Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07223/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/13/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:SISTEMA DE AVALIAÇÕES DO I.M.I.
COEFICIENTES DE AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E ESPECÍFICOS.
COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO.
ARTº.43, DO C.I.M.I. IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO.
VECTOR MAJORATIVO DE QUALIDADE E CONFORTO.
SISTEMA CENTRAL DE CLIMATIZAÇÃO.
Sumário:
1. O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I.
2. A avaliação assenta em seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo, os quais se podem agregar em dois conjuntos:
a)Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL);
b)Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv).
3. O coeficiente de qualidade e conforto tem por função relevar o aumento ou diminuição do valor que o mercado incorpora nos prédios em função da presença, ou ausência, de determinados elementos ou características que estão associados ao próprio imóvel. Estamos perante elementos que melhoram ou reduzem a funcionalidade e comodidade do prédio, ou a qualidade de gozo que proporcionam ao seu utilizador. Os indicadores de qualidade e conforto consagrados na lei podem ter carácter positivo, dado contribuírem para uma maior eficiência e comodidade da utilização do imóvel (factores majorativos) ou, pelo contrário, diminuírem o valor do prédio, por se tratar de situações que restringem as condições básicas da utilização do mesmo (factores minorativos). Por outro lado, o legislador consagrou indicadores de qualidade e conforto típicos dos prédios urbanos destinados a habitação e outros específicos dos imóveis destinados ao comércio, indústria e serviços, mais definindo na lei o conceito de cada um desses indicadores, tudo no artº.43, do C.I.M.I.
4. Os vectores de qualidade e conforto a levar em consideração na avaliação de imóveis destinados a habitação constam da tabela I, a qual faz parte integrante do citado artº.43, do C.I.M.I.
5. A enunciação taxativa e a quantificação dos coeficientes de qualidade e conforto são bem demonstrativas da preocupação de rigor verdadeiramente matemático que o legislador usou na construção do sistema de avaliações, preocupação essa que vai também ao ponto de no artº.43, nº.2, do C.I.M.I., se definir o conceito de quase todos estes indicadores.
6. Como vector majorativo de qualidade e conforto vamos encontrar o sistema central de climatização, conforme consta da tabela I mencionada.
7. Não existe qualquer razão para entender que o legislador quando se refere a “sistema central de climatização” quer igualmente abranger a pré-instalação de tais sistemas. Se assim fosse, não teria, aliás, deixado de o dizer, pois que a interpretação mais idónea da expressão que utilizou restringe a majoração à existência actual, e não meramente potencial e futura, de sistemas centrais de climatização. Por outras palavras, o elemento majorativo “sistema central de climatização”, pressupõe que o mesmo sistema se encontre instalado e em condições efectivas de proporcionar tal qualidade e conforto.

