Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:587/18.1BESNAT-A
Secção:CA
Data do Acordão:08/30/2019
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:SITUAÇÃO DE “DEMORADO NA PROMOÇÃO”
NATUREZA TRANSITÓRIA E REVERSÍVEL
EFEITOS DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA OU CONDENATÓRIA
Sumário:1. O artº 67º nº 1 c) EMFAR no segmento em que dispõe que a situação de “demorado na promoção” tem lugar “Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza.”, significa que a colocação dos Recorrentes na situação de ‘demorados na promoção’ por despacho de 16.11.2017 do Chefe do Estado-Maior do Exército assume um carácter transitório e reversível.

2. O que significa que o despacho emanado ao abrigo do artº 67º nº 1 c) EMFAR, tem um alcance jurídico passível de “(..) assegurar que, uma vez alcançada uma decisão no sentido da inocência do arguido, aquelas contenções, suspensão e negação sofridas pelo arguido ao longo do processo se possam considerar “suportáveis (..)”,como referido no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa acima transcrito.

3. O despacho que coloca o militar na situação de “demorado na promoção” produz efeitos meramente dilatórios na esfera jurídica dos seus destinatários no tocante à promoção na carreira ao posto que esteja em causa, supondo uma decisão penal absolutória pelo Tribunal penal.

4. Na hipótese de sobrevir decisão condenatória transitada, naturalmente que a competência decisória no domínio da promoção na carreira compete, exclusivamente, à Autoridade Militar do Ramo, reservada que está a sindicabilidade jurisdicional à esfera da legalidade e subtraída à esfera do mérito, por força do princípio da separação de poderes – cfr. artsº. 2º e 266º nº 2 CRP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Tiago .......... e Cristiano .........., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vêm recorrer, concluindo como segue:

A. A sentença recorrida deu como provado que a informação que serviu de base ao despacho suspendendo concluiu no sentido de que os Recorrentes reúnem as condições gerais e especiais de promoção;
B. A alínea c) do n.° 1 do artigo 67.° do EMFAR apenas é aplicável aos casos em que o preenchimento de tais condições esteja dependente de processo;
C. No caso vertente, o teor da informação que serve de base ao ato suspendendo não conclui no sentido de que o preenchimento das condições de promoção depende de qualquer processo, mas antes no sentido de tais condições estarem reunidas;
D. Consequentemente, e porque não estamos perante uma situação na qual o preenchimento de tais condições dependa de qualquer processo, não poderia ter sido aplicada a alínea c) do n.° 1 do artigo 67.° do EMFAR;
E. O ato suspendendo é, nessa medida, flagrantemente ilegal;
F. Para que fosse aplicada a alínea c) do n.° 1 do artigo 67.° do EMFAR seria necessário a existência de uma fundamentação no sentido de infirmar o conteúdo da informação de origem, concretamente fundamentando as razões pelas quais os Recorrentes não preenchiam as condições gerais e especiais de promoção ou, pelo menos, de que forma tal preenchimento se encontrava dependente de matéria de processo;
G. Não tendo sido efetuada tal fundamentação, valerá a declaração de concordância com a informação, no sentido dos Recorrentes preencherem as condições gerais e especiais de promoção;
H. Termos em que o ato suspendendo é manifestamente ilegal e, consequentemente, estando preenchido o requisito de aparência de bom direito previsto na parte final do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, deveria a decisão recorrida ter concluído no sentido do preenchimento do mesmo;
I. A interpretação da alínea c) do n.° 1 do artigo 67.° do EMFAR no sentido de que a pendência de inquérito criminal determina a demora na promoção é inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade, ao imediatamente produzir efeitos sobre a esfera jurídica dos militares (prejudicando-os) sem existir qualquer decisão judicial sobre a sua situação e bem assim aplicando uma consequência única (impeditiva da promoção) independentemente dos factos em apreço sem qualquer apreciação casuística;
J. A decisão recorrida deverá ser aditada, na respetiva matéria de facto, por forma a refletir que o posto mínimo exigido para que militares do ramo e especialização dos Recorrentes possam integrar missões internacionais é o posto de Tenente.
K. Termos em que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, a finai, conceda a providência cautelar peticionada.
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O Exército Português, entidade demandada, contra-alegou, concluindo como segue:

