Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11516/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/06/2014
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
ARTIGO 95º Nº 2 DO C.P.T.A..
Sumário:1. A sentença é nula quando conhece de questão que não foi suscitada pelas partes – cfr. artº 615º alínea d) do C.P.C. – não existindo excesso de pronúncia quando o Tribunal julga verificado vício de violação de lei que, embora não invocado pela Autora, emerge de facto por esta alegado, dado o Tribunal não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
2. A circunstância de o Tribunal ter julgado procedente vício de violação de lei não invocado pela Autora, sem que previamente fosse dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 95º do C.P.T.A., aplicável ao contencioso pré-contratual face ao previsto no nº 1 do artº 102º do C.P.T.A., consubstancia uma nulidade processual que se consuma com a prolação do Acórdão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. e F……. – F……, Lda recorreram do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, proferido em 26 de Junho de 2014, nos termos do qual foi julgada procedente acção de contencioso pré-contratual intentada por C…… – S……, Lda, que decidiu pela anulação da deliberação proferida pelo Conselho de Administração do referido Serviço de Saúde, em 13/12/2013, nos termos da qual foi adjudicada à proposta apresentada pela ora recorrente F…… o procedimento concursal para aquisição de seis ambulâncias.

Nas respectivas alegações formularam as seguintes conclusões (transcrevendo-se em primeiro lugar as conclusões do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira):

“A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a 26 de Junho de 2014 pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, a fis. 335 a 376 dos autos, que decidiu pela anulação do ato de adjudicação do procedimento por ajuste directo n.° AAD20130003, para formação do contrato de fornecimento de seis ambulâncias, fundamentando tal decisão pela verificação de vício de violação de lei das peças do procedimento, por violação do disposto na al. b) do n.° 1 e n.° 2 do art.° 74.° do Código dos Contratos Púbicos (doravante, CCP);
B. O Tribunal a quo, na sua sentença, entendeu que sendo o factor preço o único atributo das propostas, então todos os demais aspectos da execução do contrato deveriam estar definidos, sob pena de criação de uma situação em que as partes não concorrem em situação de igualdade, violadora do núcleo essencial da concorrência;

C. Concluindo o Tribunal a quo que as peças do procedimento não cumpriam com o estipulado na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 74.° do CCP, verificando existir vício de violação de lei, com repercussão no acto administrativo de adjudicação, decidindo pela anulação do acto de adjudicação;

D. Em sede de petição inicial, veio a Autora, ora Recorrida, nas suas alegações, pugnar pela ilegalidade do acto de adjudicação referido supra, invocando a nulidade do procedimento de ajuste directo sub judice, nos termos do artigo 133.°, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, por considerar que houve preterição do “.. .elemento do prazo de entrega dos bens objecto do contrato... “, e que tal elemento “...é de carácter obrigatório e revela-se essencial para o cumprimento da adjudicação.”

E. Sendo certo que a Autora, ora Recorrida, questionou da legalidade de, por um lado, no anúncio do Concurso Público n.° 1CP20130002, com o número 2833/2013, publicado no Diário da República, n.° 107, II Série, de 04 de junho de 2013, se prever como prazo de execução do contrato 60 dias a contar da celebração do contrato, enquanto, por outro lado, o procedimento por ajuste directo n.° AAD20130003, não previa tal prazo;

E. Continuando a Autora, ora Recorrida, a alegar que estes factos consistiam numa alteração substancial do caderno de encargos do Concurso Público nº 1CP20 130002, violando-se o disposto no artº 24.°, nº 1, al. b) do CCP;

G. Peticionando, assim, pela nulidade do procedimento concursal nos termos do art.° 133.°, n.° 1 do CCP;

H. Destas alegações da Autora, ora Recorrida, o Tribunal a quo retirou uma interpretação diferente, apreciando questões que não foram suscitadas por nenhuma das partes e que não eram de conhecimento oficioso;

I. Designadamente, destas alegações da Autora, ora Recorrida, o Tribunal a quo veio “...retirar conclusão diferente; concluir-se-á pela ilegalidade própria de uma peça concursal, a qual terá reflexos, eventualmente, no ato de adjudicação, pois que vicia todo o procedimento. E isto interpretando a alegação da A. no sentido de se subsumir à violação do artigo 74.°, n.° 2 do CCP.” (cfr. fis. 362 dos autos — sentença — negrito e sublinhado nossos);

J. O Tribunal a que veio, em sede de sentença, referir que “..se retira da alegação da A. quando refere que “o elemento do prazo de entrega dos bens objeto do contrato é de carácter obrigatório e revela-se essencial para o cumprimento da adjudicação” (sublinhado nosso), cominando tal falta com a nulidade do ajuste direto.”,
K. Era: “No caso concreto, sendo o critério de adjudicação do procedimento de ajuste direto em referência, nos termos do art.° 74º, n. ‘s’ 1, al. b) e 2 do CCP, o do “preço mais baixo o prazo de execução não se poderá configurar ou integrar como atributo da proposta, entendido enquanto aspeto da execução do contrato a celebrar submetido, pelas peças procedimentais, à concorrência e com correspondência necessária ao fator de adjudicação definido e, assim, sujeito à avaliação. Porém, em ordem ao princípio da comparabilidade das propostas, importa que estas sejam iguais em tudo o que é essencial na definição das cláusulas principais do contrato, apenas divergindo quanto ao preço, único elemento que pode ser comparado, o que significa que deverá estar fixado, sob pena de ilegalidade do clausulado das peças do procedimento, com repercussão na adjudicação.” (cfr. fls. 362 a 367, em especial, fls. 364, dos autos);
L. Em momento algum, a Autora, ora Recorrida, ou qualquer outra das partes da relação controvertida, alegou que as peças procedimentais do ajuste directo
sub judice estavam em violação do art.° 74, n,° 1, ai. b) e n.° 2 do CCP, e, consequentemente, em violação do princípio da concorrência;

M. Nem tal resultou da matéria de facto considerada provada;

N. É, pois, de se concluir que o Tribunal a quo cometeu excesso de pronúncia na sua decisão, violando o principio do dispositivo, ínsito no artº 95º, nº 1 do CPTA;
O. É dominante na Jurisprudência que as decisões que conheçam de uma questão que não foi suscitada pelas partes, nem seja de conhecimento oficioso, é nulo por força do artigo 6l5.°, n.° 1 alínea d), 2ª
parte do novo CPC, aplicável aos presentes autos ex vi art.° 1º do CPTA;
P, Conforme Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo n.° 73/09.OBECBR, de
25 de Maio de 2012:

“1. O acórdão que conheça de uma questão que não foi suscitada pelas partes nem é de conhecimento oficioso é nulo por força do artigo 668° n°1 alínea d) do CPC;” (in www.dgsi.pt — negrito nosso);

Q. Cite-se, ainda, o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.° 06832/13, de 31 de Outubro de 2013: “2. Nos termos do preceituado no citado art°615, nº, ald), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2°. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art°.608, n°2, do mesmo diploma, o qual consiste, (...) de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. (...).“ (in www.dgsi.pt - negrito nosso);

R. Nestes termos, a sentença do Tribunal a quo padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 95.°, n.° 1, do CPTA e do art.° 615.°, n.° 1, al. d), 2ª parte, do CPC, aplicável ex vi art.° 1º do CPTA;

S. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o princípio do contraditório, nos termos do artº 95º, nº 2 do CPTA;

T. O Tribunal a quo retirou das alegações da Autora, ora Recorrida, considerandos que nunca foram suscitadas por esta, nem por qualquer outras das partes da relação controvertida;
U. Aliás, é o próprio Tribunal a quo que o reconhece, quando refere que haverá que
.retirar conclusão diferente;...”, ao interpretar tais alegações no sentido de se subsumir à violação do artigo 74.°, n° 2 do CCP;

V. Sendo certo, como se demonstrou, que tal questão não foi nunca suscitada por nenhuma das partes da relação controvertida, nem a mesma era de conhecimento oficioso;
W. Ora, querendo o Tribunal a quo decidir tal questão com base numa causa de invalidade diversa das que tenham sido alegadas, teria de ouvir as partes, dando prazo para alegações complementares, como exige o respeito pelo princípio do contraditório;

X. Ao não fazê-lo, o Tribunal a quo tomou uma decisão surpresa, sendo certo este tipo de decisões, por violadoras do principio do contraditório, são expressamente proibidas;
Y. O Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.° 07155/1 4, de 16 de Janeiro de 2014, veio decidir que:

“V- No que concerne às questões de direito, a proibição da decisão-surpresa traduz-
se na proibição de prolação de decisão assente em fundamento que previamente não tenha sido considerado pela parte.” (in www.dgsi.pt - negrito e sublinhado nosso);
Z. Refira-se, igualmente, que também não era essa a manifesta intenção da Autora, ora Recorrida, alegar o vicio do acto de adjudicação no procedimento concursal em causa com base na violação do princípio da concorrência, ou sequer da comparabilidade das propostas, ínsito no artigo 74.°, n.° 2 do CCP, pois tal não se retira das suas alegações;

AA. Ora, como desenvolve o citado Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo a.° 07155/14, de 16 de Janeiro de 2014: “Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso)». «A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, (...)».

