Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4/16.1BELSB
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:12/06/2018
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I) Sendo a matéria de facto provada absolutamente omissa relativamente ao conteúdo da «gravação da reunião, na parte em que foi discutida a proposta em apreço» bem como à sua existência, ao considerar que a deliberação da Assembleia Municipal subjudice se encontra devidamente fundamentada, a sentença recorrida violou, por erro de julgamento, o disposto nos artigos 152.º e o n.º 1do artigo 153º do CPA.

II) E não vale sequer dizer que as razões constam do CD contendo a gravação da reunião pois é de todo em todo irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação ínsito naqueles normativos, a fundamentação aposteriori, incluindo-se, manifestamente, nesse tipo de fundamentação, a fundamentação invocada na sentença ao pretender “explicar” porque entende serem perceptíveis as razões da dita reunião que, como tal, é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última.

III) Não pode por isso a entidade demandada, ou o tribunal, basear-se em tais “explicações” posteriores, e não pode a recorrente estribar-se nelas para exigir a justificação do acto pois se trata, manifestamente, de uma fundamentação "a posteriori".
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

Vem interposto recurso jurisdicional por SOCIEDADE ............................................., LDA., m.id. nos autos, contra o MUNICÍPIO DE ALENQUER, sindicando a sentença de 24-04-2018 que julgou totalmente improcedente a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, intentada pela ora recorrente, absolvendo o demandado MUNICÍPIO DE ALENQUER do peticionado nos autos.

A Recorrente formulou no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“I. A matéria de facto provada na sentença recorrida, com exceção dos factos 20 e 21 e da expressão «constando a discussão deste ponto da reunião do CD apenso aos autos» no facto 15, é composta apenas, e tão só, por factualidade vertida na petição inicial. A matéria de facto provada, com exceção da expressão acima mencionada, não dá como provado qualquer facto alegado pelo Município.
II. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 574.º do CPC «consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados», razão pela qual se adita ao elenco da matéria de facto provada, o facto 18-A, cujo conteúdo é o seguinte: «No dia 19 de janeiro de 2016, a autora entregou novo requerimento junto Delegação Regional do Oeste da DRAPL VT, corrigindo o anterior pedido de regularização e informando a Entidade Coordenadora que «a certidão de interesse público será entregue assim que for emitida», conforme documento n.º 1 junto aos autos por requerimento de 08fev16 ),» cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido.
III. A redação do facto 19 deve ser alterada da forma que passa a indicar-se: «Por ofício de 10 de fevereiro de 2016, com a referência «OF/ …/2016/ DL/ DRAPLVT» a ora recorrente foi notificada do indeferimento liminar do pedido de regularização cujo conteúdo é o seguinte: «Em virtude de a Assembleia Municipal de Alenquer ter reprovado a proposta de interesse público municipal de regularizar a exploração supra, através da Certidão n.º 560/ 2015, informa-se que a Entidade Coordenadora indefere liminarmente o pedido de regularização de acordo com o n.º 6, art.º 8.º» do DL n.º 165/2014» (...) tendo a A pedido no TAF de Leiria a suspensão de eficácia de tal despacho de indeferimento liminar, a qual lhe foi concedida, cf. decisão junta aos autos proferida no processo n.º 300/16.8BELRA»
IV. A sentença recorrida ao não incluir no elenco da matéria de facto provada a factualidade agora aditada sob facto 18-A, a qual se encontra provada, quer por documento, quer por acordo, violou o n.º 2 do artigo 574.º do CPC, por erro de julgamento na apreciação da prova, razão pela qual e ao abrigo do artigo 712.º do CPC, se requer seja ordenado aditamento ao probatório do facto 18-A.
V. A sentença recorrida ao não incluir no elenco da matéria de facto provada a factualidade acima enunciada e acrescentada ao facto 19, e que se encontra provada, quer por documento, quer por acordo, violou o n.º 2 do artigo 574.º do CPC, por erro de julgamento na apreciação da prova, razão pela qual e ao abrigo do artigo 712.º do CPC, se requer seja ordenada a alteração à redação do facto 19.
VI. No facto 21 do probatório a Meritíssima Juiz fez constar o seguinte: «a A. não deu entrada de qualquer novo pedido de declaração de interesse público, no período de 4.1.2016 até 24.7.2017 (acordo).» Em momento algum dos autos foi discutido este assunto, razão pela qual tal afirmação nunca poderia ser dada como provada ou não provada, e muito menos por «acordo».
VII. Ao considerar como provado por «acordo» que «a A. não deu entrada de qualquer novo pedido de declaração de interesse público, no período de 4.1.2016 até 24.7.2017» sem convidar a autora a pronunciar-se sobre esta matéria, a sentença violou o princípio do contraditório contido no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
VIII. Conforme consta da matéria de facto provada - facto 15 (com exceção do segmento «constando a discussão deste ponto da reunião do CD apenso aos autos») - a deliberação da Assembleia Municipal (AM), relativamente à proposta da CM de Alenquer de reconhecimento do «interesse público municipal a regularização da atividade pecuária» da recorrente, foi apenas e tão só: «VOTAÇÂO: Proposta rejeitada por maioria com quinze votos contra, nove do PS, quatro da CDU, um do BE e um de um deputado independente, quatro abstenções do PS, e dez votos a favor, três do PS, seis do PSD e um do CDS.PP»
IX. Porém, faz-se constar da sentença recorrida que, «no caso em apreço, as razões invocadas são objetivas, coerentes e razoáveis, não merecendo qualquer censura.»
X. A decisão recorrida é absolutamente omissa quanto às razões de facto e de direito com referência às quais entende que a que, “no caso em apreço, as razões invocadas são objetivas, coerentes e razoáveis, não merecendo qualquer censura.»
XI. A decisão recorrida é absolutamente omissa quanto à indicação dos factos ou situações que determinam que «no caso em apreço, as razões invocadas são objectivas, coerentes e razoáveis, não merecendo qualquer censura.»
XII. Não obstante o dever de fundamentação das decisões judiciais ter assento legal e constitucional, a Meritíssima Juiz a quo omitiu em absoluto a fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida.
XIIl. Assim, e de acordo com o preceituado nas alíneas b) e d) (1ª parte) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, «é nula a sentença quando» (i) “não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão”.
XIV. Não foram carreados pela Assembleia Municipal qualquer razão de facto e de direito que justifique a rejeição do pedido apresentado pela recorrente, o qual lhe foi submetido para apreciação e deliberação pela CM de Alenquer.
XV. Face ao teor da deliberação camarária de 16 de Novembro de 2015, face ao teor da proposta submetida pela Câmara Municipal à Assembleia e face à total ausência de fundamentação de facto e de direito da deliberação deste órgão, a recorrente não entende o itinere cognoscitivo por este prosseguido, pelo que esta deliberação é anulável.
XVI. Todavia este entendimento este não é subscrito pela sentença recorrida que entende “no caso em apreço, a audição do CD junto aos autos, contendo a gravação da reunião, na parte em que foi discutida a proposta em apreço, permite compreender o percurso cognoscitivo percorrido pelos vários membros do órgão administrativo que intervieram na deliberação, sendo que tais razões são claras, coerentes e completas, tendo vindo a constar da ata da reunião respetiva.»
XVII. A sentença recorrida é absolutamente omissa quanto às razões de facto e de direito com referência às quais entende que a que, «o caso em apreço, a audição do CD junto aos autos, contendo a gravação da reunião, na parte em que foi discutida a proposta em apreço, permite compreender o percurso cognoscitivo percorrido pelos vários membros do órgão administrativo que intervieram na deliberação, sendo que tais razões são claras, coerentes e completas, tendo vindo a constar da ata da reunião respetiva.»
XVIII. A decisão recorrida é absolutamente omissa quanto à indicação dos factos ou situações que determinam que «no caso em apreço» as razões invocadas são «claras, coerentes e completas, tendo a constar da ata da reunião respectiva.»
XIX. Nada consta da matéria de facto provada, apenas constando da sentença a alusão a um CD «contendo a gravação da reunião, na parte em que foi discutida a proposta em apreço.»
XX. Qual o seu conteúdo? Quais os factos que foram determinantes para a formação da convicção do julgador por via deste CD? Quais as razões que o Tribunal considerou «claras, coerentes e completas»? Quais as razões que o Tribunal considerou «claras, coerentes e completas» e que terão vindo, segundo a Meritíssima Juiz «a constar da ata da reunião respetiva»? Que ata?
XXI. A matéria de facto provada é absolutamente omissa relativamente ao conteúdo da «gravação da reunião, na parte em que foi discutida a proposta em apreço» bem como à sua existência.
XXII. Não obstante o dever de fundamentação das decisões judiciais ter assento legal e constitucional, a Meritíssima Juiz a quo omitiu em absoluto a fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida.
XXIII. Assim, e de acordo com o preceituado nas alíneas b) e d) (1a parte) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, «é nula a sentença quando» (i) «não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão.
XXIV. Quando assim se não entenda, sempre se dirá, que ao considerar que a deliberação da Assembleia Municipal subjudice se encontra devidamente fundamentada, a sentença recorrida violou, por erro de julgamento, o disposto nos artigos 152.º e o n.º 1do artigo 153º do CPA.
XXV. Porém, e como já referido e sem qualquer fundamentação, este órgão decidiu rejeitar «O reconhecimento de interesse público municipal do estabelecimento Sociedade ......................................., Ldª»
XXVI. A Assembleia Municipal omitiu a audiência prévia da recorrente relativamente à deliberação de rejeição do pedido/ proposta de reconhecimento de interesse público municipal, nem indicou, como exigido pelo n.º 2 do citado artigo 124.º, as razões da não realização da audiência dos interessados.
XXVII. Contudo, e mais uma vez, a sentença recorrida considera que a recorrente não tem razão, dizendo, única e simplesmente o seguinte: «Vejamos. Recorda-se que a A. apresentou o seu pedido, junto dos serviços do R., no dia 2.11.2015, sendo que, à data, o termo do prazo ocorreria no dia 4.1.2016. Ou seja, foi a A. que originou a situação objetiva de urgência que impediu o R. do cumprimento da formalidade da audiência prévia. Mostra-se, pois, justificada a dispensa desta formalidade.»
XXVIII. Não existe - nem é invocada na deliberação sub judice - qualquer circunstância de interesse público que seja necessário acautelar e por isso incompatível com o prazo para a recorrente se pronunciar sobre a intenção da Assembleia Municipal rejeitar o seu pedido.
XXIX. Porém, de uma forma completamente inusitada e espantosa a sentença recorrida vem dizer que a culpa pela omissão de realização desta diligência é da recorrente pois foi esta que «originou a situação objetiva de urgência que impediu o R. do cumprimento da formalidade da audiência», uma «urgência» que não consta da deliberação da Assembleia Municipal nem da matéria de facto provada.
XXX. A omissão da formalidade da audiência da recorrente e a ausência de razões que a justifiquem, inquinam a deliberação da Assembleia Municipal do vício de forma por preterição de formalidade essencial, bem como do vício de violação de lei, por desrespeito ao preceituado nos artigos 12.º, 121.º e n.º 2 do artigo 124.º, todos do CPA.
XXXI.A sentença recorrida ao considerar que foi recorrente que «originou a situação objetiva de urgência que impediu o R. do cumprimento da formalidade da audiência», violou, por erro de julgamento o preceituado nos artigos 12.º, 121.º e n.º 2 do artigo 124.º, todos do CPA.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por se verificarem as razões de nulidade e os vícios que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue procedente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias assim se fazendo Justiça!

