Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:774/07.8BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:05/10/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ANTECEDÊNCIA NA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA MUNICIPAL;
ART.º 49.º, N.º 1, DA LEI N.º 169/99, DE 18-09;
DATAS DA ENTREGA EFECTIVA DAS CONVOCATÓRIAS;
FALTA INJUSTIFICADA;
EXIGÊNCIA DE UM JUÍZO DE CENSURA
Sumário:I- Para efeitos de apreciação da antecedência legal exigida para a convocação de uma sessão ordinária da Assembleia Municipal há que considerar, pela aplicação conjugada dos art.ºs. 49.º, n.º 1 e 99.º- A, da Lei n.º 169/99, de 18-09, que a mesma deve ocorrer “com, pelo menos, oito dias de antecedência”, contados em dias corridos. Ou seja, o prazo mínimo legal para realizar aquela convocação é o de 8 dias e conta-se a partir da convocação referida no indicado art.º 49.º, n.º 1;
II- O prazo previsto no art.º 49.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18-09, visa disciplinar o procedimento relativo à dinâmica das reuniões municipais, regularizando a respectiva tramitação. Naquele artigo indica-se um prazo mínimo para efectuar a convocatória das sessões. Nada mais;
III-- Para a contagem do citado prazo de 8 dias irrelevam as datas da entrega efectiva de cada uma das notificações ou irreleva para o cumprimento do preceito a apreciação dos efeitos que decorrem da notificação que é feita;
IV-Da aplicação conjugada dos art.ºs 17.º, al. d), da Lei n.º 169/99, de 18-09 e 8.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/96, de 01-08, não sendo dado um motivo justificativo para a ausência de um membro à sessão da Assembleia Municipal, ser-lhe-á aplicada uma falta injustificada. Esta falta pode concorrer para a (sanção de) perda do correspondente mandato;
V-Para a falta ser qualificada de injustificada tem de existir um juízo de censura inerente à ausência, tem de haver uma falta que não se justifica, explica ou fundamenta;
VI-Se o faltoso justificou a falta dada indicando que considerava que a notificação que lhe foi feita não era eficaz e estava crente que a notificação não lhe era oponível, aquela mesma falta não pode ser entendida como dada “sem motivo justificativo“, porque, não obstante o seu erro interpretativo, não pode ser atribuído um juízo de censura à sua conduta faltosa, um desvalor negativo que está pressuposto na não justificação da falta;
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

