Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04027/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/07/2011
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IRS. LIQUIDAÇÃO ADICIONAL. RECURSO HIERÁRQUICO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. ADVOGADO. CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
Sumário:I) Prevendo a lei o meio de reacção judicial contra o acto de indeferimento (expresso) proferido no recurso hierárquico, o prazo para o efeito já encontra guarida na norma da alínea f) do n.º1 do citado art.º 102.º, que o fixa, igualmente em 90 dias, a contar do conhecimento desse acto, o que normalmente acontecerá com a respectiva notificação.
II) O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do art. 279º do CCivil (transcrito nº 1 do art. 20º do CPPT) e se terminar em período de férias, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.
III) A decisão do Recurso Hierárquico tinha de ser notificada à Recorrente, desde logo, nos termos do art. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, iniciando-se a contagem do prazo de impugnação da mesma, em princípio, a partir de tal notificação e não da data em que o seu mandatário a recebeu, a não ser que este tenha poderes para o efeito.
IV) No entanto, em função do teor da notificação, referindo à Mandatária da Recorrente que o prazo de 3 meses se conta a partir da presente notificação, torna legítima a interpretação de que a notificação da Ilustre Advogada é, afinal, o momento relevante neste âmbito.
V) No entanto, entendendo-se como admissível tal leitura, já não se pode acolher o exposto pela Recorrente quanto ao momento em que tal notificação foi efectuada à Ilustre Advogada, dado que, tendo a mesma sido feita por carta registada com aviso de recepção, o momento a atender terá de ser o da data que consta do aviso, não tendo lugar a aplicação da presunção nos termos reclamados pela Recorrente com referência à notificação feita à Ilustre Advogada.
VI) Além disso, aludindo a notificação a impugnação judicial no prazo de 3 meses, contados a partir da presente notificação, nos termos do artº 58º nº 2 alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal tem de entender-se como respeitante à norma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, prazo esse que comporta uma especialidade em relação ao prazo de 90 dias acima descrito, na medida em que tal prazo quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º nº1 e nº4 do CPC, aplicável por força do artigo 58º nº3 do CPTA, já que, conforme o critério estabelecido no artigo 279º alínea a) do CC, um mês são trinta dias de calendário, sendo de notar que no caso em apreciação, no ano de 2007, as férias judiciais da Páscoa (do domingo de Ramos à segunda de Páscoa) decorreram entre 1 de Abril de 2007 e 9 de Abril de 2007, o que significa que a aplicação da norma do C.P.T.A. implica a consideração da suspensão do prazo durante aquele período, facto que implica uma decisão diferente para a questão em discussão nos autos.
VII) Perante o teor da notificação, o enquadramento do prazo aí referido no sentido de a aqui Recorrente poder exercer o seu direito de impugnar a decisão em causa, entende-se que seria defraudar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico, que por via de uma decisão posterior, se viesse a retirar à ora Recorrente o direito de recorrer no prazo que (mal ou bem) lhe fora fixado anteriormente nos termos da notificação acima apontada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
A..., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 16-12-2009, que no âmbito da presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2001, julgou procedente a excepção de caducidade invocada pela Fazenda Pública, absolvendo-a do pedido.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 93-103) nas quais conclui no sentido da revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, para o que enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. Nos termos do artigo 40º CPPT, «as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório».
2. Considerando que a decisão de indeferimento de Recurso Hierárquico foi notificada à mandatária da impugnante por carta com data de 28 de Março de 2007 e que as notificações aos mandatários presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do registo, de acordo com as regras do artigo 39º, nº 1 do CPPT, o prazo de 90 dias para deduzir Impugnação Judicial teve o seu início em 3 de Abril de 2007 e o seu termo em 2 de Julho do mesmo ano, uma vez que o dia 1 foi um Domingo.
3. A Petição Inicial deu entrada no dia 2 de Julho de 2007 por correio electrónico, o que resulta comprovado pela MDDE de fls. 1 dos autos, pelo que não pode deixar de se considerar que a sua apresentação foi oportuna.
4. O facto de a própria impugnante ter sido notificada no dia 28 de Março de 2007 é, assim, irrelevante para a economia dos presentes autos, atenta à circunstância de a respectiva mandatária ter sido notificada do indeferimento do Recurso Hierárquico.
5. Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido não atentou a todos os elementos constantes dos autos e do processo instrutor, em violação do disposto no artigo 659º, nº 3 do CPC.