Notificado da admissão do recurso, o R. não contra-alegou.

A Mª Juíza a quo admitiu o recurso e pronunciou-se sobre as nulidades arguidas, de acordo com o disposto no artigo 641°, n°1, do Código de Processo Civil (artigo 140° do CPTA), mantendo o decidido.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou.
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2.- Fundamentação

2.1. – Fundamentação de Facto

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório e indicada a atinente fundamentação: Tendo em consideração os elementos constantes dos autos e os juntos pela autora e pelo réu, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

1– A requerente explora, desde a década de 90 do século passado, um estabelecimento de agropecuária – suinicultura -, localizado em ....................., freguesia de ............., concelho de Alenquer (confissão contida no art.º 11.º da p.i.);
2 - Este estabelecimento de agropecuária funciona sem qualquer título desde os anos 80 do século XX (confissão contida no art.º 11.º da p.i.);
3- Em data que não pode precisar, mas que situa no ano de 1991, a requerente, quando iniciou a actividade de exploração da referida agropecuária, apresentou na Câmara Municipal de Alenquer, um pedido de legalização dos edifícios existentes, a tramitar na CM de Alenquer sob o n.º ../…./… (acordo, facto alegado nos art.ºs 13 e 14.º da p.i. não impugnados);
4- O PDM de Alenquer, foi aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 27 de Outubro de 1994 e publicado no Diário da República, 1.ª Série-B, de 14 de Janeiro de 1995.
5- Por força da entrada em vigor do PDM de Alenquer, em razão da localização, parte desta exploração encontra-se inserida em solos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN), razão pela qual, a exploração agropecuária da requerente permanece, até hoje, em situação irregular. (confissão contida no art.º 16.º da p.i.);
6- Em 02 de Novembro de 2015, a A., com fundamento no preceituado no RERAE, designadamente do preceituado no n.º 4 do artigo 5.º, apresentou nos Serviços da CM de Alenquer um requerimento através do qual requereu «emissão de certidão da deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização» da sua exploração agro-pecuária «situada no lugar de .....................-............., freguesia de ............., concelho de Alenquer» (DOC. N.º 1 junto à p.i.);
7- Simultaneamente, declarou que «a localização da exploração agro-pecuária» encontra-se «em desconformidade» com os «Instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, de acordo com o Plano Director Municipal do Concelho de Alenquer, esta exploração agro-pecuária localiza-se em Espaço de RAN e REN.» (DOC. N.º 1 junto à p.i.);
8- Instruiu o pedido de regularização entre outros, com os seguintes elementos:
a)«informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença» (cfr. supra artigo 10.º);
b) Peça desenhada acompanhada de uma descrição sumária dos edifícios que compõem a exploração (com referência ao processo de obras n.º ../…./…) (DOC. N.º 1 junto à p.i.);
9- Sobre o pedido e elementos apresentados pela requerente, foi elaborada a informação n.º ../DU/PDM/20.., emitida pelo «Gabinete do PDM», onde se concluiu que «estamos perante uma desconformidade desta unidade agropecuária com o PDM de Alenquer, face às restrições de utilidade pública presentes – RAN e REN» cujo teor se reproduz:

«(...)O pedido de regularização supramencionado tem enquadramento no artigo 20.º do DL n.º 165/2014, de 05 de Novembro (RERAE – Regime Excepcional de Regularização das Actividades Económicas), sendo a entidade coordenadora do processo a DRAPLVT;
1. Este pedido de regularização refere-se a uma agro-pecuária localizada na freguesia de ............., junto à EN365-1, entre as localidades de ............. e ............./..............
2. (...) a presente análise teve por base os seguintes elementos:
a) a caderneta predial rústica e urbana apresentada em anexo ao requerimento;
b) as plantas anexas ao requerimento;
c) os antecedentes existentes nesta edilidade, nomeadamente o processo n.º …/…..
3. (...)
4. A exploração é composta por nove pavilhões perfazendo uma área coberta de 3.430,25m2 (...);
5. Segundo a Planta de Ordenamento do PDM em vigor, as edificações correspondentes à agro-pecuária em análise inserem-se em “espaços agrícolas integrados na RAN (fig. 2);
6. De acordo com o artigo 43.º do Regulamento do PDM de Alenquer, o regime de uso e de alteração do solo das áreas inseridas em “espaços agrícolas integrados na RAN, seguem o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, sendo que as áreas de RAN, quando desafectadas, passam a reger-se, para fins de edificabilidade, pelos parâmetros constantes do artigo 45.º, referente a espaços agrícolas não integrados na RAN;
7. De acordo com o artigo 45.º do Regulamento do PDM de Alenquer, poderão instalar-se nesta categoria de espaço estabelecimentos industriais e armazéns relacionados com a classe de espaço onde se inserem, designadamente indústria agro-pecuária, agroalimentar, e transformadoras de madeira e cortiça, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e a um conjunto de parâmetros urbanísticos elencados, dos quais se destaca o índice de impermeabilização de 0,25;
8. Para as instalações pecuárias em concreto, o ponto 1.8 do artigo 45.º define dois critérios urbanísticos que esta instalação não cumpre, nomeadamente o afastamento mínimo de 50 metros aos limites do prédio e uma distância de 500m à área urbana (...);
9. Da análise à Planta de Condicionantes do PDM e da Carta da Reserva Ecológica Nacional do município (aprovada pela RCM 66/96, publicada em diário da República n.º 108, Série 1B, de 9 de Maio) conclui-se que a ............................................. insere-se em solos classificados como Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN), e é delimitada a nascente por um curso de água integrado na REN (...);
10. Atendendo a exposto, estamos perante uma desconformidade desta unidade agropecuária com o PDM de Alenquer, face às restrições de utilidade pública presentes – RAN e REN – pelo que a continuidade do processo de regularização em curso, ao abrigo do DL n.º 165/2014, de 05 de Novembro, depende do reconhecimento do Interesse Público Municipal na regularização da ............................................., emitido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.» (DOC. N.º 2 junto à p.i.).

10 - A Divisão de Urbanismo, concretamente a Sr.ª Engenheira M...................., pronunciou-se relativamente aos elementos instrutores apresentados pela A. tendo concluindo, também, pela desconformidade da unidade pecuária em causa com o PDM de Alenquer e com as restrições de utilidade pública RAN e REN, conforme informação cujo teor é o seguinte:

«Tendo em vista o enquadramento da petição no regime extraordinário de regularização das actividades económicas (RERAE), no âmbito do DL n.º 165/2014, de 05 de novembro, veio a firma requerente Sociedade ..................................., Lda. solicitar a esta Edilidade, emissão da Certidão de Reconhecimento Público Municipal, de modo a regularizar a sua actividade, de acordo com o expresso na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 165/2014, de 05 de novembro.
Assim, cumpre informar:
1- Regime Jurídico Específico aplicável:
A actividade existente terá enquadramento no regime extraordinário de regularização do exercício da actividade industrial (RERAE - DL n.º 165/2014, de 05 de novembro) (...) uma vez que da análise da exposição, a requerente reforça que se encontra instalada e em actividade no local desde “anos 80( tendo contudo feito prova com a certidão comercial com inicio da actividade em 14-01-1991) e ainda porque se trata de uma actividade económica de um Grupo, cujo licenciamento se encontra inserido no Novo Regime do Exercício da Actividade Pecuária – NREAP (n.º 3 do artigo 1.º do DL n.º 81/2013, de 14 de Junho – NREAP).
Mais declarou que anteriormente procedeu à instrução de diversos processos de obras nesta Edilidade, bem como à entrega do processo REAP na Entidade Coordenadora Divisão de Licenciamento na Direcção Regional da Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo – DRAPLVT, processo REAP n.º …/REAP.
Actividades pecuárias, assim definidas no NREAP (- n.º 3 do artigo 1.º) Grupo Classe Subclasse Designação
014 Produção animal (...)
0146 01460 Suinicultura (...)
462 Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos 4623 46230 Comércio por grosso de animais vivos
Às actividades complementares de gestão de efluentes pecuárias anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.
1.1- Trata-se portanto de um estabelecimento existente que à data da sua entrada em vigor, não dispõe de titulo válido de exercício de actividade, incluindo a situação em parte, de desconformidade com instrumento de gestão territorial vinculativo, designadamente PDM de Alenquer e com as restrições de utilidade pública em presença - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN), sendo delimitada a nascente por um curso de água integrado na REN, de acordo com a INF. N.º ../DU/PDM/20.., prestada pela Dra. ......................., geógrafa do do gabinete do PDM (...).
Poderá concluir-se que este estabelecimento desenvolve a sua actividade ao longo de um período superior a dois anos e encontra-se, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei em actividade, sem título válido para o efeito, encontrando-se deste modo reunidas as condições de enquadramento neste regime extraordinário de regularização, de acordo com o disposto no artigo 2.º do diploma legal supra.
2- Em razão da Localização:
A exploração (...) encontra-se localizada em ..................... – ..............
De acordo com a INF. N.º ../DU/PDM/20.. prestada pela Dra. ......................., geógrafa do gabinete do PDM desta Edilidade, segundo a planta de Ordenamento do PDM em vigor:
(...) [reprodução da informação acima transcrita no artigo 21].
Face ao exposto, refere-se que a requerente procedeu à correcção em sede de memória descritiva das irregularidades mencionadas (...).
3- Em razão do RJUE:
A requerente apresenta para o efeito, Caderneta Predial Urbana, onde é definida a área total de terreno da propriedade em 20.900m2 e uma área bruta de construção de 3.430m2.
A requerente apresenta peça desenhada e uma descrição sumária dos edifícios que compõem a exploração, alegando a existência do processo de obras n.º ../…./….
Pavilhão AL01 - Cais e Recria, desenvolvendo-se num edifício de rés-do- chão com uma área de 259.53 m2, constituído por 3 salas identificadas R4, R5 e R6, cada sala tem 8 parques, perfazendo um total de 24 parques.
Pavilhão AL02 – Enfermaria, com uma área de 34.03 m2, constituído por 3 parques identificados 01, 02 e 03, perfazendo um total de 3 parques (a legalizar).
Pavilhão AL03 – Quarentena, desenvolvendo-se num pavilhão de rés-do- chão com uma área de 61.00 m2, constituído por 4 parques identificados de 01 a 04 destinados a quarentenam (a legalizar).
Pavilhão AL04 – Gestação- GE3, desenvolvendo-se num edifício de rés-do- chão com uma área de 102.05 m2, constituído por 2 parques de gestação identificados de 01 e 02 (a legalizar). Pavilhão AL05 – Engorda, desenvolvendo-se num edifício de rés-do-chão com uma área de 578.10 m2, constituído por 52 parques de engorda identificados de 01 a 52, repartidos por diversas salas, conforme a planta dos parques (a legalizar).
Pavilhão AL06 – Gestação- GE4, desenvolvendo-se num edifício de rés-do- chão com uma área de 281.00 m2, constituído por 14 parques de gestação identificados de 01 e 14 (a legalizar).
Pavilhão AL07 – Engorda, desenvolvendo-se num edifício de rés-do-chão com uma área de 493.85 m2, constituído por 46 parques de engorda identificados de 01 a 46, repartidos por diversas salas.
Pavilhão AL08 – Gestação Maternidades e Recria, desenvolvendo-se num edifício de rés-do-chão com uma área de 1058.05 m2, constituído por três compartimentos distintos, separados por um hall de entrada.
Pavilhão AL09 – Recria, desenvolvendo-se num edifício de rés-do-chão com uma área de 113.58 m2, constituído por duas salas de recria identificadas de R7 e R8.
10 – Pavilhão- Balneário e de apoio, desenvolvendo-se num edifício de rés-do-chão com uma área de 94.97m2, constituído por balneário e vestiário feminino e masculino, assim como casa de banho feminina e um compartimento destinado a arrumos.
11 - Casa de habitação do caseiro, desenvolvendo-se num edifício de rés-do- chão com uma área de 290.00 m2.
12 - Casa de Arrumos, desenvolvendo-se num edifício de rés-do-chão com uma área de 54.00 m2.
13 – Separador de sólidos.
14- Necrotério, desenvolvendo-se num edifício de rés-do-chão com uma área de 6.57 m2.
Face ao acima exposto, a requerente apresenta para o efeito, informação relevante de modo a habilitar a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do RERAE, designadamente:
1-O valor de produção de bens e serviços, por actividade económica desenvolvida no estabelecimento de acordo com o previsto no decreto-lei nº 381/2007, de 14 de Novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das actividades Económicas, Revisão 3;
A requerente refere que a exploração se dedica à criação e engorda de suínos e consequentemente, à venda dos animais vivos, é a única actividade que a exploração tem, integrando-se no CAE com a secção A; Divisão 01; Grupo 014; Classe 0146 e sub classe 01460 - Suinicultura.
A requerente alega que se trata de um núcleo de produção de suínos em ciclo fechado para aproximadamente 230 porcas de engorda reprodutoras e 1065 porcos de engorda com mais de 30 kg/animal, enquadrando-se na Classe 1 ao abrigo do Decreto-lei n.º 81/2013, de 14 de junho – NREAP, criando 5 postos de trabalho, todos residentes no Concelho de Alenquer. Com a regularização da actividade a requerente perspectiva criar mais 2 postos de trabalho.
2- Facturação da empresa nos últimos dois anos:
A empresa declara que a faturação associada à actividade de ............................................., Lda. foi:
EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA - VENDAS
Suínos 2013 4104 631.380,27€
Suínos 2014 4083 547.867,01€
4- Caracterização do mercado em que se insere:
A requerente refere que, segundo os dados do INE, a carne de suíno registou nos últimos anos um aumento do volume de produção. A crise económica tornou o consumo de carne mais barata apetecível, pelo que a produção suinícola nacional respondeu ao aumento da procura enviando para abate um maior número de suínos de engorda em detrimento da categoria “leitões o que demonstra a categoria do setor.