O Ministério Público (MP) intentou no TAF de Leiria a presente acção administrativa especial, contra o Município de M., na qual peticionou a anulação da deliberação da mesa da Assembleia Municipal de M. (MMM) de 22-12-2006.
Por sentença de 14-11-2013, do referido tribunal, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvida a entidade demandada do pedido.
Inconformado, o autor interpôs reclamação para conferência ao abrigo do disposto no art.º 27, n.º 2, do CPTA.
Por acórdão de 21-05-2014, do referido tribunal, foi a reclamação julgada improcedente e, em consequência, foi confirmada a decisão reclamada.
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – Por força do prescrito nos art.s 225º-2/b), 228º/2 e 230º/1 do CPC e 224º do Cod. Civil, a notificação através de carta registada com aviso de recepção, como aquela em análise, só deverá considerar-se validamente efectuada na data da sua entrega ou na data em que o aviso seja assinado, e não na data da expedição da carta, como se decidiu no acórdão recorrido.
2 - Nessa medida, ao decidir como decidiu, o colectivo fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação desses dispositivos legais, pelo que deve anular-se a decisão recorrida e substituída por outra que declare ineficaz a notificação relativa à convocação de J. P. para a sessão ordinária da Assembleia Municipal de M., designada para 22.12.2006, e em consequência se anule a deliberação impugnada que considerou injustificada a falta do mesmo a essa sessão.
VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, melhor decidirão.”
A entidade recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1) A decisão em recurso não contém qualquer mácula nem violou qualquer preceito legal;
2) Assim tal deve manter-se integralmente”.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
«A) J. P. L. D. S. A. é membro da Assembleia Municipal de M. desde 29.12.2005 – cfr. doc. 1, junto com a p.i..
B) J. P. L. D. S. A. foi convocado para a sessão ordinária da Assembleia Municipal de M., designada para o dia 22.12.2006, por carta registada com aviso de recepção, com o registo postal RM 0198…..PT, remetida em 12.12.2006 – cfr. doc. 2, junto com a p.i. e doc. 2, 3 e 4 juntos com a contestação.
C) Em 12.12.2006 foi afixado edital com o seguinte teor:
EDITAL
— E. V. S. P., Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de M.:
TORNA PÚBLICO, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do Art° 54°, e para efeito do disposto no n° 3, do Art°. 84° da Lei n° 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que a sessão ordinária da Assembleia Municipal de M. terá lugar no próximo dia 22 de Dezembro de 2006, pelas 10:30 horas, no Salão Nobre da Câmara Municipal de M.
---Para constar e devidos efeitos, vai o presente ser afixado no Edifício da Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia, conforme determina o Regimento.
Mação. 2006.12.12” - cfr. doc. 1, junto com a contestação.
D) Em 15.12.2006 J. P. L. D. S. A. recepcionou a convocatória referida em B) – cfr. doc. 2, junto da p.i. e doc. 2, 3 e 4 da contestação.
E) Em 15.12.2006 J. P. L. D. S. A. enviou fax ao Presidente da Assembleia Municipal de M., com o seguinte teor:
¯(…) Na presente data fui informalmente informado por um membro da Assembleia Municipal de M. de que a mesma se reunirá no próximo dia 22 de Dezembro de 2006, a partir das 10:30 horas no salão nobre da Câmara Municipal de M..
Subsequentemente, como aliás já tive ocasião de recordar a VExa em carta datada de 24 de Fevereiro de 2006, o nº 1 do artigo 49º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, expressamente prescreve que as sessões ordinárias da assembleia municipal, como é a presente, devem ser "convocadas por edital e por carta registada com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos (sublinhado nosso), oito dias de antecedência"
Acontece porém que, na presente data e hora, não fui ainda convocado para a reunião mencionada em epígrafe, ainda que, o mesmo venha a ocorrer no dia de hoje, encontra-se manifestamente ultrapassado o prazo mínimo legal para a recepção da referida convocatória.
Assim sendo, salvo melhor opinião, tal convocatória deveria ter sido recepcionada pelo vogal abaixo signatário até à data de ontem para uma reunião que se pretende realizar em 22 de Dezembro próximo.
Não sendo o caso, cumpre informar V. Exa, para os efeitos do artigo 85º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de que não comparecerá o abaixo signatário à reunião aprazada para ter lugar no próximo dia 22 de Dezembro de 2006 e que se opõe igualmente à sua realização por se achar a mesma convocada de forma ilegal. (…)” - cfr. doc. nº 3, junto com a p.i.
F) Consta da acta nº 8 – 2005/2009 da Assembleia Municipal de M. o seguinte:
“(…)
Data da Sessão: 22 de Dezembro de 2006
Início da Sessão: 10:30 horas
Términus da Sessão: 16:00 horas
(…)
Membros da Assembleia Municipal de M. presentes na sessão:
(…)
Faltas Injustificadas: J. P. L. D. S. A., S. M. L.
(…)
Assembleia Municipal de M.
Acta Nº 8 – 2005/2009
22 de Dezembro de 2006

------------------------------------------------- INICIO----------------------------------------------------------
Aos vinte e dois dias do mês de Dezembro de dois mil e seis, pelas dez horas e trinta minutos, reuniu no Salão Nobre da Câmara Municipal do Concelho de M., a Assembleia Municipal do Concelho de M., com a seguinte Ordem de Trabalhos:—
1. Informação do Presidente da Câmara, em cumprimento da alínea e) do n° 1 do art° 53 da Lei n° 169/99 de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei n° 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
(…)
---O Sr. Presidente da Assembleia Municipal deu início à sessão, dando a palavra ao vogal L. S. S. que solicitou apresentar um protesto antes do início dos trabalhos:
“Protesto
Exmo Senhor E. P.
Presidente da Assembleia Municipal
Os membros eleitos pelo P. S. abaixo assinados vem, ao abrigo do artigo 60º, nº 1, alínea d) do Regimento da Assembleia Municipal apresentar protesto sobre a convocação ilegal desta reunião nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Em 15 de Dezembro de 2006 foi V. Exa informado por fax por parte de um membro desta Assembleia Municipal, J. P. A. da convocação ilegal desta reunião nos termos aqui transcritos:
(…)
2.(…).
3. Constata-se que V. Exa com a realização desta reunião na presente data ignora de forma grave e grosseira o disposto no artigo 85° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n° 5-A/2002 de 11 de Janeiro, visto que foi atempadamente notificado por um membro deste órgão municipal de que não estaria presente nesta reunião e de que se oporia à sua realização em razão da sua convocação ilegal.
4. Assim constatam os membros do P. S., eleitos neste órgão, que a prossecução desta reunião e, concomitantemente, as deliberações nela tomadas serão susceptíveis de anulação junto das entidades competentes em razão de estarmos manifestamente perante uma convocação ilegal de reunião, cujo vício de lei não se acha sanado, em função do exposto e do previsto no citado artigo 85° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei n° 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
5. (…).
---O Senhor Presidente da Mesa intervém para referir que a Mesa da Assembleia considera esta sessão legalmente convocada, tendo sido afixado o Edital e enviada a convocatória a todos os membros da mesma no dia 12 de Dezembro de 2006, e passa a citar o artigo 14º do Regimento da Assembleia Municipal de M. :
¯Os membros da assembleia são convocados para as sessões ordinárias por edital e por carta registada com aviso de recepção, ou através de protocolo, as quais lhes devem ser dirigidas com a antecedência mínima de oito dias."
Contínua a sua intervenção para referir que o Regimento citado é ainda mais claro que o artigo 49º da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei n° 5-A/2002 de 11 de Janeiro onde se lê: " .... Que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência."
(…)
A Assembleia não pode controlar a entrega realizada pelos CTT, tem de haver um prazo para a expedição das convocatórias mas não pode haver, de forma alguma, um prazo para a recepção das mesmas e se um membro desta Assembleia tiver a sua morada num país fora da Europa, por exemplo, é impossível prever o tempo que levará a chegar a correspondência.
Considera que o prazo legal da convocatória foi cumprido, esta sessão foi legalmente convocada pelo que a Mesa deliberou que os vogais J. P. A. e S. C. terão uma falta injustificada nesta sessão da Assembleia Municipal. (…)” – cfr. doc. 5, junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Em 23.02.2007, a Assembleia Municipal de M., reunida ordinariamente, tomou a seguinte deliberação: “RECURSO = A Assembleia Municipal de M., após análise do recurso, apresentado pelos Membros J. P. A. e S. C., para o plenário desta Assembleia, da decisão da Mesa de aplicar falta injustificada aos mesmos, deliberou por maioria não dar provimento ao referido recurso. (…)” – cfr. doc. 6 e 7, juntos com a p.i..
H) Consta do artigo 14º do Regimento da Assembleia Municipal de M. o seguinte:
“1. Os membros da assembleia são convocados para as sessões ordinárias por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo, as quais lhes devem ser dirigidas com a antecedência mínima de oito dias." – cfr. doc. nº 9, junto com a p.i..»

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 225.º, n.º 2, al. b), 228.º, n.º 2 e 230.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e 224.º do Código Civil (CC), porque se considerou que a convocatória para a sessão ordinária da Assembleia Municipal de M. respeitou a antecedência de 8 dias, exigida no art.º 49.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18-09, quando vem assente nos autos que J. P. L. D. S. A., seu membro, assinou o correspondente aviso de recepção após aquele prazo e, como tal, não poderia ser considerada injustificada a sua falta.

O art.º 49.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18-09 (na versão dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, em vigor à data dos factos), estipula que “assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência”.
Quanto à forma da convocação, estabelece o citado art.º 49º, que as sessões ordinárias da Assembleia Municipal são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo.
Por seu turno, o art.º 99.º-A dessa lei indica que salvo disposição em contrário, os prazos previstos na referida lei são contínuos.
Portanto, para efeitos de apreciação da antecedência legal exigida para a convocação de uma sessão ordinária da assembleia municipal há que considerar, pela aplicação conjugada dos indicados art.ºs. 49.º, n.º 1 e 99.º- A, da Lei n.º 169/99, de 18-09, que a mesma deve ocorrer “com, pelo menos, oito dias de antecedência”, contados em dias corridos. Ou seja, o prazo mínimo legal para realizar aquela convocação é o de 8 dias, que se conta a partir da convocação referida no indicado art.º 49.º, n.º 1.
No caso dos autos, verifica-se, que a reunião em questão foi convocada por edital e por carta com aviso de recepção – cfr. al. B) e C), dos factos provados. Verifica-se, ainda, que a carta-convocatória foi expedida em 12-12-2006 e que a sessão ordinária da Assembleia Municipal estava marcada para 22-12-2006 – cfr. al. B), dos factos provados.
Portanto, a convocatória foi expedida com, pelo menos, 9 dias de antecedência em relação à data da sessão ordinária da Assembleia Municipal, estando cumprido o exigido no art.º 49.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18-09.
O prazo previsto no art.º 49.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18-09, visa disciplinar o procedimento relativo à dinâmica das reuniões municipais, regularizando a respectiva tramitação. Naquele artigo indica-se um prazo mínimo para efectuar a convocatória das sessões. Nada mais.
Consequentemente, para a contagem do citado prazo de 8 dias irrelevam as datas da entrega efectiva de cada uma das notificações ou irreleva para o cumprimento do preceito a apreciação dos efeitos que decorrem da notificação que é feita.
Aliás, a Lei n.º 169/99, de 18-09, quando pretende tornar relevante a data da entrega ou recebimento de algo di-lo, tal como ocorre nos art.ºs. 38.º, n.º1, al. s), 68.º, n.º1, al. k), 84.º, n.º 3 ou 87.º, n.º 2.
Portanto, o indicado preceito não foi violado no caso dos autos.
Situação diversa relaciona-se com a aplicação a J. P. L. D. S A. de uma falta injustificada por banda da Assembleia Municipal, por se entender que este estava validamente convocado para a sessão de 22-12-2006 e faltou, considerando-se que a justificação apresentada não procedia.
Como decorre da matéria fáctica apurada, J. P. L. D. S. A. recepcionou a carta de notificação em 15-12-2006, 6 dias antes da reunião e na mesma data informou o Presidente da Assembleia Municipal que não iria participar na indicada reunião porque considerava que não estava cumprido o prazo legal - de 8 dias de antecedência – e, como tal, a notificação não era válida e legal – cf. factos provados em D) e E).
A Assembleia Municipal na data da sessão, verificando a sua ausência, deliberou aplicar-lhe uma falta injustificada. Esta deliberação foi mantida após recurso - cf. factos provados em F) e G).
Da aplicação conjugada dos art.ºs 17.º, al. d), da Lei n.º 169/99, de 18-09 e 8.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/96, de 01-08 (na versão inicial, aqui aplicável), não sendo dado um motivo justificativo para a ausência de um membro à sessão da Assembleia Municipal, ser-lhe-á aplicada uma falta injustificada. Esta falta pode concorrer para a (sanção de) perda do correspondente mandato (cf. para os mesmos efeitos os art.ºs. 19.º, al. g) e 68.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 169/99, de 18-09).
Para a falta ser qualificada de injustificada tem de existir um juízo de censura inerente à ausência, tem de haver uma falta que não se justifica, explica ou fundamenta.
Ora, no caso dos autos, J. P. L. D. S. A. justificou a sua (expectável) ausência através do fax de 15-12-2006, indicando que considerava que a notificação que lhe foi feita não era eficaz, porque ilegal, porque se incumpria o prazo do art.º 49.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18-09.
Assim, aquela mesma falta não podia ser entendida como dada “sem motivo justificativo“ (cf. expressão da al. a) do n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 27/96, de 01-08).
A justificação foi dada atempadamente pelo respectivo membro. É certo que o membro faltoso deu uma justificação juridicamente errada, contudo, tal erro deve irrelevar quando se aprecia apenas o desvalor da sua conduta, que está ínsito à falta que lhe é aplicada. J. P. L. D. S. A. estaria crente que a notificação não lhe era oponível, pelo que arguiu tal interpretação frente ao Presidente da Assembleia Municipal, julgando que podia faltar à sessão de forma válida e justificada. Tal basta para retirar à falta dada o juízo de censura, o desvalor negativo que está pressuposto na não justificação da sua falta.
Quanto à notificação, J. P. L. D. S. A. recebeu-a em 15-12-2006, logo, desde essa data tal notificação tornou-se-lhe oponível e passou a produzir efeitos - cf. facto provado em D). No que se refere à discussão da antecedência mínima de 8 dias para a notificação, não importa, tal como antes se explicou. A discussão de uma data antecedência só pode relevar na apreciação da própria justificação da falta, v.g. porque se diga que pouca antecedência na notificação não permitiu ao membro estar presente na sessão.
Em suma, há que considerar que a deliberação impugnada, porque entendeu a falta como injustificada, quando dos autos resulta que a justificação foi dada, errou e violou os art.ºs 17.º, al. d) Lei n.º 169/99, de 18-09 e 8.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/96, de 01-08 (na versão inicial, aqui aplicável).

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida;
- em substituição, julgar procedente a acção e anular a deliberação da Assembleia Municipal de M. de 22-12-2006, confirmada em recurso pela deliberação da Assembleia Municipal de 23-02-2007, quando julgou a falta dada por J. P. L. D. S. A. como injustificada;
- custas na 1.º instância pelo R. Município de M. (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e, 6.º, n.º 1, tabela I do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA);
- custas do recurso pelo Recorrido Município de M. (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2, 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa, 10 de Maio de 2018.
(Sofia David)

(Conceição Silvestre)

(Carlos Araújo)