Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1333/11.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
BENEFÍCIO FISCAL.
CRIAÇÃO DE EMPREGO
Sumário:O benefício fiscal relativo à majoração de encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos não permite a criação de ulteriores condições ou modelações que não decorrem da lei.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório

“Z........................, Unipessoal, Lda”, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação nº ....................., respeitante a IRC do ano de 2005, no valor de €4.896,92, correspondendo €4.425,52 a imposto e €471,40 a juros compensatórios e respectiva demonstração de acerto de contas nº ....................., com nota de cobrança e, ainda, contra a liquidação nº ....................., respeitante a IRC do ano de 2006, no valor de €7.180,72, correspondendo €6.732,85 a imposto e €44,87 a juros compensatórios e respectiva demonstração de acerto de contas nº ....................., com nota de cobrança.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 464 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 29 de Maio de 2019, julgou procedente a impugnação.
Nas alegações de fls. 518 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes:
A. A quaestio decidenda do caso vertente, segmento relativamente ao qual, aqui se recorre, subsume-se a apreciar e decidir se as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2005 e 2006. melhor identificadas nos autos, deverão ser anuladas, por violação de lei, mormente, resultante de errónea interpretação do art. 17.º do EBF (actual art. 19.º).
B. Salvaguardado o elevado respeito, in casu, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido no art. 17.º do EBF (actual art. 19.º),_arts. 607º, nº.5, 615.º nº1, als. c) e d), 653º, 655º, 659º e 668º, nº 1, al. b), art. 838º do CPC/61 (actual artigo 755º), todos do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT; art. 125º, nº 1, do CPPT assim como deveria ter sido devidamente considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental constante dos autos, maxime
C. ao escopo das Informações Oficiais n.º 689/09-SI e n.º 0459/2011, nas quais se consubstanciaram, o despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa e o despacho de deferimento parcial do recurso hierárquico, respectivamente.
D. Assim como deveria ter sido melhor considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental e demais elementos constante dos autos, maxime o teor de fls. 145 a 152 e fls. 172 a 188 dos Autos.
E. Concomitantemente, deveria o respeitoso Tribunal recorrido ter extraído as correctas e devidas ilações jurídico-factuais do acervo factual dado como assente nos itens H) e J) do probatório.
F. Para que, se pudesse aquilatar pela improcedência in totum, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida.
G. Decidindo como decidiu, o respeitoso Areópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.
H. Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.a ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147).
I. A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, vertido e fundamentado nos itens 19.º ao 74.º das Alegações que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por integralmente vertidos) e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.
J. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.
*
A recorrida, nas suas contra-alegações de fls. 539 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), concluiu pela manutenção da sentença, por entender que não ocorreu qualquer erro de julgamento, nem qualquer omissão critica da prova. Formula as conclusões seguintes:
A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada pela recorrida e anulou os Actos Tributários de IRC impugnados, por vício de violação de lei, por erros sobre os pressupostos de direito na interpretação do artigo 17.º do EBF, na redação em vigor à data dos factos, com o fundamento de, em resumo, esta disposição legal não prever a realização de Ajustamento proporcional da majoração quando os contratos de trabalho se iniciam durante o exercício, mas considerar o valor anual (foi esta e apenas esta a questão jurídica decidida pelo Tribunal a quo: o ajustamento proporcional).
B. E embora tenha sido esse o sentido e alcance da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a recorrente, por seu lado, nas alegações apresentadas e posteriormente balizado pelas respectivas conclusões, não atacou esta identificada questão jurídica e, antes pelo contrário, centrou a sua discordância com a sentença sob recurso no facto de a cessão da posição contratual num contrato de trabalho existente configurar ou não a criação líquida de emprego e por via de tal circunstância não se verificar qualquer aumento do número de trabalhadores (cfr. artigos 23.º a 39.º das Alegações e alínea I) das Conclusões).
C. Ora acontece que, o tema da cessão da posição contratual no quadro do benefício fiscal da criação líquida de emprego não era controvertido na Sentença proferida por já ter sido decidido no Recurso Hierárquico em sentido favorável à recorrida, constituindo assim caso resolvido administrativo (cfr. Ponto 5.3 a fls. 12 da decisão de Deferimento Parcial do Recurso Hierárquico junto ao PAT).
D. E por não ter sido contestada pela recorrente nas suas Alegações a única questão jurídica que foi efectivamente objecto de análise e decisão pelo Tribunal a quo, implica assim que, quanto a este fundamento, a sentença proferida pelo Tribunal a quo transitou em julgado, definindo dentro e fora do processo a relação material controvertida.
E. De facto, ao ter centrado as suas Alegações na questão jurídica da cessão da posição contratual no quadro do benefício fiscal da criação líquida de emprego, a qual não havia sido anteriormente apreciado pelo Tribunal a quo, significa que procedeu a uma alteração do objecto do Recurso, enxertando nas Alegações apresentadas uma questão nova que não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, violando, consequentemente, o artigo 282.º do CPPT e os artigos 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 todos do CPC ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT.
F. Nada mais restando concluir senão pela impossibilidade de, nos termos do artigo 655.º do CPC ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, o Tribunal ad quem tomar conhecimento do Recurso, (cfr. neste preciso sentido leia-se o Acórdão de 10 de Maio de 2012, proferido pelo TCAS no processo n.º 04005/18, e disponível em www.dgsi.pt. ao referir que: “ (3. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso’), o que implicará por conseguinte a confirmação e a manutenção da sentença recorrida nos exactos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo.
G. O Tribunal a quo procedeu efectivamente a uma apreciação crítica das provas, fundamentando e dando a conhecer às Partes a sua decisão de julgar procedente a Impugnação Judicial apresentada pela recorrida, o que permitirá concluir pela inexistência de qualquer omissão de apreciação crítica das provas e de fundamentação nem de qualquer erro de julgamento apontado pela recorrente, não se mostrando violados, por isso, o artigo 123.º do CPPT nem os artigos 607.º n.º 2 a 6 e 615.º n.º 1 alíneas b) e c) ambos do CPC ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT.
H. Nada mais restando senão concluir pela inexistência de qualquer nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo nem de qualquer erro de julgamento, o que implicará, por conseguinte, a confirmação e a manutenção da decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo.

