Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:239/14.1BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:11/25/2021
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS
Sumário:I - A cobrança de dívidas de natureza não tributária pela via do processo de execução fiscal depende de lei que expressamente o preveja, tal como decorre do nº 2 do artigo 148º do CPPT.

II - No que aos reembolsos e reposições respeita, rege o artigo 42º, nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de julho.

III - Quanto às dívidas decorrentes de ato administrativo, rege atualmente o artigo 179º, nºs 1 e 2 do CPA.

IV - No caso em análise, as dívidas (decorrentes do não pagamento de faturas que foram emitidas no âmbito dos contratos celebrados entre a Oponente e a Direção Regional da Agricultura da Beira Interior) não assumem natureza tributária, não resultando nem de reembolsos ou reposições, nem de ato administrativo, inexistindo lei que expressamente preveja o recurso à execução fiscal como meio de cobrança coerciva dos montantes decorrentes do alegado não pagamento.

V - O recurso ao processo executivo para cobrança de dívidas não fiscais, legalmente previsto, tem sido visto como uma forma apetecível para diversas entidades credoras, atenta a sua rapidez, simplicidade e eficácia, quando comparado com a execução comum, o que nos deve levar a uma cuidada interpretação e aplicação do nº 2 do artigo 148º do CPPT.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

M……………. – Agrupamento ……………………., SA., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº …………………., que corre termos no Serviço de Finanças da Guarda, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

A) Tratando estes autos de “… quantias … provenientes … de débito referente a prestações de serviços e titulado pelas facturas …”, que foram emitidas na sequência de alegados contratos comerciais de direito privado (logo submetidos a um regime de direito privado) e não na sequência ou por força de qualquer ato administrativo, não podia ser intentada diretamente uma execução contra oponente, pois, previamente, a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro deveria intentar uma ação declarativa, no sentido de por essa via, obter um título executivo válido; ação cível essa onde se apuraria que tipo de serviços teriam sido prestados, se esses alegados serviços foram mesmo prestados, se não foram prestados defeituosamente, se a contrapartida não foi também a prestação de serviços por parte do recorrente, se não é o recorrente que é credor de valores relativos a prestação de serviços que ele prestou, etc. É que, desta forma, também não se assegura qualquer meio judicial de impugnação contra o ato de liquidação dos alegados valores que originaram esta execução.

B) Ou seja, por não se preencherem os requisitos do art.º 148º nº 2 do C.P.P.T, não pode haver lugar a uma execução fiscal.

C) “Inexistindo norma especificamente aplicável à prescrição dos valores em apreço nos autos …”, mas aproveitando a AT as normas tributárias para intentar esta execução ao abrigo das mesmas, o que cria uma situação de muito desfavor para o contribuinte e de vantagem exagerada para a AT, pois equiparam-se as alegadas dívidas a tributos, muito respeitosamente, ao abrigo da equidade e da unidade sistémica (e para evitar aproveitamentos cirúrgicos injustos apenas das normas mais favoráveis para a AT), deveriam impor-se a esta questão também as restantes normas do direito tributário, nomeadamente as que dizem respeito à prescrição.

D) Pelo que, não pode vingar neste caso o efeito da citação de forma a considerar-se, como se refere na sentença, que “O novo prazo de prescrição não se inicia enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (cfr. n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)”, uma vez que as normas tributárias regulamentam claramente esta questão de outra forma.

E) Efetivamente, o prazo de prescrição nas normas tributárias é de 8 anos e só se suspende com uma citação nos casos de ter sido deduzida uma oposição (ou uma reclamação, impugnação judicial ou recurso) e enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, se tiver sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º do CPPT, ou existindo qualquer penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

F) Se a citação (assim como os restantes os atos interruptivos da prescrição) tivesse também um efeito duradouro ou suspensivo da prescrição, como se afirma na sentença recorrida, deixariam de ter sentido as específicas normas tributárias que dizem respeito expressamente ao instituto da suspensão da prescrição, nomeadamente com a dedução de oposição que ocorre necessariamente em data posterior à citação (nomeadamente art.º 49.º da LGT, n.º 4 e art.º 169º, nº 1 e 10 do CPPT).

G) Sendo pacífico que estão em causa nestes autos alegadas prestações de serviços, a sentença recorrida cria um regime especial de pagamentos de prestação de serviços ao estado, análogo ao dos tributos (transformando, na prática, dívidas não fiscais em dívidas fiscais), mas, por outro lado, não aplica a essa qualificação o conjunto de toda a normatividade tributária, nomeadamente a favorável ao contribuinte (especialmente a normatividade relativa à prescrição e a normatividade respeitante aos meios de defesa do contribuinte como sejam reclamações, recursos hierárquicos, impugnações judiciais, etc). Ora, esta qualificação e interpretação normativas para além de irem contra o princípio da legalidade tributária (consagrado no n.º 2, do artigo 103.º, da CRP, de acordo com o qual, “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”) e contra o princípio da igualdade das partes, violam ainda o direito a um processo equitativo (ou seja o direito de não ser objeto de uma decisão arbitrária – art.º 20 nº 4 da CRP).

Termos em que decidindo conforme o alegado será feita justiça.


*

O Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu assim:

a) A fazenda pública acompanha a bondade e justeza da douta sentença em apreço, a qual se faz acompanhar de abundante legislação e doutrina a sufragar a mesma.

b) Argumenta a oponente/recorrente que os contratos de prestação de serviços em causa nestes autos estão submetidos a um regime de direito privado, não lhes sendo aplicável o regime de cobrança coerciva previsto no artigo 148/2 do CPPT.

c) Como evidenciado na douta sentença, “A certidão de dívida que determinou a instauração do processo de execução fiscal foi emitida pelo Director de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos, com delegação de competências, da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT (cfr. ponto 37 do probatório). Da própria certidão de dívida já resulta que as quantias em dívida são provenientes do não pagamento voluntário de débito referente a prestações de serviços e titulado pelas facturas elencadas nos pontos 4 a 36 do probatório. São, deste modo, outras dívidas do Estado, que não tributos, que estão em cobrança no processo de execução fiscal. Assim se concluindo, afigura-se desnecessário aquilatar da natureza jurídica das quantias sob cobrança coerciva no processo de execução fiscal, já que é matéria que não se mostra controvertida (a própria Oponente também defende que a dívida exequenda se reporta a prestações de serviços)”.

d) “Cumpre, agora, apreciar se o facto do crédito em apreço não ter natureza tributária obsta à possibilidade de cobrança mediante processo de execução fiscal. Ora, em face do já citado artigo 148.º do CPPT, impõe-se uma resposta negativa. Com efeito, a cobrança de créditos de natureza não tributária está expressamente prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT: “Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo” (preceito ao abrigo do qual foi emitida a certidão de dívida). Depende apenas da existência de lei a prever tal forma de cobrança”.

e) “Como explicita JORGE LOPES DE SOUSA, relativamente às dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, existe uma norma geral, o artigo 155.º do CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11, na versão em vigor na data em que foi instaurado o processo de execução fiscal) que autoriza o recurso ao processo de execução fiscal nos seguintes termos: “Quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário.” (cfr. n.º 1 do indicado preceito legal). Quanto às dívidas ao Estado aplica-se também regime idêntico, que decorre do disposto no artigo 22.º do Regime da Tesouraria do Estado (estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 05.06) – veja-se SOUSA, Jorge Lopes de, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume III, 6.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 31e 32. Neste preceito prevê-se que em caso de não pagamento das dívidas ao Estado nos prazos para cumprimento voluntário legalmente previstos o devedor constitui-se em mora e é extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva, sendo que “Quando o serviço competente para a extracção de dívida seja diferente daquele a quem compete a instauração do processo de execução fiscal, devê-la-á remeter a este no prazo de 30 dias.” (cfr. n.º 1 e n.º 4 do indicado preceito)”.

f) “No caso vertente, a entidade credora é a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro que configura um serviço periférico da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, tutelado pelo Ministério da Agricultura e do Mar (cfr. Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27.02). Portanto, não está em causa um crédito não tributário de uma pessoa colectiva de direito público mas sim do Estado”.

g) “A dívida exequenda emerge do não pagamento voluntário de um conjunto de facturas que foram emitidas no âmbito dos contratos celebrados entre a Oponente e a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior, contratos esses celebrados - na sequência da reformulação do sistema de recolha, transporte e abate sanitário operado pela Portaria n.º 205/2000, de 05.04. – com vista à recolha, transporte para abate, comercialização das carcaças, produtos e subprodutos, bem como a dos salvados, dos animais sujeitos a abate sanitário da espécie bovina na área da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (cfr. pontos 1 a 3 do probatório). As facturas em apreço reportam-se a três tipos de serviços: realização de testes EEB às carcaças de animais bovinos aprovados para consumo humano (de acordo com o n.º 7 da cláusula sétima do contrato celebrado com a Oponente, cfr. pontos 1 a 3 do probatório), realização de testes rápidos BSE – bovinos de acordo com o programa de vigilância epidemiológica das EET’s e aprovação para consumo público de carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário (de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e a Oponente) – cfr. pontos 4 a 36 do probatório)”.

h) “A Oponente não procedeu ao pagamento voluntário das referidas facturas o que motivou a extracção de certidão de dívida e, nos termos da lei geral habilitante supra referida, a sua remessa para o órgão de execução fiscal para fins de cobrança coerciva. Conclui-se assim que a dívida exequenda, embora não tenha natureza de tributo, enquanto dívida ao Estado, pode ser cobrada por meio de processo de execução fiscal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT”.

i) “A Oponente alega ainda que este processo de execução cria um regime especial de pagamentos de prestações de serviços ao Estado que é análogo ao dos tributos, transformando dívidas não fiscais em dívidas fiscais, em violação da competência exclusiva da Assembleia da República. Ora, o simples facto de os valores em dívida serem cobrados por meio de processo de execução fiscal não altera a natureza da dívida. E, reitera-se, os valores em cobrança não assumem carácter de tributos (seja taxa ou imposto), pelo que não se perspectiva qualquer violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa”.

j) Invoca de seguida a oponente/recorrente a prescrição das dívidas em apreço, procurando agora, por um lado, aplicar as regras de prescrição previstas na legislação tributária e, dentro destas, sub-repticiamente fazer valer as regras prescricionais vigentes até 2006.

k) Ora, tal como evidenciado pela oponente, não estão em causa dívidas tributárias, e, por outro lado, a citação realizada não é anterior a 2007, mas sim posterior, tendo-se concretizado em 10/10/2013 com a assinatura do aviso de receção do ofício destinado a citar a oponente.

l) Como evidenciado na douta sentença, “Reitera-se que os valores em cobrança nos autos não configuram tributos pelo que não lhes é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 48.º da LGT. Não obstante, sendo a prescrição de conhecimento oficioso (e tendo sido suscitada, ainda que com referência a regime inaplicável à dívida exequenda), impõe-se apreciar se no caso a mesma se verifica”.

m) “Inexistindo norma especificamente aplicável à prescrição dos valores em apreço nos autos impõe-se a aplicação do regime geral constante do Código Civil. Ora, nos termos do artigo 309.º do Código Civil o prazo de prescrição ordinário é de vinte anos, pelo que é este o prazo aplicável à prescrição da dívida em apreço nos autos. A dívida exequenda reporta-se aos anos de 2001 a 2008 (cfr. pontos 4 a 36 do probatório) e a Oponente foi citada para o processo de execução fiscal em 10.10.2013, cfr. ponto 39 do probatório. A citação, como decorre do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, interrompe o prazo de prescrição que estiver em curso o que determina a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil). O novo prazo de prescrição não se inicia enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (cfr. n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil). Assim sendo, é manifesto que na presente data ainda não decorreu o indicado prazo de prescrição”.

n) Invoca ainda a oponente em sede de recurso uma nova inconstitucionalidade, a violação do “direito a um processo equitativo (ou seja o direito de não ser objeto de uma decisão arbitrária – art.º 20 nº 4 da CRP)”.

o) Para além de não concretizar a norma considerada inconstitucional e em que termos, em sede do presente recurso enxerta um novo fundamento de oposição (com nova argumentação), o qual se revelará como a elaboração duma nova petição inicial, inadmissível.

p) Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica douta decisão em apreço.

Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de V.Exªs, deve, pois, ser negado provimento ao recurso mantendo-se na ordem jurídica douta decisão em apreço”.


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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso consistem em saber se:

(i) A dívida em causa é passível de cobrança no processo de execução fiscal, atenta a natureza não tributária da mesma?

(ii) Considerando-se que sim, está a dívida prescrita?

(iii) A interpretação e aplicação da lei que resultam da sentença violam os princípios da legalidade, da igualdade e do direito a um processo equitativo?


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II - FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

“Com interesse para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:

1. Em 01.09.2004 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior, na qualidade de primeira outorgante, e a Oponente, na qualidade de segunda outorgante, celebraram o “Contrato para recolha, transporte para abate, comercialização das carcaças, produtos e subprodutos, bem como a dos salvados, dos animais sujeitos a abate sanitário da espécie bovina na área da Direcção regional de agricultura da Beira Interior”, cuja cópia de fls. 76 a 80 do processo aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:

“(…)

Cláusula Primeira: O presente contrato tem como objecto a recolha, transporte para abate, comercialização das carcaças, produtos e sub-produtos, bem como a dos salvados, dos animais sujeitos a abate sanitário das espécies bovina na área dos distritos da Guarda e Castelo Branco, com inclusão do concelho de Mação.

Cláusula Segunda: O segundo outorgante, através do presente contrato, obriga-se a proceder à recolha e transporte dos animais para o matadouro por sua inteira conta e risco, dando escrupuloso e integral cumprimento às datas previamente indicadas (…).

(…)

Cláusula Sexta: O Segundo Outorgante fica ainda obrigado ao pagamento das taxas de abate dos matadouros, bem como ao de outras despesas complementares que, porventura, possa haver lugar, sem o direito de qualquer compensação ou reembolso.

Cláusula Sétima: 1 – Relativamente aos animais que venham a ser aprovados para consumo público, o Segundo Outorgante fica obrigado a pagar ao Primeiro Outorgante os seguintes valores por quilograma de carcaça de bovino: (…)

2- Relativamente aos animais que venham a ser rejeitados para consumo, o Segundo Outorgante, como compensação pelas despesas de abate terá direito à posse das respectivas peles, considerando-se integralmente compensados todos os créditos resultantes da operação.

3- Relativamente aos animais com mais de 24 meses de idade, de acordo com o Despacho Normativo de 4/9/2001 e mensagem n.º 752/G de 3/10/2001 do Gabinete de EEB, o 1.º outorgante é responsável pelo pagamento do custo da análise, caso seja a carcaça aprovada para consumo. Se a carcaça é rejeitada ou positiva a EEB o valor do teste será pago pela DGV.

(…)” – cfr. contrato de fls. 76 a 80 do processo físico.

2. Em 01.09.2005 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior, na qualidade de primeira outorgante, e a Oponente, na qualidade de segunda outorgante, celebraram o “Contrato para recolha, transporte para abate, comercialização das carcaças, produtos e subprodutos, bem como a dos salvados, dos animais sujeitos a abate sanitário da espécie bovina na área da Direcção regional de agricultura da Beira Interior”, cuja cópia de fls. 71 a 75 do processo aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:

“(…)

Cláusula Primeira: O presente contrato tem como objecto a recolha, transporte para abate, comercialização das carcaças, produtos e sub-produtos, bem como a dos salvados, dos animais sujeitos a abate sanitário das espécies bovina na área dos distritos da Guarda e Castelo Branco, com inclusão do concelho de Mação.

Cláusula Segunda: O segundo outorgante, através do presente contrato, obriga-se a proceder à recolha e transporte dos animais para o matadouro por sua inteira conta e risco, dando escrupuloso e integral cumprimento às datas previamente indicadas (…).

(…)

Cláusula Sexta: O Segundo Outorgante fica ainda obrigado ao pagamento das taxas de abate dos matadouros, bem como ao de outras despesas complementares que, porventura, possa haver lugar, sem o direito de qualquer compensação ou reembolso.

Cláusula Sétima: 1 – Relativamente aos animais que venham a ser aprovados para consumo público, o Segundo Outorgante fica obrigado a pagar ao Primeiro Outorgante os seguintes valores por quilograma de carcaça de bovino: (…)

2- Relativamente aos animais que venham a ser rejeitados para consumo, o Segundo Outorgante, como compensação pelas despesas de abate terá direito à posse das respectivas peles, considerando-se integralmente compensados todos os créditos resultantes da operação.

3- Relativamente aos animais com mais de 24 meses de idade, de acordo com o Despacho Normativo de 4/9/2001 e mensagem n.º752/G de 3/10/2001 do Gabinete de EEB, o 1.º outorgante é responsável pelo pagamento do custo da análise, caso seja a carcaça aprovada para consumo. Se a carcaça é rejeitada ou positiva a EEB o valor do teste será pago pela DGV.

(…)” – cfr. contrato de fls. 71 a 75 do processo físico.

3. Em 08.02.2006 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior, na qualidade de primeira outorgante, e a Oponente, na qualidade de segunda outorgante, celebraram o “Contrato para recolha, transporte para abate, comercialização das carcaças, produtos e subprodutos, bem como a dos salvados, dos animais sujeitos a abate sanitário da espécie bovina na área da Direcção regional de agricultura da Beira Interior”, cuja cópia de fls. 67 a 70 do processo aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:

“(…)

Cláusula Primeira: O presente contrato tem como objecto a recolha, transporte para abate, comercialização das carcaças, produtos e sub-produtos, bem como a dos salvados, doas animais sujeitos a abate sanitário das espécies bovina na área dos distritos da Guarda e Castelo Branco, com inclusão do concelho de Mação.

Cláusula Segunda: O segundo outorgante, através do presente contrato, obriga-se a proceder à recolha e transporte dos animais para o matadouro por sua inteira conta e risco, dando escrupuloso e integral cumprimento às datas previamente indicadas (…).

(…)

Cláusula Sexta: O Segundo Outorgante fica ainda obrigado ao pagamento das taxas de abate dos matadouros, bem como ao de outras despesas complementares que, porventura, possa haver lugar, sem o direito de qualquer compensação ou reembolso.

Cláusula Sétima: 1 – Relativamente aos animais que venham a ser aprovados para consumo público, o Segundo Outorgante fica obrigado a pagar ao Primeiro Outorgante os seguintes valores por quilograma de carcaça de bovino: (…)

2- Relativamente aos animais que venham a ser rejeitados para consumo, o Segundo Outorgante, como compensação pelas despesas de abate terá direito à posse das respectivas peles, considerando-se integralmente compensados todos os créditos resultantes da operação.

3- Relativamente aos animais com mais de 24 meses de idade, de acordo com o Despacho Normativo de 4/9/2001 e mensagem n.º 752/G de 3/10/2001 do Gabinete de EEB, o 1.º outorgante é responsável pelo pagamento do custo da análise, caso seja a carcaça aprovada para consumo. Se a carcaça é rejeitada ou positiva a EEB o valor do teste será pago pela DGV.

(…)” – cfr. contrato de fls. 67 a 70 do processo físico.

4. Em 17.02.2006 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a nota de débito com o n.º …………….., referente a “Peles de ovinos e caprinos sujeitos a abate sanitário, de acordo com o contrato celebrado entre a DRABI e o M ………….. em 17/01/05, conforme as V/ facturas abaixo indicadas: (…)”, no valor de 51,00 EUR – cfr. nota de débito de fls. 43 do processo de oposição n.º ……...4BECTB apensado aos autos.

5. Em 11.07.2006 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ………………, referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M……………….SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/05/2006 a 31/05/2006: (…)”, no valor de 1.163,20 EUR – cfr. factura de fls. 44 do processo de oposição n.º ………..4BECTB apensado aos autos.

6. Em 11.07.2006 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ……………., referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M……………..SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/04/2006 a 30/04/2006: (…)”, no valor de 1.009,20 EUR – cfr. factura de fls. 45 do processo de oposição n.º ………….4BECTB apensado aos autos.

7. Em 11.07.2006 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ……………, referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M………………….SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/03/2006 a 31/03/2006: (…)”, no valor de 205,20 EUR – cfr. factura de fls. 46 do processo de oposição n.º …………...4BECTB apensado aos autos.

8. Em 11.07.2006 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ………….., referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M……………….SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/02/2006 a 28/02/2006: (…)”, no valor de 987,40 EUR – cfr. factura de fls. 47 do processo de oposição n.º ……………4BECTB apensado aos autos.

9. Em 11.07.2006 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ……………………, referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M……………….SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/01/2006 a 31/01/2006: (…)”, no valor de 312,60 EUR – cfr. factura de fls. 48 do processo de oposição n.º ……..4BECTB apensado aos autos.

10. Em 11.07.2006 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º …………………, referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M …………………… SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/09/2005 a 31/12/2005: (…)”, no valor de 13.426,70 EUR – cfr. factura de fls. 49 do processo de oposição n.º …………….4BECTB apensado aos autos.

11. Em 11.07.2006 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ………………., referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M ………………., SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/01/2005 a 31/08/2005: (…)”, no valor de 23.106,20 EUR – cfr. factura de fls. 50 do processo de oposição n.º ……………….4BECTB apensado aos autos.

12. Em 11.07.2006 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º …………………, referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M……………………..,SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/09/2004 a 31/12/2004: (…)”, no valor de 7.271,95 EUR – cfr. factura de fls. 51 do processo de oposição n.º …………..4BECTB apensado aos autos.

13. Em 15.06.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ……………., referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M……………………..,SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/08/2006 a 31/08/2006: (…)”, no valor de 3.461,80 EUR – cfr. factura de fls. 65 do processo de oposição n.º …./13.4BECTB apensado aos autos.

14. Em 15.06.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ……………….., referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M……………………., SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/07/2006 a 31/07/2006: (…)”, no valor de 488,80 EUR – cfr. factura de fls. 66 do processo de oposição n.º …...4BECTB apensado aos autos.

15. Em 15.06.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º …………….., referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M………………, SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/06/2006 a 30/06/2006: (…)”, no valor de 4.282,60 EUR – cfr. factura de fls. 67 do processo de oposição n.º ……..4BECTB apensado aos autos.

16. Em 18.06.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ………………., referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M…………………………,SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/01/2007 a 31/01/2007: (…)”, no valor de 9.935,22 EUR – cfr. factura de fls. 54 do processo de oposição n.º ………...4BECTB apensado aos autos.

17. Em 18.06.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º …………….., referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M…………………………..,SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/12/2006 a 31/12/2006: (…)”, no valor de 1.590,32 EUR – cfr. factura de fls. 55 do processo de oposição n.º ………….4BECTB apensado aos autos.

18. Em 18.06.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ……………………., referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M………………., SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/11/2006 a 30/11/2006: (…)”, no valor de 1.465,07 EUR – cfr. factura de fls. 56 do processo de oposição n.º …...4BECTB apensado aos autos.

19. Em 18.06.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ………………, referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M………………….,SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/10/2006 a 31/10/2006: (…)”, no valor de 15.613,27 EUR – cfr. factura de fls. 58 do processo de oposição n.º …...4BECTB apensado aos autos.

20. Em 18.06.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º ………., referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M…………………..,SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/09/2006 a 30/09/2006: (…)”, no valor de 4.389,86 EUR – cfr. factura de fls. 64 do processo de oposição n.º ………….4BECTB apensado aos autos.

21. Em 06.07.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a nota de crédito n.º ………………., referente a “Valor referente ao custo dos testes EEB efectuados às carcaças de animais bovinos aprovadas para consumo humano, no período de 01/10/2001 a 31/08/2002, conforme cláusula sétima do contrato celebrado em 01/10/2001: Testes EEB”, no valor de 3.017,74 EUR – cfr. factura de fls. 57 do processo de oposição n.º …………….4BECTB apensado aos autos.

22. Em 06.07.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a nota de crédito n.º …………….., referente a “Valor referente ao custo dos testes EEB efectuados às carcaças de animais bovinos aprovadas para consumo humano, no período de 01/09/2002 a 31/08/2003, conforme n.º 3 da cláusula sétima do contrato celebrado em 07/10/2002: Testes EEB”, no valor de 3.375,00 EUR – cfr. factura de fls. 59 do processo de oposição n.º ……………..4BECTB apensado aos autos.

23. Em 06.07.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a nota de crédito n.º ………………, referente a “Valor referente ao custo dos testes EEB efectuados às carcaças de animais bovinos aprovadas para consumo humano, no período de 01/09/2003 a 31/08/2004, conforme n.º 3 da cláusula sétima do contrato celebrado em 01/09/2003: Testes EEB”, no valor de 875,00 EUR – cfr. factura de fls. 60 do processo de oposição n.º …………….4BECTB apensado aos autos.

24. Em 06.07.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a nota de crédito n.º …………………., referente a “Valor referente ao custo dos testes EEB efectuados às carcaças de animais bovinos aprovadas para consumo humano, no período de 01/09/2004 a 31/08/2005, conforme n.º 3 da cláusula sétima do contrato celebrado em 01/09/2004: Testes EEB”, no valor de 4.900,00 EUR – cfr. nota de crédito de fls. 61 do processo de oposição n.º …………...4BECTB apensado aos autos.

25. Em 06.07.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a nota de crédito n.º …………………, referente a “Valor referente ao custo dos testes EEB efectuados às carcaças de animais bovinos aprovadas para consumo humano, no período de 01/09/2005 a 31/08/2006, conforme n.º 3 da cláusula sétima do contrato celebrado em 01/09/2005: Testes EEB”, no valor de 3.200,00 EUR – cfr. nota de crédito de fls. 62 do processo de oposição n.º …………...4BECTB apensado aos autos.

26. Em 06.07.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a nota de crédito n.º…………….., referente a “Valor referente ao custo dos testes EEB efectuados às carcaças de animais bovinos aprovadas para consumo humano, no período de 01/09/2006 a 31/12/2006, conforme n.º 3 da cláusula sétima do contrato celebrado em 08/09/2006: Testes EEB”, no valor de 1.675,00 EUR – cfr. nota de crédito de fls. 63 do processo de oposição n.º ………..4BECTB apensado aos autos.

27. Em 18.07.2007 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior emitiu a factura n.º …………., referente a “Carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário, de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e o M ………………. SA., aprovadas para consumo público, no período de 01/03/2007 a 31/03/2007: (…)”, no valor de 284,10 EUR – cfr. factura de fls. 53 do processo de oposição n.º ……..4BECTB apensado aos autos.

28. Em 22.08.2007 a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro emitiu a factura n.º ………….., referente a “Programa rápido de vigilância epidemiológica das EET’s – bovino – julho/2007: Teste rápido BSE – Bovinos”, no valor d 275,00 EUR – cfr. factura de fls. 52 do processo de oposição n.º ………...4BECTB apensado aos autos.

29. Em 14.01.2008 a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro emitiu a factura n.º ……………, referente a “Programa de vigilância epidemiológica das EET’s – bovinos – dezembro/2007: Teste rápido BSE – Bovinos aprovados”, no valor de 30,00 EUR – cfr. factura de fls. 74 do processo de oposição n.º ……...4BECTB apensado aos autos.

30. Em 25.02.2008 a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro emitiu a factura n.º ……………, referente a “Programa de vigilância epidemiológica das EET’s – bovinos – janeiro/2008: Teste rápido BSE – Bovinos aprovados”, no valor de 825,00 EUR – cfr. factura de fls. 68 do processo de oposição n.º ……….4BECTB apensado aos autos.

31. Em 18.04.2008 a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro emitiu a factura n.º ……………, referente a “Programa de vigilância epidemiológica das EET’s – bovinos – fevereiro/2008: Teste rápido BSE – Bovinos aprovados”, no valor de 465,00 EUR – cfr. factura de fls. 69 do processo de oposição n.º ……..4BECTB apensado aos autos.

32. Em 18.04.2008 a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro emitiu a factura n.º ……………., referente a “Programa de vigilância epidemiológica das EET’s – bovinos – março/2008: Teste rápido BSE – Bovinos aprovados”, no valor de 630,00 EUR – cfr. factura de fls. 70 do processo de oposição n.º ……….4BECTB apensado aos autos.

33. Em 16.06.2008 a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro emitiu a factura n.º …………., referente a “Programa de vigilância epidemiológica das EET’s – bovino – abril/2008: Teste rápido BSE – Bovinos aprovados”, no valor de 345,00 EUR – cfr. factura de fls. 71 do processo de oposição n.º ……….4BECTB apensado aos autos.

34. Em 15.09.2008 a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro emitiu a factura n.º ………, referente a “Programa de vigilância epidemiológica das EET’s – bovino – maio e junho de 2008: Teste rápido BSE – Bovinos aprovados”, no valor de 1.545,00 EUR – cfr. factura de fls. 72 do processo de oposição n.º ………….4BECTB apensado aos autos.

35. Em 16.09.2008 a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro emitiu a factura n.º ……………, referente a “Programa de vigilância epidemiológica das EET’s – bovino – julho/2008: Teste rápido BSE – Bovinos aprovados”, no valor de 870,00 EUR – cfr. factura de fls. 73 do processo de oposição n.º ……...4BECTB apensado aos autos.

36. Em 30.09.2008 a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro emitiu a factura n.º ……………., referente a “Programa de vigilância epidemiológica das EET’s – bovino – agosto/2008: Teste rápido BSE – Bovinos aprovados”, no valor de 690,00 EUR – cfr. factura de fls. 75 do processo de oposição n.º ……...4BECTB apensado aos autos.

37. Em 28.06.2011 o Director de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos, com delegação de competências, emitiu a certidão de dívida que aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:

“(…) nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 7º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto, e para efeitos do disposto na alínea a) nº 2 do artigo 148º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo decreto-lei nº 433/99 de 26 de Outubro, certifica que:

(…)

É devedor à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro da quantia de: 78 336,75 € (…), proveniente do não pagamento voluntário de débito referente a prestações de serviços e relativos à seguintes facturas, sendo devidos juros de mora sobre a citada quantia desde a data de vencimento das respectivas facturas:

(…)

Por ser verdade e para constar, se passou a presente certidão que vai ter força executiva dada pela alínea c) do artigo 162º do referido Código de Procedimento e de Processo Tributário, (…).” – certidão de fls. 37 e 38 do processo de oposição n.º ………...4BECTB apensado aos autos.

38. Em 09.10.2013 foi autuado, no Serviço de Finanças da Guarda, o processo de execução fiscal n.º ……………………. (doravante, PEF), no qual é executada a Oponente, para cobrança da quantia exequenda no valor de 78.336,76 EUR - cfr. autuação de fls. 24 do processo de oposição n.º ………..4BECTB apensado aos autos.

39. Em 10.10.2013 foi assinado o aviso de recepção do ofício destinado a citar a Oponente, no âmbito do PEF, para o pagamento da quantia exequenda no valor de 78.336,75 EUR e acrescido no valor de 49.228,54 EUR – cfr. ofício de citação, registo postal e aviso de recepção de fls. 76 (frente e verso) do processo de oposição n.º ………..4BECTB apensado aos autos.

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Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.

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A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise do processo de execução fiscal que consta do processo de oposição que correu termos neste Tribunal sob o n.º …………...4BECTB e que se encontra apensado aos autos (foi na sequência do indeferimento liminar proferido nesses autos – por se ter verificado a excepção dilatória de falta de constituição de advogado – que a Oponente apresentou a petição inicial dos presentes autos). Foram ainda relevantes outros documentos juntos aos autos, como discriminado supra no probatório”.


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- De direito

A dívida em cobrança coerciva na execução fiscal é proveniente do não pagamento voluntário de débito de prestações de serviços constantes de diversas faturas emitidas pela Direção Regional de Agricultura da Beira Interior e do Centro, as quais têm subjacentes os contratos m.i nos pontos 1 a 3 do probatório.

O oponente alegou na p.i – tese que aqui mantém – que a dívida em execução, resultando de prestações de serviços acordadas com a Direção Regional da Agricultura, não é uma dívida tributária, não podendo ser cobrada no âmbito da execução fiscal.

A sentença não acolheu este entendimento e considerou, contrariamente, que a dívida era passível de cobrança através da execução fiscal, convocando, para tal, o nº2 do artigo 148º do CPPT e, bem assim, o artigo 22º do DL nº 191/99, de 05/06.

Deixemos transcrito, para já, o discurso, alinhado na sentença.

Assim:

“O âmbito do processo de execução fiscal está delimitado no artigo 148.º do CPPT que dispõe o seguinte:

“1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:

a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;

b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.

c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.

2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:

a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;

b) Reembolsos ou reposições.” (sublinhado e negrito nosso).

A certidão de dívida que determinou a instauração do processo de execução fiscal foi emitida pelo Director de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos, com delegação de competências, da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT (cfr. ponto 37 do probatório).

Da própria certidão de dívida já resulta que as quantias em dívida são provenientes do não pagamento voluntário de débito referente a prestações de serviços e titulado pelas facturas elencadas nos pontos 4 a 36 do probatório. São, deste modo, outras dívidas do Estado, que não tributos, que estão em cobrança no processo de execução fiscal. Assim se concluindo, afigura-se desnecessário aquilatar da natureza jurídica das quantias sob cobrança coerciva no processo de execução fiscal, já que é matéria que não se mostra controvertida (a própria Oponente também defende que a dívida exequenda se reporta a prestações de serviços).

Cumpre, agora, apreciar se o facto do crédito em apreço não ter natureza tributária obsta à possibilidade de cobrança mediante processo de execução fiscal. Ora, em face do já citado artigo 148.º do CPPT, impõe-se uma resposta negativa. Com efeito, a cobrança de créditos de natureza não tributária está expressamente prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT: “Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo” (preceito ao abrigo do qual foi emitida a certidão de dívida). Depende apenas da existência de lei a prever tal forma de cobrança.

Como explicita JORGE LOPES DE SOUSA, relativamente às dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, existe uma norma geral, o artigo 155.º do CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11, na versão em vigor na data em que foi instaurado o processo de execução fiscal) que autoriza o recurso ao processo de execução fiscal nos seguintes termos: “Quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário.” (cfr. n.º 1 do indicado preceito legal). Quanto às dívidas ao Estado aplica-se também regime idêntico, que decorre do disposto no artigo 22.º do Regime da Tesouraria do Estado (estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 05.06) – veja-se SOUSA, Jorge Lopes de, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume III, 6.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 31e 32. Neste preceito prevê-se que em caso de não pagamento das dívidas ao Estado nos prazos para cumprimento voluntário legalmente previstos o devedor constitui-se em mora e é extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva, sendo que “Quando o serviço competente para a extracção de dívida seja diferente daquele a quem compete a instauração do processo de execução fiscal, devê-la-á remeter a este no prazo de 30 dias.” (cfr. n.º 1 e n.º 4 do indicado preceito).

No caso vertente, a entidade credora é a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro que configura um serviço periférico da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, tutelado pelo Ministério da Agricultura e do Mar (cfr. Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27.02). Portanto, não está em causa um crédito não tributário de uma pessoa colectiva de direito público mas sim do Estado.

A dívida exequenda emerge do não pagamento voluntário de um conjunto de facturas que foram emitidas no âmbito dos contratos celebrados entre a Oponente e a Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior, contratos esses celebrados - na sequência da reformulação do sistema de recolha, transporte e abate sanitário operado pela Portaria n.º 205/2000, de 05.04. – com vista à recolha, transporte para abate, comercialização das carcaças, produtos e subprodutos, bem como a dos salvados, dos animais sujeitos a abate sanitário da espécie bovina na área da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (cfr. pontos 1 a 3 do probatório). As facturas em apreço reportam-se a três tipos de serviços: realização de testes EEB às carcaças de animais bovinos aprovados para consumo humano (de acordo com o n.º 7 da cláusula sétima do contrato celebrado com a Oponente, cfr. pontos 1 a 3 do probatório), realização de testes rápidos BSE – bovinos de acordo com o programa de vigilância epidemiológica das EET’s e aprovação para consumo público de carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário (de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 05/04/2000, nos termos do contrato celebrado entre a DRABI e a Oponente) – cfr. pontos 4 a 36 do probatório).

A Oponente não procedeu ao pagamento voluntário das referidas facturas o que motivou a extracção de certidão de dívida e, nos termos da lei geral habilitante supra referida, a sua remessa para o órgão de execução fiscal para fins de cobrança coerciva.

Conclui-se assim que a dívida exequenda, embora não tenha natureza de tributo, enquanto dívida ao Estado, pode ser cobrada por meio de processo de execução fiscal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT”.

Discorda o Recorrente evidenciando que na base dos valores em cobrança estão “contratos comerciais de direito privado (logo submetidos a um regime de direito privado) e não (…) qualquer ato administrativo”. Neste entendimento, “a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro deveria intentar uma ação declarativa, no sentido de por essa via, obter um título executivo válido; ação cível essa onde se apuraria que tipo de serviços teriam sido prestados, se esses alegados serviços foram mesmo prestados, se não foram prestados defeituosamente, se a contrapartida não foi também a prestação de serviços por parte do recorrente, se não é o recorrente que é credor de valores relativos a prestação de serviços que ele prestou, etc”. Para o Matadouro Beira-Alta, a dívida em questão não encontra acolhimento no artigo 148º, nº 2 do CPPT.

Saber se a dívida em causa é de natureza contratual e privada, apresentando-se como uma contrapartida pecuniária pela prestação de um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre o Recorrente e a Direção Regional da Agricultura, ou seja, saber se, por isso, a dívida (não) pode ser cobrada mediante execução fiscal, é um fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT.

Vejamos em detalhe, tendo presente que não suscita controvérsia entre as partes que a dívida em cobrança não assume natureza tributária, nem tão-pouco que há dívidas de natureza não tributária que, nos termos da lei, são cobradas através da execução fiscal. Isto mesmo, aliás, resulta evidenciado na sentença.

No que para aqui importa, recuperemos o artigo 148º, nº 2 do CPPT, no qual se lê:

“2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:

a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;

b) Reembolsos ou reposições”.

Portanto, podem ser cobrados através do processo de execução fiscal reembolsos ou reposições e outras dívidas ao Estado (ou a outras pessoas coletivas de direito público) que devam ser pagas por força de ato administrativo.

Perante dívidas de natureza não tributária, como é o caso, temos que a sua cobrança pela via do processo de execução fiscal depende de lei que expressamente o preveja, tal como decorre do nº 2 do artigo 148º transcrito – “nos casos e termos expressamente previstos na lei”.

No que aos reembolsos e reposições respeita, rege o artigo 42º, nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de julho, nos termos do qual se estabelece que, no caso de o pagamento das guias de reposição não ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data em que o devedor tenha sido pessoalmente notificado pelos serviços competentes, as guias serão convertidas em receita virtual para cobrança voluntária ou coerciva, nos termos do CPT.

Já quanto às dívidas decorrentes de ato administrativo, rege atualmente o artigo 179º, nºs 1 e 2 do CPA (e anteriormente, em idêntico sentido, o artigo 155º, nºs 1 e 2), nos termos do qual: “1. Quando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue -se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente emite, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remete ao competente serviço da Administração tributária, juntamente com o processo administrativo.”.

Ora, no caso em análise, considerando as dívidas em causa, tal como resulta da análise das faturas e dos contratos que lhes estão subjacentes, temos que as mesmas não resultam nem de reembolsos ou reposições, nem de ato administrativo, entendido este, nos termos da lei, como uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

As dívidas em cobrança – repete-se – respeitam ao alegado não pagamento de faturas que foram emitidas no âmbito dos contratos celebrados entre a Oponente e a Direção Regional da Agricultura da Beira Interior, contratos esses celebrados (na sequência da reformulação do sistema de recolha, transporte e abate sanitário operado pela Portaria n.º 205/2000, de 05/04), com vista à recolha, transporte para abate, comercialização das carcaças, produtos e subprodutos, bem como a dos salvados, dos animais sujeitos a abate sanitário da espécie bovina na área da Direção Regional de Agricultura da Beira Interior.

Perante dívidas de natureza não tributária, que não resultam de ato administrativo, nem correspondem a reembolsos ou reposições (como, no caso, não sofre dúvidas), resta saber se, para efeitos de cobrança pela via do processo de execução fiscal, existe lei que expressamente preveja tal cobrança, nos termos já referidos.

A esta pergunta o TAF de Castelo Branco respondeu afirmativamente considerando, tal como antes referimos, tratar-se de uma dívida ao Estado, embora sem natureza de tributo. Tal conclusão surge por apelo ao artigo 22º do Regime da Tesouraria do Estado (estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 05/06), tendo presente que a entidade credora é a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro que configura um serviço periférico da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, tutelado pelo Ministério da Agricultura e do Mar (cfr. Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27.02), nessa medida, por estar em causa, não um crédito não tributário de uma pessoa coletiva de direito público, mas sim do Estado.

Não acompanhamos a sentença, precisamente por inexistir lei expressa que preveja a cobrança de tais dívidas, por parte da Direção Regional, através do processo de execução fiscal.

A este propósito faz-se notar que a própria certidão de dívida com base na qual foi instaurada a execução fiscal não se fundamenta em qualquer norma que preveja de forma expressa esta possibilidade de cobrança, limitando-se a invocar o artigo 148º, nº2 do CPPT, que mais não é que uma norma geral de previsão da possibilidade de utilização do processo executivo para cobrança de dívidas não tributárias (uma lei geral habilitante como a designa a Recorrida).

Como dissemos, a sentença invocou o disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2, do DL nº 191/99, de 5 de junho, o Regime da Tesouraria do Estado, cujo âmbito de intervenção compreende a movimentação de fundos públicos, quer em execução do Orçamento do Estado, quer através de operações específicas do Tesouro.

Tal preceito estipula o seguinte:

“1. O não pagamento das dívidas nos prazos para cumprimento voluntário legalmente previstos determina, salvo o disposto em lei especial:

a) A constituição em mora do devedor;

b) A extração da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

2. São competentes para a liquidação dos juros de mora, bem como para a extração das certidões de dívida, os serviços que administrem as respetivas receitas”.

Trata-se, como se percebe, de uma norma cujo campo de aplicação não compreende valores decorrentes de contratos de prestações de serviços celebrados com particulares, como aqui acontece, ou seja, que apresenta uma abrangência mais limitada do que aquela que decorre da interpretação feita pelo Tribunal a quo.

Temos, pois, que inexiste lei que expressamente preveja, no caso, o recurso à execução fiscal como meio de cobrança coerciva dos montantes decorrentes do alegado não pagamento das faturas m.i supra, respeitantes à realização de testes EEB às carcaças de animais bovinos aprovados para consumo humano, à realização de testes rápidos BSE – bovinos de acordo com o programa de vigilância epidemiológica das EET’s e aprovação para consumo público de carcaças de animais da espécie bovina sujeitos a abate sanitário.

Deve acrescentar-se que o recurso ao processo executivo para cobrança de dívidas não fiscais, legalmente previsto, tem sido visto como uma forma apetecível para diversas entidades credoras, atenta a sua rapidez, simplicidade e eficácia (1), quando comparado com a execução comum, o que nos deve levar a uma cuidada interpretação e aplicação do nº 2 do artigo 148º do CPPT, sob pena de serem postos em “risco interesses legítimos do executado e até, de forma geral, a segurança dos particulares, frequentemente ameaçados por processos expeditos de realização de direitos dos quais resultam muitas vezes violações de difícil reparação” (2).

Na dissertação citada, evidencia-se criticamente o alargamento das entidades com o privilégio de recurso à execução fiscal, sabido que tal processo está estruturado a partir da premissa de que a dívida, na sua origem, nasceu de um procedimento de lançamento e do subsequente conhecimento da existência de cobrança (3), o que amiúde não se verificará no caso de dívidas não tributárias.

Aliás, é neste contexto que o Recorrente questiona a falta de meio judicial de impugnação contra o ato de liquidação dos alegados valores que originaram esta execução, defendendo que, in casu, “a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro deveria intentar uma ação declarativa, no sentido de por essa via, obter um título executivo válido; ação cível essa onde se apuraria que tipo de serviços teriam sido prestados, se esses alegados serviços foram mesmo prestados, se não foram prestados defeituosamente, se a contrapartida não foi também a prestação de serviços por parte do recorrente, se não é o recorrente que é credor de valores relativos a prestação de serviços que ele prestou, etc”.

Face a tudo o que ficou dito, concluímos que a razão está com o Recorrente e que, contrariamente ao decidido, a dívida exequenda não é suscetível de cobrança coerciva em sede de execução fiscal.

Procedem, pois, as conclusões que vimos de analisar.

Nesta conformidade, a sentença não pode manter-se, aqui se determinando a sua revogação. Contrariamente, a oposição deve ser julgada procedente e extinta a execução fiscal, o que, aqui, também se decide –alínea i) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT.

Atento o decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões.


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III - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar a oposição procedente, extinguindo a execução fiscal.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 25/11/21


Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes

Jorge Cortês


(1)O processo de execução fiscal é mais simples e célere que o processo de execução comum, tais características interessam, em condições normais, ao credor que quer ver o seu direito de crédito fácil e rapidamente realizado”vide Eugénia Margarida Afonso Pereira, “Da utilização abusiva do processo de execução fiscal: em especial, a cobrança coerciva de dívidas não tributárias”, Dissertação de Mestrado, Escola de Direito da Universidade do Minho, p. 30.
(2) Soares Martinez, “Direito Fiscal”, 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2000, p. 444.
(3) Vide, Eugénia Margarida Afonso Pereira, obra citada, p.34.