O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.150 a 164 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pelo recorrido, ... , intentada visando o resultado da segunda avaliação que fixou em € 195.740,00, o valor patrimonial da fracção "AN", inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 5071, da freguesia da Anunciada, concelho de Setúbal.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.180 a 187 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Não há, pois, qualquer razão, para entender que o legislador quando se refere a "sistema central de climatização" pretendeu afastar a infra-estruturação de tais sistemas;
2-Desde logo, porque a questão do meio-termo aqui não se coloca;
3-Com efeito, ou se está perante um imóvel dotado de um sistema central de climatização, ou não se está;
4-Na verdade, como compreender que, ao afastar a infra-estruturação de tais sistemas, restringindo a majoração à existência, designadamente, de radiadores pré-instalados, fazendo tábua rasa da existência dessa infra-estrutura, não se esteja a omitir a existência desse mesmo sistema de climatização?
5-E por conseguinte a incumprir a lei, na exacta medida em que se exclui da avaliação o elemento majorativo em questão?
6-E se os radiadores são parte integrante do sistema central de climatização, a verdade é que as respectivas condutas, a existência de uma caldeira de aquecimento central e respectivos pontos de aquecimento, para colocação dos radiadores, também o são, ou não serão?
7-Com o devido respeito, entendemos que sim;
8-Na verdade, é a existência, “tout court”, de um sistema central de climatização, por se destinar a tornar a habitação mais confortável, que justifica ou fundamenta a aplicação, no caso concreto e de acordo com a lei, do coeficiente majorativo "0,03";
9-Desde logo, porque o elemento de qualidade e conforto, que se prende com denominado "sistema central de climatização" referido na Tabela l do artº.43, do C.I.M.I., a que é aplicável o coeficiente majorativo de 0,03, ou existe, e aplica-se, ou não existindo, não se aplica;
10-Agora o que a lei não tolera é a divisão de sistemas centrais de climatização com existência actual e de existência futura, como que ficcionando que a infra-estruturação de tais sistemas não configura um todo e, por conseguinte, não fazendo parte integrante desses mesmos sistemas, o que naturalmente não espelha a realidade;
11-Por conseguinte, com o devido respeito, a sentença recorrida, não obstante, em devido tempo e em sede própria, ter sido reconhecido por todas as testemunhas, que a fracção em causa possui sistema central de climatização, ao referir que não ficou demonstrado que o imóvel possua já instalado um sistema de climatização, julgando procedente a impugnação, "uma vez que não se encontra demonstrado nos autos que o imóvel em questão possua já um sistema centralizado de climatização", o que não reflecte a realidade, dado que a infra-estruturação se encontra preparada para receber os radiadores ou os aparelhos de AVAC, não pode merecer a nossa aprovação;
12-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença, ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue a oposição improcedente, tudo com as devidas e legais consequências.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter a sentença recorrida (cfr.fls.195 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.151 a 155 dos autos):
1-Em 23/05/2005 foi recepcionada no Serviço de Finanças a Declaração Modelo 1, de IMI, da fracção autónoma "AN", correspondente ao segundo andar letra A, Bloco 3, destinada à habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... , 84, e 84 - A a E, e Rua ... , nº.49, freguesia da Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal, descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o número 1215, da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5071 (cfr.documento junto a fls.78 do processo administrativo apenso);
2-Da planta do edifício resulta que o prédio é constituído por quatro blocos destinados a habitação e cave para parqueamento e arrumos, tendo como partes comuns, para além da habitação destinada à porteira, escadas e demais infra-estruturas, um jardim com a área de 176 m2 e ainda um terraço de cobertura da cave com a área de 2.890,92 m2. Tal espaço que se encontra todo murado (cfr.documento junto a fls.104 dos presentes autos);
3-A folhas 109 e 110 do processo administrativo apenso consta documento denominado "Dados de Avaliação", datado de 2006/01/28, no qual vem descrito:
“Serviço Finanças: 3530 - Setúbal 2; Tipo Avaliação: 1ª. avaliação; Dt.aval: 2006-01-28; NIF: 162796390 Nome: ... ; Data recepção lMl: 2005-05-23; Motivo: (...) 1ª. Transmissão na Vigência do IMI; Situação do Prédio - Rua ... , 84 e Rua ... 49, Bloco 3 em Setúbal; Artigo: 5071; Área total do terreno: 5.600.0000 m2; Área de implantação do edifício: 4.916,1000 m2; Área bruta privativa total: 169,4000 m2; Fracção: AN - Andar: 2º.A; Afectação: Habitação; Nº. de pisos da fracção: 1; Tipologia/Divisões; T4; Área bruta privativa: 169,4000 m2; Área bruta dependente: 11,7000 m2; Permilagem: 17,6400; Tipo de coeficiente de localização: Habitação; Coeficiente de localização; 1,50 zonamento; Elemento(s) de qualidade e conforto - Elementos: 9; Data da licença de utilização: 2004-11-22; Idade do prédio: 1 Valor Patrimonial Tributário - Avaliação Normal; (Vt) 163.920,00 = (Vc) 612,50 x (A) 173,2116 x (Ca) 1,00 x (Cl) 1,50 x (Cq) 1,03 x (Cv) 1,00”;

4-Por requerimento de 20/02/2006 foi solicitada pela sociedade “Cardoso Ferreira & Silva, S.A.” um pedido de segunda avaliação do imóvel melhor identificado no ponto anterior com fundamento numa errada aplicação do coeficiente de localização por não concordar com o mesmo, bem como pela aplicação do coeficiente de qualidade e conforto por entender que não estando instalados nenhuns elementos de climatização, havendo apenas a possibilidade de o mesmo vir a ser instalado não ser possível aplicar o coeficiente indicado na avaliação (cfr.documento junto a fls.89 a 91 do processo administrativo apenso);
5-Em 3/10/2006 foi elaborado o documento denominado "Termo Avaliação", o qual se encontra assinado, do mesmo constando:
"(...) estando presente ... , chefe do mesmo Serviço, comigo ... , compareceram os peritos regionais ... D.R. ... e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não __), o avaliaram com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº.1182995, do prédio com o artigo de matriz 5071-fracção AN- 2° letra A, da freguesia de Na Sr3 da Anunciada.
(...)
A Comissão Deliberou por maioria alterar o valor patrimonial, após vistoria realizada e de acordo com a ficha de avaliação anexa; o perito da parte discorda do valor pois entende que o facto de a fracção possuir pré-instalação de aquecimento central não significa que o mesmo possua "sistema central de climatizacão"; mais considera que o valor do CL = 1.5 é excessivo para a zona; (cfr.documento junto a fls.105 do processo administrativo apenso);

