Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2676/14.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/07/2020
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:MANDATO JUDICIAL;
REGULARIZAÇÃO;
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário:I – Estando em vigor, na data da propositura da Impugnação Judicial, que é obrigatória a constituição de mandatário nos processos judiciais tributários em que o valor da acção seja superior ao décuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância, não pode verificado esse valor, a acção prosseguir sem que a Impugnante junte procuração conferindo a mandatário poderes para a representar em juízo.

II – Quando o Tribunal verifica oficiosamente que existia uma situação de irregularidade do mandato, impõe-se-lhe que determine a notificação da parte e da Advogada subscritora da petição inicial para, num determinado prazo, corrigirem a situação, com a advertência de que, não o fazendo, serão dados sem efeito todos os actos praticado pela referida advogada e esta condenada nas custas a que deu causa com a propositura da acção.

III – Tendo o Tribunal observado o referido em II, sem que a parte ou a Ilustre advogada tenham junto procuração ou substabelecimento válidos, é inatacável a decisão do Tribunal que, respeitando a cominação antecipada, absolve a Fazenda Pública da instância.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

1. Relatório
1.1. “V... – Aluguer de Veículos Transporte de Mercadorias, Lda.” intentou a presente impugnação judicial do despacho da Autoridade Tributária e Aduaneira que indeferiu as reclamações graciosas apresentadas contra as liquidações oficiosas de Imposto Único de Circulação, dos anos de 2009 a 2012, no valor total de 28.000,00€.

O Tribunal Tributário de Lisboa, julgando verificada a excepção dilatória de irregularidade do mandato judicial, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.2. Inconformada, a Impugnante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, nas suas alegações, produzido as seguintes conclusões:

«1 - A ora recorrente não se conforma com despacho de fls. .., e é dele que recorre,

2- Em 05/06/2015, na sequência de despacho, foi dada entrada de substabelecimento a favor a mandatária da recorrente.

3- Em 09/09/2015, na sequência de despacho, foi junta procuração forense, assinada pelo legal representante da recorrente, que deu poderes para que fosse outorgado substabelecimento a favor da mandatária da recorrente,

4 - Em 07/01/2016, foi novamente junto substabelecimento a favor da mandatária da recorrente, bem como comunicação da gerência da recorrente, a confirmar o teor da procuração junta ao processo, com referencia que tinha sido o gerente a assinar e com a identificação do código da certidão permanente em que consta a identificação do gerente e não apenas copia autenticada do substabelecimento como refere o despacho que se recorre.

5 - Há, no entanto, especiais exigências de forma quanto ao modo como se confere o mandato judicial em processo civil, constantes do artigo 43° do CPCivil.

6 - Aí se estipula que o mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial (al. a) ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (al. b). Outros modos de exteriorização do mandato judicial não são admissíveis em processo civil.

7 - Dito isto, é enganadora a epígrafe de "falta, insuficiência e irregularidade do mandato" aposta no art°40° do CPCiv., já que o seu n°1 deixa expresso que do que aí se cura é da falta de procuração e da sua insuficiência ou irregularidade. Pressuposto do funcionamento do mecanismo previsto no n°2 do aludido art°40° será, pois, a falta, insuficiência ou irregularidade da procuração, e não um qualquer vício que afecte o contrato de mandato que lhe subjaz, que de resto nem tem que ser junto aos autos. Assim sendo, exista ou não contrato de mandato válido, tenha ou não sido subscrita procuração conferindo poderes forenses ao mandatário, se ela não for junta aos autos, falta, de todo, a procuração, recaindo a hipótese sob a previsão do art°40° do CPCiv. - "quod non est in actis, non est in mundo".

