Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:420/20.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/08/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:RECLAMAÇÃO DO 276.º,
DISPENSA DE GARANTIA.
Sumário:O executado pode formular o pedido de dispensa de garantia, na situação como na dos autos, em que é necessário o reforço de garantia na parte remanescente ao valor de garantia aceite por conversão da penhora, podendo ser esse pedido formulado antecipadamente a essa notificação pelo órgão de execução fiscal para esse efeito.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a RECLAMAÇÃO deduzida por V..... – E....., S.A. - EM, contra o despacho que indeferiu o seu pedido de dispensa parcial de garantia, proferido no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 365……, instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1, e notificou a Reclamante para proceder ao reforço da garantia no valor de € 5.347.236,78.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada, nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o despacho proferido em 24-03-2020, no processo de execução fiscal (PEF) n.º 365……, que indeferiu o pedido de isenção da prestação de garantia para efeito de suspensão da execução, com fundamento na extemporaneidade do mesmo e por não se verificar o pressuposto da falta de meios económicos previsto no artigo 52.º, n.º 4, da LGT.
b) Visa o presente recurso demonstrar o desacerto a que chegou a sentença recorrida na parte em que declarou a ilegalidade do despacho reclamado, por não se mostrar extemporâneo o pedido de dispensa de garantia, e consequentemente ter conhecido do mérito.
c) Para chegar a tal conclusão, e socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento III – Fundamentação de facto, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, o tribunal assentiu que, pese embora a reclamante não tenha cumprido nem o prazo de 15 dias subsequente à apresentação do meio de reação, previsto no n.º 1 do artigo 170º do CPPT, nem o prazo de 30 dias contado da ocorrência do alegado facto superveniente, a notificação para prestar reforço de garantia, na parte remanescente ao valor de garantia aceite por conversão da penhora, abre novo prazo para o pedido de dispensa, resultando dos autos que o pedido de dispensa formulado pela reclamante constitui uma antecipação da necessidade de reforço de tal garantia, face à constatada insuficiência dos valores penhorados para esse fim.
d) Consentindo “que a Reclamante não formulou o pedido de dispensa de garantia dentro dos prazos previstos no artigo 170º do CPPT, face aos factos que invoca, considerando que tal pedido seria admissível a todo o tempo até ao momento em que fosse notificada para prestar ou reforçar a garantia.”
e) Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal sentido decisório, considerando existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, resultante de uma errada apreciação e valoração da prova junta aos autos, e bem assim de défice instrutório.
f) A sentença recorrida em sede de fundamentação da matéria de facto, considerou não provado que a reclamante tivesse sido citada como executada no dia 17 de janeiro de 2018, com informação do valor da garantia a prestar, não obstante, o douto tribunal não ordenou a junção de tal documento, por considerar que o mesmo não revestia carácter essencial para a decisão de mérito.
g) Contrariamente ao sentenciado, entende esta Fazenda Pública, que mal andou o Tribunal ao não ter ordenado a junção de tal documento comprovativo da citação da executada, de molde a subsumir a situação real constante dos autos à boa decisão da causa.
h) Sendo que, como adiante se demonstrará, aferir da data e dos termos em que foi efetuada a citação da executada, designadamente quanto ao valor a garantir, para efeitos de suspensão da execução, afigura-se-nos absolutamente necessário e relevante para decisão de mérito.
i) Nessa medida, salvo o devido respeito, a decisão sob recurso está inquinadade erro de julgamento, por défice instrutório.
Prosseguindo,
j) O tribunal recorrido conheceu da questão da tempestividade do pedido de dispensade garantia, chamando à colação a jurisprudência citada pela reclamante e emanada pelo acórdão do STA de 06-04-2016, proferido no processo nº 0282/16, porém a situação fáctica e as versões das disposições legais aplicáveis à questão controvertida naqueles autos não têm similitude com o caso sub judice;
k) porquanto naquele aresto o que se discutia era a (in) suficiência da garantia prestada para a suspensão da execução fiscal e a aplicação dos artigos 169º, nº 2 do CPPT e artigo 170º do CPPT, na redação anterior à alteração preconizada pela Lei nº 64- B/2011 de 30/12, ao passo que no caso dos autos, nunca chegou a ser prestada garantia, equacionando-se a aplicação dos artigos 169º do CPPT, mormente o seu º 6, e bem assim dos artigos 170º e 190º do CPPT, na redação dada pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12.
l) Pelo que, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que mal andou o tribunal, ao ter suportado a sua decisão na jurisprudênciaemanada pelo enunciado Acórdão.
