Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 07523/11 |
Secção: | CA- 2º JUIZO |
Data do Acordão: | 01/15/2015 |
Relator: | HELENA CANELAS |
Descritores: | MILITARES – COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA |
Sumário: | I – À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão de reforma completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada. II - No cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o nº 4 do artigo 9º do EMFAR, deve considerar-se o diferencial que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados os 70 anos. |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul 1. Relatório O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL (devidamente identificado nos autos) inconformado com a sentença de 08/10/2010 (fls. 346 ss.) proferida pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgando parcialmente procedente a ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. n.º 1702/05.0BELSB) que tinha si instaurada por José …………………….. (devidamente identificada nos autos) contra si e contra a Sociedade ………… – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA («……… Pensões») (devidamente identificada nos autos), condenou o recorrente Ministério da Defesa Nacional a reconhecer, que o autor «tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma, incluindo o do complemento de reforma, se faça nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto» condenando ainda a identificada Sociedade ...... Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA «a calcular, processar e pagar o complemento de pensão de reforma a que o A. tem direito (por ter completado 70 anos de idade) nos termos do referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99 na redação dada pela Lei nº 25/2000, sem perder de vista a repristinação constante do art.º 5º da mesma lei e a pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respetivos juros legais vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde Fevereiro de 2005, no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for prestada informação para o efeito pelo MDN», vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “1ª. O complemento de pensão a que se refere o artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a "evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição"; 2ª. Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma; 3ª. O artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratío que determinou o pagamento deste complemento de pensão; 4ª. É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que o A. teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos; 5ª. Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia a sentença recorrida ter considerado procedentes os pedidos do A no que diz respeito ao MDN; 6ª. A alteração da contagem do tempo de serviço do A. de 32,67 anos para 36 anos, para além emergir de uma má interpretação do direito aplicável, tanto no tempo, como na base legal, consubstancia-se, para o R. numa condenação inexequível, uma vez que a competência desse acto pertence à Caixa Geral de Aposentações, entidade que não figura nos autos como parte. 7ª. Para mais e como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro; 8ª. Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, "a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência", ao invés do que até então vinha sendo feito; 9ª. O legislador alterou também o nº 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: "a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1" (sublinhado nosso); 10ª. Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do nº 3 do artigo 7º do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram; 11ª.Transpondo estes considerandos para a questão sub judice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma+eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 12ª. É, assim, de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante liquido da pensão de reforma fica aquém do montante liquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 13ª.No caso em apreço, se o A. se tivesse reformado apenas quando atingisse os 70 anos, a sua reforma seria de 2.980,71 €, pelo que, sendo a pensão que efectivamente aufere de 2.682,64€, tem-lhe sido abonado, um complemento de pensão no montante de 299,37€, de modo a perfazer aquele valor e a evitar que o militar em questão fique prejudicado; 14ª.A sentença recorrida, ao ter considerado procedentes os dois primeiros pedidos formulados pelo A. relativamente ao cálculo do complemento de pensão, levaria a que o A. passasse a receber uma pensão de 3.280.08€, ou seja, mais 299,37€, do que receberia se se tivesse reformado com 70 anos; 15ª. Tal circunstância não só configura um claro benefício relativamente aos demais militares, o que contraria frontalmente a ratio legis da norma que instituiu este complemento de pensão, como viola uma norma geral posterior (o artigo 53º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 1/2004) que claramente pretendeu revogar todas as normas, incluindo as especiais e excepcionais, anteriores; 16ª. A sentença recorrida enferma, assim, no que diz respeito aos pedidos formulados pelo A., de erro de direito, consubstanciando-se numa sentença contra legem; 17ª. Já quanto ao pedido de colocação no 3º escalão de Coronel, o tribunal a quo fez uma correcta aplicação do Direito, não merecendo, neste tocante, qualquer censura.» O Recorrido José ………………………… contra-alegou (fls. 401 ss), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA (fls. 417) não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão essencial