8 - No último despacho, este notificado à parte foi determinado:
Notifique a impugnante para, em 10 dias, juntar aos autos: a) Original ou cópia autenticada do documento de fls 29;
b)Documento de que conste a identificação, a condição e os poderes de representação da pessoa que subscreve aquele documento.
Faça menção de que, uma vez decorrido aquele prazo sem que se mostre cumprido o que ora se determina, ficará sem efeito tudo o que tiver sido praticado pela ilustre mandatária, com as consequências previstas no art°48° n°2 do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi art.°2° e) do CPPT.

9 - Tendo a mandatária procedido à junção de cópia autenticada do documento de fls. 29 e de documento onde constava a identificação e os poderes de representação da pessoa que subscreveu a procuração.

10- Logo, não podia o Mmo. Juiz avançar como avançou, ordenando o desentranhamento da Petição.

11 - O desentranhamento da petição de impugnação, no momento e nos termos em que foi ordenado, é indevido, não podendo manter-se.

12 - Ao decidir como decidiu o douto despacho ora em crise violou o disposto nos artigos, 43°, 48° do CPC.

Nestes termos, e nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas., deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho proferido Assim se Fazendo a Costumada Justiça».

1.3. A Recorrida, Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso interposto, optou por não contra-alegar.


1.4. Por despacho do Exmo. Conselheiro a quem os autos foram atribuídos em distribuição no Supremo Tribunal Administrativo, foi declarada a incompetência hierárquica daquele Tribunal Superior para apreciar do mérito do recurso e competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo Sul.

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal Central e apresentados à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi emitido parecer no sentido de improcedência do recurso.

1.6. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

2. Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode, expressa ou tacitamente, ser restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal ad quem.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

2.1. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir, desde logo, se o despacho recorrido deve ser revogado porque:

(i) dos documentos juntos aos autos resulta que a Ilustre Advogada subscritora da petição inicial juntou substabelecimento que lhe confere poderes para, enquanto advogada, representar a Impugnante em juízo?

(ii) O Tribunal a quo omitiu a notificação da Impugnante imposta pelo artigo 40.º, n.º 2 do Código de Processo Civil?

3. Fundamentação de facto

3.1. O despacho recorrido possui o seguinte teor:

“V... - Aluguer de Veículos e Transporte de Mercadorias, Lda., com os demais sinais identificados nos autos, veio deduzir impugnação judicial relativamente aos processos de reclamação graciosa n°s3..., 3…, 2…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3.., 3…, 3.., 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, 3…, por discordar dos valores de liquidação apurados referentes ao imposto de circulação dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 relativos a diversas viaturas, invocando não ser a proprietária das mesmas desde 2009, no montante de €28.000,00.

Em sede de apreciação liminar constatou este Tribunal que o mandato não se encontrava regularmente constituído, tendo sido determinada por despacho de fls. 14 a junção aos autos de procuração forense constituída em favor da Ilustre Advogada subscritora da petição inicial, Dra. H…, com ratificação do processado, se fosse o caso, bem como para juntar aos autos ao documentação que protestou juntar aquando da propositura da acção. Por requerimento apresentado neste Tribunal no dia 05/06/2015, veio a Ilustre Advogada subscritora do articulado inicial juntar aos autos procuração forense, com poderes para representar a Impugnante em substabelecimento de um outro Ilustre Advogado (P…) - cfr. fls. 22 e fls. 23 dos autos.

Não constando dos autos qualquer mandato ou procuração constituída pela Impugnante em favor nem da Ilustre Advogada subscritora da petição inicial, nem do Ilustre Advogado subscritor do substabelecimento, foi proferido novo despacho determinando a regularização da situação, nomeadamente a junção aos autos de procuração forense constituída em favor da Ilustre Advogada subscritora da petição inicial ou do Ilustre Advogado subscritor do substabelecimento - cfr. fls. 25 dos autos.

No dia 09/09/2015 deu entrada neste Tribunal requerimento por telecópia, em anexo ao qual se encontrava uma procuração forense subscrita em favor do Dr. P… (ilustre Advogado subscritor do substabelecimento) — cfr. fls. 29 dos autos.

