Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05814/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:08/08/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DAÇÃO EM CUMPRIMENTO (“DATIO IN SOLUTUM”).
DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO (“DATIO PRO SOLVENDO”).
ARTºS.109-A, 284 E 284-A, DO C.P.T.
DEC.LEI 124/96, DE 10/8.
DESPACHO Nº.7/98-XIII, DE 4 DE MARÇO DE 1998, DO S.E.A.F.
VÍCIOS DO ACTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. NULIDADE.
ARTº.133, Nº.2, AL.C), DO C.P.A.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSTOS PERIÓDICOS E DE OBRIGAÇÃO ÚNICA.
INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
Sumário:1. A dação constitui, a par da consignação em depósito, da compensação, da novação, da remissão e da confusão, uma das causas de extinção das obrigações, além do cumprimento, previstas e reguladas no Código Civil. A lei civil prevê dois tipos de dação: a dação em cumprimento (cfr.artºs.837 a 839 do C.Civil) e a dação em função do cumprimento (cfr.artº.840, do C.Civil). A dação em cumprimento (“datio in solutum”) consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação. Já a dação em função do cumprimento (“datio pro solvendo”) é uma dação condicional, não tendo como fim extinguir imediatamente a obrigação mas sim facilitar o seu cumprimento. Como refere Antunes Varela, na dação em função do cumprimento, a obrigação não se extingue imediatamente, mantém-se e só se extinguirá se e à medida que o respectivo crédito for sendo satisfeito, à custa do novo meio ou instrumento jurídico para o efeito proporcionado ao credor.

2. Quando o C.P.Tributário, nos artºs.109-A, 284 e 284-A, fala em dação de bens em pagamento, dação em pagamento e bens dados em pagamento, tais expressões não devem ser entendidas em termos restritos, como abrangendo apenas a dação em cumprimento, mas antes devem ser interpretadas extensivamente, por forma a abranger, quer a dação em cumprimento, quer a dação em função do cumprimento e isto, em síntese, quer por virtude da evolução histórica do regime jurídico da dação em pagamento no direito tributário, quer por razões de ordem sistemática e teleológica.

3. A dação em cumprimento e a dação em função do cumprimento constituem meios de extinção da obrigação tributária, nos termos dos artºs.109-A, 284 e 284-A, do C.P.T., e 837 a 840, do C.Civil.

4. O despacho nº.7/98-XIII, de 4 de Março de 1998, do S.E.A.F., proferido no âmbito do dec.lei 124/96, de 10/8, prefigura uma hipótese de satisfação de dívidas fiscais por meio de dação em função do cumprimento, não violando, por isso, o disposto nos artºs.109-A, 284 e 284-A, do C.P.T.

5. Diz-nos o artº.133, nº.2, al.c), do C.P.A., que são nulos, além do mais, os actos administrativos cujo objecto seja ininteligível, portanto, que não se pode entender ou que é obscuro. Estamos perante situações geradoras de nulidade, sob a forma de nulidades por natureza.

6. O mencionado despacho nº.7/98 - XIII, tem um objecto perfeitamente inteligível, o qual consiste na aceitação da dação em pagamento das receitas provenientes das apostas mútuas desportivas com vista à liquidação do valor das dívidas fiscais existentes até 31 de Julho de 1996, dação esta oferecida pela Liga e Federação, como gestores de negócios dos clubes das 1º, 2º divisão de honra, 2º divisão B e 3º divisão, tal como a consequente consagração das regras de verificação de tal acordo. Concluindo, o despacho nº.7/98 - XIII não padece do vício de nulidade devido a alegada ininteligibilidade do objecto.

7. Pelo facto de terem iniciado todo o procedimento na qualidade de gestoras de negócios dos clubes de futebol e de terem subscrito o auto de dação na qualidade de representantes desses clubes não significa, nem é impeditivo, que a Liga e a Federação não pudessem assumir, como assumiram, a qualidade de terceiros responsáveis pela garantia da dívida. Ou que o credor não pudesse condicionar a aceitação da dação à assunção da dívida remanescente por parte destas. No entanto, tal não impede a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda que compete ao recorrente enquanto executado originário no processo executivo fiscal.

8. A possibilidade de assunção da dívida por um terceiro (situação que pode ocorrer no domínio das dívidas tributárias, nos termos do anterior artº.111, nº.1, do C.P.Tributário, e do actual artº.41, nº.1, da L.G.Tributária) está contemplada no artº.7, do dec.lei 124/96, de 10/8, de onde resultava que poderiam beneficiar do regime previsto neste diploma, os terceiros que assumissem a dívida. Por isso, não há qualquer ilegalidade na imputação das dívidas dos clubes à Liga e a Federação nos termos impostos no ponto 7, do citado despacho 7/98-XIII.

9. Não existem definições legais de imposto periódico e de imposto de obrigação única, pelo que se terá de partir do pressuposto de que o legislador ao utilizar tais conceitos pretendeu acolher as noções doutrinariamente elaboradas. A característica essencial apontada pela doutrina aos impostos periódicos é a de assentarem num facto tributário de carácter duradouro, enquanto o elemento caracterizador do imposto de obrigação única é ter por base um facto instantâneo. Em alguns casos, o facto tributário reporta-se a um determinado período de tempo e as obrigações tributárias renovam-se em cada novo período, como sucede com I.R.C. e o I.R.S., os quais se devem configurar como impostos periódicos, de periodicidade anual. Noutros casos, as obrigações tributárias não se reportam a períodos de tempo, derivando de eventos que, mesmo que se repitam, são tratados tributariamente como factos autónomos ou instantâneos. É o caso do I.V.A. e do Imposto de Selo.

10. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“SPORT …………………….”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.132 a 163 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº……………………. e aps., o qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de ………, tendo por objecto despacho que determinou a sua notificação com vista ao pagamento integral dos valores em dívida ao abrigo do regime previsto no dec.lei 124/96, de 10/8.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.194 a 205 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Em termos civilísticos tem-se distinguido entre a dação em pagamento - “datio in solutum” - pela qual o devedor pretende extinguir imediatamente a sua obrigação por via de prestação diversa da devida, e a dação em função do cumprimento - “datio pro solvendo” - na qual o devedor facilita ao credor a realização do seu direito de crédito, realizando uma prestação diversa da devida, tendente a esse fim, mas que não extingue de imediato a obrigação, pois fica sujeita a condição - a do cumprimento efectivo;
2-Vejamos especificamente em termos fiscais:
Na sequência do Decreto Lei nº.125/96, de 10 de Agosto, foram aditados ao C.P.T. os artigos 109-A e 284-A, e alterada a redação do artigo 284, já que, de acordo com o preâmbulo deste último, o DL 52/84, de 15 de Fevereiro admitiu a figura da dação em pagamento como causa da extinção da obrigação tributária, embora a título excepcional;
3-Efectivamente admitiu a figura da dação. O apelante não o quis olvidar ou esconder. No entanto, a figura que lá está é apenas uma: a da dação em pagamento;
4-A lei fiscal contempla a figura da dação, como forma de extinção de dívidas, mas fê-lo na sua forma mais liberatória - a “datio in solutum”;
5-Pelo que a dação prevista no acordo que neste processo nos ocupa, não poderia ter ido para além da letra da lei, sob pena de não estar coberto pela legalidade e, neste cenário, apenas é admissível uma dação que extinga as dívidas e que libere o devedor;
6-Porém, embora sem conceder, se foi pretendido no acordo consubstanciar uma dação em função do cumprimento, numa área que não lhe era permitida tal figura, esta não poderá operar por manifesta ilegalidade, por violação dos artigos 109, 284 e 284-A, do C.P.T.;
7-Tentar descortinar uma “datio pro solvendo” num sistema fiscal que não a contempla, “apenas” para tornar válidas as cláusulas do acordo firmado entre os intervenientes em causa e, consequentemente, exigir o pagamento de uma dívida já extinta, através das execuções dos autos, é um mecanismo que, salvo o devido respeito, não está coberto pela letra da lei nem pelo espírito do legislador;
8-Em suma, a dívida do apelante está extinta, por aplicação do mencionado regime, na medida em que prevê a figura de uma dação liberatória, que mediante a aceitação por parte do credor de prestação diversa da inicial, extingue a dívida como era considerada;
9-O despacho nº.7/98 - XIII, que subjaz ao auto de aceitação da dação em pagamento é no mínimo, ininteligível, com as consequências legais conhecidas - a nulidade do acto, nos termos do artigo 133, nº.2, al.c), do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), uma vez que contem referências claras à dação em pagamento - como aliás só poderia ser, ao coberto do normativo fiscal - para, logo em seguida, acrescentar cláusulas de natureza duvidosa, na tentativa de sugerir uma dação em função do cumprimento que não poderá ser legalmente oponível aos contraentes, por contrária à lei;
10-O apelante entende que as dívidas se extinguiram pela dação, pois há também que ter em atenção a letra da lei - para além da sua interpretação e considerações várias, há que ver o que é admissível e, neste contexto, a única figura legalmente admissível, sem recurso a artifícios jurídicos, é a da dação “in solutum”;
11-E mesmo o princípio da irrenunciabilidade das receitas tributárias, enfatizado que foi pela douta sentença, tem que ser articulado com todo o sistema e prevê, até, excepções que o restringem. Só que, se atentarmos à génese da presente situação, verificamos que nem está em causa uma irrenunciabilidade à receita tributária;
12-Pese embora o Digno Tribunal Tributário, na douta sentença recorrida de 30 de Abril de 2012, tenha concluído pela verificação, no caso dos autos, de uma dação em função do cumprimento, não liberatória para o devedor originário nem para terceiro, a posição do apelante será totalmente oposta;
13-Pelo que pugna pela extinção da dívida, pela aplicação do mencionado regime, na medida em que prevê a figura de uma dação liberatória, que mediante a aceitação por parte do credor de prestação diversa da inicial, extingue a dívida como era considerada;
14-Qualquer cláusula aposta no acordo de dação em apreço (ou então, melhor, qualquer interpretação das referidas cláusulas com diferente resultado ou diferente enquadramento jurídico), com pretenso cariz de dação em função do pagamento, será nula por contrária à lei, em clara violação do disposto nos artigos 109-A, 284 e 284-A, do C.P.T.;
15-Acresce que o Governo não cumpriu com a obrigação de impulsionar os jogos em causa, antes permitindo a proliferação de outros que não o Totobola ou outros que resultassem de apostas mútuas desportivas a que os clubes tivessem direito;
16-Acresce ainda, embora sem conceder, pois defende-se sem dúvida a extinção das dívidas fiscais do apelante, a responsabilização da Liga e da Federação, tendo sido decidido, inclusivamente, no Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de Novembro de 2011, pela responsabilidade da Liga e da Federação, quando assinaram o auto de dação, não meramente a título de gestão de negócios;
17-De relevar a ininteligibilidade da dívida exequenda na medida em que os elementos que a compõem são incongruentes e padecem de fundamento, na medida em que não se compreende os cálculos que foram feitos pela Administração Fiscal nem os valores concretos que decorreram das receitas dos jogos sociais, pese embora o apelante tenha requerido, na reclamação que apresentou, que fosse oficiada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para que viesse aos autos informar quais os valores em causa nos anos 1999, 2004 e 2010, sem que tal tenha sido atendido;
18-Invoca-se, ainda, a prescrição das dívidas tributárias, pelo decurso do prazo previsto no artigo 48, da L.G.T., para os impostos periódicos, com a consequente absolvição do pedido, por se verificar uma excepção peremptória - de prescrição - que extingue o efeito jurídico do pretendido pela Fazenda Pública;
19-Pelo que, a final, pugna o apelante pela total extinção da dívida exequenda;
20-PELO QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, SENDO AS DÍVIDAS FISCAIS EM CAUSA NOS AUTOS CONSIDERADAS EXTINTAS.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso e consequente manutenção da decisão recorrida (cfr.fls.223 a 227 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.140 a 152 dos autos):
1-Correm termos no 4º. Serviço de Finanças de ……….., contra o ora reclamante, diversos processos de execução fiscal;
2-O processo de execução fiscal nº………………….. foi instaurado em 18/11/1994 para cobrança coerciva da quantia de 24.653.000$00, a que correspondem € 122.968,65, proveniente de dívidas de I.R.S., I.V.A. e juros de mora de 1994 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 30 do processo de execução fiscal apenso);
3-Ao referido processo encontram-se apensos os processos de execução fiscal nº. ……………., relativo a dívidas provenientes de I.V.A. do ano de 1994, no valor de Esc.2.274.194$00, autuado em 11/1/95, nº………………….., relativo a dívidas provenientes de I.R.S. do ano de 1994 e juros de mora, no valor de Esc.12.116.572$00, autuado em 26/4/95, nº……………….., relativo a dívidas provenientes de I.R.S. do ano de 1991 e juros de mora, no valor de Esc.5.275.388$00, autuado em 4/8/95, e nº. ………………., relativo a dívidas provenientes de I.V.A. do ano de 1994, no valor de Esc.300.000$00, autuado em 8/11/96, a que correspondem € 26.313,52 (cfr.documentos juntos a fls.30, 200 e 218 do PEF apenso);
4-Em 31/1/1997, o reclamante requereu a adesão ao processo de regularização de dívidas decorrente do artigo 14, do DL 124/96, de 10/08, identificando os PEF nºs. …………., ………… e …………………….., bem como dívidas à Segurança Social relativas a contribuições e quotizações, requerendo o pagamento da dívida no montante total de Esc.35.051.110$00, em 150 prestações (cfr.documento junto a fls.22 a 29 do PEF apenso);
5-Na mesma data a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa de Futebol, como gestoras de negócios dos clubes de futebol, requereram a adesão ao plano de regularização de dívidas fiscais previsto no DL 124/96, de 10/08, oferecendo em dação em pagamento as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que os clubes tinham direito para a liquidação das dívidas fiscais existentes até 31/07/96 dos clubes de futebol (cfr.documento junto a fls.69 a 72 dos presentes autos);
6-Por despacho de 17/3/1997 foi deferido o pedido de regularização das dívidas referido no nº.3 supra (cfr.documento junto a fls.34-verso do PEF apenso);
7-Por despacho do Director de Finanças de Lisboa foram anuladas as quantias de 3.085.024$00 e 3.056.752$00 relativas a juros de mora no processo nº………………………(cfr.documentos juntos a fls.216 e 217 do PEF apenso);
8-Por despacho do Director de Finanças de Lisboa foi anulada a quantia de 2.258.295$00 relativa a juros de mora no processo nº……………… (cfr.documento junto a fls.220 do PEF apenso);
9-O pagamento das prestações autorizadas pelo despacho referido no nº.5 iniciou-se em 26/3/1997, após notificação para o efeito, sendo que em 25/3/1999 encontrava-se paga a quantia de 1.402.342$00 (cfr.documentos juntos a fls.33, 34, 38 e 61 do PEF apenso);
10-O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (com delegação de competências do Ministro das Finanças, conforme Desp. 460/96-XIII, publicado no D.R., II Série, de 23/10/96), proferiu o despacho nº.7/98-XIII, de 4/03/98, com o seguinte teor (cfr. documento junto a fls.69 a 72 dos presentes autos):

“Considerando que, em 31 de Janeiro de 1997, a Liga e a Federação aderiram, como gestores de negócios dos clubes das 1º, 2º divisão de honra, 2º divisão B e 3º divisão, ao plano de regularização de dívidas ao fisco constante do DL nº 124/96, de 10 de Agosto;
Considerando que a Liga e a Federação oferecerem, em dação em pagamento, para liquidação do valor das dívidas ao fisco existentes até 31 de Julho de 1996, as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que os clubes tenham direito;
Considerando que a dação em pagamento está prevista no Código Civil e nos artigos 109º-A e 284º do Código de Processo Tributário, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 125/96, de 10 de Agosto;
Considerando que nada obsta, no plano jurídico, à aceitação de bens de montante relativamente indeterminado, como os supra-referidos, ou mesmo de bens futuros, já que podem ser dados em pagamento todos os bens mobiliários ou imobiliários sem excepção;
Considerando que, por razões de uniformidade de tratamento, o prazo de arrecadação das receitas oferecidas em dação em pagamento se deve aproximar do prazo máximo permitido no regime prestacional previsto no DL nº 124/96 (12,5 anos);
Considerando que, por despacho de 28 de Outubro de 1997, foi nomeada uma Comissão Técnica para avaliar as receitas das apostas mútuas desportivas para um período de doze anos e meio;
Considerando que, segundo o relatório da Comissão Técnica, a árvore de cenários construídos permite identificar uma “banda de sensibilidade” em torno do valor de tais receitas em que o valor mínimo será de 8,2 e o máximo de 13,1 milhões de contos;
Considerando que, segundo o relatório, o valor médio de tais receitas, para uma taxa provável de actualização de 3%, é de 10,902 milhões de contos;
Considerando que o valor global das dívidas fiscais de todos os clubes, até 31 de Julho de 1996, apurado nos respectivos processos de regularização e calculado nos termos do artigo 4º do D.L. nº 124/96, de 10 de Agosto e do Código do IVA, é de 11.367.198 contos;
Considerando que os clubes aderentes, constantes da lista em anexo, devem ter, à data da certificação das condições de adesão, a sua situação tributária, posterior a 31 de Julho de 1996, regularizada, de acordo com a lei geral e com as orientações administrativas constantes do Despacho nº 17/97, de 14 de Março;
Considerando que as dívidas dos clubes à Segurança Social têm vindo a ser pagas, no quadro da lei, por mecanismos próprios;
Considerando que a Liga e a Federação se comprometem a respeitar cláusulas de salvaguarda que neutralizem qualquer risco financeiro da dação em cumprimento.
DETERMINO:
1. A aceitação, como forma de extinção das dívidas fiscais globais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1996, no valor de 11 367 198 contos, da dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga e Federação, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção e consideração dos pagamentos por conta já efectuados ou a efectuar até à data do início daquele período.
2. A aceitação do montante de 10 902 000 contos como valor de avaliação das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas.
3. A aceitação em regime de pronto pagamento ou em 150 prestações mensais do pagamento da dívida remanescente, no valor de 465.198 contos.
4. A nomeação de uma Comissão de acompanhamento, constituída por um representante da Inspecção-Geral de Finanças, um representante da Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da DGCI e um representante dos Serviços de Inspecção Tributária da DGCI, para análise da situação tributária dos clubes ao longo do período referido no ponto 1.
5. À Comissão de acompanhamento compete, nomeadamente:
a) Certificar que os clubes constantes da lista anexa satisfazem, em 1 de Junho de 1998, as condições de adesão previstas no D.L. nº 124/96, de 10 de Agosto;
b) Verificar o cumprimento pontual das entregas dos valores das apostas mútuas a efectuar pela Liga e pela Federação;
c) Propor os mecanismos de inspecção necessários para garantir o cumprimento integral do presente despacho;
d) Certificar, sempre que necessário, que os clubes em anexo mantêm, ao longo do período referido no ponto 1., a sua situação tributária regularizada, nos termos do nº 5 do artigo 6º da Lei nº 103/97, de 13 de Setembro, cumprindo as suas obrigações tributárias principais e acessórias.
6. A Comissão avaliará, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do presente despacho e quantificará as importâncias recebidas.
7. No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades.
8. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, devem os serviços proceder ao reescalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos de entrega da dação em pagamento”;

11-Em 23/03/98, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (no uso daquela delegada competência) proferiu o Despacho nº.9/98-XIII, com o seguinte teor:

Considerando que, através do Despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março, o Governo aceitou, como forma de extinção das dívidas fiscais globais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1996, no valor de 11367198 contos, a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga e pela Federação, na qualidade de gestores de negócios, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção e consideração dos pagamentos por conta já efectuados ou a efectuar até à data do início daquele período;
Considerando que o remanescente da dívida, tendo em conta o valor por que foi aceite o montante global das receitas, orçado em 465.198 contos, deverá ser liquidado em regime de pronto pagamento ou em 150 prestações mensais;
Considerando que é necessário que os clubes aderentes tenham, em 1 de Junho de 1998, a sua situação tributária, posterior a 31 de Julho de 1996, regularizada, de acordo com a lei geral e com as orientações administrativas constantes do Despacho nº 17/97, de 14 de Março;
Considerando que é necessário garantir o cumprimento das cláusulas de salvaguarda que neutralizem eventuais riscos financeiros da dação em pagamento;
DETERMINO O SEGUINTE:
1. A Comissão de Acompanhamento criada pelo Despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março, integra os seguintes membros:
(...) .
2. A Comissão deverá:
a) Actualizar a lista dos clubes de que a Liga e a Federação assumiram a gestão de negócios, conformando-se com o interesse e a vontade, real ou presumível daqueles, e certificar se os mesmos clubes satisfazem, em 1 de Junho de 1998, as condições de adesão previstas no D.L. nº 124/96 de 10 de Agosto, procedendo à actualização da Lista anexa ao Despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março.
b) Contabilizar os pagamentos por conta efectuados até 1 de Julho de 1998, abatendo-os ao montante global da dívida;
c) Excluir dos montantes da avaliação efectuada as receitas dos clubes que, em 1 de Junho de 1998, eventualmente não satisfaçam as condições de adesão ou não tenham aprovado a gestão de negócios, bem como abater as eventuais dívidas destes clubes ao montante global da dívida;
d) Rever o remanescente da dívida, tendo em conta as diferenças entre o montante global da dívida e o montante da avaliação das receitas apuradas nos termos da alínea anterior;
e) Solicitar mensalmente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a indicação do montante das receitas das apostas mútuas desportivas a que os clubes têm direito;
f) Verificar o cumprimento pontual das entregas dos valores das apostas mútuas a efectuar pela Liga e pela Federação;
g) Propor os mecanismos de inspecção necessários para garantir o cumprimento integral do Despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março;
h) Certificar, sempre que necessário, que os clubes que aderiram a este plano, mantêm, ao longo do período de doze anos e meio, a sua situação tributária regularizada, nos termos do nº 5 do artº 6º da Lei nº 103/97, de 13 de Setembro, cumprindo as suas obrigações tributárias principais e acessórias;
i) Avaliar, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do Despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março, e quantificar as importâncias recebidas, devendo:
1. No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, notificar a Liga e a Federação para procederem ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades.
2. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, informar os serviços para procederem ao reescalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos de entrega da dação em pagamento.
j) Elaborar mensalmente um relatório sobre os resultados da sua actividade e apresentá-lo ao Director-Geral dos Impostos para que este tome as medidas que entender por conveniente;
l) Levar a cabo todas as medidas que lhe sejam cometidas por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ou do Director-Geral dos Impostos.”;

12-Nessa sequência, foi subscrito em 25/02/99 o Auto de Aceitação de Dação em Pagamento, que se encontra documentado a fls.36 e seg. do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual intervieram o Subdirector Geral da área da Justiça Tributária (com poderes para o acto conferidos por despacho de 9/09/98), dois representantes legais da Liga e um representante legal da Federação, ambos com procurações para o acto;
13-Resulta do referido auto o seguinte:

“(…) Pelos representantes da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol, foi dito que pela sua adesão ao Decreto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, com vista à regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol que constam da lista anexa, e com o conhecimento e o consentimento pleno dos mesmos, dão como dação em pagamento, as verbas do Totobola, pelo prazo máximo de doze anos e meio, a contar de 1 de Julho de mil novecentos e noventa e oito até 31 de Dezembro de dois mil e dez no montante máximo de dez milhões novecentos e dois mil contos.
A dação definida no despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que passa a fazer parte integrante do presente auto, destina-se a pagar as dívidas fiscais nele quantificadas, dos clubes de futebol constantes da lista anexa, até ao montante atrás indicado (…)(cfr.documento junto a fls.36 e 37 dos presentes autos);

14-Em anexo ao referido auto, cujo teor se dá aqui por reproduzido, consta a lista de clubes de futebol aderentes, de entre os quais se encontra o reclamante, a quem é imputada a dívida de 24.653.000$00 (cfr.documento junto a fls.38 e 39 dos presentes autos);
15-Na sequência de pedido de esclarecimentos, através do ofício nº.07298, de 11/3/1999, o Director de Finanças informou o Chefe do Serviço de Finanças que havia sido assinado o referido auto de Aceitação de Dação em Pagamento com os representantes da Liga e da Federação supra identificadas, com vista à regularização de dívidas fiscais dos clubes, dando como dação em pagamento as verbas do Totobola, pelo prazo máximo de doze anos e meio, a contar de 1/7/1998 até 31/12/2010, que no caso do reclamante ascendia ao montante de 24.653 contos, dando instruções para que os processos de execução pendentes relativos às dívidas abrangidas pelo Despacho 7/98, fossem suspensos, até ao pagamento da diferença não abrangida pela dação, (vigorando a suspensão até ao 2º semestre de 2004, podendo ser alargada até Dezembro de 2010) e “que só após o pagamento pela dação poderão ser arquivados”, sendo que, relativamente às prestações já pagas, foi dada a orientação de ser promovida a sua anulação oficiosa, com pedido de emissão de cheque sobre o tesouro e posterior remessa à Direção de Serviços de Justiça Tributária para abatimento de tais valores ao remanescente da dívida não abrangida pela dação (cfr.documentos juntos a fls.61 a 72 do PEF apenso);
16-Após diversas diligências efectuadas pela Direção de Finanças de Lisboa, pela Comissão de Acompanhamento das Dívidas Fiscais dos Clubes de Futebol e pelo 4º. Serviço de Finanças de ………. no sentido de acompanhar o cumprimento do acordo de pagamento através de dação de receitas de apostas mútuas desportivas, em 9/12/2003 apurou-se uma dívida de € 126.358,02, e em 12/3/2004 verificava-se uma situação de “incumprimento prolongado” (cfr.documentos juntos a fls.73 a 161 do PEF apenso);
17-Em 22/12/2004, o reclamante remeteu uma carta dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças de Sacavém referindo o seguinte: “(…) O Sacavenense reconhece a dívida e pretende liquidá-la. No entanto, o montante apurado, ao que nos parece, não reconhece, no sentido da diminuição, alguns pagamentos já efectuados pelo clube, de acordo com cópia do documento que enviamos em anexo, nem tão pouco considera o acordo estabelecido pela Federação Portuguesa de Futebol e o Estado, consagrado no Decreto-Lei 124/96. Relativamente à verba remanescente, é nosso propósito começar a proceder à sua liquidação através de receita fixa mensal que o clube irá passar a receber a partir do segundo semestre do ano de 2005, proveniente do funcionamento de uma Estação de Lavagem de viaturas (…) cuja verba iremos afectar para o efeito” (cfr.documento junto a fls.162 do PEF apenso);
18-Notificadas a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa de Futebol, em Dezembro de 2004 e em Maio de 2011, para efetuarem o pagamento da diferença apurada nos termos do nº.7 do Despacho 7/98-XIII, não efetuaram o pagamento do valor apurado de € 42.292,82, pelo que em 23/2/2005 foi citada a Federação para as respetivas execuções (cfr.documentos juntos a fls.174 a 187, 230 e 308 do PEF apenso);
19-Na sequência do despacho de despacho de 2/3/2005 do Diretor Geral dos Impostos, a Comissão de Acompanhamento das Dividas Fiscais dos Clubes de Futebol comunicou ao 4º. Serviço de Finanças de Loures que, após apuramento para o efeito, foi imputado ao reclamante a quantia de € 18.906,64 no âmbito das verbas dadas em dação em pagamento com as verbas do totoloto (cfr.documentos juntos a fls.252 e 253, 275 e 280 do PEF apenso);
20-Em 30/9/2005 a Federação prestou caução para suspensão das execuções abrangidas pelo auto indicado no nº.11 por ter deduzido oposição (cfr.documento junto a fls.272 do PEF apenso);
21-Na sequência de despacho de 29/3/2006 do Director-Geral dos Impostos, em 17/4/2006 foi aplicada a quantia de € 963,47, em 17/11/2006 a quantia de € 3.458,73, em 20/12/2006 a quantia de € 1.075,32, em 29/3/2007 a quantia de € 1.277,40, em 25/6/2007 a quantia de € 1.591,44, em 23/11/2007 a quantia de € 2.334,11, em 25/9/2008 a quantia de € 3.501,17, em 17/5/2010 a quantia de € 5.304,80, e em 14/12/2011 a quantia de € 3.820,89 provenientes de verbas do totobola, na dedução da dívida do reclamante (cfr. documentos juntos a fls.289, 325, 333, 337, 343, 348, 351, 353, 398 e 401 do PEF apenso);
22-Em 20/1/2012, o reclamante foi notificado para efectuar o pagamento da quantia de € 41.467,72, resultante do apuramento da diferença entre o valor da dívida inicial corrigida no montante de € 67.957,68 e as receitas do totobola/jogos sociais proporcionalmente distribuídos no valor de € 26.489,96 nos seguintes termos:

“Assunto: Pagamento da dívida no âmbito da regularização das dívidas fiscais pela dação em cumprimento com as receitas do totobola/Jogos sociais ao abrigo do Decreto-Lei n°124/96 de 10 de Agosto.
Notificação: Através dos dados recolhidos pela Comissão de Acompanhamento das Dívidas dos Clubes de Futebol (CADCF) verifica-se que a entidade a que V Exª preside se encontra em situação de incumprimento a qual nos termos do nº 2 do artigo 3° do diploma supra indicado constitui fundamento de imediata exigibilidade das dívidas nos termos da lei em vigor.
A exigibilidade imediata decorre do incumprimento, por parte da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) aos termos acordados no Auto de Dação em Função do Pagamento assinado em 25 de Fevereiro de 1999 pelos representantes da FPF e da LPFP em anexo a esta notificação mediante o qual foram oferecidas as receitas das apostas mútuas desportivas, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010 (12,5 anos) sem prejuízo dos pagamentos por conta realizados até à data de início daquele período.
Faz parte do referido Auto de Dação, no qual se encontra plenamente integrado, o Despacho n.º 7/98-XIII de 04 de Março do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) que igualmente se anexa, pela qual a FPF e a LPFP, actuando como gestoras de negócios do clube de futebol a que V Ex.ª preside, aderiram ao plano de regularização de dívidas ao fisco ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto alterado pelo Decreto-Lei n º 235-A/96 de 9 de Dezembro.
Nos termos do ponto 7 do mesmo Despacho no caso de metade do valor das receitas arrecadadas na primeira e segunda metades de execução da dação não serem suficientes para pagar metade da dívida fiscal global dos clubes apurada no fim do segundo semestre de 2004 e de 2010, a FPF e a LPFP deveriam proceder ao pagamento do montante das diferenças até perfazer o vaiar dessas duas metades.
Verificou-se que após notificação da FPF e LPFP em Dezembro de 2004 e em Maio de 2011, interpelando estas entidades no sentido do pagamento dos montantes dessas diferenças as mesmas não efectuaram o pagamento. Por tal razão, a FPF e a LPFP foram já havidas como executadas no(s): processo(s) de execução fiscal do clube a que V Ex.ª preside no que se refere ao montante da diferença em causa no termo da primeira metade de vigência da dação em função do cumprimento encontrando-se actualmente citadas no que se refere ao valor da diferença em dívida no termo da segunda metade de vigência da dação em função do cumprimento.
Nos termos do artigo 595º do Código Civil [subsidiariamente aplicável no âmbito tributário por força da alínea d) do artigo 2º da Lei Geral Tributária), ao valor da diferença entre a dívida fiscal desse Clube que está abrangida pelo plano de regularização nos termos do Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto e a receita arrecadada com a dação em função do cumprimento é aplicável o regime da solidariedade passiva, prevista nos artigos 512º a 527º do Código Civil.
Desta forma, o clube a que V Ex.ª preside é havido como devedor originário do montante de € 41.467,72 (Quarenta Um Mil Quatrocentos e Sessenta Sete Euros e Setenta Dois Cêntimos), dívida esta apurada pela diferença entre a dívida inicial corrigida no montante de € 67.957,68 (Sessenta Sete Mil Novecentos e Cinquenta Sete Euros e Sessenta Oito Cêntimos) e as receitas do totobola/jogos sociais proporcionalmente distribuídas no montante de € 26.489,96 (Vinte Seis Mil Quatrocentos e Oitenta Nove Euros e Noventa Seis Cêntimos).
A Federação Portuguesa de Futebol é responsável solidária com esse clube pelo pagamento até ao montante da diferença antes referida.
Dado que a referida regularização de dívidas foi efectuada ao abrigo do Decreto-­Lei nº 124/96 de 10 de Agosto, a falta de pagamento atempado motivará a exclusão deste Clube ao referido plano de regularização conforme o n° 2 do artigo 3° do citado diploma e o ponto 5 do Anexo ao Despacho n° 18/97-XIII de 14 de Março do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
A referida exclusão implica a perda do direito à redução dos juros de mora e caducidade da dispensa de pagamento de juros compensatórios dos benefícios decorrentes do Plano de Regularização no quadro daquele Decreto-Lei apenas beneficiando da redução de juros de mora em relação aos montantes de capital efetivamente pagos (artigo 3º deste Decreto-Lei).
Fica claro as consequências gravosas que decorrem da eventual exclusão.
Assim, fica esse clube notificado:
a)Para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do aviso de receção, efetuar o pagamento integral dos valores em dívida com os benefícios legais previstos no citado Decreto-Lei n° 124/96 de 10 de Agosto;
b)Da exclusão definitiva e irreversível do referido plano de regularização com todas as consequências legais, caso não seja cumprido integralmente o referido na alínea a) anterior.
Fica ainda informado de que o valor em dívida no caso de falta do cumprimento atempado do pagamento referido na alínea a) anterior, ascende ao montante € 109.922,30 (Cento e Nove Mil Novecentos e Vinte Dois Euros e Trinta Cêntimos) havendo ao prosseguimento dos respetivos processos de execução fiscal e acréscimos legais.
Dentro do princípio de transparência e colaboração reitera-se a indicação das consequências da eventual exclusão com perda dos benefícios de juros de mora e juros compensatórios implica que deixem de ser emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira certidões com a situação tributária regularizada.
Em anexo:
1- Auto de Dação em Função do Pagamento assinado em 25 de Fevereiro de 1999
2- Despacho nº.7/98-XIII de 14 de Março do SEAF” (cfr.documento junto a fls.32 a 35 dos presentes autos e a fls.414 a 417 do PEF apenso);

23-Em 30/1/2012, a reclamante deduziu a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal (cfr.data aposta a fls.6 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a reclamação deduzida por “Sport ……………………..”, assim mantendo o acto de notificação identificado no nº.22 do probatório.
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O recorrente discorda do decidido sustentando, antes de mais e como supra se alude, que a douta sentença recorrida concluiu pela verificação, no caso dos autos, de uma dação em função do cumprimento, não liberatória para o devedor originário nem para terceiro. A posição do apelante é totalmente oposta. Tentar descortinar uma “datio pro solvendo” num sistema fiscal que não a contempla, “apenas” para tornar válidas as cláusulas do acordo firmado entre os intervenientes em causa e, consequentemente, exigir o pagamento de uma dívida já extinta, através das execuções dos autos, é um mecanismo que, salvo o devido respeito, não está coberto pela letra da lei, nem pelo espírito do legislador. Pelo que, pugna pela extinção da dívida, em virtude da aplicação do regime previsto nos artigos 109-A, 284 e 284-A, do C.P.T., na medida em que prevê a figura de uma dação liberatória, a qual mediante a aceitação por parte do credor de prestação diversa da inicial, extingue a dívida como era considerada (cfr. conclusões 1 a 8 e 10 a 13 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
Encontramo-nos perante o fundamento de oposição previsto no então artº.286, nº.1, al.e), do C.P.Tributário (pagamento da dívida exequenda - cfr.artº.204, nº.1, al.f), do C.P.P.Tributário).
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes só constitui fundamento de oposição à execução o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, desde que o mesmo tenha ocorrido antes da instauração da execução fiscal. Por outro lado, a prova do referido pagamento só pode efectuar-se através de documento, dado ser esta a única forma de prova admissível para o pagamento de contribuições e impostos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/12/79, Acórdãos Doutrinais, nº.221, pág.598 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 8/11/95, rec.19499, Ap. D.R., 14/11/97, pág.2628 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.597).
Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com um objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.20 e seg.).
Voltando ao caso “sub judice”, no exame do presente fundamento do recurso em causa está, essencialmente, a interpretação do auto de dação em pagamento e o despacho nº.7/98-XIII, constantes do probatório (cfr.nºs.10 e 12 a 14 da matéria de facto provada). Terá que se determinar o sentido das expressões “dação de bens em pagamento”, “dação em pagamento” e “bens dados em pagamento”, utilizadas no dec.lei 124/96, de 10/8, e no C.P.Tributário, com vista a resolver a questão de saber se no direito tributário apenas é admitida a dação em cumprimento ou se também o é a dação em função do cumprimento.
A determinação do sentido das normas fiscais e a qualificação dos factos a que tais normas se aplicam rege-se pelos princípios gerais sobre interpretação das leis, princípio já doutrinariamente aceite e que veio a ter consagração expressa com a Lei Geral Tributária (cfr.artº.11, da L.G.T.).
A dação constitui, a par da consignação em depósito, da compensação, da novação, da remissão e da confusão, uma das causas de extinção das obrigações, além do cumprimento, previstas e reguladas no Código Civil.
A lei civil prevê dois tipos de dação: a dação em cumprimento (cfr.artºs.837 a 839 do C.Civil) e a dação em função do cumprimento (cfr.artº.840, do C.Civil). A dação em cumprimento (“datio in solutum”) consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação. Já a dação em função do cumprimento (“datio pro solvendo”) é uma dação condicional, não tendo como fim extinguir imediatamente a obrigação mas sim facilitar o seu cumprimento. Como refere Antunes Varela, na dação em função do cumprimento, a obrigação não se extingue imediatamente, mantém-se e só se extinguirá se e à medida que o respectivo crédito for sendo satisfeito, à custa do novo meio ou instrumento jurídico para o efeito proporcionado ao credor (cfr.Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª. edição, Almedina, 1992, vol.II, pág.168 e seg.; António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II volume, A.A.F.D.L., 1990, pág.209 e seg.).
Conforme parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. (cfr.Parecer 45/98, de 15/6/1998), entendemos que quando o C.P.Tributário, nos artºs.109-A, 284 e 284-A, fala em dação de bens em pagamento, dação em pagamento e bens dados em pagamento, tais expressões não devem ser entendidas em termos restritos, como abrangendo apenas a dação em cumprimento, mas antes devem ser interpretadas extensivamente, por forma a abranger, quer a dação em cumprimento, quer a dação em função do cumprimento e isto, em síntese, quer por virtude da evolução histórica do regime jurídico da dação em pagamento no direito tributário, quer por razões de ordem sistemática e teleológica. No mesmo sentido veja-se o ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/5/07, rec.233/07, tal como os ac.T.C.A.Norte, 23/11/2006 e 17/4/2008, processos 2/05.0BCPRT e 264/05.3BEPNF. Aliás, nem se compreende que assim não fosse quando, por exemplo, se aceita o pagamento dos impostos através de cheque, o que constitui uma dação em função do cumprimento uma vez que a entrega do cheque não traduz, por si só, um pagamento, já que o crédito só se extingue após a sua efectiva satisfação pelo correspondente desconto bancário (cfr. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 4/3/2004, rec.408/03).
Um dos princípios básicos do regime jurídico de regularização das dívidas ao fisco e à segurança social previsto no dec.lei 124/96, de 10/8, é o princípio de que essa regularização não implicava, em momento algum, a redução da dívida de capital, apenas possibilitando a redução do montante dos juros devidos, o que se harmoniza, aliás, com o interesse público de que os contribuintes satisfaçam integralmente as suas dívidas tributárias, com o carácter indisponível da relação jurídica tributária e do crédito de imposto, e com o princípio da legalidade em matéria de impostos.
E mesmo que o teor literal do despacho nº.7/98-XIII comportasse dois sentidos possíveis quanto à vontade real ou presumível do seu autor, teria de prevalecer a vontade normativa que mais se harmonizasse com o tipo legal em causa, por dever presumir-se que a autoridade governamental decidiu em conformidade com a lei, com a natureza pública dos interesses em jogo e com o carácter indisponível da relação jurídica tributária e do crédito de imposto, razão por que se impunha a sua interpretação no sentido de autorizar a extinção das dívidas somente à medida que iam sendo entregues as receitas das apostas mútuas desportivas, e não no sentido da sua imediata extinção.
Daí que se entenda, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que as normas tributárias aqui aplicáveis não devem ser interpretadas restritivamente como abrangendo apenas a dação em cumprimento, mas antes interpretadas extensivamente de forma a abarcar na sua previsão, quer a dação em cumprimento quer a dação em função do cumprimento.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso.
Mais argui o recorrente que o despacho nº.7/98 - XIII, que subjaz ao auto de aceitação da dação em pagamento é, no mínimo, ininteligível, com as consequências legais conhecidas - a nulidade do acto, nos termos do artigo 133, nº.2, al.c), do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), uma vez que contem referências claras à dação em pagamento - como aliás só poderia ser, ao coberto do normativo fiscal - para, logo em seguida, acrescentar cláusulas de natureza duvidosa, na tentativa de sugerir uma dação em função do cumprimento que não poderá ser legalmente oponível aos contraentes, por contrária à lei. Que qualquer cláusula aposta no acordo de dação em apreço, com pretenso cariz de dação em função do pagamento, será nula por contrária à lei, em clara violação do disposto nos artigos 109-A, 284 e 284-A, do C.P.T. (cfr.conclusões 9 e 14 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal pecha.
Em regra, os vícios do acto administrativo-tributário são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a nulidade do mesmo quando se verifique a falta de qualquer dos seus elementos essenciais (v.g.autor do acto; destinatário do acto; fim público do acto; acto viciado por usurpação de poder) ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.880 e seg.).
Mais se dirá que os vícios imputados ao despacho nº.7/98 - XIII objecto do processo se reconduzem à mera anulabilidade do mesmo, dado não se reconduzirem a qualquer dos elementos essenciais do mesmo acto (cfr.artº.133, do C.P.A.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/6/2005, proc. 1259/04).
Apesar disso, o recorrente fundamenta a alegada nulidade de tal despacho no vício de ininteligibilidade, atento o disposto no artº.133, nº.2, al.c), do C.P.A. Ora, diz-nos o citado artº.133, nº.2, al.c), do C.P.A., que são nulos, além do mais, os actos administrativos cujo objecto seja ininteligível, portanto, que não se pode entender ou que é obscuro. Estamos perante situações geradoras de nulidade, sob a forma de nulidades por natureza (cfr.Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.412 e 413; José Manuel Santos Botelho e Outros, C.P.A. anotado e comentado, 4ª. Edição, Almedina, 2000, pág.702 e 703).
Voltando ao caso dos autos, o mencionado despacho nº.7/98 - XIII, identificado no nº.10 do probatório, tem um objecto perfeitamente inteligível, o qual consiste na aceitação da dação em pagamento das receitas provenientes das apostas mútuas desportivas com vista à liquidação do valor das dívidas fiscais existentes até 31 de Julho de 1996, dação esta oferecida pela Liga e Federação, como gestores de negócios dos clubes das 1º, 2º divisão de honra, 2º divisão B e 3º divisão, tal como a consequente consagração das regras de verificação de tal acordo.
Concluindo, o despacho nº.7/98 - XIII, identificado no nº.10 do probatório, não padece do vício de nulidade devido a alegada ininteligibilidade do objecto (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/5/07, rec.233/07).
Ainda neste esteio do recurso, vem a apelante defender que qualquer cláusula aposta no acordo de dação em apreço, com pretenso cariz de dação em função do pagamento, será nula por contrária à lei, em clara violação do disposto nos artigos 109-A, 284 e 284-A, do C.P.T.
Remetendo para os considerandos tecidos supra, deve concluir-se pela legalidade de todo o acordo de dação sob exame, atento o regime previsto nos citados artigos 109-A, 284 e 284-A, do C.P.T., e no dec.lei 124/96, de 10/8, em virtude do que se julga improcedente mais este fundamento do salvatério.
Em terceiro lugar, aduz o recorrente que a Liga e da Federação também são responsáveis, não meramente a título de gestão de negócios, quando assinaram o auto de dação (cfr.conclusão 16 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso sofre de tal vício.
A Liga e a Federação, como gestoras de negócios dos clubes devedores (cfr.artº.464, do Código Civil), ofereceram ao Estado, a dação de um direito de crédito e o Estado assume tal direito e aceita essa forma de satisfação do seu crédito, o qual se extinguirá se, e na medida, em que as receitas forem sendo percebidas.
Mais se deve chamar à colação o regime da assunção de dívida consagrado no artº.595, e seg., do Código Civil, que consiste no acto pelo qual um terceiro se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, situação que pode ocorrer no domínio das dívidas tributárias, nos termos do artº.111, nº.1, do C.P.Tributário (cfr.artº.41, nº.1, da L.G.Tributária).
A possibilidade de assunção da dívida por um terceiro está igualmente contemplada no artº.7, do dec.lei 124/96, de 10/8, de onde resultava que poderiam beneficiar do regime previsto neste diploma, os terceiros que assumissem a dívida. Por isso, não há qualquer ilegalidade na imputação das dívidas dos clubes à Liga e a Federação nos termos impostos no ponto 7, do despacho 7/98-XIII (cfr.nº.10 da matéria de facto provada).
Sendo uma exigência da entidade credora (Estado) que a impôs como condição para a aceitação do pedido de regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol ao abrigo do regime previsto no citado dec.lei 124/96, de 10/8, tudo face ao teor do auto de dação, posteriormente lavrado e onde a Liga e a Federação se obrigam directamente para com o credor, assumindo a obrigação de pagar o remanescente da dívida global que não fosse paga pelos clubes à Administração Tributária através das receitas do totobola e no segundo semestre de 2004 e 2010.
Em tal acto, a Liga e a Federação intervêm, não só na qualidade de representantes dos clubes aderentes, mas também em nome próprio, dada a presença e intervenção dos seus legais representantes, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr.nºs.12 e 13 da matéria de facto provada).
Pelo facto de terem iniciado todo o procedimento na qualidade de gestoras de negócios dos clubes de futebol e de terem subscrito o aludido auto de dação na qualidade de representantes desses clubes não significa, nem é impeditivo, que a Liga e a Federação não pudessem assumir, como assumiram, a qualidade de terceiros responsáveis pela garantia da dívida. Ou que o credor não pudesse condicionar a aceitação da dação à assunção da dívida remanescente por parte destas (cfr.ac.T.C.A.Norte, 23/11/2006, proc.2/05.0BCPRT).
“In casu”, conforme se retira do probatório (cfr.nº.22 da matéria de facto provada), a Liga e a Federação foram já havidas como executadas no processo de execução fiscal nº.3492-1994/102924.0 e aps. No entanto, tal não impede a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda que compete ao recorrente enquanto executado originário no mesmo processo executivo fiscal.
Sem mais, julga-se improcedente também este fundamento do recurso.
Alega, igualmente, o apelante que a dívida exequenda é ininteligível na medida em que os elementos que a compõem são incongruentes e padecem de fundamento, visto que não se compreende os cálculos que foram feitos pela Administração Fiscal nem os valores concretos que decorreram das receitas dos jogos sociais, pese embora o recorrente tenha requerido, na reclamação que apresentou, que fosse oficiada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para que viesse aos autos informar quais os valores em causa nos anos 1999, 2004 e 2010, sem que tal tenha sido atendido (cfr.conclusão 17 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
A dívida exequenda objecto da execução fiscal nº.3492-1994/102924.0 e aps. deve considerar-se perfeitamente inteligível, conforme se retira do probatório (cfr.nºs.12, 13, 21 e 22 da matéria de facto provada), pelo que se deve concluir que é legal o cálculo dos montantes a imputar à dívida a cargo do recorrente em virtude do acordo de dação celebrado, mais se devendo realçar que o apelante já reconheceu a dívida objecto do mesmo processo executivo (cfr.nº.17 do probatório).
Mais se dirá que é no artº.165, do C.P.P.Tributário, que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal, consubstanciando a falta de requisitos essenciais do título executivo uma das nulidades previstas no nº.1 do mesmo preceito. No caso “sub judice” não nos encontramos, manifestamente, perante situação passível de se enquadrar na previsão da norma (falta de requisitos essenciais do título executivo), nem o recorrente alega matéria subsumível em tal causa de pedir.
Ainda, do exame atento da matéria de facto provada, resulta claramente que a dívida exequenda era inicialmente de € 122.968,65 (cfr.anexo aos auto de dação - nº.14 do probatório), e que nos termos do acordo de adesão foi apurado o valor em dívida de € 67.957,68 (cfr.nº.22 do probatório), valor corrigido por aplicação do dec.lei 124/96, de 10/8, isto é, com a redução dos juros de mora e juros compensatórios, previstos no referido regime de regularização de dívidas, ao qual foram deduzidos os montantes pagos no valor de € 26.489,96, e que por mera operação aritmética de subtração, se alcança que o valor em dívida, é de € 41.467,72. Decorre ainda dos mencionados documentos que a falta de cumprimento acarretará a perda dos referidos benefícios (redução de juros) e implicará o seu pagamento integral nos termos legais ascendendo, nesse caso a dívida total a € 109.922,30 (cfr.nº.22 da matéria de facto provada).
Por último, como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita supra, o seu fundamento reconduz-se à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda. Ora, tal matéria não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal ou de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, conforme é jurisprudência e doutrina assentes (cfr.artºs.236 e 286, nº.1, al.g), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/4/86, Acórdãos Doutrinais, nº.298, pág.1200 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/3/95, rec.14175, Ap. D.R., 31/7/97, pág.633 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.592; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.366).
Face ao exposto, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso.
Por último, aduz o recorrente a prescrição das dívidas tributárias, pelo decurso do prazo previsto no artigo 48, da L.G.T., para os impostos periódicos, com a consequente absolvição do pedido, por se verificar uma excepção peremptória - de prescrição - que extingue o efeito jurídico do pretendido pela Fazenda Pública (cfr.conclusão 18 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da Lei Geral Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C. P. C. Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto nos impostos periódicos e data em que o facto tributário ocorreu nos tributos de obrigação única - cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária).
Não existem definições legais de imposto periódico e de imposto de obrigação única, pelo que se terá de partir do pressuposto de que o legislador ao utilizar tais conceitos pretendeu acolher as noções doutrinariamente elaboradas. A característica essencial apontada pela doutrina aos impostos periódicos é a de assentarem num facto tributário de carácter duradouro, enquanto o elemento caracterizador do imposto de obrigação única é ter por base um facto instantâneo. Em alguns casos, o facto tributário reporta-se a um determinado período de tempo e as obrigações tributárias renovam-se em cada novo período, como sucede com I.R.C. e o I.R.S., os quais se devem configurar como impostos periódicos, de periodicidade anual. Noutros casos, as obrigações tributárias não se reportam a períodos de tempo, derivando de eventos que, mesmo que se repitam, são tratados tributariamente como factos autónomos ou instantâneos. É o caso do I.V.A. e do Imposto de Selo (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.45 e seg.).
Este o regime face à L. G. Tributária.
Já quanto ao C. P. Tributário o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.).
A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.Tributária, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12; artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; artº.27, §1, do C.P.C.Impostos; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/6/96, rec.17809; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 23/5/2000, proc.3350/00).
Como se conclui do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo
o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C. Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Por último, reporte-se que, em face da L.G.T., o regime de interrupção da prescrição passou a ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro lugar (cfr.artº.49, nº.3, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/10/2009, rec.657/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/2010, rec.52/10).
No caso “sub judice”, será que ocorreu a prescrição da totalidade das dívidas exequendas, conforme defende o recorrente, desde logo ao abrigo do disposto no artº.48, da L. G. Tributária.
É óbvia a resposta negativa a tal pretensão do reclamante/recorrente.
Vejamos porquê.
A instauração da execução fiscal nº……………………… e aps. constituiu facto interruptivo da prescrição (cfr.nºs.2 e 3 do probatório), nos termos do disposto no artº.34, nº.3, do C.P.T., a que se seguiu a suspensão dos processos nos termos do disposto no artº.5, nº.5, do dec.lei 124/96, de 10/8, em virtude da adesão ao plano prestacional nele previsto, que cessa apenas com a exclusão do reclamante/recorrente do referido regime, o que não sucedeu ainda, para tanto devendo ser exarado um despacho de exclusão pela A. Fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/6/2009, rec.466/09; ac.Tribunal Constitucional nº.135/2010, de 14/4/2010).
Sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Agosto de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Cristina dos Santos - 1º. Adjunto)

(Sofia David - 2º. Adjunto)