Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:616/18.9BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:ARTº.662, Nº.1, DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DA LEI 41/2013, DE 26/6.
DEVER DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO.
RECUSA DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS VISANDO A PROVA DE FACTOS QUE JÁ ANTES DA SENTENÇA A PARTE SABIA ESTAREM SUJEITOS A DEMONSTRAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NAS EXECUÇÕES FISCAIS.
ARTº.97-A, DO C.P.P.T. (NA REDACÇÃO DO DEC.LEI 34/2008, DE 26/02, OU DA LEI 66-B/2012, DE 31/12).
NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO A OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEVE BASEAR-SE NUM RESULTADO RACIONALMENTE SUSTENTADO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
ARTº.52, Nº.4, DA L.G.TRIBUTÁRIA. ARTº.170, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
ÓNUS DA PROVA. PEDIDO DE DISPENSA SUPERVENIENTE.
ARTº.170, Nº.2, DO C.P.P.T.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTº.6, Nº.7, DO R.C.P.
TAXA DE JUSTIÇA. NOÇÃO.
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA A CONSIDERAR NA CONTA FINAL DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DA DISPENSA DO SEU PAGAMENTO.
DECISÃO APROVEITA A TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
Sumário:1. O Tribunal "ad quem", ao abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tem o dever de alterar a decisão da matéria de facto sempre que a reapreciação dos meios de prova, nomeadamente prova documental, determine um resultado diverso do declarado na 1ª. Instância.

2. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6);
e-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).

3. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal.

4. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.al.d) supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida.

5. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado.

6. A atribuição de um valor à causa tem interesse, além do mais, para determinar a competência do Tribunal, a forma de processo, sendo caso disso, e, bem assim, a viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre. Na determinação do valor da causa deve atender-se, em regra, ao momento em que a acção é proposta (cfr.artºs.296 e 299, do C.P.Civil).

7. Nas execuções fiscais, para fixar o valor da causa, tem de se atender ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior (cfr.artº.2, nº.4, al.a), da Lei 26/2007, de 23/7, que concedeu a autorização legislativa com base na qual o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais; artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T., na redacção da Lei 66-B/2012, de 31/12).

8. Na fixação do valor da causa no presente processo deve levar-se em consideração o montante da dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal, independentemente da versão do artº.97-A, do C.P.P.T., a aplicar - se a derivada do dec.lei 34/2008, de 26/02, se a actual, introduzida pela Lei 66-B/2012, de 31/12.

9. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).

10. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.

11. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

12. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

13. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

14. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.

15. O Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado.

16. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.

17. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja imputável a conduta dolosa do executado. Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta:
a-Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado, ou;
b-Que se verifique uma situação de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, e;
c-Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável a conduta dolosa do executado.

18. Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão. O ónus da alegação e prova da factualidade que fundamenta os requisitos de dispensa da prestação de garantia, o qual onera o executado, igualmente abarca a factualidade fundante do pedido de dispensa superveniente, atendível nos termos do citado artº.170, nº.2, do C.P.P.T., superveniência esta que também resulta da periodicidade da renovação do respectivo pedido, prevista no artº.52, nº.5, da L.G.T.

19. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.

20. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso.

21. A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial. Por outro lado, refira-se que a lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do Tribunal a dispensar o pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça, importando concluir que o juiz pode exarar tal decisão a título oficioso, embora sempre na decisão final do processo.

22. A maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

23. As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.

24. No que se refere à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil).

25. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedido, aproveita a todos os sujeitos processuais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
JOSÉ ..............., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.64 a 77 dos autos, a qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente, enquanto executado por reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº................ e apenso, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Odemira, visando despacho que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia efectuado no espaço do identificado processo executivo.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.165 a 183 do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões (após convite para sintetizar as mesmas):
1-A instauração de reclamação de ato do órgão de execução fiscal não constitui a introdução de um novo processo em juízo, antes se inscrevendo no normal desenvolvimento do processo de execução fiscal, (neste sentido, vide, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 2011, tirado no Recurso nº 0641/10);
2-O processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, foi instaurado em 25 de Agosto de 2010, pelo que, em sede de determinação do valor da causa para efeito de custas lhe é aplicável a anterior redação do art.º 97-A do CPPT (conforme explanado nos pontos 1º a 11º das Alegações);
3-Assim, deverá o valor da causa fixado ser corrigido, sendo atribuído o valor máximo de cinco mil euros, o que se requer a V. Exas. caso assim não se entenda, o que só por mera cautela se concebe;
4-O presente processo correu os seus trâmites de forma normal, não tendo sequer havido audiência de julgamento, prevendo-se que o recurso não revista especial complexidade, pelo que se encontram reunidos os requisitos para que o recorrente seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça (nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais);
5-A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça, “in casu”, seria violadora dos princípios da proporcionalidade e da adequação, consubstanciando uma ilegítima restrição no acesso à justiça (neste sentido, vide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 2013, tirado no Recurso nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1);
6-Assim, caso venha a ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, se requer a V. Exas., seja o recorrente dispensado de proceder ao respetivo pagamento;
7-Considera o recorrente incorretamente julgados, porque se desconhece de que elementos probatórios resultam provados na douta sentença recorrida e não correspondem à verdade, os pontos de facto indicados no art.º 32º das Alegações (factos Y), Z) e AA) do probatório);
8-O concreto meio probatório que impunha, que os factos referidos no ponto anterior não tivessem sido considerados como provados, é a ausência de qualquer meio probatório, de onde pudessem resultar como tal (conforme explanado nos pontos 34º a 40º das Alegações);
9-No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas acima referidas, entende o recorrente que devem os identificados pontos de facto, serem considerados como não provados, o que se requer a V. Exas;
10-O recorrente considera ainda incorretamente julgado, por contrário aos elementos probatórios que constam dos autos, o ponto da matéria de facto referido no art.º 42º das alegações, atendendo aos documentos nº 1 e nº 2 juntos com a p.i. (facto S) do probatório);
11-No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto ora impugnada, deve o identificado ponto de facto ser alterado, passando a constar que: “S) Em 23/04/2018, o reclamante apresentou novo pedido de dispensa de garantia”, o que igualmente se requer a V. Exas;
12-O recorrente invocou que a preclusão dos prazos de 15 e 30 dias previstos nos nºs 1 e 2, respetivamente, do art.º 170º do CPPT, não libera a Autoridade Tributária de conhecer do pedido de dispensa de garantia, por extemporâneo;
13-Mais invocando que a preclusão de tais prazos, apenas tem por consequência, que não possa o requerente beneficiar da suspensão da execução enquanto o pedido de dispensa de garantia não for apreciado;
14-A questão da intempestividade é distinta da questão dos seus efeitos, sendo que a douta sentença recorrida apenas se debruçou sobre a questão da intempestividade da apresentação do pedido de prestação de garantia, não se pronunciando sobre a questão dos seus efeitos;
15-Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (nº 1 do art.º 125º do CPPT), pelo que não deve desde logo, permanecer na ordem jurídica;
16-Não restam dúvidas de que é a própria lei que prevê a periodicidade da renovação da dispensa de prestação de garantia, com o evidente objetivo de permitir a revisão dos respetivos pressupostos (neste sentido, vide, o Acórdão do STA de 7 de Outubro de 2015, tirado no Recurso nº 01034/15);
17-Se o executado é obrigado a comprovar anualmente a manutenção dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, por razões de igualdade de tratamento, reciprocidade e boa-fé, poderá naturalmente ver reapreciados a seu pedido, tais pressupostos;
18-O pedido de dispensa de garantia na origem dos presentes autos, foi apresentado na sequência do trânsito em julgado do acórdão que manteve o despacho que indeferiu o primeiro pedido de dispensa de garantia, sendo tal circunstância superveniente;
19-Devendo o nº 2 do art.º 170º do CPPT, interpretado no sentido de abranger tanto fundamentos económicos supervenientes, como outras circunstâncias supervenientes que justifiquem a apresentação de novo pedido de dispensa de garantia;
20-Tanto mais, que a Administração Tributária não chegou sequer a apreciar substancialmente o primeiro requerimento de dispensa de prestação de garantia;
21-A tal obrigam os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé da atuação da Autoridade Tributária (art.ºs 13º, 18º, nº 2 e 266º, nº 2 da CRP);
22-Pelo que o pedido de dispensa de garantia foi apresentado dentro do prazo de 30 dias, previsto no nº 2 do artigo 170º do CPPT, sendo tempestivo;
23-Assim, a douta sentença recorrida ao manter o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia por extemporaneidade, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência permanecer na ordem jurídica;
24-Ainda que se entendesse que o pedido de dispensa de garantia apresentado, o tivesse sido para além do prazo previsto no nº 2 do art.º 170º do CPPT, sempre a única consequência que poderia resultar, seria a de que até à decisão sobre o pedido de dispensa de garantia, não estaria a execução fiscal suspensa;
25-Não ficando a Autoridade Tributária liberada de conhecer do pedido de dispensa de garantia, por extemporâneo e continuando vinculada a apreciar tal pedido, o qual pode ser sempre formulado (neste sentido, vide, o Acórdão do STA de 6 de Abril de 2016, tirado no Recurso nº 0282/16);
26-Assim, também pelo ora exposto, a douta sentença recorrida ao manter o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia por extemporaneidade, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência permanecer na ordem jurídica;
27-Ao comportamento do recorrente não pode ser assacada qualquer violação do princípio da Boa-fé, o qual meramente atuou no exercício de um direito que lhe é constitucionalmente reconhecido (conforme explanado nos pontos 76º a 86º das alegações);
28-Assim, a douta sentença recorrida ao ter decidido em sentido contrário, preconizou não só um incorreto julgamento da matéria de facto, como preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo também pelo exposto, permanecer na ordem jurídica;
29-Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.
X
Com o articulado de apelação o recorrente veio juntar um documento, cópia da sentença exarada pelo T.A.F. de Beja no âmbito do processo de reclamação de actos do órgão de execução nº.23/18.3BEBJA, com tal junção visando, alegadamente, fazer prova de que parte dos processos identificados na al.Y) do probatório não foram por si intentados, junção esta requerida ao abrigo do artº.651, nº.1, do C.P.Civil, mais se tendo tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª. Instância, tudo conforme artºs.34 a 38 das alegações do recurso (cfr.documento junto a fls.105 a 132 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.188 e 189 do processo físico) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.66 a 72 do processo físico):
A-Em 02/03/2010 foi instaurado pelo SF de Odemira o processo de execução fiscal nº. ............... contra a sociedade “José ..............., Unipessoal, L.da.” para cobrança de IRC relativo ao exercício de 2008 no valor de 270.201,73 euros (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução apenso - I volume);
B-Em 25/08/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal nº................ contra a sociedade “José ..............., Unipessoal, L.da.” para cobrança de 2.783.790,95 € relativos a IRS e juros compensatórios respeitantes ao ano de 2008 (cfr. documentos juntos a fls.1 e verso do processo de execução apenso - II volume);
C-Em 27/01/2011 o processo executivo identificado na al.B) foi apenso ao identificado na al.A), o qual passou a correr como principal (cfr.termo de apensação constante de fls.31 do processo de execução apenso - I volume);
D-Em 9/02/2017 foi proferido despacho de reversão do reclamante, José ..............., enquanto responsável subsidiário e no âmbito do processo de execução fiscal nº................ e apenso, pelo valor da quantia exequenda de € 2.728.115,12 (cfr.documentos juntos a fls.581, 582 e 589 do processo de execução apenso - I volume);
E-Em 17/02/2017 foi o reclamante citado para a execução fiscal (cfr.documentos juntos a fls.591 a 597 do processo de execução apenso - I volume);
F-Em 16/06/2017, o reclamante apresentou requerimento de dispensa de prestação de garantia tendo em vista a suspensão dos autos de execução fiscal nº................ e apenso (cfr.documentos juntos a fls.625 a 627 do processo de execução apenso - I volume);
G-Em tal requerimento não fez o reclamante menção a qualquer meio de prova para sustentação do pedido nele formulado (cfr.documentos juntos a fls.625 a 627 do processo de execução apenso - I volume);
H-Em 27/06/2017 foi instaurado pelo reclamante processo de reclamação graciosa;
I-Através de despacho datado de 10/07/2017 foi indeferida a pretensão de dispensa de prestação de garantia formulada pelo reclamante e identificada na al.F) supra (cfr. documento junto a fls.630 a 633 do processo de execução apenso - I volume);
J-Tal despacho assentou na seguinte informação:



L-O reclamante foi notificado deste despacho, na pessoa do seu douto mandatário, através de ofício datado de 11/07/2017 recepcionado a 12/07/2017 (cfr.documentos juntos a fls.634 a 636 do processo de execução apenso - I volume);
M-Em 9/08/2017 deu entrada no Serviço de Finanças requerimento que deu origem a reclamação ao abrigo do artº.276, do C.P.P.T., visando o despacho identificado na al.I) supra (cfr.documentos juntos a fls.637 e 638 do processo de execução apenso - I volume);
N-O OEF manteve o despacho reclamado e determinou a remessa dos autos ao TAF de Beja (cfr.documento junto a fls.639 a 641 do processo de execução apenso - I volume);
O-Em 16/08/2017 deu entrada neste TAF onde foi distribuída com o nº 321/17.3 BEBJA (cfr.documentos juntos a fls.642 e 643 do processo de execução apenso - I volume; SITAF);
P-Tal reclamação foi julgada improcedente pelo T.A.F. de Beja, com manutenção do despacho reclamado (cfr.SITAF);
Q-Não se conformando com tal decisão o reclamante dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul (cfr.SITAF);
R-No Tribunal Central Administrativo do Sul, em 8/03/2018, foi proferido acórdão que confirmou a decisão da 1ª instância, o qual transitou em julgado em 02/04/2018 (cfr. SITAF);
S-Em 23/03/2018 o reclamante apresentou novo pedido de dispensa de garantia;
T-Relativamente a tal pedido foi elaborada informação pela Direcção de Finanças de Beja nos seguintes termos (cfr.documento junto a fls.734 a 736 do processo de execução apenso - I volume):


U-Em concordância com a mesma informação, foi proferido despacho de indeferimento do peticionado em 21/08/2018 (cfr.documento junto a fls.734 a 736 do processo de execução apenso - I volume);
V-Nessa data foi remetida comunicação via postal ao douto mandatário do reclamante com vista a dar- lhe conhecimento do indeferimento (cfr.documentos juntos a fls.737 e 738 do processo de execução apenso - I volume);
X-Em 30/08/2018, José ............... apresentou reclamação ao abrigo do artº.276, do C.P.P.T., visando o despacho identificado na al.U) supra (cfr.data de registo postal aposta a fls.35 do processo físico);
Y-O ora reclamante intentou os seguintes processos judiciais neste Tribunal Tributário de Beja visando o processo de execução fiscal antes referenciado e, em concreto, atos nele praticados pelo Órgão de Execução Fiscal que impugnou: nº 40/12.7 BEBJA; 115/15.0 BEBJA; 134/15.7 BEBJA; 177/15.0 BEBJA; 95/16.5 BEBJA; 60/17.5 BEBJA; 154/17.7 BEBJA; 321/17.3 BEBJA; 23/18.3 BEBJA; 611/18.8 BEBJA; 612/18.6 BEBJA;
Z-Em todas essas acções judiciais foi julgada improcedente a pretensão do reclamante em primeira instância;
AA-O reclamante interpôs recurso para Tribunal superior em todas elas, o qual foi, em cada um deles, negado o respetivo provimento;
BB-O processo de oposição nº 154/17.7 BEBJA encontra-se pendente de decisão.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos bem como do processo de execução fiscal junto aos autos.
Ademais deu-se como assente o facto transcrito na última alínea o qual decorre do conhecimento funcional do Tribunal e é sobejamente conhecido pelas partes entendendo-se não carecer de contraditório…”.
X
Este Tribunal, ao abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tudo em virtude do exame da prova documental, constante do presente processo e apensos, tal como no acesso ao conteúdo dos processos judiciais constante do SITAF, mais se levando em consideração os princípios da aquisição processual e da livre apreciação das provas (cfr.artºs.413 e 607, nº.5, ambos do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7782/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/12/2014, proc.5627/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2016, proc.9875/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/01/2018, proc.312/17.4BEBJA; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/09/2018, proc.5708/12; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.270 e seg.), altera e adita o probatório estruturado em 1ª. Instância, nos termos que passamos a explanar.
1-São reformuladas as seguintes alíneas da matéria de facto supra exarada:
S-Em 23/04/2018 o reclamante apresentou novo pedido de dispensa de prestação de garantia junto do processo de execução fiscal nº................ e apenso (cfr. documentos juntos a fls.713 a 716 do processo de execução apenso - I volume);
Y-O ora reclamante ou a sociedade executada originária no processo de execução fiscal nº................ e apenso, “José ..............., Unipessoal, L.da.”, intentaram os seguintes processos judiciais neste Tribunal Tributário de Beja visando actos da A. Fiscal que impugnaram: nºs.40/12.7 BEBJA; 115/15.0 BEBJA; 134/15.7 BEBJA; 177/15.0 BEBJA; 95/16.5 BEBJA; 60/17.5 BEBJA; 154/17.7 BEBJA; 321/17.3 BEBJA; 23/18.3 BEBJA; 611/18.8 BEBJA; 612/18.6 BEBJA (cfr.SITAF);
Z-Em todas essas acções judiciais foi julgada improcedente a pretensão dos reclamantes em primeira instância, com excepção da oposição nº.154/17.7BEBJA (cfr.SITAF);
AA-O ora reclamante ou a sociedade executada originária deduziram recurso para o Tribunal superior em alguns dos processos identificados na alínea Y), ao qual foi negado provimento pelo T.C.A. Sul (cfr.SITAF);
2-São aditadas as seguintes alíneas à matéria de facto supra lavrada:
CC-Na reclamação identificada na al.X) supra José ............... reconhece que na execução fiscal nº................ e apenso existe um valor em dívida no montante de € 4.060.478,73 (cfr.artº.2 do requerimento inicial deste processo; documento junto a fls.19 do processo físico; informação constante de fls.734-verso a 736 do processo de execução apenso - I volume);
DD-No ínicio da estruturação da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” fixou ao presente processo o valor de € 4.060.478,73, nos termos do artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T., visto ser o valor da dívida exequenda actualmente em cobrança na execução fiscal (cfr.documento junto a fls.64 do processo físico).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto reformulada/aditada ao probatório, no teor dos documentos referidos em cada alínea e no conteúdo dos processos constante do SITAF.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a reclamação deduzida pelo ora recorrente, mais tendo confirmado o despacho reclamado nos seus precisos termos (cfr.al.U) do probatório).
X
Com o articulado de apelação o recorrente veio juntar um documento, cópia da sentença exarada pelo T.A.F. de Beja no âmbito do processo de reclamação de actos do órgão de execução nº.23/18.3BEBJA, com tal junção visando, alegadamente, fazer prova de que parte dos processos identificados na al.Y) do probatório não foram por si intentados, junção esta requerida ao abrigo do artº.651, nº.1, do C.P.Civil, mais se tendo tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª. Instância, tudo conforme artºs.34 a 38 das alegações do recurso (cfr.documento junto a fls.105 a 132 do processo físico).
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção do referido documento nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C.P.Civil (cfr.artº.423, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final - cfr.artº.423, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6);
5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230).
“In casu”, este Tribunal rejeita a junção documental requerida, desde logo, porque a cópia da sentença cuja incorporação ora é pedida já se encontra a fls.698 a 711-verso do processo de execução apenso - I volume.
Por outro lado, a junção da cópia de tal sentença nenhum relevo reveste quanto à decisão do presente processo.
Concluindo, dada a desnecessidade de junção, deve o documento junto a fls.105 a 132 do processo físico ser desentranhado e restituído ao requerente, condenando-se este no pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.443, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.10, do R.C.Processuais), ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.
X
Passemos ao exame da questão prévia do valor da causa.
Sustenta o recorrente, em sinopse, que o Tribunal “a quo” fixou o valor da causa em € 4.060.478,73, por aplicação do artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T. (cfr.al.DD) do probatório). Que o processo de execução fiscal em causa nos presentes autos foi instaurado em 25 de Agosto de 2010, pelo que, em sede de determinação do valor da causa para efeito de custas, lhe é aplicável a anterior redação do artº.97-A, do C.P.P.T. Que deverá o valor da causa fixado neste processo ser corrigido, mais sendo atribuído o valor máximo de cinco mil euros ao mesmo (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à decisão recorrida um erro de julgamento de direito.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A atribuição de um valor à causa tem interesse, além do mais, para determinar a competência do Tribunal, a forma de processo, sendo caso disso, e, bem assim, a viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre. Na determinação do valor da causa deve atender-se, em regra, ao momento em que a acção é proposta (cfr.artºs.296 e 299, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/11/2017, proc.540/17.2BESNT).
Nos presentes autos, o valor da causa foi fixado na sentença recorrida no montante de € 4.060.478,73, ao abrigo do artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T., mais levando em consideração o Tribunal “a quo” o valor da dívida exequenda actual no processo de execução fiscal identificado na al.D) do probatório supra (cfr.al.DD) do probatório).
Os critérios de fixação do valor da causa previstos no artº.97-A, do C.P.P.T., na versão introduzida pelo dec.lei 34/2008, de 26/02, não se aplicam a processos não impugnatórios, designadamente às questões suscitadas nos processos de execução fiscal, que não se reconduzam à impugnação de actos.
Nesta interpretação, de que este artº.97-A apenas visa determinar o valor da causa em processos impugnatórios de actos, a referência a “execuções” que consta do seu nº.3 reportar-se-á aos referidos casos em que há impugnação de actos em processos de execução. De resto, nem se compreenderia que, não se aplicando os nºs.1 e 2 do preceito a meios processuais não impugnatórios, se incluísse no nº.3 uma norma aplicando-se apenas aos casos de apensação. Pelo que se deve concluir que existiu uma omissão na estruturação do citado dec.lei 34/2008, de 26/02, atento o conteúdo da autorização legislativa constante da Lei 26/2007, de 23/7, no que diz respeito ao regime do valor da causa em sede de execuções fiscais.
Antes da introdução da citada al.e), no nº.1, do artº.97, do C.P.P.T., normativo que consagra as regras do valor da causa no contencioso associado à execução fiscal (fora dos casos que se reconduzam a impugnação de actos) para fixar o valor da causa tinha de se atender ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando houvesse anulação parcial ou, em qualquer caso, ao produto dos bens liquidados, quando fosse inferior (cfr.artº.2, nº.4, al.a), da Lei 26/2007, de 23/7, que concedeu a autorização legislativa com base na qual o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/8/2012, rec.766/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/2/2013, rec.116/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6555/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/04/2016, proc.9494/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/11/2017, proc.540/17.2BESNT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.75 e seg.).
Com estes pressupostos, na fixação do valor da causa no presente processo deve levar-se em consideração o montante da dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal, independentemente da versão do artº.97-A, do C.P.P.T., a aplicar - se a derivada do dec.lei 34/2008, de 26/02, se a actual, introduzida pela Lei 66-B/2012, de 31/12 (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/04/2016, rec.303/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/05/2013, proc.6555/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/06/2014, proc.7679/14).
“In casu”, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.als.CC) e DD) do probatório), o montante da dívida exequenda na execução fiscal em que foi deduzida a presente reclamação cifra-se em € 4.060.478,73, sendo esse, de resto, o valor da dívida exequenda admitida pelo reclamante no articulado inicial do presente processo.
Com estes pressupostos, este Tribunal deve confirmar a decisão recorrida, neste segmento, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
X
