Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1087/17.2 BELRA
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PROCEDIMENTOS ELECTRÓNICOS
SERVIÇO DE ACESSO RESTRITO
DIREITO DE INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
TERCEIRO NÃO DIRECTAMENTE INTERESSADO
DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
ARQUIVO ABERTO;
Sumário:I – O direito de informação procedimental por banda de um terceiro, não interessado directo no procedimento, depende de prévio requerimento, onde esse terceiro alegue e prove a qualidade de interessado legítimo na informação pretendida;

II – Enquanto um procedimento ainda está a correr, não há que falar em arquivo aberto, mas em informação procedimental;

III - O princípio do arquivo aberto distingue-se do direito à informação procedimental, porquanto, no primeiro caso, o acesso à informação faz-se independentemente de estar a correr um procedimento, enquanto, no segundo caso, visa-se uma informação relativa a um procedimento aberto ou ainda em curso;

IV - Considerando esta distinção, é também usual discernir entre informação procedimental e não procedimental, fazendo reconduzir esta última categoria ao princípio do arquivo aberto;

V - Por via da informação procedimental pretende-se tutelar os interesses e as posições jurídico-subjectivas dos interessados num dado procedimento, ao passo que no âmbito da informação não procedimental ou do arquivo aberto visa-se garantir a publicidade e a transparência da actividade administrativa;

VI – A Administração não tem o dever de fornecer o acesso a um terceiro não directamente interessado num dado procedimento, ulteriormente e independentemente de novo requerimento, a todas as informações sobre o futuro desenvolvimento desse mesmo procedimento;

VII - O acesso previsto no art.º 82.º, n.º 4, do CPA, será um acesso que vale apenas para os interessados directos, pois os terceiros só devem aceder às informações em procedimentos ainda em curso quando comprovem, em cada concreto momento, o seu interesse legítimo nessa mesma informação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Rui ………………………..
Recorrido: Município da Nazaré

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

Rui …………….. interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a presente intimação, na qual se requeria para que fosse facultada “a consulta dos elementos peticionados pelo Requerente relativos ao processo de licenciamento n. º 413117, que deverá incluir:
a) A indicação de todos os movimentos processo referente ao licenciamento de obras do prédio sito na Rua ………., n.º 26, freguesia de ……….., concelho de N.............. sem limite de prazo;
b) a disponibilização da chave de acesso restrito que o n.º 4 do artigo 82.º do CPA prevê que possa ser facultada aos interessados a fim de obter, por via eletrónica, a informação sobre o estado de tramitação do procedimento."