m) Acresce que, igualmente errou o douto tribunal ao ter acolhido a tese de que no caso se está perante um pedido de dispensa de garantia formulado em antecipação à notificação para reforço da garantia.
n) No entender da Fazenda Pública, e conforme pretensão da reclamante estribada no requerimento de dispensa de garantia, estamos perante um pedido de dispensa [parcial] de garantia que, ainda que formulado após o decurso dos prazos previstos no artigo 170º do CPPT, surge após a citação da executada efetuada nos termos do artigo 190º do CPPT, e na sequência da apresentação em 02-09-2019 da impugnação judicial nº 996/19.9BESNT, e da prolação e notificação das decisões proferidas no âmbito das reclamações judiciais nºs 1680/19.9BELRS E 869/19.5BESNT.
o) Se nos detivermos sobre o requerimento de pedido de dispensa [parcial] de garantia, designadamente nos pontos 4 a 10, verifica-se que a reclamante vem formular pedido de dispensa de garantia, tendo subjacente precisamente a apresentação de impugnação judicial nº 996/19.9BESNT, alegando que “atento o valor da dívida exequenda- que é de € 5.444.039,13, o que determinará que a garantia a prestar no presente processo de execução fiscal seja na ordem dos € 6.900.000,00- (…), a Requerente não tem condições económico-financeiras para apresentar tal garantia no âmbito do presente processo de execução fiscal, razão pela qual vem, pelo presente, requerer a dispensa parcial de prestação de garantia (…) .”.
p) Além disso, a reclamante diz que o seu pedido é tempestivo, porquanto nunca foi notificada para prestar garantia, acrescentando que reagiu judicialmente contra a penhora de saldos bancários pelo que sempre ocorreria um facto superveniente que a Autoridade tributária (AT) não considerou.
q) Por outro lado, a questão subjacente às reclamações judiciais nºs 1680/19.9BELRS e 869/19.5BESNT dizia respeito não há insuficiência, mas à (i)legalidade das penhoras no montante de € € 8.658,02 e € 2.510.287,83, sendo que, e independentemente da decisão que veio a recair sobre tais reclamações judiciais, tais penhoras sempre seriam insuficientes paragarantir e suspendero PEF nº 365…...
r) Como tal, foi precisamente assente nesses pressupostos que a recorrida apresentou junto do órgão de execução fiscal (OEF) pedido de suspensão do identificado PEF, requerendo a conversão da penhora dos saldos bancários em prestação (parcial) de garantia, e paralelamente peticionou dispensa (parcial) de garantia nos termos do disposto no nº4 do artigo 52º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 170º, nºs 1 e 3 e artigo 199º, nº 3 do CPPT.
s) Assim sendo, discordamos, pois, da conclusão a que chegou o douto Tribunal de que o pedido de dispensa é tempestivo, porquanto o mesmo partiu da premissa errada de que tal pedido foi formulado em antecipação à notificação para o reforço da garantia o que comprovadamente não ocorreu.
t) Ademais, e como a Fazenda Pública salientou na sua contestação e a factualidade subjacente aos autos manifestamente o demonstra, não estamos perante um reforço de garantia, porquanto a executadanunca prestou qualquer garantia.
u) De acordo com o disposto no artigo 52º, nº 3 da LGT, apenas nos casos em que a garantia se torne “manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” é que a Administração Tributária poderá exigir ao executado o reforço da garantia, notificando-o dessa insuficiência e da obrigação de reforço sob pena de ser levantada a suspensão da execução, conforme estatuído no n.º 8 do art. 169.º do CPPT.
v) Ou seja, estes preceitos legais pressupõem a existência de uma garantia inicialmente constituída (“garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º,”) que com o decurso do tempo poderá se tornar insuficiente e por essa razão necessitar de ser reforçada para voltar a garantir a totalidade da dívida exequendae acrescido, o que manifestamente não sucede no caso dos autos.
w) Assim, muito embora conste do despacho reclamado a necessidade de se notificar a executada para fazer o reforço de garantia, a única interpretação plausível a dar a esse segmento decisório, atento o regime de reforço de garantia constante dos enunciados artigos 52º, nº 3 da LGT e artigo 169º, nº 8 do CPPT, e bem assim os pedidos formulados pela reclamante, de conversão das penhoras de saldos bancários em prestação (parcial) de garantia, e de dispensa(parcial) de garantia e considerando que tais penhoras não se mostravam suficientes para garantir a totalidade da dívida e o que pedido de dispensa se mostrava intempestivo, é a de que pretendendo a reclamante obter a suspensão dos autos teria de prestar de garantia no valor remanescente dos bens penhorados.
x) Resta, pois, concluir que mal andou o douto tribunal ao sentenciar que “o pedido de dispensa formulado pela Reclamante constitui uma antecipação da necessidade de reforço de tal garantia, face à constatada insuficiência dos valores penhorados para esse fim”, concluindo pelatempestividade do pedido de dispensade garantia.
y) De igual modo, discorda esta Fazenda Pública, da posição assumida pela Srª. Juiz a quo de considerar irrelevante para decisão de mérito aferir da data e dos termos em que ocorreu a citação da executada.