1. Tendo os Recorrentes, como foi dado como provado, a qualidade de arguidos num processo-crime no qual estão acusados e pronunciados pela prática de crimes no exercício das suas funções militares, os mesmos foram considerados, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército impugnado na acção principal, na situação de demorados na promoção ao posto de tenente, relativamente ao ano de 2017, face ao preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 67º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de Maio.
2. Pois não se mostra possível, até ser proferida decisão naquele processo, verificar se os Recorrentes reúnem todas as condições gerais de promoção previstas no artigo 58.° do EMFAR, designadamente a do «cumprimento dos respetivos deveres» [cf. a alínea a)] e a do «exercício com mérito das funções do seu posto» [cf. a alínea b)].
3. Assim, não tem sentido a alegação dos Recorrentes de que não se está nos autos perante uma situação na qual o preenchimento das condições de promoção dependa de qualquer processo e, contrariamente ao que alegam, não foi proferida qualquer decisão no âmbito do Exército que considerasse que reúnem todas as condições gerais de promoção.
4. Também não se verifica a alegada ilegalidade da demora na promoção decorrente da interpretação inconstitucional do artigo 67.°, n.° 1, alínea c), do EMFAR, por violação do princípio da presunção da inocência, pois, como muito justamente se considerou na douta decisão recorrida, a situação de demora não consubstancia qualquer efeito sancionatório ou sequer denegatório da promoção, mas apenas se traduz no diferimento da promoção para um momento posterior (e, no caso de vir a ocorrer, com a antiguidade no novo posto reportada à data em que teria ocorrido sem a demora), por não se mostrar ainda possível aferir se o militar reúne todas as condições gerais de promoção previstas na lei.
5. A douta Sentença recorrida, ao concluir que se afigura improvável que a pretensão principal anulatória venha a ser julgada procedente, nomeadamente com fundamento na violação do n.° 2 do artigo 59.° do EMFAR e infracção do princípio da presunção de inocência, vícios que os agora Recorrentes assacam ao acto do Chefe do Estado-Maior do Exército que determinou que ficassem na situação de demora na promoção ao posto de capitão no ano de 2017, assentou numa correcta interpretação e aplicação do Direito, pelo que deverá ser mantida.
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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. Os Requerentes são militares do Exército português, com a categoria de oficiais e do quadro especial de infantaria, tendo o posto de Alferes. (Acordo)
B. Por despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército de 8-11-2017 foi homologada a lista de promoção por diuturnidade, para 201 7, dos Alferes de Infantaria, na qual o 1ºRequerente se encontra na 2.a posição e o 2.° Requerente na 6.a posição. (Cfr. fls. 27 dos autos)
C. Em 13-11-2017, o Chefe da Repartição de Pessoal Militar emitiu a informação n.°0…/2017, proc. 10…./SGO/SP, da qual resulta, designadamente, o seguinte:
«ASSUNTO: PROPOSTA DE PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE
(...)
1. FINALIDADE
Submeter à consideração superior uma proposta de promoção, "Por Diuturnidade", ao posto de TENENTE.
2. SITUAÇÃO
a. O Decreto-Lei n.° 90/2015, de 29 de maio aprovou o novo Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), que entrou em vigorem 01 Jtdl 5.
b. O Decreto-Lei n.° 84/2016, de 21 de dezembro, estabeleceu os efetivos autorizados (EA) dos Quadros Permanentes (QP) integrados na esfrutura orgânica das Forças Armadas, tendo fixado os efetivos em todas as situações, para o ano de 2017, com efeitos desde 01 Jan 17, (ref b)).
c. Considerando o disposto no art.° 19° da Lei do Orçamento do Estado para 2017, conjugando as disposições da Lei do Orçamento de Estado para 2015 e o Despacho n.° 9684/2017 de 25 de outubro, o Exército foi autorizado a efetuar promoções, (ref. c), d) e e)j.
d. Da conjugação do disposto no art.O 52°, alínea e) do art.0198° e a alínea a) do art.0199.°, ambos do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.° 90/2015, resulta que a promoção ao posto de Tenente é feita "Por Diuturnidade ”, decorridos 2 anos de permanência no posto de Alferes, desde que satisfeitas todas as demais condições de promoção estabelecidas no mesmo Estatuto.
e. Considerando, ainda, o Plano de Promoções aprovado para o ano de 2017, o mesmo prevê a realização no mês de novembro de quarenta e sete (47) promoções ao posto de Tenente, (ref. f)).
f. Os Alferes que reúnem condições de promoção, são os constantes do Anexo A, os quais integram as listas de promoção homologadas por Despacho de 08Novl 7 de S, Exa o Gen CEME, (ref. g)).
3. ANÁLISE
a. Os Tenentes constantes no Anexo A foram promovidos ao atual posto em OlOutlS, reunindo assim, condições de promoção ao posto de Tenente em 01 Outl 7.
b. Da análise dos processos de promoção dos Oficiais constantes do Anexo A, importa salientar os seguintes casos:
(1) ALF1NF.........., TIAGO .........., do RCmds;
ALF INF .........., CRIST1ANO .........., do RCmds.
(a) Foram, constituídos arguidos em processo-crime, (ref. h));
(b) Sobre esta matéria, importa referir que nos termos previstos no artº 66º, conjugado com a alínea c) do nº 1 do artº 67º ambos do EMFAR, o militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado "Quando a verificação da satisfação das condições esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições serais de promoção: ” [sublinhado nosso];
(...)
4. CONCLUSÕES
a. Existe cabimento orçamental para as promoções propostas no Anexo A.
b. Tendo em consideração o enunciado em 3., importa:
(1) Colocar à consideração de S. Exa o Gen CEME a situação dos seguintes Oficiais:
(a) ALF INF .........., TIAGO ..........;
(b) ALF INF .........., CRISTIANO ..........:
(2) Propor a promoção ao posto de Tenente dos militares constantes do Anexo A, que reúnem as condições gerais e especiais para a promoção ao referido posto.
5. PROPOSTA Em face do exposto:
a. Submete-se à consideração de S. Exa o Gen CEME a situação dos seguintes Oficiais, que têm processos-crime pendentes, podendo:
ALF INF .........., TIAGO ..........;
ALF INF .........., CRISTIANO ...........
(1) Serem promovidos, contando antiguidade no novo posto desde O10utl7, caso se considere que os respetivos processos não põem em causa a satisfação das condições gerais de promoção;
(2) Não serem promovidos, ficando na situação de "demorados' ’ nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 67° do EMFAR.
(...)
c. Propõe-se a promoção ao posto de Tenente, contando a antiguidade no novo posto desde 01 de outubro de 2017 e efeitos remuneratórios desde o dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção em Diário da República, dos restantes Alferes constantes do Anexo A.
Juntam-se os respetivos Despachos de promoção.» (Cfr. fls. 35 a 37 dos autos)
D. Em 15-11 -2017, o ‘MGEN DARH' proferiu o seguinte parecer na informação acima citada:
«1- Concordo (...) e excluindo os processos CRIME que ficarão demorados.
2-A Consideração Superior.» (Cfr. fls. 35 dos autos)E.
E. Em 16-11-2017, o Chefe do Estado-Maior do Exército proferiu o seguinte despacho na informação referida em C):
«Aprovo como proposto.» (Cfr. fls. 35 dos autos)
F. Em 5-12-2017, o 1.° Requerente tomou conhecimento e recebeu cópia do seguinte:
1. Encarrega-me o Exmo. MGen DARH de notificar, por despacho de S. Exa o Gen CEME de 16 de novembro de 2017, o ALF INF .........., TIAGO .........., que nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.0 67°, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.° 90/2015, de 29 de maio), fica na situação de demorado na promoção por escolha ao posto imediato.
2. Mais me encarrega de informar, que o militar demorado e promovido logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora. (Cfr. fls. 29 dos autos)
G. Em 5-12-2017, o 2.° Requerente tomou conhecimento e recebeu cópia do seguinte:
1. Encarrega-me o Exmo. MGen DARH de notificar, por despacho de S. Exa o Gen CEME de 16 de novembro de 2017, o ALF INF .........., CRIST1ANO .........., que nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.° 67°, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n. ° 90/2015. de 29 de maio), fica na situação de demorado na promoção por escolha ao posto imediato.
2. Mais me encarrega de informar, que o militar demorado e promovido logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora. (Cfr. fls. 30 dos autos)
H. Em 12-12-2017, o 2.° Requerente requereu ao Chefe de Estado-Maior do Exército que lhe "seja facultada cópia integral do despacho" referido na al. anterior, "bem como da integral fundamentação do mesmo''. (Cfr. fls. 31 dos autos)
I. Em 12-12-2017, o l.° Requerente requereu ao Chefe de Estado-Maior do Exército que lhe "seja facultada cópia integral do despacho” referido na al. F), "bem como da integral fundamentação do mesmo''. (Cfr. fls. 32 dos autos)
J. Em 8-01-2018, o l.° Requerente tomou conhecimento do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 16-11-2017 e da informação n.° 0…/2017, proc. n.° 10…./SGQ/SP. (Cfr. fls. 33 e 34 dos autos)
K. Em 12-01-2018, o 2.° Requerente tomou conhecimento do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 16-11-2017 e da informação n.° 0.../2017, proc. n.° 10..../SGO/SP. (Cfr. fls. 75 dos autos)
L. Em 22-01-2018, os Requerentes apresentaram reclamações separadas do despacho do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 16-11-2017. (Cfr. fls. 44 a 53 e 63 a 72 dos autos)
M. Em 5-04-2018, o Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército, elaborou o parecer n.° 1../2018, sob o assunto “Reclamação apresentada pelo Alflnf “Cmd” NIM.........., Tiago ..........”, o qual propôs o indeferimento da reclamação, devendo ser confirmado o ato reclamado. (Cfr. fls. 81 a 86 dos autos, que se têm por integralmente reproduzidas)
N. Em 5-04-2018, o Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército, elaborou o parecer n.° 1../2018, sob o assunto “Reclamação apresentada pelo Alf Inf “Cmd" NIM .........., Cristiano ..........", o qual propôs o indeferimento da reclamação, devendo ser confirmado o ato reclamado. (Cfr. fls. 91 a 93 dos autos, que se têm por integralmente reproduzidas)
O. Em 17-05-2018, os Requerentes intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação administrativa de impugnação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 16-11-2017, a qual corre termos como proc. n.° 587/18.1BESNT-A. (Cfr. processo principal)
P. Em 06-06-2018, o Chefe do Estado-Maior do Exército apôs o seguinte despacho no parecer referido na al. M):
«1. Homologo.
2. Com os fundamentos do presente parecer, indefiro a reclamação e confirmo o despacho impugnado.» (Cfr. fls. 81 dos autos)
Q. Em 14-06-2018, o l.° Requerente tomou conhecimento do despacho e parecer referidos nas alíneas M) e P). (Cfr. fls. 79 dos autos)
R. Em 06-06-2018, o Chefe do Estado-Maior do Exército apôs o seguinte despacho no parecer referido na al. N):
«1. Homologo.
2. Com os fundamentos do presente parecer, indefiro a reclamação e confirmo o despacho impugnado.» (Cfr. fls. 91 dos autos)
S. Em 19-06-2018, o 2.° Requerente tomou conhecimento do despacho e parecer referidos nas alíneas N) e R). (Cfr. fls. 90 dos autos)
T. Os Requerentes são arguidos no processo n.° 89/16.0NJLSB, do Tribunal da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa, por suspeita da prática de crimes no exercício de funções militares como instrutores do 127.° Curso de Comandos. (Acordo)
U. Em maio de 2018, o l.° Requerente auferiu do Exército a remuneração mensal ilíquida de € 1.658,19 e a remuneração mensal líquida de € 1.094,47. (Cfr. fls. 94 dos autos)
V. Em maio de 2018, o 2.° Requerente auferiu do Exército a remuneração mensal ilíquida de € 1.658,19 e a remuneração mensal líquida de € 1.094,47. (Cfr. fls. 95 dos autos)
W. Em maio de 2018, um Tenente 01 auferia do Exército a remuneração mensal ilíquida de € 1.843,56 e a remuneração mensal líquida de € 1.191,24. (Cfr. fls. 96 dos autos e admissão)
X. No mês de outubro de 2017, o l.° Requerente e Inês ......... pagaram pelo arrendamento de imóvel, a Carlos ........., o valor de € 450,00. (Cfr. fls. 97 dos autos)
Y. Em maio de 2018, o l.° Requerente pagou a S........., Sociedade de Advogados o valor de € 184.50. referente a "Honorários para reforço de provisão, no âmbito de Processo Crime n° 89/16.0NJLSB, cfr. Proposta de Prestação de Serviços n° 5../2016''. (Cfr. fls. 98 dos autos)
Z. Em junho de 2018. o 1,° Requerente pagou à V......... o valor de € 50,97. (Cfr. fls. 99 dos autos)
AA. Em maio de 2018, o 1.° Requerente pagou à G......... o valor de € 39,25, referente a fornecimento de eletricidade e gás natural. (Cfr. fls. 100 a 102 dos autos)
BB. Em julho de 2018, o 1.° Requerente pagou à ......... o valor de € 33,99, referente a televisão. (Cfr. fls. 103 dos autos)
CC. Em março de 2018, Inês ......... pagou aos SMAS de Sintra o valor de € 14,58. (Cfr. fls. 104 dos autos)
DD. O l.° Requerente despende € 200,00 mensais a título de despesas gerais, designadamente com a sua alimentação. (Ponto 159.°, al. g) do Rl: acordo - art.° 118.°, n.° 2 do CPTA)
EE. O l.° Requerente despende € 26.40 mensais a título de mensalidade com frequência de ginásio. (Ponto 159.°, al. h) do Rl: acordo - art.° 118.°, n.° 2 do CPTA)
FF. O l.° Requerente despende € 100,00 mensais a título de consumo de combustível para o seu automóvel. (Ponto 159.°, al. i) do RI: acordo - art.° 118.°, n.° 2 do CPTA)
GG. O 1.° Requerente despende € 200,00 mensais a título de deslocação mensal a casa dos seus pais residentes na Região Autônoma dos Açores. (Ponto 160.° do RI: acordo - art.° 118.°, n.° 2 do CPTA)
HH. No mês de fevereiro de 2018, o 2.° Requerente e a sua namorada pagaram pelo arrendamento de imóvel, a Bruno ........., o valor de € 330,00. (Cfr. fls. 105 dos autos)
II. Em junho de 2018, o 2.° Requerente pagou a S........., Sociedade de Advogados o valor de € 184,50, referente a “Honorários para reforço de provisão, no âmbito de Processo Crime n° 89/16.0NJLSB, cfr. Proposta de Prestação de Serviços n° 5../2016". (Cfr. fls. 106 dos autos)
JJ. Em junho de 2018, o 2.° Requerente pagou aos SMAS de Sintra o valor de € 14,28. (Cfr. fls. 107 dos autos)
KK. Em maio de 2018, o 2.° Requerente pagou à Caixa Geral de Depósitos o valor de € 343,91 a título de pagamento de empréstimo bancário para efeitos de aquisição de automóvel. (Cfr. fls. 108 a 110 dos autos)
LL. Em junho de 2018, o 2.° Requerente e a sua namorada pagaram à. EDP o valor de € 68,93 a título de fornecimento de eletricidade. (Cfr. fls. 111 dos autos)
MM. Em junho de 2018, o 2.° Requerente e a sua namorada pagaram à ......... o valor de € 71,19, referente a serviços de comunicações. (Cfr. fls. 112 dos autos)
NN. O 2.° Requerente despende € 100,00 mensais a título de despesas gerais, designadamente com a sua alimentação. (Ponto 165.°, al. g) do RI: acordo - art.° 118.°, n.° 2 do CPTA)
OO. O 2.° Requerente despende € 80,00 mensais a título de consumo de combustível para o seu automóvel. (Ponto 165.°, al. h) do RI: acordo - art.° 118.°, n.° 2 do CPTA)
PP. O 2.° Requerente despende € 100,00 mensais a título de deslocação a casa dos seus pais residentes em Bragança. (Ponto 166.° do Rl: acordo - art.° 118.°, n.° 2 do CPTA)
QQ. Em 12-05-2009, foi veiculada a circular n.° 12/2009, da Repartição de Abonos do Exército, que prevê como suplemento de missão a abonar aos militares das Forças Armadas, no caso de oficiais subalternos e aspirante a oficial, o valor de € 93,90. (Cfr. fls. 114 dos autos)
RR. Em 22-05-2018, o Comandante Paulo ......... atribuiu ao 1,° Requerente o louvor que consta de fls. 169 dos autos.
SS. Em 22-05-2018, o Comandante Paulo ......... atribuiu ao 2.° Requerente o louvor que consta de fls. 170 dos autos.




DO DIREITO



1. decisão singular de mérito do relator - reclamação para a conferência;

O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos artºs. 705º e 700º nº 3 CPC, hoje, artºs. 656º ex vi 652º nº 1 c) e nº 3 CPC da revisão de 2013.
Deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (..)” – doutrina constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. nº RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1.

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No citado Acórdão da Relação do Porto é feita referência expressa aos termos gerais de direito no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, o Recorrente restringir o abjecto do recurso, “(..) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trta-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do artº 632º nº 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial. (..)” (1)
O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. artºs. 635º nº 4, 637º nº 2 e 639º nºs 1 e 2 CPC, na medida em que “(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões. (..)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (..) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)”, cfr. artº 635º nº 4 CPC. (2)
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o artº 636º nº 1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído.

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Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (artº 635º/4 CPC), nem para desistir do recurso (artº 632º º 5 CPC), posto que “(..) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (..)”,. (3)
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (artº 652º/1 c) ex vi 656º CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. artº 632º nº 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artº 635º nº 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artº 636º nº 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto acima citado, no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do artº 635º nº 4 CPC.

*
No caso concreto, deduzida reclamação para a conferência pelos Recorrentes, cumpre reapreciar as questões suscitadas em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida pelo Relator.


2. objecto do recurso;

Nos itens A a H das conclusões de recurso vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito adjectivo traduzida em erro de julgamento sobre o pressuposto cautelar do fumus boni iuris, (artº 120º nº 1 CPTA), na medida em que:
“(..) o teor da informação que serve de base ao ato suspendendo não conclui no sentido de que o preenchimento das condições de promoção depende de qualquer processo, mas antes no sentido de tais condições estarem reunidas;
Consequentemente, e porque não estamos perante uma situação na qual o preenchimento de tais condições dependa de qualquer processo, não poderia ter sido aplicada a alínea c) do n.° 1 do artigo 67.° do EMFAR (..)”
Ou seja, os Recorrentes sustentam que o despacho de 16.11.2017 – alínea E do probatório – carece de fundamentação, maxime, no sentido da subsunção do caso concreto na previsão do disposto no artº 67º nº 1 c) EMFAR.
Todavia, do probatório resulta exactamente o contrário.


3. fundamentação do acto administrativo - artºs. 152º e 153º CPA;

Conforme alínea E do probatório o despacho de 16.11-2017 mostra-se exarado na informação nº 0.../2017 levada à alínea C do probatório, o que significa que a motivação do sentido jurídico expresso no despacho de 16.11.2017, isto é, a respectiva fundamentação, ocorre por remissão para os respectivos termos constantes da mesma.
Atento o sentido do mesmo, o despacho em causa assume a natureza de acto administrativo que afecta a esfera jurídica dos Recorrentes, na vertente do interesse jurídico na promoção na carreira, pelo que deve o mesmo ser fundamentado conforme dispõe o artº 152º nº 1 a) CPA – correspondente ao artº 124º CPA/1991.
Dispõe o artº 153º nº 1 CPA – correspondente ao artº 125º CPA/1991 – que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior informação ou proposta, que, neste caso, fará parte integrante do respectivo acto.

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Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa "deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra". (4)
Sem esquecer as diferenças entre estrutura da fundamentação e âmbito de fundamentação, no que interessa à delimitação do dever legal orientado em função de cada acto administrativo em concreto (5), parece-nos que a formulação de Marcello Caetano mantém toda a actualidade e é, na sua síntese, absolutamente clara: o que importa é que o destinatário entenda a que propósito aquele acto concreto foi praticado, em que medida afecta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente.
De modo que, no que tange à obrigação de fundamentar impressa constitucionalmente nos art°s. 268° n° 3 CRP e 152º CPA/revisão de 2015 (anterior artº 124°) com destaque para certa tipologia de actos além dos casos em que a lei especialmente o exija, impõem-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos, cfr. artº 153º CPA/2015 (anterior artº 125º).
Logo, não pode ser insuficiente, obscura ou incongruente sob pena de anulabilidade, ressalvando-se as hipóteses de falta absoluta que impliquem, antes, a declaração de nulidade.
Acresce ainda que um acto deve sempre adequar-se aos seus fundamentos - e não estes àquele - o que significa que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do acto, salvo nas hipóteses de remissão para fundamentação inserida em parecer ou informações anteriores, o que só não pode suceder nos casos dos laudos de avaliação, porque, nestes casos, a fundamentação é aduzida pelos próprios peritos intervenientes, mediante a explicitação dos critérios utilizados na valoração atribuída.


4. critério de suficiência objectiva; compreensibilidade;

Tendo presente a problemática que necessáriamente acompanha a delimitação concreta do conteúdo da fundamentação formal no tocante aos critérios gerais de suficiência ou insuficiência formal “(..) a suficiência terá de ser avaliada na perspectiva do destinatário da declaração.
Na realidade, se a fundamentação é uma declaração justificativa, não bastará ter em conta o momento decisório em abstracto, impondo-se a consideração do "auditório" a quem o discurso se destina.
A divergência surge, todavia, na identificação do destinatário: deverá tratar-se do destinatário concreto da medida, de um destinatário normal ou razoável, ou da entidade com poderes de controlo de legitimidade do acto? Ou, por outras palavras, deverá julgar-se a suficiência pela cognoscibilidade, pela compreensibilidade ou pela controlabilidade da fundamentação ? (..)”.
Sem prejuízo de aceitarmos todas as insuficiências que a doutrina assaca, optamos claramente pelo segundo critério de “(..) compreensibilidade das razões da decisão por um destinatário normal ou razoável, ainda que colocado na situação concreta. (..)
(..) A objectivização do juízo da suficiência possibilita não só um modelo de declaração única para todos os destinatários, seja qual for o interesse ou papel que representem, como também uma comunicabilidade entre o emissor e o receptor pela via da racionalidade linguística - que são, afinal, os requisitos de uma obrigatoriedade formal-contextual de fundamentação. (..)
(..) o critério corresponde às exigências práticas que se colocam, em especial, no âmbito do controle jurisdicional: as razões que devem ser declaradas (..) são as (..) determinantes, isto é, aquelas que sejam, ao mesmo tempo, justificativas (..) e decisivas por terem sido entre todas, aquelas que serviram de causa impulsiva do agir da Administração. (..)” (6)

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Voltando ao caso concreto, cabe concluir que o despacho de 16.11-2017 se mostra fundamentado por remissão expressa para os termos da informação nº 0.../2017 levada à alínea C do probatório e que o teor desta preenche os requisitos de compreensibilidade das razões da decisão expressa no citado desapacho de colocar os Recorrentes na situação de demorados na promoção, de acordo com o regime do artº 67º nº 1 c) EMFAR.
Nessa informação nº 0.../2017 conta expressamente, e foi levado ao probatório na alínea C que:
“(..)b. Da análise dos processos de promoção dos Oficiais constantes do Anexo A, importa salientar os seguintes casos:
(1) ALF1NF.........., TIAGO .........., do RCmds;
ALF INF .........., CRIST1ANO .........., do RCmds.
(a) Foram, constituídos arguidos em processo-crime, (ref. h));
(b) Sobre esta matéria, importa referir que nos termos previstos no artº 66º, conjugado com a alínea c) do nº 1 do artº 67º ambos do EMFAR, o militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado "Quando a verificação da satisfação das condições esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições serais de promoção: (..)”

Do exposto decorre que o despacho de 16.11.2017 se mostra fundamentado no tocante à hipótese legal do artº 67º nº 1 c) EMFAR no segmento em que dispõe que a situação de “demorado na promoção” tem lugar “Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza.”
Situação fáctica que no caso em apreço se verifica relativamente aos Recorrentes, posto que foram constituídos arguidos em processo crime, a saber, “(..)no processo n.° 89/16.0NJLSB, do Tribunal da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa, por suspeita da prática de crimes no exercício de funções militares como instrutores do 127.° Curso de Comandos (..)” – vd. alínea T do probatório.

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Consequentemente falece a alegada existência de fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, relativamente à pretendida suspensão de eficácia do despacho de 16.11.2017, na medida em que não é provável que, por esta razão da inexistência de fundamento à luz do disposto no artº 67º nº 1 c) EMFAR, a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente – cfr. artº 120º nº 1 CPTA.
Pelo que vem de ser dito improcedem as questões trazidas a recurso nos itens A a H das conclusões.

5. princípio da presunção de inocência;

Na alínea I das conclusões de recurso sustentam os Recorrentes que “(..) A interpretação da alínea c) do nº 1 do artigo 67º do EMFAR no sentido de que a pendência de inquérito criminal determina a demora na promoção é inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade, ao imediatamente produzir efeitos sobre a esfera jurídica dos militares (prejudicando-os) sem existir qualquer decisão judicial sobre a sua situação e bem assim aplicando uma consequência única (impeditiva da promoção) independentemente dos factos em apreço sem qualquer apreciação casuística. (..)”
Todavia, não assiste razão aos Recorrentes.
Para tanto, cabe citar a jurisprudência especializada na matéria, nomeadamente do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal Constitucional.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.NOV.2017 tirado no procº nº 619/13. 0TASCR.L1, fundamentou-se como segue:
“(..) Como é sabido, em processo penal vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional, (art. 32°, n° 2, da CRP), e ainda da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, «cuja primeira grande incidência, assenta fundamentalmente, na inexistência de ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele».
Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.
Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto), e partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido
Com efeito, importa ter sempre presente que, «os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-materíal da culpa concreta como suporte axiológico da pena»
E, se é certo que o princípio da presunção de inocência do arguido opera decisivamente sobre a questão da prova, não é menos verdade que esse princípio tem outra significativa incidência no processo penal (entre outras, menos significativas): impõe que o arguido seja titular de um estatuto e receba um tratamento próprios de alguém que é considerado inocente e, que, portanto, está no uso do seu jus libertatis - pelo menos, até onde o exercício do jus puniendi do Estado o não restringir.
Significa isto que, estando o arguido, no curso de um processo penal, mergulhado num estado de dúvida, numa ordem jurídica assente na dignidade da pessoa humana e em princípios de liberdade e democracia, a presunção de inocência do arguido em processo penal terá também por função impor que a contenção, a suspensão e a negação dos direitos do arguidos (seja “dentro” do processo, seja “fora” dele) sejam o mais limitadas possível (quantitativa e qualitativamente) e que assumam um carácter transitório e reversível, de modo a assegurar que, uma vez alcançada uma decisão no sentido da inocência do arguido, aquelas contenções, suspensão e negação sofridas pelo arguido ao longo do processo se possam considerar “suportáveis " (..)”.

