Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:120/15.7BEBJA
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/02/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
LEGITIMIDADE PASSIVA REPRESENTAÇÃO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:I)- Alegando a recorrente que foi violado o disposto no art.º 87º nº1 a) do CPTA, por não ter sido ouvida sobre a questão da ilegitimidade passiva, nem sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o certo é que a decisão recorrida, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, esse dispositivo mais não é do que a consequência lógica da fundamentação que o antecede, da qual decorre, inelutavelmente a inutilidade superveniente da lide como motivo para a extinção da instância.

II) - Assim, no que tange ao direito ao contraditório da Autora sobre a questão da inutilidade superveniente da lide, havendo a Autora sido notificada dela pelo mandatário da Entidade Demandada e não se tendo pronunciado, é por demais manifesto que foi cumprido o seu direito ao contraditório, que a mesma não exerceu opondo-se.

III) – E no que tange à ilegitimidade, tendo em vista a configuração da relação material tal como é apresentada pela A., ainda que deva entender-se que a ora Recorrente aceitou, nos sobreditos termos, os factos em que se fundamentou a Entidade ora Recorrida para requerer a extinção da instância, mostrando-se tais factos insuficientes para se considerar que se verificou a satisfação integral dos pedidos formulados pela mesma, tem ele interesse em agir, no que respeita a outros pedidos formulados.

IV) – Detendo a Entidade Demandada autonomia administrativa e financeira relativamente ao Estado Português e, sobretudo, personalidade jurídica e personalidade judiciária, o que implica a susceptibilidade de ser parte na presente acção quanto ao pedido de indemnização formulado, o que decorre do disposto no artº 10º, n.ºs 1 e 2, primeira parte, do CPTA, na sua anterior versão ainda aplicável.

V).- A legitimidade processual é o pressuposto objectivo através do qual a Lei indica os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo pelo que, no rigor jurídico, o ISS, I.P. prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro. É um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa prosseguindo as atribuições acima mencionadas. Ou seja, é uma pessoa colectiva autónoma.

VI) - Por isso que, por força do nº3 da Lei nº 3/2004, de 15/01, (Lei quadro dos Serviços Públicos), os institutos públicos são representados, designadamente em juízo, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados, sendo aplicável aos Institutos Públicos o regime de responsabilidade civil do Estado (art. 6.º nº 2, al. g), da Lei Quadro).

VII) - É, pois, assertiva a conclusão da Recorrente no sentido de que in casu a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva pública a quem seja imputável a efectividade da responsabilidade.

VIII) – Assim, é ao ISS,I.P,. a quem a Lei reconhece em primeira linha o interesse directo em contradizer o pedido pedir formulado pela A. e, será, o ISS,I.P. que detém a legitimidade passiva para a presente acção, também no que concerne ao pedido indemnizatório.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

O presente recurso jurisdicional foi interposto pela Autora Ana ………………………., da decisão proferida, em 16-02-2016, pelo TAF de Beja que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Na alegação a recorrente formulou as seguintes conclusões:

-A-
A douta sentença do tribunal a quo, padece de erro de interpretação e de aplicação do direito, nos artigos 87º, nº 1, alínea a), do CPTA, artigos 11º nº2 do CPTA arts. 3º, 24º, 30º do CPC, 1º, 3º, n.º 1 al. a) e 5º do Estatuto do Ministério Público, artigo 3º e 6º n.º2, alínea g), da Lei n.2 3/2004, de 11/01 (Lei Quadro dos Serviços Públicos), porquanto:
Está inquinada de nulidade processual, ao não ter concedido à A. o exercício do contraditório -cfr. art. 87º, n.º1, al. a) do CPTA, face à posição da Entidade Demandada (requerimento de inutilidade superveniente da lide), sendo que, a pretensão da A. não está, não obstante a determinação de reinício de funções, com efeitos a 2016.01.18, integralmente satisfeita, no que concerne à definição e reconstituição da sua situação profissional, mormente no que concerne à ablação remuneratória de que foi alvo durante o período de tempo que esteve em situação de requalificação.
Foi assim, obnubilada a garantia de participação efetiva da A. no desenvolvimento do litígio e afrontados os artigos 87º nº1 al. a) do CPTA e o art. 3º do CPC, aplicável ex vi do art.1º do CPTA.
-B-
Também no que concerne à condenação no pedido indemnizatório, salvo o devido respeito pelo tribunal a quo, houve erro de interpretação e aplicação do direito, sendo que, de acordo com o artigo 30º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, o autor é parte legitima quando tem interesse direto em demandar, o réu é parte legitima quando tem interesse direto em contradizer.
Conforme se refere ao Ac. do TCAN Proc. N.2 00139/14.5 BEPNF (disponível em www.dgsi.pt), citamos:" (...) A legitimidade tem de resultar da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é referida pela A. na petição inicial.
O ISS, l.P. é um Instituto Público, integrado na Administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira, prosseguindo as atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é uma pessoa coletiva autónoma sob a tutela e superintendência do membro do governo que tutela a área do Emprego e Segurança Social, que detém personalidade jurídica própria.
A legitimidade passiva no âmbito do pedido indemnizatório cabe ao ISS,I.P., pois lhe é imputável a efetividade daquela responsabilidade.
Assim, nos termos expostos e nos mais e melhores de direito, deve a/o presente, ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos do processo, não se confirmando a douta sentença nos segmentos impugnados, com todas as legais consequências.”