Termos em que, com o mui douto suprimento de v. exas., pelo facto de a recorrente ter procedido a uma alteração do objecto do recurso interposto,
introduzindo, para este efeito, uma questão nova nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões que não foi objecto de análise e de pronúncia pelo tribunal
a quo, deverá o presente recurso ser rejeitado, por vício de violação de lei.
Mais se requer de V. Exas que, não sendo o presente Recurso Rejeitado, deverá ser julgado improcedente, por não provado, por não se verificar qualquer nulidade consubstanciada na omissão de apreciação crítica das provas e de fundamentação nem de qualquer erro de julgamento apontado pela recorrente, não se mostrando violados, por isso, o artigo 123.º do cppt nem os artigos 607.º n.º 2 a 6 e 615.º nº 1 alíneas b) e c) ambos do cpc ex vi do artigo 2.º alínea e) do cppt, o que implicará, por conseguinte, a confirmação e a manutenção da decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida pelo tribunal a quo.
X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.

X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) A Z………………….., Unipessoal, Lda (impugnante) é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio a retalho a que corresponde o CAE 047530 (facto aceite);
B) Nos exercícios de 2005 e 2006 a impugnante encontrava-se inserida no grupo de empresas sujeitas ao Programa de “Acompanhamento Permanente”, pela Direcção de Finanças de Lisboa (facto aceite por acordo);
C) Em cumprimento das Ordens de Serviço (OS) nºs OI200803020 e OI200803022 a impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva em sede de IRC, no âmbito do Programa de “Acompanhamento Permanente”, com referência aos exercícios de 2005 e 2006, tendo sido elaborado o projecto de correcções do qual a impugnante foi notificada em 03-02-2009, para o exercício de audição prévia;
D) Em 17-02-2009 a impugnante exerceu direito de audição prévia, sobre o projecto de relatório, nos termos de fls 83 a 94, dos autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
E) Em 09-03-2009 a impugnante foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária (RIT), conforme doc nº 1, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta, nomeadamente:
(…).





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F) A Administração Tributária procedeu à emissão aos seguintes documentos de liquidação e cobrança (fls 121 a 125, dos autos):
i. Liquidação nº ....................., de 23-03-2009, de IRC do ano de 2005, no valor de €4.896,92 e respectiva Demonstração de Acerto de conta nº ....................., com nota de cobrança;
ii. Liquidação nº ....................., de 23-03-2009, de IRC do ano de 2006, no valor de €7.180,72 e respectiva Demonstração de Acerto de Contas nº ..................... e Nota de Cobrança.
G) A impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações identificadas no ponto anterior, nos termos de fls 126 a 143, dos autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
H) Por despacho de 28-06-2010 foi a reclamação graciosa deferida parcialmente, com fundamento na informação nº 689/09-SI (fls 145 a 152):




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K) Foi instaurado o processo de execução fiscal nº ....................., no âmbito do qual a impugnante prestou as garantias bancárias nºs ..................... de 13- 07-2013, no montante de €6.534,51 (fls 187 e 302);
L) Foi instaurado o processo de execução fiscal nº ....................., no âmbito do qual a impugnante prestou a garantia nº ....................., de 13-07-2013, no montante de €9.483,76 (fls 187 e 309);
M) Em 16-12-2015 as despesas incorridas pela impugnante com a prestação da garantia bancária prestada no processo de execução fiscal nº ..................... totalizavam 976,51€ (fls 365 a 390);
N) Em 16-12-2015 as despesas incorridas pela impugnante com a prestação da garantia bancária prestada no processo de execução fiscal nº ..................... totalizavam 994,20€ (fls 391 a 416);
O) A impugnação deu entrada em 05-07-2011.


A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados.»

X

2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida em 29.05.2019, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, por meio da qual foi julgada procedente a impugnação deduzida contra a liquidação nº ....................., respeitante a IRC do ano de 2005, no valor de €4.896,92, correspondendo €4.425,52 a imposto e €471,40 a juros compensatórios e respectiva demonstração de acerto de contas nº ....................., com nota de cobrança e, ainda, contra a liquidação nº ....................., respeitante a IRC do ano de 2006, no valor de €7.180,72, correspondendo €6.732,85 a imposto e €44,87 a juros compensatórios e respectiva demonstração de acerto de contas nº ....................., com nota de cobrança. A sentença determinou a anulação das liquidações adicionais de IRC de 2005 e 2006, bem como a condenação da recorrente no pagamento dos encargos incorridos com a prestação de garantias bancárias, bem assim, no pagamento das custas do processo.
Para assim proceder, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Conforme consta dos factos assentes quer em sede de reclamação graciosa quer de recurso hierárquico foi dado provimento parcial às pretensões da impugnante, pelo que é o valor subsistente das liquidações adicionais que aqui se discute.
Na parte que não foi dado provimento à pretensão da impugnante não concorda porquanto da letra do actual artº 19º do EBF não sustenta o entendimento da AF, isto é, verificando-se o conjunto dos requisitos previstos no citado normativo num determinado ano, os custos suportados com o trabalhador devem ser considerados, nesse ano na sua totalidade, para efeitos do benefício fiscal pois o citado normativo não restringe ou impõe “reajustamentos”, ou seja nas situações em que os contratos de trabalho a termo se convolaram em tempo indeterminado ou a posição contratual nos mesmos foi cedida, em determinada data dos anos de 2005 e 2006, a AF apenas considerou, para efeitos de benefício fiscal, a partir desta data. Conclui a AF que “apenas se verifica as condições de elegibilidade para efeitos do benefício fiscal desde a data da sua admissão devendo o limite máximo da majoração anual ser ajustado proporcionalmente ao tempo em que se mantêm essas condições” // (…) //.
No pressuposto de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como tem de se presumir, por imposição do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, a «majoração anual» de que fala o n.º 2 do artigo 17.º do EBF, na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, reportar-se-á a anos civis, como se infere do facto de ser anual e ser calculada em função do valor do salário mínimo nacional, relativamente ao qual vigorava a regra da fixação anual, com referência a cada ano civil, como decorre do disposto nos artigos 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro. (…) // .
Sendo de concluir que as decisões quer da reclamação graciosa, quer do recurso hierárquico enfermam de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito na interpretação do artigo 17.º, n.º 2, do EBF, que justifica a sua anulação, nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo».

