Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:291/11.1BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:02/25/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
BASE TRIBUTÁVEL.
Sumário:Se o Instituto da Segurança Social, IP, recolheu indícios sérios do carácter remuneratório de quantias pagas aos trabalhadores a título de ajudas de custo cabe à entidade empregadora aduzir elementos de prova que o infirmem.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I- Relatório

C.........., Lda., deduziu impugnação judicial contra o Instituto da Segurança Social, IP., reagindo contra a decisão proferida em 28/12/2010, pela Directora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de Setúbal, no âmbito do processo de averiguações n.º ........., que considerou a existência de contribuições apuradas e devidas pela Impugnante no valor total de EUR 12.328.423,81. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 1928 e ss. (numeração do SITAF), datada de 20/01/2020, julgou parcialmente procedente a Impugnação apresentada e, em consequência, determinou a anulação da parte da liquidação relativa ao período compreendido entre Outubro de 2003 e Novembro de 2006 e a sua improcedência relativamente à restante liquidação.

A impugnante interpôs recurso jurisdicional contra sentença, conforme requerimento de fls. 2001 e ss. (numeração do SITAF), formulando as seguintes conclusões de recurso.

«(A) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo TAF de Almada que julgou a impugnação judicial deduzida do ato tributário de liquidação adicional de contribuições à Segurança Social relativo aos períodos de 2003 a 2010, no montante de €12.328.423,81. parcialmente procedente (tendo o decaimento sido de €9.388.977,50);

(B) A sentença recorrida deve ser retificada quanto à percentagem de decaimento da Recorrente, que é de 76% e não de 82%;

(C) A referida sentença deverá ser declarada nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto;

(D) A sentença recorrida adere, sem qualquer seleção dos factos que se terão por provados, ao Projeto de Relatório de Inspeção da Segurança Social (tão-pouco aderindo ao Relatório Final), adesão da qual apenas pode resultar que o teor do documento é aquele e não outro, mas já não que o seu conteúdo se tem por provado;

(E) Por consequência, não constam da matéria dada como provada os factos em que na verdade se baseou o Tribunal a quo para decidir naquele e não noutro sentido, sendo que, por outro lado, não deu o Tribunal a quo, nem como provados, nem como não provados, factos alegados pela Recorrente e necessários à boa decisão da causa;

(F) Caso assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser revogada, por padecer de erro de julgamento, por errada subsunção dos factos ao direito no que respeita à prescrição das alegadas dívidas por contribuições à Segurança Social dos períodos entre outubro de 2003 e setembro de 2005, na medida em que a notificação do início dos trabalhos de inspeção não interrompeu a contagem do prazo de prescrição nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto;

(G) Por outro lado, encontra-se a sentença recorrida inquinada de erro na aplicação do direito no que ao ónus da prova da legalidade do ato tributário sob debate que incumbia, não à Recorrente, mas antes à Segurança Social, porquanto tratando-se de um ato tributário, não goza o mesmo de presunção de legalidade, recaindo sobre o seu autor e não sobre o destinatário o dever de demonstrar a verificação dos respetivos pressupostos legais;

(H) Num universo de 330 trabalhadores, a Segurança Social ouviu 18 trabalhadores, dos quais apenas 12 tiveram o seu contrato de trabalho analisado, o que não pode considerar-se uma amostra adequada;

(I) Esse ónus de prova foi, in casu, incumprido pela Segurança Social, devendo, nos termos dos artigos 640.º, n.º 1 e 662.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, aditar-se ao probatório, com base no procedimento administrativo, os seguintes factos:
a. não obstante terem sido notificados 50 trabalhadores, apenas 18 foram efetivamente ouvidos pelo Instituto da Segurança Social em sede procedimental;
b. dos 18 trabalhadores ouvidos pelo Instituto de Segurança Social, apenas 12 tiveram o seu contrato de trabalho analisado individualmente.

(J) A prova carreada para os autos pela Segurança Social foi também erradamente valorada pelo Tribunal a quo, uma vez que existem contratos de trabalho juntos, lidos e assinados pela Recorrente e pelos seus trabalhadores e por isso não simulados, que fixam o local de trabalho na sede da Recorrente, em Portugal, de onde resulta conclusão diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo: os trabalhadores, quando se deslocaram para trabalhar em obras no estrangeiro, encontravam-se efetivamente em deslocação ao serviço;

(K) Por outro lado, o Tribunal o quo desconsiderou também, em absoluto, que trabalhadores houve que declararam ser eles próprios a custear despesas com alojamento e alimentação aquando da prestação de trabalho em obras no estrangeiro, o que significa que existiam de facto despesas a compensar;

(L) Atendendo aos autos de declaração e aos contratos de trabalho constantes do processo administrativo junto aos autos, nos termos dos artigos 640.º, n.º 1 e 662.º, n.º l do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, deve o Tribunal de Recurso aditar ao probatório, com base no procedimento administrativo, os seguintes factos:
a. dos contratos de trabalho constantes de fls. 101 a fls. 250 dos autos os trabalhadores são contratados pela Recorrente para a sua sede em Portugal;
b. em diversas obras no estrangeiro nas quais os trabalhadores prestaram trabalho foram os trabalhadores a incorrer nas despesas de alojamento e alimentação (cfr. autos de declarações citados no artigo 186.º supra e constantes de fls. 99 a 162 dos autos);

(M) O erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida abrange, ainda, o erro na qualificação das quantias pagas pela Recorrente aos trabalhadores;

(N) Considerando-se, com a decisão recorrida, que não existe deslocação e que o trabalhador desenvolve a sua atividade sempre e apenas no estrangeiro, tal significa que, por aplicação dos normativos europeus quanto a coordenação em sede de Segurança Social, não assiste ao Estado Português e portanto ao Recorrido, o direito a cobrar as contribuições a que se arroga: nesse caso, a obrigação contributiva no país de destino mantém-se ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento, cessando a obrigação contributiva no país de origem, ou seja Portugal, por não estarem preenchidos os respetivos pressupostos.

(O) Ainda que o local de trabalho identificado nos contratos celebrados entre a Recorrente e os seus trabalhadores fosse ab initio no estrangeiro, que não é, é a própria regulamentação aplicável que determina a atribuição de ajudas de custo e reconhece que, quanto aos trabalhadores que se encontram nessas condições, as atribuições pecuniárias em causa não têm a natureza de retribuição;

(P) A Recorrente pode disponibilizar a alguns dos seus trabalhadores, alimentação e alojamento e meios de deslocação - o que de resto não é generalizado, conforme resulta do PA, muito embora tenha sido extrapolado como verificando-se em todos os casos -, mas tais serviços não se sobrepõem às ajudas de custo, nem estas se esgotam no custeio daquelas necessidades, como é estabelecido pela jurisprudência dos tribunais superiores;

(Q) A Recorrida limitou-se a considerar, sem mais, as importâncias auferidas pelos trabalhadores a título de ajudas de custo como rendimento de trabalho dependente, sem sequer determinar se as mesmas ultrapassam os limites legalmente aplicáveis;

(R) Os trabalhadores em causa receberam o salário que é adequado às suas funções e qualificações, que foi estabelecido no contrato de trabalho, que os trabalhadores conhecem, leram e assinaram, e que corresponde ao salário pago em Portugal e pela Recorrente aos demais trabalhadores com a mesma categoria profissional e que realizam trabalho igual;

(S) Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, quer no sector da construção naval, quer em outros sectores de atividade que deslocam vários trabalhadores (como o transporte aéreo), quer até no âmbito do destacamento dos funcionários públicos (no contexto dos serviços que deslocam funcionários), a proporção entre salário base e ajudas de custo é similar à que se verifica na Recorrente, o que resulta de o limite legal das ajudas de custo ser estabelecido por dia de deslocação e, portanto, não ter um limite máximo mensal;

(T) A circunstância de as ajudas de custo terem sido pagas pela Recorrente aos seus trabalhadores destacados com uma permanência e periodicidade mensal, não lhes retira o carácter compensatório de despesas feitas pelos trabalhadores, porquanto não se trata de quantias pagas independentemente (mas antes em resultado de) de deslocações ao serviço;

(U) De resto, como resulta de jurisprudência dos tribunais superiores, nada obsta a que se cumulem ajudas de custo com outros abonos e serviços - in casu, despesas de viagem e serviços de alojamento e alimentação - em nada relevando também, para a qualificação das quantias como ajudas de custo, que o seu montante seja superior ao do vencimento base;

(V) O ato sob discussão é, ainda, ilegal, porquanto, contrariamente à fundamentação do mesmo, o DL n.º 106/98 é inaplicável à situação em apreço, antes sendo aplicável, tratando-se de deslocações ao estrangeiro e da atribuição de ajudas de custo nessas deslocações e durante essas deslocações, o Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho;

(W) O único requisito exigido pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, para que se possa falar de ajudas de custo, é a deslocação do trabalhador para o estrangeiro e que tal deslocação implique para o trabalhador a realização de despesas com alojamento e refeição e que não teria de custear se não fosse a deslocação ao serviço do empregador, o que sucede in casu, se não em todos, ao menos em alguns dos casos retratados no processo de averiguações que fundamenta, assim ilegalmente, o ato tributário sob discussão;

(X) Por tudo quanto antecede, deve a sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, revogada e substituída por Acórdão que elimine o ato tributário sob discussão da ordem jurídica, com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito, se requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e julgá-lo procedente, por provado, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que anule o ato de liquidação contestado, com as demais consequências legais.»

X
O ISS, I.P. contra-alegou, expendendo conclusivamente o seguinte:

«(…) // 4. - Começaremos por dizer que, ao contrário do alegado pela Recorrente, não padece a douta sentença recorrida, no modesto entendimento do ora Recorrido, de qualquer vício formal de falta de especificação dos fundamentos de facto, que a inquine de nulidade, na medida em que se encontram os mesmos especificadamente enumerados nos pontos 1 a 18 do ponto III Fundamentação, da douta sentença, englobando estes, todo o conteúdo do Projeto de Relatório, pelo que, necessariamente, deverão ser considerados provados, como efetivamente o foram, todos os factos nele incluídos e, por não provados, todos os restantes que, atenta a causa de pedir teriam interesse para a decisão da causa.

5. - Neste conspecto, atenta toda a matéria de facto dada como provada com relevância para a decisão da causa, e que por razões de economia processual, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir, fixada a factualidade relevante, não restaria ao Mm.º Juiz do Tribunal a quo, depois de definir o quadro legal aplicável na situação em apreço e perscrutada a jurisprudência a esse propósito vertida sobre quais as prestações que estão excluídas, ou não, do conceito de remuneração, concluir da forma como o fez.

6. - Efetivamente, tal como referido na douta sentença recorrida e passando a citar “ Da actividade inspetiva desenvolvida pela entidade Impugnada, descrita no relatório de inspecção junto aos autos, consta a comprovação de uma intensa atividade instrutória em muito dificultada pela ora Impugnante, que não obstante tal comportamento obstativo da verificação do carácter dos valores pagos aos seus trabalhadores se encontrar expresso no relatório de inspecção, não foi o mesmo contraditado pela Impugnante. // Pelo que, não se verifica o alegado défice instrutório invocado pela ora Recorrente.”

7. - Efetivamente, deparou-se o ora Recorrido, com grande dificuldade para reunir os elementos necessários a uma adequada análise da situação contabilística da Recorrente na medida em que foram necessários vários contatos até que os representantes legais desta permitissem o acesso dos serviços aos dados da contabilidade e demais documentação necessária,

8. - Como também provocou um atraso substancial na conclusão do processo de averiguações e um acréscimo nos gastos com o mesmo, por ter implicado o tratamento manual dos recibos de vencimento dos cerca de 330 trabalhadores.

9. - Quanto aos dados contabilísticos, cuja relevância a Recorrente parece menosprezar, cumpre lembrar que sendo a Recorrente uma sociedade por quotas deve ter a sua contabilidade organizada de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21-12, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17-2.

10. - O que pressupõe um determinado grau de confiança nos dados contabilísticos, ou seja, que a informação proporcionada pelas demonstrações financeiras é de qualidade, i.e., fiável, representado as operações e acontecimentos de acordo com a sua substância e realidade económica e “apresentando uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e do resultado das operações da empresa" (Ponto 3 do POC).

11. - Neste sentido, veja-se Acórdão do TCA Norte de 14-6-2006, proc. 00397/00: “No caso dos autos teve-se em conta a coerência do teor dos documentos com a experiência da vida, sendo certo, porque as empresas estão obrigadas a possuir contabilidade séria e credível, que se deve dar prevalência à prova documental.”

12. - A análise da contabilidade da empresa e dos demais documentos por esta fornecidos- mapas de vencimentos dos cerca de 330 trabalhadores da empresa, registos comerciais, declarações fiscais, balancetes gerais e analíticos, extratos das contas 64114, 64224, 64229, 642204, comprovativos dos pagamentos das viagens e estadas, documentos de suporte às ajudas de custo, contratos de trabalho - e a sua confrontação com os dados contributivos e extratos de conta corrente da ora Recorrente, constantes dos ficheiros da segurança Social, permitiu, por si só, concluir que a ora Recorrente pagou, com carácter de regularidade, valores a título de “ajudas de custo", “ajudas de custo tributadas” e “grandes deslocações", aos trabalhadores constantes dos mapas de apuramento juntos aos autos, ao longo dos vários meses dos anos em análise, sem que os referidos trabalhadores tivessem incorrido em tais despesas, tendo os trabalhadores sido desde logo contratados para os locais onde iam exercer a sua actividade, sem que tais valores tivessem sido alvo de incidência contributiva para a segurança social.

13. - Não obstante, a este propósito, foram inquiridos vários trabalhadores da ora Recorrente e não foram ouvidos mais trabalhadores porque os mesmos não compareceram, apesar dos serviços do Recorrido terem procedido à notificação de 50 trabalhadores, sendo absolutamente legítimo o recurso à prova por amostragem, para prestar declarações, tendo como critérios de escolha, chamar trabalhadores aos quais foram abonadas verbas a título de ajudas de custos com montantes mensais mais significativos (entre €.3.962,73 e € 3.153,17), a área geográfica da residência na zona de intervenção ser o distrito de Setúbal e serem representativos de todo o período em análise.