6. Mostram-se igualmente violados, por não aplicação, os artigos 39º, 40º e 102º, nº 1, alínea e) do CPPT. …”.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ex.mo Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
A questão suscitada pela recorrente resume-se, em suma, em saber se ocorre ou não a caducidade do direito de impugnar.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade (ordenada alfabeticamente por nossa iniciativa):
A. A Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da Reclamação Graciosa em 29 de Março de 2007 - cfr. fls. 79 e 79-A, do PEF em anexo;
B. A presente acção foi interposta em 03 de Julho de 2007 - cfr. fls. 2 a 5
Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte:
C. A decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da Reclamação Graciosa foi também notificada à Ilustre Mandatária da Impugnante através do ofício nº 855 de 28-03-2007, remetida através de carta registada com aviso de recepção, sendo que o A/R foi assinado em 30 de Março de 2007 - cfr. fls. 80 do PEF em anexo;
D. Do ofício remetido à ora Recorrente consta, além do mais, que:
“…
Assunto: Recurso Hierárquico – Reclamação Graciosa de IRS de 2001”
Fica V. Exª. Por este meio notificada, do despacho de Indeferimento do Recurso Hierárquico, proferido em 06-03-2007, pelo Exmº Senhor Subdirector-Geral do IRS, por subdelegação de competências, conforme consta na informação que se anexa contendo a fundamentação.
Informa-se ainda V. Exª. que, a decisão proferida no Recurso Hierárquico é passível de impugnação de actos administrativos, nos termos do artº 50º do ETAF, salvo se tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto ( nº2 do artº 76º do CPPT), no prazo de 3 meses, contados a partir da presente notificação, nos termos do artº 58º nº 2 alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. …” - cfr. fls. 80 do PEF em anexo;
E. Do ofício remetido à Ilustre Mandatária da Impugnante consta, além do mais, que:
“…
Assunto: Recurso Hierárquico – Reclamação Graciosa de IRS de 2001”
Mandatária de: A...
Fica V. Exª. Por este meio notificada, do despacho de Indeferimento do Recurso Hierárquico, proferido em 06-03-2007, pelo Exmº Senhor Subdirector-Geral do IRS, por subdelegação de competências, conforme consta na informação que se anexa contendo a fundamentação.
Informa-se ainda V. Exª. que, a decisão proferida no Recurso Hierárquico é passível de impugnação de actos administrativos, nos termos do artº 50º do ETAF, salvo se tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto ( nº2 do artº 76º do CPPT), no prazo de 3 meses, contados a partir da presente notificação, nos termos do artº 58º nº 2 alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. …” - cfr. fls. 80 do PEF em anexo;
F. Da Procuração presente no processo apenso subscrita pela ora Recorrente a favor da sua Ilustre Advogada consta que a mesma lhe confere, com a faculdade de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em direito permitidos - cfr. PEF em anexo;
G. A Petição Inicial subjacente à presente Impugnação foi remetida via correio electrónico em 02 de Julho de 2007 - cfr. fls. 2 dos autos.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, sendo que a matéria a analisar implica saber se ocorre ou não a caducidade do direito de impugnar.
Desde logo cabe salientar, tal como se aponta no Ac. deste Tribunal de 19-01-2011, Proc. nº 03889/10, www.dgsi.pt. que “… no âmbito do processo tributário judicial, o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei, podendo ser lesivos, entre outros, o indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação – cfr. art.º 95.º, n.ºs 1 e 2 e alínea d) da LGT – sendo que tal prazo é de 90 dias a contar dos diversos factos que a lei elegeu como termo inicial ou dies a quo ou dies ex quo desse prazo, previstos nas várias alíneas e números do art.º 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sendo que a fixação deste prazos, neste artigo, não prejudica outros prazos especiais fixados no mesmo Código ou em outras leis tributárias, como proclama o seu n.º 4.
Neste art.º 102.º não se prevê expressamente o prazo para a dedução da impugnação judicial a contar do indeferimento expresso do recurso hierárquico [mas apenas da presunção de indeferimento tácito, alínea d) e do indeferimento da reclamação graciosa, seu n.º2], mas como o mesmo não esgota todos os casos e nem prejudica a existência de outros prazos previstos para o efeito, temos de nos socorrer de outras normas do mesmo Código, no caso do procedimento de reclamação graciosa, art.º 68.º e segs e que a regulam, designadamente o recurso hierárquico dela interposto, previsto no seu art.º 76.º, cujo n.º2 dispõe:
A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.