Mas, ainda assim, «não deve ter (...) lugar o convite para discutir uma questão de direito quando as partes, embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma’ versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação», já que o citado art. 3°, n° 3, do CPC ressalva expressamente da proibição da decisão-surpresa os casos de manifesta desnecessidade.” (in www.dgsi.pt)
BB. Reconhece-se, assim, quer na Jurisprudência dominante, quer na Doutrina que, mesmo tratando-se de temas a respeito dos quais deva o Juiz manifestar-se
ex officio, o órgão jurisdicional, atento ao princípio do contraditório, deve ouvir as partes, evitando-se, com isso, a prolação de “decisão surpresa” para a parte, o que não se coadunaria com o princípio do contraditório;

CC. A violação do princípio do contraditório consubstancia a prática de uma nulidade processual, quando a subjacente irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa (in Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Janeiro de 2011, proferido no âmbito do Processo n.° 286/09.5T2AMD-B.L1- 1 — in www.dgsi.pt)
DD
. No que concerne à violação do artigo 74.°, n.° 2 do CCP, o Tribunal apenas pode sindicar os aspectos vinculados dos actos praticados; quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de actuação, em zonas de avaliação subjectiva, os tribunais não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível;

EE. Cumpre dizer que, no âmbito de um procedimento de concurso público, a entidade contratante pode optar por um dc dois critérios de adjudicação, ou seja, a proposta economicamente mais vantajosa ou o do mais baixo preço, conforme consagrado no art.° 74º nº 1, do Código dos Contratos Públicos (CCP);

FF. Mas também cumpre referir que o legislador não estabeleceu no CCP critérios de desempate, nos procedimentos concursais comuns;

GG. O Egrégio Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 21/11/2013, proferido no âmbito do Processo n.° 288/10 (in www.dgsi.pt), veio fixar-se jurisprudência no sentido que compete ao júri do concurso estabelecer os critérios de desempate:
“1 - É da competência do júri do concurso estabelecer critérios de desempate, para a situação de subsistir igualdade após a aplicação dos critérios gerais enunciados no aviso de abertura do concurso.”;

HH. Assim sendo, neste campo, a Administração actua no exercício de poderes discricionários - a chamada discricionariedade técnica -, sendo balizada na sua actuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspectos determinados;

II. Ao decidir pela anulação do acto de adjudicação, com base no vício de violação de lei das peças do procedimento, por violar o disposto no art.° 74.°, n.° 2 do CCP, quando o critério de adjudicação utilizado foi o do mais baixo preço, e não outro, o Tribunal a quo apreciou critérios não vinculados, violando assim o princípio da separação de poderes;
JJ. Por outro lado, e porque não foi utilizado o critério dc desempate, como resultou, aliás, da matéria de facto provada, não se verifica qualquer violação do artigo 74.°, nº 2 do
CCP;
KK. Neste sentido, foi o voto de vencido da Meritíssima Juíz de Direito-Adjunta Dra A… C…., proferido nos presentes autos (cfr. fis. 332 a 334 dos autos);
LL. Mal andou o Tribunal a quo, ao considerar violado o princípio da concorrência,
maxime, da igualdade, pois, além de não terem sido alegados factos nesse sentido, por nenhuma das partes da relação controvertida, não conseguiu o Tribunal a quo concretizar ou considerar provados factos concretos indiciadores da sua violação;

MM. Limitando-se, apenas, a tecer meras considerações e generalidades que não conseguiu concretizar;
NN. De acordo com o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 24 dc fevereiro de 2012, no âmbito do processo n.° 1957/10 (in Observatório da Contratação Pública,
www.contratacaopublica.com.pt:

“II - Estes princípios - (da contratação pública) - só podem ser considerados violados desde que se aleguem, concretizem e provem factos concretos indiciadores da sua violação, e não meras considerações e generalidades que não se conseguem sequer concretizar.”;
OO. Pelo que a sentença padece, irremediavelmente, de falta de especificação de facto e de direito que justifique a respectiva decisão;

PP. Ora, nestes termos, padece a sentença proferida pelo Tribunal a quo de nulidade, nos termos do artigo 615.°, nº 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi art.° 1do CPTA;
QQ
. Mesmo que entendêssemos (o que não se admite, senão como mera hipótese académica), que se está perante um acto administrativo anulável, por violação de lei;
RR. Tem sido jurisprudência constante do Egrégio Supremo Tribunal Administrativo a adopção do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, ou teoria dos vícios inoperantes, segundo o qual a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado (vide, a titulo de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos no âmbito do Processo n.° 0805/03, de 22-06-2006; do Processo n.° 0779/07, de 29-05-2008; do Processo nº 01129/08, de 05-03-2009 — in
www.dgsi.pt

SS. No caso patente dos presentes autos, e caso se entenda (o que não se admite, senão como mera hipótese académica) que o acto de adjudicação estaria viciado de violação de lei, logo anulável, nos termos em que o entendeu o Tribunal a quo, então, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo, a anulação do referido ato não devia ser pronunciada;
TT. Na medida em que é mais do que seguro afirmar que o novo acto a emitir, isento do vício em causa, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado;
UU. Como consta da matéria de facto provada, o critério de adjudicação usado foi o do mais baixo preço;

VV. O critério (supletivo) de desempate definido pelo Júri (menor prazo de entrega) que, segundo o entendimento do Tribunal a quo, inquina as peças procedimentais de vício de violação de lei, logo anulável, não teve qualquer influência no acto de adjudicação;
WW. Não há dúvidas de que o novo acto de adjudicação a emitir, isento do vício em causa, não poderia deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tem o acto ora impugnado;
XX. A sentença proferida pelo Tribunal a quo procede, uma vez mais, em erro de julgamento, violando o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.”

Por seu turno a contra-interessada – ora recorrente - formulou as seguintes conclusões:

“A) A ausência de fixação dos limites mínimos ou máximos no prazo de entrega, previsto no Caderno de Encargos, em nada restringe a concorrência ou impede o acesso aos operadores económicos, pelo que, em nenhum momento ocorreu qualquer violação da concorrência.
B) As peças do procedimento encontram-se em perfeita conformidade e harmonia com as disposições previstas na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 74° do CCP.
C) Se o júri do procedimento não tivesse revogado a deliberação da retificação do prazo de entrega, então, aí sim? teria havido uma modificação dos parâmetros fixados no anterior concurso público, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 24° do CCP
D) O tribunal a
quo acabou por concluir que tal omissão, criou uma situação “violadora do núcleo essencial da concorrência, de onde se conclui pela verificação da violação do princípio da concorrência, pelo artigo 8.0 do Convite. Destarte, porque peças do procedimento não cumprem com o estipulado na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 74.°, verifica-se existir também vício de violação de lei com repercussão no ato administrativo de adjudicação

E) O tribunal a quo fundamenta a sua decisão, designadamente, na não observância do disposto no nº 2 do artigo 74° do CCP.

