Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:189/13.9BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:03/07/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS COMERCIAIS
ATRASOS NO PAGAMENTO EM TRANSACÇÕES COMERCIAIS
LEI N.º 3/2010, DE 27-04
DECRETO-LEI N.º 32/2003, DE 17-02
Sumário:I - Após a vigência do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções comerciais aí previstas - que abrangem as transacções entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração – são os estabelecidos no Código Comercial, isto é, são juros comerciais (cf. art.º 102.º, § 4.º do Código Comercial);
II - O art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27-04, visou o estabelecimento da obrigação do Estado e demais entidades públicas a pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias, para as situações que não envolvessem “transações comerciais”, ou seja, para as demais situações que ficassem fora do comércio. Basicamente, visou-se abranger as obrigações civis. Daí, que aquela mesma Lei n.º 3/2010, de 27-04, tenha mantido em vigor o preceituado nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, normativos que se aplicam às transacções comerciais;
III - Opera aqui a ressalva do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27-04, devendo entender-se que os art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, constituem disposições legais que determinam a aplicação de taxa de juro diversa da referida no art.º 806.º, n.º 2, do Código Civil, designadamente porque estabelecem a obrigação de pagamento de juros comerciais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO
P.... – Equipamento Médico SA, entretanto substituída por S... -..... & ..., Unipessoal, Lda , veio apresentar recurso da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, restrito à parte em que determinou o pagamento de juros de mora relativos à quantia de €354.384,65, à taxa legal de 4%.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” A. O presente Recurso de Apelação vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em 25 de Outubro de 2017, o qual se delimita objectivamente, nos termos e para os efeitos do artigo 635.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicado ex vi do art. 140.º do CPTA, à decisão sobre a matéria de direito que versa sobre a determinação das normas aplicáveis à taxa de juro legal que vigora no âmbito das relações contratuais entre as partes e, em consequência, à taxa de juro determinada aplicar ao capital determinado liquidar à 1ª Recorrente (por efeito de cessão de créditos sobre o juro vencido e vincendo, uma vez concluída a habilitação, esse será da exclusiva titularidade da 2ª Recorrente).
B. No dia 1 de Setembro de 2017, a 2.ª Recorrente celebrou com a 1.ª Recorrente um contrato de cessão de créditos pelo qual esta última cedeu todos os créditos devidos pelo Recorrido a título de frutos do capital (juros de mora), provenientes dos créditos não liquidados e que se encontram a ser peticionados nos presentes autos,
C. Não obstante a 2.ª Recorrente ainda não ser parte na causa, por ainda não haver decisão sobre o Incidente de Habilitação da Cessionária entretanto interposto, a mesma é directa e efectivamente prejudicada pela Sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 4, do CPTA, designadamente na matéria que objectivamente se recorre, isto é, quanto às normas aplicáveis para definição da taxa de juro legal que vigora no âmbito das relações contratuais entre as partes.
D. Na parte recorrida, a Sentença vem invocar a aplicação da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado.
E. A sentença recorrida faz uma interpretação errónea do disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, na medida em atende apenas à segunda parte da referida norma, descurando o disposto na 1ª parte da previsão do artigo inexistir “previsão legal específica” para a estipulação de taxa de juro em contratos administrativos. A sentença aplica os “juros legais” estabelecidos no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, que remetem para o disposto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, cuja taxa de juro aplicável é aquela estabelecida pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ou seja, de 4%.
F. A sentença em crise refere ainda que a aplicação da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril a este caso se deve à inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, em virtude do disposto no respectivo artigo 14.º, isto atendendo à data dos contratos a que as facturas em dívida dizem respeito.
G. Sucede que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, já era aplicável ao mesmo regime, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, o qual determina, por si só, solução de direito distinta daquela proferida na sentença.
H. O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro mantém-se em vigor e é aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e esse diploma determina, no seu artigo 4.º, a aplicação de uma taxa de juro diversa da referida no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, taxa essa aplicável à mora nas transações comerciais entre empresas (1ª Recorrente e 2ª Recorrente por via da cessão) e entidades públicas (como seja o Recorrido), independentemente da sua fonte.
I. A taxa de juro aplicável ao contrato administrativo subjacente, celebrado entre as partes, é, portanto, a que se encontra vertida no artigo 102.º, § 4.º, do Código Comercial, isto é, as sucessivas taxas de juro publicadas para o efeito.
J. Assim, no presente caso, o Tribunal a quo deveria ter atendido ao disposto na previsão do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, ou seja, deveria ter considerado que se aplica outra disposição legal para determinar a aplicação de taxa de juro de mora diversa da taxa legal civil, sendo essa mesma disposição legal, a do disposto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, aplicável ao caso em apreço.
K. Essa disposição legal determina a aplicabilidade dos juros de mora previstos no Código Comercial às transacções comerciais estabelecidas no âmbito naquele diploma legal, o qual se mantém em vigor para as relações comerciais aqui em causa, em face das datas dos contratos e das respectivas facturas emitidas, tudo conforme o disposto no artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, considerando inexistir “previsão legal específica” para a estipulação de taxa de juro em contratos administrativos. A sentença aplica os “juros legais” estabelecidos no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, que remetem para o disposto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, cuja taxa de juro aplicável é aquela estabelecida pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ou seja, de 4%.
F. A sentença em crise refere ainda que a aplicação da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril a este caso se deve à inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, em virtude do disposto no respectivo artigo 14.º, isto atendendo à data dos contratos a que as facturas em dívida dizem respeito.
G. Sucede que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, já era aplicável ao mesmo regime, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, o qual determina, por si só, solução de direito distinta daquela proferida na sentença.
H. O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro mantém-se em vigor e é aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e esse diploma determina, no seu artigo 4.º, a aplicação de uma taxa de juro diversa da referida no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, taxa essa aplicável à mora nas transações comerciais entre empresas (1ª Recorrente e 2ª Recorrente por via da cessão) e entidades públicas (como seja o Recorrido), independentemente da sua fonte.
I. A taxa de juro aplicável ao contrato administrativo subjacente, celebrado entre as partes, é, portanto, a que se encontra vertida no artigo 102.º, § 4.º, do Código Comercial, isto é, as sucessivas taxas de juro publicadas para o efeito.
J. Assim, no presente caso, o Tribunal a quo deveria ter atendido ao disposto na previsão do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, ou seja, deveria ter considerado que se aplica outra disposição legal para determinar a aplicação de taxa de juro de mora diversa da taxa legal civil, sendo essa mesma disposição legal, a do disposto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, aplicável ao caso em apreço.
K. Essa disposição legal determina a aplicabilidade dos juros de mora previstos no Código Comercial às transacções comerciais estabelecidas no âmbito naquele diploma legal, o qual se mantém em vigor para as relações comerciais aqui em causa, em face das datas dos contratos e das respectivas facturas emitidas, tudo conforme o disposto no artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
L. Nestes termos deve ser revogada a Sentença proferida em 25 de Outubro de 2017 na parte em que mandou aplicar a segunda parte do disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, que determina a aplicação da taxa de juro referida no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil e que remete para o artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, o qual fixa essa taxa de juro em 4%, (por via da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), devendo a sentença ser substituída por outra que determine a aplicação das taxas de juros a que se referem o artigo 102.º, § 4.º, do Código Comercial por virtude da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, diploma aplicável em razão do tempo aos créditos em análise.”
O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório porque pela aplicação conjugada dos art.ºs. 1.º, n.º 2, 1.ª parte, da Lei n.º 3/2010, de 27-04 e 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, aos contratos em apreço nestes autos aplicava-se, em caso de mora, a taxa de juro prevista no art.º 102.º, § 4.º do Código Comercial, ou seja, uma taxa de juro comercial e não legal.