2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Assaca-lhe erro de julgamento, quer quanto à valoração da matéria de facto assente (i), quer quanto ao direito aplicável (ii).
2.2.4. No que respeita ao fundamento de recurso referido em (i), cumpre referir que a recorrente não concretiza os pontos de facto que considerada incorrectamente valorados.
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Do RIT resultaram as correcções aritméticas à contabilidade da impugnante nos exercícios de 2005 e 2006, por falta de preenchimento dos requisitos do artigo 17.º do EBF (“Criação de emprego”) – alínea E.
ii) Contra as liquidações adicionais de IRC /2005/2006, a impugnante deduziu reclamação graciosa – Alínea G.
iii) O deferimento parcial da reclamação graciosa assentou, em síntese, na fundamentação seguinte (Alínea H):
«A criação líquida de postos de trabalho corresponde à diferença positiva entre o número de contratações efectuadas e o número de saídas num exercício, fazendo-se a respectiva aferição no final de cada exercício.
Sendo indiferente a forma de contratação, se por transferência ou não de outra entidade. È certo que a Reclamante celebrou contratos de trabalho, que apresentam a particularidade dos trabalhadores serem transferidos da empresa Z....................., Lda Nas condições impostas para as empresas usufruírem deste benefício fiscal nada é referido sobre a proveniência dos trabalhadores, sob o modo como se opera a contratação, se inclui ou não direitos adquiridos. Não é exigida a condição de se tratar de um trabalhador sem relação contratual com o grupo empresarial em que a empresa esteja inserida.
(…
O regime de contrato de trabalho (aprovado pela Lei n.° 99/2003 de 27 de Agosto) a termo certo dispõe da possibilidade de, decorrido o período máximo de três anos ou verificado o número máximo de renovações (duas), haver uma nova renovação com a duração mínima de um ano e máxima de três (n.° 2 do artigo 139° do Código de Trabalho.
O referido contrato a termo certo só se converte em contrato sem termo se forem excedidos esses prazos (artigo 141° do Código do Trabalho)
Na vigência deste novo diploma, se não for apresentada prova de que o trabalhador teve conhecimento da sua efectividade na empresa em determinada data ou qualquer outra prova de vinculação externa que demonstre a passagem a contrato sem termo, só é possível ajuizar dessa existência através da permanência desse trabalhador após o decurso do período de duração máxima do contrato a termo, o qual agora já tem de ser aferido em função do que dispõe o n.° 2 do artigo 139° do Código do trabalho.
Nestes termos, os trabalhadores em questão não podem ser considerados elegíveis para o benefício, nos anos em análise».
iv) Na sequência do recurso hierárquico interposto pela recorrida, foi proferida decisão de provimento parcial do mesmo (alínea J).
v) A decisão referida na alínea anterior não manteve a exigência da prova da passagem do contrato a termo a contrato sem termo, pelo que revogou a decisão da reclamação graciosa, nessa parte. Sem embargo, introduziu o parâmetro seguinte:
«Verificamos que, no período de imposto 2005, relativamente aos trabalhadores A....................., NíF: ...................., S...................., NIF: .................., N.................. NIF: .................. e V.................. NIF: ................. apenas se verificam as condições de elegibilidade para efeitos deste benefício fiscal desde a data da sua admissão devendo o limite máximo da majoração anual ser ajustado proporcionalmente ao tempo em que se mantêm essas condições. Embora se constate que a recorrente tomou em consideração tal entendimento, verificamos que os cálculos não estão correctos traduzindo-se até numa correcção favorável à recorrente relativamente à colaboradora A.................».
vi) Nas palavras, da impugnante, «a Administração Fiscal não aceitou a totalidade os montantes relativamente a todos os trabalhadores da Impugnante, elegíveis para efeitos do benefício em causa, nos exercícios de 2005 e 2006, mas relativamente a alguns, procedeu ao que designou de “reajustamentos”. // Efectivamente, no que respeita aos trabalhadores cujos requisitos para a sua elegibilidade» previstos no actual artigo 19º do EBF, ocorreram após o inicio de cada um dos exercícios em causa, a Administração Fiscal contabilizou o valor do benefício a partir dessa verificação e não a totalidade dos anos em causa. // Assim, nas situações em que os contratos de trabalho a termo se convolaram em tempo indeterminado ou a posição contratual nos mesmos foi cedida, em determinada data dos anos de 2005 e 2006, a Administração Fiscal apenas os considerou, para efeitos do benefício fiscal em causa, a partir dessa data».
A matéria de facto assente referida foi tomada pela sentença recorrida para fundamentar a decisão de procedência da impugnação sob escrutínio. Não se apura erro ou vício na apreciação efectuada. A mesma assentou na valoração dos elementos contantes dos autos, tal como resulta da motivação, sem que as asserções de facto tenham sido objecto de impugnação eficaz por parte da recorrente.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao fundamento de recurso referido em (ii), a recorrente invoca que
o incentivo à criação de emprego para jovens só é atribuído quando houver criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a trinta anos. De onde se extrairia que a correcção introduzida em sede de decisão de recurso hierárquico, nos termos da qual «o limite máximo da majoração anual deve ser ajustado proporcionalmente ao tempo em que se mantém essas condições» não enferma de qualquer erro ou vicio, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica, com a inerente improcedência da impugnação judicial.
Por seu turno, a recorrida alega que as alegações de recurso não atacam a questão objecto de decisão por parte da sentença sob recurso; «antes pelo contrário, centrou a sua discordância com a sentença sob recurso no facto de a cessão da posição contratual num contrato de trabalho existente configurar ou não a criação líquida de emprego e por via de tal circunstância não se verificar qualquer aumento do número de trabalhadores; Ora acontece que o tema da cessão da posição contratual no quadro do benefício fiscal da criação líquida de emprego não era controvertido na Sentença proferida por já ter sido decidido no Recurso Hierárquico em sentido favorável à recorrida, constituindo assim caso resolvido administrativo; E por não ter sido contestada pela recorrente nas suas alegações a única questão jurídica que foi efectivamente objecto de análise e decisão pelo Tribunal a quo, implica assim que, quanto a este fundamento, a sentença proferida pelo Tribunal a quo transitou em julgado, definindo dentro e fora do processo a relação material controvertida».
O presente recurso jurisdicional tem em vista o reexame da sentença recorrida, a qual apreciou a legalidade da decisão do recurso hierárquico (pontos iv) a vi), supra). Pelo que não cabe a este Tribunal de recurso apreciar questões que não foram objecto de apreciação por parte da sentença recorrida.
A decisão administrativa impugnada e anulada pela sentença sob escrutínio entendeu ser de manter as liquidações de IRC de 2005 e 2006, impugnadas nos autos, na parte relativa aos trabalhadores cujos requisitos para a sua elegibilidade previstos no actual artigo 19º do EBF, ocorreram após o inicio de cada um dos exercícios em causa. Nestes casos, a Administração Fiscal contabilizou o valor do benefício a partir dessa verificação e não a totalidade dos anos em causa. Ou seja, é o rateamento da aplicação do beneficio fiscal em causa em função da data do preenchimento dos pressupostos atributivos do mesmo em relação a cada trabalhador que foi objecto de censura por parte da sentença recorrida.
Está em causa a aplicação do disposto no artigo 17.º (actual artigo 19.º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo a “Criação de emprego para jovens”.
Nos termos do preceito citado, «[em sede de IRC], os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%. // Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. // A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho».
Conforme resulta do probatório acima referido, as correcções impostas pela AT, no que respeita à rubrica em apreço não se mostram conformes com o regime legal aplicável. Ou seja, nos exercícios em causa, a recorrida comprovou o preenchimento dos pressupostos de aplicação do benefício fiscal em referência, pelo que a criação de uma regra suplementar, de rateamento do benefício fiscal em função da data em que no exercício em relevo ocorre o preenchimento das condições de elegibilidade de cada relação laboral não tem arrimo legal. Tal interpretação corporiza violação do princípio da legalidade tributária (artigos 8.º/1 e 11.º/1, da LGT).
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente
Registe.
Notifique.




(Jorge Cortês - Relator)




(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)