Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07308/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/13/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADES PROCESSUAIS.
NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. REGIME DE ARGUIÇÃO.
CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PREVISTO NO ARTº.113, Nº.1, DO C.P.P.T., É OBRIGATÓRIO.
REGIME DE ANULAÇÃO DA VENDA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO.
ARTº.839, Nº.1, AL.C), DO C.P.CIVIL.
ANULAÇÃO DO ACTO DE VENDA, NOS TERMOS DO ARTº.195, DO C.P.CIVIL.
Sumário:
1. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
2. Tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último.
3. O conhecimento imediato previsto no artº.113, nº.1, do C.P.P.T., é obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no mesmo preceito (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido.
4. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação.
5. A anulação da venda nos termos do artº.195, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.artº.839, nº.1, al.c), do C.P.Civil), depende de ter ocorrido, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.artº.195, nº.1, do C.P.Civil). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, como decorre da parte final do citado artº.195, nº.1, do C.P.Civil. Pode, assim, fundamentar tal anulação, quer um vício que atinja directamente a venda, quer uma pecha que atinja acto anterior de que a venda dependa absolutamente, nos termos do artº.195, nºs.1 e 2, do C.P.Civil.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
... , com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.184 a 215 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente o incidente de anulação de venda deduzido pelo recorrente, mais mantendo a venda de imóvel urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.3344-2006/101656.3 e apensos que corre seus termos no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.262 a 272 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A Administração Tributária, procedeu à publicação da venda judicial por carta fechada da fracção autónoma penhorada;
Não obstante e na verdade;
2-A 16/04/2012 deslocou-se o recorrente e o mandatário ao 11º. SFL, a fim de se inteirarem da quantia em dívida e da prescrita, a fim do recorrente pagar a quantia em dívida antes da venda judicial;
3-Isto é, demonstrando e exteriorizando formalmente o desejo de liquidar a dívida exequenda e extinguir o PEF;
4-Que apenas não ocorreu, porquanto ainda que presencialmente, não foi o mesmo notificado das quantias prescritas;
5-Tendo o recorrente assumido uma posição de convicção de regularização da dívida com o pagamento da mesma e respectiva anulação da venda judicial, sempre com redução do valor prescrito, o qual não tinha sido retirado, de acordo com a funcionária do 11º. SFL, Sra. Patrícia Alves;
6-Ficando a aguardar a devida notificação oficiosa que nunca ocorreu;
7-Deduziu o recorrente em 18/04/2012, reclamação sobre o acto administrativo tributário da venda judicial do bem imóvel, com base em dívidas tributárias que já se encontram prescritas à data;
8-A 18/04/2012, antes da venda judicial, foi enviado requerimento a requerer a suspensão desta, em virtude da falta de notificação do recorrente da quantia exequenda expurgada da quantia prescrita;
9-Ao que foi respondido conforme documento cinco já junto aos autos;
10-Sendo que apenas em 24/04/2012 é o recorrente notificado da venda judicial realizada;
11-Admitindo o órgão de administração tributária que não deveria operar qualquer notificação oficiosa das dívidas prescritas;
12-Admissão essa que é fortemente contestada e censurada pelo douto Tribunal “a quo”;
13-Pois que a mesma influencia e obstaculiza a exteriorização “in fine” da vontade do recorrente em liquidar a dívida exequenda;
14-Pelo que é por demais evidente a nulidade da venda judicial, pois que estamos perante um caso de nulidade de notificação do recorrente, o que acarreta a nulidade de todo o processado subsequente, cfr.artº.195, 198, 200, 201 e 202, C.P.C., aplicáveis “ex vi” artº.2, do C.P.P.T., e 165, C.P.P.T.;
15-Pelo que é por demais também evidente o prejuízo causado ao recorrente operado através de uma venda judicial, a qual se presume realizada com o valor de dívidas prescritas (2003 a 2005), atendendo ainda à inexistência de notificação ao recorrente (enferma que se encontra ao abrigo do artº.198, C.P.C., e 165, C.P.P.T.), do requerido a 16/04/2012, pelo que impossibilitado estava o recorrente de proceder ao pagamento da quantia em dívida antes da venda judicial, assim operando a anulação da mesma;