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “A. A 7 de junho de 2017 o Recorrente dirige um Requerimento ao Recorrido, pedindo que, caso tenha recebido um pedido de licenciamento de obras no prédio contíguo ao seu, lhe fosse concedido o acesso à informação e ao acompanhamento do respetivo procedimento;
B. Ao Requerimento aduzido, o Recorrido respondeu parcialmente, por ofício datado de 16 de junho, informando que tinha dado entrado um pedido de licenciamento, ao qual fora atribuído o n.º 413/17, comunicando que aguardava o pagamento das referentes taxas de entrada;
C. Não se pronunciando o Recorrido, todavia, relativamente ao pedido de indicação de todos os movimentos do novo processo ou, em alternativa, de disponibilização da chave de acesso restrito, na Internet, pela qual, nos termos do n.º 4 do artigo 82.º do CPA, a Administração deve diligenciar;
D. O direito à informação é um direito fundamental de todos os cidadãos;
E. Como prevê o n.º 1 do artigo 37.º da CRP, "todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações";
F. Nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do CPA tem o Recorrente, na qualidade de interessado no procedimento de licenciamento n.º 413/17, o direito de ser informado, sempre que o requeira, sobre o andamento e a tomada de decisões;
G. As informações a prestar ao Recorrente incluem "a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências e suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados" (cf. o n.º 2 do artigo 82.º do CPA);
H. Ainda que o Recorrente não fosse considerado interessado no procedimento em questão, o direito à informação administrativa sempre lhe seria de reconhecer extensivamente, por força do n.º2 do artigo 268.º da CRP, ao preceituar que "os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas";
I. A douta sentença recorrida violou os citados normativos, não assegurando ao Recorrente os direitos de se informar e de ser informado, na medida em que a decisão de improcedência da intimação do Recorrido à prestação das informações solicitadas tem a consequência de impedir o acesso às fontes de informação por parte do interessado;
J. O direito de informação não abrange, como foi entendimento do tribunal a quo, apenas os documentos existentes à data do pedido de informação;
K. Pelo contrário, deve o direito de informação ser compreendido de uma forma alargada e que assegure verdadeiramente o acompanhamento do procedimento pelos interessados e de todos os movimentos que lhe estão inerentes, quer durante o seu processo de formação, quer após o seu início;
L. Podendo o acesso aos documentos administrativos ser exercido através de "consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencia/mente nos serviços que os detêm, reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico ou certidão" (cf. o n.º 1 do artigo 13.º da LADA);
M. Como prevê o n.º 4 do artigo 82.º do CPA, "a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento";
N. Do direito ao acompanhamento poderá advir a necessidade de informar acerca de documentos de que a administração ainda não disponha em suporte físico mas sobre os quais já tem conhecimento e que terá, por força do direito ao acompanhamento permanente e atualizado do procedimento, de comunicar aos interessados;
O. Numa lógica de "user friend/y", também os artigos 14.º e o n.º 1 do artigo 61.º, ambos do CPA, impõem a utilização de meios eletrónicos por parte da Administração, de modo a facilitar o acesso ao procedimento;
P. O direito à utilização da informática encontra-se, ademais, previsto no artigo 35.º da CRP, assegurando o n.º 1 da norma legal que "todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualízação, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei";
Q. O dever de informação que recai sobre a Administração deve ser amplamente compreendido, quer de um ponto de vista positivo (prestação das informações que houver que prestar), quer de um ponto de vista negativo (informando simplesmente que inexistem os pedidos são efetuados);
R. Se o Recorrido não dispunha, à data do Requerimento efetuado, da informação informatizada, não poderia, ainda assim, ter-se abstido de responder ao pedido que lhe foi dirigido;
S. A postura da Administração na relação com os cidadãos não pode ser uma postura meramente passiva;
T. Devendo, ao invés, ter assumido uma postura verdadeiramente ativa e colaborante com o Recorrente, que é a que se espera de um órgão executivo do município como é o Recorrente;