Como decorre da factualidade provada, não impugnada no recurso, os contratos que estão em causa nestes autos são contratos de assistência técnica, celebrados para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, entre a P…. e o Hospital do Divino Espírito Santo Ponta Delgada EPE.
Tais contratos serão juridicamente qualificáveis como contratos administrativos, porque celebrados na decorrência de procedimentos de contratação pública e lançados por uma entidade com capitais maioritariamente públicos, uma EPE.
Não foi alegado e provado nos autos que nos mencionados contratos se tivesse estabelecido alguma estipulação específica sobre a taxa de juro a aplicar em caso de mora.
Com este enquadramento fáctico e jurídico, entendeu o Tribunal recorrido que por aplicação conjugada dos art.ºs 326.º, n.º 1, do Código de Contratos Públicos (CCP), 559.º, n.º 1, do Código Civil (CC), 1.º, n.ºs 1 e 2, 2.ª parte, da Lei n.º 3/2010, de 27-04, 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05 e Portaria n.º 291/2003, de 08-04, a taxa de juro a aplicar, pela mora no cumprimento das obrigações, era a taxa de juros legais, prevista no art.º 806.º, n.ºs 1 e 2, do CC. Assim, determinou-se a obrigação de pagamento dos juros devidos, pela taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das facturas em dívida.
Da matéria fáctica apurada, retira-se, que a primeira das facturas em dívida venceu em 12-02-2010 e a última em 25-08-2013.
Frente à posição das partes, as mesmas aceitam que os contratos em litígio ficaram submetidos ao regime da contratação pública. Assim, os referidos contratos terão sido celebrados sob a égide do Código dos Contratos Públicos, aplicando-se ao presente caso o determinado nos art.ºs 299.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, deste Código.
O art.º 326.º, n.º 1, do CCP, remete a taxa de juros de mora para a “legalmente fixada”.
Atendendo à data da celebração e renovação dos contratos em apreço nestes autos, verifica-se, que aos mesmos é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, na versão introduzida pela Lei n.º 107/2005, de 01-07, para o contrato celebrado para vigorar em 2010 e para as prestações que venceram antes de 01-09-2010 e na versão alterada pela Lei n.º 3/2010, de 27-04, às prestações que venceram após aquela data, quer as relativas ao contrato celebrado para vigorar no ano de 2010, quer as relativas aos contratos celebrados para vigorar nos anos seguintes (cf. art.º 8.º da Lei n.º 107/2005, de 01-07 e 5.º da Lei n.º 3/2010, de 27-04).
Mais se indique, que o regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01-07, não alterou o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, nos seus art.ºs 1.º a 4.º, os preceitos que ora nos interessam.
Porém, já a Lei n.º 3/2010, de 27-04, que entrou em vigor em 01-09-2010, apesar de não alterar o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, nos preceitos que ora interessam, introduziu o seguinte preceito, como art.º 1.º à citada lei, com a epigrafe “Juros de mora”: “1 - O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2 - Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.”
Considerou-se na decisão recorrida que este art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27-04, afastava a aplicação aos contratos em questão do art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02.
Porém tal entendimento foi errado, pois o art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27-04, visou o estabelecimento da obrigação do Estado e demais entidades públicas a pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias, para as situações que não envolvessem “transações comerciais”, ou seja, para as demais situações que ficassem fora do comércio, isto é, do exercício de uma actividade comercial. Basicamente, visou-se abranger as obrigações civis.
Daí, que aquela mesma Lei n.º 3/2010, de 27-04, tenha mantido em vigor o preceituado nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, normativos que se aplicavam às transações comerciais e designadamente a “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”.
Opera aqui a ressalva do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27-04, devendo entender-se que os art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, constituem disposições legais que determinam a aplicação de taxa de juro diversa da referida no art.º 806.º, n.º 2, do Código Civil, designadamente porque estabelecem a obrigação de pagamento de juros comerciais.
Ou seja, após a vigência do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transações comerciais aí previstas - que abrangem as transações entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração, tal como ocorre no caso dos presentes autos – são os estabelecidos no Código Comercial, isto é, são juros comerciais (cf. Art.ºs 102.º, § 4.º do Código Comercial).
Assim, a tais juros devem ser aplicadas as taxas que foram fixadas em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, a saber, para as prestações vencidas no 1.º semestre de 2010, a taxa legal de 8%, conforme Despacho n.º 597/2010, de 04-01; no 2.º semestre de 2010 e no 1.º semestre de 2011, a taxa legal de 8%, conforme Avisos n.º 13746/2010, de 12-07 e n.º 2284/2011, de 21-01; no 2.º semestre de 2011, a taxa legal de 8,25% conforme Aviso n.º 14190/2011, de 14-07; no ano de 2012, a taxa legal de 8%, conforme Avisos n.º 692/2012, de 02-01 e n.º 9944/2012, de 24-07; no ano de 2013, a taxa legal de 7,75%, conforme Avisos n.º 594/2013, de 11-01 e n.º 10478/2013, de 23-08; no 1.º semestre de 2014, a taxa legal de 7,25%, conforme do Aviso n.º 1019/2014, de 03-01; no 2.º semestre de 2014, a taxa legal de 7,15%, conforme Aviso n.º 8266/2014, de 01-07; no ano de 2015 e no 1.º semestre de 2016, a taxa legal de 7,05%, conforme do Avisos 563/2015, de 02-01, n.º 7758/2015, de 14-07 e nº 890/2016, de 27-01; no segundo semestre de 2016 e nos anos de 2017 e 2018, a taxa legal de 7%, conforme Avisos n.º 8671/2016, de 12-07, n.º 2583/2017, de 14-03 e n.º 8544/2017, de 01-08, n.º 1989/2018, de 13-2 e n.º 9939/18, de 26-07.
Como se disse, a Lei n.º 3/2010, de 27-04, não alterou a obrigação do Estado e demais entidades públicas de pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de obrigações pecuniárias que envolvessem “transações comerciais”, conforme determinado no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, mas apenas veio a consagrar, através do seu art.º 1.º, uma obrigação do Estado e demais entidades públicas a pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de quaisquer outras obrigações pecuniárias, nomeadamente civis (com a ressalva do n.º 3 do art.º 1.º da indicada Lei).
Aliás, atendendo ao âmbito de aplicação da Directiva n.º 2000/35/CE, de 29-06, que visou estabelecer medidas de combate aos atrasos nos pagamentos de transações comerciais, que o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, transpôs, não poderá ser outra a interpretação da Lei n.º 3/2010, de 27-04.
No sentido ora preconizado aponta a jurisprudência, nomeadamente os Acs. do STA n.º 09/04, de 05-04-2005, n.º 0634/12, de 18-10-2012, ou n.º 0753/12, de 13-09-2012, ou do TCAS n.º 117/13.1BEFUN, de 19-01-2017, ou do TRC n.º 838/05.2TBPCV.C1, de 19-12-2006 e n.º 210/11.5TBCNF.C1, de 18-11-2014.
Em suma, há que dar procedência ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que determinou para os juros, vencidos e vincendos, a aplicação da taxa prevista no art.º 806.º, n.ºs 1 e 2, do CC, ao invés de determinar juros moratórios à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das prestações em questão e até ao efectivo e integral pagamento.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida na parte em que determinou o pagamento de juros moratórios com a aplicação da taxa prevista no art.º 806.º, n.ºs 1 e 2, do CC e em julgar devido o pagamento de juros moratórios pela taxa legal prevista para as dívidas comerciais;
- custas pelo Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 7 de Março de 2019.

(Sofia David)
(Helena Telo Afonso)
(Pedro Nuno Figueiredo)