Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04674/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/18/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:ARTIGO 118º Nº 3 DO C.P.T.A.
REJEIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
ART. 134º Nº 1 DA LEI Nº 23/2007
Sumário: I - O nº 3 do artigo 118º do CPTA não obriga o juiz a produzir a prova testemunhal requerida pelas partes, podendo rejeitá-la quando a considere dispensável no caso concreto.
II - Tal rejeição não configura violação do direito de audição da requerente.
III- Os cidadãos estrangeiros que se encontrem a trabalhar em território nacional, sem estarem autorizados para o efeito, encontram-se em situação irregular e, consequentemente, sujeitos a ser expulsos do país, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
R ..., com os sinais dos autos, impugnou no TAF de Loulé, contra o Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o acto datado de 25.02.08, que decidiu expulsar a requerente do território nacional, por se encontrar em situação irregular em Portugal.
A Mma. Juíza do TAF de Loulé, por decisão de 31.7.08, julgou improcedente o pedido da A.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls., nas quais, em síntese útil, considera que o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 118º do CPTA e 312º nº 1 do Código Civil.
O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A Autora é solteira, maior e de nacionalidade brasileira;
b) A decisão que vem impugnada data de 25.02.08, e foi proferida pelo Director Geral do SEF de Faro;
c) A qual foi notificada pessoalmente à interessada em 1.03.08, pela GNR da Quarteira;
d) Decisão de expulsão que se consubstanciou, em suma, no seguinte:
“a) Medida de expulsão do Território Nacional;
b) Interdição de entrada em Território Nacional por um período de oito anos”
e) A interessada foi detida por permanência ilegal no “Conquistador” (referenciado como local de alterne), em Quarteira, tendo sido presente ao Tribunal Judicial de Loulé, e sujeita a interrogatório em 22.05.07, ficando sob as medidas de coacção de termo de identidade e residência e apresentações quinzenais aos sábados no posto da GNR de Quarteira;
f) Em 3.06.09 entrou em Barajas Espanha;
g) Foi notificada para abandonar voluntariamente o território nacional em 12.08.06, o que não cumpriu;
h) Foi-lhe instaurado o Processo de Expulsão Administrativa nº 437/07 DRA, em 17.09.07;
i) Em 19.03.05 foi detida na zona de Vila Real, por permanência ilegal, e em consequência instaurado o processo de expulsão administrativa 86/05 DRA;
j) Em 29.09.07 foi regularmente notificada para prestar declarações e não compareceu;
k) Em 4.12.07 apresentou no SEF de Faro uma exposição com vista a ser enquadrada no regime excepcional contemplado no nº 2 do artigo 88º da Lei dos Estrangeiros;
l) A exposição foi analisada, e concluiu o SEF que a situação da ora interessada não se podia enquadrar na pretensão do regime excepcional peticionado, pois a ora interessada não fez prova de possuir contrato de trabalho;
m) Não entrou em Portugal com o visto necessário para vir trabalhar;
n) Não apresentou inscrição e situação regularizada na Segurança Social aquando da instrução do processo administrativo de expulsão;
o) Pelas Acções de Fiscalização do SEF do Algarve, a A. foi detectada por quatro vezes em Estabelecimentos de diversão nocturna, conotados com a prática de alterne, em 24.09.04 no “Conquistador”, à data da prorrogação de permanência válida no país, em 12.08.06 também no Conquistador, em 22.08.07 também no Conquistador e em 31.01.2008 no Bar “Almargem”, já com processo de expulsão a decorrer
p) Não possui qualquer tipo de laços familiares em Portugal;
q) Não apresentou possuir condições económicas
q) Não invocou quaisquer problemas de natureza política, religiosa ou racial com as autoridades brasileiras;
r) Actualmente, a ora interessada dispõe de inscrição na Segurança Social e nas Finanças.