Foram apresentadas contra-alegações assim concluídas:

“1.- A douta decisão da primeira instância, não merece qualquer reparo quando concluiu pela inutilidade superveniente da lide, pelo facto de a pretensão da ora Recorrente se ter verificado como satisfeita pelo seu reinício de funções nos serviços da Recorrida, pois que, por tal motivo, cessou a situação de requalificação em que se encontrava, conforme o disposto nos artigos 266,° e 269,° da Lei Trabalho em Funções Públicas-LTFP;
2.- De facto, a ação administrativa demonstrou-se como manifestamente inútil por tal facto, pois tinha sido entretanto praticado um ato que veio substituir os efeitos dos controvertidos., e, consequentemente, ficou prejudicado o conhecimento de tudo o que vinha solicitado conforme artigos 277,° alínea e) do GPC, aplicável ex vi do artigo 1 do CPTA, bem como do artigo 8.° e do artigo 457° do CPC, também aplicável ex vi do artigo 1 ,° do CPTA;
3.- O mesmo se dirá do que aí decidido quanto ao facto de se deixar de conhecer do pedido de condenação, que sempre resultaria agora prejudicado, porquanto, por um lado, a ora Recorrente reiniciou funções nos serviços da Recorrida, cessando os efeitos dos atos anteriormente impugnados, e, por outro Sado, nada disse em sede de contraditório, quando devidamente notificada entrepartes nos termos legais, nomeadamente, fazendo uso do disposto no artigo 63.° do CPTA, constatando-se, assim, uma situação de perda do interesse em agir face ao mencionado pedido condenatório, por inércia do ora Recorrente, não havendo qualquer obnubilação de garantia de participação enquanto parte, conforme estabelecido na leitura conjugada das normas dos artigos 266,° e 269,° da LTFP, do artigo 5.° n,° 2 alínea b) in fine do CPC ex vi do artigo 1° do CPTA;
4.- Não obstante, numa outra vertente, também se deve concordar com o Douto Tribunal a quo no sentido de que também o pedido indemnizatório haveria que improceder se tivesse sido objecto de análise na sentença, não só porque a pretensão da A, foi entretanto integralmente satisfeita, como também e, sobretudo, porque se constatou uma circunstância (falta de legitimidade passiva quanto ao pedido indemnizatório) que inquinaria o prosseguimento do processo, como bem se entendeu na sentença ora posta em causa;
5 - De facto, a então A. ora Recorrente, deduziu a presente ação apenas contra o ÍSS, IP e não também, como se impunha legalmente pelo tipo de pedido em concreto, contra o Estado, representado pelo Ministério Público, conforme vem estabelecido no n.° 2 do artigo 11° do CPTA, no artigo 51.° do ETAF. no artigo 24.° do novo CPC e nos artigos 1°, 3°, n,° 1 ai. a) e 5°, estes últimos do Estatuto do Ministério Público;
6 -O que significa que a consequência jurisprudencial de todos considerandos não poderia ler deixado de ser, corno efetivamente ficou decidido, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, embora com custas da responsabilidade da Entidade Demandada, ora Recorrida, conforme estabelecido no n°3 in fine do artigo 538,° do CPC, aplicável ao caso concreto ex vi do disposto no artigo 1,° do CPTA;
7 - Ou seja, a Douta sentença a que encontra-se com indicação dos preceitos de Direito vigentes, em que se fundamenta, para além de fazer uma correta valoração dos factos e dos impulsos e intenções de cada parte em cada momento do processo judicial, devendo, como tai, ser mantida.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências:
- Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se e confirmando-se, em consequência, a douta sentença ora Recorrida; por ser da mais elementar JUSTIÇA!”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso pelas razões que infra serão expostas.