U. Devendo o Recorrente ser informado da existência de novas movimentações no procedimento como, por exemplo, o pagamento das taxas pela promotora do projeto ou a eventual junção de documentos e dados de caráter inovatório;
V. A existirem elementos para conhecer, deverá o Recorrido facultar o acesso da informação ao Recorrente;
W. Não tendo conhecimento de movimentos existentes no procedimento, o que o Recorrente não sabe, nem tem de saber, deveria ter o Recorrido comunicado exatamente isso: o desconhecimento de movimentos que o Recorrente pudesse acompanhar;
X. De outro modo seria o Recorrente um mero objeto da decisão administrativa que só estaria obrigada a comunicar-lhe a decisão final;
Y. Se a chave de acesso não for tecnicamente possível, o Recorrente ser prejudicado com essa falta;
Z. Nessa possibilidade e para dar conteúdo prático ao dever de informar, deve o Recorrido comunicar ao Recorrente tudo quanto venha a suceder no âmbito do procedimento em discussão;
AA. O que o Recorrente pretende é justamente participar do procedimento de licenciamento e de todas as decisões que lhe digam respeito, quer anteriores, quer posteriores à sua admissão;
BB. Ainda que o procedimento não tivesse sido objeto de admissão liminar, em virtude, v.g., da falta de pagamento da taxa por parte da promotora da obra, o Recorrente não pode ficar impedido de ter acesso à informação relativa ao procedimento que, ainda que não tenha tido um impulso do ponto de vista formal, é passível de sofrer movimentações que carecem, por terem consequências na sua esfera jurídica, de ser comunicadas ao Recorrente;
CC. Salvaguarde-se ainda que, considerando que o pedido do Recorrente não fora suficientemente claro, incumbiria ao Recorrido, ex vi do n.º6 do artigo 12.º da LADA, convidar o Recorrente a suprir as eventuais deficiências "no prazo fixado para o efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos seus arquivos e registos";
DD. O que não pode é o Recorrido querer subtrair-se ao dever de manter os cidadãos atualizados informativamente, quer sejam interessados diretos ou mediatos;
EE. A pretensão do Recorrente ainda não se encontra satisfeita não se verificando, por isso, uma situação de impossibilidade originária da lide;
FF. Ao Recorrente deve, portanto, ser reconhecido o direito a conhecer todas as decisões relativas ao procedimento n.º 413/17, devendo esse conhecimento ser sujeito à prestação, de forma ativa e atualizada, por parte da Administração;
GG. Ignorando o pedido de acompanhamento do processo violou o Recorrido os princípios da boa administração, da colaboração, da decisão, da transparência, da participação e da administração aberta, todos consagrados, respetivamente, nos artigos 5.º,11.º, 12.º, 13.º e 17.º, todos do CPA;
HH. Com a sentença recorrida incorreu o Tribunal a quo incorreu, por isso, num erro de interpretação deve ser colmatado, a fim de ser devidamente assegurado o direito de informação ao Recorrente;
lL. Porquanto o indeferimento do pedido do Recorrente consubstancia uma denegação injustificada do direito à informação;
JJ. O n.0 3 do artigo 6.0 da LADA prevê a possibilidade de diferimento do acesso à informação, preceituando que a decisão sobre a disponibilização dos elementos pode ser diferida "até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração";
KK. No caso em apreço dúvidas não existem, porém, no sentido de que o Recorrente é um particular cujos direitos e interesses legalmente protegidos podem ser lesados pelos atos a praticar no procedimento e ao qual assiste, por isso, o direito à informação procedimental;
LL. Não se encontrando, por isso, sujeito à exceção mencionada, que é reservada ao direito à informação não procedimental;
MM. Ainda que em causa estivesse o exercício do direito à informação não procedimental, não poderia o Recorrido adiar o acesso à informação automaticamente;
NN. Merece, pois, provimento o presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida, deferindo-se o formulado pedido de intimação quanto ao pedido de acompanhamento e acesso a todos os elementos constantes do procedimento ou, não tendo ainda o Recorrido dado início ao mesmo, a todos os elementos constantes da frase prévia ao início da instauração formal do procedimento,
00.Porquanto a prestação da informação solicitada é a única via de assegurar o exercício efetivo do direito à informação do Recorrente.
PP. Termos em que deve ser revogada a mui douta sentença recorrida por ter violado odisposto o disposto nos artigos 5°, 11º, 12º, 13°, 17° e, especialmente, 82º, nºs 1, 2 e 4, C.P.A., sendo substituída por outra que julgue procedente o pedido de intimação formulado pelo ora recorrente.”

O Recorrido não contra-alegou.
A DMMP apresentou a pronúncia de fls. 84 a 86, no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação dos princípios da boa administração, da colaboração, da decisão, da transparência, da participação, da administração aberta e do direito de informação do Recorrente, por deverem ser-lhe fornecidas as indicações sobre todos os novos movimentos e decisões havidas do processo de licenciamento n.º 413/17, ou, em alternativa, por dever ser disponibilizada ao Recorrente a chave de acesso restrito da Internet, nos termos do art.º 82.º, n.º 4, do CPA.

Indique-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter.
Como decorre das alegações feitas na PI, Rui …………….., o A. nesta acção e ora Recorrente, visa obter informações acerca do procedimento de licenciamento de obras n.º 413/17, relativo ao prédio sito na R. do …………. n.º 26, na N.............. que confina com o seu. Tal procedimento de licenciamento, que ainda está em curso, foi encetado por Maria ……………………. e Luís ………………... Por seu turno, Rui ……………….. alega e prova ser um vizinho daquele prédio e invoca o seu interesse em saber acerca das obras que ali se pretendem fazer.
Portanto, neste caso, os interessados directos no procedimento de licenciamento são Maria………………………e Luís …………….. Por seu turno, Rui ……………….. apresenta-se frente à Câmara Municipal da N.............. para efeitos do exercício do seu direito de informação, como um terceiro interessado, que é detentor de um interesse legítimo – cf. art.º 85.º do CPA.
Porque o procedimento ainda está a correr, aqui não há que falar em arquivo aberto, mas em informação procedimental. A informação pretendida insere-se num procedimento em curso, em que serão interessados directos Maria ………………… e Luís ……………………. e em que o A. e ora Recorrente se apresenta com um interesse legítimo no fornecimento da informação pretendida.
O princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, ora consagrado no art.º 17.º do CPA e no art.º 2.º e 5.º da Lei de Acesso e de Reutilização dos Documentos Administrativos (LARDA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22-08, conforma toda a actividade da Administração. No âmbito desse princípio, todas as pessoas, independentemente de deterem um interesse legítimo, têm legitimidade para requererem informações sobre os procedimentos levados a cabo pela Administração – cf. também o art.º 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Tal princípio do arquivo aberto distingue-se, porém, do direito à informação procedimental, porquanto, no primeiro caso, o acesso à informação faz-se independentemente de estar a correr um procedimento, enquanto, no segundo caso, visa-se uma informação relativa a um procedimento aberto ou ainda em curso – cf. art.ºs 268.º, n.º 1, da CRP e 82.º e ss. do CPA.
Considerando esta distinção, é também usual discernir entre informação procedimental e não procedimental, fazendo reconduzir esta última categoria ao princípio do arquivo aberto.
Por via da informação procedimental pretende-se tutelar os interesses e as posições jurídico-subjectivas dos interessados num dado procedimento, ao passo que no âmbito da informação não procedimental ou do arquivo aberto visa-se garantir a publicidade e a transparência da actividade administrativa.
Nestes termos, o direito que o A. e Recorrente pretende exercer é um direito de informação procedimental e não um direito de informação mais lato e abrangido pelo arquivo aberto. O A. e Recorrente é um terceiro interessado frente a um procedimento em curso. Enquanto este procedimento não terminar – e então ficar abrangido pelo arquivo aberto – o acesso á informação procedimental pelo Recorrente – que é um terceiro – fica dependente da existência de um prévio requerimento e da aferição da sua legitimidade face ao interesse – legítimo - que alegue. Essa aferição faz-se pontualmente, atendendo ao requerimento que o interessado faça e ao que aí alegue e prove.
Conforme decorre dos autos, a Câmara Municipal da Nazaré forneceu ao Recorrente as informações existentes acerca do procedimento em questão e suas vicissitudes.
Porém, o Recorrente pretende, ainda, ser informado, para futuro, de todas as outras ocorrências procedimentais que venham a existir, ou que lhe seja permitido “controlar” o desenvolvimento futuro e eventual do procedimento de licenciamento.
Ora, pretendendo o Recorrente informações sobre vicissitudes e actos administrativos futuros, meramente eventuais, ainda inexistentes, essas mesmas informações não cabem no âmbito do seu direito de informação procedimental. Este direito apenas abrange os procedimentos e actos que já tenham sido praticados, que já existam. Ou seja, no âmbito do direito de informação não cabe o dever da Administração de fornecer, ulteriormente e independentemente de novo requerimento, todas as informações que possam interessar ao A. e ora Recorrente.
Assinale-se, quanto a este ponto, que a discussão acerca da definitividade ou não definitividade das decisões e respectiva informação é espúria para a questão concreta dos autos, pois o Recorrente não pretende aceder a decisões ainda não definitivas, mas sim, a decisões inexistentes, ainda incertas ou meramente possíveis, que é algo diverso.
Quanto ao acesso previsto no art.º 82.º, n.º 4, do CPA, será um acesso que vale apenas para os interessados directos, pois os terceiros só devem aceder às informações em procedimentos ainda em curso quando comprovem, em cada concreto momento, o seu interesse legítimo nessa mesma informação. Dar a terceiros o acesso “livre” à tramitação procedimental, com o fornecimento da chave de acesso restrito da Internet, seria dispensá-los, para futuro, da demostração do interesse na informação concretamente requerida, permitindo-lhes aceder àquela informação ainda que deixassem de ter qualquer utilidade.
Como se referiu anteriormente, o procedimento de licenciamento para obras foi encetado por Maria Teresa Duarte de Jesus Gonçalves do Nascimento e Luís Refino Gonçalves do Nascimento, que são os interessados directos no mesmo. Portanto, enquanto esse procedimento estiver em curso, as informações sobre o seu desenrolar só devem ser fornecidas a terceiros - ou a outros interessados que não tenham relação directa com o procedimento - quando estes comprovem ter interesse legítimo nessas mesmas concretas informações. Para o efeito, há que exigir desses terceiros que se dirijam à Administração, formulem o seu requerimento e comprovem a sua qualidade de terceiros interessados. Ora, tal exigência não se compadece, claramente, com um fornecimento de acesso nos termos do art.º 82.º, n.º 4, do CPA.
Razões porque falecem todas as alegações de recurso.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa, 16 de Janeiro de 2018.
(Sofia David)

(Nuno Coutinho)

(José Correia)