F) Foi ainda referido na sentença que “tanto o conteúdo dos aspetos de execução submetidos à concorrência - os atributos [artigo 56° n.° 2 do CCP] se mostra reduzido à sua expressão mínima? como é total a definição dos restantes aspetos não submetidos à concorrência [parâmetros base, artigo 42 n. °s 3, 4 3 5], dado que o único aspeto submetido à concorrência e, nessa medida, aberto à apresentação de propostas por parte dos concorrentes é o preço.”

G) Verifica-se aqui uma imprecisão da sentença, uma vez que os n.°s 3 e 4 são completamente distintos do n.° 5 do CCP.

H) Em sentido inverso, o número 5 do citado artigo, aplica-se aos aspetos não submetidos à concorrência, isto é, que não são atributos, corno se sabe.

I) O que se pretende é que tais aspetos não submetidos à concorrência estejam todos definidos no Caderno de Encargos. Ora, a própria entrega das viaturas não deixa de estar prevista no Caderno de Encargos, pois, constitui urna das obrigações do co-contratante, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 8° da referida peça.

J) Ademais, a verdade é que também do próprio Convite (que regula os termos do procedimento até à formação e celebração do próprio contrato), consta a necessidade dos concorrentes fazerem constar da sua proposta um prazo de entrega das viaturas, ponto 5.4 alínea e) do Convite.

K) Os concorrentes no anterior concurso apresentaram um prazo de entrega, o qual foi exactamente o mesmo que foi proposto no novo procedimento de ajuste directo. O que demonstra que não foram criadas quaisquer barreiras ou diferenças de tratamento com a elaboração do caderno de encargos em tais moldes. Inclusivamente, o Caderno de Encargos só podia ser assim redigido - quanto ao prazo de entrega - senão verificar-se-ia imediatamente a violação do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24° do CCP.
L) Verifica-se aqui nova contradição na sentença, pois, se por um lado, sustenta-se que o prazo serviria de juízo comparativo de preferência, por outro lado, refere-se que os aspetos não submetidos à concorrência não podem ser valorizados para efeitos de emissão de um juízo comparativo de preferência. Não se compreende, sobretudo, pelo facto de no presente procedimento o único critério de adjudicação, o único atributo e aspecto submetido à concorrência ser o preço, enquanto o prazo de entrega é um aspecto não submetido à concorrência tal como tantos outros presentes naquele procedimento.

M) O tribunal a quo foi ainda do entendimento que o princípio da concorrência “pretende evitar situações de favorecimento indevido a algum ou alguns dos candidatos ou pelo princípio da igualdade, que tem por objectivo, designadamente, assegurar a inexistência de desequilíbrios de situações jurídicas, por forma a obviar a discriminações entre os diferentes candidatos (…). No plano procedimental, um corolário da concorrência é, desde logo, o dever de assegurar a estrita igualdade de todos os concorrentes em matéria de condições de acesso e de adjudicação.

N) Ora, sabendo-se qual o prazo de entrega de cada um dos concorrentes – em virtude do anterior Concurso Público – então a indicação do prazo máximo de entrega de 60 dias (o qual constava do anúncio) não iria necessária e forçosamente restringir o acesso da própria recorrente ao próprio procedimento e à obtenção da adjudicação.

O) De todo o modo, não se deve menosprezar o facto de a proposta ter que estar em conformidade com as peças do procedimento. E como tal critério serve de desempate, nas propostas deve figurar um prazo de entrega que possa ser cumprido, sendo certo que o prazo de entrega foi cumprido pela ora recorrente, sem que tivessem sido violados os princípios da concorrência e da igualdade. Diga-se, novamente, em bom da verdade, que a recorrida foi graduada em segundo lugar, não por não estar fixado um prazo máximo de entrega, mas sim por ter proposto um preço mais alto.

P) O princípio da concorrência, aliás, é igualmente entendido por Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira “assegura-se, na medida do possível, que, na satisfação dos interesses administrativos que lhes estão cometidos (e que implicam dispêndio de dinheiros públicos ou cedência de bens ou utilidades administrativos), os entes públicos o façam da forma publicamente mais vantajosa possível.

Q) Portanto, se por um lado, este princípio impõe a igualdade no acesso ao procedimento e à adjudicação a todos os candidatos, por outro, exige que a entidade adjudicante adopte os procedimentos necessários de molde a obter o preço mais baixo. Com o devido respeito, as duas acepções de referido princípio foram manifestamente cumpridas, na medida em que as peças do procedimento definiram todos os aspectos da execução do contrato e a adjudicação foi efectuada ao preço mais baixo proposto, não se tendo verificado a violação do aludido princípio.

R) A fixação de um prazo máximo de entrega das viaturas, no caso dos autos, podia inclusive, posição defendida pela sentença, levar à estipulação de um prazo ainda mais curto do que os 60 dias, isto é, imagine-se que a entidade adjudicante pretendia fixar um prazo máximo de entrega de 15 dias. Naturalmente, na tese da recorrida, o caderno de encargos estaria conforme a legalidade mas na prática tratar-se-ia de uma forma de excluir a recorrente do procedimento, pelo que se pergunta, levando ao extremo a fixação de um prazo de entrega, na medida em que prevê um limite máximo estaria conforme à Lei essa norma do Convite? Na posição da recorrente, é claro que não. Para mais, numa situação em que a entidade adjudicante utilizou a faculdade que lhe concede a alínea b) do n.° 1 do artigo 24° do CCP e não optou por lançar novo procedimento em que até poderia inclusive alterar as peças. O que não faz sentido é a entidade adjudicante, no âmbito da faculdade a que nos referimos anteriormente, estabelecer um limite máximo ao prazo de entrega que se cifraria numa alteração substancial das peças e, como tal, criava a possibilidade de violar a concorrência.
S) Resulta do n° 5 do artigo 42° do CCP que, não obstante o caderno de encargos poder definir um aspecto não submetido à concorrência, através de um limite mínimo ou máximo, a verdade é que o citado preceito legal possibilita igualmente a sua previsão sem a indicação de qualquer limite, desde que esteja previsto esse aspecto. Aliás, nem é a recorrente do entendimento que se deve adoptar aqui, no caso em concreto, uma perspectiva fechada sobre esta problemática, pois, estamos na presença de um caso limite, excepcional o qual não é consentâneo com uma perspectiva restrita. Ora, ao ter sido estipulado como critério de desempate o prazo de entrega abriu-se uma brecha para uma discussão, porventura, pouco recorrente no nosso ordenamento jurídico, ou seja, se pode algum aspecto ser, num momento, um “atributo suplente” e, num segundo momento, já não o ser? Pois, é sem dúvida esta a questão a dirimir nos presentes autos, no entanto, mantém-se as dúvidas quanto à resolução desta questão. Porém, não restam dúvidas sobre o seguinte:
in casu, não se verificou um empate entre a recorrente e a recorrida, pelo que, no limite, a final, sempre se considerará que o prazo de entrega não é um parâmetro de legalidade, mas sim, um aspecto não submetido à concorrência, tal qual vem expressamente consagrado no n.° 5 do artigo 42° do CCP.
T) Veja-se o entendimento perfilhado pela Mma. Juíza do tribunal a quo no seu voto de vencido, quanto a este ponto «Ademais, entendo que o único vício, considerado no projecto de Acórdão, procedente não se verifica porque considero que não houve violação do princípio de concorrência, nem interpreto a alegação do vício nos moldes verificados no projecto de Acórdão. O critério do prazo de entrega das ambulâncias era um critério supletivo, conforme decorre da factualidade apurada, facto provado n.° 7 ponto 8.2, de acordo com o qual: “em caso de empate dar-se-á preferência à proposta com menor prazo de entrega e caso subsista a igualdade, dar-se-á preferência à proposta apresentada em 1° lugar. Isto é que o referido critério submetido à concorrência a ser simplesmente um critério supletivo em caso de empate, não o critério de adjudicação, não influindo no caso concreto confrontar factos provados 16, 17 e 18, uma vez que a adjudicação foi efectuada por lotes nos quais o único critério de adjudicação foi o de mais baixo preço de acordo com a factualidade referida (...).»
U) Com o devido respeito, que é muito pelos demais Mmos. Juízes do tribunal a quo, a ora recorrente não pode deixar de manifestar a sua concordância com o entendimento defendido pela Mma. Juíza, ainda que em parte, designadamente, quando sustenta que o critério de desempate não influiu no caso em concreto, pois, a adjudicação teve como base o único critério de adjudicação, ou seja, o preço. Concorda-se, ainda, com a parte em que a Mma. Juíza defende a não violação do princípio da concorrência, especialmente pelos motivos aduzidos supra.
V) O recurso ao procedimento de ajuste directo não foi ilegal - tal como foi decidido pelo tribunal a quo - porquanto não se verificou qualquer modificação substancial dos parâmetros base fixados no Caderno de Encargos. O recurso ao ajuste directo foi legal precisamente porque não foi indicado no Caderno de Encargos um prazo mínimo ou máximo de entrega das viaturas.
W) O que nos leva a um dos seguintes cenários: ou o procedimento seria sempre inquinado pelo vício de omissão dos limites mínimos ou máximos do prazo de entrega, ou, então, seria completamente impossível o recurso ao Ajuste Direto, uma vez que a fixação de um prazo máximo ou mínimo de entrega consubstanciar-se-ia sempre numa modificação substancial dos parâmetros base fixados no Caderno de Encargos, violando-se, assim, o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24° do CCP.
X) As peças do procedimento de ajuste directo, para cumprir as regras do CCP e para não violarem os princípios da concorrência e da igualdade, só poderiam estar desenhadas e redigidas da forma como efectivamente estão, isto é, prevêem especificamente nas suas peças (Convite e Caderno de Encargos) a necessidade de indicar e especificar um prazo de entregas em que o concorrente se vincula, sem a fixação de um prazo mínimo ou máximo de entrega.
Y) O critério de desempate em nenhum momento necessitou de ser invocado ou suscitado, porquanto, em qualquer um dos procedimentos, o preço proposto pela ora recorrente foi sempre inferior ao preço proposto pela recorrida, pelo que, no caso em concreto, a recorrida não foi prejudicada ou colocada num plano desigual perante a recorrente.
Z) Ao decidir-se pela inadmissibilidade da ampliação do objecto, o que significa que a celebração do contrato já não é um aspecto com reflexo para o procedimento pré- contratual, questiona-se como aferir - admitindo na tese da recorrida, que se rejeita, a existência do vício - o regime da sanação, designadamente, por convalidação. O que nos parece é que, ainda que se admita por dever de patrocínio, a existência de um vício no acto de adjudicação, tendo o preço apresentado pela proposta da recorrente sido categoricamente mais baixo do que o apresentado pela recorrida na sua proposta, isto é, não se tendo colocado a situação hipotética de empate, ou melhor, não tendo sido chamado à colação o critério de desempate no qual se consubstanciou o prazo de entrega, pergunta-se se não será um caso típico de sanação do alegado vício imputado ao ato de adjudicação.

