôr à disposição da inspecção os elementos contabilísticos respeitantes à actividade pelo mesmo desenvolvida no ano de 2000, carta esta que foi devolvida em 27/1/2004 com a menção "informam que faleceu"; -através de carta registada em 13/2/2004, endereçada para o domicílio fiscal e em nome de B... e da impugnante, a A. Fiscal procedeu à notificação do sujeito passivo no sentido de exercer o direito de audição prévia no âmbito do processo de inspecção, para tanto remetendo o projecto de conclusões do relatório já estruturado; -em 2/3/2004, a recorrente apresentou junto da Direcção de Finanças de Lisboa o requerimento a exercer o direito de audição prévia para o qual fora notificada; -em 2/4/2004, na sequência de acção de inspecção antes identificada a A. Fiscal elaborou relatório final; -nesse relatório refere-se, nomeadamente e no que aos presentes autos interessa: a) que não foi possível efectuar qualquer verificação da contabilidade do sujeito passivo, apesar das diversas diligências realizadas para contacto do mesmo ou do seu representante; b) que, embora o valor das vendas constante da declaração de rendimentos de 2000 apresentada pelo sujeito passivo junto da A. Fiscal se considere certificado, o mesmo já não acontece com os valores de custos da actividade por si declarados; c) que não foi possível comprovar os valores declarados a título de custos com fornecimentos e serviços externos e impostos, dado não se ter verificado o respectivo suporte documental e contabilístico, assim se encontrando reunidos os pressupostos para o apuramento da matéria colectável da actividade empresarial do sujeito passivo através de métodos indirectos, tudo nos termos dos art°s.87, al. b), e 88, da L. G. Tributária; d) que o valor do lucro fiscal presumido se situa em €184.879,91, montante que implica correcções aos valores declarados como custos pelo sujeito passivo, não sendo aceites na quantia de €9.613.233,42, tudo em sede de I.R.S., rendimentos de categoria C, do ano 2000; -em 19/4/2004, através de carta registada com a.r., a impugnante foi notificada de todo o conteúdo do relatório final de inspecção atrás identificado. Estribada nessa factualidade, sustenta a impugnante que o procedimento de inspecção se iniciou com a carta remetida em 20/10/2003 para a morada do sujeito passivo e veio devolvida por não ter sido reclamada sendo que, após ter sido informada do óbito do sujeito passivo através de fax enviado em 20/11/2003 com a cópia do assento de óbito, não obstante, a Srª Técnica considera a fls. 65 do relatório junto ao II Vol. do Apenso Administrativo "Assim a infeliz situação com que nos deparámos, impossibilitou totalmente a assinatura da Ordem de Serviço correspondente à presente acção inspectiva por parte do sujeito passivo ou de representante seu, não obstando porém ao início do procedimento de inspecção". Ora, adita ainda a impugnante, apesar de confirmado o justo impedimento - óbito do sujeito passivo - em 23/01/2004, a Administração Fiscal insistiu em remeter ao "de cujus" uma notificação por via postal para aquele apresentar nos Serviços da Inspecção os documentos mencionados na notificação e, como essa carta veio devolvida com a menção "informam que faleceu", a SRª Técnica Tributária concluiu que houve recusa na exibição da contabilidade que impossibilitou a verificação directa da mesma, e considerou que assim se legitimava o recurso aos métodos indirectos para determinar a matéria colectável nos termos do art. 87°, alínea b) da LGT. Em tal conspecto, cremos assistir razão à impugnante já que, o não levantamento, nos correios, da carta enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que ele a tenha recusado, não concretiza a respectiva notificação e em tal hipótese, esta não é oponível ao interessado, carecendo o respectivo acto de eficácia (cfr. nº1 do referido art. 36º do CPPT). Nesse sentido, evoca a impugnante em abono da sua tese o doutrinado no acórdão do Tribunal Central Administrativo de 26/10/1999, tirado recurso n°1583/99, disponível em http://www.dgsi.pt segundo o qual: "Para comprovar que o sujeito passivo se recusou a apresentar a contabilidade, é necessário que resulte provado que o mesmo foi regularmente notificado para apresentar a sua documentação, uma vez que a recusa de apresentação de contabilidade tem de resultar de actos concludentes praticados de forma expressa ou de forma tácita". Concorda-se com a impugnante, ainda na esteira do aresto que citou, que, neste entendimento, a ajuizada notificação ao contribuinte foi feita para apresentar os livros selados e outros elementos fiscalmente relevantes respeitantes à sua actividade e ainda a declaração de rendimentos mod.2 relativa ao ano em causa feita por carta registada enviada para o seu domicílio fiscal, mas que veio a ser devolvida com a indicação de "informam que faleceu", não pode ter-se como concretizada e, por isso, não pode ter-se como verificada a recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, para efeitos do disposto no art. 87°, alínea b) da LGT., isto é, para efeitos de a AF poder determinar a aplicação de métodos indiciários, quando é certo que não decorre dos autos que tal facto tivesse resultado de uma conduta dolosa por parte do sujeito passivo. Consoante o disposto no citado art. 36°, n°1 do CPPT "os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados". Por assim ser, como bem denota a recorrente, a técnica da Inspecção estava legalmente obrigada a deslocar-se ao local onde estava domiciliada a contabilidade e obter a assinatura da Ordem de Serviços por um representante do sujeito passivo, designadamente, pelo Técnico Oficial de Contas identificado na declaração de início de actividade. Em tal contexto, também assiste razão à impugnante quando afirma que lhe é inoponível o facto de lhe ter sido remetido o projecto de conclusões do relatório da inspecção porque os actos objecto do procedimento de inspecção não são do seu conhecimento pessoal (art. 16°, n°5 da LGT), estando a Administração Fiscal legalmente obrigada a proceder à notificação pessoal, como dispõe o art. 51° do RCIPT. O acto de inspecção tributário padece, pois, de vício por preterição de formalidades legais, designadamente as previstas para a inspecção externa reguladas nos art°s 13°, 37°, 38°, n° 2, 46° e 51° do RCPIT, do qual resultou a qualificação, quantificação e método de cálculo que determinou a liquidação objecto da impugnação. Estamos, pois, de acordo com a impugnante quando considera que o procedimento de inspecção notificado em 20/10/2003 deu início à inspecção tributária a qual reveste carácter externo que não foi notificada ao sujeito passivo e se prolongou por um período superior ao previsto no art° 36° n° 2 do RCPIT, sem qualquer prorrogação. Assim, porque não foi notificada ao sujeito passivo e se prolongou por período superior ao prazo previsto na lei (Art°36 nº 2 RCPIT), sem qualquer despacho de prorrogação, tal configura um vício gerador de anulabilidade das liquidações baseadas em tal procedimento (Art° 135 do CPA). E, tendo a AF, procedido à tributação do contribuinte com recurso à aplicação de métodos indiciários, com fundamento apenas em recusa de exibição da contabilidade que inexistiu pelas apontadas razões, ocorreu preterição de formalidade legal ou vício de forma, do processo de liquidação, que invalida esta. Termos em que procedem as atinentes conclusões de recurso, prejudicadas ficando as demais questões neles suscitadas. * Custas pela recorrida apenas em 1ª instância. * Lisboa, 27/03/2012 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Lucas Martins) |