z) Estatui o n.º 1 do art.º 169.º do CPPT “que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em causa de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art.º 195.º ou prestada nos termos do art.º 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.”.
aa) Dispõe, ainda, no seu nº 6 “Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.”
bb) Por sua vez, preceitua o artigo 190.º do CPPT, sob a epígrafe “Formalidades das citações”:
1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.”.
cc) Por seu turno, o n.º 1 do art.º 52.º da Lei Geral Tributária (LGT), em consonância com o art.º 169.º do CPPT, estabelece que a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade dadívida exequenda.
dd) É, no entanto, possível, dispensar a prestação de garantia de acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 52.º da LGT, na sequência do pedido do devedor, quando a prestação de garantia cause prejuízo irreparável ou haja manifesta falta de meios económicos, relevada pela insuficiência de bens penhoráveis, desde que em qualquer dos casos a insuficiênciaou inexistênciade bens não sejada responsabilidade do executado.
ee) O mencionado pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito ao prazo legal constante dos n.ºs 1 e 2 do art.º 170.º do CPPT, que consoante as circunstâncias, pode ser de 15 dias ou 30 dias.
ff) In casu, como se pode denotar da factualidade assente e como bem assentiu o douto Tribunal, verifica-se que a reclamante não formulou o pedido de dispensa de garantia dentro dos prazos previstos no artigo 170º do CPPT.
gg) Por outro lado, verifica-se que à luz do preceituado no artigo 169º, na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30/12, não está a AT obrigada a notificar os executados para a prestação de garantia, tendo aquela, para tanto, de disponibilizar, logo na citação, informação quanto ao respetivo valora garantir.
hh) Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência, designadamente o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), nos acórdãos de 18-09-2012 e 07-10-2015, proferidos nos processos nºs 5934/12 e nº 08846/15, respetivamente, e bem assim Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), no acórdão de 15-01-2015, proferido no processo nº 01518/14.3BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt.
ii) Por conseguinte, mais uma vez errou o douto tribunal, ao não ordenar a junção do documento de citação, por se considerar que o mesmo não revestia carácter essencial para a decisão de mérito.
jj) Tendo a reclamante alegado na petição inicial que nunca foi notificada para prestar garantia, e a Fazenda Pública em sede de resposta afirmado que o valor a garantir que ascendia € 6.891.536,18 foi levado ao conhecimento da executada através da citação concretizada por carta de 17-01-2018, e considerando que à luz do artigo 169º, na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30/12, aplicável ao caso, não está a AT obrigada a notificar os executados para a prestação de garantia, tendo aquela, para tanto, de disponibilizar, logo na citação, informação quanto ao respetivo valor a garantir.
kk) Mostra-se evidente que esta factualidade é suscetível de relevar para a decisão da causa na exata medida em que se reporta diretamente à necessidade (ou não) de se proceder à notificação da executada para prestar garantia, e nessa circunstância, contar-se-ia o prazo para apresentação do pedido de dispensa a partir dessa notificação.
ll) Como tal, sobre essa factualidade deveria ter incidido a atividade instrutória necessária a que o tribunal pudesse dar resposta à questão que nela estava implicada, nomeadamente, saber se a reclamante apresentou (in)tempestivamente o pedido de dispensade garantia.
mm) De facto, nos termos que decorrem dos normativos legais contidos nos artigos 13º do CPPT e 99º, nº 1 da LGT, impunha-se que o douto tribunal tivesse ordenado a junção de tal documento comprovativo da citação da executada, de molde a concluir que uma vez efetuada a citação da executada a coberto da qual teve conhecimento do valor a garantir, estava a AT desobrigada de proceder à sua notificação, sendo intempestivo o pedido de dispensade garantia.
nn) Aqui chegados, no nosso entender, a sentença recorrida, materializou uma i ncorreta interpretação do disposto nos artigos 169º e 170º do CPPT, incorrendo em erro de julgamento, por violação do principio do inquisitório previsto nos artigos 13º do CPPT e 99º, nº 1 da LGT .
oo) Pelo que, ressalvando-se sempre o devido respeito, a douta sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão que, reconhecendo a intempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia, julgue improcedente a reclamação e mantenha o despacho recorrido.
pp) Mais requer esta Fazenda Pública, muito respeitosamente, a Vªs Exªs, ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP, por estarmos perante a forma processual de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, prevista no artº. 276º e ss do CPPT, aplicando-se a tabela II-A, cfr. acórdão recorrido e acórdão do STA de 24.07.2013, proc. 01221/13.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.»