AA) Verifica-se, no modesto entendimento da recorrente, uma contradição da sentença, a qual constitui uma incongruência fatal. Ora, veja-se, o acto de adjudicação foi considerado na sentença como anulável por as peças do procedimento estarem em desconformidade com a lei e com o princípio da concorrência. Sucede que, ainda assim, a proposta da ora recorrente não foi excluída (sendo certo que fazia parte integrante do petitório da recorrida). Do saneador, quanto à pretensão da ora recorrente de ‘impossibilidade absoluta da pretensão da A., ficando prejudicados os pedidos de exclusão da proposta da Contra-Interessada e da adjudicação da proposta apresentada pela A.”, foi decidido que a presente acção iria prosseguir apenas para “verificação de eventual ilegalidade do ato de adjudicação (...).“ Pois bem, o critério de adjudicação no presente procedimento é o do mais baixo preço, o que significa, à partida, que o contrato é adjudicado ao concorrente que apresente a proposta com o mais baixo preço. No caso em concreto, foi o da recorrente. O que não se compreende da sentença é que, ao não ser excluída - e bem - a proposta apresentada pela recorrente, como poderia o ato de adjudicação recair sobre a recorrida, e vir esta a reclamar qualquer indemnização? Como o critério da adjudicação é o do mais baixo preço, a proposta apresentada pera recorrida jamais seria graduada em primeiro lugar. Se não é excluída a proposta da recorrente, então, o resultado não pode ser outro que não seja o da adjudicação e da sua legalidade
AB) Resulta de todo o exposto, que não se verificou a existência no caderno de encargos de qualquer ilegalidade, mais concretamente, violação do princípio da concorrência e violação de lei (nº 2 do artigo 74° do CCP), porquanto, o caderno de encargos definiu todos os restantes aspectos da execução do contrato - em particular, do prazo de entrega - em estreita observância pelo disposto nos artigos 74°, n° 2 e 42° n.° 5 do CCP, não se repercutindo qualquer vício no ato de adjudicação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II) No Acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:

1) O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira (SESARAM) lançou o Concurso Público n.° CP20130002, com publicação no JOUE n.° 1 CP20130002 para formação de contrato de fornecimento de seis ambulâncias [acordo, fis. 105 a 126 dos autos e fls. do processo administrativo].
2) O Programa de Procedimento de Concurso Público de anúncio no JOUE n.° 1 CP20130002 e respetivo Caderno de Encargos não fixaram um prazo máximo para a entrega das seis ambulâncias, tendo sido estabelecido na primeira cláusula com o n.° 7, sob a epígrafe
“Critério de Adjudicação “, dispondo que: “1. O critério de adjudicação é o do mais baixo preço. 2. Em caso de igualdade, dar-se-á preferência à proposta que apresentar o menor prazo de entrega. Caso subsista a igualdade, dar-se-á preferência à proposta apresentada em primeiro lugar “. [cfr.
doc. de fls. 87 a 104 e 105 a 126 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

3) No anúncio do Concurso Público n.° JCP20130002, com o número 2833/2013, publicado no Diário da República, n.° 107, II Série, de 04 de junho de 2013, consta como prazo da execução do contrato 60 dias a contar da celebração do contrato [cfr. doe. de fis. 44 e 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

4) No âmbito do concurso público referido em 1), as propostas das concorrentes foram excluídas [cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; doe. de fis. do processo administrativo.

5) Por causa da não adjudicação do procedimento 1CP20130002, foi proposta a abertura de ajuste direto, com consulta às entidades concorrentes, ora Autora e Contra-Interessada, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 24,° do CCP, a qual foi deliberada pelo Conselho de Administração do SESARAM em 25/10/2013 [acordo; cfr. doc. dc fis. do p.a.}.

6) Em 01/11/2014, o SESARAM enviou convites à A. e à Contra-Interessada para apresentação de propostas no procedimento por ajuste direto n.° AAD20130003, para formação do contrato de fornecimento de seis ambulâncias, referido em 1) [cfr. doe. 1 junto com a petição inicial; doe. de fis. do p.a..

7) Nos Convites enviados às concorrentes, referidos no n.° anterior - constantes do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - fixou-se, além do mais, o seguinte:
“Nos termos do disposto na alínea b), do n° 1 do artigo 24.° do Código dos Contratos Públicos, temos a honra de convidar V. Exa a apresentar proposta no âmbito do presente procedimento, de acordo com os termos constantes deste convite e do caderno de encargos que o acompanha:
(...)
3-Objeto
3.1. O presente procedimento tem por objecto a aquisição de ambulâncias com as características definidas nas cláusulas técnicas do caderno de encargos.

3.2. A aquisição será efetuada em três lotes, conforme abaixo se indica:

LOTE I Duas ambulâncias de transporte do Tipo A2, com rampa para cadeira de rodas LOTE II: Uma ambulância de transporte do Tipo A2, sem rampa para cadeira de rodas LOTE III: Três ambulâncias de transporte do Tipo AI de 2 macas.