14. - Sendo de notar que tais testemunhas, compareceram voluntariamente nos serviços de fiscalização do ora Recorrido, prestaram declarações sem reservas, de modo livre e esclarecido, tendo sido unânimes na descrição dos procedimentos observados pela entidade patronal para com os próprios e para com a generalidade dos trabalhadores, quanto ao modo de contratação e despesas derivadas do exercício de funções nos locais onde exerciam funções.

15. - Sendo que tais testemunhos foram também confirmados pelas declarações prestadas pelo MOE J.......... que declarou a fls. 437 e 437-v do processo administrativo, que “os trabalhos são executados pelo pessoal contratado especificamente para a elaboração do trabalho em concreto no cliente” e ainda que “inicialmente, quando contratam um trabalhador, tem-se já em mente o local de trabalho efectivo (...) sendo de imediato informado o trabalhador desse facto, muito embora tal seja formalizado no respectivo contrato de trabalho.”

16. - Pelo que, perante tal sentido unívoco e ausência de contradições desses depoimentos recolhidos, considerou-se que a atividade instrutória desenvolvida foi a bastante, sobretudo porque aquelas declarações vieram complementar ou confirmar os indícios da ausência de carácter compensatório das verbas classificadas pela ora Recorrente como ajudas de custo, devendo antes ser qualificadas como verdadeiras parcelas remuneratórias e, consequentemente, passíveis de desconto para a segurança social, alicerçadas que estavam noutros elementos probatórios constantes do processo, supra mencionados.

17. - Efetivamente, da análise efetuada aos contratos de trabalho que se encontram juntos ao processo administrativo, (cláusula 4, n.º 2), verificou-se que os trabalhadores constantes dos mapas de apuramento (não olvidando que os serviços procederam de modo exaustivo à apreciação dos mapas de vencimentos dos cerca de 330 trabalhadores da empresa) foram contratados para instalações/obra em “Cádiz”, em “Southampton”, "em Trigueros” em Marselha entre outros locais, ou seja, o local de trabalho destes trabalhadores foi, desde logo, fixado como sendo nos locais indicados nos respetivos contratos de trabalho.

18. - Tendo sido contratados para exercer as suas funções no local de trabalho designado nos contratos, ainda que no estrangeiro, não se pode considerar que os mesmos tivessem sido deslocados do seu local de trabalho habitual, sendo inócuo o local de residência habitual do trabalhador.

19. - Dos contratos de trabalho resulta ainda que é à ora Recorrente que cabem as correspondentes despesas com todas as deslocações, dentro e fora do território nacional, desses trabalhadores, nomeadamente, com indicação expressa nos contratos de trabalho, transporte para o local, casa e bilhete de avião, conforme decorre de fls. 447 e 928 do processo administrativo.

20. - Sendo que estas despesas se encontram sustentadas nos valores contabilísticos constantes dos balancetes apresentados pela ora Recorrente (conta de custos/gastos com pessoal e conta de custos 62227 - deslocações e estadas, até ao ano de 2009, e conta de gastos 6251 - deslocações e estadas, a partir de 2010) e juntos ao processo administrativo.

21. - Segundo informações do TOC da entidade ora Recorrente, estes valores correspondem de facto a despesas com deslocações (viagens de avião e alojamento em hotéis e residenciais) efetuadas pelos trabalhadores da empresa, o que se confirmou pela documentação recolhida nas instalações da Recorrente, nomeadamente das faturas constantes de fls. 1088 a 1101 do processo administrativo.

22. - Ao contrário, analisados os boletins de itinerário fornecidos pela Recorrente, verifica-se que não só os mesmos estão preenchidos pela própria empresa, quando deviam ser emitidos pelo trabalhador respetivo, conforme esclarecido no n.º 3 do Ofício Circulado n.º 34 931/95, de 30-8, da DGCI.

23. - Como também não merecem qualquer credibilidade, já que indicam, várias situações de trabalhadores que saíram da Amora, Portugal, às 7 horas, prestaram o seu serviço em Itália, Inglaterra, Espanha ou França, consoante os casos, até às 22 horas, regressaram a Portugal e repetiram todo este trajeto no dia seguinte e durante vários dias consecutivos, estando nestas condições a generalidade dos boletins de itinerário.

24. - Importando ainda salientar que estes montantes eram pagos aos trabalhadores em dias (Sábados) em que não houve sequer prestação de trabalho,

25. - Resultando, portanto à saciedade da prova constante dos autos que as denominadas ajudas de custo não passam de despesas ficcionadas e encapotadas, com um objetivo consabido e traçado num quadro de planeamento fiscal agressivo.

26. - Ou seja, tal como concluiu a douta sentença recorrida, passando a citar: “Os boletins itinerários apresentados pela Impugnante, como se refere no relatório inspectivo, efectivamente não merecem credibilidade, uma vez que não é possível que um trabalhador cujo local de residência 2.563Km do local de trabalho, com um tempo de voo de cerca de duas horas e quarenta minutos, a acrescer o tempo necessário de check in nos aeroportos, faça duas viagens por dia, durante 22 dias consecutivos por mês, para participar na execução de uma obra. // Da análise da documentação relativa a muitos trabalhadores constante do PAT junto aos autos, resulta entre outros, a título de exemplo que o trabalhador A.........., com a categoria de “Soldador TIG” no mês de Abril de 2008, com um vencimento base no valor de EUR 463,64, recebeu o montante líquido mensal de EUR 3.407,50, tendo resultado de descontos para a segurança social o valor de EUR 67,68, disparidade que se repete ao longo dos restantes meses de trabalho documentados (cf. Ponto n.º 18 dos factos provados).

27. - E, ainda mais à frente, quando refere que: “(...) nos presentes autos, as ajudas de custo em causa têm um carácter certo e fixo, verificando-se na análise às folhas de vencimento juntas no Processo Administrativo tributário, entre as quais as referidas nos pontos 17 e 18 dos factos provados, que os valores pagos tem um carácter regular e certo quanto ao seu valor.

Por outro lado, os boletins itinerários dos trabalhadores relatam factos claramente inverosímeis, quando deviam constituir documentos de suporte fidedignos.”

28. -Sendo que, não basta a mera qualificação de determinado montante como “ajuda de custo”, para que assim fique excluído de base de incidência, quer para efeito de segurança social, quer para efeitos fiscais.

29. - Nesta medida, estabelece o artigo 46.º n.º1 do CRC que “[p]ara efeitos de delimitação da base de incidência contributiva, consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.”

30. - Dispondo o n.º 2 do artigo 46.º do CRC que “Integram a base de incidência contributiva designadamente, as seguintes prestações: (...) p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado".

31. - Os limites legais de referência encontram-se estabelecidos na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, com as reduções previstas no DL. N.º 137/2010, de 28 de dezembro e na Lei nº 66- B/2012, de 31/12

32. - Mas, também dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho, que “não se consideram retribuição: a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que excedam os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”.

33. - Logo, para que as ajudas de custo não sejam consideradas retribuição, nos termos de tal preceito legal, estas hão de representar uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ao serviço do empregador, inexistindo na sua perceção qualquer correspetividade em relação ao trabalho.

34. - Constituirão ajudas de custo, por via de regra, apenas as prestações que tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, que visem compensar gastos aleatórios resultantes de uma situação transitória que descontextualiza o trabalhador da normalidade da sua vida pessoal e familiar.

35. - Pelo que é fundamental determinar se aquela causa específica e individualizável se verifica, devendo a resposta ser negativa na maior parte das situações analisadas no caso concreto, dado que decorre dos contratos de trabalho juntos aos autos, que as despesas com alimentação, alojamento e transporte eram suportadas pela Recorrente, pelo que inexistem quaisquer despesas feitas ao serviço desta que pudessem ser imputadas a título de ajudas de custo.

36. - Como se pode ler no acórdão do Tribunal Central Administrativo, TCA, Sul (proc. 03616/09, de 23/03/2010), “1. Consubstanciam «ajudas de custo» as importâncias pagas ao trabalhador visando compensá-lo pelas despesas que deva suportar, a favor e ao serviço da entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações; ou, de outra forma, constituem abonos ocasionados mediatamente, pelas referidas circunstâncias, no interesse e por conta da entidade patronal, uma vez excedidas as balizas temporais e espaciais legalmente fixadas”.

37. - Ainda, no mesmo sentido, tem a jurisprudência portuguesa entendido que “as prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.”, (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 2195/05.8TTLSB-4).

38. - De igual modo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/04/2005, Processo 0415404 refere: “só integra o conceito de ajudas de custo ou de outras equivalentes, as importâncias destinadas a pagar despesas reais (de transporte, alojamento ou alimentação) feitas pelo trabalhador por virtude da deslocação em serviço e não também despesas ficcionadas ou hipotéticas".

39. - Na mesma linha, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2012/08/03, Processo 1370/05.0TBBNV.L1-2, alude “...a expressão ajudas de custo tem a ver necessariamente com quantias que são pagas para compensar o trabalhador nos gastos/custos que teve para poder realizar o seu trabalho.”

40. - Tal como decidido pela douta sentença recorrida e passando a citar "É certo que o carácter de permanência ou regularidade dos reembolsos das despesas não permite, por si só, a conclusão de que não constituem uma compensação, ou seja, não permite, por si só, descaracterizar a sua qualidade de ajuda de custo, contudo o carácter de permanência ou regularidade dos reembolsos das despesas aliado ao valor elevadíssimo das mesmas, comparativamente ao vencimento base dos trabalhadores, aliado à falta de credibilidade evidenciada nos boletins itinerários preenchidos pela própria Impugnante e constantes do Processo Administrativo, o carácter geral de atribuição do mesmo tipo de “ ajudas de custo” a todos os colaboradores e a ausência de apresentação por parte da Impugnante de documentos ou prova testemunhal que demonstre o alegado erro de qualificação não pode deixar de contribuir para a improcedência das suas alegações. ”

41. - Sendo de realçar que o abono de ajudas de custo tem como pressuposto e finalidade exclusiva, como resulta do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril, a atribuição de uma compensação aos trabalhadores subordinados, pelas despesas por eles suportadas, designadamente, com a sua alimentação e alojamento, em consequência de deslocações do seu local de trabalho habitual, ao serviço da entidade patronal.

42. - Ou seja, os trabalhadores só poderão ser compensados se tiverem suportado tais despesas, particularidade que no caso em apreço não se verifica, na medida em que no que concerne às despesas com viagens, alojamento e alimentação foram as mesmas suportadas pela, ora Recorrente, não tendo os trabalhadores suportado qualquer custo nesse âmbito.

43. - Não pode a empresa proceder ao pagamento de ajudas de custo e, simultaneamente, contabilizar e assumir despesas referentes a deslocações e estadas, uma vez que as ajudas de custo se destinam a compensar os trabalhadores por este tipo de gastos.

44. - No que diz respeito à atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço no estrangeiro devemos ter em conta o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho que conforme resulta do seu prefácio visa “(...) regular a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço ao estrangeiro, a exemplo do que já sucede relativamente às ajudas de custo atribuídas em território nacional, que se encontram reguladas pelo Decreto-Lei nº 519-M/79, de 28 de Dezembro, suprindo-se dessa forma a lacuna existente e contribuindo-se para uma maior eficácia da gestão dos serviços públicos.”

45. - Após a alteração introduzida ao artigo 1º pelo Decreto-Lei nº 137/2010, passou a estabelecer- se que “1 - O presente decreto-lei regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril. (...)”, mais se prevendo que (artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 137/2010) “[o] disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.”

46. - Nessa medida (n.º1 do art.º 2º do Decreto-Lei n.º192/95) “[o] pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações: a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor;” (n.º 2 do art.º 2º).

47.- Ora, apesar de no diploma não haver referência expressa ao conceito de domicílio necessário, o mesmo contém referência frequente aos “funcionários e agentes que se desloquem em serviço público”, do que resulta que o direito à atribuição do abono depende i) da qualidade de trabalhador em funções públicas e ii) da deslocação em serviço ao estrangeiro, logo, depende do facto de determinado trabalhador em funções públicas, com certo domicílio profissional habitual, se deslocar ao estrangeiro em virtude das funções que exerce.

48. - Tal diploma é claro ao estabelecer que o direito a ajudas de custo nasce sempre que haja uma deslocação do trabalhador para outro lugar que não o seu local habitual de trabalho (domicílio necessário), em funções da exigência da empresa.

49. - Donde, socorrendo-nos aqui do conceito de domicílio necessário ali previsto, podemos concluir que não estão verificados os requisitos legais para a atribuição do direito às ajudas de custo aos trabalhadores contratados que se encontraram deslocados nos locais de trabalho contratualmente estabelecidos, na medida em que foram contratados para prestar serviço em obras situadas nos locais especificamente previstos nos contratos de trabalho outorgados com a Recorrente, correspondendo esse local àquele em que se encontraram deslocados.

50. - Com efeito, resulta claro que os trabalhadores aceitaram prestar trabalho nos locais indicados nos contratos de trabalho, sendo, portanto, esse local o seu domicílio necessário, sendo que a deslocação em serviço só existe quando o trabalhador, adstrito a um determinado local habitual de trabalho, é incumbido pela sua entidade empregadora a deslocar-se temporariamente a outro local, que não se encontra contratualmente fixado, com o fim de, excecionalmente, desempenhar quaisquer tarefas inerentes às suas funções, para depois regressar ao seu local habitual de trabalho, que é o local para onde foi inicialmente contratado.

51. - Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.º 00598/03, de 11/11/2003, bem como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no processo n.º 01006/04.6BEBRG, de 08/11/2007.

52. - Acresce que, a Recorrente também suportou as despesas com a deslocação e estadia dos trabalhadores, pelo que, também por este motivo, os valores pagos a título de ajudas de custo ficam descaracterizados enquanto tal, tendo ainda ficado comprovado que os trabalhadores não apresentavam quaisquer documentos para efeitos de reembolso de despesas efetuadas no interesse e em serviço da Recorrente.

53. - Por outro lado, ao contrário do defendido pela Recorrente e tal como decidido na douta sentença recorrida " É à Impugnante que cabe o ónus( cfr.arts.342º, do CCivil, 100º nº1 do CPPT e 74º, nº1 da LGT) de provar que os montantes por si pagos a título de ajudas de custo revestem a natureza de ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos do nº3 do art.º 249º do Código do Trabalho, existe uma presunção de que toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição.

Pelo que, nos termos dos artigos 344º e 350º do Código Civil tem o Instituto da Segurança Social, no caso em questão, uma presunção a seu favor o que determina que, não tem de fazer prova do facto que invoca, sendo, contudo, elidível esta presunção, que entendemos competir à impugnante...”

