Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04416/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/23/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
DEFINIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
REGIMES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DE DIFERENTES REGIMES DE PRESCRIÇÃO NO QUE RESPEITA ÀS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ARTº.297, Nº.1, DO C.CIVIL. ARTº.12, Nº.2, DO C.CIVIL.
REGIME DE TRANSFORMAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO EM SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO.
ARTº.49, Nº.3, DA L.G.T., NA REDACÇÃO DA LEI 53-A/2006, DE 29/12.
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. ARTº.715, DO C. P. CIVIL.
DESPACHO DE REVERSÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANULAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO DEVIDO A VÍCIO DE FORMA.
CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS.
Sumário:1. O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor.
2. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
3. As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário.
4. No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011).
5. O regime de prescrição consagrado nos citados artºs.14, do dec.lei 103/80, de 9/3, e 53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8, estava sujeito às regras de cômputo previstas no anterior artº.34, do C.P.T., tal como nos actuais artºs.48 e 49, da L.G.T.
6. À face do regime previsto no C.P.Tributário o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.). A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário).
7. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
8. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).
9. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma. Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram.
10. Nos termos da lei nova a prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida (cfr.artº.63, nº.3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nº.2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, nº.4, da Lei 4/2007, de 16/1).
11. O regime de transformação do efeito interruptivo em suspensivo, derivado da paragem do processo por mais de um ano (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12) foi revogado pela Lei 53-A/2006, de 29/12, aplicando-se a revogação a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr.artº.91, da Lei 53-A/2006, de 29/12), sendo que, tal regime se aplica às dívidas à Segurança Social, inclusive o previsto no artº.49, nº.3, da L.G.T., na redacção da Lei 53-A/2006, de 29/12.
12. De acordo com o artº.715, do C. P. Civil, aplica-se no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. Mais se dirá que é manifesto que o cumprimento do contraditório plasmado no artº.715, nº.3, do C. P. Civil, não tem razão de ser no caso “sub judice”, dado que as partes já se pronunciaram sobre tal matéria em 1ª. Instância, pelo que não existe necessidade de as ouvir antes de este Tribunal avançar para o conhecimento em substituição.
13. O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo (cfr.artº.120, do C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr.artºs.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, e 23, nº.4, e 77, da L.G.T.).
14. No exame do despacho de reversão, ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação do mesmo, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação de tal despacho (cfr.artºs.125, nº.2, e 135, do C.P.A.).
15. A anulação do despacho de reversão, por vício de forma (nomeadamente, falta de fundamentação), tem por consequência a absolvição da instância do executado/revertido, mais não se consubstanciando como uma decisão de mérito, em virtude do que não pode originar a extinção da execução contra o opoente revertida.

O relator
Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.155 a 160 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição intentada pelo recorrido, A..., visando a execução fiscal nº.1228-1999/100433.6, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças da Guarda, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de contribuições para a Segurança Social, relativas aos períodos mensais que vão de Janeiro de 1994 a Janeiro de 1995, no montante total de € 1.990,68.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.176 a 186 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Sucederam-se, até hoje, no tempo, 3 regimes legais de prescrição relativamente a estas dívidas: (1) o previsto no D.L. 103/80, de 9/05, e na Lei 28/84, de 14/08, que estabelecia um prazo de prescrição de 10 anos remetendo depois para o regime substantivo primeiro do Código de Processo das Contribuições e Impostos e depois para o regime que lhe sucedeu, para o Código de Processo Tributário; (2) o previsto na Lei 17/2000, de 8/08 (Bases do Sistema de Segurança Social), entrado em vigor em 04/02/2001, com redução do prazo de prescrição para 5 anos e com um regime substantivo agora a prever que a prescrição se interrompe “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63/3); (3) e o previsto na nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social instituída pela Lei 32/02, de 20/12, a estabelecer igual prazo de prescrição de 5 anos e igual regime substantivo de interrupção da prescrição (artigo 49/1 e 2). Observe-se ainda que foi aprovada nova Lei de Bases da Segurança Social, pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, que mantém o prazo de prescrição de 5 anos, no artº.69, com entrada em vigor em 17 de Janeiro daquele ano;