Não obstante, continua a verificar-se uma situação de anormalidade dado que do documento ora junto não consta a identificação do subscritor, deixando consequentemente o tribunal no desconhecimento relativamente à respectiva identidade, condição subscrevia e poderes de representação do representante legal da Impugnante.

Face ao exposto, foi proferido novo despacho (a fls. 32 dos autos), solicitando a junção aos autos do original da procuração forense junta a fls. 29 dos autos, bem como documento de que conste a identificação, condição e poderes de representação do subscritor daquele documento, sob cominação expressa de serem tidos por sem efeito todos os actos praticados pela Ilustre Advogada subscritora da petição inicial, com as consequências previstas no n°2 do Art.° 48° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da al. e) do Art°2° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) — advertência que já havia sido feita anteriormente.

Em resposta, veio a Ilustre Advogada subscritora da petição inicial, de novo, juntar cópia autenticada do substabelecimento que lhe foi conferido.

Aqui chegando, constato que, apesar das diversas insistências do Tribunal continua a não constar nos autos procuração forense regularmente outorgada a favor da signatária da petição inicial, pelo que subsiste a irregularidade na constituição do mandato.

Ora e conforme decorre do art.48.° do Código de Processo Civil (CPC)[na sistematização da lei n°41/2013 de 26/06).
1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3. (...)

O sublinhado é nosso.

Assim e nos termos da norma supra citada, aqui aplicável por força da al. e) do artº2° do CPPT, só nos resta sem efeito todos os atos praticados pela Ilustre Advogada subscritora da petição inicial, a Dra. H….

Acresce referir que atento o valor indicado na petição inicial como sendo o valor do processo, nos autos, sempre seria obrigatória a constituição de mandatário, conforme prescreve o n°1 do Art°6° do CPPT, o que significa que também por esta via a falta ou irregularidade na sua constituição obsta ao conhecimento do mérito da acção e tem como cominação absolvição do réu da instância, nos termos da al. d) do n°1 do Art°278° do CPC aplicável ex vi da al. e) do Art°2° do CPPT.

DECISÃO:

Termos em que se impõe, sem mais, declarar sem efeito tudo o que foi praticado pelo aparente mandatário nos termos do actual n°2 do artº48° do Código de Processo Civil.

E absolvo a Fazenda Publica da instância.»

4. Fundamentação de direito

As duas questões colocadas em recurso prendem-se, ambas, com uma mesma realidade, qual seja, a do patrocínio judiciário no âmbito do processo judicial tributário, especialmente com as situações em que é exigível e, sendo-o, como deve ser prestado e as consequências da falta ou insuficiência da sua prestação.
Importa, assim, antes de mais, perscrutar a disciplina jurídica que rege essa realidade e, só depois, aferir de que forma os factos apurados e, eventualmente os não relevados no despacho recorrido, se integram nessa realidade.
Neste sentido, no que respeita à exigibilidade do patrocínio judicial no caso concreto, é a mesma incontroversa.
Na verdade, como salientou a Meritíssima Juíza no despacho recorrido e o Exmo. Procurador - Geral Adjunto no Supremo Tribunal Administrativo, por força do preceituado no artigo 6.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redacção em vigor à data de instauração desta acção que rege as exigências de natureza processual que aqui se discutem no artigo 12.º do CPC), “É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo».
Ora, da leitura da petição inicial, constata-se que o valo atribuído à acção – diga-se, desde já, bem – foi de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), que é, manifestamente superior ao valor que, na mesma data (instauração da ação), se encontrava previsto como “alçada do tribunal de 1ª instância “.
Verificada a exigibilidade da constituição de mandatário, vejamos, agora, em que termos deve ser prestado, centrando a nossa atenção no quadro jurídico consagrado no capítulo III do Código de Procedimento e de Processo Tributário, , mais concretamente nas normas constantes dos artigos 41.º, 43.º, 44.º e 48.º, de cuja conjugação resulta que:
- o mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial, ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (artigo 43.º, .º 1 do CC);.
- o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante, devendo presumir-se como incluídos nesses poderes o de substabelecer o mandato (artigo 44.º, n.ºs 1 e 2 do CPC)
- sendo obrigatória a constituição de mandatário, se a parte não constituir advogado, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa (artigo 41.º do CPC);

