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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07793/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/24/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
VÍCIOS DE ACTIVIDADE CONTRAPÕEM-SE AOS VÍCIOS DE JULGAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO DEVIDO A NEXO DE PREJUDICIALIDADE. ERRO DE JULGAMENTO.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE UM ACTO ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS NO PROCESSO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO.
ARTº.147, Nº.6, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE.
DIREITO DE ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
ARTºS.20, Nº.1, E 268, Nº.4, DA C.R.PORTUGUESA.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).

2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.

3. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso.

4. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.

5. Apesar de a providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo prevista no artº.112, nº.2, do C. P. T. A., ser espécie processual que, em abstracto, se pode requerer no âmbito do processo contencioso tributário, estando embora sujeita à prova suplementar do requisito previsto no artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, esta mesma providência não pode ser utilizada com a finalidade de suspender a cobrança de dívida tributária objecto de uma execução fiscal, visto que, em face do disposto no artº.52, da L. G. Tributária, e no artº.169, do C. P. P. Tributário, tal suspensão só opera mediante a prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal, ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para tal.

6. Em sede de contencioso tributário, a possibilidade de dedução de providências cautelares tem consagração específica na lei, mais exactamente no artº.147, nº.6, do C.P.P.Tributário. Os termos em que estas providências são admitidas revelam-se manifestamente exíguos, pois abrangem apenas os casos em que se esteja perante situação de fundado receio de uma lesão irreparável para o requerente, o qual tem o ónus de invocar e provar tal condição, sendo que o prejuízo irreparável se deve reportar ao próprio requerente da adopção das medidas. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa.

7. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.

8. Não vislumbra o Tribunal como é que o entendimento de que o acto de instauração da execução fiscal apenas será sindicável através da reclamação prevista nos artºs.276 e 278, do C.P.P.T., é violador do identificado princípio da igualdade.

9. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos.

10. No artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"A…………… - S.G.P.S., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.517 a 530 dos autos, através da qual rejeitou a presente providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, devido a falta de objecto.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.545 a 563 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Não pode considerar-se que o acto de instauração da execução fiscal seria sindicável através da reclamação prevista nos artigos 276 a 278 do CPPT, tendo o primeiro preceito legal a natureza de norma especial sobre a tutela cautelar no contencioso tributário;
2-Nada obsta a que as providências cautelares referidas no n.° 6 do artigo 147 do CPPT possam ser conexionadas com o meio impugnatório previsto no 276 do CPPT, mas a lei não é clara, pelo que se conclui que não obriga a que as providências cautelares a favor do contribuinte sejam feitas nestes termos;
3-O n.° 6 do artigo 147 do CPPT manda aplicar aquele preceito às providências cautelares a favor do contribuinte, mas o artigo 147 seja uma norma de carácter geral, que não prevê detalhadamente como opera a intimação para um comportamento nem, consequentemente, as providências cautelares a favor do contribuinte, pelo que é necessário recorrer ao CPTA para essa finalidade (as regras procedimentais administrativas são de aplicação subsidiária em direito tributário, conforme resulta do disposto na alínea c) do artigo 2 do CPPT);
4-O que a recorrente pretendia assegurar era que a liquidação de imposto não produziria quaisquer efeitos, ficando a sua eficácia suspensa, de modo a que a execução fiscal não viesse a ser instaurada;
5-É admitida a adopção de medidas cautelares fora dos casos previstos no n.° 6 do artigo 147 do CPPT, conforme refere Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Anotado, Áreas Editora, em anotação ao artigo 147 do CPPT (parágrafo 16 e seguintes);
6-A invocação e demonstração do fundado receio de uma lesão irreparável na esfera da recorrente e da "A……….. - Indústria ……………………, S.A.", foram realizadas, razão pela qual os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar estão verificados, pois não se exige a formulação de um juízo sobre a probabilidade de êxito da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal;
7-Suspender a execução mediante a apresentação de reclamação graciosa ou impugnação judicial, prestando garantia ou obtendo a dispensa da sua prestação, nos termos do disposto no artigo 169 do CPPT, não permite atingir o objectivo da recorrente, pois a apresentação de reclamação graciosa, só por si, não suspende a execução, e a recorrente tem sérias dúvidas sobre se terá meios financeiros suficientes para garantir a dívida exequenda, sendo certo que não conseguirá ser dispensada da prestação de garantia;
8-O interesse da Administração Tributária em cobrar impostos tem de ser coordenado com o interesse dos contribuintes - ver assegurado o seu direito de defesa sem que, por falta de meios financeiros para o efeito, a manutenção da sua actividade possa ser comprometida;
9-A adopção da providência cautelar requerida mais não faria do que assegurar que a recorrente manteria o direito a exercer a sua defesa no processo principal, tendo também hipótese de manter a sua actividade sem comprometer a sua situação financeira;
10-A decisão recorrida omitiu o conhecimento das questões que a recorrente invocou na providência cautelar, impondo-se, deste modo, concluir pela verificação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr.art. 615, n° 1, al. d) do CPC), por ausência de apreciação e decisão sobre os fundamentos apresentados para o pedido de decretamento da providência cautelar ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 120 do CPTA;
11-Existe na decisão recorrida uma clara inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13 e 20 da C.R.P., das normas dos artigos 120 e 128 do C.P.T.A., na interpretação segundo a qual estas disposições legais não se aplicam na relação entre o contribuinte e a Administração Fiscal, ou seja, que não é admissível a um particular instaurar uma providência cautelar contra o Estado em matéria de contencioso tributário que impeça a execução de uma liquidação;
12-Dito por outras palavras, o entendimento de que o acto de instauração da execução fiscal apenas será sindicável através da reclamação prevista nos artigos 276 e 278 do C.P.P.T., é violador dos princípios da igualdade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva;
13-E isto na justa medida em que, a impossibilidade de o contribuinte obstar à instauração de uma execução e ainda de prestar caução que suspenda a execução enquanto se discutir a impugnação do tributo, significará na prática a impossibilidade de discutir judicialmente a legalidade de um imposto, numa clara desigualdade de armas entre o Estado e o cidadão contribuinte;
14-A sentença recorrida violou os arts. 120 e 128 do CPTA; 2, al. c), 147, n° 6, 169, 276 a 278 do CPPT; 608, n° 2, 615, n° 1, al. d) do CPC; e 13 e 20 da CRP;
15-Porém, V. Exas. no vosso douto arbítrio, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos, farão a costumada JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.589 a 591 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.36, nº.2, do C.P.T.A.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.518 a 520 dos autos - numeração nossa):
1-Em cumprimento da ordem de serviço n.° OI201301157, de 10/07/2013, foi efectuada acção inspectiva à sociedade "A…………, S……….., S.A." (1.a requerente), referente ao exercício de 2009, com incidência nas retenções na fonte de IRS (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.69 a 87 dos presentes autos);
2-Desta acção inspectiva resultou o relatório elaborado no dia 16/10/2013 e junto a fls. 69/87, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se concluiu que aquela sociedade "A………., SGPS, S.A." (1.a requerente) deveria ter entregue ao Estado, até ao dia 20/05/2009, o montante de € 1.458.600,00, a título de retenções na fonte em IRS (cfr. cópia de relatório de inspecção junta a fls.69 a 87 dos presentes autos);
3-Na sequência deste relatório, a Administração Tributária emitiu os actos tributários de liquidação de retenção na fonte em IRS e juros compensatórios relativos ao exercício de 2009 com os n.os ………………….. e ……………, dos quais resulta um valor a pagar de € 1.715.952,98 (um milhão, setecentos e quinze mil, novecentos e cinquenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), com data limite de pagamento no dia 6/01/2014 (cfr.documento junto a fls.47 dos presentes autos);
4-Para cobrança coerciva desta dívida, foi instaurado o processo de execução fiscal nº. ……………… no 2º. Serviço de Finanças de Loulé, com emissão de citação no dia 13/02/2014, dirigida à 1.a requerente (cfr.documento junto a fls.494 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, rejeitar a presente providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, devido a falta de objecto.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Argui o recorrente, em primeiro lugar e conforme supra se alude, que a decisão recorrida omitiu o conhecimento das questões que a recorrente invocou na providência cautelar, impondo-se, deste modo, concluir pela verificação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.C.), por ausência de apreciação e decisão sobre os fundamentos apresentados para o pedido de decretamento da providência cautelar ao abrigo da al.a), do nº.1, do artº.120, do C.P.T.A. (cfr.conclusão 10 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13).
A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2014, proc.7784/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, o que o recorrente alega é que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre os fundamentos apresentados para o pedido de decretamento da providência cautelar ao abrigo da al.a), do nº.1, do artº.120, do C.P.T.A., o que constitui uma omissão de pronúncia, segundo defende.
Ora, conforme se retira do exame da decisão recorrida, exarada a fls.517 a 530 do processo, o Tribunal “a quo” rejeitou a presente providência cautelar devido a falta de objecto, visto que no momento da sua instauração se encontrava a decorrer o prazo de pagamento voluntário da obrigação tributária, mais considerando prejudicado o exame das restantes questões submetidas à apreciação jurisdicional. Pelo que, nos termos mencionados supra, quando o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.6995/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7343/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2014, proc.7784/14).
Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
Aduz, igualmente, o apelante que é admitida a adopção de medidas cautelares fora dos casos previstos no artº.147, nº.6, do C.P.P.T. Que a invocação e demonstração do fundado receio de uma lesão irreparável na esfera da recorrente e da "A……….. - ……………………, S.A.", foram realizadas, razão pela qual os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar estão verificados, pois não se exige a formulação de um juízo sobre a probabilidade de êxito da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal. Que suspender a execução mediante a apresentação de reclamação graciosa ou impugnação judicial, prestando garantia ou obtendo a dispensa da sua prestação, nos termos do disposto no artº.169, do C.P.P.T., não permite atingir o objectivo da recorrente, pois a apresentação de reclamação graciosa, só por si, não suspende a execução, e a recorrente tem sérias dúvidas sobre se terá meios financeiros suficientes para garantir a dívida exequenda, sendo certo que não conseguirá ser dispensada da prestação de garantia. Que a adopção da providência cautelar requerida mais não faria do que assegurar que a recorrente manteria o direito a exercer a sua defesa no processo principal, tendo também hipótese de manter a sua actividade sem comprometer a sua situação financeira (cfr.conclusões 5 a 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6914/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13).
Importa não esquecer que a presente providência cautelar não pode ser utilizada com a finalidade de suspender a cobrança de dívida tributária objecto de uma execução fiscal, visto que, em face do disposto nos artºs.52, da L.G.Tributária e 169, do C.P.P.Tributário, tal suspensão só opera mediante a prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal, ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para tal (cfr.ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 5/5/2005, proc.02/05.0BCPRT-A; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/11/2010, proc.4261/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13).
Por último, haverá que recordar ao recorrente que, em sede de contencioso tributário, a possibilidade de dedução de providências cautelares tem consagração específica na lei, mais exactamente no artº.147, nº.6, do C.P.P.Tributário. Os termos em que estas providências são admitidas revelam-se manifestamente exíguos, pois abrangem apenas os casos em que se esteja perante situação de fundado receio de uma lesão irreparável para o requerente, o qual tem o ónus de invocar e provar tal condição, sendo que o prejuízo irreparável se deve reportar ao próprio requerente da adopção das medidas. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6511/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.592 e seg.).
No caso concreto, a factualidade alegada pelo recorrente não preenche os requisitos previstos na lei, mais exactamente no aludido artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, no que se refere à tutela cautelar no contencioso tributário. Assim é, porquanto, ele próprio alega a existência de prejuízos de difícil reparação decorrentes da produção de efeitos das liquidações identificadas no nº.3 do probatório supra (cfr.artº.78 e seg. do requerimento inicial), que não de prejuízos irreparáveis, sendo todos eles passíveis de quantificação pecuniária precisa.
E recorde-se que a lei não pretende poupar o interessado a todo e qualquer prejuízo, designadamente, ao que é inerente a qualquer processo judicial de execução para cobrança de quantia certa (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 14/07/2010, rec.547/10).
Nestes termos, deve concluir-se que o recorrente não alega factualidade indiciária do pressuposto típico de qualquer providência cautelar requerida no âmbito do contencioso tributário, previsto no examinado artº.147, nº.6, do C.P.P.Tributário, também este vector se podendo erigir como fundamento da rejeição da presente providência cautelar, devido a manifesta improcedência.
Alega, por último, o recorrente que existe na decisão recorrida uma clara inconstitucionalidade, por violação dos artºs.13 e 20, da C.R.P., das normas dos artºs.120 e 128, do C.P.T.A., na interpretação segundo a qual estas disposições legais não se aplicam na relação entre o contribuinte e a Administração Fiscal, ou seja, que não é admissível a um particular instaurar uma providência cautelar contra o Estado em matéria de contencioso tributário que impeça a execução de uma liquidação. Dito por outras palavras, o entendimento de que o acto de instauração da execução fiscal apenas será sindicável através da reclamação prevista nos artigos 276 e 278 do C.P.P.T., é violador dos princípios da igualdade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. E isto, na justa medida em que a impossibilidade de o contribuinte obstar à instauração de uma execução e ainda de prestar caução que suspenda a execução enquanto se discutir a impugnação do tributo, significará na prática a impossibilidade de discutir judicialmente a legalidade de um imposto, numa clara desigualdade de armas entre o Estado e o cidadão contribuinte (cfr.conclusões 11 a 13 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
Comecemos pelo exame da alegada violação do princípio da igualdade previsto nos artºs.13, e nº.2, do 266, da C.R.Portuguesa.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental.
As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.341; ac.Tribunal Constitucional 232/2003, de 13/5/2003; ac.Tribunal Constitucional 45/2010, de 3/2/2010).
Revertendo ao caso dos autos, não vislumbra este Tribunal como é que o entendimento de que o acto de instauração da execução fiscal apenas será sindicável através da reclamação prevista nos artºs.276 e 278, do C.P.P.T., é violador do princípio da igualdade, desde logo, porque não encontramos qualquer vector aferidor da pretensa violação, o qual também não nos é fornecido pelo recorrente. Por outro lado, visto que nos encontramos perante uma mera opção de formas de processo, no caso, a forma de processo utilizável em sede de oposição a actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal.
Passemos ao exame da alegada violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (embora o apelante não concretize em que consiste tal violação).
O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14).
Já no artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6309/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7104/13; J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.30 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.651).
“In casu”, não vislumbra o Tribunal como pode as normas dos artºs.276 e 278, do C.P.P.T., ofender os ditos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva em qualquer das suas dimensões, a declarativa ou a executiva. A provar tal está a possibilidade de dedução do presente recurso perante o T.C.A. Sul, o qual ora se acaba de examinar.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 24 de Julho de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)


(António Vasconcelos - 1º. Adjunto)


(Rui Pereira - 2º. Adjunto)