2-Com efeito, a lei que altera o regime de prescrição, fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata da nova lei resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no artº.297, do Código Civil, mas tendo sempre em conta que o novo prazo só se pode contar a partir do momento da entrada em vigor da lei e desde que nessa altura já tenham cessado os efeitos da interrupção da prescrição, isto é, desde que nessa altura já se tenha reiniciado a contagem do prazo de prescrição;
3-Uma vez que, por força do efeito interruptivo resultante da instauração do processo executivo, previsto no artº.34, nº.3, do C.P.T., à data da entrada em vigor da lei 17/2000 faltavam menos de 5 anos para se completar o prazo prescricional de 10 anos previsto na lei antiga, como se demonstra:
Dívida de 94:
- Início da contagem: 01.01.1995;
- Interrupção em 19/08/1999;
- Suspensão entre 19.08.1999 e 19.08.2000 (processo parado por mais de um ano, nos termos do artº.34, nº.3, do C.P.T.);
- À data da entrada em vigor da Lei Nova (Lei 17/2000): 04.02.2001, faltavam 4 anos 2 meses e 21 dias para o prazo de 10 anos se completar, ou seja, menos tempo que o novel prazo de 5 anos, que só se completaria em 04.02.2006;
4-No domínio do C.P.T., devem ser consideradas as várias causas interruptivas da prescrição;
5-E o nº.3, do artº.34, de tal compêndio normativo dispunha que a instauração da execução interrompia a prescrição, cessando porém esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação;
6-Em sede do C.P.T. a interrupção e a suspensão da prescrição repercutia-se também no responsável subsidiário. Veja-se, a este propósito, o citado no Ac. do STA de 14/07/2008 que decidiu já a questão da prescrição, relativamente a uma dívida, de igual período e da mesma devedora originária, que pelo seu evidente interesse, para a apreciação da questão decidenda, sufragamos na íntegra: “Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do C.P.T., o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição”;
7-Após 19/08/2000 (paragem do processo por mais de um ano, após o primeiro facto interruptivo), a diligência com eficácia externa que sucedeu no processo foi a notificação da devedora originária, para a regularização de dívidas ao abrigo do DL 248-A/2002;
8-Com a novação da instância, ocorre outro facto com a virtualidade de interromper o prazo da prescrição, v.g., a citação do responsável subsidiário. Conforme é referido no Ac. STA, de 24/10/2007, rec.0244/07 “achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito.”;
9-É, precisamente, o caso dos autos. O prazo de prescrição interrompeu-se em 19/08/1999, reiniciou em 19/08/2000 (paragem do processo por período superior a 1 ano) e surgiu nova causa de interrupção, em 28/11/2002 - notificação da devedora originária, para a regularização de dívidas ao abrigo do DL 248-A/2002 (diligência administrativa no processo de execução fiscal);
10-O prazo é novamente interrompido com o chamamento à execução não já da originária devedora mas do responsável subsidiário (novação da instância) ora recorrido através da citação da reversão em 7/06/2006 com a tramitação normal subsequente;
11-Assim as dívidas ora em causa, considerando a sucessão das causas validamente interruptivas do prazo de prescrição, só se podem considerar prescritas em 7/06/2016, e não antes;
12-Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.198 e 199 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.200 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.156 dos autos), a qual infra segue, com numeração da iniciativa deste Tribunal:
1-Em 31/01/1997, a sociedade comercial “B...- B...& ..., L.da.”, com o n.i.p.c. ..., apresentou requerimento para regularização das dívidas fiscais que detinha nos termos do dec.lei 124/96, de 10/08 (cfr.informação exarada a fls.6 do processo de execução fiscal apenso);
2-Em Março de 1997 foi a sociedade notificada do deferimento do pedido para pagamento da dívida em 150 prestações mensais com despacho de 4/03/1997 (cfr. informação exarada a fls.6 do processo de execução fiscal apenso);
3-Foi verificado que a sociedade deixou de cumprir o plano de pagamentos pelo que, em Junho de 1999, foi notificada para proceder à regularização da dívida (cfr.informação exarada a fls.6 do processo de execução fiscal apenso);