*
Por seu turno, no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 179/2012 de 19-ABR-2012, pronunciando-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.°, n.°s 1 e 2, e do artigo 2.° do Decreto nº 37/XII, da Assembleia da República (crime de enriquecimento ilícito), fundamentou-se como segue:
“(..) III – Fundamentação
Não poderá olvidar-se, ainda, que o tipo legal de crime, tal como se encontra configurado, não passa indemne ao princípio da presunção de inocência.
Na realidade, de acordo com o disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição, «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».
Aí se consagra, como um princípio fundamental do Estado de direito - também expressamente formulado no artigo 9.° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 11.°, n.° 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a «presunção de inocência do arguido».
Considerando não ser fácil determinar o sentido do princípio da presunção de inocência, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 2007, p. 518) apontam, como decorrências do seu conteúdo, as seguintes concretizações:
(a) proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido;
(b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo;
(c) exclusão da fixação da culpa nos despachos de arquivamento;
(d) não incidência de custas sobre o arguido não condenado;
(e) proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares (cf. Ac TC n.° 198/90);
(f) proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal;
(g) natureza excepcional e de última instância das medidas de coacção, sobretudo as limitativas ou proibitivas da liberdade;
(h) princípio in dublo pro reo, implicando a absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado».
Apesar da dificuldade na determinação rigorosa do exacto sentido do princípio - também mencionada no Acórdão n.° 270/87 deve ter-se por certo que a sua concretização há de levar em conta o ambiente axiológico específico deste terreno dogmático e a particular estrutura de onde o mesmo desponta (como refere Maria Fernanda Palma em «A constitucionalidade do artigo 342.° do Código de Processo Penal - O direito do arguido ao silêncio», in Revista do Ministério Público, n.° 60, Lisboa, 1995, pp. 102-103).
Assumindo essa pressuposição, Jorge de Figueiredo Dias, após acentuar que o nosso processo penal radica numa «estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação», concretiza que «á luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à ‘dúvida razoável' do tribunal, também não possam considerar-se como 'provados'.
E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Polic., Coimbra, 1988-9, p. 145, e quanto à questão de saber se o princípio da presunção de inocência se identifica tout court com o princípio in dubio pro reo, v. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo, Coimbra, 1997, pp. 60 e segs.).
Para o citado autor, a presunção de inocência assume «reflexos imediatos» sobre o estatuto do arguido, conduzindo, entre o mais, a que «a utilização do arguido como meio de prova seja sempre limitada pelo integral respeito pela sua decisão de vontade - tanto no inquérito corno na instrução ou no julgamento: só no exercício de uma plena liberdade da vontade pode o arguido decidir se e como deseja tomar posição perante a matéria que constitui objecto do processo», o que se desvela, sobretudo, «no direito conferido ao arguido pelo artigo 61.°-1 c) [do Código de Processo Penal], de 'não responder a perguntas feitas', por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar» (cf. Jorge de Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in AA. VV., Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1991, pp. 27-28, e Rui Patrício, O Princípio da Presunção de Inocência do Arguido na Fase do Julgamento no Actual Processo Penal Português (Alguns Problemas e Esboço para uma Reforma do Processo Penal Português), Lisboa, 2000, pp. 25 a 40; também sobre a liberdade de declaração do arguido, na sua vertente negativa, v. Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra, 1992, pp. 117 e segs., e, especificamente quanto ao direito ao silêncio, Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O Direito à Não Auto-inculpação (nemo tenetur se ipsurn accusare) no Processo Penal e Contra-ordenacional Português, Coimbra, 2009).
Ora, esta constelação axiológica que ilumina o estatuto jurídico-processual do arguido em processo penal, com base na qual aquele surge como um autêntico sujeito processual, afasta assim deste horizonte as consequências típicas dos problemas de repartição do ónus da prova decorrentes da afirmação de um princípio da auto-responsabilidade probatória das «partes» construído de acordo com os cânones do processo civil, exigindo que uma decisão condenatória em matéria penal assente na demonstração positiva da culpa do arguido e seja obtida sem sacrifício do tríptico garantístico constituído pela presunção de inocência, pelo in dubio pro reo e pelo nemo tenetur se ipsum accusare e dos demais direitos que gravitam em torno do arguido.
Daí decorre, pois, um conjunto de exigências de sentido que não se limitam a conformar os diversos actos que compõem as diversas fases do processo penal, que, e de forma decisiva, operam a montante, ao nível da previsão legislativa dos tipos incriminadores, na medida em que impõem ao legislador que «as normas penais não consagrem presunções de culpa e que não façam decorrer a responsabilidade penal de factos apenas presumidos, impondo-se-lhe, em suma, que legisle no sentido de que não saia diminuído, directa ou indirectamente, o princípio da presunção de inocência do arguido» (Rui Patrício, O Principio da Presunção de Inocência..., cit., pp. 37-38). (..)”.


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Feitas as competentes transcrições, cabe aplicar o exposto ao caso presente.
Como já afirmado, não assiste razão aos Recorrentes.
Efectivamente, o artº 67º nº 1 c) EMFAR no segmento em que dispõe que a situação de “demorado na promoção” tem lugar “Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza.”, significa que a colocação dos Recorrentes na situação de ‘demorados na promoção’ por despacho de 16.11.2017 do Chefe do Estado-Maior do Exército assume um carácter transitório e reversível.
O que significa que o despacho de 16.11.2017, emanado ao abrigo do artº 67º nº 1 c) EMFAR, tem um alcance jurídico passível de “(..) assegurar que, uma vez alcançada uma decisão no sentido da inocência do arguido, aquelas contenções, suspensão e negação sofridas pelo arguido ao longo do processo se possam considerar “suportáveis (..)”,como referido no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa acima transcrito.
Consequentemente, o citado despacho de 16.11.2017 produz efeitos meramente dilatórios na esfera jurídica dos Recorrentes no tocante à promoção na carreira ao posto de Tenente, supondo uma decisão penal absolutória pelo Tribunal penal.
Na hipótese de sobrevir decisão condenatória transitada, naturalmente que a competência decisória no domínio da promoção na carreira compete, exclusivamente, à Autoridade Militar do Ramo, reservada que está a sindicabilidade jurisdicional à esfera da legalidade e subtraída à esfera do mérito, por força do princípio da separação de poderes – cfr. artsº. 2º e 266º nº 2 CRP. (7)