Ou seja, esta norma do n.º2, no caso de recurso hierárquico interposto de reclamação graciosa, expressamente atribui o direito de contra a respectiva decisão interpor recurso contencioso, redacção deste normativo que se mostra deficiente Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª edição, 2000, Vislis, pág. 381, nota 7., porque o recurso contencioso era então (hoje, acção administrativa especial) apenas a forma de reacção judicial contra a decisão que não comportasse a apreciação da legalidade do acto de liquidação, sendo que, quando a comportasse, a forma adequada já era a impugnação judicial – cfr. art.ºs 101.º da LGT e 97.º do CPPT – pelo que tal forma de reacção aí prevista, ao referir-se ao recurso contencioso, deve ser entendida como se referindo ao meio processual tributário judicial que legalmente caiba ao objecto desse meio gracioso, como acto lesivo que é, nos termos do disposto no art.º 95.º da LGT.
Prevendo a lei o meio de reacção judicial contra tal acto de indeferimento (expresso) proferido no recurso hierárquico, o prazo para o efeito já encontra guarida na norma da alínea f) do n.º1 do citado art.º 102.º, que o fixa, igualmente em 90 dias, a contar do conhecimento desse acto, o que normalmente acontecerá com a respectiva notificação.
Esta tem sido também a jurisprudência dominante no STA, senão mesmo unânime, como se pode ver dos inúmeros acórdãos citados pelo ora recorrente, na matéria das suas conclusões das alegações do recurso Cfr. a título de exemplo, dois dos recentes acórdãos no mesmo sentido: acórdãos de 30/05/2007 e de 9/9/2009, recursos n.ºs 340/07 e 461/09, respectivamente.. …”.

Avançando, e tendo presente o exposto no Ac. do S.T.A. de 07-09-2011, Proc. nº 0677/10, www.dgsi.pt, importa sublinhar também que “… o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do art. 279º do CCivil (transcrito nº 1 do art. 20º do CPPT) e se terminar em período de férias, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas (cfr. entre outros, os acs. de 3/5/00, rec. nº 24.562; de 23/5/01, rec. nº 25.778; de 30/5/01, rec. nº 26.138; de 13/3/02, rec. nº 28/02; e de 14/3/2007, rec. nº 0831/06).
A questão colocava-se já no âmbito de aplicação do CPT e a respeito da mesma escreviam Alfredo José de Sousa e J. S. Paixão (CPT Comentado e anotado, 2ª ed., 1994, an. 7 ao art. 123º pp. 255/256):
«Donde resulta que o prazo para impugnar judicialmente é de direito substantivo, regulado no referido art. 279°.
Assim, o prazo para a apresentação da impugnação judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias.
Todavia, se o prazo terminar em sábado, domingo, dia feriado ou férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
À primeira vista, poderíamos ser tentados a considerar que, se o último dia do prazo caísse nas férias judiciais, não haveria lugar a essa transferência.
Entendimento que pareceria decorrer da parte final da alínea e) do citado art. 279°, conjugado com a circunstância de, nas repartições de finanças, não haver férias judiciais (art. 6° do DL n° 500/79, de 22 de Dezembro).
Pensamos, no entanto, que a questão tem de ser analisada por uma outra perspectiva, chegando-se, então, à solução oposta.
Realmente, conquanto a petição da impugnação deva ser apresentada na repartição de finanças, o certo é que ela é endereçada, não ao respectivo chefe, mas ao juiz do tribunal tributário de 1ª instância competente (art. 127° n° 1), a quem cabe a sua apreciação.
Assim, tal acto não pode deixar de ser dirigido ao exercício duma função jurisdicional e, nessa medida, a essa mesma função.
Logo, a repartição de finanças, ao receber a petição comporta-se como receptáculo do tribunal, funciona como prolongamento deste. Actua em substituição do tribunal, como que por delegação do mesmo, uma vez que a petição a este é dirigida.
A situação é, por conseguinte, em todo semelhante à que ocorria com a interposição do recurso contencioso administrativo antes da vigência da LPTA, ou seja, no domínio do DL n° 256-A/77, de 17 de Junho.