Recolhidos os vistos, cumpre decidir.

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2.- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. É do seguinte teor a decisão recorrida:

I. RELATÓRIO:
ANA …………………………, com os demais sinais nos autos, veio intentar a presente ação contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P - ISS, IP, pedindo (1) a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 2014-12-19, proferido pelo Vogal do Conselho Diretivo do ISS, I.P. e da deliberação do Conselho Diretivo do ISS, IP de 2014-12-29, que determinam a manutenção e colocação de A. na Lista Nominativa dos Trabalhadores em situação de Requalificação e, bem assim, (2) a condenação da Entidade Demandada na reconstiliição da situação que existia se os atos praticados não tivessem sido proferidos, mantendo a A. a situação profissional que detinha, antes da produção de efeitos dos atos (2015-01-22) com direito ao lugar, remuneração, antiguidade e demais consequências legais, relativas à efetividade de funções e ainda (3) a condenação no pagamento à A. de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros).
Para tanto, e em síntese, assaca aos atos em crise vícios vários.
Juntou documentos.
A Entidade Demandada contestou, sublinhando que os atos ora sindicados não padecem de quaisquer ilegalidades ou irregularidades, razão pela qual devem manter-se válidos e eficazes na ordem jurídica, pugnando assim pela improcedência da presente ação. Juntou o respectivo processo administrativo instrutor- PA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO foi notificado nos autos, nos termos e para eleitos do disposto no art 85° do CPTA, nada tendo requerido.
Entretanto, a Entidade Demandada determinou a reintegração do A., com efeitos a 2016-01-18, termos em que veio requerer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide: cfr. fls. 460 a 475.
Juntou documentos.
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Notificada, entre Mandatários, a A. nada disse: cfr. fls. 460 a 475.
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II.- APRECIANDO E DECIDINDO: QUESTÕES PRÉVIAS:
1 - DO VALOR DA CAUSA:
Fixo o valor da causa em € 35.000,01 (trinta e cinco mil euros e um cêntimo): cfr. art. 306° n.° 1 e n.° 2 do CPC ex viart. 1°, art. 31° a art. 34° todos do CPTA.
2 - DO SANEAMENTO:
DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE:
Aqui chegados, decorre dos autos que a pretensão tal como a A. a delineou na petição inicial mostra-se, entretanto, satisfeita, na exala medida em que tendo a A. reiniciado funções nos serviços da Entidade Demanda, tal circunstância faz cessar, por força do disposto nos invocados art. 266° e 269° da Lei Trabalho em Funções Públicas -LTFP, a situação de requalificação do trabalhador, que a A. colocava em crise: cfr. fls. 460 a 475.
O que, toma a presente ação manifestamente inútil e, consequentemente, reclama, como requerido pela Entidade Demandada, a extinção da instância, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o mais solicitado: cfr. art. 277.° alínea e) do CPC ex w art. 1° do CPTA; vide art. 6° e art. 457° do CPC ex w art. 1° do CPTA e cfr. fls. 460 a 475.
Ademais, o conhecimento do pedido de condenação, sempre resultaria agora prejudicado, porquanto, por um lado, a A. reiniciou funções nos serviços da Demandada e, por outro lado, nada disse em sede de contraditório, nomeadamente, fazendo uso do disposto no art 63° do CPTA, constatando-se assim perda do interesse em agir face ao mencionado pedido condenatório: cfr. art. 266° e 269° da LTFP; art. 5° n°2 al. b) do CPTA in fine do CPC ex vi art 1° e cfr. fls. 464 a 477.
Por outro lado sempre improcederia também o pedido indemnizatório, não só porque a pretensão da A. foi entretanto integralmente satisfeita, como também e, sobretudo, porque se constata uma circunstância (falta de legitimidade passiva quanto ao pedido indemnizatório) que inquinaria o prosseguimento do processo porquanto, a A. deduziu a presente ação apenas contra o ISS, I.P. e não também, como se impunha, quanto a este pedido em concreto, contra o Estado, representado pelo EMMP: cfr. art. 11°, n.° 2 do CPTA; art. 51° do ETAF, art. 24° do CPC e art. 1°, 3°, n.° 1, ai. a) e art. 5° do Estatuto do Ministério Público –EMP.
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III. DECISÃO:
Nestes termos, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pela Entidade Demandada: cfr. n° 3 in fine do art° 536.° do CPC ex vi art. 1° do CPTA “
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Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente a primeira questão em recurso é a de saber se se ocorreu a nulidade processual por violação do princípio do contraditório.
Ouvido sobre a nulidade cometida, o Mº Juiz «a quo» sustenta que, em concreto, a mesma não se verifica.
Com efeito, a recorrente alega que foi violado o disposto no art.º 87º nº1 a) do CPTA, por não ter sido ouvida sobre a questão da ilegitimidade passiva, nem sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Ora, o certo é que a decisão recorrida, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, como claramente resulta do seu dispositivo - "Julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide", e, como bem refere o Mº Juiz recorrido no despacho de sustentação, esse dispositivo mais não é do que a consequência lógica da fundamentação que o antecede, da qual decorre, igualmente, a inutilidade superveniente da lide como motivo para a extinção da instância.
Depois, também é certo que, ainda dentro dessa fundamentação, é feita referência à falta de legitimidade passiva quanto ao pedido indemnizatório, mais exactamente, que "... sempre improcederia também o pedido indemnizatório, não só porque a pretensão do A. foi entretanto integralmente satisfeita, como também e, sobretudo, porque se constata uma circunstância (falta de legitimidade passiva quanto a pedido indemnizatório).
Todavia, e bem, o Mº juiz considerou que esta se trata de uma referência “meramente retórica”, destinada a reforçar aquele que foi o fundamento da extinção da instância, ou seja, a inutilidade superveniente da lide, o qual, sem essa referência acessória se manteria como premissa da decisão que foi tomada, razão pela qual não se impunha a audição da Autora sobre a mesma.
Acresce ainda, no que tange ao direito ao contraditório da Autora sobre a questão da inutilidade superveniente da lide, que a própria decisão recorrida relata, por referência para as fls 460 a 475 dos autos, que a Autora foi notificada dela pelo mandatário da Entidade Demandada, não se tendo pronunciado.Com efeito, e no que se refere ao fundamento da inutilidade superveniente da lide que conduziu à extinção da instância, a decisão recorrida menciona, com referência a fls. 460 a 475 dos autos, que a Autora foi notificada da sua invocação pelo mandatário da Entidade Demandada, não se tendo pronunciado (cf. fls. 138 a 152 dos presentes autos).
Ora, como bem adverte o Mº Juiz recorrido no seu despacho de sustentação, compulsados os autos, a fls 474 constata-se a existência de documento de notificação entre mandatários.
Donde que, é por demais manifesto que conforme resulta do douto despacho de fls. 228 e 229, sem embargo de o Tribunal o quo se ter pronunciado a latere e, como bem denota a EPGA, para reforço da decisão final de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, referindo "... sempre improcederia também o pedido indemnizatório, não só porque a pretensão do A. foi entretanto integralmente satisfeita, como também e, sobretudo, porque se constata uma circunstância (falta de legitimidade passiva quanto a pedido indemnizatório)...", não foi este o fundamento da sentença proferida. Pelo que, quanto a esta parte da decisão em apreço, que apenas serviu para reforçar a decisão tomada, não tinha que ser previamente ouvida a ora Recorrente.
Assim, tendo sido ouvida a ora Recorrente sobre o requerimento da Entidade Demandada em que invoca a inutilidade superveniente da lide, foi cumprido o seu direito ao contraditório, que a mesma não exerceu opondo-se.
Pelo que, não ocorrem as apontadas nulidades da decisão recorrida.
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No que tange à ilegitimidade, há que atentar que a ora Recorrente formulou os seguintes pedidos contra o Instituto da Segurança Social IP (identificado infra como ISS, IP):
a) a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 2014-12-19, proferido pelo Vogal do Conselho Directivo do ISS, I.P. e da deliberação do Conselho Directivo do ISS, IP de 2014-12-29, que determinam a manutenção e colocação de A. na Lista Nominativa dos Trabalhadores em situação de Requalificação;
b) a condenação da Entidade Demandada na reconstituição da situação que existia se os actos praticados não tivessem sido proferidos, mantendo a A. a situação profissional que detinha, antes da produção de efeitos dos atos (2015-01-22) com direito ao lugar, remuneração, antiguidade e demais consequências legais, relativas à efectividade de funções; e
c) a condenação no pagamento à A. de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros).
Tendo em vista a configuração da relação material tal como é apresentada pela A., ainda que deva entender-se que a ora Recorrente aceitou, nos sobreditos termos, os factos em que se fundamentou a Entidade ora Recorrida para requerer a extinção da instância, o certo é que, na senda do douto Parecer da EPGA, tais factos são insuficientes para se considerar que se verificou a satisfação integral dos pedidos formulados pela mesma, e que esta carecia de interesse em agir, no que respeita, designadamente, em parte aos pedidos formulados na al. b), e ao pedido indicado sob a al. c), tendo a remuneração, o reinício de funções e reintegração retroagido, apenas, a 18-01-1016.
E também se nos afigura que tem razão a Recorrente quanto à versada questão da ilegitimidade da Entidade Demandada que detém autonomia administrativa e financeira relativamente ao Estado Português e, sobretudo personalidade jurídica e personalidade judiciária, o que implica a susceptibilidade de ser parte na presente acção quanto ao pedido de indemnização formulado, o que decorre do disposto no artº 10º, n.ºs 1 e 2, primeira parte, do CPTA, na sua anterior versão ainda aplicável.
Dúvidas não sobram, pois, que assiste razão à Recorrente quando afirma que, não obstante ter cessado, a situação da requalificação para a A. não está, contrariamente ao referido na douta sentença "integralmente satisfeita", a pretensão delineada na petição inicial, mas tão só, parcialmente, na medida em que, o pedido de condenação relativo a reconstituição da situação profissional que detinha, antes de produção de efeitos dos actos (22.01.2015), como direito ao lugar, remuneração, antiguidade e demais consequências legais, não estão, assim, inteiramente salvaguardados ou decididos, sendo que a A. sofreu ao longo de todo o tempo que permaneceu em situação de requalificação, ablação remuneratória determinada pela aplicação daquele regime.
Igualmente a sentença incorre em erro de julgamento quanto à solução relativa ao pedido indemnizatório pois, se é certo que a pretensão da A. não foi integralmente satisfeita, (não obstante o reinício de funções com efeitos a 18.01.2016), também inexiste a circunstância de falta de legitimidade passiva quanto ao pedido indemnizatório, atento, que este pedido em concreto, deveria também ser deduzido contra o Estado, representado pelo EMMP, segundo o entendimento vertido na sentença.
Ora, nesse ponto da falta de legitimidade passiva, por a A. ter deduzido o pedido indemnizatório apenas contra o ISS, I.P. e não também contra o Estado, representado pelo EMMP, acompanhando a argumentação da Recorrente, dir-se-á que a legitimidade processual é o pressuposto objectivo através do qual a Lei indica os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo (Cfr. Ac. doTCAN Proc. N.2 01352/08.0BEVIS, citado nas alegações).
O certo é que, no rigor jurídico e como bem denota a Recorrente na sua alegação, o ISS, I.P. prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro. É um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa prosseguindo as atribuições acima mencionadas. Ou seja, é uma pessoa colectiva autónoma.
Por isso que, por força do nº3 da Lei nº 3/2004, de 15/01, (Lei quadro dos Serviços Públicos), os institutos públicos são representados, designadamente em juízo, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados, sendo aplicável aos Institutos Públicos o regime de responsabilidade civil do Estado (art. 6.º nº 2, al. g), da Lei Quadro).
É, pois, assertiva a conclusão da Recorrente no sentido de que in casu a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva pública a quem seja imputável a efectividade da responsabilidade, neste caso concreto, salvo melhor opinião o ISS,I.P..
É ao ISS, l.P. a quem a Lei reconhece em primeira linha o interesse direto em contradizer o pedido pedir formulado pela A. e, será, o ISS,I.P. que detém a legitimidade passiva para a presente ação, também no que concerne ao pedido indemnizatório.
Procede, pois, nos apontados segmentos, o recurso, devendo a acção prosseguir para conhecimento dos pedidos de condenação relativo à reconstituição da situação profissional que detinha, antes de produção de efeitos dos actos e do indemnizatório.
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Assim, deve ser dado provimento parcial ao recurso, nos termos expostos.

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3.- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão proferida no despacho-saneador, nos segmentos referentes aos pedidos de condenação à reconstituição da situação profissional que a A. detinha antes de produção de efeitos dos actos e no indemnizatório.
Custas a cargo das partes, sendo de 1/3 a cargo da recorrente e de 2/3 a cargo da recorrida.

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Lisboa, 02 de Março de 2017

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José Gomes Correia

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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


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Pedro José Marchão Marques