54. - De facto, dúvidas não existem que, compete à ora Recorrente, a prova de se tratarem de afetações concretas designáveis como "ajudas de custo”, - nos termos do art.º 249.º do CT e art.º 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1 do Código Civil - o que não logrou efetuar de modo convincente e não à entidade administrativa, com é pacificamente aceite pela jurisprudência.

55. - Sendo, pois, de considerar, como fizeram os serviços de fiscalização, que tais verbas entram na noção de retribuição auferida pelos trabalhadores constituindo base de incidência contributiva para a segurança social.

56. - É bem verdade - e jurisprudencialmente reconhecido por múltiplos acórdãos, dos quais podemos citar o Ac. STJ de 06.03.2008, Proc. 01043; Ac. STJ de 23.04.2008, Proc. 01044/07; Ac. STJ de 02.04.2008, Proc. 01054/07; Ac. STA de 12.03.2008, Proc. 01042/07; Ac. STA 06.03.2008, Proc. 01063/07 - que cabe à Administração o ónus de provar a verificação do excesso nas ajudas de custo, mas o ónus de demonstrar que se trataram de ajudas de custo e não de retribuição cabe à ora Recorrente (cfr. Ac. TCASul de 06.05.2003, Proc. 05036/01 e Acórdão STJ de 8.10.2008, Proc. 08S1984).

57.- Donde, tal como concluiu o Mm.º Juiz do tribunal a quo “[a]lém da presunção legal, resulta dos autos à saciedade que existiu uma vantagem patrimonial retirada pela Impugnante e ludibriosamente por parte dos trabalhadores. // A entidade demonstrou que não se tratam de montantes com intento compensatório e como tal devem ser abrangidos pelas normas de incidência tributária, designadamente para efeitos de contribuições para a Segurança Social. // Face ao exposto, no presente caso consideramos estar perante uma actuação desviante e ilegal de diminuição de custos de mão-de-obra por parte da Impugnante, pelo que os montantes em causa devem ser considerados retribuição, devendo ser mantido o ato impugnado.”

58. - Por último e no que se refere a alegada prescrição das dívidas de contribuições à Segurança Social, referentes ao período compreendido entre outubro de 2003 e setembro de 2005, damos por reproduzido tudo quanto alegado a esse propósito em sede de contestação e doutamente acolhido na douta sentença recorrida que assim julgou improcedente tal exceção de prescrição.

59. - Donde, se conclui pela improcedência da argumentação expendida, não padecendo por um lado a douta sentença recorrida de qualquer vício formal que a inquine de nulidade ou sequer de anulabilidade, e por outro, considerando a prova recolhida no decurso da ação inspetiva conduzida pelos serviços do Recorrido, doutamente valorada pelo tribunal, o enquadramento legal da questão controvertida, e a subsunção crítica da factualidade assente ao direito aplicável, efetuada pelo Mm.º Juiz a quo, haverá que concluir que as verbas processadas e pagas sob a designação de ajudas de custo, incluídas nos mapas de apuramento de remunerações, no período em causa, não têm natureza compensatória mas sim remuneratória, e como tal, devem as mesmas constituir base de incidência de contribuições para a segurança social.

60. - Pelo que, não padece o ato impugnado de quaisquer dos vícios que lhe são assacados que o inquinem de nulidade ou sequer de anulabilidade, sendo o mesmo absolutamente válido e legal, devendo ser mantido qua tale.

Termos em que … não deverá o presente recurso obter provimento, mantendo-se assim a douta Sentença recorrida, com as devidas consequências legais».

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos, nos termos do artigo 657.º/4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II- Fundamentação.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1. A C.........., Lda. é uma sociedade comercial que tem como objecto social a actividade de “trabalhos, serviços de manutenção e reparação de fábricas, transformações e reparações industriais e navais, indústria de montagem de estruturas metálicas de tubagem, soldadura, serralharia e eletricidade, instalação de gás e ar condicionado”.
2.    A Impugnante desenvolve a sua actividade, essencialmente, nas instalações dos clientes que se situam predominantemente, no estrangeiro (cf. facto admitido pela Impugnante e entidade Impugnada).
3.    Em 29/10/2008, o Departamento de Fiscalização, Serviços de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo enviou à Impugnante por carta postal registada, o oficio n.º 133973, no âmbito do processo de averiguações n.º ........., no qual solicita a comparência do Representante legal da Impugnante para prestar declarações e apresentar toda a documentação relativa a processamento de vencimentos dos trabalhadores, balancetes, extractos de conta e sub contas e contratos de trabalho, nos termos constantes de fls. 19 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
4.    Em 5/11/2010, a Directora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, sector de Setúbal do ISS, I.P., no âmbito do processo de averiguações n.º ........., enviou à Impugnante o oficio com o assunto “Regularização de Contribuições à Segurança Social EE: C.........., Lda.”, constante a fls. 97 a 124 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido e ao qual foi anexo o projecto de relatório final da acção de inspecção e o mapa de remunerações, do qual consta em síntese o seguinte: // “ (...). // O presente processo de averiguações teve origem no despacho emanado pela Directora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo do Departamento de Fiscalização de 10/10/2008, no processo ........., de cujo resultado se concluiu pela existência de remunerações não declaradas à Segurança Social. // (…). // 3. Diligências: // A abertura do presente processo teve como objectivo a verificação da situação contributiva da empresa identificada no ponto anterior no que concerne a situações similares às tratadas no processo já mencionado, cuja averiguação recaiu sobre a denúncia/reclamação do beneficiário J.......... (NISS……), relativamente a valores inferiores de desconto por parte da sua entidade empregadora, contribuinte identificado no ponto 2 do presente documento. // Acrescenta-se que o beneficiário reclamava valores indevidamente abonados a título de ajudas de custo e, consequentemente, não declarados para a Segurança Social. // Após a necessária averiguação, recolha de elementos e análise dos mesmos, verificou- se que este beneficiário foi contratado para trabalhar na Refinaria de Sines onde a empresa em análise possuía uma obra denominada “Contrato Global de Manutenção da Refinaria de Sines (Metalomecânica, Electricidade e Instrumentos). Foi ainda verificado que o trabalhador em causa enquanto prestou serviço para a empresa nunca efectuou qualquer deslocação em serviço. // Assim, ficou provado que os valores abonados a título de ajudas de custo e ajudas de custo tributadas se tratavam efectivamente de parcelas retributivas pelo que foi proposta a regularização voluntária dessas verbas ao contribuinte. // O contribuinte, tendo aceite a posição destes Serviços, procedeu à regularização voluntária das remunerações recebidas a título de ajudas de custo e ajudas de custo tributadas no período de Janeiro a Abril de 2006 respeitantes ao trabalhador J.........., com o envio das respectivas Declarações de Remunerações, que resultou num apuramento de contribuições de 942,41 €.
Neste seguimento, foi enviada em 29/10/2008 notificação para a empresa (cf. fls. 22 e 23), para apresentação de documentação necessária para averiguar a situação do universo dos trabalhadores da empresa.
O contribuinte acusou a recepção da notificação, comprometendo-se a enviar faseadamente a documentação, mas face ao volume de informação solicitou o adiamento da data prevista para a entrega em virtude de necessitar de tempo para proceder à organização dos elementos que se encontravam em arquivo, tendo o instrutor do processo aceite essa pretensão.
Decorrido algum tempo foi entregue pelo contribuinte parte da documentação solicitada, nomeadamente, recibos de vencimento, contratos de trabalho e de prestação de serviço (ou de out-sourcing), referentes aos anos de 2007 e 2008, bem como alguma da documentação contabilística solicitada dos anos de 2003 a 2008.
Dado o grande volume de informação foi solicitada a remessa em formato digital de parte dessa documentação, nomeadamente processamento de salários dos anos em análise.
Em contacto telefónico estabelecido posteriormente com o Técnico Oficial de Contas da empresa - Dr. L.........., foi solicitada novamente a remessa do ficheiro informatizado do processamento de salários do período em análise no processo.
Após várias insistências acabou por ser remetido para o mail do instrutor do processo apenas o ficheiro relativo ao ano de 2008.
Ao ser analisado o ficheiro remetido, confrontando com a documentação já entregue neste serviço, verificou-se que não possuía a totalidade do processamento de salários aos trabalhadores da empresa em virtude de apenas constarem parte dos abonos mensais a cada um dos trabalhadores e não a sua totalidade, como seria de esperar.
De novo foi solicitada a remessa ao Sector de Setúbal da totalidade do processamento de salários dos anos em causa em suporte digital.
Entretanto, foram sendo analisados os documentos contabilísticos entregues em conjugação com recibos, contratos de trabalho e dos seus respectivos contratos out- sourcing/prestação de serviços que lhes deram origem.
Pela análise destes elementos e na presença do abono aos trabalhadores de verbas denominadas “Ajudas de Custo”, “Ajudas de Custo Tributadas" e “Grandes Deslocações”, optou- se por se colher, em Autos de Declarações, os testemunhos de alguns trabalhadores, escolhidos por amostragem.
A equipa de inspecção notificou então por amostragem 50 trabalhadores aos quais foram abonadas as verbas referidas acima, Ajudas de Custo, Ajudas de Custo Tributadas e Grandes Deslocações, no sentido de serem obtidos esclarecimentos sobre esses valores.
Os critérios que presidiram à escolha dos trabalhadores a notificar foram os seguintes: 
1. Trabalhadores aos quais foram abonadas as verbas acima referidas com montantes mensais mais significativos (entre € 3 962,73 e € 3 153,17)
2. Área geográfica da residência na zona de intervenção deste Sector - distrito de Setúbal;
3. Trabalhadores representativos de todo o período em análise.
Na medida em que a empresa em análise neste processo demorava a entregar a documentação no formato solicitado (ficheiro informático), foi efectuada nova deslocação às oficinas do contribuinte onde também se encontram a funcionar os escritórios, numa tentativa de consultar a documentação e obter no local a informação necessária para o prosseguimento das averiguações.
No entanto, foi a equipa inspectiva informada de que a documentação não se encontrava disponível para consulta tendo sido argumentado que o arquivo não se encontrava organizado e que não sabiam onde procurar.
Nessa sequência e em virtude de não nos ter sido remetido até àquela data o processamento de salários completo em formado digital dos anos em análise, o instrutor do processo solicitou nessa deslocação que nos fosse desde logo entregue uma cópia desse processamento.
No entanto, foi o signatário informado que não seria possível extrair do software em utilização até ao ano de 2005 (ArtSal) os elementos solicitados. A justificação passava pela impossibilidade de carregar os dados da aplicação anterior naquela que usavam desde essa data (Nimus).
Foi a equipa inspectiva informada ainda que a licença de utilização do software “Artsal" havia caducado, sendo apenas possível a consulta de dados no écran, não havendo possibilidade de serem retiradas listagens ou exportar dados.
Após várias insistências foi disponibilizado ao signatário a consulta dos dados com uma licença de demonstração, tendo sido dessa forma possível ao signatário extrair, no próprio computador do contribuinte e ao contrário do que nos foi dito, as listagens solicitadas do sistema informático “Artsal”, relativas aos anos de 2003 a 2005.
Assim, tendo ficado em falta os dados dos anos de 2006 a 2010, fomos informados que nos iriam remeter a documentação contabilística desse período assim que fosse possível pois encontrava- se já no software em utilização actualmente.
Apesar de ter ficado bem claro qual o período em falta para uma completa averiguação dos factos, foi-nos remetido posteriormente apenas o processamento de salários do ano de 2008 alegando ter sido o primeiro em que trabalharam.
Os dados em falta foram posteriormente disponibilizados faseadamente, sendo remetido o último ficheiro em 02/07/2010. Enquanto eram aguardados os restantes documentos/ficheiros, foi notificado e ouvido em auto de declarações o Sócio-Gerente da empresa, J.......... (a fls. 453).
Posteriormente, foi solicitada ainda a explicação dos critérios de abono das verbas designadas como ajudas de custo, ajudas de custo tributadas e grandes deslocações, ao Técnico Oficial de Contas da empresa o qual respondeu, por mail (a fls. 456), apenas que essas verbas “estão de acordo com as regras da Portaria, aplicável para os servidores do Estado”.
4. Análise da Matéria de Facto e de Direito
Da análise dos documentos apresentados pela empresa em averiguação, designadamente aos balancetes gerais analíticos juntos aos autos e visando aferir acerca da política salarial praticada pela empresa, constatou-se que os pagamentos efectuados aos trabalhadores englobam rubricas variadas.
De facto, além do vencimento base (subsídios de férias e natal), merecem destaque no contexto da mesma o pagamento de Ajudas de Custo Tributadas, Grandes Deslocações e de Ajudas de Custo, representando no seu total mais do dobro dos pagamentos efectuados aos trabalhadores a título de vencimentos.
Da análise aos documentos contabilísticos dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (até Junho), nomeadamente balancetes, extractos de contas, processamento de salários, recibos de vencimento e contratos de trabalho (cf. fls. 9 a 21, fls. 99 a 107, fls. 117 a 120, fls. 125 a 131, fls.133 a 151, fls. 160 a 166, fls.169 a 185, fls. 190 a 203, fis.212 a 237, fls. 246 a 250, fls. 258 a 263, fls. 273 a 285, fls. 363 a 451 e fls. 457 a 1087), verifica-se que a empresa pagou os respectivos vencimentos aos seus trabalhadores sobre os quais fez incidir os respectivos descontos para a Segurança Social, respectivamente:

«imagem no original»