Com efeito, de acordo com o n° 1 do art. 2° deste último diploma, a petição de recurso contencioso administrativo era dirigida ao tribunal competente e apresentada perante a autoridade» que tivesse praticado o acto impugnado.
Ora, em face desse normativo, sempre se entendeu (mesmo os que consideravam o prazo de interposição do recurso contencioso como prazo de natureza substantiva e não de natureza processual ou adjectiva), com base em argumentação idêntica à precedentemente ensaiada, que, se o prazo desse recurso findasse em férias, o seu termo transferia-se para o primeiro dia útil (cfr., neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 21/11/78, Recurso n° 10936, de 12/2/79, Acs. Douts. n° 215°, pág. 990, de 3/6/82, Recurso n° 13179, de 14/10/82, Acs. Douts. n° 253, pág. 29, e de 2/2/84, Acs. Douts. nº 272-273, pág. 960; ver, também, A. Queiró, Rev. de Leg. e de jurisp. 113°, pág. 90).»
Tal argumentação mantém validade também no âmbito do CPPT.
Como se salienta no acórdão deste STA, de 5/7/07, proferido no rec. nº 359/07, citando o Cons. Mário de Brito, Código Civil anotado, vol. I, p. 342, nota 570, a razão de ser do art. 279º, ao ordenar a predita transferência de prazos «concretiza-se em que, se há prazos que não têm que ser praticados em juízo, como normalmente acontece relativamente aos negócios jurídicos, outros têm efectivamente de ser praticados nos tribunais, como é o caso dos prazos judiciais, tendo o legislador resolvido equipará-los para tal efeito. É que, enquanto os prazos processuais se suspendem nas férias judiciais (excepto se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes) e o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte se terminarem em dia em que os tribunais estejam encerrados - artigo 144º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil -, os prazos substantivos, normalmente mais longos, não sofrem tal suspensão nas férias, feriados ou fins de semana. Todavia, nos preditos termos do artigo 279º, o termo do seu prazo, ocorrendo num destes dias, transfere-se para o primeiro dia útil. Caso contrário, o interessado teria menos prazo do que o concedido por lei para praticar o acto. Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1991, processo nº 002785.».
No mesmo sentido podem, aliás, conferir-se, ainda, entre outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/6/1997, rec. nº 021653; de 20/2/02, rec. nº 26.600; de 14/3/2007, rec. nº 0831/06; de 29/10/2008, rec. nº 0458/08; de 7/10/2009, rec. nº 0555/09; e de 12/1/2011, rec. nº 0751/10, onde se acentuou, até, que o serviço de finanças funciona, nesse caso, como uma “extensão” do tribunal, pelo que é um “juízo” para esse efeito.
E na doutrina, podem, igualmente, conferir-se Jorge Sousa, CPPT, anotado e comentado, 5ª ed., Vol. I, anotação 2 ao art. 102º, pag. 730, bem como Aníbal de Castro, A Caducidade (Na doutrina, na lei e na jurisprudência) 2ª ed., 1980, pp. 171 e sgts. …”.

No caso presente, a decisão recorrida adoptou este entendimento, considerando depois que o prazo começou a correr em 29 de Março de 2007, pelo que tendo a acção sido interposta em 03 de Julho de 2007, tal ocorreu quando o prazo em apreço estava já esgotado.
Sobre a realidade em apreço, diga-se que, como ponto de partida, que se aceita a posição de princípio da decisão recorrida quando aponta a data em que a ora Recorrente foi notificada da decisão do Recurso Hierárquico, pois que, considerando os poderes conferidos à Ilustre Advogada que patrocinava a Recorrente, é ponto assente que a decisão em apreço tinha de ser notificada à Recorrente, desde logo, nos termos do art. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, o que significa que não pode acolher-se, em princípio, a posição defendida pela Recorrente quando pretende reportar o momento relevante para o efeito à notificação feita à sua Ilustre Advogada.
E diz-se, em princípio, na medida em que não pode deixar de ter presente o teor da notificação realizada à Ilustre Advogada no âmbito dos presentes autos.
Com efeito, do ofício remetido à Ilustre Mandatária da Impugnante consta, além do mais, que:
“…
Assunto: Recurso Hierárquico – Reclamação Graciosa de IRS de 2001”
Mandatária de: A...
Fica V. Exª. Por este meio notificada, do despacho de Indeferimento do Recurso Hierárquico, proferido em 06-03-2007, pelo Exmº Senhor Subdirector-Geral do IRS, por subdelegação de competências, conforme consta na informação que se anexa contendo a fundamentação.