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3. Direito Aplicável
Entende a recorrente que o tribunal “a quo” proferiu a decisão de que se recorre sem se pronunciar sobre o requerimento probatório da A., conforme vem prescrito do nº 3 do artigo 118º do CPTA, e que o tribunal “a quo” violou o direito de audição formalmente consagrado nos nos 1 e 3 do artigo 148º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso).
Alega ainda a recorrente ter requerido a produção de prova testemunhal dos factos alegados na petição inicial, que lhe foi indeferida, e que sobre a recorrente recaia o ónus da prova de tais factos. Assim, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no nº 3 do artigo 118º do CPTA e no nº 1 do artigo 342º do Código, sendo, consequentemente nula.
Vejamos se é assim.
Como é sabido, os cidadãos estrangeiros que se encontrem a trabalhar em território nacional, sem estarem para tal autorizados, encontram-se em situação irregular e ficam sujeitos a ser expulsos do país, conforme prescrito na alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.
Ora, ficou provado nos autos que a recorrente permaneceu ilegalmente em território nacional, o que determinou a instauração de processo de expulsão administrativa.
Com efeito, e como decorre da factualidade assente, a ora recorrente foi detectada por quatro vezes em estabelecimentos de diversão nocturna, por via de acções de fiscalização nocturna, por via de acções de fiscalização do SEF, nas datas de 24.09.2004, 12.08.2006, 22.08.2007 e 31.01.2008, designadamente nos bares “O Conquistador” e “Almargem”.
No entanto, e apesar de a recorrente ter declarado, no decurso do PEA, que “veio trabalhar (…) e que “trabalha em limpezas, onde aufere cerca de trinta a quarenta €uros”, e “quer permanecer em Portugal e procura contrato de trabalho com vista a poder regularizar a sua situação” (cfr. fls 18 do processo instrutor, é necessário recordar que, como resulta dos artigos 6º, 9º, 10º e 32º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, e cidadão estrangeiro que pretenda permanecer em território nacional deverá, previamente, munir-se de visto válido e adequado à situação, ou seja, de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada, nos termos do artigo 59º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho.
Acresce que os autos demonstram ainda que, já em 19.03.2005 a recorrente havia sido detida pela PSP de Vila Real, por permanência ilegal em território nacional, tendo sido na sequência do PEA nº 86/OSIDRA, embarcada para S. Paulo em 19.03.05.
E não parece que, na sequência de toda esta factualidade e insusceptibilidade de enquadramento da situação da recorrente na alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei 23/2007, possa dizer-se que foi violado o direito de audição da recorrente.
Na verdade, a recorrente foi notificada para prestar declarações no âmbito do processo instaurado em 17.09.2007 e não compareceu, não estando provada a tese da recorrente de que foi informada por um inspector cujo nome não refere de que não havia necessidade de a ouvir porque o processo de expulsão estava suspenso.
Como se escreveu na douta promoção do MºPº em 1ª instância, “constando do processo que a A. foi notificada, e não constando qualquer referência à sua comparência, é insustentável consider o contrário, apenas porque a A. o alega, sem qualquer prova, que um inspector de que nem sabe o nome lhe adiou a audição “sine die”.
Quanto à pretensa violação do direito de à produção de prova testemunhal para demonstração do direito de audição da ora recorrente, também a mesma se não verifica.
Na verdade, o nº 3 do artigo 118º do CPTA prescreve que: “Juntas as contestações ou decorrido respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências necessárias”. Mas, tal como sucede em processo civil, o juiz pode recusar diligências que lhe tenham sido requeridas, quando as considere dispensáveis (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário …, Almedina, 2ª ed. p. 692). E, no caso concreto, atenta a matéria de facto assente, a prova requerida afigura-se claramente desnecessária, estando a questão controvertida claramente esclarecida, tendo a Mma. Juiz decidido correctamente, ao dispensar a audição das teste arroladas pela recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

Lisboa, 18.03.09

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos