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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02727/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/25/2011
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO DA CADUCIDADE.
FUNDAMENTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO PREVISTO NO ARTº.45, DA L.G.T., ÀS DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:1. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que esta opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua competente extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição.

2. No âmbito do direito tributário o prazo de caducidade em análise, além de se justificar por razões objectivas de segurança jurídica, tem o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.

3. De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte:
a-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação;
b-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário);
c-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação.

4. No caso das contribuições e quotizações em dívida à Segurança Social, não é configurável o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº.45, da L.G.T., nem o correlativo fundamento de oposição a que se alude supra e que consiste na falta de notificação válida do acto de liquidação no prazo de caducidade, para tal se invocando a ineficácia do acto, a qual impede que a dívida seja exigível ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“V……….- DISTRIBUIDORA ………………., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.197 a 202 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a oposição pela mesma intentada visando a execução fiscal nº………………….., a qual corre termos na Secção de Processos de Lisboa, do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”, propondo-se a cobrança de dívidas de quotizações para a S. Social, relativas aos anos de 1997, 1998 e 2001 e no montante total de € 78.396,48.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.212 a 215 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A recorrente nunca foi notificada da liquidação de contribuições em falta referentes ao ano de 2001;
2-A recorrida não contestou a oposição;
3-Mesmo a instâncias insistentes por parte do Tribunal, a recorrida não juntou nenhum documento oficial ou oficioso que provasse a existência da alegada dívida de contribuições relativas ao ano de 2001;
4-Aliás, a recorrida confessa pelos documentos que juntou que as alegadas dívidas resultaram de “elaboração oficiosa” e ainda que os Serviços de Fiscalização as lançaram “no movimento de 1999”;
5-Quanto ao ano de 2001 não se diz rigorosamente nada;
6-Termos em que, faltando a notificação da liquidação do prazo de caducidade, relativamente ao ano de 2001, e não tendo a recorrida produzido qualquer prova sobre estes factos, que não se presumem, deve ser dado provimento ao presente recurso e, com os mesmos fundamentos relativamente às contribuições de 1997 e 1998, deve ser parcialmente revogada a sentença recorrida e julgar-se provada e procedente a oposição referente às contribuições do ano de 2001, como é de inteira JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.277 dos autos), no qual termina pugnando por que se dê provimento ao recurso em virtude da validade da argumentação do recorrente.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.280 e 320 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.197 e 198 dos autos):
1-Contra a ora oponente foi instaurado na Secção de Processo de Lisboa, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o processo de execução fiscal nº…………………, relativo a quotizações dos anos de 1997, 1998 e 2001, no montante total de € 78.396,48, a que corresponde a certidão 03/1434, de 25/11/2003, sendo que o montante de 2001 é de € 1.941.84 (cfr.documentos juntos a fls.128 a 132 dos presentes autos);
2-A oponente foi citada no âmbito do referido processo de execução fiscal em 4/3/2004 (cfr.documentos juntos a fls.133 a 135 dos presentes autos; factualidade admitida pela opoente no artº.12 da p.i.);
3-Contra a oponente foi ainda instaurado o processo de execução fiscal nº. ………………….., que correu termos no 4º. Serviço de Finanças de Sintra, para cobrança de contribuições à Segurança Social dos anos de 1997 e 1999, relativo à certidão de dívida …………/2000 (cfr.documentos juntos a fls.11 e 12 dos presentes autos);
4-A certidão de dívida 4300/2000 encontra-se paga (cfr.documento junto a fls.15 dos presentes autos);
5-As contribuições a que se refere o processo de execução nº………………….. não estão incluídas na certidão 4300/2000 (cfr.documentos juntos a fls.11, 12, 15 e 183 a 185 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a oposição que originou o presente processo, no que respeita à dívida exequenda de quotizações à Segurança Social relativas aos anos de 1997 e 1998, no valor de € 76.454,64, em virtude do que absolveu a opoente do pedido executivo no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….., embora tenha ordenado a continuação da mesma execução fiscal quanto ao valor de € 1.941,84, referente às quotizações do ano de 2001.
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Atentas as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 690, do C.P.Civil, então em vigor; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41), permitimo-nos referir que o objecto do presente recurso se cinge ao exame da eventual falta de notificação da liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda de quotizações relativas ao ano de 2001 e no montante de € 1.941,84, devido ao trânsito em julgado da sentença da 1ª. Instância no que diz respeito às dívidas exequendas de quotizações referentes aos anos de 1997 e 1998 (cfr.artº.684, nº.4, do C.P.Civil).
O recorrente dissente do julgado alegando em síntese, como supra se alude, que também quanto às contribuições do ano de 2001 nunca foi notificado da respectiva liquidação dentro do prazo de caducidade, assim devendo ser parcialmente revogada a sentença recorrida e julgar-se provada e procedente a oposição referente às contribuições do mesmo ano de 2001 (cfr. conclusões 1 a 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 3ª. Edição, 2003, pág.207 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. edição revista, Coimbra, 1993, pág.935).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr.Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/96, C.T.F.385, pág.364 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/99, rec.22290, C.T.F.394, pág.322 e seg; ac.T.T. 2ª. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/11/2010, proc.4288/10).
Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.Tributário).
Em resumo, o regime processual da defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte:
1-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação;
2-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº. 45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário);
3-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/9/2011, rec.473/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.360).
No caso “sub judice”, encontramo-nos perante dívidas à Segurança Social, havendo que saber, desde logo, se às mesmas se aplica o regime descrito supra, nomeadamente, o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no citado artº.45, da L.G.Tributária.
Na esteira da doutrina e jurisprudência que perfilhamos, cumpre questionar a existência dum verdadeiro acto de liquidação no caso dos tributos em dívida à Segurança Social. Atento o regime legal previsto para as dívidas à Segurança Social, o acto de liquidação das mesmas deve reconduzir-se à extracção da certidão confirmativa da existência da dívida, já que há aqui um acto jurídico de aplicação de uma norma tributária material, praticado por uma autoridade administrativa, com força executiva. Sendo assim, o acto da entidade emitente desse título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento tributário próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal. Assim, é de concluir que não é aplicável à cobrança de dívidas de contribuição para a segurança social o regime de caducidade previsto no artº.45, da L.G.T. que, como resulta do seus termos, só é aplicável a casos em que há lugar a uma liquidação da dívida e respectiva notificação, antes de ser instaurado qualquer processo executivo. Assim é, porquanto, estando sujeito o regime de quotizações e contribuições à Segurança Social sempre a um regime legal específico (cfr.Dec.lei 103/80, de 9/5; Lei 28/84, de 14/8; Lei 17/2000, de 8/8; Lei 32/2002, de 20/12; Lei 4/2007, de 16/1) a verdade é que, ao invés do que sucede com o prazo especial de prescrição de dez e, posteriormente, cinco anos dos correspondentes créditos, o legislador nada consagrou, podendo fazê-lo, a respeito dum eventual prazo de caducidade do direito à extracção das sobreditas certidões das dívidas à Segurança Social, para efeitos de instauração do processo executivo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/9/2009, rec.436/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.367).
Concluindo, no caso das contribuições e quotizações em dívida à Segurança Social não é configurável o regime de caducidade do direito à liquidação, nem o correlativo fundamento de oposição a que se alude supra e que consiste na falta de notificação válida do acto de liquidação no prazo de caducidade, para tal se invocando a ineficácia do acto, a qual impede que a dívida seja exigível ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T.
“In casu”, atento tudo o acabado de referir e tendo presente a matéria de facto provada (cfr.nºs.1 e 2 da matéria de facto provada), deve concluir-se que o recorrente foi citado em 4/3/2004, no âmbito do processo de execução fiscal nº………………….., nessa data tendo tomado conhecimento do conteúdo da certidão executiva relativa às dívidas de quotizações de 2001, as quais também fundamentaram a instauração do processo executivo. Ora, nenhuma outra formalidade impondo a lei no domínio da notificação ao sujeito passivo devedor de quotizações/contribuições à Segurança Social, é forçoso concluir pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida, neste segmento.
Em conclusão, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o recurso deduzido pelo opoente/recorrente, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, consequentemente, julgar improcedente a oposição e ordenar que a execução fiscal nº…………….. prossiga seus termos contra o executado/recorrente “V……….- Distribuidora …………………, L.da.”, no que respeita à dívida exequenda de 2001, no montante de € 1.941,84 (cfr.nº.1 da matéria de facto provada).
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 25 de Outubro de 2011

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Magda Geraldes - 2º. Adjunto)