4 - Fundamentação legal

O recurso ao ajuste direto previsto na alínea b), do n.° 1 do artigo 24.° do Código dos Contratos Públicos, resulta da circunstância de terem sido excluídas todas as propostas apresentadas no âmbito do Concurso Público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com o n.° ICP20130002, aberto pelo Sesaram, E.P.E. ao abrigo do disposto na alínea b), do n.° 1 do artigo 20.° do Código dos Contratos Públicos, com vista à aquisição de ambulâncias.

5- Documentos que constituem a proposta

5.1 A proposta é o documento em que o concorrente indica as condições em que pretende contratar e implica, da sua parte, o completo conhecimento e aceitação de todos os documentos que constituem o processo de compra.

5.2 A proposta não pode conter cláusulas condicionais, restritivas, resolutórias ou excepcionais.
5.3 O concorrente pode apresentar proposta para um ou mais lotes a concurso, devendo, em cada lote, respeitar as quantidades solicitadas.

5.4 Na proposta, o concorrente deve ainda indicar os seguintes elementos:
a) Referência do concurso;

b) Nome do concorrente;

c) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo IM ao presente convite, do qual faz parte integrante;
d) Documentos que contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;

Para cada lote:

e) O concorrente deve indicar ainda, para cada lote:

i) O prazo de entrega;

ii) A marca comercial;

iii) Todas as características técnicas das viaturas;

iv) Todos os equipamentos de série;

v) Todas as garantias dadas á viatura de base e transformação;

vi) Todo o processo de homologação, até à entrega pelo IMTT do documento único do veículo transformado, estando os custos associados incluídos na proposta;

vii) Um plano de manutenção e previsão de custos, que cumpra o estipulado pelo fabricante, para 4 anos com uma utilização prevista de 55.000 quilómetros/ano;

viii) Catálogos das viaturas;

ix) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço
anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento.

5.5. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente considere relevantes para a apreciação da mesma.

6- Proposta com variantes

6.1. Não é permitida a apresentação de propostas variantes.

6.2. Não é admitida proposta com alterações ao caderno de encargos.

7 - Preço base

O preço base é de EUR 219.000,00 (duzentos e dezanove mil euros), dividido nos termos que se seguem, sendo excluídas as propostas que o ultrapassem:

Lote 1: EUR 82.000,00 (oitenta e dois mil euros)

Lote II: EUR 29.000,00 (vinte e nove mil euros)

Lote III: EUR 108.000,00 (cento e oito mil euros)

8- Critério de adjudicação

8. 1. O critério de adjudicação é o do mais baixo preço.

8.2 Em caso de empate dar-se-á preferência à proposta com o menor prazo de entrega. Caso subsista a igualdade, dar-se-á preferência à proposta apresentada em primeiro lugar.

9- Prazo para apresentação e de manutenção da proposta

9.1 O concorrente deverá apresentar a sua proposta até às 17h00, do 3° (terceiro) dia a contar do envio do presente convite.

9.2 O concorrente obriga-se a manter a respectiva proposta pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis contados da data do termo do prazo fixado para a presentação da mesma. [cfr. doc de fls. do p.a.
8) No Caderno de Encargos do procedimento de ajuste directo
- constante do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - fixou-se, além do mais, o seguinte:
PARTE II CLÁUSULAS ESPECIAIS SECÇÃO I

Local e horário de entrega das ambulâncias.

Cláusula 15:

Local de entrega das ambulâncias

1. As ambulâncias deverão ser entregues no Núcleo de Instalações e Equipamentos, no Hospital Dr. Nêlio Mendonça, sito na Avenida Luís de Gamões, n.” 57, 9004-514 Funchal, sendo previamente comunicada ao Serviço de Gestão Patrimonial, com o contacto 291 710287171, a data da entrega.

2. Aquando da recepção deverá ser verificada a conformidade das ambulâncias com o efectivamente escolhido (modelo, marca, componentes, não existência de danos), após o que será lavrado um auto de recepção. 3. As entregas poderão ser faseadas, em termos a acordar entre o contraente público e o co- contratante.

PARTE III CLÁUSULAS TÉCNICAS

SECÇÃO I

Especificações técnicas

Cláusula l8º

Especificações das ambulâncias a fornecer

1. As ambulâncias a adquirir deverão ter as seguintes caraterísticas mínimas, sob pena de exclusão das propostas;

LOTE 1: Duas ambulâncias de transporte do Tipo AI, com rampa para cadeira de rodas:
Capacidade para transporte de sete doentes, três deles em cadeiras de rodas (lotação máxima 9 lugares), que cumpra o estipulado na Portaria 1147/2001 de 28 de Setembro com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 130l-A/2002 de 28 de Setembro, 402/2007 de 10 de Abril e 142- A/20l2 de 15 de Maio, retificada pela Declaração de Retificação 11036/2012 publicada a 13 de Junho.

As ambulâncias devem estar equipadas com; - motor turbo diesel com intercooler, com pelo menos:
- 2000 cc;

- 115cv de potência;

- 300 Nm de binário;

- direção assistida;

- caixa de velocidades manual; - travão de disco às 4 rodas com ABS;

- luz de leitura de mapas;
- extintor de 2 kg de pó químico e suporte;
- airbag para condutor e passageiro;
- vidros dianteiros elétricos;
- rádio;
- coluna de direção ajustável mecanicamente;
- sensores de estacionamento traseiros;
- espelhos retrovisores laterais panorâmicos, com visão da zona entre os eixos, rebativeis
manualmente;
- decoração exterior exigida por lei.
Viaturas do tipo ou equivalente a C……, F……, M……, H……
H.., R……, V……, F……, O……, I……, N…….,
P…….
Características da célula sanitária
- deve estar equipada com um degrau recolhível ou retráctil e antiderrapante na porta lateral;
- deverá dispor de um elevador na parte traseira cuja inclinação não pode ser superior a 20°,
destinado ao transporte de doentes em cadeira de rodas;
- deve estar equipada com dispositivos de fixação das 3 cadeiras de rodas;
- para além das 3 cadeiras de rodas e dos 2 tripulantes, a viatura deve dispor de 7 lugares fixos, não podendo circular com mais de 9 ocupantes. Deverá estar afixado em lugar visível na viatura que a lotação máxima é de 9 lugares.
- o piso deve ter um revestimento que permita o isolamento térmico e acústico, em material liso, lavável e desinfetável;
- deve possuir pontos fixos de suporte facilmente acessíveis que constituam apoios para a
movimentação dos doentes;
- devem dispor de um corredor de acesso ao(s) banco(s) colocado(s) à retaguarda.
- deve dispor de cadeira de transporte devidamente acondicionada;
- deve estar incluído todo o equipamento e material obrigatório por lei.
Vários:
A proposta deverá incluir:
- todo o processo dc homologação, até á entrega pelo IMTT do documento único do veículo
transformado, estando os custos associados incluídos nesta proposta.
- todas as características técnicas da viatura;
-
todos os equipamentos de série;
- todas as garantias dadas à viatura de base e transformação;
- um plano de manutenção e previsão de custos, que cumpra o estipulado pelo fabricante, para 4 anos com uma utilização prevista de 55.000 quilómetros/ano.


LOTE II
: uma ambulância de transporte do Tipo AZ, sem rampa para cadeira de rodas
Capacidade para transporte de sete doentes (lotação máxima 9 lugares), que cumpra o estipulado na Portaria 1147/2001 de 28 de Setembro com as alterações introduzidas pelas Portarias n.° 1301- A/2002 de 28 de Setembro, 402/2007 de 10 de Abril e l42-A/2012 de 15 de Maio, retificada pela Declaração de Retificação n.° 36/20 12 publicada a 13 de Junho.
A ambulância deve estar equipada com
- motor turbo diesel com intercooler, com pelo menos:
- 2000 cc;
- 100 cv de potência;
- 250 Nm de binário;
- direção assistida;
- caixa de velocidades manual;
- travão de disco às 4 rodas com ABS;
- luz de leitura de mapas;
- extintor de 2 kg de pó químico e suporte;
- airbag para condutor e passageiro;
- vidros dianteiros elétricos;
- rádio;
- coluna de direção ajustável mecanicamente;
- sensores de estacionamento traseiros;
- espelhos retrovisores laterais panorâmicos, com visão da zona entre os eixos, rebatíveis
manualmente;
- decoração exterior exigida por lei.
Viaturas do tipo ou equivalente a C……., F……, M……, H…… HI,
R……., V……, F……, O……., I……., N…….,
P……., T……., etc.;
Características da célula sanitária
- deve estar equipada com um degrau recolhível ou retráctil e antiderrapante na porta lateral;
-
o piso dever ter um revestimento que permita o isolamento térmico e acústico, em material liso,
lavável e desinfetável;
- deve possuir pontos fixos de suporte facilmente acessíveis que constituam apoios para a
movimentação dos doentes;
- deve estar incluído todo o equipamento e material obrigatório por lei.
Vários:
A proposta deverá incluir:
- todo o processo de homologação, até á entrega pelo IMTT do documento único do veículo
transformado, estando os custos associados incluídos nesta proposta.
- todas as características técnicas da viatura;
- todos os equipamentos de série;
- todas as garantias dadas à viatura de base e transformação;
- um plano de manutenção e previsão de custos, que cumpra o estipulado pelo fabricante, para 4 anos com uma utilização prevista de 55.000 quilómetros/ano.
LOTE III: Três ambulâncias de transporte do Tipo AI de 2 macas
Com duas macas e duas cadeiras na célula sanitária, que cumpra o estipulado na Portaria 1147/2001 de 28 de Setembro com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 1301-A/2002 de 28 de Setembro, 402/2007 de 10 de Abril e 142-A/2012 de 15 de Maio, retificada pela Declaração de Retificação n.° 36/2012 publicada a 13 de Junho.
As ambulâncias devem estar equipadas com:
- motor turbo diesel com intercoo ler, com pelo menos:
2000 cc;
- 115 cv de potência;
- 300 Nm de binário;
- direção assistida;
- caixa de velocidades manual;
- travão de disco às 4 rodas com ABS;
- dois lugares na cabine;
- interruptores de comando de luzes e sirene;
- luz de leitura de mapas;
- extintor de 2 kg de pó químico e suporte;
- airbag para condutor e passageiro;
- vidros dianteiros elétricos;
- rádio;
- coluna de dircção ajustável mecanicamente;
- sensores de estacionamento traseiros;
- espelhos retrovisores laterais panorâmicos, com visão da zona entre os eixos, rebatíveis
manualmente;
- dois rotativas de cor azul;
- sirene de dois tons com potência de 40 W e alta voz;
- quatro piscas intermitentes aplicados no tejadilho;
- vidros da célula sanitária foscados a 2/3 com papel especial autocolante de acordo com as
exigências da EN 1789;
- decoração exterior exigida por lei.
Viaturas do tipo ou equivalente a C……, F….., M……., H…… H.., R……, V…….., F……., O……, I……, N……, P…….
Características da célula sanitária
- revestimento do interior das paredes laterias isolado térmico e acusticamente, reforçado, em material liso, lavável e desinfetável;
- divisória rígida de separação entre a cabine de condução e a célula sanitária, equipada com vidros móveis que permitam a comunicação;
- piso com revestimento que permita o isolamento térmico e acistico, em material liso, lavável e desinfetável;
- uma maca principal em alumínio colocada no lado esquerdo da célula sanitária, com colchão forrado a material liso lavável e não absorvente, com cabeceira regulável, cintos de segurança e certificada em conformidade com a norma NP EN 1865:2002. Esta maca deve estar equipada com carrinho de transporte e charriot em alumínio que permite a deslocação do conjunto maca/carrinho ao centro e no sentido antero/posterior, acrescido de sistema TRENDLEMBURG e com suporte para aplicação de ‘Radimax”;
- segunda maca rebatível ao painel direito da célula sanitária;
- dois bancos individuais, equipados com apoios de braço e cintos de segurança de 3 pontos, forrados a napa ignífuga, lavável e com características anti-fungos e anti-bactérias e homologados de acordo com a EN 1789, um rebatível e rotativo colocado à cabeceira da maca principal e o outro fixo, colocado ao topo da maca secundária no sentido de marcha;
-
suporte para duas garrafas de oxigénio;
- suporte para oxigénio portátil;
- suportes para soro;
- dois varões longitudinais no teto da célula sanitária;
- ventilador elétrico regulável com sistema de extração/introdução de ar aplicado no teto da célula
sanitária;
- cadeira de transporte devidamente acondicionada;
- lavatório com água fornecida por bomba elétrica;
- poria toalhetes e dispensador de sabão liquido;
- sistema de aquecimento na célula sanitária;
- intercomunicador entre a célula sanitária e a cabine de condução;
- três pontos de luz na célula sanitária;
- seis tomadas de 12 V;
- projetor orientável e destacável aplicado na parte de trás da célula;
- todo o material e equipamento obrigatário por lei.
Vários:
A proposta deverá incluir:
- todo o processo de homologação, até á entrega pelo IMTT do documento único do veículo
transformado, estando os custos associados incluídos nesta proposta.
- todas as características técnicas da viatura;
- todos os equipamentos de série;
- todas as garantias dadas à viatura de base e transformação;
- um plano de manutenção e previsão de custos, que cumpra o estipulado pelo fabricante, para 4 anos com uma utilização prevista de 55.000 quilómetros/ano;
- nas viaturas que estiverem equipadas com sistemas de oxigénio, as fixações das garrafas devem estar dimensionadas para garrafas do tipo compact B 15 da Air Liquide, ou equivalente, para o sistema principal e para compact B5 da Air Liquide, ou equivalente, para a garrafa de emergência; -a maca secundária deve ter dois apoios ao pavimento, um na zona da cabeceira e outro na zona dos pés da maca, rebatíveis, do lado contrário à parede lateral da viatura onde a maca está fixa.
[cfr. doc. de fls. do p.a.).
9) Em 01/11/2014, a A. apresentou pedido de esclarecimento no âmbito do procedimento de ajuste direto, no sentido de saber qual o prazo máximo para a execução do contrato [cfr. doc. de fis. 85 dos autos e fis. do p.a.].

10) Por causa do pedido de esclarecimento apresentado pela A., o prazo de entrega de propostas foi suspenso, tendo dessa mesma suspensão sido a A. e a ContraInteressada notificadas, por fax, em 04/11/2013 (cfr. doc. de fis. 127 a 131 dos autos e fls. do p.a.].
11) No seguimento do pedido de esclarecimento referido no numero anterior, em 04/11/2013 o Júri emitiu pronuncia, nos termos constantes da
“Ata de esclarecimentos e de retificação das peças do procedimento AAD2O1 30003
Aquisição de 6 ambulâncias”-
a fis. 132 e 133 dos autos, cujo teor se d por integralmente reproduzido - e na qual se diz, designadamente, o seguinte:
“No seguimento da apresentação de pedidos de esclarecimentos por parte de várias entidades interessadas, e de como consequência se ter constatado uma imprecisão nas peças do procedimento, o Júri do procedimento, reunido na presente data, deliberou por unanimidade, à luz do disposto nos artigos 109º e 69º n.º 2 do Código dos Contratos Públicos conjugados com o n.° 2 do artigo 64. °, todos do Código dos Contratos Público, proceder à retificação das peças do procedimento (...)
Pedido de esclarecimento:
Qual o prazo para entrega das viaturas?
Esclarecimento e Retificação das peças:
De facto não consta nas peças do procedimento o prazo para entreza das viaturas.
Sendo uma Questão substantivamente importante, o Júri entende que o prazo máximo para entrega das viaturas deverá ser de 60 dias.
O prazo de entrega proposto pelos concorrentes deverá estar claramente indicado nas propostas, pois além de ser um dado essencial, faz parte do critério de desempate.

Entende-se que a presente retificação configura uma alteração substancial às peças, o que conforme o disposto no artigo 64.0 n.° 2 do CCP implica que o prazo seja prorrogado pelo período equivalente ao tempo decorrido desde o início do prazo para a apresentação das propostas até à comunicação da retificação e a presente ata seja junta à peças do procedimento que se encontram patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ser imediatamente notjficados.
O prazo para entrega das propostas é assim prorrogado, passando para as 17:00 do dia 7 de novembro de 2013”.