4-Em 19/08/1999, foi instaurada execução fiscal nº.1228-1999/100433.6, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças da Guarda, contra "B...- B...& ..., L.da.”, por dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social, relativas a períodos mensais que vão de Janeiro de 1994 a Janeiro de 1995, no montante total de € 1.990,68 (cfr.capa e documento junto a fls.2 do processo de execução apenso);
5-Tal execução decorreu de certidão de dívida extraída em 13/07/1999 (cfr.documento junto a fls.2 do processo de execução apenso);
6-A citação da executada ocorreu em 30/08/1999 (cfr.documentos juntos a fls.3 e 4 do processo de execução apenso);
7-Em 28/11/2002 a sociedade foi notificada para proceder à regularização de dívidas ao abrigo do dec.lei 248-A/2002, de 14/11 (cfr.documento junto a fls.5 do processo de execução apenso);
8-Em 26/10/2005, foi elaborada nota informativa dos processos abrangidos pelo dec.lei 124/1996, de 10/08, e natureza das dívidas bem como montante de imposto em falta e juros compensatórios devidos. Deste elenco não faziam parte quaisquer dívidas à Segurança Social (cfr.documentos juntos a fls.11 e 12 do processo de execução apenso);
9-Em 14/3/2006, a sociedade foi notificada do despacho de exclusão do regime prestacional do dec.lei 124/1996, a que tinha aderido, em virtude de incumprimento, montante em dívida e não se encontrar em actividade (cfr.documentos juntos a fls.16 e verso do processo de execução apenso);
10-A execução veio a ser preparada para reverter contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada no período a que respeita a dívida, tendo sido notificado para exercício do direito de audição em 24/05/2006 (cfr.documentos juntos a fls.22 e 23 do processo de execução apenso);
11-O despacho de reversão foi proferido, sem indicação dos respectivos fundamentos, e notificado ao oponente em 7/06/2006 data em que se considera citado para a execução (cfr.documentos juntos a fls.28, 32 e 33 do processo de execução apenso);
12-Em 30/06/2006 o oponente apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.4 dos presentes autos);
13-O oponente aceitou ser gerente da sociedade devedora a solicitação do seu pai;
14-O oponente era uma pessoa débil, sem estrutura de comando sendo o seu pai que dava instruções quanto ao modo de organizar a empresa;
15-Tal debilidade foi acentuada pelos problemas que encontrou na empresa e que se agravaram durante a sua permanência na gerência;
16-De acordo com C...a empresa tinha mau funcionamento a todos os níveis, não conseguindo o oponente proceder à sua reorganização;
17-Carlos Soares foi Técnico Oficial de Contas da devedora originária e fez cessar tal colaboração em virtude de “tudo correr mal”.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não resultaram provados os restantes factos da petição inicial, designadamente aqueles que se mostram contrários aos que ficaram assentes. A falta de prova deriva da insuficiência na sua apresentação…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos, e ainda no depoimento da testemunha inquirida que mereceu credibilidade pelo facto de ter sido Técnico Oficial de Contas da sociedade devedora…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso de execução, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
18-Entre 30/08/1999 e 28/11/2002 o processo de execução fiscal identificado no nº.4 do probatório esteve sem qualquer movimentação, tal não sendo da responsabilidade da sociedade executada originária (cfr.documentos juntos a fls.4 e 5 do processo de execução apenso).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar procedente a oposição que originou o presente processo, em virtude da prescrição da dívida exequenda e com a consequente extinção da execução fiscal.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que as dívidas tributárias objecto do processo de execução nº.1228-1999/100433.6, considerando a sucessão das causas validamente interruptivas do prazo de prescrição, só se podem considerar prescritas em 7/06/2016, e não antes (cfr.conclusões 1 a 11 do recurso), pelo que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida. Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da sentença objecto da presente apelação.
Analisemos se a sentença recorrida sofre de tal pecha.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária).
Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
“In casu”, a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº.1228-1999/100433.6 consiste em contribuições para a Segurança Social, relativas a períodos mensais que vão de Janeiro de 1994 a Janeiro de 1995 (cfr.nº.4 da matéria de facto provada).
As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5760/12; Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.).
Mais se dirá que o prazo de pagamento voluntário das contribuições, ou quotizações, para a segurança social terminava no dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito (cfr.artº.18, do dec.lei 140-D/86, de 14/6; artº.10, nº.2, do dec.lei 199/99, de 8/6). Actualmente, esse prazo decorre entre o dia dez e o dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito (cfr.artº.43, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011).
O legislador sempre consagrou um regime específico para as quotizações/contribuições à Segurança Social (cfr.Dec.lei 103/80, de 9/5; Lei 28/84, de 14/8; Lei 17/2000, de 8/8; Lei 32/2002, de 20/12; Lei 4/2007, de 16/1; Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
A mencionada Lei 17/2000, de 8/8, entrou em vigor no pretérito dia 4/2/2001 (cfr.artº.119, da Lei 17/2000, de 8/8).
O regime de prescrição consagrado nos citados artºs.14, do dec.lei 103/80, de 9/3, e 53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8, estava sujeito às regras de cômputo previstas no anterior artº.34, do C.P.T., tal como nos actuais artºs.48 e 49, da L.G.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/6/1999, rec.23439; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.125 e seg.).
Teremos que examinar a questão de direito transitório que consiste em saber qual dos mencionados regimes tem aplicação subsidiária ao caso “sub judice”.
À face do regime previsto no C. P. Tributário o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.). A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/8/2012, proc.5814/12).
“In casu”, o marco inicial do prazo de prescrição é o dia 1/1/1995, em relação à dívida exequenda de contribuições mais antiga, a relativa a Janeiro de 1994.
O primeiro facto interruptivo da prescrição constante do probatório consiste na instauração da execução fiscal, a qual ocorreu em 19/08/1999 (cfr.nº.4 da factualidade provada).
O processo de execução fiscal encontra-se sem movimentação entre 30/08/1999 e 28/11/2002 (cfr.nº.18 do probatório), pelo que volta a correr o prazo de prescrição em 30/8/2000 (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.T.).
Nestes termos, quando entra em vigor a nova lei (cfr.Lei 17/2000, de 8/8, a qual entrou em vigor no pretérito dia 4/2/2001), à face do regime previsto nos artºs.14, do dec.lei 103/80, de 9/3, e 53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8, e no C. P. Tributário, já tinham decorrido (1/1/1995 a 19/8/1999 + 30/8/2000 a 4/2/2001) 1849 dias, ou seja, cinco anos e vinte e quatro dias, assim faltando menos tempo para o termo final do prazo de prescrição que o novel prazo de 5 anos previsto na Lei 17/2000, de 8/8.
Conclui-se ser aplicável ao caso em apreciação o regime previsto no C.P.T.
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, nos termos da lei nova a prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida (cfr.artº.63, nº.3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nº.2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, nº.4, da Lei 4/2007, de 16/1).
No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, consubstancia novo facto interruptivo com características instantâneas a diligência datada de 28/11/2002, na qual a sociedade foi notificada para proceder à regularização de dívidas ao abrigo do dec.lei 248-A/2002, de 14/11 (cfr.nº.7 do probatório).
Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, conforme mencionado acima. Concretizando, a contagem do novo prazo de prescrição de dez anos passa a ter o seu termo inicial em 29/11/2002, dado que nos encontramos perante facto interruptivo de natureza instantânea.
Continuando a examinar a factualidade provada, surge-nos a seguir, como vector interruptivo do prazo de prescrição, a citação do opoente/recorrido no âmbito da execução, a qual ocorreu em 7/06/2006, devendo consubstanciar-se como diligência administrativa conducente à cobrança da dívida (cfr.nº.11 do probatório; artº.49, nº.2, da Lei 32/2002, de 20/12).
Por outro lado, acrescente-se, igualmente, que o regime de transformação do efeito interruptivo em suspensivo, derivado da paragem do processo por mais de um ano (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12) foi revogado pela Lei 53-A/2006, de 29/12, aplicando-se a revogação a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr.artº.91, da Lei 53-A/2006, de 29/12; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.405 e seg.). Sendo que tal regime se aplica às dívidas à Segurança Social, inclusive o previsto no artº.49, nº.3, da L.G.T., na redacção da Lei 53-A/2006, de 29/12 (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127).
Em conclusão, dúvidas não podem restar de que até ao presente as dívidas de contribuições para a Segurança Social, relativas a períodos mensais que vão de Janeiro de 1994 a Janeiro de 1995, objecto do processo de execução fiscal nº.1228-1999/100433.6, não se mostram prescritas, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”.
Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artº.715, do C. P. Civil, aplica-se no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
Nestes termos, deverá este Tribunal passar a examinar o último fundamento da oposição constante da p.i., enquanto causa de pedir autónoma. Concretizando, alega, em síntese, o opoente e ora recorrido que o despacho de reversão que o chamou à execução não se encontra devidamente fundamentado, assim violando o disposto no artº.268, da C.R.P., e 23 e 77, da L.G.T.
Mais se dirá que é manifesto que o cumprimento do contraditório plasmado no artº.715, nº.3, do C. P. Civil, não tem razão de ser no caso “sub judice”, dado que as partes já se pronunciaram sobre tal matéria em 1ª. Instância, pelo que não existe necessidade de as ouvir antes de este Tribunal avançar para o conhecimento em substituição (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/2/2013, proc.6245/12).
Releve-se que a efectivação da responsabilidade subsidiária ocorre, atento o estatuído no artº.23, da L. G. Tributária, com a reversão do processo de execução fiscal, desde que verificada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal.
O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo (cfr.artº.120, do C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr.artºs.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, e 77, da L.G.T.). Isto é, o revertido deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício. Assim, para além de indicação dos pressupostos de facto em que assenta a decisão de reversão, nos casos em que esta não assenta numa presunção de culpa (cfr.o que sucede nos casos previstos no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T.), deverá constar do despacho de reversão, directamente ou através de remissão (cfr.artº.125, nº.1, do C.P.A.), a indicação das razões que levaram o órgão da execução fiscal a formular o juízo sobre a culpa do revertido na génese da insuficiência do património da executada originária para solver as dívidas fiscais (cfr.artº.24, nº.1, al.a), da L.G.T.) ou a indicação da violação de deveres que justifica a reversão (cfr.artº.24, nºs.2 e 3, da L.G.T.) ou, ainda, a relação entre a falência ou insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada e a actividade do seu titular (cfr.artº.25, da L.G.T.). Já no caso de reversão baseada no citado artº.24, nº.1, al.b), da L. G. Tributária, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul, 25/9/2012, proc.5370/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.66 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, 2012, Editora Encontro de Escrita, pág.223 e seg.; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.133 e 134).
“In casu”, da análise da matéria de facto provada conclui-se que o despacho de reversão, exarado no processo de execução fiscal nº.1228-1999/100433.6, contra o opoente/recorrido foi proferido sem indicação dos respectivos fundamentos (cfr.nº.11 da matéria de facto provada).
Ora, face à factualidade provada a questão da falta de fundamentação deve colocar-se. Assim é, porquanto e além do mais, no despacho de reversão não existe referência alguma à situação patrimonial da sociedade executada originária na qual a A. Fiscal se alicerçou para considerar que deve ser accionada a responsabilidade subsidiária do oponente/recorrido pelas dívidas exequendas. E recorde-se que não cabe ao Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se à Administração Fiscal na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui recorrido, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem, em abstracto, justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/4/2009, rec.1130/08; ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 18/2/2010, proc.381/06.2 BECBR; ac.T.C.A.Sul, 25/9/2012, proc.5370/12).
Pelo que, o vício de falta de fundamentação detectado tem como consequência a anulação do despacho de reversão sob exame (cfr.artºs.125, nº.2, e 135, do C.P.A.).
Haverá, agora, que saber quais as consequências da anulação do despacho de reversão efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº.1228-1999/100433.6 contra o opoente/recorrido.
No rigor dos princípios, a anulação do despacho de reversão, por vício de forma, tem por consequência a absolvição da instância, mais não se consubstanciando como uma decisão de mérito, em virtude do que não pode originar a extinção da execução contra o opoente revertida (cfr.ac.T.C.A.Sul, 25/9/2012, proc.5370/12).
Por tudo o que deixámos dito, o recurso merece provimento, não podendo manter-se a decisão de procedência da oposição e consequente extinção da execução fiscal contra o opoente revertida, devido a prescrição da dívida exequenda, a qual será revogada e substituída por outra, que, julgando a oposição procedente, anule o despacho de reversão (com base em falta de fundamentação), ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar procedente a oposição e anular o despacho de reversão exarado no âmbito da execução fiscal nº. 1228-1999/100433.6, o qual corre termos no Serviço de Finanças da Guarda (cfr.nº.11 da matéria de facto provada).
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Custas pela Fazenda Pública, somente em 1ª. Instância.
X
Registe.
Notifique.
Procuração junta a fls.221 dos autos: leve-se em consideração para o futuro.
X
Lisboa, 23 de Abril de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)


(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)


(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)