A recorrida, M…..– E….., S.A., devidamente notificada para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:
«a) No caso sub judice, verifica-se que a Fazenda Pública se limita, em sede de Conclusões, a reproduzir, quase na integralidade, a alegação por si anteriormente aduzida, razão pela qual deverá considerar-se que a mesma não cumpriu o ónus de apresentação das conclusões do recurso (proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação), nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT;
b) Perante a ausência de conclusões - pois é igual a nada dizer, repetir o que antes se disse na motivação -, deverá este Venerando Tribunal, em sede de apreciação do recurso, rejeitar o mesmo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 641.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT;
c) Atenta a alegação da Recorrente, relativa à alegada citação para o processo de execução fiscal n.º 365…… e, bem assim, quanto à atuação em antecipação da Recorrida aquando da apresentação do pedido de dispensa de garantia, verifica-se que a mesma mais não é do que uma impugnação da matéria de facto (não provada e, consequentemente, provada), a qual, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, obedece a determinadas regras;
d) Da análise das Conclusões formuladas pela Fazenda Pública, verifica-se que a mesma não identifica “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, exigível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, limitando-se a referir, quanto à matéria de facto dada como não provada, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não ordenar a junção da alegada citação efetuada à Recorrida em 17 de janeiro de 2018 e, por outro lado, sobre a matéria de facto dada como provada, que o Tribunal a quo partiu de uma “premissa errada”;
e) Verifica-se, portanto, que a Recorrente não cumpriu, no presente recurso, os ónus de impugnação impostos na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC (aplicável ao caso sub judice por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT);
f) Considerando que tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência civilística que os vícios, relativos à impugnação da decisão relativa à matéria de facto (constantes do artigo 640.º do CPC), não são suscetíveis de serem objeto de um despacho contendo um convite no sentido da concretização do recurso por parte da Recorrente - já que este tipo de despacho está reservado apenas e só para os recursos sobre matéria de direito (cfr. n.º 3 do artigo 639.º CPC) -, conclui-se que a presente alegação, no que concerne à impugnação da matéria de facto, deverá ser rejeitada por este Venerando Tribunal;
g) O disposto no n.º 5 do artigo 278.º do CPPT - nos termos do qual a Autoridade Tributária tem de juntar ao processo judicial o processo executivo - traduz-se, de acordo com a mais avalizada doutrina, num verdadeiro ónus jurídico, que, perante uma situação de inércia das partes, produz verdadeiros efeitos jurídicos. No caso sub judice, não tendo a Autoridade Tributária junto aos presentes autos a alegada citação da Recorrente para o processo de execução fiscal n.º 365……, sempre terá de se extrair a conclusão (jurídica) da omissão do cumprimento do ónus que impendia sobre a Fazenda Pública: a de que a citação não ocorreu;
h) O princípio do inquisitório previsto no artigo 13.º do CPPT e no artigo 411.º do CPC (aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT) não tem o alcance pretendido pela Fazenda Pública, porquanto não determina sobre o Tribunal a responsabilidade de se substituir às partes no que diz respeito às diligências probatórias necessárias para a comprovação dos factos, circunstância esta assente na jurisprudência;
i) Considerando que o processo de execução fiscal n.º 365…… compreende uma quantia exequenda que ascende a € 5.444.039,13, a citação da aqui Recorrida deveria imperativamente ter sido realizada por via postal registada, conforme o n.º 2 do artigo 191.º do CPPT, facto que, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, que aprovou o Regulamento do Serviço Público de Correios, implicaria a existência de um recibo comprovativo da sua entrega - o que, conforme parece resultar dos autos (desde logo porque não foi junta, nem a citação, nem o comprovativo da receção pela Recorrida), não sucedeu;
j) Nos termos do artigo 74.º da LGT, o ónus da prova dos factos alegados recai sobre quem os invoque, pelo que sempre caberia à Fazenda Pública fazer prova de que a citação em apreço foi validamente efetuada, o que não se verificou no caso concreto, limitando-se a referir, nas presentes Alegações de Recurso “que mal andou o Tribunal ao não ter ordenado a junção de tal documento comprovativo da citação da executada” (cfr. alínea g) das conclusões das Alegações de Recurso);
k) Nos termos da leitura conjugada dos artigos 169.º, n.º 1 e 170.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPPT, o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser formulado no prazo de 15 dias a contar da apresentação de ação que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda ou, em alternativa, no prazo de 30 dias, caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo do prazo de 15 dias anteriormente mencionado, não obstante, para que o contribuinte esteja em condições de diligenciar pela apresentação do referido pedido, é imperativo que o mesmo seja efetivamente citado para o processo de execução fiscal, nos termos do artigo 190.º do CPPT - o que não ocorreu no caso vertente, não tendo a Autoridade Tributária feito prova deste facto;
l) Em face da falta de prova da citação à Recorrente, verifica-se que os prazos previstos nos artigos 169.º, n.º 1 e 170.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT jamais começaram a correr com a apresentação da Impugnação Judicial, em 02.09.2019, razão pela qual o pedido de dispensa de prestação de garantia nunca poderá ser considerado intempestivo;
m) Estando em causa uma dívida exequenda no montante de € 5.444.039,13, tendo sido constituída uma penhora no montante de € 2.159.897,93 - em virtude da qual a Recorrida teve conhecimento do processo de execução fiscal n.º 365…… - e, bem assim, sendo evidente a manifesta insuficiência de bens penhoráveis para garantir a dívida exequenda (facto que no caso sub judice não é sequer controvertido, estando consolidado no ordenamento jurídico porquanto, não foi objeto de Recurso por parte da Fazenda Pública), a Recorrida, ainda que não estivesse obrigada a diligenciar nesse sentido - porquanto não havia sido citada para qualquer processo de execução fiscal - adotou uma postura proativa e, em antecipação, apresentou o pedido de dispensa de prestação de garantia em escrutínio nos presentes autos;
n) A Recorrida agiu em antecipação a uma realidade jurídica que certamente iria ocorrer (e ocorreu, a 30.03.2020) - o pedido de reforço de garantia - com base no princípio segundo o qual os prazos, não podendo ser excedidos, podem ser antecipados, razão pela qual o pedido dispensa de prestação de garantia por si apresentado é manifestamente tempestivo;
o) Verifica-se, portanto, que a Sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida na íntegra e, em consequência, ser negado provimento ao Recurso da Fazenda Pública.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter- se válida na ordem jurídica a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as legais consequências.»
****

O Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****

As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Erro de julgamento de facto por errónea valoração da prova e por défice instrutório, na medida em que o tribunal deveria ter ordenado a junção aos autos o documento comprovativo da citação para aferir do valor a garantir, que é essencial para a decião de mérito, tendo sido violados os artigos 13.º, do CPPT, e 99.º, n.º 1, da LGT (conclusões a) a i), e x) a oo) dos factos provados);

_ Erro de julgamento de direito na parte em que se entendeu que o pedido de dispensa de garantia é formulado em antecipação à notificação para reforço da garantia, porque o acórdão do STA em que se fundou o tribunal de 1.ª instância para decidir a questão da tempestividade do pedido não é aplicável ao caso dos autos (conclusões j) a l), e oo) dos factos provados), e porque por um lado, partiu-se da premissa errada de que tal pedido foi formulado em antecipação à notificação para reforço da garantia que não ocorreu, e por outro lado, não estamos perante um reforço de garantia porque a executada nunca prestou garantia nos termos do art. 195.º ou art. 199.º, ambos do CPPT, sendo que a necessidade de reforço de garantia plasmada no despacho reclamado é para efeitos de obtenção de efeito suspensivo do PEF (conclusões m) a x), e oo) dos factos provados).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“A. Em 27 de Fevereiro de 2012, a Reclamante, V..... – E....., S.A. - EM, com o NIF n.º 507……, foi declarada insolvente. – cf. Doc. 1 junto pela Reclamante – Anúncio n.º 5.../2012, publicado no DR 2ª série – n.º 52, de 13 de março de 2012, referente ao Processo n.º 125/12.0TYLSB, do 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa – (Petição Inicial (363319) Petição Inicial (006188205) Pág. 31 de 01/06/2020 00:00:00- pág. 31 e 32 de 32)

B. No dia 5 de Dezembro de 2018, a Reclamante recebeu um email a informar da penhora de duas contas bancários junto da C…., com os saldos de € 8.658,02 e € 2.150.287,83. – facto não controvertido que resulta do artigo 2º da petição inicial e do artigo 4º da contestação

C. Em 2 de Setembro de 2019, a Reclamante apresentou uma impugnação judicial do IRC de 2012, no valor de € 5.444.039,13. - (Petição Inicial (363319) Petição Inicial (006188206) Pág. 18 de 01/06/2020 00:00:00 - pág. 18 a 33 de 34)


D. A Reclamante reagiu judicialmente contra as penhoras descritas na alínea B) supra, mas estas consolidaram-se na ordem jurídica em Outubro de 2019. – facto não controvertido que resulta dos artigos 3º e 15º da petição inicial e do artigo 5º da contestação

E. No dia 17 de Dezembro de 2019, a Reclamante remeteu por correio um requerimento dirigido ao Serviço de Finanças de Oeiras-1, pedindo a “Conversão da Penhora em Prestação (Parcial) de Garantia” e a “Dispensa (Parcial) de Prestação de Garantia”, no PEF n.º 365……., de cujo teor se extrai:

“(texto integral no original; imagem)”












“(texto integral no original; imagem)”






- cf. Doc. 2 junto pela Reclamante – Carta e requerimento anexo – (Petição Inicial (363319) Petição Inicial (006188206) Pág. 10 de 01/06/2020 00:00:00 - pág. 10 a 16 de 34)


F. No dia 24 de Março de 2020, a Direcção de Finanças de Lisboa, proferiu o seguinte despacho referente à Reclamante:

“(texto integral no original; imagem)”

- cf. despacho, de 24 de Março de 2020, do Director Finanças Adj, referente ao Processo n.º 71112….. – (Petição Inicial (363319) Petição Inicial (006188209) Pág. 2 de 01/06/2020 00:00:00 - 2 de 13)

G. O despacho descrito na alínea anterior, teve por base a informação elaborada pelo técnico responsável, de cujo teor se extrai o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”





“(texto integral no original; imagem)”

- cf. Informação, referente ao Processo n.º 711…. – (Petição Inicial (363319) Petição Inicial (006188209) Pág. 4 de 01/06/2020 00:00:00 - pág. 4 a 7 de 13)

H. No dia 30 de Março de 2020, a Mandatária da Reclamante recebeu uma carta, acompanhada do despacho descrito nas duas alíneas precedentes, de cujo teor se extrai:





– cf. Ofício n.º 001502, de 26 de Março de 2020 e comprovativo de envio e recepção postal – (Petição Inicial
(363319) Petição Inicial (006188209) Pág. 8 de 01/06/2020 00:00:00 - pág. 8 e 9 de 13)
*

Factos Não Provados

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

Não ficou provado que a ora Reclamante tenha sido citada como Executada no dia 17 de Janeiro de 2018, com informação do valor da garantia a prestar, como alega a Fazenda Pública no artigo 3º da sua resposta, remetendo para o processo instrutor que não remeteu aos autos.
Consigna-se que não foi determinada a junção de tal documento, por se considerar que o mesmo não revestia carácter essencial para a decisão de mérito, atentos os factos subsequentes. (cf. artigo 13º n.º 1 do CPPT, a contrario)
*

Motivação

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório.»

*

Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF Sintra julgou procedente a reclamação, interposta do despacho do chefe do serviço de finanças que indeferiu o pedido de dispensa parcial de garantia, com fundamento em intempestividade do pedido, e por não se verificarem os pressupostos para a dispensa nos termos do n. º4, do art. 52.º da LGT, e que notificou o executado para a prestação de garantia no valor de 5.347.236,78€.

Em síntese, entendeu-se na sentença recorrida que o pedido seria tempestivo, e se encontravam reunidos os pressupostos para o pedido de dispensa parcial de garantia porque o pedido formulado seria uma antecipação da necessidade de reforço de tal garantia, face à constatada insuficiência dos valores penhorados para esse fim.

Antes de mais cumpre referir que não se verificam os pressupostos para o indeferimento do requerimento de recurso da Fazenda Pública conforme pretende a recorrida nas suas contra-alegações, conclusões a) e b), posto que as conclusões de recurso ainda que pudessem estar mais sucintas não prejudicam o conhecimento do recurso, e entendeu-se que não necessitaria de aperfeiçoamento - cf. Ac. do STJ de 27.11.2018 - Alegações repetidas. Conclusões – “I. Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC. II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do CPC”).

A recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, e imputa à sentença recorrida, desde logo, erro de julgamento de facto por errónea valoração da prova e por défice instrutório, na medida em que o tribunal deveria ter ordenado a junção aos autos o documento comprovativo da citação para aferir do valor a garantir, que é essencial para a decisão de mérito, tendo sido violados os artigos 13.º, do CPPT, e 99.º, n.º 1, da LGT (conclusões a) a i), e x) a oo) dos factos provados).

Antes de mais, refira-se que não está em causa a impugnação da matéria de facto que seja sujeita ao cumprimento do ónus previsto no art. 640.º do CPC, pois em bom rigor, o que a recorrente é invoca é défice instrutório, o que a verificar-se conduz à anulação da sentença e remessa dos autos à 1.ª instância – cf. por todos, o recente acórdão do STA de 21/11/2019,
0670/15.5BEAVR 0246/17. Pelo exposto, improcedem as conclusões das contra-alegações da recorrida de c) a f).


Contudo, não se verifica qualquer erro de julgamento de facto por errónea valoração da prova e por défice instrutório défice instrutório.

Efetivamente, o que releva para o conhecimento da reclamação é a fundamentação do ato reclamado, devendo-se atender às razões pelas quais foi tomada a decisão.

Assim sendo, das alíneas F) e G) dos factos provados resulta que o pedido de dispensa de prestação de garantia pelo remanescente, por intempestividade do mesmo, nos termos do n.º 1, do artigo 170.º, e do artigo 169.º, ambos do CPPT, assentou, no caso do apreço, no facto da impugnação judicial ter sido deduzida em 17/12/2019, e portanto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 169.º, não se tendo identificado qualquer facto superveniente ao termo desse prazo, que justifique a aplicação do prazo de 30 dias.

Por outras palavras, para a tomada de decisão de indeferimento de dispensa de prestação de garantia não relevou a citação do reclamante, nem o teor da mesma, mas antes a data da apresentação da impugnação judicial e a inexistência de causa superveniente, e deste modo, não pode a Fazenda Pública pretender que se dê como provado factos que não condicionaram a prolação daquele ato.

Na verdade, “Não constitui matéria de facto que deva ser seleccionada segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (conforme estatuía o anterior art. 511.º do CPC) os factos que não condicionaram a prolação do acto de indeferimento de dispensa de prestação de garantia, uma vez que não é solução plausível de direito aquela que contraria jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.” – Nesse sentido, v. acórdão do TCAS de 19/09/2017, proc. n.º 576/17.3BESNT.

Efetivamente, ao juiz não é lícito realizar no processo atos inúteis (art. 130.º do CPC), designadamente diligências instrutórias sem relevo para a decisão da causa.

E, não afasta essa conclusão o alegado nas conclusões x) a oo) dos factos provados. Por um lado, o que o reclamante alegou na p.i. não foi a falta de citação para prestação de garantia, mas a falta de notificação para “prestação/reforço da garantia – atendendo ao montante penhorado (de saldos bancários)” que é bem diferente, pois subjaz o entendimento de que após tal penhora haveria um dever de notificação de reforço de garantia (não se trata de citação). Por outro lado, a verdade é que a decisão proferida em 1.ª instância, e que como veremos será confirmada nesta sede, nunca assentou na questão da citação, tal como o despacho reclamado também não assentou, e, portanto, não se verifica qualquer défice instrutório dos autos.

Portanto, bem andou a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra quando entendeu dar como não provado o facto alegado pela Fazenda Pública na contestação, porque a mesma não remeteu aos autos o processo de execução fiscal, mais salientando, e bem, que “não foi determinada a junção de tal documento, por se considerar que o mesmo não revestia carácter essencial para a decisão de mérito, atentos os factos subsequentes. (cf. artigo 13º n.º 1 do CPPT, a contrario)”.

Pelo exposto, nesta parte o recurso não merece provimento.

Invoca ainda a recorrente erro de julgamento de direito na parte em que se entendeu que o pedido de dispensa de garantia é formulado em antecipação à notificação para reforço da garantia, porque o acórdão do STA em que se fundou o tribunal de 1.ª instância para decidir a questão da tempestividade do pedido não é aplicável ao caso dos autos (conclusões j) a l), e oo) dos factos provados), e porque por um lado, partiu-se da premissa errada de que tal pedido foi formulado em antecipação à notificação para reforço da garantia que não ocorreu, e por outro lado, não estamos perante um reforço de garantia porque a executada nunca prestou garantia nos termos do art. 195.º ou art. 199.º, ambos do CPPT, sendo que a necessidade de reforço de garantia plasmada no despacho reclamado é para efeitos de obtenção de efeito suspensivo do PEF (conclusões m) a x), e oo) dos factos provados).

Porém, sem razão, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é assacado, devendo ser confirmada na íntegra.