6-A folhas 111 e 112 do processo administrativo apenso consta documento denominado "Dados de Avaliação", datado de 2006/10/03, no qual vem descrito:
“Serviço Finanças: 3530 - Setúbal 2; Tipo Avaliação: 2ª. avaliação; Dt.aval: 2006-10-03; NIF: 162796390 Nome: ... ; Data recepção IMI: 2005-05-23; Motivo: (...) 1ª. Transmissão na Vigência do IMI; Situação do Prédio - Rua ... , 84 e Rua ... 49 Bloco 3 em Setúbal; Artigo: 5071; Área total do terreno: 5.600.0000 m2; Área de implantação do edifício: 4.916,1000 m2; Área bruta privativa total: 169,4000 m2; Fracção: AN - Andar: 2º. A; Afectação: Habitação; Nº. de pisos da fracção: 1; Tipologia/Divisões: T4; Área bruta privativa: 169,4000 m2; Área bruta dependente: 11,7000 m2; Permilagem: 17,6400; Tipo de coeficiente de localização: Habitação; Coeficiente de localização; 1,50 zonamento; Elemento(s) de qualidade e conforto - Elementos: 2,9; Data da licença de utilização: 2004-11-22; Idade do prédio: 1 Valor Patrimonial Tributário - Avaliação Normal; (Vt) 195.740,00 = (Vc) 612,50 x (A) 173,2116 x (Ca) 1,00 x (Cl) 1,50 x (Cq) 1,23 x (Cv) 1,00”.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não ficou provado que o edifício em questão possua sistema de climatização.
Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas…”.
X
Considera-se um lapso material manifesto a data (“2006/01/28”) constante do documento identificado no nº.6 da matéria de facto da douta sentença recorrida, a qual já foi substituída pela data “2006/10/03”, no mesmo número do probatório supra, dado ser esta a data correcta constante no documento junto a fls.111 e 112 do processo administrativo apenso (cfr.artº.614, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.249, do C.Civil).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou procedente a impugnação pelo recorrido, ... , intentada visando o resultado da segunda avaliação que fixou em € 195.740,00, o valor patrimonial da fracção "AN", inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 5071, da freguesia da Anunciada, concelho de Setúbal, visto que ilegal a majoração de 0,03 relativa à existência de sistema central de climatização no mesmo imóvel, pelo que o acto padecia do vício de violação de lei devido a erro nos pressupostos de facto.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em compêndio e como supra se alude, que não há qualquer razão para entender que o legislador quando se refere a "sistema central de climatização" pretendeu afastar a infra-estruturação de tais sistemas. Com efeito, ou se está perante um imóvel dotado de um sistema central de climatização, ou não se está, porque a questão do meio-termo aqui não se coloca. Na verdade, é a existência, “tout court”, de um sistema central de climatização, por se destinar a tornar a habitação mais confortável, que justifica ou fundamenta a aplicação, no caso concreto e de acordo com a lei, do coeficiente majorativo "0,03". Desde logo, porque o elemento de qualidade e conforto, que se prende com o denominado "sistema central de climatização" referido na Tabela l do artº.43, do C.I.M.I., a que é aplicável o coeficiente majorativo de 0,03, ou existe, e aplica-se, ou não existindo, não se aplica. Que a lei não tolera a divisão de sistemas centrais de climatização com existência actual e de existência futura, como que ficcionando que a infra-estruturação de tais sistemas não configura um todo e, por conseguinte, não fazendo parte integrante desses mesmos sistemas, o que naturalmente não espelha a realidade (cfr.conclusões 1 a 11 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, 2007, pág.53 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.15 e seg.).
O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., com a seguinte expressão (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/2/2012, proc.5214/11; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.45 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.28 e seg.):
Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;
CL = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo que se podem agregar em dois conjuntos:
1-Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL).
2-Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv).
Concretamente, o coeficiente de qualidade e conforto (em causa nos presentes autos) tem por função relevar o aumento ou diminuição do valor que o mercado incorpora nos prédios em função da presença ou ausência de determinados elementos ou características que estão associados ao próprio imóvel. Estamos perante elementos que melhoram ou reduzem a funcionalidade e comodidade do prédio, ou a qualidade de gozo que proporcionam ao seu utilizador. Os indicadores de qualidade e conforto consagrados na lei podem ter carácter positivo, dado contribuírem para uma maior eficiência e comodidade da utilização do imóvel (factores majorativos) ou, pelo contrário, diminuírem o valor do prédio, por se tratar de situações que restringem as condições básicas da utilização do mesmo (factores minorativos). Por outro lado, o legislador consagrou indicadores de qualidade e conforto típicos dos prédios urbanos destinados a habitação e outros específicos dos imóveis destinados ao comércio, indústria e serviços, mais definindo na lei o conceito de cada um desses indicadores, tudo no artº.43, do C.I.M.I. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/2/2012, proc.4950/11; José Maria Fernandes Pires, ob.cit., pág.85 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, ob.cit., pág.31 a 33).
Os vectores de qualidade e conforto a levar em consideração na avaliação do imóvel objecto dos presentes autos constam da tabela I (na redacção em vigor à data dos factos) relativa a imóveis destinados a habitação, a qual faz parte integrante do citado artº.43, do C.I.M.I. e que infra segue:
TABELA l
Prédios urbanos destinados a habitação