a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação que fez do artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR/99), na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23/08, ao considerar que o autor tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma nos termos decididos. * A – De facto Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. José …………………, ora A. é militar do Quadro Permanente das Forças Armadas, ramo do Exército (por acordo); 2. Em 31.12.1990, o MDN e a ...... Pensões, ora Entidades demandadas, celebraram um contrato de gestão do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 5 de fls. 30 a 45); 3. Em 16.10.1995, foi celebrado um Acordo de Alteração do Contrato que antecede, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 6 de fls. 46 a 55, idem); 4. Na cláusula 2ª do referido Contrato, o MDN, como Associado, obriga-se a: 5. “(…)
5.No ponto 2.3.1 da cláusula 3ª consta como obrigação da Entidade Gestora (...... Pensões): “(…)
(cfr. de fls. 5/13 do acordo de alterações constante do p.a., idem);
6. Na cláusula 18ª consta: “Anexos //
7.Em 1.1.1991, o ora A. transitou antecipadamente da situação de reserva para a situação de reforma, com apenas 56 anos de idade (por acordo); 8. A pensão de reforma do ora A. foi calculada pela CGA, considerando a remuneração do 1º escalão do posto de Coronel, em que se encontrava posicionado, tendo-lhe sido contados 32 anos e 8 meses de serviço (idem); 9.Em 23.2.2004, o ora A. completou 70 anos de idade (ibidem); 10.Pelo ofício com a refª …………….ª/………/R23/RSF, de 10.5.2004, a ...... Pensões informou o ora A. do cálculo do complemento da pensão de reforma a que passou a ter direito a partir do mês em que completou 70 anos de idade, nos seguintes termos: “(…)”
11.Em requerimento de 25.5.2004, dirigido ao Sr. Presidente do Conselho de Administração da ...... Pensões, o ora A. requereu o recalculo do referido complemento de pensão, nos seguintes termos: “(…)” 12.Do requerimento que antecede, o ora A. deu conhecimento ao Sr. Ministro da Defesa Nacional, solicitando que “(…) adoptasse as medidas adequadas por forma a que no novo cálculo da sua pensão de reforma (…) a Sociedade ...... Pensões …, pague o complemento de pensão (a que alude o art. 13º do Decreto-Lei nº 34-A/94, de 24 de Janeiro) nos termos previstos no nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 239/99, de 25 de Junho na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto (…)” (cfr. doc. 3 de fls. 21 a 25 ibidem); 13.E ao Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército, solicitando que adopte “(…) as medidas necessárias (em matéria de tempo de serviço e escalão retributivo) para que no novo cálculo da pensão a ENTIDADE GESTORA DO FUNDO releve a remuneração de reserva a que teria direito se não tivesse sido antecipadamente reformado, dando assim cumprimento ao art. 13º do Decreto-Lei nº 34-A/94, de 24 de Janeiro e ao nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 239/99, de 25 de Junho na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto (…)” (cfr. doc. 4 de fls. 26 a 29 ibidem); 14. Pelo ofício com a refª 0061179ª/51147-R23-RSF, de 11.6.2004, a ...... Pensões informou o ora A. que: “(…)
15.Pelo ofício nº 3717, de 4.5.2005, do Gabinete do CEME, foi prestada ao ora A. a seguinte informação: “(…)” (cfr. doc. 8 de fls. 57 a 58 ibidem);
16.Pelo ofício com a refª 213/04, de 22.11, a ...... Pensões dirigiu ao Sr. Ministro da Defesa Nacional o Relatório da Avaliação Actuarial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, assinalando a situação de “sério défice relativo a responsabilidades com pensões em pagamento (…)” do Fundo (cfr. doc. 1 de fls. 124 a 135 ibidem); 17.Em 1.7.2005, foi instaurada a presente acção, expondo e formulando os pedidos constantes da petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. de fls. 3 a 13 e 59, ibidem). * Da decisão recorrida A sentença recorrida julgou parcialmente procedente ação, tendo: - condenado o Ministério da Defesa Nacional, aqui recorrente, a reconhecer que o autor, aqui recorrido, tem direito a que o novo cálculo do complemento de reforma, se faça nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e a determinar aos serviços competentes que disponibilizem à ...... Pensões informação necessária ao cálculo, processamento e pagamento da nova pensão de reforma em conformidade, designadamente, nos termos indicados para a contagem de tempo de serviço, no prazo de 30 dias; - condenado a Sociedade ...... Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA. a calcular, processar e pagar o complemento de pensão de reforma a que o A. tem direito (por ter completado 70 anos de idade) nos termos do referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99 na redação dada pela Lei nº 25/2000, sem perder de vista a repristinação constante do art.º 5º da mesma lei e a pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respectivos juros legais vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde Fevereiro de 2005, no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for prestada informação para o efeito pelo MDN; - absolvido ambos os réus, Ministério da Defesa Nacional e ...... Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, dos pedidos formulados pelo autor relativos ao seu posicionamento no 3º escalão índice 530 do posto de Coronel. ~ Da tese do recorrenteInconformado com a sentença recorrida, o recorrente MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, vem dela interpor o presente recurso, impugnando a decisão na parte que foi condenado a reconhecer que o autor, aqui recorrido, tem direito a que o novo cálculo do complemento de reforma, se faça nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, (parte em que, por lhe ser, a si, desfavorável, possui legitimidade para dela recorrer). Defende, em primeira linha, e em suma, que o complemento de pensão a que se refere o artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se a evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição, constituindo uma cláusula de salvaguarda que só deve ser acionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma; que o artigo 9º do DL nº 236/99, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio, assim entendida, que determinou o pagamento deste complemento de pensão, sendo ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, mormente por dela resultar que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efetivamente recebida, determina a perceção de um montante superior àquele a que o autor teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos (vide conclusões 1ª a 4ª das suas alegações de recurso). Invoca ainda, subsidiariamente, que de todo o modo não poderia a sentença recorrida ter considerado procedentes os pedidos do autor no que diz respeito ao recorrente, por a alteração da contagem do tempo de serviço do autor de de 32,67 anos para 36 anos, para além emergir de uma má interpretação do direito aplicável, tanto no tempo, como na base legal, consubstancia-se numa condenação inexequível para o recorrente, por a competência desse ato pertencer à Caixa Geral de Aposentações (vide conclusões 5ª e 6ª das alegações de recurso). E ainda, igualmente a título subsidiário, que a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, nos termos das quais para calcular o montante da pensão de reforma se deduz-se, desde 2004, "a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência", ao invés do que até então vinha sendo feito, não podendo a pensão, em caso algum, “exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1", defendendo que é de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio agora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, se deve interpretar o artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante liquido da pensão de reforma fica aquém do montante liquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública (vide conclusões 7ª a 16ª das alegações de recurso). ~ Da análise e apreciação da questãoAtentemos, antes do mais, no quadro normativo invocado, procedendo ao seu respetivo enquadramento, mormente percorrendo os diplomas e normativos, nas suas distintas redações que possuíram ao longo do tempo, no que importa para a solução do caso, e adequada interpretação do invocado artigo 9º do EMFAR. O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, aprovou, à data, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR/90). Dispunha o artigo 175º desse Estatuto, na versão originária, sob a epígrafe “reforma", que “transita para a situação de reforma o militar dos QP que: (…) c) complete, seguida ou interpoladamente, nove anos de situação de reserva fora da efetividade de serviço”. Aquela transição obedecia a um calendário definido em regime do próprio daquele DL. nº 34-A/90, cujo artigo 11º nº 2 disponha que “a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 175.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, nos seguintes termos: (…) b) Em 1 de Janeiro de 1991, todos os militares que nessa data contem 9 ou mais anos na reserva fora da efetividade de serviço, independentemente da situação em que então se encontrem”. Sendo que aquele DL. nº 34-A/90 estabelecia um conjunto de regras respeitantes à situação dos militares reformados em razão da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas que aquele diploma aprovava. Destaca-se, entre elas, o seguinte: “Artigo 12.º 1 - Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11.º resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional. 3 - O direito ao abono do complemento de pensão manter-se-á até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade.” “Artigo 13.º 1 - Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição.2 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.” “Artigo 14.º 1 - O complemento de pensão a que se refere o artigo anterior será pago por recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, o qual será dotado de autonomia e objeto de regulamentação administrativa e financeira por decreto-lei.2 - O fundo previsto no número anterior poderá ainda ser destinado a suportar, em condições a definir, o pagamento de complementos de pensão a todos os reformados militares. 3 - Do diploma legal a que se refere o n.º 1 constarão, designadamente: a) Os objetivos da criação do fundo, forma de gestão e fiscalização; b) O âmbito inicial de aplicação e os condicionalismos e as modalidades do seu alargamento gradual a todos os reformados militares; c) As fontes de financiamento, nelas se incluindo expressamente contribuições adicionais de militares no ativo e na reserva, bem como receitas da alienação do património do Estado afeto ao Ministério da Defesa Nacional. 4 - O fundo não poderá beneficiar de transferências diretas do Orçamento do Estado nem contrair empréstimos. 5 - A entrada em vigor do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 175.º do Estatuto fica dependente da criação e regulamentação do fundo a que se refere o presente artigo.” Aquele fundo especial (Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas), aludido no artigo 14.