Passando ao exame do mérito do recurso, antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar, que invocou que a preclusão dos prazos de 15 e 30 dias previstos no artº.170, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., não libera a Autoridade Tributária de conhecer do pedido de dispensa de garantia, por extemporâneo. Que a preclusão de tais prazos apenas tem por consequência não poder o requerente beneficiar da suspensão da execução enquanto o pedido de dispensa de garantia não for apreciado. Que a questão da intempestividade é distinta da questão dos seus efeitos, sendo que a sentença recorrida apenas se debruçou sobre a questão da intempestividade da apresentação do pedido de prestação de garantia, não se pronunciando sobre a questão dos seus efeitos, assim incorrendo em omissão de pronúncia (conclusões 12 a 15 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar uma nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida, nos termos do artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac.T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da decisão do Tribunal “a quo”, principalmente do seu enquadramento jurídico (cfr.fls.72 a 76 do processo físico), deve concluir-se que foram analisadas e decididas as causas de pedir (questões) estruturadas pelo recorrente na p.i. do presente processo (cfr.articulado junto a fls.6 a 10 do processo físico), não se vislumbrando qualquer omissão de pronúncia.
Mais, contrariamente ao defendido pelo próprio apelante, a sentença do Tribunal “a quo” concluiu, com a A. Fiscal, que o novo pedido de dispensa de prestação de garantia, visando a suspensão do processo de execução fiscal, porque apresentado ao abrigo do artº.170, nº.2, do C.P.P.T., carecia de ser fundamentado quanto à alegada superveniência da alteração da situação económica do requerente, não podendo basear-se, somente, no facto de ter transitado em julgado a decisão judicial que apreciara o primeiro pedido de dispensa de prestação de garantia por si formulado e que fora indeferido, tudo conforme se retira das als.R) e T) do probatório (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.232).
Com estes pressupostos, nenhum relevo reveste a alegada destrinça entre a questão da tempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia e a questão dos seus efeitos, ambos tendo sido apreciados pelo Tribunal “a quo”, quando conclui pela falta de fundamento de dedução do segundo pedido, ao abrigo do citado artº.170, nº.2, do C.P.P.T., dado não ter sido alegada factualidade que consubstancie a dita superveniência da alteração da situação económica do requerente, não podendo a mesma reconduzir-se ao trânsito em julgado a decisão judicial que apreciara o primeiro pedido de dispensa de prestação de garantia.
Atento o acabado de mencionar, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
Alega o recorrente, igualmente e em síntese, que se encontram incorrectamente julgados, porque se desconhece de que elementos probatórios resultam e não correspondem à verdade, os factos Y), Z) e AA) do probatório. Que devem os identificados pontos do probatório serem considerados como não provados. Que se encontra incorrectamente julgado o facto S) do probatório. Que do mesmo deve passar a constar o seguinte: “Em 23/04/2018, o reclamante apresentou novo pedido de dispensa de garantia” (cfr.conclusões 7 a 11 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar um erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Mais, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. Por outras palavras, o recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada e menciona os documentos ou pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14; ac.T.R.Lisboa, 1/03/2018, proc.1770/06.8TVLSB-B.L1-2; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc. 118/18.3BELRS).
Por último, deve vincar-se que o Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/06/2018, proc.6499/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285).
No caso concreto, relativamente à factualidade constante das als.S), Y), Z) e AA) do probatório, este Tribunal remete o apelante para o conteúdo das mesmas reformulado ao abrigo do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, tudo conforme supra exarado, em virtude do que se concede provimento ao presente esteio do recurso.
Aduz, também e em sinopse, o recorrente que o pedido de dispensa de prestação de garantia na origem dos presentes autos foi apresentado na sequência do trânsito em julgado do acórdão que manteve o despacho que indeferiu o primeiro pedido de dispensa de garantia, mais sendo tal circunstância superveniente. Que deve o artº.170, nº.2, do C.P.P.T., ser interpretado no sentido de abranger tanto fundamentos económicos supervenientes, como outras circunstâncias supervenientes que justifiquem a apresentação de novo pedido de dispensa de prestação de garantia. Que a sentença recorrida ao manter o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia por extemporaneidade, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento. Que a A. Fiscal estava obrigada a conhecer do pedido formulado pelo apelante atentos os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé que vinculam a sua actuação (cfr.conclusões 16 a 28 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à sentença recorrida outro erro de julgamento de direito.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
O procedimento de dispensa de prestação garantia encontra consagração legal nos artºs.52, da L.G.Tributária (redacção resultante da Lei 42/2016, de 28/12), e 170, do C.P.P.Tributário (redacção resultante da Lei 100/2017, de 28/08).