Informa-se ainda V. Exª. que, a decisão proferida no Recurso Hierárquico é passível de impugnação de actos administrativos, nos termos do artº 50º do ETAF, salvo se tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto ( nº2 do artº 76º do CPPT), no prazo de 3 meses, contados a partir da presente notificação, nos termos do artº 58º nº 2 alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. …” - cfr. fls. 80 do PEF em anexo.
A matéria descrita na presente notificação, implica que se pondere o facto de a AF não se dar ao trabalho de adaptar o teor do ofício em apreço que repete o teor da notificação feita à própria Recorrente, referindo à Mandatária da Recorrente que o prazo de 3 meses se conta a partir da presente notificação, tornando legítima a interpretação de que a notificação da Ilustre Advogada é, afinal, o momento relevante neste âmbito.
No entanto, entendendo-se como admissível tal leitura, já não se pode acolher o exposto pela Recorrente quanto ao momento em que tal notificação foi efectuada, dado que, tendo a mesma sido feita por carta registada com aviso de recepção, o momento a atender terá de ser o da data que consta do aviso, não tendo lugar a aplicação da presunção nos termos reclamados pela Recorrente.
Mas não é tudo.
Efectivamente, a notificação em apreço alude ao facto de a decisão proferida no Recurso Hierárquico ser passível de impugnação de actos administrativos, nos termos do artº 50º do ETAF, salvo se tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto ( nº2 do artº 76º do CPPT), no prazo de 3 meses, contados a partir da presente notificação, nos termos do artº 58º nº 2 alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ora, o prazo indicado não é o prazo acima indicado nesta matéria, pois que aponta para outra norma constante efectivamente do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ( a referência ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais é mais um enigma ), onde se prevê que a impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses.
No entanto, este prazo comporta uma especialidade em relação ao prazo de 90 dias acima descrito, na medida em que como conclui no Ac. do S.T.A. de 08-11-2007, Proc. nº 0703/07, depois de feita a abordagem dos pertinentes conteúdos legais (artigos 58º nº2 alínea b) e nº3 do CPTA, 144º nº1 e nº4 do CPC, 12º da Lei nº3/99 de 13.01 (redacção da Lei nº42/2005 de 29.08), 279º alínea a) do CC), e de algumas posições doutrinais (Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, volume I, Almedina 2004, páginas 381/2; Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 2007, página 348) e jurisprudenciais (Ac. S.T.A./Pleno de 20-12-1994, Proc. nº 29158; Ac. STA/Pleno de 27-11-2003, Proc. nº 1772/03; Ac. S.T.A. de 22-01-2004, Proc. nº 03/04; e Ac. S.T.A. de 22-03-2007, Proc. nº 848/06), que o prazo de três meses, previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA, para impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis, quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º nº1 e nº4 do CPC, aplicável por força do artigo 58º nº3 do CPTA, já que, conforme o critério estabelecido no artigo 279º alínea a) do CC, um mês são trinta dias de calendário.
Tal questão não se suscitava no regime anterior, da LPTA, dado que, o prazo de caducidade do recurso contencioso relativo a actos anuláveis sendo claramente substantivo, por efeito da remissão feita no nº2 do artigo 28º da LPTA para os termos do artigo 279º do CC, tal prazo era contado segundo a regra de cálculo da alínea c) deste último.
Todavia, a partir de Janeiro de 2004, com a entrada em vigor do C.P.T.A., o artigo 58º nº 3 passou a estipular que a contagem dos prazos de impugnação de actos administrativos anuláveis, de um ano para o Ministério Público e três meses nos restantes casos, obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de acções previstos no CPC, que diz, por remissão do nº4 do seu artigo 144º, que essa contagem é contínua, mas que se suspende durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes (144º nº1 do CPC).