º do DL. nº 34-A/90, veio a ser criado pelo Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, nos termos de cujo artigo 1º nº 2 se estatui, designadamente, que o mesmo se destina a “assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro” (alínea a)) e a “assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma aos reformados militares dos quadros permanentes” (alínea b)). Não continha, aquele diploma, na sua versão original, qualquer regra específica de cálculo dos complementos de pensões a que se refere o artigo 13.º do DL 34-A/90. Porém, com a alteração nele produzida pelo DL. n.º 160/94, de 4 de Junho, passou a estabelecer-se uma previsão própria, que resultou da nova redação dada ao artigo 1.º, n.º 2, a), que passou a estatuir que o Fundo tem como finalidades “assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efetuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere”. Entretanto, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho um novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR/99), o qual, pelo seu artigo 30.º, revogava o DL. n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Este DL. nº 236/99, de 25 de Junho (que aprovou o EMFAR/99) dispunha o seguinte no seu artigo 9.º: “Artigo 9.º 1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado. 2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e serão pagas pelos ramos a que os militares pertencem”. Sendo que a Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, veio, pelo seu artigo 5.º, repristinar “o regime previsto nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º e 6 e 7 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respetivos efeitos jurídicos”. Tendo concomitantemente dado nova redação ao artigo 9º do DL. nº 236/99, de 25 de Junho (que aprovou o EMFAR/99), regendo sobre o cálculo do complemento de pensões, redação que passou a ser a seguinte: “Artigo 9º” 1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado. 2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito. 3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado. 4 - A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. 5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 175.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º daquele diploma. 6 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.” Posteriormente, e já apos a instauração da ação a que respeita o presente recurso, a Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho (que procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o EMFAR/99) veio conferir nova redação aos nºs 1 2 3 daquele artigo 9.º do EMFAR/99, as quais passaram a ser as seguintes: “Artigo 9º” 1 – Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, é -lhes abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.2 – (…) 3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, o qual é atualizado nos mesmos termos das respetivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações. 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…)” No caso dos autos está em causa o cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o citado nº 4 do artigo 9º do EMFAR, e os termos em que as disposições insertas naquele artigo 9º devem ser interpretados, para tais efeitos, em face dos termos em que o autor configurou a ação e formulou o pedido, estando em causa o complemento de reforma devido após ter completado os 70 anos de idade, o que ocorreu em 23/02/2004, conforme decorre da factualidade dada como provada. Sendo certo que resulta do probatório, mormente do confronto entre o teor do ofício com a refª 0061179ª/51147/R23/RSF, de 10/05/2004, pelo qual foi informado ao autor, aqui recorrido, o cálculo do complemento da pensão de reforma a que passou a ter direito a partir do mês em que completou 70 anos de idade (vertido em 10. da factualidade dada como provada) com o teor do requerimento de 25/05/2004, que o autor dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da ...... Pensões, pelo qual requereu o recalculo do referido complemento de pensão (vertido em 11. da factualidade dada como provada), que o pomo de discórdia assenta no diferencial do valor do complemento da reforma, decorrente, por um lado, de ter sido considerado distinto valor da remuneração base do posto de coronel (que o autor propugna ser superior), e por outro, da não consideração, defendida pelo autor, dos descontos para a CGA. O que conduziu o autor, aqui recorrido, a peticionar na ação: - a condenação da Sociedade ...... Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA «a calcular e a pagar o complemento de pensão de reforma, a que o A. tem direito (por ter completado 70 anos de idade) nos termos do artº 9º nºs 2, 3, 4 e 6 do Decreto-Lei nº 236/99 na redação dada pela Lei nº 25/2000, sem perder de vista a repristinação constante do art.º 5º da mesma lei»; a «relevar no novo cálculo da pensão os 3 anos e 4 meses de tempo de serviço na reserva»; a «posicionar o militar no 3º escalão índice 530 do posto de Coronel»; a «pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respetivos juros legais vencidos e vincendos»; - a condenação do Ministério da Defesa Nacional, «a reconhecer em face das clausulas 17ª e 18ª do contrato de gestão, o A. tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma, se faça nos termos do art.º 9º nºs 4 e 6 do Decreto-Lei nº 236/99 na redação dada pela Lei nº 25/2000»; a «disponibilizar à sociedade ...... Pensões (através do Exército) a informação necessária ao cálculo, processamento e pagamento da nova pensão de reforma em matéria de tempo de serviço na reserva»; e de «posicionamento do militar no 3º escalão índice 530 do posto de Coronel». A sentença recorrida julgou parcialmente procedente ação, tendo: - condenado o Ministério da Defesa Nacional, aqui recorrente, a reconhecer que o autor, aqui recorrido, tem direito a que o novo cálculo do complemento de reforma se faça nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e a determinar aos serviços competentes que disponibilizem à ...... Pensões informação necessária ao cálculo, processamento e pagamento da nova pensão de reforma em conformidade; - condenado a Sociedade ...... Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA. a calcular, processar e pagar o complemento de pensão de reforma a que o A. tem direito (por ter completado 70 anos de idade) nos termos do referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99 na redação dada pela Lei nº 25/2000, sem perder de vista a repristinação constante do art.º 5º da mesma lei e a pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respetivos juros legais vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde Fevereiro de 2005, no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for prestada informação para o efeito pelo MDN; - absolvido ambos os réus, Ministério da Defesa Nacional e ...... Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, dos pedidos formulados pelo autor relativos ao seu posicionamento no 3º escalão índice 530 do posto de Coronel. Inconformado, o recorrente MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, vem dela interpor o presente recurso, impugnando a decisão na parte em que foi condenado a reconhecer que o autor, aqui recorrido, tem direito a que o novo cálculo do complemento de reforma, se faça nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto. Defende, em primeira linha, e em suma, que o complemento de pensão a que se refere o artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se a evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição, constituindo uma cláusula de salvaguarda que só deve ser acionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma; que o artigo 9º do DL nº 236/99, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio, assim entendida, que determinou o pagamento deste complemento de pensão, sendo ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, por dela resultar que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efetivamente recebida, determina a perceção de um montante superior àquele a que o autor teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos (vide conclusões 1ª a 4ª das suas alegações de recurso). Invoca ainda, subsidiariamente, que de todo o modo não poderia a sentença recorrida ter considerado procedentes os pedidos do autor no que diz respeito ao recorrente, por a alteração da contagem do tempo de serviço do autor de de 32,67 anos para 36 anos, para além emergir de uma má interpretação do direito aplicável, tanto no tempo, como na base legal, consubstancia-se numa condenação inexequível para o recorrente, por a competência desse ato pertencer à Caixa Geral de Aposentações (vide conclusões 5ª e 6ª das alegações de recurso). E ainda, igualmente a título subsidiário, que a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, nos termos das quais para calcular o montante da pensão de reforma se deduz-se, desde 2004, "a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência", ao invés do que até então vinha sendo feito, não podendo a pensão, em caso algum, “exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1", defendendo que é de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio agora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, se deve interpretar o artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante liquido da pensão de reforma fica aquém do montante liquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública (vide conclusões 7ª a 16ª das alegações de recurso). Ora a respeito dos termos em que deve ser calculado o complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o citado nº 4 do artigo 9º do EMFAR, à luz da interpretação, a fazer, do artigo 9º do EMFAR, pronunciou-se já o Acórdão do STA de 15/01/2013, Proc. 0692/12, disponível in, www.dgsi.pt/jsta (em sede de recurso de revista do Acórdão deste TCA Sul, de 26/01/2012, Proc. 04011/08, este disponível in, www.dgsi.pt/jtcas), assim sumariado: «I – Há que distinguir entre o complemento de pensão (até aos 70 anos) a que se reportam o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, e o artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000, e o complemento de pensão (completados os 70 anos de idade) a que se reportam o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, o artigo 1.º, n.º 2, a), do Decreto-Lei n.º 269/90, e o artigo 9.º, n.º 3, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000; II – Para o complemento completados os 70 anos a sua exacta determinação decorre das disposições conjugadas do referido artigo 9.º, n.º 1, 2, 3 e 4. III – Assim: a) Recalcula-se a pensão de reforma com base na remuneração de reserva a que teria direito nessa data; b) Verifica-se se a pensão que está a auferir é inferior à pensão recalculada – se for inferior é abonado complemento; c) O diferencial a considerar é o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados os 70 anos.»
II – O diferencial a considerar é o que existe entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados 70 anos.»
** Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando, pelos fundamentos antecedentes, a decisão recorrida, e julgando totalmente improcedente a ação. ~ Custas pelo Autor - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 15 de Janeiro de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos _____________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |