Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:453/11.1BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/24/2022
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RETIFICAÇÃO QUANTO A CUSTAS
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

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Requerimento de retificação do acórdão, apresentado por Al …………………, na parte em que no mesmo se lê “custas pela Recorrente”, devendo ler-se “custas pela Recorrida”, atento o provimento do recurso jurisdicional, a revogação da sentença e a procedência dos embargos.

Como decorre do artigo 613.º do CPC, aplicável aos acórdãos do TCA, nos termos do disposto no artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.

Contudo, nos termos do nº 2 do mesmo preceito “é lícito (…) ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.

O artigo 614º do CPC, sob a epígrafe “Rectificação de erros materiais”, dispõe o seguinte:

“1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.

Como se refere no acórdão do STA, nº 6947/19.3T8LSB.L1.S1, “A admissibilidade de retificações aí contemplada explica-se por se tratar de alterações materiais que não modificam o que ficou decidido. Na verdade, no ensinamento do Professor Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313:

“Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”

No mesmo sentido, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 14.3.2006, Procº 05B3878, que lapso manifesto é, em princípio, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de elementos inconsiderados, que de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida.

Como tem sido afirmado inúmeras vezes por este Supremo Tribunal, na esteira do ensinamento de Alberto dos Reis, Direito Processual Civil, Vol II, pág. 377, não há que confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho, do que que se escreveu, com o que o juiz tinha em mente exarar (quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados”.

É efetivamente um lapso material aquele que vem apontado pela Requerente, pois é patente, da leitura do acórdão, que onde se escreveu “custas pela Recorrente” se queria antes escrever “custas pela Recorrida”.

Com efeito, foram deduzidos embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes em 1ª instância. A Embargante recorreu para este TCA e ao recurso foi concedido provimento, constando do decisório justamente o seguinte: “(…) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença, julgar procedentes os embargos deduzidos e ordenar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel…”.

Há, efetivamente, uma desconformidade entre o que se escreveu e o que se queria escrever, um lapso manifesto e sem necessidade de elaboradas considerações, face ao que foi decidido no acórdão. As custas só podiam ser a cargo da Recorrida, enquanto parte vencida no recurso jurisdicional.

DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em deferir o pedido de retificação, corrigindo-se o lapso material constante do decisório do acórdão, pelo que, em substituição do que nele se refere “Custas pela Recorrente”, passará a constar “Custas pela Recorrida”.
Notifique.
Sem custas.
Lisboa, 24 de novembro de 2022

Catarina Almeida e Sousa
Hélia Gameiro
Ana Cristina Carvalho