O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação da garantia está prevista no artº.170, do C.P.P.Tributário (cfr.António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.243; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.232 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/01/2018, rec.1497/17; ac.T.C.A.Sul, 27/4/2006, proc.1139/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/10/2011, proc.5021/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/09/2018, proc.636/18.3BELRS).
Da exegese das normas mencionadas conclui-se que, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta:
1-Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado, ou
2-Que se verifique uma situação de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, e
3-Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável a conduta dolosa do executado.
Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/11/2017, rec.1176/17; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/09/2018, proc.636/18.3BELRS; Diogo L. Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.427 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 4ª. Edição, 2016, pág.211 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.85 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.519 e seg.).
O ónus da alegação e prova da factualidade que fundamenta os requisitos de dispensa da prestação de garantia, o qual onera o executado, igualmente abarca a factualidade fundante do pedido de dispensa superveniente, atendível nos termos do citado artº.170, nº.2, do C.P.P.T., superveniência esta que igualmente resulta da periodicidade da renovação do respectivo pedido, prevista no artº.52, nº.5, da L.G.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.232 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.519 e seg.).
O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia tem os mesmos efeitos que teria a sua prestação relativamente à suspensão da execução, isto é, esta ficará suspensa, apesar de não haver garantia nem penhora de bens que assegurem o pagamento da divida exequenda, nos mesmos termos em que ficaria se a garantia tivesse sido prestada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/09/2018, proc.636/18.3BELRS; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.231).
Revertendo ao caso dos autos, a decisão recorrida confirmou o despacho objecto do presente processo, dado que o novo pedido de dispensa de prestação de garantia, visando a suspensão do processo de execução fiscal, porque apresentado ao abrigo do artº.170, nº.2, do C.P.P.T., carecia de ser fundamentado quanto à alegada superveniência da alteração da situação económica do requerente, não podendo basear-se, somente, no facto de ter transitado em julgado a decisão judicial que apreciara o primeiro pedido de dispensa de prestação de garantia por si formulado e que fora indeferido, tudo conforme se retira das als.R) e T) do probatório supra.
Por outras palavras, deve concluir-se, com o Tribunal “a quo”, pela falta de fundamento de dedução do segundo pedido, ao abrigo do citado artº.170, nº.2, do C.P.P.T., dado não ter sido alegada factualidade que consubstancie a dita superveniência da alteração da situação económica do requerente/recorrente, não podendo a mesma reconduzir-se ao trânsito em julgado a decisão judicial que apreciara o primeiro pedido de dispensa de prestação de garantia.
Por último, não visualiza este Tribunal que o despacho objecto do presente processo (cfr.al.U) do probatório), o qual se apropria de informação prévia estruturada pela Direcção de Finanças de Beja, padeça de vício de violação dos alegados princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé, infracção esta que igualmente não é concretizada pelo apelante. Resta apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no âmbito do presente processo (cfr.conclusões 4 a 6 do recurso).
As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).
O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:
Artigo 6.º
Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).
O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.
A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.
Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:
Artigo 530º.
Taxa de justiça
(…)
7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.).
Já no que diz respeito à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Por último, recorde-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/5/2014, rec.456/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2016, proc.9437/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da actividade processual desenvolvida no processo, da conduta processual das partes e da pouca complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais, deve concluir-se que se justifica a aludida intervenção moderadora, assim devendo dar-se provimento a este pedido do recorrente.
No mais, este Tribunal confirma a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-ORDENAR O DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE DO DOCUMENTO junto a fls.105 a 132 do processo físico, condenando-se o mesmo em multa no montante de uma (1) U.C.;
2-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas mais ordenando que se proceda à estruturação da conta de custas do presente processo, tendo em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na Tabela I, anexa ao R.C.P., e desconsiderando-se o remanescente.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 22 de Maio de 2019


(Joaquim Condesso - Relator)


(Vital Lopes - 1º. Adjunto)


(Patrícia Manuel Pires - 2º. Adjunto)