- a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal, devendo o juiz fixar o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado (artigo 48.º, n.º 1 do CPC);
- findo o referido prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa (artigo 48.º, n.º 2 do CPC).
No caso concreto, como nos é evidenciado pelo despacho recorrido e confirmado pelos autos, a petição inicial foi subscrita por Ilustre Advogada, não tendo, com a mesma, sido junta qualquer procuração, apenas se consignando, a final, o seguinte: “Protesta-se junta 24 documentos”.
Por despacho de 28 de Abril de 2015, foi a referida Advogada notificada para juntar procuração forense, sendo caso disso, com declaração de ratificação do processado, sob pena de ficarem sem efeito os actos por si praticados, bem como, para juntar os documentos que protestara juntar na petição inicial.
Por requerimento apresentado em juízo a 14 de Maio de 2015, a Ilustre Advogada solicitou a prorrogação de prazo “alegando que o representante legal se encontra no estrangeiro”, o que foi deferido pela Meritíssima Juíza (conforme resulta de fls. 17 a 19 dos autos).
A 5 de Junho de 2015, a Impugnante, pela pena da mesma Ilustre Advogada, requereu a junção aos autos de um “substabelecimento”, emitido a 26 de Março de 2015, em que consta que “P..., Advogado, substabelece, sem reserva, na sua Exma. Colega, Dra. H... (…) os poderes que lhe foram conferidos no Procª 2676/14.2BELRS, 2ª unidade orgânica, para representar a V... – Aluguer de Veículos e Transportes de Mercadorias, Lda”.
O Tribunal a quo, a 7 de Julho de 2015, após ter verificado que dos autos continuava sem constar qualquer mandato ou procuração forense constituída pelo legal representante relativamente ao Ilustre Advogado, Dr. P..., notificou a Ilustre subscritora da petição inicial, sublinhando que era a última vez, para juntar procuração da Impugnante conferindo-lhe poderes para a representar ou conferindo poderes ao Ilustre Advogado subscritor do referido substabelecimento, com ratificação do processado, sendo caso disso, sob pena de ficarem sem efeito os actos praticados pela Ilustre Advogada.
É neste contexto que surge o requerimento da mesma advogada “requerendo a junção de procuração” e que é junto o documento de fls. 29 que ficou transcrito no probatório.
E foi na sequência dessa junção que o Tribunal a quo decidiu notificar a parte/Impugnante para juntar o original ou cópia do documento de fls. 29 e documento de que conste a identificação e os poderes de representação da pessoa que subscreveu esse mesmo documento, com a cominação de que, decorridos 10 dias sem cumprir o ordenado, ficariam sem efeito todos o actos praticados pela Ilustre Advogada com as consequências previstas o n.º2 do artigo 48.º do CPC.
Como se vê dos factos apurados, a referida carta de notificação, que foi enviada para a morada indicada no documento de fls,. 29 (“procuração”), veio devolvida.
Porém, como também resulta dos factos provados, a Ilustre Advogada, notificada do mesmo despacho, veio juntar aos autos de um documento comprovativo da pessoa que subscreve a procuração e o código de certidão permanente, o qual, como se constata de fls. 43 a 47, se substancia numa certificação, realizada por uma terceira advogada, do substabelecimento passado pelo Ilustre Advogado, Dr. P... à Ilustre Advogada subscritora da petição inicial.
É neste contexto de facto, que é proferido o despacho recorrido que deixámos transcrito em 3. supra.
Posto isto, quid iuris?
Deve este despacho subsistir na ordem jurídica?
Entendemos que sim.
Na verdade, contrariamente ao que alega a Ilustre Advogada subscritora da petição inicial, não existe nos autos qualquer procuração que tenha sido emitida a seu favor, pela Impugnante, concedendo-lhe poderes para a representar, nem existe nenhum substabelecimento válido em seu nome, desde logo porque também não existe nos autos qualquer procuração válida concedendo poderes para esse efeito ao advogado que “substabeleceu”.
Aliás, não podemos deixar de salientar que, notificada para apresentar procuração, a Ilustre Advogada começou por requerer prorrogação de prazo para o efeito, adiantando que o legal representante estava no estrangeiro. Ou seja, a Ilustre Mandatária pediu ao Tribunal a quo, a 14 de Maio de 2015, prorrogação de prazo porque necessitava da presença do legal representante da Impugnante para emissão da procuração – só pode ser este o significado do requerimento e da invocação da ausência daquele do país uma vez que, se a possuísse tê-la-ia junto ao processo e cumprido o que o Tribunal determinara.
Porém, em vez de, até ao dia “15 de maio de 2015”, juntar procuração, apresentou um substabelecimento, datado de Março de 2015, ou seja, “emitido” em momento muito anterior à data em que o Tribunal a quo lhe exigiu a regularização da instância.
Acontece, porém, que, como bem registou o Tribunal a quo, esse substabelecimento, desacompanhado de qualquer procuração conferindo poderes ao Ilustre Advogado para substabelecer, de nada vale, por nessa procuração e na validade desta que a validade do substabelecimento se tinha de ancorar.
A questão não é, como diz a Recorrente, o substabelecimento lhe conferir poderes. A questão é, como não pode ignorar, e o Tribunal a quo deixou bem claro, não existir documento que comprove a atribuição de poderes ao Ilustre Mandatário que emitiu o substabelecimento nem documento que comprove a identidade poderes de quem alegadamente terá emitido a procuração.
Não tendo Ilustre Advogada subscritora da petição inicial, entre 28 de Abril de 2015 e 11 de Maio de 2016, junto procuração ou substabelecimento válido, pese embora as sucessivas notificações que para esse efeito lhe foram feitas e a advertência de que, não o fazendo, todos os actos por si praticados seriam dados sem efeito, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 48.º do CPC, nenhum reparo lhe deve ser feito.
Diz a Recorrente, para a hipótese de não ser subscrita a sua tese de validade do “substabelecimento”, que, mesmo assim, o despacho recorrido não pode manter-se na ordem jurídica uma vez que a Impugnante nunca foi notificada nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 48.º do CPC.
Não é verdade. A Impugnante foi notificada para a morada indicada pela Ilustre Advogada na petição inicial – e que é publicitada pela sociedade em causa como a morada “para receber a correspondência postal” - sendo que, o facto de a carta enviada ter vindo devolvida em nada obsta a que se entenda como regularmente notificada, nos termos do preceituado no artigo 249.º, n.º 2, do CPC.
Por fim, e apenas para que nenhum argumento fique por apreciar, cumpre ainda dizer que à situação concreta é absolutamente alheio o regime jurídico da “gestão de negócios” convoca pela Ilustre advogada nas suas alegações e conclusões de recurso.
Como a Ilustre Advogada também não ignorará, o legislador processual fixou, no que respeita ao patrocínio judiciário, regra precisas quanto ao seu exercício a título de gestão de negócios, podendo o mesmo assim ser exercido em “casos de urgência (artigo 49.º, n.º 1 do CPC), o que, manifestamente, não é o caso que ora nos ocupa.


5. Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional, em manter integralmente na ordem jurídica o despacho recorrido.

Custas pela Exma. Sra. Advogada subscritora da petição inicial que se fixa no mínimo legal.

Registe e notifique.

Lisboa, 7 de Maio de 2020


(Anabela Russo)

(Vital Lopes)

(Luísa Soares)