12) Em 04/11/2013, a ata referida no número anterior notificada aos concorrentes, via fax [cfr. doc. de fls. 134 a 137 dos autos e fls. do p.a.
13)Em 05/11/2013, a Contra-Interessada apresentou ao Júri do procedimento reclamação da deliberação de 04/11/2013
- conforme doc, de fis. 138 a 143 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - do qual consta, designadamente, o seguinte pedido: “Donde se requer que a deliberação do Júri do Procedimento seja revogada por desconforme com os normativos apontados, com os princípios que regem a atividade administrativa e com os princípios do direito comunitário da contratação pública, devendo-se manter as regras previstas no caderno de encargos, que, aliás, são as mesmas do caderno de encargos do atual procedimento de ajuste direto, sendo considerados sem efeito os esclarecimentos e as retificações efetuadas às peças por ilegais
14) Em 06/11/2013, o Júri decidiu revogar a deliberação de 04/11/2013, nos termos constantes da “Ata da Deliberação e Revogação de Reiftcação das peças do procedimento AAD2O130003 Aquisição de 6 ambulâncias”- a fls. 144 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - tendo essa deliberação sido notificada às concorrentes, via fax, em 07/11/2013 [cfr. doc. de fls. 144 e 145 a 148 dos autos e fls, do p.a.
15
) No seguimento da revogação da deliberação referida no número anterior, em 07/11/20 13, o Júri deliberou prorrogar o prazo de entrega das propostas até à 17:00 do dia 11/1 1/20 13, conforme “Ata de prorrogação do prazo para entrega das propostas” - a fis. 149 e 150 dos autos - tendo os concorrentes sido notificados desta deliberação [cfr. doc. de fls. 149 a 154 dos autos e fls, do p.a.].
16) Em 07/11/2013 a Contra-Interessada “F…….
F……, Lda, enviou ao SESARAM a sua proposta de fornecimento no âmbito do procedimento de Ajuste Direto n.° AAD2013003 - constante de fis. do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - da qual consta, designadamente, o seguinte:
Lote 1
Preço Unitário €31.438,09 (...)
Quantidade 2 (duas) unidades
Preço total (Lote 1) € 62.876,18 (...) ao qual acresce o imposto IVA à taxa legal em vigor
Prazo de Entrega 180 (cento e oitenta) dias após assinatura do contrato
Lote II
Preço Unitário €23.102,14(...)
Quantidade 1 (uma) unidade
Preço total (Lote II) € 23.102,14 (...) ao qual acresce o imposto IVA à taxa legal em vigor
Prazo de Entrega 180 (cento e oitenta) dias após assinatura do contrato
Lote III
Preço Unitário € 32.385,20 (...)
Quantidade 3 (três) unidade
Preço total (Lote III) 97.155,60 (...) ao qual acresce o imposto IVA à taxa legal em vigor
Prazo de Entrega 180 (cento e oitenta) dias após assinatura do contrato
PLANO DE MANUTENÇÃO
(aplicável a cada uma das viaturas propostas em cada um dos 3 lotes)
A manutenção programada das viaturas Peugeot Boxer é efetuada a cada 3 0.000km
Plano de manutenção anual para uma utilização prevista de 55.000Km/ano:
2x Revisões: operações sistemáticas (a cada 30.000km)
1x Substituição do líquido de travão no âmbito de uma manutenção (todos os 2 anos)
2x Substituição do filtro de combustível (gasóleo) no âmbito de uma manutenção (a cada 30.000km)
2x Substituição do filtro de habitáculo no âmbito de uma manutenção (a cada 3 0.000km)
Previsão de custos anuais*: € 631,22
+ IVA
Previsão de custos para 4 anos: € 2.524.88
+ IVA
* Este cálculo refere-se à manutenção programada, não inclui custos de substituição de pastilhas de travão, discos, rótulas ou outros cuja substituição depende da utilização da viatura.
Síntese da Manutenção
Operação sistemática
Revisões: operações sistemáticas Tous les 30000 km/l ans
Every 20000 miles/ 1 years
+
Operações complementares
Substituição do liquido de travão no âmbito de uma manutenção Tous les 2 ans
Every 2 years
Substituição do filtro de combustível (gasóleo) no âmbito de Tous les
3 0000/4 ans
uma manutenção (a cada 30.000km) Every 20000 miles/4 years
Substituição do filtro de habitáculo no âmbito de uma Tous les 3 0000/1 ans
manutenção (a cada 30.000km) Every 20000 milesl/ 1 years
17) Em 07/11/2013 a A. “C……., S.A.” enviou ao SESARAM a sua proposta de fornecimento no âmbito do procedimento de Ajuste Direto n.° AAD2O 13003
- constante dc fls. do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - da qual consta, designadamente, o seguinte:
“Resumo da Proposta de Fornecimento

LOTE 1:
- Valor unitário: 39.500,00€ (...) + IVA à taxa legal em vigor na RAM de 22%
- Preço Duas Unidades: 79.000,00€ (...) + IVA à taxa legal em vigor na RAM de 22%
LOTE 2:
- Valor unitário: 28.950,00€ (...) + IVA à taxa legal em vigor na RAM de 22%
- Preço Uma Unidade: 28.950,00€ (...) + IVA à taxa legal em vigor na RAM de 22%

LOTE 3:
- Valor unitário: 39.500,00€ (...) + IVA à taxa legal em vigor na RAM de 22%
- Preço Três Unidades: 107.700,00€ (...) + IVA à taxa legal em vigor na RAM de 22%
VALOR TOTAL DA PROPOSTA PARA OS 3 LOTES:
215.650€
(...)+ IVA à taxa legal em vigor na RAM de 22%, perfazendo o montante de 47.443,00€
Proposta de Fornecimento
(…)
4- PRAZO DE ENTREGA
60 dias a contar da celebração do contrato

(…)
10- PLANO DE MANUTENÇÃO PROGRAMADA
A manutenção programada é efetuada a cada 40.000km ou 800 horas de utilização
Custos das manutenções programadas para 48 meses (55.000 km/ano) com contrato de manutenção: 1.750,00
+ LV.A (inclui manutenções intercalares a cada 20.000 km)
P.D.I. e MANUTENÇÃO PROGRAMADA
18) Em 14/11/2013 o júri do procedimento de ajuste direto elaborou o Relatório Preliminar, constante do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido do qual consta o seguinte:

“(…) Após análise das propostas, o Júri considera que não se verificou qualquer das situações previstas no nº 2 do artigo 146º do Código dos Contratos Públicos, estando reunidas as condições e requisitos exigidos nas peças do procedimento.

Assim, após análise das propostas o Júri procedeu à respectiva classificação, nos seguintes termos:

Concorrentes Preço Contratual Classificação
LOTE 1
C……, S.A. FUR 79.000,00 2.°
F….., Limitada EUR 62.876,18
LOTE II
C……, S.A. EUR 28.950,00 2.°
F……, Limitada EUR 23.102,14
LOTE III
C……, S.A. EUR 107.700,00 2.°
F……. , Limitada EUR 97.155,60

Face à classificação obtida, o Júri deliberou propor a adjudicação dos lotes 1, II, e III ao concorrente F……., Limitada, pelo preço contratual de EUR 183.133,92
19) Por requerimento de 29/11/2013 a A. pronunciou-se em sede de audiência prévia
- nos termos constantes do documento constante do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

20) Em 02/12/2013 o júri do concurso elaborou o Relatório Final - constante do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(...) Durante a fase de audiência veio o concorrente C……., S.A. doravante C…, apresentar pronúncia ao teor do reLatório preliminar (...) Após análise da pronúncia apresentada cumpre ao Júri esclarecer o seguinte:
a) No que respeita ao documento apresentado pelo concorrente F……, Limitada, doravante F……, intitulado “síntese da manutenção”, vem o concorrente C……. invocar que o mesmo não poderá ser aceite, na medida em que discrimina a periodicidade das operações de manutenção em duas línguas, inglês e francês, sem qualquer menção em português, e sem tradução devidamente legalizada.