Com efeito, na parte com relevo para a decisão do recurso é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida que aqui confirmamos:

“ (…)
Resulta da factualidade assente que a Reclamante não cumpriu, nem o prazo de 15 dias subsequente à apresentação do meio de reação, previsto no n.º 1 do artigo 170º do CPPT, nem o prazo de 30 dias contado da ocorrência do alegado facto superveniente, a que alude o n.º 2 e caso o trânsito em julgado das decisões referidas na alínea D) da factualidade assente fosse configurado como tal.
Porém, resulta igualmente da factualidade assente que, com o despacho reclamado, a Reclamante foi notificada para prestar reforço de garantia justamente, na parte remanescente ao valor de garantia aceite por conversão da penhora, aí se indicando qual o valor a garantir, ou seja, € 5.347.236,78. (cf. alíneas F) a H) da factualidade assente).
Ora, como vem decidindo a jurisprudência, tal notificação abre novo prazo para o pedido de dispensa de prestação, justamente do valor para o qual foi notificada.
Neste sentido, refere o STA, desde logo no acórdão citado pela Reclamante, que “o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser formulado no prazo de quinze dias concedido para a sua prestação, conforme decorre do disposto nos artigos 169°, n° 2, e 170°, n° 1, Código de Procedimento e de Processo Tributário (Neste sentido vide Carlos Paiva, “O Processo de Execução Fiscal”, p. 251; Rui Duarte Morais, “A Execução Fiscal”, p. 85; Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, vol. II, p. 182 (…))
Deste modo, o mencionado prazo de 15 dias não pode contar-se a partir de 15/3/2010, como pretendido pela Fazenda Pública. Aliás, no Oficio Circulado n° 60…. da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, de 29/7/2010, no ponto 2, refere-se expressamente, “REQUERIMENTO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, O pedido de dispensa deve ser efectuado mediante requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da notificação enviada ao executado para prestação de garantia (artigos 52°, n° 4 da LGT e 170°, n° 1 do CPPT), a menos que o fundamento da dispensa se verifique após os mesmos 15 dias, caso em que a dispensa deve ser requerida no prazo de 30 dias após a ocorrência desse fundamento (artigo 170°, n°2 do CPPT).”
De resto, a interposição das reclamações aludidas no probatório, face à redacção do artigo 278° Código de Procedimento e de Processo Tributário vigente à data de interposição de tais reclamações, sempre obstaria ao decurso daquele prazo.
Efectivamente, a Administração Tributária não teve em conta que a Impugnante apresentou tempestivamente uma garantia, que foi considerada insuficiente, e só na sequência da decisão judicial que confirmou aquele acto e julgou insuficiente a garantia prestada, na sequência da reclamação deduzida, é que pode colocar-se a questão da isenção da dispensa de prestação de garantia, não no prazo de 30 dias contado do trânsito daquela decisão, mas sim a partir da notificação da Impugnante para prestar a garantia em causa.
Na verdade, só a partir desse momento é que a Impugnante fica de posse dos elementos necessários para verificar se, face ao montante da garantia a prestar e à sua disponibilidade financeira, tem ou não tem necessidade de requerer a isenção de prestação de garantia. Nem faria sentido fazer depender o termo inicial daquele prazo da data da interposição da impugnação judicial posto que só com a notificação para reforçar a garantia, e face ao seu montante, é que o contribuinte está em condições de verificar se tem ou não possibilidade de prestar essa garantia e avaliar da viabilidade legal e necessidade de lançar mão do instituto da dispensa de garantia. (…)
Descendo ao caso vertente verifica-se que a executada foi expressamente notificada, em 20/12/2013, na pessoa do seu mandatário para, no prazo de 15 dias, proceder ao reforço da garantia no Processo de Execução Fiscal n° 319……, pelo montante de € 1.236.059,00.
Ora, contabilizado o prazo de 15 dias, em conformidade com o estatuído no artigo 138° e seguintes do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, contado desde 20/12/2013, suspendeu-se no período de férias judiciais, entre 22 de Dezembro a 3 de Janeiro. Destarte, é manifesto que em 7/1/2014 ainda não se tinha completado o prazo de 15 dias”. (cf. acórdão proferido em 6 de Abril de 2016, no processo n.º 0282/16)
Como vimos acima, a Reclamante não formulou o pedido de dispensa de garantia dentro dos prazos previstos no artigo 170º do CPPT, face aos factos que invoca, considerando que tal pedido seria admissível a todo o tempo até ao momento em que fosse notificada para prestar ou reforçar a garantia.
Resulta dos autos que o pedido de dispensa formulado pela Reclamante constitui uma antecipação da necessidade de reforço de tal garantia, face à constatada insuficiência dos valores penhorados para esse fim. (cf. alínea E) da factualidade assente)
Tal como veio a ser determinado. (cf. alíneas F) a H) da factualidade assente)
Ou seja, o pedido formulado pela Reclamante e que deu origem à segunda parte do despacho em análise, constituiu uma antecipação da notificação que lhe veio a ser efectuada para esse fim, a qual, como vimos acima, abriria novo prazo para deduzir o pedido de dispensa de garantia cuja tempestividade se aprecia.
Sabendo que a jurisprudência vem admitindo a prática de atos processuais antes de iniciado o prazo para esse efeito e tendo presente o princípio da utilidade de actos processuais, consagrado no artigo 130º do CPC. Haverá que concluir que, ainda que formulado antecipadamente, porquanto o foi antes de ocorrer notificação expressa para o efeito.
Uma vez concretizada tal notificação, e não sendo controvertido que a mesma encerra a opção de requerer a dispensa da prestação do valor determinado, haverá que concluir que tal pedido é tempestivo, impondo-se a apreciação de mérito.
Assim sendo, o despacho reclamando não pode, neste segmento, manter-se. (…)” – destaques nossos.