Elementos de qualidade e conforto Coeficientes

Majorativos:
Moradias unifamiliares........................................................ Até 0,20
Localização em condomínio fechado................................. 0,20
Garagem individual............................................................ 0,04
Garagem colectiva............................................................... 0,03
Piscina individual................................................................. 0,06
Piscina colectiva.................................................................. 0,03
Campo de ténis................................................................... 0,03
Outros equipamentos de lazer............................................ 0,04
Qualidade construtiva......................................................... Até 0,15
Localização excepcional...................................................... Até 0,10
Sistema central de climatização........................................... 0,03
Elevadores em edifícios de menos de quatro pisos............. 0,02

Minorativos:
Inexistência de cozinha....................................................... 0,10
Inexistência de instalações sanitárias.................................. 0,10
Inexistência de rede pública ou privada de água................. 0,08
Inexistência de rede pública ou privada de electricidade .... 0,10
Inexistência de rede pública ou privada de gás.................. 0,02
Inexistência de rede pública ou privada de esgotos............ 0,05
Inexistência de ruas pavimentadas..................................... 0,03
Existência de áreas inferiores às regulamentares............... 0,05
Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos.. 0,02
Estado deficiente de conservação......................................... Até 0,10

Como vector majorativo de qualidade e conforto vamos encontrar o sistema central de climatização, conforme consta da tabela I supra exposta. Este factor, pergunta-se, deve ser aplicado quando um edifício possuir uma pré-instalação de sistema central de climatização ou, apenas, quando já possuir esse equipamento de climatização devidamente instalado e em condições efectivas de proporcionar tal qualidade e conforto.
Antes de mais, dir-se-á que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
Voltando ao vector majorativo de qualidade e conforto que consiste na existência de “sistema central de climatização”, a resposta a esta questão já foi efectuada pela jurisprudência do S.T.A., com a qual concordamos.
Sendo certo que a enunciação taxativa e a quantificação dos coeficientes de qualidade e conforto são bem demonstrativas da preocupação de rigor verdadeiramente matemático que o legislador usou na construção do sistema de avaliações, preocupação essa que vai também ao ponto de no artº.43, nº.2, do C.I.M.I., se definir o conceito de quase todos estes indicadores. Por outro lado, não se vê como o “espírito da reforma” do património empreendida em 2003 e o sistema de avaliação da propriedade nela introduzido, pelo facto de pretender assentar totalmente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador (cfr.preâmbulo do Código do I.M.I.), possa constituir sequer indício de que o legislador, quando se referiu a “sistema central de climatização” queria abranger também a pré-instalação de tais sistemas, pois que a pretendida objectividade dos factores a ponderar, quando muito, pode é aconselhar a interpretação literal do preceito, mais conforme aos cânones da segurança jurídica e da objectividade. O facto de um imóvel dispondo de pré-instalação de sistema central de climatização ser mais valioso que um outro que não disponha de tal pré-instalação não é, aqui, argumento decisivo, pois que exactamente o mesmo se pode afirmar relativamente a um imóvel que disponha de sistema central de climatização relativamente a um outro que apenas disponha da pré-instalação do sistema. Aliás, o que torna a habitação mais confortável é a existência do sistema central de climatização apto a funcionar, e não a mera pré-instalação de tal sistema, pois que esta, por si mesma, não permitindo, antes da instalação, a climatização da habitação, em nada contribui para o aumento do conforto desta. Não há, pois, qualquer razão para entender que o legislador quando se refere a “sistema central de climatização” quer igualmente abranger a pré-instalação de tais sistemas. Se assim fosse, não teria, aliás, deixado de o dizer, pois que a interpretação mais idónea da expressão que utilizou restringe a majoração à existência actual, e não meramente potencial e futura, de sistemas centrais de climatização. Por outras palavras, o elemento majorativo “sistema central de climatização”, pressupõe que o mesmo sistema se encontre instalado e em condições efectivas de proporcionar tal qualidade e conforto (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/9/2011, rec.170/11; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/11/2012, rec.557/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/9/2013, proc.6262/13).
Acolhendo-se este entendimento, e retornando ao caso dos autos, não poderia, portanto, a sentença recorrida, perante a factualidade provada (cfr.nºs.4 e 5 do probatório), concluir pela legal aplicação daquela majoração de 0,03 relativa à existência de sistema central de climatização no imóvel/fracção autónoma em causa neste processo, assim devendo julgar-se improcedente o presente recurso.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)