(Ano de 2010 valores apenas até ao mês de Junho)
Acrescidos a estes vencimentos pagou ainda mensalmente e de forma sistemática aos trabalhadores e sócios gerentes montantes com carácter regular, em todo o período objecto de análise, a título de Ajudas de Custo, Ajudas de Custo Tributadas e Grandes Deslocações, cujos valores foram contabilizados nas contas 64114, 64224 e 64229 até 2009 (64224 e 64229 a partir de 2006 foram alteradas para 642204 e 642209, respectivamente) e no ano de 2010 no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística já em vigor na empresa, nos termos da lei em vigor, nas contas 63114, 632204 e 632209, não os incluindo nas Declarações de Remunerações entregues na Segurança Social, cujo valor total ascende nos vários anos a:
«imagem no original»
Comparando os valores registados nestas rubricas verifica-se que, à excepção do ano de 2006, as ajudas de custo, ajudas de custo tributadas e grandes deslocações pagas aos trabalhadores, apresentam valores superiores ao dobro do que foi reconhecido/registado em vencimentos.
Para melhor se perceber o peso que estas três rubricas têm, refere-se a título de exemplo que, no ano de 2005 ás mesmas rubricas equivalem a 321% do valor dos vencimentos pagos aos trabalhadores, enquanto em 2007, 2008 e 2009 representam respectivamente 359%, 324% e 336%.
Analisando a subida no valor dos vencimentos pagos de 2006 para 2007, estes sofreram um aumento de 52%, enquanto as ajudas de custo aumentaram 187%.
4.1. Análise à componente salarial Ajudas de Custo, Ajudas de Custo Tributadas e Grandes Deslocações.
4.1.1.        Processamentos efectuados aos MOE’s
No que concerne aos montantes pagos a título de ajudas de custo aos sócios gerentes da empresa em apreço, após análise à sua situação perante a Segurança Social e segundo o estatuído no artº. 9º do Decreto Lei 327/93, de 25 de Setembro, dado que “a base de incidência das contribuições devidas pelas entidades contribuintes em função de beneficiários abrangidos pelo presente diploma corresponde ao valor das remunerações por eles efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor da retribuição mínima mensal mais elevada (..) e o limite máximo igual a 12 vezes o valor da mesma remuneração mínima” e verificando-se que estes se encontram nesta situação, conforme fls. 1088 a fls. 1094, considera este serviço não haver lugar a qualquer rectificação, uma vez que, de acordo com a informação do C. Dist. de Setúbal, os referidos MOE's não requereram autorização para pagamento das contribuições com base no valor real das remunerações.
Tal não quer dizer que entendamos que os referidos abonos sejam devidamente pagos, mas apenas que não serão considerados como base de incidência contributiva, dado que as remunerações auferidas pelos MOE’s ultrapassam já os limites legais dessa base. 
De facto, da análise da conta corrente dos mesmos no Sistema de Informação da Segurança Social, constata-se que, quer o MOE J.........., quer a MOE R.........., declaram auferir remuneração pelo Contribuinte NISS ………… H.........., Lda., a qual ascende ao montante de € 5.000.000, sendo que, em simultâneo, declaram auferir € 1.250.000 por parte do contribuinte ora em análise.
Tais montantes são ainda complementados pelo pagamento de ajudas de custo de um valor fixo e pago mensalmente ao longo dos anos em averiguação, sem que sobre estas façam incidir o pagamento de quaisquer descontos para a Segurança Social/Finanças.
Da análise efectuada aos documentos constantes dos autos resulta que os montantes pagos a título de ajudas de custo aos MOE’s pelo contribuinte em análise não tem qualquer fundamento, uma vez que não se provou a existência de qualquer deslocação por força da qual os referidos MOE’s devessem auferir tais ajudas, tanto mais que, e a dar crédito às declarações do MOE J.........., a fis. 453, a MOE R.........., tem um contacto com a empresa “esporádico e pontual, apenas em reuniões de Assembleia de Sócios" (O sublinhado é nosso).
Não obstante o afirmado, da análise aos registos contabilísticos resulta que a referida MOE recebeu ininterruptamente desde Outubro de 2003 a Abril de 2010 (período em averiguação), verbas a título de ajudas de custo, de valor fixo, durante mais de seis anos consecutivos, o mesmo acontecendo com o MOE J...........
Assim sendo, o pagamento das referidas ajudas de custo mais não é do que mera parcela remuneratória a acrescer aos montantes já anteriormente referidos, pagos apenas com o intuito de aumentar a sua remuneração, sem que sobre tais pagamentos façam incidir os devidos descontos para a Segurança Social. 4.1.2. Processamentos efectuados aos TCO’s.
Analisadas as rubricas de ajudas de custo, ajudas de custo tributadas e grandes deslocações verificou-se serem três denominações diferentes mas com o mesmo significado/objectivo: o de remunerar os trabalhadores da empresa em análise sem efectuar os competentes descontos legais em sede de Segurança Social.
Da análise aos documentos contabilísticos verificamos que os montantes mencionados a título de “grandes deslocações” apenas foram pagos no ano de 2004 e 2005, encontrando-se registados na conta 642213 com os valores de €J208 322,54 e € 6 134,55, respectivamente.
Ao ser questionado o Técnico Oficial de Contas, Dr. L.........., sobre o critério de pagamento destes valores, informou que nesses anos e apenas em alguns casos, por lapso, as ajudas de custo pagas pela empresa foram denominadas grandes deslocações, apenas acontecendo tal facto nos meses de Setembro de 2004 e Janeiro, Abril e Junho de 2005.
Através de análise aos balancetes gerais analíticos e processamentos de salários desses anos, foi confirmada essa informação, podendo ser referido a título de exemplo, o caso do trabalhador A.......... que no mês de Setembro de 2004 auferiu o vencimento e a rubrica grandes deslocações e o trabalhador V.......... que nos meses de Abril e Junho de 2005 se encontra na mesma situação. 
Relativamente à rubrica “ajudas de custo tributadas", o Dr. L.......... declarou (a fls. 456) que a empresa em análise pagava as ajudas de custo aos trabalhadores “de acordo com as regras da Portaria aplicável para os servidores do estado, e o excesso é tributado em IRS”.
Informou ainda que este “excesso” era contabilizado na rubrica Ajudas de Custo Tributadas (contas 64229 até 2005, 642209 até 2009 e conta 632209 a partir de 2010).
Analisando a alínea d) do n.º 3 do art. 2 do CIRS (Código do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) verifica-se que são de facto consideradas rendimento de trabalho dependente “as ajudas de custo (..) na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado" (o sublinhado é nosso).
No entanto, como adiante se demonstrará, estas verbas não deverão ser consideradas ajudas de custo, mas sim rendimentos de trabalho, uma vez que não respeitam o regime aplicado ao pessoal da Administração Pública, que se encontra regulado no Decreto Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e no Decreto Lei n.º 192/95, de 28 de Julho.
Efectivamente, da análise efectuada aos documentos constantes dos autos, verificou-se que os montantes das três rubricas assentam em valores regulares ao longo do tempo e da prestação de trabalho de cada colaborador da empresa.
Foi ainda verificado que os valores pagos a título de ajudas de custo e ajudas de custo tributadas são muito superiores aos vencimentos base declarados, referindo-se a título de exemplo os seguintes trabalhadores:
• C.......... que em Março de 2008 auferiu 750 € a título de remunerações e 3 370,63 € a título de ajudas de custo e 434,92 € a título de ajudas de custo tributadas (fls. 163);
• A.......... que no mês de Janeiro de 2007 recebeu de remuneração 285,71 € e de ajudas de custo e ajudas de custo tributadas o valor de 720 € e 600 € respectivamente (fls. 212);
• O.......... que recebeu em Abril de 2006 o montante de 390 € de vencimento e 2 224 € e 102,18€ de ajudas de custo e ajudas de custo tributadas, respectivamente (fls. 197);
• J.......... que auferiu 545,46 € em Fevereiro de 2008 de remuneração e 3 074 € e 424€ de ajudas de custo e ajudas de custo tributadas, respectivamente (fls. 139).
E, poderíamos citar muito mais trabalhadores e meses dos vários anos em averiguação, já que este tipo de procedimento é comum à generalidade dos trabalhadores em análise, conforme se pode confirmar pelos mapas de apuramento em anexo ao presente relatório e do qual fazem parte integrante e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Além do antes relatado, da análise, aos documentos entregues peio contribuinte, foi possível verificar que a generalidade dos trabalhadores recebe, todos os meses em que ocorre a prestação de trabalho, ajudas de custe processadas e pagas periódica e regularmente.
Nos termos legais, as ajudas de custo, têm como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação, devendo ser esta entendida como um complemento à remuneração, motivada por um acréscimo de despesas a efectuar pelo trabalhador em resultado de deslocações do seu habitual local de trabalho efectuadas ao serviço da empresa e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação, nomeadamente alimentação e alojamento, pelo que, no âmbito da empresa, tais despesas são aceites como custo do exercício desde que devidamente documentadas não excedam os limites legais e sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do estado.
A este propósito, convém dizer que da análise documental, nomeadamente dos contratos de trabalho e das declarações colhidas, se conclui não existir, deslocação do seu local habitual de trabalho, pois conforme consta nos referidos contratos (cláusula quatro, n.º 2), os trabalhadores são contratados e passamos a citar a título de exemplo “para instalacões/obra da MCAV em Roterdão, Holanda”, “instalacões/obra da D........... SPA em Marselha “I.........., S. A. em Abener Bioenergy, Franca”, “para 3s instalacões/obra da S.......... s.r.l. em Civitavecchia - Roma” (o sublinhado é nosso) (fls. 101, 103, 137 e 458).
Assim, da prova constante dos autos verifica-se que os trabalhadores são contratados desde logo) para o local da obra em que irão trabalhar, conforme é confirmado pelos trabalhadores ouvidos em auto já que todos foram unânimes em afirmar que, quando foram contratados sabiam antecipadamente o local de trabalho efectivo, quer fosse em território nacional, quer no estrangeiro.
Efectivamente, dos testemunhos colhidos importa realçar os aspectos comuns a todos e dos quais extraímos o seguinte:
- Os trabalhadores foram contratados sempre com o conhecimento antecipado do local onde iam prestar serviço, nomeadamente em estaleiros em Portugal e também no estrangeiro;
- no início do contrato eram informados do valor/hora que iriam auferir;
- esse valor/hora incluía todas as verbas descritas nos recibos de vencimento;
- a estadia em alguns dos países estrangeiros, designadamente em Itália, e deslocações eram por conta da entidade patronal;
- quando as deslocações e as estadias eram por conta dos trabalhadores o valor/hora auferido era superior;
- tinham conhecimento antecipado que os descontos para efeitos de Segurança Social apenas seriam feitos sobre o vencimento base constante do recibo de vencimento; nunca entregaram/preencheram qualquer boletim de itinerário à empresa;
- Possuíam como expectativa da retribuição pelo seu trabalho o valor/hora acordado que incluía os valores abonados com diversas designações, nomeadamente, os montantes descritos nos recibos de vencimento como ajudas de custo, ajudas de custo tributadas e grandes deslocações;
- caso o valor pago pelo trabalho não fosse com o valor acordado - valor/hora - não estariam dispostos a irem trabalhar para longe do local onde habitam, ausentando-se durante períodos de tempo consideráveis e privando-se do contacto com as respectivas famílias.
Tais testemunhos são também confirmados pelas declarações prestadas pelo MOE J.......... donde se extrai o seguinte com pertinência para a averiguação:
- Esta empresa exerce a sua actividade nas suas oficinas e maioritariamente nas instalações das empresas suas clientes, sendo que cerca de 80% do volume de trabalho é efectuado nessas condições;
- A maior parte do trabalho é executada fora do país;
- Neste momento, a CMN “terá cerca de 180/200 trabalhadores Sines (Portugal), Holanda e Inglaterra (País de Gales), estando a esmagadora maioria a trabalhar fora do País”;
- Quando contratam um trabalhador, têm-se já em mente o local de trabalho efectivo;
- Os trabalhadores são contratados para prestarem serviço nas instalações do cliente;
- Sendo de imediato informados do local onde irá decorrer a prestação efectiva de trabalho, apesar de tal ser formalizado no contrato.
. Como documentos demonstrativos do antes afirmado, veja-se o ponto 3 da cláusula 4a dos referidos contratos, onde consta e, cita-se: “o 2.º outorgante (trabalhador) obriga-se ainda a realizar todas as deslocações, dentro e fora do território nacional, necessárias para a execução das suas funções, com as correspondentes despesas a-cargo da CMN (o sublinhado é nosso (fls. 191, por exemplo).
- Ainda segundo os trabalhadores estes nunca apresentaram à empresa boletins para que lhe fossem pagas ajudas de custo.
- Efectuada análise aos boletins de itinerário, enviados pela empresa, verifica-se que são preenchidos pela própria empresa, quando devem ser sim emitidos pelo próprio trabalhador conforme esclarecido no n.º 3 do Ofício Circulado n.º 34 931/95, de 30 de Agosto, da DGCI.
- Verifica-se ainda que os boletins de itinerário juntos aos autos não merecem qualquer credibilidade pois, casos existem em que, e a menos que a entidade empregadora disponibilizasse avião diário aos seus trabalhadores, o que não se acredita, tais boletins descrevem que os trabalhadores saíram da Amora às 7 da manhã, chegaram a Itália, Inglaterra ou França, consoante os casos, trabalharam até às 22 e regressaram à Amora, tendo partido no dia seguinte novamente ás 7 horas e isto durante dias consecutivos.
Refere-se a título de exemplo que nos boletins do trabalhador A.......... (a fls. 127 e 129) se afere que nos dias 16, 17, 18, 19, 20, 21,22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Março, 1,2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21,22, 23, 24, 25, 26, 28, 29 e 30 de Abril e 1, 2, 3, 5, 6 e 7 de Maio de 2008 se deslocou entre Amora e Monfalcone entre as 7h e as 22h auferindo a título de ajudas de custo o valor de 108,73 € por dia.
Convém referir que Monfalcone se situa em Itália e, após pesquisa no site http://maps.qooqle.pt/. se verifica que a distância entre o nosso país e essa cidade europeia varia entre os 2 365 e os 2 615 Km., conforme o trajecto escolhido.
Também o trabalhador A.........., contratado para trabalhar em Civitavecchia - Roma e com o horário das 8h00 às 17h00 de Segunda a Sexta Feira, conforme cláusula 3a constante do contrato a fls 457 dos autos, apresenta durante o período de 8 de Abril de 2008 a 10 de Julho do mesmo ano, boletins de itinerário com saídas e regressos diários da Amora a Civitavecchia - Roma às 7 horas e regresso às 22 horas em dias consecutivos, nos dias 8 a 12; 14 a 19; 21 a 26, 28 a 30 de Abril; A maioria os dias do mês de Maio, com excepção dos dias 4, 11, 18 e 25; A maioria os dias de Junho, com excepção dos dias 1,8, 15, 22, 25 e 29 e ainda nas duas primeiras semanas de Julho com fim no dia 10, excepcionando o dia 6.
Do confronto do calendário relativo ao ano de 2008, verifica-se que, nos meses em análise, os dias em que não foram pagas ajudas correspondem a Domingos, com excepção do dia 25 de Junho isto apesar de, nos termos do contrato, o trabalhador não trabalhar aos Sábados.
Na verdade o pagamento dos montantes das ajudas de custo no período em análise permitiu que o trabalhador A.........., com a categoria de Soldador TIG e com o vencimento base de 3,45 euros por hora, auferisse, em Abril, o montante salarial líquido mensal de € 3.407,50, e de vencimento base no valor de € 463,64; em Maio, o montante líquido de € 4.186,00, apesar do vencimento base nesse mês ser de € 600,00; e em Junho o montante líquido de € 3.944,41 para um vencimento base de € 571,43, tendo apenas feito descontos para a Segurança Social o montante de € 67,68; € 82,50 e € 78,57, relativos aos meses referidos.
Acresce que do confronto dos recibos de vencimento do referido trabalhador com os boletins de itinerário dos meses em análise facilmente se detectam incongruências, as quais seguidamente demonstramos:
- Abril de 2008, o trabalhador iniciou funções apenas no dia 8.
No entanto, e de acordo com o recibo de vencimento foram-lhe pagos 30 dias de ajudas no valor de € 3.261,90, enquanto que no boletim de itinerário relativo a este mês foram apenas pagos 20 dias de ajudas de custo no montante de € 2.174,60;
- Maio de 2008, de acordo com o recibo de vencimento, foram-lhe pagos 31 dias de ajudas no valor de € 3.370,63, enquanto que no boletim de itinerário relativo a este mês foram apenas pagos 26 dias de ajudas de custo no montante de € 2.826,98;
- Junho de 2008, de acordo com o recibo de vencimento, foram-lhe pagos 30 dias de ajudas no valor de € 3.261,90, enquanto que no boletim de itinerário relativo a este mês foram apenas pagos 24 dias de ajudas de custo no montante de € 2.609,52;
Acresce que as situações supra demonstradas são comuns à generalidade dos trabalhadores ao serviço do contribuinte em apreço e constantes dos mapas de apuramento juntos aos autos e que aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais, apenas se não relatam para não tornar demasiado extensivo o presente relatório. 
Ademais, verifica-se ainda que os contratos de trabalho analisados e juntos aos autos pela própria entidade patronal têm no n.º 4 da cláusula quatro referido que “o 2.º Outorgante receberá uma ajuda de custo mensal, de valor a fixar de acordo com o local da obra, a que acrescerá uma ajuda de custo diária suplementar para transportes locais".
Vide a título de exemplo, os contratos de trabalhos dos trabalhadores J.......... (fls. 99 a 104), F.......... (fls. 117 a 119) e J.......... (a fls. 133 a 138), apenas para citar alguns.
Quer isto dizer que, no acto da assinatura do contrato, os trabalhadores são de imediato confrontados com os valores do vencimento base acrescido de ajudas de custo, pelo que se pode afirmar que as mesmas são de imediato estipuladas independentemente, ou não, de os trabalhadores contratados virem a incorrer em despesas que justifiquem a sua atribuição, o que, claramente, afasta a natureza compensatória que as ajudas de custo visam e contraria os fins a que as mesmas se destinam e que adiante serão melhor explanados.
Assim, da análise efectuada é legítimo concluir que as ajudas de custo em causa mais não são do que parte integrante da remuneração mensal, conforme se extrai do clausulado nos próprios contratos de trabalho e a sua atribuição, nos moldes em que é efectuada, visa apenas a fuga ao pagamento de contribuições por parte do contribuinte à Segurança Social.
Neste contexto, e fazendo uso do art. 260º do Código do Trabalho, verificamos que as ajudas de custo se caracterizam por terem um fim compensatório ou de reembolso de despesas realizadas pelo trabalhador em serviço, em nome e a expensas do empregador. Em virtude de serem atribuídas por causa diversa da remuneração ou disponibilidade da força de trabalho, não lhes é reconhecida natureza retributiva.
Constata-se, contudo, no caso em apreço, que os abonos em causa não têm fundamentos que justifiquem a sua atribuição, foram pagos de forma periódica e regular, não dependendo da apresentação de despesas nem tendo por objectivo o reembolso das mesmas.
Assim sendo, constituem parte integrante da retribuição na qual cabem todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do trabalhador pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.
De igual modo, também no âmbito da Segurança Social, e no que concerne à matéria base de incidência de contribuições se verifica que o Decreto-Lei n.º 12/83, de 12 de Fevereiro enumera várias prestações, que para o efeito, são consideradas remunerações passíveis de contribuição para a segurança social, designadamente, a remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação, os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade.
Mais estipula, o Decreto-lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, que constituem elementos essenciais, para efeitos de apuramento do montante de contribuições a pagar, o valor da remuneração, o tempo de trabalho que lhe corresponda, a taxa contributiva aplicável e o montante da totalidade das contribuições correspondentes às remunerações declaradas. 
De tudo isto resulta que à retribuição preside uma ideia de normalidade, compreendendo os valores com que o trabalhador pode contar como contrapartida da sua actividade, ficando excluídas do conceito quaisquer prestações efectuadas a título de liberalidade, recompensa ou mera compensação de despesas efectuadas, ou de “atribuições anormais com as quais o trabalhador não pode contar e que não constituem contrapartida da prestação do trabalho contratualmente prometida”.
Também no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 Agosto, no seu art. 249 n.º 3, reiterado pelo actual Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de-Fevereiro, (artigo 258º), se refere que se presume “ constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”, compreendendo “a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas”, que “nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”.
Acresce que, e considerando que o enquadramento legal de abono de ajudas de custo se rege pelo regime aplicado ao pessoal da Administração Pública, que se encontra regulado no Decreto Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e no Decreto Lej n.º 192/95, de 28 de Julho, no que concerne à atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço ao estrangeiro, verificamos que o n.º 1 do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, estipula que “os funcionários, (...) quando deslocados do seu domicilio necessário por motivo de serviço, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte" sendo que, no seu art. 2o, considera Domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo:
a) A localidade onde aceitou o lugar ou cargo, se ai ficar a prestar serviço,
b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da anterior,
c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
A referida subvenção tem como finalidade ressarcir os trabalhadores pelos gastos excepcionais suportados, com refeições e estadias, ao serviço da entidade empregadora e num contexto de deslocação do local de trabalho habitual.
A este propósito, convém também referir que nos contratos de trabalho a que este serviço teve acesso, e confirmados pelos valores constantes dos balancetes apresentados, se pode verificar que é à empresa que cabe “as correspondentes despesas” com “todas as deslocações, dentro e fora do território nacional” desses trabalhadores (fls. 259 por exemplo).
Foi assim verificado nas várias peças contabilísticas entregues pelo próprio contribuinte, que o registo/reconhecimento dessas despesas, para além de ser feito na conta de custos/gastos com pessoal, também é feito na conta de custos 62227 - Deslocações e Estadas, até ao ano de 2009, e na conta de gastos 6251 a partir de 2010.