Assim, ao menos quanto ao prazo de caducidade de três meses gerou-se a necessidade de o suspender durante as férias judiciais, de Natal [de 22.12 a 03.01], de Páscoa [do domingo de Ramos à segunda de Páscoa] e Verão [de 1 a 31 de Agosto – ver artigo 12º da LOFTJ na redacção dada pela Lei nº42/2005 de 29.08], sendo certo que estas férias são fixadas em dias, e não em meses, o que significa que o intérprete da lei processual administrativa teve de lidar com problema novo: o da necessidade de suspender durante dias um prazo fixado em meses, e sem desvirtuar esse prazo de meses bem como a sua suspensão durante dias, tendo-se fixado o entendimento de que o prazo de três meses, previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA, para impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis, quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º nº1 e nº4 do CPC, aplicável por força do artigo 58º nº3 do CPTA, já que, conforme o critério estabelecido no artigo 279º alínea a) do CC, um mês são trinta dias de calendário.
Esta matéria tem grande relevância no caso em apreciação, dado que, no ano de 2007, as férias judiciais da Páscoa (do domingo de Ramos à segunda de Páscoa) decorreram entre 1 de Abril de 2007 e 9 de Abril de 2007, o que significa que a aplicação da norma do C.P.T.A. implica a consideração da suspensão do prazo durante aquele período, facto que implica uma decisão diferente para a questão em discussão nos autos.
Com efeito, em função do que começou por expor-se, a decisão recorrida teria de ser confirmada, dado que, considerando para o início do prazo a notificação efectuada em 29-03-2007 ou em 30-02-2007, como se ponderou, o prazo de 90 dias esgotou-se, mesmo considerando a segunda hipótese, em 28 de Junho de 2007, de modo que, de nada valeria o facto de a Recorrente apontar, com razão, que a presente Impugnação foi intentada em 2 de Julho de 2007 ( data em que a petição foi enviada por correio electrónico, determinando-se, nesta medida, a eliminação do ponto B. do probatório, na medida em que não corresponde à realidade que se retira dos elementos presentes nos autos ).
No entanto, perante a realidade apurada nos autos, não pode deixar de conferir-se relevância à forma como que foi feita a notificação, entendendo-se que a mesma é susceptível de induzir o notificado em erro, sendo de notar que, com referência ao enquadramento da norma referida na notificação, a al. a) do nº 4 do art. 58º do C.P.T.A. refere expressamente que “desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por ….A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro”.
A este propósito, se referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a pág. 390: “No caso da norma da alínea a) o que está em causa é, não já uma deficiência a nível das formalidades que publicitam o acto administrativo, mas a conduta da autoridade administrativa – consubstanciada na prática de actos jurídicos ou materiais – que tenha gerado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do acto, e, assim, induzindo o interessado a prescindir da apresentação em tempo oportuno da petição. Deste modo, a norma tutela os princípios da protecção da confiança e da boa fé e dá concretização prática, no plano processual administrativo, ao disposto nos artigos 6º e 6º-A do CPA”.
Neste contexto, perante o teor da notificação, o enquadramento do prazo aí referido no sentido de a aqui Recorrente poder exercer o seu direito de impugnar a decisão em causa, entende-se que seria defraudar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico, que por via de uma decisão posterior, se viesse a retirar à ora Recorrente o direito de recorrer no prazo que (mal ou bem) lhe fora fixado anteriormente nos termos da notificação acima apontada, pelo que a sentença recorrida que em contrário decidiu não se pode manter, tendo de ser revogada, com a procedência do presente recurso.
Revogada a sentença recorrida em que não se conheceu do pedido, do fundo da causa, por mor da citada excepção peremptória de caducidade, caberia a este Tribunal conhecer do mérito da mesma, em substituição, se os autos fornecessem os necessários elementos para o efeito, ao abrigo do disposto no art.º 753.º do CPC.
Porém, como constitui jurisprudência seguida por este Tribunal, bem como se decidiu no acórdão do S.T.A. de 17/10/2001, no recurso n.º 26.193, tal conhecimento em substituição, apenas pode ter lugar quando o tribunal recorrido tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria – cfr. n.º1 do art.º 712.º do CPC – pelo que no caso, não tendo o M. Juiz do tribunal “a quo” fixado na sentença recorrida, qualquer matéria relativa às questões suscitadas quanto ao mérito da presente impugnação judicial, apenas tendo julgado a matéria de facto relativa ao conhecimento da referida excepção peremptória, tal conhecimento em substituição logra inviabilizado, pelo que os autos terão de baixar à 1.ª Instância para tal matéria de facto ser julgada, com eventual produção de prova, e ser proferida nova decisão em conformidade, se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para o seu prosseguimento.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 07 de Dezembro de 2011
PEDRO VERGUEIRO
LUCAS MARTINS
MAGDA GERALDES