Ora, efetivamente, decorre do despacho reclamado que a Reclamante foi notificada para prestar reforço de garantia na parte remanescente ao valor de garantia aceite por conversão da penhora, aí se indicando qual o valor a garantir, ou seja, € 5.347.236,78. (cf. alíneas F) a H) da factualidade assente).

Ou seja, no caso em apreço estamos perante uma situação em que é no próprio despacho reclamado que se decide que a reclamante deve ser notificada para prestar reforço de garantia na parte remanescente, daí se ter entendido que o pedido da reclamante de dispensa de garantia pelo remanescente era admissível, pois “o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução” - cf. acórdão do STA acórdão de 06/04/2016, proc. n.º 0282/16.

É verdade que à data dos factos discutidos naquele acórdão de
06/04/2016, proc. n.º 0282/16 aplicava-se o art. 169.º, n.º 8, e 170.º, n.º 1 do CPPT na versão da
Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, e ao caso dos autos aplica-se para o art. 169.º a versão da Lei n.º 71/2018, de 31/12, e para o art. 170.º a versão da Lei n.º 100/2017, de 28/08, também não é mesmo verdade, que as alterações legislativas introduzidas não afetam o entendimento vertido naquele acórdão, pois não se alterou nem a redação do art. 169.º, n.º 8 do CPPT, nem a redação do n.º 1 e n.º 2 do art. 170.º do CPPT no que diz respeito aos prazos para o pedido de dispensa de garantia, no qual o acórdão assentou.

Na verdade, escreveu-se o seguinte naquele acórdão do STA acórdão de 06/04/2016, proc. n.º 0282/16, na parte com relevo para a decisão:

É que o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia, mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo.
Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo.
Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados.
Os prazos dos artigos 169º e 170º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir, mesmo que esteja pendente um requerimento de dispensa de garantia entretanto apresentado.
Isto é, se tiver sido apresentada impugnação, o executado dispõe do prazo de 15 dias para pedir a prestação de garantia ou a sua dispensa e a execução não pode avançar até ser apreciado o pedido.
Acresce referir que no caso vertente há que atender aos contornos e às especificidade do caso, em que está em causa apenas a dispensa parcial de prestação de garantia, isto é, a dispensa de garantia apenas no que toca ao montante remanescente apurado após a prestação efectiva de garantias pelo executado.
Não está, assim, em causa um pedido inicial de prestação de garantia ou um pedido inicial de dispensa da sua prestação, sendo que só a estes se aplica o prazo de 15 dias previsto no nº 7 do art. 169º e o nº 1 do art.170º do CPPT, prazo esse que, como se disse, tem por referência a apresentação desse meio impugnatório que tem de ser acompanhado da prestação de garantia ou de autorização da sua dispensa para actuar como meio suspensivo da execução (segundo o nº 7 do art. 169º «Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora» e segundo o nº 1 do art. 170º «Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior»)
A decisão da Administração Fiscal sindicada nos presentes autos que decidiu não conhecer do pedido de dispensa de garantia com o fundamento na sua intempestividade não se pode sancionar pois que lhe compete conhecer do mesmo pedido. (…)”

Portanto, em suma, não enferma de erro de julgamento a sentença recorrida ao entender que o pedido de dispensa formulado pela Reclamante constitui uma antecipação da necessidade de reforço de tal garantia, face à constatada insuficiência dos valores penhorados para esse fim (cf. alínea E) da factualidade assente), pois tal decorre do despacho reclamado que a Reclamante foi notificada para prestar reforço de garantia na parte remanescente ao valor de garantia aceite por conversão da penhora, aí se indicando qual o valor a garantir, ou seja, € 5.347.236,78 (cf. alíneas F) a H) da factualidade assente)

Assim sendo, e ao contrário do que invoca a recorrente, a sentença recorrida não partiu “da premissa errada”, e também não assiste razão à Fazenda Pública no argumento de que a necessidade de reforço de garantia plasmada no despacho reclamado é para efeitos de obtenção de efeito suspensivo do PEF, porque justamente a jurisprudência do STA supra citada tem entendido que o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia.

Finalmente, importa sublinhar que, tal como se afirmou na sentença recorrida a jurisprudência do STA vem admitindo a prática de atos processuais antes de iniciado o prazo para esse efeito, como podemos apontar como exemplo, o acórdão do STA de 28/10/2009, proc. n.º 0595/09 “os prazos, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados”.

Pelo exposto, improcedem in totum as conclusões de recurso.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Por outro lado, considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cf. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), e in casu, foi requerida a sua dispensa pela recorrente Fazenda Públicas na conclusão pp) das alegações de recurso, entendemos que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Na verdade, in casu, está o valor da ação é de 5.347.236,78€.

Ponderado o montante da taxa de justiça que será devida com base neste valor, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Com efeito, no presente recurso as questões apreciadas revelaram de complexidade inferior à normal, e considerando ainda que a conduta processual das partes foi a normal e adequada, verificam-se os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso.


Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

O executado pode formular o pedido de dispensa de garantia, na situação como na dos autos, em que é necessário o reforço de garantia na parte remanescente ao valor de garantia aceite por conversão da penhora, podendo ser esse pedido formulado antecipadamente a essa notificação pelo órgão de execução fiscal para esse efeito.
III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
****
Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 8 de outubro de 2020.

Cristina Flora

Tânia Meireles da Cunha

António Patkoczy