Refere ainda que as exigências da UE (bem estar animal) e nacionais (como por exemplo as que envolvem o Regime de Exercício da Atividade Pecuária - NREAP e o pagamento de taxas relativas ao Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração - SIRCA), aliadas à especulação no mercado de cereais ocorrida no ano em análise (que teve como consequência o aumento do preço das rações), geraram custos incomportáveis para os produtores, conduzindo ao abandono da atividade, sobretudo das explorações de menor dimensão, e à intensificação do fenómeno de concentração que, de há alguns anos para cá, vem dominando o setor suinícola nacional.
5- Caraterização sumária do estabelecimento ou exploração e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação d ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua suspensão;
Fundamento de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes na manutenção da actividade.
A requerente declara que a exploração pecuária de suinicultura, localizada no lugar de .....................-............., foi iniciada no ano de 1991, pela antiga proprietária Sociedade ......................................., Lda., tendo sido mais tarde, em 2007, adquirida pela Sociedade designada “................................................. S.A.
A requerente explicita que pelo inicio da actividade foi apresentado um processo de legalização da exploração nossa referência n.º ../..../....
Reforça ainda que, com a entrada em vigor do PDM de Alenquer, em razão da localização, parte desta exploração está afectada por Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional.
Com o aumento do consumo de carne de porco a nível Nacional, a requerente teve “necessidade de ampliar as instalações pecuárias, no caso da exploração do ....................., violando as disposições do PDM de Alenquer.
A requerente alega que existem vários pontos fortes no local, tais como a proximidade de redes viárias importantes no escoamento dos animais até aos matadouros e facilidade na aquisição de matérias-primas e de abastecimento de energia eléctrica, essenciais ao bom funcionamento da exploração.
A requerente reforça que a exploração do .....................-............... está implantada num terreno com uma área de 63.136.00 m2, encontrando-se a 500m da povoação do ....................., totalmente vedada ao exterior, evitando assim a entrada de pessoas à instalação pecuária, bem como a transmissão de doenças aos animais da produção, encontrando-se igualmente isolado o sistema de tratamento dos dejetos (lagoas anaeróbicas e facultativas). Conclui ainda que na zona de entrada do terreno e junto à via pública existe um rodilúvio com água onde se processa a lavagem dos rodados dos veículos de acesso à exploração.
5- Fundamentação da opção da não deslocalização do estabelecimento; custos económicos para local adequado no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos, em função da estimativa do respectivo custo.
A requerente considera que a deslocalização da exploração iria impor a aquisição de terrenos adequados a implantação da exploração a desactivar, bem como recrutar novos trabalhadores e o despedimento dos atuais.
Também os elevados custos na construção de novos pavilhões, assim com todas as infraestruturas de apoio, tais como: arruamentos de acesso, rede de águas e demais equipamentos.
A demolição das infraestruturas existentes, assim como a limpeza das respectivas lagoas e todas as infraestruturas, incluindo toda a remoção dos entulhos para depósitos legais, implicam custos muito elevados.
A requerente refere ainda que a empresa teria que adquirir novas maternidades e gestações, pelo facto das existentes não serem passíveis de adaptação aos novos pavilhões.
Refere ainda que o transporte dos animais iria provocar grandes níveis de stress, provocando a morte a muitos e lesões graves, principalmente a nível de porcas reprodutoras e de animais não desmamados.
Todos estes fatos fundamentam que a deslocalização da exploração iria criar custos estratégicos, no que respeita à perda de trabalho, paragem na produção, necessidade de reestruturação em baixa dos programas de desenvolvimento e crescimento empresarial, face ao dispêndio de capital para a realização desta operação.
6- A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes;
Os recursos naturais do local são essencialmente o solo, a água e a vegetação, relativamente ao solo pretende-se valoriza-lo com a sua fertilização através de efluentes produzidos e tratados, o sucesso do tratamento dos efluentes está diretamente ligado à gestão eficiente da água.
A combinação destes factores contribui para a sustentabilidade de uma imensa área agrícola e florestal, que caracteriza a propriedade e a sua envolvente.
7- A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados, designadamente, nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar;
A requerente refere que o tipo de energia utilizada na exploração pecuária de produção de suínos pertence à rede de distribuição da edp e é utilizada na iluminação, aquecimento, funcionamento dos diversos equipamento (motores), ventilação, lavagem de equipamento, de pavilhões, parques e funcionamento do sistema de separação de sólidos.
Refere ainda que a energia elétrica também é usada no abastecimento de água e alimentos dos animais.
Refere também que na exploração não se produz qualquer tipo de energia elétrica.
A requerente alega que, a nível de ruído da actividade emitido por esta instalação não é significativo devido à natureza desta e salienta que não existem habitações nas proximidades.
Os equipamentos, de ventilação, de alimentação e de abeberamento, foram dimensionados e são e mantidos de modo a minimizar as emissões de ruído. Refere que as lagoas estão concebidas de modo a minimizar a ocorrência de cheiros desagradáveis.
Relativamente ao impacto no meio recetor, A requerente refere que os odores não são sentidos intensivamente devido às técnicas de remoção de chorume, controlo das temperaturas dentro da instalação e também devido à existência de uma cobertura vegetal na zona circundante da exploração que absorve os odores existentes.
A requerente refere ainda que, relativamente às condições de exploração foram distribuídas e elucidadas as “Recomendações de bem-estar animal editadas pela CAP e de acordo com o Decreto-lei n.º 135/03, de 28 de junho, onde foram tomadas pela exploração como regras de conduta e boas práticas de exploração e bem-estar animal para a espécie.
8- Custos económicos e sociais da desativação do estabelecimento e de desmantelamento das explorações.
Acerca desta matéria, a requerente refere que, tendo em conta o histórico, as características e os índices de sustentabilidades apresentados, não tem sentido ponderar o desmantelamento da exploração.
Salienta-se fato de Portugal ainda tem défice de produção suinícola, o desmantelamento de uma produção deste género aumentará a necessidade de aumento das importações.
Poderá concluir-se que o estabelecimento está localizado e sediado em desconformidade com o Instrumento de Gestão Territorial (IGT) – Plano Diretor Municipal de Alenquer.
Face a todo o exposto, reiterando a intenção de regularização da actividade agropecuária existente de Suinicultura, estando perante uma desconformidade com o PDM e as restrições de utilidade pública em presença - RAN e REN, vem a requerente ...................................., Lda. requerer a emissão de certidão de reconhecimento do interesse público municipal, dada a importância desta actividade para a zona específica do concelho, que se afirma cada vez mais como um município de excelência, pelo que se deixa à consideração superior o prosseguimento do processo para efeitos de deliberação.» (DOC. N.º 2 junto à p.i.).

11 - Sobre esta informação recaíram os despachos de concordância do Chefe da Divisão de Urbanismo e da Vereadora com competências delegadas;

12 - Por deliberação de 16 de Novembro de 2015, com suporte nas informações técnicas que a antecederam e vertidas em acta, a CM de Alenquer «deliberou por unanimidade, dada a sua importância para a zona específica do município e para o próprio município, propor à Assembleia Municipal que se pronuncie quanto ao interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação em análise, nos termos das alíneas r) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, conjugado com as alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo decreto-lei e de acordo com o expresso na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do decreto-lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro.»
13 - Em 17 de Novembro de 2015, tendo em vista a realização, em 28 de Novembro de 2015, da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alenquer, o Presidente da CM de Alenquer remeteu para os serviços da Assembleia Municipal a deliberação transcrita nos precedentes artigo, propondo à Assembleia Municipal que «reconheça de interesse público municipal a regularização da actividade pecuária supra citada». (DOC. N.º 3 junto à p.i.), transcrevendo-se o teor da proposta apresentada pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal:

«Considerando que a firma ......................................., Lda., com sede na Rua ................, n.º 6, em ..........................., ..........................., .............., desenvolve nos prédios rústicos e urbano, situados no ....................., freguesia de ............. (...) a actividade pecuária com o CAE 01460 (Suinicultura) – NREAP (n.º 3 do artigo 1.º do DL n.º 81/2013, de 14 de Junho.
Considerando que o pedido de regularização tem enquadramento no âmbito de aplicação do regime excepcional de regularização das actividades económicas, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo e alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 165/2014, de 5 de novembro.
Considerando que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 16 Novembro de 2015, deliberou por unanimidade propor à Assembleia Municipal que se pronuncie quanto ao interesse público municipal na regularização da referida actividade pecuária.
Proponho que a Assembleia Municipal reconheça de interesse público municipal a regularização da actividade pecuária supra citada.
Câmara Municipal de Alenquer, 17 de novembro de 2015
O Presidente da Câmara
P............................, Dr.»

(DOC. N.º 3 junto à p.i.)
14 - Esta proposta foi incluída no ponto 9, da ordem de trabalhos da Assembleia Municipal, sob «proposta n.º 225 – P/2015» (ibidem).
15- Em 28 de Novembro de 2015, esta proposta foi submetida ao escrutínio dos membros da Assembleia Municipal tendo estes deliberado rejeitar, nos termos que seguidamente se transcrevem, a proposta apresentada pela Câmara:

«VOTAÇÂO: Proposta rejeitada por maioria com quinze votos contra, nove do PS, quatro da CDU, um do BE e um de um deputado independente, quatro abstenções do PS, e dez votos a favor, três do PS, seis do PSD e um do CDS-PP» constando a discussão deste ponto da reunião do CD apenso aos autos;

16 - Por Edital, datado de 01 de Dezembro de 2015, disponibilizado para consulta no site do Município de Alenquer, em data que se desconhece, a requerente tomou conhecimento do teor da deliberação transcrita no precedente artigo, tendo de imediato requerido uma certidão a qual foi emitida no passado dia 18 de Dezembro de 2015 (DOC. N.º 4 junto à p.i.);
17 - Deste Edital consta, ainda, a identificação de 13 explorações/estabelecimentos, de um universo de 15, que obtiveram, nos termos e para os efeitos do DL n.º 165/2014, por parte da Assembleia Municipal o reconhecimento do «interesse público municipal» na sua regularização.
18 – A A. apresentou o pedido de regularização na Entidade Coordenadora Divisão de Licenciamento na Direcção Regional da Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo – DRAPLVT, processo REAP n.º …/REAP» no dia 30.12.2015;
19 – Tal pedido foi liminarmente indeferido por falta de reconhecimento do interesse público municipal, tendo a A. pedido no TAF de Leiria a suspensão de eficácia de tal despacho de indeferimento liminar, a qual lhe foi concedida, cf. decisão junta aos autos proferida no processo n.º 300/16.8BELRA;
20 – O prazo do RERAE foi prorrogado por força da Lei 21/2016, de 19 de julho, até 24 de julho de 2017; e
21 - A A não deu entrada de qualquer novo pedido de declaração de interesse público, no período de 4.1.2016 até 24.7.2017 (acordo).


2.2. – Do mérito do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo).
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, a questão decidenda passa, por saber, em primeiro lugar e em relação ao recurso da Autora, se a sentença recorrida padece de (i) nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão e de (ii) erro sobre o julgamento de facto e de direito – errada fixação da factualidade relevante e errada interpretação e aplicação do direito.
Assim:

(i) Da nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão

Tal nulidade decisória está densificada nas conclusões VIII a XIII nas quais a recorrente sustenta que, conforme consta da matéria de facto provada - facto 15 (com exceção do segmento «constando a discussão deste ponto da reunião do CD apenso aos autos») - a deliberação da Assembleia Municipal (AM), relativamente à proposta da CM de Alenquer de reconhecimento do «interesse público municipal a regularização da atividade pecuária» da recorrente, foi apenas e tão só: «VOTAÇÃO: Proposta rejeitada por maioria com quinze votos contra, nove do PS, quatro da CDU, um do BE e um de um deputado independente, quatro abstenções do PS, e dez votos a favor, três do PS, seis do PSD e um do CDS.PP», não obstante, faz-se constar da sentença recorrida que, «no caso em apreço, as razões invocadas são objetivas, coerentes e razoáveis, não merecendo qualquer censura.»
Por assim ser, diz a recorrente, a decisão recorrida é absolutamente omissa quanto às razões de facto e de direito com referência às quais entende que a que, “no caso em apreço, as razões invocadas são objetivas, coerentes e razoáveis, não merecendo qualquer censura.»
Como é absolutamente omissa quanto à indicação dos factos ou situações que determinam que «no caso em apreço, as razões invocadas são objectivas, coerentes e razoáveis, não merecendo qualquer censura.»
Ora, prossegue a recorrente, não obstante o dever de fundamentação das decisões judiciais ter assento legal e constitucional, a Meritíssima Juiz a quo omitiu em absoluto a fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida, sendo nula de acordo com o preceituado nas alíneas b) e d) (1ª parte) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, «é nula a sentença quando» (i) “não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão”.
Quid juris?
Invoca a Recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação, porque em seu entender aquela se limita à adesão vaga e genérica àquelas expressões, o que não constitui fundamentação especificada da decisão proferida, nem tampouco sua fundamentação sumária, pelo que é o mesmo nulo.
Nos termos do art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.
E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221].
Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” [In CPC, pg. 297].
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” [in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194].
E como advertia o Professor Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.° do art. 668.°” (hoje, 615º do NCPC) [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140].
Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
Assim se a decisão proferida pelo Tribunal a quo contiver, ainda que por remissão, os elementos de facto e de direito suficientes para a declaração dos fundamentos da decisão final, não há falta de motivação.
Ora, analisado a sentença recorrida, constata-se que todas as questões, que se colocaram à consideração do tribunal, foram devidamente ponderadas, aduzindo-se, se não uma profícua e exaustiva fundamentação, pelo menos uma fundamentação bastante em face da comedida dificuldade da lide, de modo que a decisão recorrida não pode ser havida por não motivada. Designadamente quanto à questão essencial que se colocava perante o tribunal «ad quem», que era a questão relativa questão da falta de fundamentação do acto, o mesmo pronunciou-se minimamente.
E a fundamentação aduzida pelo Tribunal da 1ª instância, ao contrário do que alega a Recorrente, mostra-se suficientemente arrazoada, com utilização do silogismo judiciário, onde a conclusão se estriba em premissas explanadas, pelo que se trata de uma fundamentação satisfatória das normas que a exigem, na interpretação que é feita pela doutrina acima citada.
Em suma:- a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
Não incorre, pois, a decisão decorrida no vício de falta de fundamentação.
Vinculadamente às conclusões de recurso e como é invocada também a al. d) do artº 615º do CPC na parte em que tipifica a “omissão de pronúncia” com fundamento em que aquela podia e devia considerar provados outros factos que fundamentam a decisão e, ainda que se considere esses factos provados, dos mesmos não é possível retirar as ilações que tirou, sendo que o Tribunal não se pronunciou sobre todos os factos invocados pela Autora que considerou provados que deviam fundamentar a decisão.
Em suma: sustenta a Recorrente, se bem perscrutamos, que a sentença recorrida sofre de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a factualidade que elenca.
Afigura-se-nos que, resguardando o respeito devido, confunde a recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que o apontado vício, a nosso ver, se reconduz.
Na verdade, sustenta a recorrente que, além dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, alguns o foram indevidamente e que existem elementos probatórios nos autos que constituem motivação suficiente para dar como provados os outros factos, como sobredito e que os mesmos dizem respeito a questões por si suscitadas na sua p. i. cujo conhecimento é indispensável para que possa ser feita uma pronúncia sobre os fundamentos supra descritos.
Ou seja, para a recorrente a sentença padece quer de erro, quer de insuficiência de fundamentação da matéria de facto dada como provada e é nessa conformidade que a recorrente pretende que a sentença recorrida carece duma ampliação/alteração do probatório.
Cremos que a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pela recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento já que o que ela na realidade pretende é que factos houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados (erro de julgamento da matéria de facto).
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608° n.° 2 do Código de Processo Civil.
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Recorrente e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a impugnante repute relevantes.
Saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados- de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da acção, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo particular, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC).
Ora, a nosso ver e como melhor adiante se verá, o julgador pronunciou-se sobre os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, quer os dados como assentes, quer os considerados não provados.
Todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto de apreciação.
Donde que não tem qualquer relevância para a questão a decidir a factualidade que a recorrente pretende ver aditada e/ou “corrigida” ao probatório, face à pronúncia, feita na sentença, quanto aos vícios do procedimento assacados ao acto impugnado e a que tais factos seriam reportáveis.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia até porque, em nosso modo de ver, o caso «sub judicio» se integra na hipótese de erro de julgamento já que o que a recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto) só nesse âmbito cabendo apreciar se foram preteridos o princípio da verdade material que afastaram o princípio da objectividade.
Ademais, a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do deferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um vício próprio da sentença, nomeadamente os apontados nas als. c) e d) do n°. 1 do art°. 615º do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença.
Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 608º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Da análise da sentença recorrida resulta que o decisor «a quo» se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pela Autora e ora Recorrente para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143,
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais. Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 615º do CPC.
Como se disse, achamos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que a recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram tal quale e há outros que foram desconsiderados (erro de julgamento da matéria de facto), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto às conclusões.
É nossa inabalável convicção que não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o julgador «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas, o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
Como se vê, essa indagação não foi feita pela Mª Juíza «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material, permitindo ao juiz a sua livre apreciação.
Depois, o princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66).
Ora, tudo isto foi respeitado na decisão recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia/falta de fundamentação, não se verificando a arguida nulidade, sendo, outrossim, intangível o seu valor doutrinal porque nela se fixaram os factos essenciais e que relevam para a decisão da causa.
Ora, como o saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
*
(ii) Do erro de julgamento

Neste âmbito, tem plena aplicação o princípio proactione ínsito no artº 7º do CPTA, de acordo com o qual se acaso se mostrar necessário para solver as outras questões, se deve priorizar o conhecimento das questões de fundo, sob pena de ser praticado um acto inútil ditado pela pura retórica e maximalista visão formal do Direito e da Justiça.
Vigora, pois, o princípio pro actione consagrado, designadamente, no art°7º do CPTA, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação de decisão de mérito mesmo em caso de subsistência de matéria de excepcionalidade.
O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
A finalidade de tal princípio é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Aplicando tal princípio ao presente recurso, tendemos a considerar que se deve conhecer das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.
Foi o nº5 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, introduzido pela Lei Constitucional nº1/89 (após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 20/9, é o nº 4 desse preceito), que veio reforçar o princípio "pro actione" ou da accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação.
É claro que, como se salienta no Ac. do STA de 31/03/98, Recurso nº038367 (Contencioso Administrativo), tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2º, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito.
Neste ponto, há a considerar que o "proactione" postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo.
Dito de outro modo:- o que releva é que ao Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na tutela requerida por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável.
Para esse efeito, é mister fazer-se uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade da cognição das arguidas irregularidades.
Este modo de ver possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais.
Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que o Recorrente pretende ver reconhecidos através da acção que deduziu contra actos identificados, o direito de obter a anulação de tais actos, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação.
Nessa perspectiva havendo, pois, que confirmar a decisão não obstante os vícios formais que lhe são assacados, verifica-se a existência de situação que obsta, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma ou pro-actione ao conhecimento das irregularidades arguidas.
Em suma: por mor do princípio proactione consagrado, prevalentemente, também denominado como “prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma causa de irregularidades, coubesse antes declara a verificação destas, posto que a decisão do mérito será a mesma que a acolhida na decisão sub judice.
Tal não constitui um excesso de exigência quanto ao exacto conteúdo dos direitos que as partes podem exercer pressupondo que estas deverão estar ao corrente, e conhecer com minúcia, todos os meios legais que lhe são facultados.
E tal exigência não é excessiva porquanto se harmoniza com o princípio pro actione ou do direito à justiça plasmado no art. 20º da Constituição.
E entre a ofensa a um tal direito e o inconveniente de facultar-se às partes, em mais do que um momento, o exercício do direito que lhe compete, não pode duvidar-se que a opção acertada é o do respeito daquele direito fundamental.
Em tal desiderato e sob pena da prática de um acto inútil, deverão os vícios de forma ser conhecidos em primeiro lugar porquanto, a verificar-se, importarão a repetição do acto, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos.
Em face do que vem dito, começaremos por conhecer do invocado erro de julgamento sobre a questão da falta de fundamentação do acto e, se necessário, da falta de audiência prévia.
Assim, neste vector diz a recorrente que não foram carreados pela Assembleia Municipal qualquer razão de facto e de direito que justifique a rejeição do pedido apresentado pela recorrente, o qual lhe foi submetido para apreciação e deliberação pela CM de Alenquer de 16 de Novembro de 2015, perante cujo teor, face ao teor da proposta submetida pela Câmara Municipal à Assembleia e face à total ausência de fundamentação de facto e de direito da deliberação deste órgão, a recorrente não entende o itinere cognoscitivo por este prosseguido, pelo que esta deliberação é anulável.
Contrariando esse entendimento, afirma a recorrente que a sentença recorrida que julga que “no caso em apreço, a audição do CD junto aos autos, contendo a gravação da reunião, na parte em que foi discutida a proposta em apreço, permite compreender o percurso cognoscitivo percorrido pelos vários membros do órgão administrativo que intervieram na deliberação, sendo que tais razões são claras, coerentes e completas, tendo vindo a constar da ata da reunião respetiva».
Nesse pendor, diz a recorrente, a sentença recorrida é absolutamente omissa quanto às razões de facto e de direito com referência às quais entende que a que, «o caso em apreço, a audição do CD junto aos autos, contendo a gravação da reunião, na parte em que foi discutida a proposta em apreço, permite compreender o percurso cognoscitivo percorrido pelos vários membros do órgão administrativo que intervieram na deliberação, sendo que tais razões são claras, coerentes e completas, tendo vindo a constar da ata da reunião respetiva.»
A decisão recorrida, ainda segundo a recorrente, é absolutamente omissa quanto à indicação dos factos ou situações que determinam que «no caso em apreço» as razões invocadas são «claras, coerentes e completas, tendo a constar da ata da reunião respectiva», nada constando da matéria de facto provada, apenas constando da sentença a alusão a um CD «contendo a gravação da reunião, na parte em que foi discutida a proposta em apreço» sem dizer qual o seu conteúdo, quais os factos que foram determinantes para a formação da convicção do julgador por via deste CD, quais as razões que o Tribunal considerou «claras, coerentes e completas», quais as razões que o Tribunal considerou «claras, coerentes e completas» e que terão vindo, segundo a Meritíssima Juiz «a constar da ata da reunião respetiva» e que acta.
Insiste a recorrente que a matéria de facto provada é absolutamente omissa relativamente ao conteúdo da «gravação da reunião, na parte em que foi discutida a proposta em apreço» bem como à sua existência pelo que, ao considerar que a deliberação da Assembleia Municipal subjudice se encontra devidamente fundamentada, a sentença recorrida violou, por erro de julgamento, o disposto nos artigos 152.º e o n.º 1do artigo 153º do CPA.
Assim, sem qualquer fundamentação, este órgão decidiu rejeitar «O reconhecimento de interesse público municipal do estabelecimento Sociedade ......................................., Ldª».
Vejamos se lhe assiste a razão.
Sob a epígrafe “Da falta de fundamentação da deliberação da assembleia municipal” discorreu-se assim na sentença:
“Alega a A. que a deliberação, de acordo com certidão emitida pelo Município de Alenquer, é do teor seguinte:

«VOTAÇÃO: Proposta rejeitada por maioria com quinze votos contra, nove do PS, quatro da CDU, um do BE e um de um deputado independente, quatro abstenções do PS, e dez votos a favor, três do PS, seis do PSD e um do CDS-PP».

Nada mais. Ou seja, não foram carreados pela Assembleia Municipal qualquer razão de facto e de direito que justifique a rejeição do pedido apresentado pela requerente, o qual lhe foi submetido para apreciação e deliberação pela CM de Alenquer pelo que não entende o itinere cognoscitivo prosseguido pela Assembleia Municipal, razão pela qual esta deliberação é anulável por vício de forma por falta de fundamentação.

Contrapõe a entidade requerida, dizendo que ―nos termos do artigo 60.º do regimento da assembleia municipal de Alenquer, as actas podem ser lavradas posteriormente e aprovadas no início da reunião seguinte. O procedimento usual da assembleia é assim lavrar uma ata apenas com as propostas e respetivas deliberações, logo no fim da reunião em que tiveram lugar. Lavrando e aprovando, posteriormente, na reunião seguinte uma acta onde constem todas as intervenções realizadas pelos membros da assembleia na reunião anterior. Tal ocorreu in casu, os membros da assembleia municipal intervieram no sentido de fundamentar o seu sentido de voto, através das suas intervenções, o que será refletido na ata a aprovar no inicio da próxima reunião. As declarações dos membros da assembleia, assim como todo o debate em torno da deliberação em crise, constam das gravações da reunião, conforme ficheiros áudio que se remetem com a presente peça processual; Nomeadamente os membros J.................., N.................., N.................. e C....................., usaram da palavra no sentido de fundamentar o seu sentido de voto. Para fundamentar a sua posição, invocaram os maus cheiros que causam grande incómodo à povoação. Invocaram ainda a proximidade de uma escola primária, situada a menos de 250 metros da exploração pecuária da requerida. Invocaram o facto de a exploração se encontrar a menos de 500 metros de um aglomerado populacional. Invocaram a proximidade da exploração da adega cooperativa da ................, onde se realiza o festival das sopas e merendas, atividade com grande projeção que é prejudicada pela presença da referida instalação. Foi ainda referida o quase nulo impacto da exploração na economia local, seja pela residual número de trabalhadores, seja pelo escasso valor cobrado a título de impostos. Todos estes elementos constarão da ata que vier a ser aprovada na próxima reunião de câmara. Refira-se ainda que as reuniões da assembleia municipal são públicas, podendo qualquer pessoa assistir às mesmas, podendo por isso a requerente, se assim o quisesse acompanhar o processo de tomada de decisão.‖
Vejamos. O dever de fundamentação é um conceito relativo cujo preenchimento varia de caso para caso. No caso em apreço, a audição do CD junto aos autos, contendo a gravação da reunião, na parte em que foi discutida a proposta em apreço, permite compreender o percurso cognoscitivo percorrido pelos vários membros do órgão administrativo que intervieram na deliberação, sendo que tais razões são claras, coerentes e completas, tendo vindo a constar da ata da reunião respectiva. Ou seja, não se verifica a invocada falta de fundamentação.”
Vejamos, de seguida, se o acto impugnado está devidamente fundamentado, tal como se considerou na sentença recorrida.
A Mª Juíza recorrida julgou que o acto impugnado não enferma deste vício porquanto identifica os factos em que se alicerça permitindo ainda alcançar os motivos de facto, e de direito, que justificaram o inter-cognoscitivo adoptado, concretizando quais as razões por que se decidiu como se decidiu, e identificando quais os critérios e normas em que a Entidade Demandada se fundou para decidir no sentido, e no modo, em que o fez.
Antecipe-se que aderimos inteiramente à tese da recorrente supra sintetizada, por corresponder à boa aplicação do direito sobre a identificada questão suscitada na acção e reeditada no recurso ora em análise.
O acto administrativo carece de fundamentação, a qual consiste numa declaração formal, externa ou explícita, i. é, numa manifestação exterior consubstanciada num discurso expresso num texto, não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa.
E tal discurso tem de ser contextual, expresso e externado pelo autor do acto por forma a dar a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas, a motivação funcional do acto, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação.
Como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a repetir desde há muito (vd. o antiquíssimo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Março de 1987, proferido no processo com o n.º 24.169 e publicado no Boletim do Ministério Justiça n.º 365, págs. 426 a 437.), a fundamentação tem duas funções: uma de natureza endógena, decorrente dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que se impõem a toda a actuação da Administração, e que exige que as decisões administrativas apareçam na ordem jurídica como conclusões de um processo lógico, coerente e sensato e resultado de um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais a considerar em cada caso; outra de natureza exógena, externa ou garantística, que é a de permitir ao cidadão o conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a autoridade administrativa a decidir da forma concreta que o fez e, assim, permitir-lhe optar conscientemente entre a aceitação da decisão administrativa, aceitando a sua legalidade, ou reagir contra ela por via administrativa ou contenciosa.
É hoje também pacífico que a fundamentação «tem de traduzir-se numa declaração formal, externa ou explícita, ou dito de outro modo, revelada por uma manifestação (declaração) exterior consubstanciada em um discurso de autoria, expresso em um texto, «não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa», acessível ou clara, congruente e suficiente, como hoje expressamente aponta o texto constitucional e constava já antes do art. 1.º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, embora o conteúdo de uma fundamentação suficiente varie de acordo com as circunstâncias concretas, entre as quais avultam as do tipo de acto, as da participação e qual a sua extensão ou a não participação dos interessados no procedimento anterior conducente à decisão» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Dezembro de 1999, proferido no processo com o n.º 24.143, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 4118 a 4127, sendo a citação aí feita de VIEIRA DE ANDRADE, O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pág. 24.).
Essencial é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que foram a sua motivação orgânica ou, como impressivamente tem vindo desde há muito a referir a jurisprudência (vd. o acórdão de 14 de Dezembro de 1989, publicado nos Acórdãos Doutrinais, n.º 341, pág. 680.), os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro.
O acto impugnado está, por outro lado, inquinado do vício de insuficiência de fundamentação pois a entidade decidente estava obrigada a fundamentar a sua decisão e as razões aduzidas são vagas, indeterminadas e desmotivadas, não determinando um acto que se possa considerar como verdadeiramente fundamentado.
A lei (art.ºs 152º e 153º do CPA) estabelece o dever de fundamentação dos actos administrativos, que «deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão».
E, como se disse já, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido (vd. S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, in CPA Anot. e Com., 5ª ed., 715)., assegurando-se a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria Constituição (art.268º, nº3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão.
É, pois, manifesto que, face ao teor da decisão nos segmentos transcritos, a mesma não está suficientemente fundamentada pois que, qualquer destinatário normal colocado na situação do destinatário, não perceberia as razões que levaram o órgão a decidir como decidiu.
Impunha-se, para efeito de controlo pelo destinatário sobre a veracidade dos fundamentos, que fossem concretizadas todas aquelas situações e se explicasse através duma exposição sucinta porque é que as mesmas justificavam aquela medida. E vê-se que não são explicados os fundamentos de facto e de direito da decisão no precisado sentido que, assim, não é clara, não permitindo, através dos seus termos (e não dos constantes do CD e que não foram dados a conhecer de forma escrita, mediante transcrição), que se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decidiu, nem suficiente, por não possibilitar à A. um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou, e não congruente, pois a decisão constitui conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, não envolvendo entre eles um juízo de adequação.
Suficientes têm de ser os fundamentos no sentido de aptos a dar a perceber o processo lógico e jurídico que levou à decisão consubstanciada no acto concretamente praticado.
Daí que se deve ter como insuficiente a fundamentação só de facto ou só de direito, ou meramente conclusiva ou vagamente qualificativa de factos não expressamente indicados, como é, manifestamente, a que ora se aprecia.
Congruentes, ou não contraditórios, significa que, (o que não aconteceu no caso concreto), relacionados com a concreta decisão tomada, a deduzir deles, os elementos fundamentadores se mostram logicamente aptos a que a decisão deles se extraia.
Perante o que se conclui que a decisão não indicou, com clareza e congruência, os elementos de facto e de direito que determinaram a decisão.
A fundamentação tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos ou em factos que os não suportam, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação e, consequentemente, qualquer das suas funções.
É por demais evidente que da exposição de motivos aduzidos pela entidade decidente não ficou o A., e o tribunal, a saber o porquê de tal decisão já que não esclarece (nem sequer aduz) as razões de facto e de direito que determinaram aquela.
Em consonância com o ponto de vista atrás afirmado e porque no n° 2 do art° 153º do CPA, se faz equivaler à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto o que vai contra quer o art° 1°52, n° 1 do próprio diploma, quer o art° 268° da Constituição da República, em termos de se considerar preterida uma formalidade essencial, teremos de concluir que o acto em causa não se encontra claramente suportado pelos elementos de facto e de direito como o revela a materialidade que deflui dos autos.
Todavia, o processo gracioso tem por fim a descoberta da verdade material relativa aos factos; nele, os particulares intervêm na produção das provas, no cumprimento de um dever de colaboração; é conduzido pela Administração que nele enverga as roupagens de órgão de justiça e de parte imparcial; desenvolve-se segundo um princípio contraditório; e culmina com a prática de um acto estritamente vinculado, que traduz um juízo subsuntivo de aplicação da lei, em muitos pontos semelhante à sentença de um tribunal.
Por isso mesmo se considerou no Acórdão do Tribunal Constitucional de 240/7/84, publicado no BMJ 354º-229, que a fundamentação tem de ser clara, suficiente, congruente e exacta de modo a permitir a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelos seus autores, sob pena da verificação de vício de forma recondutível a preterição de formalidade essencial prevista na lei.
Daí que na fundamentação terá de existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão.
No caso concreto e face ao que se provou, estamos, manifestamente, perante fundamentação que não só não é clara e concisa como também insuficiente para determinar e tornar eficaz o próprio acto pois é incompreensível a declaração fundamentadora à luz de um juízo de normalidade.
Face a este quadro, dúvidas não sobram de que este discurso fundamentador padece dos vícios de indistinção, confusão, dúvida, obscuridade, ambiguidade, incongruência, sendo uma declaração externadora eivada de ilogicidade, incoerência, insensatez, não justificativo dos motivos da decisão.
Ademais, em função dos elementos documentais disponíveis, teremos de concluir que um declaratário normal, posto perante a declaração fundamentadora e o acto administrativo nela suportado, não consegue, «a se», captar o «íter» funcional, cognoscitivo e valorativo do seu autor.
Assim, como “ex-abundantis” se demonstrou, a fundamentação do acto impugnado, é manifestamente suficiente, clara e coerente, pelo que não viola o disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, 152° do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser anulado.
E não vale sequer dizer que as razões constam do CD contendo a gravação da reunião pois é de todo em todo irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo ínsito naquele normativo, a fundamentação aposteriori, incluindo-se, manifestamente, nesse tipo de fundamentação, a fundamentação invocada na sentença ao pretender “explicar” porque entende serem perceptíveis as razões da dita reunião que, como tal, é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última.
Não pode por isso a entidade demandada, ou o tribunal, basear-se em tais “explicações” posteriores, e não pode a recorrente estribar-se nelas para exigir a justificação do acto pois se trataria, manifestamente, de uma fundamentação "a posteriori".
Tal tipo de explicações não satisfazem os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do acto no momento em que se opera a formação da vontade e a mesma se exprime em toda a sua plenitude, requisitos respeitantes à entidade administrativa e ao administrado, tendo em conta as especiais exigências da lei no caso concreto.
Por outro lado, a mera remissão para um normativo, é manifestamente insuficiente para fundamentar o acto em causa, não se conseguindo vislumbrar os factos que estiveram na sua base.
Assim, o autor do acto ateve-se fundamentalmente a considerandos muito vagos e imprecisos vertidos na lei, usando as expressões genéricas e qualificativas que se deixaram expostas.
O acto impugnado está, pois, inquinado do vício de insuficiência de fundamentação pois a entidade decidente estava obrigada a fundamentar a sua decisão mas as razões aduzidas são de tal forma vagas, indeterminadas e desmotivadas que não determinam um acto que se possa considerar como verdadeiramente fundamentado.
No caso concreto e face ao que se deixou dito, estamos, manifestamente, perante «fundamentação que não é fundamentação», o que vale por dizer que a fundamentação aduzida não só não é clara nem concisa como também não é suficiente para determinar e tornar eficaz o próprio acto pois não é compreensível a declaração fundamentadora à luz de um juízo de normalidade.
Daí que, definitivamente, mereça censura a sentença recorrida, procedendo as conclusões de recurso nesta vertente, o que determina a prejudicialidade do conhecimento das demais questões postas no recurso e a revogação da sentença recorrida e a declaração de procedência da acção com a consequente intimação do Réu e ora Recorrido a emitir deliberação fundamentada de reconhecimento, ou não, do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ............................................., Ldª.


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3. -DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida com a fundamentação supra expressa e, em consequência, intimar o Réu e ora Recorrido a emitir, num prazo não superior a 30 dias, deliberação fundamentada de reconhecimento, ou não, do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ............................................., Ldª.

Sem custas.

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Lisboa, 06-12-2018
José Gomes Correia
António Vasconcelos
Catarina Jarmela