Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05663/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/21/2010
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:ACÇÃO DE CONTENCIOSO ELEITORAL.
Sumário:Apurando-se que o candidato eleito para o cargo de Director de Agrupamento de Escolas, apresentou com a sua candidatura projecto de intervenção que não é original, mas substancialmente uma cópia adaptada de projecto relacionado com outra escola, não se verifica um dos requisitos dessa candidatura previsto no artº 4º/1/b) do Regulamento aplicável a essa eleição, ocorrendo violação de lei na eleição desse candidato pelo Conselho Geral Transitório desse Agrupamento e na posterior homologação do resultado eleitoral pelo Director Regional de Educação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J…………….. interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, que julgou improcedente a presente acção de contencioso eleitoral, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 204 e segs, cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos:
O Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa e Vale do Tejo contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr fls. 229 e segs)
O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 248 e segs., no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, tendo o recorrente emitido pronúncia sobre o mesmo.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 176 a 187, a qual não é contestada pelos interessados.
O DIREiTO:
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o recurso jurisdicional merece provimento porquanto resulta da comparação entre o projecto de intervenção apresentado pelo contrainteressado O………. e o projecto elaborado para o Colégio P……… pelo Professor J…….., entre outros, que o primeiro desses projectos constitui em parte muito substancial do mesmo uma mera cópia literal do segundo, em termos mais abreviados. O que significa que a identidade entre esses dois documentos não se reporta apenas aos índices apresentados, abarcando também o seu conteúdo.
Assim sendo tal identidade de projectos não poderá ser desculpada pela consideração de que existiu lapso na não identificação do 2º projecto como constituído referência bibliográfica do 1º projecto e para o efeito não interessará saber se foi utilizada a metodologia “Balanced Scorecard (BSC)”, se o projecto apresentado pelo contrainteressado O…………. serve os objectivos e necessidades do Agrupamento Vertical de Escolas de ……………, ou se o projecto elaborado para o Colégio …………. terá sido disponibilizado em acção de formação para poder ser utilizado como matriz para projectos de outras escolas, ou se um dos seus autores, o Professor J……….., aplaude a adaptação feita desse documento pelo contrainteressado, verificando-se que aquele não é candidato ao cargo de Director, nem eleitor.
Nos termos do Regulamento aplicável à eleição do Director, que consta do doc 9 junto à petição inicial, resulta do seu artº 4º/1/b), que a candidatura deve ser acompanhada do projecto de intervenção relativo ao Agrupamento de Escolas de …………, ora tal projecto terá que ser entendido como um documento autónomo e original elaborado pelo interessado na eleição. Se se verifica como sucede no caso concreto da comparação entre os docs 1 e 2 junto à petição inicial, que o projecto apresentado pelo contrainteressado constitui um mero decalque ou cópia praticamente literal de outro projecto, terá que se dar como não demonstrado esse requisito de candidatura ao cargo em questão, o que inviabiliza a eleição ocorrida e a possibilidade da mesma ter sido homologada pelo referido Director Regional Adjunto de Educação, por aplicação do disposto no nº 5 do artº 23º do DL nº 75/2008, de 22/4, por ter ocorrido violação de lei e dos regulamentos a que estava sujeito aquele procedimento eleitoral.
O que significa que a apurada situação de cópia do referido projecto elaborado para o Colégio ……….., não tem a ver com a simples apreciação dos poderes discricionários que assistiam à Comissão de Avaliação das candidaturas ou ao Conselho Geral Transitário, que após a eleição do contrainteressado e suscitando-se a questão do plágio do trabalho apresentado, conformou-se com a situação face aos esclarecimentos prestados pelo contrainteressado e pelo Professor J………….., tratando-se, antes, de questão de legalidade vinculada respeitante aos requisitos da candidatura ao cargo de Director, que no caso não foi respeitada por o projecto apresentado a eleição não se revestir da necessária originalidade de conteúdo, independentemente das referências bibliográficas referidas no mesmo ou das metodologias seguidas.
Assim sendo, o procedimento eleitoral para o referido cargo de Director mostra-se eivado de ilegalidade, não podendo o seu resultado ser homologado pelo Director Regional Adjunto de Educação, face ao disposto no nº 5 do artº 23º do referido DL nº 75/2008, como ocorreu por despacho de 1/7/2009 (cfr. alínea O) da matéria de facto), merecendo provimento o recurso jurisdicional e o próprio pedido de anulação desse despacho homologatório.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em anular o despacho homologatório do resultado eleitoral proferido pelo Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, em 1/7/2009, bem como a eleição do contrainteressado O………….
Custas pelo recorrido Ministério da Educação, em ambas as instâncias, por não se verificar a isenção prevista no artº 4º/2/b), do Regulamento de Custas Processuais.
Notifique.
Entrelinhado: “bem como a eleição do contrainteressado O……….”.
Lisboa, 21/1/2010
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Benjamim Magalhães Barbosa