Segundo informações do TOC da empresa estes valores correspondem de facto a despesas com deslocações efectuadas pelos trabalhadores da empresa.
Foi possível confirmar na documentação recolhida nas instalações da própria empresa, que efectivamente se tratam de despesas com deslocações (viagens de avião) e respectiva estadia (em hotéis e residenciais) dos trabalhadores.
Como se pode verificar, e a título de mero exemplo, na factura n.º 00790-806070C, referente à Agência de Viagens EI Corte Inglês, de fls. 1 096 a 1 108, foram adquiridos bilhetes de avião referentes a viagens ida e volta entre Lisboa e Londres para os funcionários J.......... e A.......... 
Também se pode verificar na página 12 da mesma factura, que foram adquiridos bilhetes de avião para os funcionários M......... e M........., de Londres para Lisboa. Também a A......... foi adquirida uma passagem de avião de regresso a Lisboa, proveniente de Londres.
Relativamente a despesas com as estadias dos trabalhadores no estrangeiro foram também recolhidos documentos que, apesar dos mesmos não identificarem os trabalhadores a que essas estadias dizem respeito, conforme podemos verificar no documento a fls. 1 110, trata-se de recibo do Hotel de La Medusa sito em Civitavecchia - Roma, local onde a empresa laborou conforme se pode comprovar pelas declarações de diversos trabalhadores e dos contratos de trabalho, designadamente, o do trabalhador A.........., já referido acima.
Ainda a este propósito, refere-se que também foi recolhida cópia do documento que comprova o respectivo pagamento dessa despesa (cheque da empresa em análise), a fls. 1 111.
Em sede de legislação laboral, designadamente no art.º 260º da Lei n.º 99/2003 de 27 Agosto, conceito esse que se mantém no actual Código do Trabalho “não se consideram retribuição as importâncias recebidas a titulo de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outros equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”.
Quando o trabalhador exerce actividade no local de trabalho contratualmente definido pelo empregador, não se considera, salvo melhor entendimento, que haja lugar à atribuição de ajudas de custo, devendo todas as importâncias pagas ao trabalhador a este titulo serem consideradas parcelas remuneratórias, isto porque, nos termos legais, apenas existe direito ao abono de ajudas de custo quando existe deslocação do domicílio necessário ao serviço da entidade empregadora, para ressarcir o trabalhador de despesas efectuadas em consequência dessa deslocação.
Sendo o contrato de trabalho, um contrato de execução continuada, apenas se podem excluir do conceito de remuneração “os pagamentos eventuais ou compensatórios de despesas” - para além, obviamente, dos excluídos expressamente por lei.
Nos termos da lei laboral o trabalhador deve realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sendo que, só quando existirem deslocações em serviço, é que a entidade empregadora se encontra obrigada a pagar aos trabalhadores as despesas inerentes às mesmas. A deslocação em serviço só existe quando qualquer trabalhador, de determinada empresa, possuindo um determinado local de trabalho, é incumbido/obrigado pela empresa a deslocar-se, temporariamente a outro local, não contratualmente fixado, para aí, excepcionalmente, desempenhar quaisquer tarefas inerentes às suas funções regressando sempre, depois de mais ou menos tempo, ao seu local de trabalho para onde foi inicialmente contratado. Assim, apenas se o trabalhador for deslocado ocasionalmente para local diferente daquele para que foi contratado e onde se encontra a exercer a sua actividade, se poderá considerar, desde que preenchidos os pressupostos legais de atribuição e respectiva documentação, o pagamento de ajudas de custo. 
Cabe ainda acrescentar que a ajuda de custo deve ter carácter excepcional, meramente compensatório e não remuneratório, destinando-se apenas a ressarcir despesas extraordinárias, não incorporáveis no rendimento de trabalho, e só por esse facto isentas, dentro dos limites legais, de tributação em sede de IRS e de Segurança Social (respectivamente art. 2. º, n.º 3, alínea d) do CIRS, e art. 3o b) do Decreto Regulamentar n.º 12/83 de 12 de Fevereiro).
Neste sentido tem vindo a ser entendido pela jurisprudência recente, designadamente a constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no Processo n.º 01006/04.6BEBRG, 2.a Secção Contencioso Tributário, em 08/11/2007, donde se extrai o seguinte: “(...) relevante, para efeitos da atribuição de ajudas de custo, é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço e a favor desta".
Devem ter as ajudas de custo carácter de precariedade e limitação temporal, não podendo exceder 90 dias (art.º 12º do Decreto Lei n.º 106/98 de 24 Abril) em relação à situação habitual e estável, profissional e remuneratória do trabalhador, e pressupõem deslocações do trabalhador enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local de trabalho.
Cabe às partes, no âmbito da liberalidade contratual, fixar um salário adequado à situação que o trabalhador vai encontrar no seu local de trabalho. Do observado nos documentos analisados, o trabalhador recebe ajudas de custo que assentam num valor pré-fixado, processado e pago periódica e regularmente ao longo da prestação de trabalho e de valor superior à remuneração base.
A propósito da precariedade e limitação temporal, verifica-se que o período de 90 dias foi largamente excedido na generalidade dos trabalhadores a quem foram processadas ajudas de custo, ajudas de custo tributadas e grandes deslocações, e que se encontram identificados nos mapas de apuramento anexos ao presente relatório e do qual fazem parte integrante para todos os efeitos legais, existindo casos em que os trabalhadores receberam essas verbas durante mais de um ano consecutivo.
Veja-se por exemplo o caso do trabalhador M......... a quem foram processadas ajudas de custo no período de Outubro de 2003 a Janeiro de 2005 (conforme mapas de apuramento anexos aos autos).
Deste modo, constata-se no caso em apreço, que os abonos em causa foram pagos de forma periódica e regular, não dependendo da apresentação de despesas nem tendo por objectivo o reembolso das mesmas, já que os custos inerentes a tais despesas são suportados pela entidade empregadora, conforme já antes ficou demonstrado.
Refira-se neste contexto o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/04/2005, Processo 0415404: “só integra o conceito de ajudas de custo ou de outras equivalentes, as importâncias destinadas a pagar despesas reais (de transporte, alojamento ou alimentação) feitas peio trabalhador por virtude da deslocação em serviço e não também despesas ficcionadas ou hipotéticas.”
Assim, da análise efectuada nos parágrafos anteriores resulta que as verbas atribuídas a título de ajudas de custo, ajudas de custo tributadas e grandes deslocações devem ser qualificadas como verdadeiras parcelas retributivas/remuneratórias dos trabalhadores, e, 
consequentemente, passíveis de descontos para a Segurança Social, conforme estipulado no art. 1o e 2o do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro.
Em jeito de finalização, no que a esta matéria respeita, entendemos ainda de assinalar que os comportamentos antes descritos são comuns à generalidade das empresas geridas pelos MOE’s em análise, conforme declarado pelo MOE, J.........., em sede do processo-crime que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, na sequência de outro processo instruído neste Sector à empresa H.........., Lda. da qual são os mesmos MOE’s responsáveis, o que bem demonstra, quanto a nós, a intenção de manterem a sua conduta faltosa para com a Segurança Sociai, apesar de bem saber que com esta conduta estão a lesar, para além das carreiras contributivas dos trabalhadores, os interesses do Estado.
4.2. Análise às restantes componentes salariais
Já foi anteriormente referido que neste processo de averiguações foram confrontados, por amostragem, os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social com as declarações dos trabalhadores, os recibos de vencimento, processamento de salários e as várias peças contabilísticas juntas aos autos e entregues pelo contribuinte em análise, no sentido de verificar a existência de irregularidades várias em sede de Segurança Social.
Verificou-se assim que o contribuinte em análise procede ainda a outros abonos pontuais aos seus trabalhadores, nomeadamente e a título de exemplo, prémio de produção, prémio de objectivo, subsídio de transporte e “passman”.
Nesta sequência e da análise efectuadas verbas abonadas aos trabalhadores, analisadas neste ponto, não foram verificadas quaisquer irregularidades, em sede de Segurança Social.
Exemplo do já referido é o trabalhador J.......... a quem nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2008 lhe foi processado prémio de objectivo sobre o qual incidiu a respectiva taxa social única, conforme fls. 105 a 108.
Verificada ainda a rubrica denominada “passman", foi possível esclarecer nos vários contactos com o Dr. L.........., que a mesma diz respeito a um adiantamento efectuado pela empresa aos trabalhadores deslocados no estrangeiro para fazer face às despesas inerentes a essa deslocação, sendo esse valor posteriormente descontado no vencimento do trabalhador, conforme, por exemplo, recibo de vencimento a fls. 161, onde se pode verificar que no mês de Fevereiro de 2008 foi descontado ao trabalhador C......... a referida verba, tendo esse facto sido confirmado pelo próprio, a fls. 156.
Aferida ainda a verba denominada “Kms Pagos", concluiu-se pela sua regularidade, pois, conforme documentos juntos aos autos e declarações dos próprios trabalhadores, verificou-se que os mesmos se destinam a ressarcir os trabalhadores de despesas efectuadas com viatura própria para os locais das várias obras. Esta rubrica encontra-se devidamente suportada do ponto de vista documental, conforme fls. 226 a 228.
5. Conclusões:
Perante o descrito e apreciado, podem-se extrair as seguintes conclusões:
O contribuinte, C........., Lda. – NISS,,,,,,,,,,,,,, não incluiu nas declarações de remunerações entregues na Segurança Social a totalidade dos valores remuneratórios pagos aos trabalhadores, nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (até ao mês de Abril). Tais montantes remuneratórios são pagos com carácter de regularidade, integrando, assim, o conceito de remuneração, conforme determinação legal;
Dispõe a legislação invocada e, concretamente a da Segurança Social, que são base de incidência de TSU todas as prestações pagas aos trabalhadores, de modo continuado e com carácter de regularidade, a título de remunerações e independentemente da natureza das mesmas, como contrapartida da força de trabalho posta à disposição da sua entidade empregadora;
Os MOE.s responsáveis pela empresa já haviam sido advertidos pelos Serviços de Fiscalização no âmbito do processo nº 40/2003, que correu seus termos na Inspecção de Contribuintes da Delegação de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., integrada actualmente no I3S, I. P., referente a outra empresa pela qual são responsáveis que o pagamento de ajudas de custo nos termos em que tem vindo a ser efectuado nas empresas geridas pelos mesmos integram o conceito de remuneração e, consequentemente, sobre tais verbas deve incidir a TSU;
Em virtude de a matéria de facto verificada neste processo indiciar a prática de crime de fraude contra a Segurança Social previsto no artº 106º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, (RGIT) será, aquando da conclusão do processo de averiguações, elaborado o competente auto de notícia crime e remetido para o Núcleo de Investigação Criminal.
Com base nos elementos em poder deste Serviço elaboraram-se mapas de apuramento referentes a essas verbas que totalizam os montantes de € 35 477 478,59 de remunerações a que correspondem os valores de € 12 328 423,81 de contribuições, para o período de Outubro de 2003 a Abril de 2010 (último mês considerado para efeitos de apuramento). Verbas estas contabilizadas para a taxa do regime dos trabalhadores por conta de outrem, 34,75% (trabalhadores do regime geral).
Os montantes em causa abrangem todos os trabalhadores identificados nos respectivos mapas de apuramento, elucidativos dos montantes apurados e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Nos quadros seguintes resumem-se os montantes de remunerações e contribuições discriminados por ano e por código de taxa: // (…)."
5.   Em anexo ao projecto de relatório descrito no ponto que antecede, o ISS, I.P. juntou os quadros discriminativos das remunerações dos trabalhadores e respectivas contribuições em divida, discriminadas por meses, entre Outubro de 2003 e Outubro de 2010, constante de fls. 123 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
6.   Em 15/12/2010, a Impugnante apresentou o requerimento de pronúncia em sede de audição prévia constante de fls. 125 a 171 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
7.   Em 28/12/2010, a Directora de Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes proferiu o despacho de concordância com o Relatório Final do processo de fiscalização realizado à Impugnante, no qual considera totalmente improcedentes as alegações produzidas em sede de audição prévia e reitera as conclusões do projecto de relatório nos termos da fundamentação constante de fls. 54 a 96 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
8.   Em 30/12/2010, o Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes enviou à Impugnante o ofício com a referência de saída n.º 128864, constante de fls. 53 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido com o assunto “Regularização de Contribuições à Segurança Social, do qual consta o seguinte: // “ (…)”. // Na sequência da análise das alegações apresentadas, através da resposta datada de 13/12/2010, no âmbito do direito de audiência prévia, realizada no contexto do PROAVE (Processo de Averiguações) n.º ........., instaurado à Entidade Empregadora identificada em assunto, ficam V. Exas. notificados do teor da decisão da Dírectora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, e constante do relatório final, cuja cópia se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. // De acordo com os fundamentos de facto e de direito vertidos rio referido relatório, verifica-se que as alegações em causa não foram consideradas procedentes razão pela qual, a partir da data do registo do presente ofício, respeitada a dilação de 3 dias, a Vossa Constituinte é considerada definitivamente em dívida de contribuições, para com a Segurança Social, na importância de € 12 328 423,81 (doze milhões. trezentos & vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e três euros e oitenta e um cêntimos). // Mais se notifica que a presente decisão é, desde já passível de recurso contencioso, nos termos gerais aplicáveis. // Anexa: // Mapa de remunerações (216 folhas). // Relatório final (43 folhas). // (…).”
9.   O Aviso de Recepção que acompanhou o ofício 128864 de 30/12/2010 identificado no ponto que antecede, foi assinado em 31/12/2010 (cf. ofício e AR a fls. do PAT) 
10. Em 11/2/2011, a Impugnante apresentou no ISS, I.P. a petição de “Recurso Hierárquico” da decisão identificada nos pontos que antecedem, nos termos constantes de fls. 172 a 238 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
11. Em 4/4/2011, a PI da presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (cf. carimbo aposto a fls. 1 dos autos).
12. Em 1/6/2011, a ora Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º ………… (e apensos), instaurado pela secção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (adiante designado de IGFSS, I.P.), por dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social referentes aos períodos de Outubro de 2003 a Março de 2011, no montante de EUR 12.303.881,23.
13. Em 5/7/2011, a ora Impugnante deduziu a oposição à execução fiscal identificada no ponto que antecede, autuada com n.º 672/11.0BEALM, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qual peticiona a extinção da execução fiscal n.º …………… (e apensos) invocando em síntese os seguintes fundamentos:
“(...) que as contribuições referentes ao período entre Outubro de 2003 e Outubro de 2006 são inexigíveis por não lhe terem sido notificadas dentro do prazo de caducidade, fundamento que subsume à alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º Do CPPT; e que se encontram prescritas as contribuições e cotizações referentes ao período entre Outubro de 2003 e Setembro de 2005 (...)”
14. Em 26/11/2012, o Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo de oposição à execução fiscal n.º 672/11.0BEALM, proferiu a sentença judicial constante de fls. 979 a 1013 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte: // “ (...) // Assim, e aplicando o referido regime ao caso em apreço, e tendo em consideração que as contribuições para a segurança social são tributos de obrigação única, coincidindo o termo inicial da contagem do respectivo prazo de caducidade - que é o de 4 anos previsto no n.º 1 do art. 45.º - com a data de ocorrência do facto tributário, que no caso em apreço corresponde ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a contribuição diz respeito (cf. art. 10.º, n º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08-06 e art. 6.º do DR 26/99, de 27-10), e tendo em consideração que o acto de liquidação dos tributos foi notificado em 31 de Dezembro de 2010, é de concluir que as contribuições referentes aos períodos entre Outubro de 2003 e Novembro de 2006 foram notificadas depois do prazo de caducidade de 4 anos.
Importa assim, e como refere a oponente, averiguar se ocorreu algum facto que tenha suspendido o prazo de caducidade nos termos do disposto no art. 46.º da LGT.
Nos termos do n.º 1 do art. 46.º da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando esse efeito e contando-se o prazo desde o seu início caso a duração da inspecção exceda o prazo de seis meses, devendo considerar-se que a inspecção termina com a notificação ao inspeccionado do relatório final de inspecção (cf. art. 61º, n.º 1 e 62.º, n.º 1 do RCPIT).
No caso em apreço, e como resulta do próprio relatório emitido pelos serviços de fiscalização, o processo de averiguações n.º ......... do SFLVT do ISS, IP teve origem "no despacho emanado peia Directora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo do Departamento de Fiscalização de 10/10/2008, no processo ........., de cujo resultado se conclui peta existência de remunerações não declaradas à Segurança Social", de que foi dado conhecimento à ora Oponente através de missiva recepcionada em 29 de Outubro de 2008, na qual se comunicava à mesma que devia apresentar a “documentação necessária para averiguar a situação do universo dos trabalhadores da empresa".
Por sua vez o relatório final da inspecção só foi notificado à Oponente em 31 de Dezembro de 2010 (cf. pontos 12 a 14 da fundamentação de facto). // Pelo que é manifesto que foi excedido o prazo de 6 meses a que alude o artigo 46.º, n.º 1, da LGT, devendo por isso contar-se o prazo de caducidade desde o seu. Início, como resulta daquela disposição. // Assim sendo, deve proceder o pedido da ora Oponente no sentido da ineficácia dos tributos exequendos referentes aos períodos entre Outubro de 2003 e Novembro de 2006, por lhe terem sido notificados após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto no art 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT,
Por fim e quanto à prescrição das dívidas exequendas, alega a oponente que a mesma ocorreu relativamente às dívidas referentes aos períodos entre Outubro de 2003 e Setembro de 2005, pois o prazo de prescrição apenas se deve ter por interrompido no momento em que foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia em 6 de Outubro de 2010, por se tratar da única diligência que na sua opinião se consubstancia numa “diligência administrativa” para efeitos do disposto no n.º 4 do anterior artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, a que sucedeu o n.º 4 do artigo 60. º da actual Lei de Bases da Segurança Social n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Não tem, no entanto, razão. // Com efeito, o que resulta da lei é que a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida, não podendo deixar de se considerar como tal a notificação do início dos trabalhos de inspecção, ocorrida em 29 de Outubro de 2008.
A expressão “qualquer” (pronome indefinido que significa “seja qual for*) indica que seja qual for a diligência administrativa de que se dê conhecimento ao contribuinte e que seja conducente à liquidação da dívida interrompe a prescrição, não podendo deixar de se considerar como tal a notificação do início dos trabalhos de inspecção, procedimento que como se sabe é conducente à liquidação do tributo, tanto mais quanto no caso em apreço, e como foi oportunamente referido nos autos pela Entidade exequente, havia já um precedente conhecido pela Oponente, que de resto despoletou o procedimento inspectivo em causa.
Assim, e tendo em consideração que a dívida mais antiga, referente a Outubro de 2003, prescreveria em 15-11-2008 caso o prazo prescricional não fosse objecto de qualquer interrupção, a prescrição não ocorreu porque tal prazo foi interrompido em 29-10-2008, o mesmo sucedendo, por maioria de razão, relativamente à restante dívida exequenda. // Pelo que se julga improcedente a alegada prescrição da dívida exequenda.
IV. DECISÃO. // Peio exposto: // Julgo a presente oposição, deduzida por C........., Lda., parcialmente procedente e em consequência determino quanto à mesma a extinção da execução fiscal do SPES/IGFSS.IP n.º ………… (e apensos), relativamente à dívida exequenda referente ao período entre Outubro de 2003 e Novembro de 2006, e a sua prossecução relativamente à restante quantia exequenda. // (…)’’
15. Em 21/5/2013, a decisão judicial identificada no ponto que antecede, transitou em julgado após acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo n.º 6459/13, no qual foi julgado improcedente o recurso apresentado pela ora Impugnante (cf. SITAT:TT de Lisboa).
16. Dos contratos de trabalho constantes de fls. 441 a fls. 924 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido consta da cláusula 4, n.º 2 que os trabalhadores são contratados pela Impugnante para as instalações de obra situadas no estrangeiro, a Impugnante fornece os bilhetes de avião e alojamento. 
17. Os boletins itinerários apresentados pela Impugnante indicam que os trabalhadores saíram da Amora, Portugal, às 7 horas, prestaram o serviço em Itália, Inglaterra, Espanha ou França, até às 22 horas, tendo regressado a Portugal e repetiram o trajecto nos dias seguintes, durante vários dias consecutivos (cf. boletins itinerários a fls. 473 a 473, fls. 495 a 515, fls. 532 a 583 do PAT).
18. As disparidades entre o vencimento base dos trabalhadores da Impugnante e os valores mensais atribuídos por esta aqueles a título de ajudas de custo, atinge nalguns casos a desproporção de o valor total das ajudas de custo exceder em sete vezes mais o valor do salário base, conforme se verifica da análise dos recibos de vencimentos constantes de fls. 452 a fls. 924 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.»

*

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, especificados nos vários pontos da matéria de facto provada. // * // Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.

X

2.2. Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os invocados vícios da sentença seguintes:
i) Rectificação da sentença, quanto ao decaimento da recorrente que é de 76% e não de 82%, como consta da sentença [conclusões A) e B)].
ii) Nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto [conclusões C) a E)].
iii) Erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, no que respeita à prescrição das dívidas de contribuições de Outubro de 2003 a Setembro de 2005, na medida em que a notificação do início dos trabalhos de inspecção não interrompeu a contagem do prazo de prescrição nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto [conclusão F)].
iv) Erro de julgamento na determinação da matéria de facto, dado que devem ser aditados ao probatório os elementos que a recorrente discrimina [conclusões G) a L)].
v) Erro de julgamento na aplicação do direito, dado que a recorrida não cumpriu o ónus da prova da demonstração dos pressupostos do acto tributário, porquanto não existem elementos que permitam desconsiderar a qualificação feita na contabilidade da recorrente de que as quantias em causa correspondem a pagamentos efectuados aos trabalhadores da impugnante a título de ajudas de custo [demais conclusões de recurso]

2.2.2. A sentença julgou parcialmente improcedente a impugnação, tendo determinado a anulação da parte da liquidação relativa ao período compreendido entre Outubro de 2003 e Novembro de 2006, mantendo a liquidação quanto ao demais [contribuições em dívida de Dezembro de 2006 a Outubro de 2010]. Recorde-se que foi impugnada a liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social, fixada por despacho da Directora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes – Sector Setúbal, do Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, que fixou as remunerações base das contribuições em 35.445.593,43 e as contribuições em dívida em €12.298,915,30 (referentes a Outubro de 2003 até Abril de 2010[1]).

2.2.3. No que respeita ao pedido de rectificação do segmento de condenação em custas, cumpre referir o seguinte.

A recorrente considera que o segmento de condenação em custas enferma de lapso, dado que o seu decaimento na causa corresponde a 76% e não a 82%, como se refere na sentença.

Apreciação. A sentença julgou procedente a impugnação no que respeita às liquidações oficiosas de contribuições do período compreendido entre Outubro de 2003 e Novembro de 2006. Pelo que, segundo a recorrente, ao valor da causa de €12.328.423,81 haveria que retirar o valor das liquidações objecto de anulação por parte da sentença recorrida, tendo em vista apurar o montante do decaimento da recorrente.

Compulsados os autos, é de deferir o pedido de rectificação da sentença no sentido de considerar que as custas são devidas pela impugnante, na sua totalidade, salvo quanto à parte relativa às contribuições cuja liquidação foi anulada (Outubro de 2003 e Novembro de 2006). Nessa parte, as custas são devidas pelo recorrido (artigo 527.º/1 e 2, do CPC).

Assim temos, €12.298.915,30 - €3.132.934,64[2]=€9.165.980,66 // €9.165.980,66 *100= €9.165.98066 // €9.165.980,66: €12.298.915,30 = 74,6%.

Pelo que a sentença incorreu em erro ao condenar a recorrente em custas com base na proporção de 82%, sendo antes a proporção do decaimento da recorrente de 74,6% e cabendo 25,4% de decaimento ao recorrido. Pelo que se impõe rectificar o dispositivo da sentença quanto à condenação das partes no seu pagamento, tendo em conta o decaimento de cada uma desta feita fixado.

Termos em que se impõe julgar procedente a presente imputação.

2.2.4. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, imputando-lhe nulidade por falta de especificação da matéria de facto. Invoca a circunstância de o relatório inspectivo ter sido levado ao probatório.

Apreciação.  «É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» (artigo 615.º/1/b), do CPC). Da sentença constam elementos do probatório que permitem a correcta subsunção dos factos ao direito. Para além do relatório inspectivo e dos procedimentos impugnatórios, administrativos e judiciais (n.ºs 4 a 15), foram levados ao probatório elementos relativos à situação contratual dos trabalhadores, cujos pagamentos efectuados pela impugnante, a título de ajudas de custo, foram considerados remuneração com vista à delimitação da base contributiva das contribuições para a Segurança Social (n.º 16 a 18). Pelo que a alegada falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão não ocorre no caso.

Termos em que se julga improcedente a presente imputação.

2.2.5. No que respeita ao erro de julgamento na determinação da matéria de facto, por falta de aditamento dos elementos indicados pela recorrente, em sede de alegações de recurso, a mesma pretende o aditamento ao probatório de quesitos que identifica [conclusões G) a L)].

Apreciação.  Os elementos indicados na conclusão I) são os seguintes: «a. não obstante terem sido notificados 50 trabalhadores, apenas 18 foram efetivamente ouvidos pelo Instituto da Segurança Social em sede procedimental; // b. dos 18 trabalhadores ouvidos pelo Instituto de Segurança Social, apenas 12 tiveram o seu contrato de trabalho analisado individualmente».

A instauração e tramitação do procedimento inspectivo mostra-se documentada nos autos (n.ºs 3 a 8 do probatório). Aí se consignam as várias diligências realizadas pela recorrida com vista ao apuramento dos factos. Outra questão reside em saber se tais diligências permitem extrair as ilações que determinaram a emanação do acto tributário. O que extravasa o erro de julgamento na determinação da matéria de facto. Os elementos invocados pela recorrente não correspondem a factos, mas antes a ilações sobre factos. Dada a sua natureza conclusiva, os mesmos não serão de aditar ao probatório.

Termos em que se julga improcedente a presente imputação.

Na conclusão J), a recorrente afirma que «[a] prova carreada para os autos pela Segurança Social foi também erradamente valorada pelo Tribunal a quo, uma vez que existem contratos de trabalho juntos, lidos e assinados pela Recorrente e pelos seus trabalhadores e por isso não simulados, que fixam o local de trabalho na sede da Recorrente, em Portugal, de onde resulta conclusão diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo: os trabalhadores, quando se deslocaram para trabalhar em obras no estrangeiro, encontravam-se efetivamente em deslocação ao serviço». Na conclusão k), a recorrente afirma que «o Tribunal o quo desconsiderou também, em absoluto, que trabalhadores houve que declararam ser eles próprios a custear despesas com alojamento e alimentação aquando da prestação de trabalho em obras no estrangeiro, o que significa que existiam de facto despesas a compensar;

As alegações em presença correspondem a asserções genéricas e conclusivas. A recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC). A que contratos, a que trabalhadores e a que deslocações se refere a recorrente? Não se sabe.

Motivo porque se julga improcedente a presente imputação.

Na conclusão L), a recorrente pretende o aditamento dos elementos seguintes:

«a. dos contratos de trabalho constantes de fls. 101 a fls. 250 dos autos os trabalhadores são contratados pela Recorrente para a sua sede em Portugal;

b. em diversas obras no estrangeiro nas quais os trabalhadores prestaram trabalho foram os trabalhadores a incorrer nas despesas de alojamento e alimentação (cfr. autos de declarações citados no artigo 186.º supra e constantes de fls. 99 a 162 dos autos)».

Compulsado os autos, as indicações fornecidas pela recorrente não permitem identificar os elementos probatórios que alegadamente suportam as asserções em causa. Recorde-se que nos termos do artigo 640.º/1, do CPC, «[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: // a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; // b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; // c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». No caso, o ónus de impugnação especificada não é observado. A recorrente não identifica as asserções de facto que pretende aditar ou reverter, nem os meios probatórios que em concreto sustentariam as mesmas. Aparentemente, a recorrente pretenderá infirmar a matéria constante dos pontos 4.1.1. e 4.1.2.  do relatório inspectivo. Mas, a falta de concretização da alegação não permite indagar do bem fundado da presente alegação. Com vista a reverter as presentes asserções de facto, cabe à recorrente indicar elementos probatórios concretos e asserções de facto concretas que permitam sustentar decisões da matéria de facto diversas das vertidas nos elementos em apreço.

Termos em que se julga improcedente a presente imputação.

2.2.6. No que respeita ao invocado erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, por referência à prescrição das dívidas de contribuições de Outubro de 2003 a Setembro de 2005, na medida em que a notificação do início dos trabalhos de inspecção não interrompeu a contagem do prazo de prescrição nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto [conclusão F)].

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Quanto à prescrição das dívidas exequendas, alega a oponente que a mesma ocorreu relativamente às dívidas referentes aos períodos entre Outubro de 2003 e Setembro de 2005, pois o prazo de prescrição apenas se deve ter por interrompido no momento em que foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia em 6 de Outubro de 2010, por se tratar da única diligência que na sua opinião se consubstancia numa “diligência administrativa” para efeitos do disposto no n.º 4 do anterior artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, a que sucedeu o n.º 4 do artigo 60.º da actual Lei de Bases da Segurança Social n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. (…) // Ora e como vimos, o predito artº 63º, nº 3 e ao contrário do que refere a Impugnante, não exige que se dê a conhecer o valor em dívida, ficando-se, apenas, pela necessidade de ser dado conhecimento ao sujeito passivo, através de qualquer diligência administrativa, da intenção de proceder à liquidação ou cobrança da dívida, de que é exemplo a notificação para junção de documentação no âmbito do processo de averiguações. (…) // O que resulta da lei é que a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida, não podendo deixar de se considerar como tal a notificação do início dos trabalhos de inspecção, ocorrida em 29 de Outubro de 2008. (…) // Assim, e tendo em consideração que a dívida mais antiga, referente a Outubro de 2003, prescreveria em 15-11-2008 caso o prazo prescricional não fosse objecto de qualquer interrupção, a prescrição não ocorreu porque tal prazo foi interrompido em 29-10-2008, o mesmo sucedendo, por maioria de razão, relativamente à restante dívida exequenda».

Apreciação. O assim decidido não merece reparo.

Estão em causa dívidas por contribuições à Segurança Social dos períodos de Dezembro de 2006 a Outubro de 2010. Estatui o artigo 63.º[3] (“Cobrança Coerciva e prescrição as contribuições”) da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que: «1. A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social. // 2. A obrigação de pagamentos das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida // 3. A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida». As contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam (artigo 10.º/2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho[4]).

No caso em exame, resulta do probatório que,
«Em 29/10/2008, o Departamento de Fiscalização, Serviços de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo enviou à Impugnante por carta postal registada, o oficio n.º 133973, no âmbito do processo de averiguações n.º ........., no qual solicita a comparência do Representante legal da Impugnante para prestar declarações e apresentar toda a documentação relativa a processamento de vencimentos dos trabalhadores, balancetes, extractos de conta e sub contas e contratos de trabalho» (n.º 3 do probatório).

Estão em causa dívidas de Dezembro de 2006 a Outubro de 2010. Ocorreu um facto interruptivo do prazo de prescrição, consubstanciado na referida notificação de 29/10/2008. O artigo 63.º/3, da Lei n.º17/2000, de 8 de Agosto, estabelece que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida». Donde resulta que tendo sido realizada diligência administrativa, de cujos termos foi notificada a contribuinte, com vista ao apuramento do montante em dívida, a mesma assume eficácia interruptiva do prazo. O que sucede com a notificação do n.º 3 do probatório já referida. «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente»[5]. // «Se a interrupção resultar da citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo»[6]. Donde resulta que, uma vez interrompido o prazo, este não voltou a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que penha termo ao presente processo. O que não ocorreu, pelo que as dívidas em causa não se mostram prescritas.

Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.

2.2.7. Erro de julgamento na aplicação do direito, dado que a recorrida não cumpriu o ónus da prova da demonstração dos pressupostos do acto tributário, porquanto não existem elementos que permitam desconsiderar a qualificação feita na contabilidade da recorrente de que as quantias em causa correspondem a pagamentos efectuados aos trabalhadores da impugnante a título de ajudas de custo [demais conclusões de recurso]

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Além de toda a documentação e contabilidade da Impugnante, analisadas ao longo do processo administrativo junto aos autos, a equipa de inspecção procedeu à análise e recolha das declarações fiscais, balancetes gerais e analíticos, extractos de conta, comprovativos de pagamento de viagens e estadas e os documentos de suporte de ajudas de custo, notificou por amostragem 50 trabalhadores aos quais foram abonadas as verbas referidas acima, Ajudas de Custo, Ajudas de Custo Tributadas e Grandes Deslocações, no sentido de serem obtidos esclarecimentos sobre esses valores, tendo como critérios de escolha, chamar trabalhadores aos quais foram abonadas as verbas a titulo de ajudas de custos com montantes mensais mais significativos (entre € 3 962,73 e € 3 153,17), a área geográfica da residência na zona de intervenção ser o distrito de Setúbal e ouvir trabalhadores representativos de todo o período em análise. // Da análise aos contratos de trabalho (cláusula 4, n.º 2) que se encontram juntos ao processo administrativo, verificou-se que os trabalhadores constantes dos mapas de apuramento foram contratados para instalações /obra em “Cadiz”, em “Southampton”, em “Marselha” e outros locais. // “(…) Provado que esteja que o recorrido foi contratado para trabalhar num país estrangeiro, sendo aí o seu local de trabalho, e que não houve mudança do local de trabalho contratualmente previsto ou deslocações e novas instalações por força da prestação ocasional do trabalho fora do local habitual ou por força da transferência das instalações da sua entidade patronal, não pode deixar de se concluir que as prestações auferidas pelo contribuinte a título de ajudas de custo integravam a respectiva retribuição ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta. (…)” // (…) // Os boletins itinerários apresentados pela Impugnante, como se refere no relatório inspectivo, efectivamente não merecem credibilidade, uma vez que não é possível que um trabalhador cujo local de residência dista 2.563Km do local de trabalho, com um tempo de voo de cerca de duas horas e quarenta minutos, a acrescer o tempo necessário de check in nos aeroportos, faça duas viagens por dia, durante 22 dias consecutivos por mês, para participar na execução de uma obra. // Da análise da documentação relativa a muitos dos trabalhadores constante do PAT junto aos autos, resulta entre outros, a título de exemplo que o trabalhador A.........., com a categoria de “Soldador TIG” no mês de Abril de 2008, com um vencimento base no valor de EUR 463,64, recebeu o montante líquido mensal de EUR 3.407,50, tendo resultado de descontos para a segurança social o valor de EUR 67,68, disparidade que se repete ao longo dos restantes meses de trabalho documentados (cf. Ponto n.º 18 dos factos provados). // (…) // Ao que acresce, que nos presentes autos, as ajudas de custo em causa têm um carácter certo e fixo, verificando-se na análise às folhas de vencimentos juntas no Processo Administrativo tributário, entre as quais as referidas nos pontos 17 e 18 dos factos provados, que os valores pagos tem um carácter regular e certo quanto ao seu valor (…)».

O assim decidido não merece reparo, pelo que a sentença deve ser confirmada na ordem jurídica. A questão que se suscita consiste em aferir da natureza (remuneratória ou compensatória) das quantias pagas pela impugnante aos trabalhadores discriminados no relatório inspetivo, com vista a delimitar o âmbito de aplicação da incidência das contribuições para a segurança social que alegadamente deviam ter sido pagas e não foram. Ou seja, importa aferir se as quantias em causa correspondem a remuneração dos trabalhadores, pelo que a impugnante, ao não as declarar, omitiu a base tributária, sendo a liquidação oficiosa das contribuições devida; ou se, pelo contrário, tais quantias correspondem a pagamentos efectuados pela impugnante aos trabalhadores, a título de ajudas de custo, não sendo, neste caso, devida, a liquidação oficiosa em causa[7].

A sentença considerou que existem indícios sérios e consistentes do pagamento de remuneração através da rubrica “ajudas de custo”.

A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) «Provado que está que os trabalhadores da recorrente foram contratados para trabalhar num país estrangeiro, sendo aí o seu local de trabalho, e que não houve mudança do local de trabalho contratualmente previsto ou deslocações por força da prestação ocasional do trabalho fora do local habitual ou por força da transferência das instalações da sua entidade patronal, é forçoso concluir que as prestações auferidas por aqueles a título de ajudas de custo integravam a respectiva retribuição ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta. // Não é pelo facto de o trabalho ser prestado no estrangeiro, sem mais, que a entidade patronal pode suportar, a título de ajudas de custo, as despesas de alojamento e alimentação do trabalhador. // Relevante, para efeitos da atribuição de ajudas de custo, é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho fixado no contrato e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço e a favor desta. // Sem embargo da designação “ajudas de custo por deslocação ao estrangeiro”, em bom rigor, os montantes em causa não têm natureza compensatória, mas sim remuneratória, devendo ser base de incidência de contribuições para a segurança social, nos termos dos artigos 44.°, 46.° e 47.° do CRC»[8].
ii) «Constituem ajudas de custo os abonos auferidos pelos trabalhadores, referentes a deslocações (alimentação e alojamento) por si efectuadas em benefício da entidade patronal, desde que se destinem a compensar o trabalhador pelas despesas por si suportadas e relativas a essas mesmas deslocações[9].

O conceito legal de retribuição e de ajudas de custos decorre do Código de Trabalho (CT) aplicável à data[10]; concretamente do disposto nos artigos 249.º[11] e 260.º[12] do CT. De acordo com estes, o critério essencial de distinção das ajudas de custo reside no carácter compensatório de despesas feitas pelo trabalhador em virtude de deslocação ao serviço da entidade empregadora.

Quantos aos elementos que indicam que as quantias em apreço correspondem a montantes pagos pela impugnante aos seus trabalhadores, a título de remuneração, do probatório constam os indicadores seguintes:
i) No relatório inspectivo procedeu-se à análise da contabilidade da empresa e dos demais documentos por esta fornecidos- mapas de vencimentos dos cerca de 330 trabalhadores da empresa, registos comerciais, declarações fiscais, balancetes gerais e analíticos, extratos das contas 64114, 64224, 64229, 642204, comprovativos dos pagamentos das viagens e estadas, documentos de suporte às ajudas de custo, contratos de trabalho (V. RIT, 4.).
ii) A equipa de inspecção notificou então por amostragem 50 trabalhadores aos quais foram abonadas as verbas referidas acima, Ajudas de Custo, Ajudas de Custo Tributadas e Grandes Deslocações, no sentido de serem obtidos esclarecimentos sobre esses valores (V. RIT, 3.).
iii) Os critérios que presidiram à escolha dos trabalhadores a notificar foram os seguintes: // 1. Trabalhadores aos quais foram abonadas as verbas acima referidas com montantes mensais mais significativos (entre € 3 962,73 e € 3 153,17) // 2. Área geográfica da residência na zona de intervenção deste Sector - distrito de Setúbal; // 3. Trabalhadores representativos de todo o período em análise (V. RIT, 3.).
iv) Na medida em que a empresa em análise neste processo demorava a entregar a documentação no formato solicitado (ficheiro informático), foi efectuada nova deslocação às oficinas do contribuinte onde também se encontram a funcionar os escritórios, numa tentativa de consultar a documentação e obter no local a informação necessária para o prosseguimento das averiguações (V. RIT, 3.).
v) No entanto, foi a equipa inspectiva informada de que a documentação não se encontrava disponível para consulta tendo sido argumentado que o arquivo não se encontrava organizado e que não sabiam onde procurar. // Nessa sequência e em virtude de não nos ter sido remetido até àquela data o processamento de salários completo em formado digital dos anos em análise, o instrutor do processo solicitou nessa deslocação que nos fosse desde logo entregue uma cópia desse processamento. // No entanto, foi o signatário informado que não seria possível extrair do software em utilização até ao ano de 2005 (ArtSal) os elementos solicitados. A justificação passava pela impossibilidade de carregar os dados da aplicação anterior naquela que usavam desde essa data (Nimus). // Foi a equipa inspectiva informada ainda que a licença de utilização do software “Artsal" havia caducado, sendo apenas possível a consulta de dados no écran, não havendo possibilidade de serem retiradas listagens ou exportar dados. // Após várias insistências foi disponibilizado ao signatário a consulta dos dados com uma licença de demonstração, tendo sido dessa forma possível ao signatário extrair, no próprio computador do contribuinte e ao contrário do que nos foi dito, as listagens solicitadas do sistema informático “Artsal”, relativas aos anos de 2003 a 2005. // Assim, tendo ficado em falta os dados dos anos de 2006 a 2010, fomos informados que nos iriam remeter a documentação contabilística desse período assim que fosse possível pois encontrava-se já no software em utilização actualmente. // Apesar de ter ficado bem claro qual o período em falta para uma completa averiguação dos factos, foi-nos remetido posteriormente apenas o processamento de salários do ano de 2008 alegando ter sido o primeiro em que trabalharam. // Os dados em falta foram posteriormente disponibilizados faseadamente, sendo remetido o último ficheiro em 02/07/2010. Enquanto eram aguardados os restantes documentos/ficheiros, foi notificado e ouvido em auto de declarações o Sócio-Gerente da empresa, J.......... (a fls. 453). Posteriormente, foi solicitada ainda a explicação dos critérios de abono das verbas designadas como ajudas de custo, ajudas de custo tributadas e grandes deslocações, ao Técnico Oficial de Contas da empresa o qual respondeu, por mail (a fls. 456), apenas que essas verbas “estão de acordo com as regras da Portaria, aplicável para os servidores do Estado” (V. RIT, 3.).
vi) Da prova constante dos autos verifica-se que os trabalhadores são contratados desde logo) para o local da obra em que irão trabalhar, conforme é confirmado pelos trabalhadores ouvidos em auto já que todos foram unânimes em afirmar que, quando foram contratados sabiam antecipadamente o local de trabalho efectivo, quer fosse em território nacional, quer no estrangeiro (V. RIT, 4.1.1.).
vii) Efectivamente, dos testemunhos colhidos importa realçar os aspectos comuns a todos e dos quais extraímos o seguinte: // - Os trabalhadores foram contratados sempre com o conhecimento antecipado do local onde iam prestar serviço, nomeadamente em estaleiros em Portugal e também no estrangeiro; // - no início do contrato eram informados do valor/hora que iriam auferir; // - esse valor/hora incluía todas as verbas descritas nos recibos de vencimento; //  - a estadia em alguns dos países estrangeiros, designadamente em Itália, e deslocações eram por conta da entidade patronal; // - quando as deslocações e as estadias eram por conta dos trabalhadores o valor/hora auferido era superior; // - tinham conhecimento antecipado que os descontos para efeitos de Segurança Social apenas seriam feitos sobre o vencimento base constante do recibo de vencimento; nunca entregaram/preencheram qualquer boletim de itinerário à empresa; // - Possuíam como expectativa da retribuição pelo seu trabalho o valor/hora acordado que incluía os valores abonados com diversas designações, nomeadamente, os montantes descritos nos recibos de vencimento como ajudas de custo, ajudas de custo tributadas e grandes deslocações; // - caso o valor pago pelo trabalho não fosse com o valor acordado - valor/hora - não estariam dispostos a irem trabalhar para longe do local onde habitam, ausentando-se durante períodos de tempo consideráveis e privando-se do contacto com as respectivas famílias (V. RIT, 4.1.1.).
viii) Tais testemunhos são também confirmados pelas declarações prestadas pelo MOE J.......... donde se extrai o seguinte com pertinência para a averiguação: // - Esta empresa exerce a sua actividade nas suas oficinas e maioritariamente nas instalações das empresas suas clientes, sendo que cerca de 80% do volume de trabalho é efectuado nessas condições; // - A maior parte do trabalho é executada fora do país; // - Neste momento, a CMN “terá cerca de 180/200 trabalhadores Sines (Portugal), Holanda e Inglaterra (País de Gales), estando a esmagadora maioria a trabalhar fora do País”; // - Quando contratam um trabalhador, têm-se já em mente o local de trabalho efectivo; // - Os trabalhadores são contratados para prestarem serviço nas instalações do cliente; // - Sendo de imediato informados do local onde irá decorrer a prestação efectiva de trabalho, apesar de tal ser formalizado no contrato (V. RIT, 4.1.1.).
ix) Como documentos demonstrativos do antes afirmado, veja-se o ponto 3 da cláusula 4ª dos referidos contratos, onde consta e, cita-se: “o 2.º outorgante (trabalhador) obriga-se ainda a realizar todas as deslocações, dentro e fora do território nacional, necessárias para a execução das suas funções, com as correspondentes despesas a-cargo da CMN (o sublinhado é nosso (fls. 191, por exemplo). // Ainda segundo os trabalhadores estes nunca apresentaram à empresa boletins para que lhe fossem pagas ajudas de custo (V. RIT, 4.1.1.).
x) Verifica-se ainda que os boletins de itinerário juntos aos autos não merecem qualquer credibilidade pois, casos existem em que, e a menos que a entidade empregadora disponibilizasse avião diário aos seus trabalhadores, o que não se acredita, tais boletins descrevem que os trabalhadores saíram da Amora às 7 da manhã, chegaram a Itália, Inglaterra ou França, consoante os casos, trabalharam até às 22 e regressaram à Amora, tendo partido no dia seguinte novamente ás 7 horas e isto durante dias consecutivos (V. RIT, 4.1.1.).

A recorrente pretende infirmar os elementos que constam do Relatório Inspectivo. Sem sucesso porém, dado que não impugna directamente a sua veracidade, nem aduz elementos de prova que o contestem.
xi) Mais resulta dos autos que dos contratos de trabalho constantes de fls. 441 a fls. 924 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido consta da cláusula 4, n.º 2 que os trabalhadores são contratados pela Impugnante para as instalações de obra situadas no estrangeiro, a Impugnante fornece os bilhetes de avião e alojamento» - n.º 16, do probatório.
xii) «Os boletins itinerários apresentados pela Impugnante indicam que os trabalhadores saíram da Amora, Portugal, às 7 horas, prestaram o serviço em Itália, Inglaterra, Espanha ou França, até às 22 horas, tendo regressado a Portugal e repetiram o trajecto nos dias seguintes, durante vários dias consecutivos» - n.º 17, do probatório.
xiii) «As disparidades entre o vencimento base dos trabalhadores da Impugnante e os valores mensais atribuídos por esta aqueles a título de ajudas de custo, atinge nalguns casos a desproporção de o valor total das ajudas de custo exceder em sete vezes mais o valor do salário base, conforme se verifica da análise dos recibos de vencimentos constantes de fls. 452 a fls. 924 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido» - n.º 18 do probatório.
xiv) O ponto 4.1.1. do relatório inspectivo concretiza os elementos indiciadores em referência do pagamento de remuneração sob a invocação de ajudas de custo. Para além da falta de fiabilidade dos boletins itinerários, os pagamentos em causa são regulares e muito superiores à remuneração “oficial” do trabalhador; os contratos de trabalho são celebrados com vista à execução da prestação laboral no estrangeiro, designadamente, em estaleiros, onde a impugnante tem as suas obras; a empresa assume as despesas de deslocação do trabalhador; os trabalhadores declararam que, quando foram contratados, sabiam qual era o local de trabalho, o qual não corresponde às instalações da empresa; as importâncias em causa superam os limites legais das quantias abonadas no âmbito da função pública.
A recorrente invoca a alínea a), do n.º 3 do Regulamento (conclusão N). Supõe-se que se refere ao Regulamento (CE) N.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[13]. Sem embargo, não existe notícia nos autos de que os trabalhadores em causa estejam inscritos em qualquer sistema de segurança social, pelo que os problemas resolvidos pelo Regulamento referido não se colocam no caso.
A recorrente refere também o diploma relativo à atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro (Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho). Mas, para além do seu âmbito material, que não está em causa nos autos, falta a demonstração do pressuposto da deslocação ao estrangeiro, a qual não permite a sua ponderação. O mesmo se diga da alegada falta de comprovação da superação do limite legal das ajudas de custo. O que pressuporia a contestação especificada da sua desconsideração. O que não foi feito.

Em face do exposto, verifica-se que as quantias referidas foram pagas, de forma regular, aos trabalhadores da impugnante, com o nome de “ajudas de custos”; mas, seja pelo seu montante (muito superior à remuneração mensal fixa), seja pela sua atribuição mensal, seja porque as eventuais despesas com alojamento e deslocação são assumidas pela impugnante, seja porque os trabalhadores têm como local de trabalho e domicílio necessário aquele que resulta do local para onde são contratados com vista à realização da sua prestação laboral, todos os elementos depõem no sentido do carácter remuneratório dos montantes em causa. Pelo que as liquidações oficiosas em apreço não merecem censura. O mesmo é válido a propósito da sentença que a confirmou na ordem jurídica.

Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:
i) negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
ii) Deferir o pedido de rectificação da sentença quanto à condenação em custas, nos termos referidos em 2.3.3.

Custas pela recorrente.

Registe.

Notifique.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.


(Jorge Cortês - Relator)


____________________


[1] Doc. 1 junto com a contestação (fls. 971/972).
[2] Liquidações relativas ao período compreendido entre Outubro de 2003 e Novembro de 2006 - Informação junta aos autos.
[3] Substituído pelo artigo 187.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 26 de Setembro.
[4] Substituído pelo artigo 43.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 26 de Setembro.
[5] Artigo 326.º/1 do CC.
[6] Artigo 327.º/1, do CC.
[7] «[artigo 2.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12/02]: «(…) consideram-se remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: // a) A remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação». «Não se consideram remuneração: (…) As ajudas de custo [artigo 3.º/b) do Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12/02]. Substituídos pelo disposto no artigo 46.º (“Delimitação da base de incidência contributiva”), do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09, com alterações posteriores.

[8] Acórdão do STA, de 01-07-2020, P. 0544/15.0BECBR 01234/17.

[9] Acórdão do TCAS, de 29-05-2014, P. 07524/14.

[10] Aprovado Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
[11] «1-Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. // 2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. // 3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador».
[12] «1-Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador».
[13] V. JO L 166 de 30.4.2004, in  
https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02004R0883-20190731&from=EN