Ora, é incontestável que, na sua proposta, o concorrente F…… apresentou o plano de manutenção solicitado o subponto vii, da alínea e), do ponto 5.4 do convite, em língua portuguesa.
Apresentou também um documento intitulado “síntese de manutenção”, escrito e, português, inglês e francês.
Contudo, é também incontestável que no ponto 5. do convite, bem como em qualquer outro ponto ou cláusula das peças do procedimento, não era solicitado aos concorrentes a apresentação de um documento com a síntese da manutenção. Era solicitado, sim, a apresentação de um plano de manutenção, o qual foi efetivamente apresentado por ambos os concorrentes e em língua portuguesa.
Pelo que, não tendo sido solicitada aos concorrentes a apresentação de um documento com a síntese da manutenção, a sua apresentação terá necessariamente de se enquadrar na previsão no número 3 do artigo 57.° do CCP que, para melhor cíarificação, se transcreve:

“3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.° 1.”
Por conseguinte, e porque nada se disse no convite, por força do disposto no nº 3 do artigo
58º do CCP, a apresentação de tal documento é admissível em qualquer língua:
“3
- Os documentos referidos no nº 3 do artigo anterior podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente”.

b) Quanto à ressalva que consta do plano de manutenção apresentado pelo concorrente F……, vem o concorrente C…… alegar que se trata de uma proposta variante.

No subponto vii da alínea e), do ponto 5.4 do convite solicita-se a apresentação de um plano de manutenção e previsão de custos, que cumpra o estipulado pelo fabricante, para 4 anos com uma utilização prevista de 55.000 quilómetros/ano.

Ora, a manutenção a que se faz referência ao longo das peças do procedimento é a manutenção programada que, como o próprio nome indica, não inclui a substituição de materiais quando esta dependa da utilização das ambulâncias, como sejam as pastilhas de travão, discos e rótulas. Pelo que, anda que o concorrente F…….a nada dissesse, na manutenção programada nunca estariam incluídas tais substituições. Este concorrente veio apenas reforçar algo que já se depreendia das peças do procedimento.

Aliás, muito estranha este Júri o invocado pelo concorrente C……., já que ele próprio, à semelhança do concorrente F……, também apresentou um plano de manutenção programada, que, tal como seria de esperar, também não inclui a substituição de pastilhas de travão, discos, rótulas ou outros cuja substituição dependa da utilização das ambulâncias.
Face a todo o exposto, é entendimento deste Júri que não assiste razão ao concorrente C…….., face ao que delibera manter na íntegra o teor do relatório preliminar datado de 14/11/2013. (...)“.
21) Por deliberação do Conselho de Administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira. E.P.E, datada de 13/12/2013, foi adjudicado a F…… F……., Lda. o fornecimento, na sequência de procedimento de ajuste direto n.° A AD20130003 para aquisição de ambulâncias - cfr. doc. n.° 9 junto com a petição inicial a fls. 53 e ss dos autos e fls. s/n do processo administrativo apenso;
22) Em 18/12/2013 a A. foi notificada da adjudicação do fornecimento no âmbito do procedimento n.° A AD20130003 [cfr. doc. n.° 9 junto com a petição inicial a fls. 53 e ss dos autos e artigo 19.° da petição inicial];
23) 0 contrato foi celebrado em 03/01/2014 [cfr. de fls. 190 a 193 dos autos e fls. s/n do processo administrativo apenso];
24) 0 contrato foi publicado em 06/01/2014
(…)
25) A petição inicial deu entrada neste Tribunal em 17/01/2014, via sUe {cfr. de fis. 1 dos autos];

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do presente recurso.

Invocou a recorrente Serviço de Saúde, que o Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia dado ter conhecimento de questão que não tinha sido suscitada pela A. ora recorrida – a violação do artº 74 nº 1 alínea b) e 2 do Código dos Contratos Públicos com a consequente violação do princípio da concorrência – e que não resultava da matéria de facto considerada provada.

Apreciando:

Preceitua a alínea d) artº 615 do C.P.C. (versão actual) que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, prevendo os nº 1 e 3 do artº 5º, respectivamente, que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas e que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, preceito que encontrava correspondência no artigo 664 da anterior versão do C.P.C. nos termos do qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”.

Conforme se refere em Acórdão do TCA SUL, proferido em 31 de Outubro de 2013, no âmbito do Proc. nº 06832/13: “A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).

Munidos destes considerandos importa atentar no fundamento de nulidade do Acórdão recorrido, invocado pela recorrente Serviços de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. (doravante SESARAM).

É incontestável que a A. não invocou como fundamento de ataque à deliberação posta em causa nos autos a violação do artº 74 nº 1 alínea b) e 2 do Código dos Contratos Públicos com a consequente violação do princípio da concorrência, violação que o Acórdão recorrido considerou como fundamento – único, aliás – de procedência da acção; contudo, tal não significa que o Acórdão padece da nulidade em apreço.
Com efeito, o facto que fundou e determinou a conclusão do Tribunal foi o mesmo que levou a A. – ora recorrida - a invocar a violação do artigo 24º nº 1 alínea b) e 8 do CCP, violação geradora de nulidade, nos termos invocados pela ora recorrida, face ao disposto no nº 1 do artº 133º do C.P.A. -: a falta de indicação, nas peças procedimentais do prazo de execução do contrato – isto é, o prazo de entrega das ambulâncias – facto esse que resulta patente dos itens 8), 9), 11), 13) e 14) da matéria de facto provada.

Assim, não se pode acompanhar a alegação da SESARAM arguida com fundamento na circunstância de o Tribunal ter conhecido de questão da qual não podia conhecer, dado que o facto no qual o Acórdão recorrido se fundou para anular a deliberação impugnada foi alegada pela ora recorrida e resulta dos supra referidos itens da matéria de facto assente, pelo que tendo presente, para concluir quanto a este ponto, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito deve concluir-se pela improcedência da invocada nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia.

Passemos agora à análise da invocada violação do artº 95º nº 2 do C.P.T.A., aplicável aos processos de contencioso pré-contratual face à remissão consagrada no artº 102º nº 1 do CPTA.

Prescrevem os nºs 1 2 do artº 95º do C.P.T.A.:

“Artigo 95º
Objecto e limites da decisão
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
2 – Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”.

No caso em apreço, constata-se dos autos que as partes não foram notificadas para se pronunciarem, previamente, quanto à causa de invalidade julgada procedente - a violação do artº 74 nº 1 alínea b) e 2 do Código dos Contratos Públicos e consequente violação do princípio da concorrência, o que exigia o nº 2 do artº 95º, enquanto corolário do princípio do contraditório consagrado no nº 3 do artº 3 do C.P.C., omissão da qual importa retirar as devidas consequências.

Neste contexto, não residem dúvidas que estaremos, alegadamente, perante uma nulidade de processo, na medida em que a Recorrente invoca a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão.
Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.
Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço – cfr. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985, sentido igualmente seguido no Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236.
Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença, e traduzida, segundo a recorrente, na violação do direito ao contraditório quanto à causa de procedência da acção de contencioso pré-contratual, por ter sido omitida pelo tribunal recorrido a notificação das partes para se pronuciar quanto à mesma, em violação do nº 2 do artº 95 do CPTA.
Vejamos.
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176.
E a questão que então se coloca é a de saber se ao omitir tal notificação, o tribunal recorrido praticou nulidade processual, o que constitui entendimento do Tribunal dado ser de concluir que ao omitir, em violação do princípio do contraditório, de que a parte final do nº 2 do artº 95º do CPTA constitui expressão, a notificação das partes para se pronunciarem quanto à violação do artº 74 nº 1 alínea b) e 2 do Código dos Contratos Públicos e consequente violação do princípio da concorrência, ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 195º do CPC.

Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas.

IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar procedente o recurso, anulando-se o Acórdão recorrido e determinando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, para prosseguimento dos mesmos a partir das alegações escritas.
Sem custas, dado a recorrida não ter apresentado contra alegações.
Lisboa, 6 de Novembro de 2014

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

Rui Belfo Pereira