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Concluindo, inexiste qualquer produção imediata de efeitos com a prolação do despacho de 16.11.2017; pelo contrário há um sobrestar na efectividade imediata de efeitos jurídicos da promoção ao posto de Tenente, aguardando a decisão do tribunal criminal sobre a acusação deduzida pelo Ministério Público no processo-crime nº 89/16.0NJLSB pela prática de crime no exercício de funções na qualidade de instrutores no 127º Curso de Comandos, processo em que os ora Recorrido, na qualidade de arguidos, pediram a abertura de instrução e foi emitido despacho de pronúncia em 09.ABR.2018 pelo Juiz de Instrução Criminal.
O que significa que a questão trazida a recurso na alínea I das conclusões não tem cobertura legal, posto que assenta num entendimento errado quanto ao conteúdo normativo e doutrinário da presunção de inocência no campo jurídico-penal, princípio que tem por escopo a factualidade imputada susceptível de integrar o tipo de ilícito, e a culpa concreta do agente.
Pelo que vem de ser dito improcede a questão trazida a recurso na alínea I das conclusões.


6. impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

Na alínea J das conclusões de recurso os Recorrente assaca a sentença de incorrer em violação primária de direito adjectivo na medida em que “(..) a decisão recorrida deverá ser aditada, na respetiva matéria de facto, por forma a refletir que o posto mínimo exigido para que militares do ramo e especialização dos Recorrentes possam integrar missões internacionais é o posto de Tenente (..)”.
Tal significa que os Recorrentes impugnam o elenco da matéria de facto levada ao probatório em 1ª Instância fundada em meio probatório documental.
Sendo assim, há especialidades adjectivas a observar.
De acordo com a lei adjectiva, o objecto do recurso é delimitado pelos fundamentos que sustentam as razões pelas quais se pede a modificação ou a anulação da sentença, sintetizados nas conclusões, vd. artº 639º nºs. 1 e 2 CPC (ex 685º-A, nºs. 1 e 2); todavia, não consta das presentes conclusões que o objecto do recurso inclua a reapreciação da prova mediante a impugnação da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto com fundamento nos documentos juntos aos autos.
Na hipótese de o Recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, impõe-se-lhe, desde logo, explicitar em sede conclusões essa finalidade impugnatória do probatório consignado na sentença, não bastando concluir que cabe “refletir que o posto mínimo exigido para que militares do ramo e especialização dos Recorrentes possam integrar missões internacionais é o posto de Tenente”, atendendo a que, por um lado, o objecto do recurso resulta das conclusões e, por outro, o erro de julgamento em matéria de facto tem um leque de causas muito vasto e nem todas implicam a observância do ónus estabelecido no artº 640º nºs. 1 e 2 CPC (ex 685º -B).
Ou seja, se a matéria de facto levada ao probatório em sede de sentença for objecto de impugnação no recurso, recai sobre o recorrente o ónus de “(..) especificar sob pena de rejeição os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida (..)”,vd. artº 640º nºs. 1 a) e b) CPC [ex 685º -B, nº 1 a) e b)] ónus que se impõe em igual medida sobre o recorrido quando exerça esta faculdade - vd. artºs. 640º nº 3 CPC (ex 685-B nº 5).
A lei é de tal modo detalhada nesta matéria que, na circunstância de ter ocorrido a gravação da prova testemunhal produzida, por disposição expressa do artº 640º nº 2 a) CPC (ex 685º -B nº 2) impõe-se, ainda, “(..) a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a impugnação da decisão de facto (..) o não cumprimento deste ónus implica a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto (..)”. (8)
*
No caso verifica-se que o normativo processual não foi observado, pois nem as conclusões nem o corpo alegatório cumprem as especificações legais acima expostas.
Efectivamente, os Recorrentes não identifica os pontos de facto que no seu entender e em função do sentido devido ser diverso do constante da sentença sob recurso, por um lado, tenham sido indevidamente julgados provados na base dos documentos especificados, e, por outro, se mostrem carecidos de produção da prova testemunhal arrolada tendo em conta a formulação da matéria de facto por si alegada no articulado inicial.
Na medida em que toda esta identificação a que o direito adjectivo obriga se mostra omissa, improcede a questão trazida a recurso na alínea J das conclusões.

***

Tudo visto, acordam, em conferência e regime de turno, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 30.AGO.2019

(Cristina dos Santos) ………………………………

(Paulo Gouveia) ……………………………………

(Tânia Cunha) ………………………………………







_______________________________
(1) Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.
(2) Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85.
(3) Abrantes Geraldes, Recursos do novo Código de Processo Civil, págs. 71/72.
(4) Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Almedina, 10a edição, Vol-1, pág. 477.
(5) Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina/1991, págs. 23 e ss; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do procedimento administrativo, Almedina, em anotação ao art° 123°, págs. 582/586.
(6) Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina/1991, págs. 241,247/248.
(7) Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos, Direito administrativo geral, Tomo I, 3ª ed. D. Quixote, págs.159 e183.
(8) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 3º Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, p´qgs. 61/62, 45/46/124.