16-Ainda que no dia 16/04/2012 se tenha deslocado pessoalmente ao SF;
17-E que mesmo presencialmente não foi notificado oficiosamente das dívidas prescritas, com o fundamento da Sra. Funcionária que se encontrava já adiantado o horário de expediente;
18-Fundamento por demais impróprio e que atenta contra os direitos processuais e constitucionais dos contribuintes;
19-Ademais, a Sra. Funcionária alega que o recorrente não exteriorizou a vontade de efectuar o pagamento ou de consultar documentos;
20-O que se assume em pleno confronto com o alegado pelo recorrente;
21-Pelo que se impunha como fundamental a realização de prova testemunhal, que o douto Tribunal “a quo” julgou desnecessária;
22-O que enferma a presente sentença em crise com vício de violação de lei que a inquina e que implica a sua imediata revogação e devida substituição por outra que determine a nulidade da venda judicial requerida;
23-Pois que o erro que atinge os motivos determinantes da vontade do recorrente são por demais evidentes e, fundamentam, ao abrigo do artº.908, C.P.C., e 249 e 257, C.P.P.T., a anulação da venda judicial, que operou reitere-se, sem legitimidade ou sequer fundamento legal, cfr.entendimento jurisprudencial;
24-Erro este criado pela obstaculização do pagamento da quantia exequenda, vontade formalmente exteriorizada pelo recorrente, apenas impedida pela não notificação oficiosa das quantias prescritas;
25-Pois que mal andou o douto Tribunal “a quo”, apesar dos argumentos melhor expendidos e aos quais aderimos, a “in fine”, não alcançar como a omissão de um acto legalmente exigível - notificação das quantias exequendas prescritas - influenciou e em concreto, obstaculizou a exteriorização da vontade do recorrente;
26-Que sempre foi tão somente, regularizar a sua situação, com a liquidação da quantia exequenda, para tanto se tendo deslocado presencialmente ao SF acompanhado do seu mandatário;
27-Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, que Vª. Exª. mui doutamente suprirá, deve a sentença ora em crise ser revogada e consequentemente substituída por outra que:
a)Declare a anulação da venda judicial ocorrida no âmbito do presente Processo de Execução Fiscal;
b)Sendo o recorrente notificado de todos os montantes em dívida da quantia exequenda deduzindo os valores já prescritos, para que assim possa, conforme sempre foi sua vontade e intenção, liquidar a quantia exequenda e extinguir o respectivo PEF, assim diligenciando Vª.s. Exª.s. no cumprimento da tão habitual e acostumada JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.333 a 335 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.191 a 205 dos autos):
1-Visando “... - Sociedade de Construções e Projectos, L.da.”, foi a 23 de Março de 2006 instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 o presente processo executivo, nº.3344-2006/101656.3, para cobrança coerciva de uma dívida sua, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no montante de € 748,20, relativo ao ano de 2003, cujo prazo de pagamento voluntário terminara a 11 de Agosto de 2005, bem como do seu acrescido (cfr.processo instrutor apenso);
2-Visando-a também, foi a 24 de Outubro de 2006 instaurado nesse Serviço de Finanças o processo executivo que foi apenso àquele, e que tem o nº.3344-2006/106794.0, para execução coerciva de duas coimas que lhe foram irrogadas em dois processos de contraordenação diversos, como arguida, expressas pela quantia de € 202,30, cada uma delas, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, em ambos os casos no valor de € 44,50 (cfr.processo instrutor apenso);
3-Visando-a também, foi a 29 de Novembro de 2006 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2006/109248.0, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pela quantia de € 202,30, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 44,50 (cfr.processo instrutor apenso);
4-Visando-a também, foi a 23 de Janeiro de 2007 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2007/100384.4, para cobrança coerciva de uma dívida sua, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativo ao ano de 2004, no montante de € 1.496,40, cujo prazo de pagamento voluntário terminara a 21 de Dezembro de 2006, bem como do seu acrescido (cfr.processo instrutor apenso);
5-Visando-a também, foi a 2 de Março de 2007 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2007/101256.8, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 220, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso);
6-Visando-a também, foi a 29 de Setembro de 2007 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2007/107080.0, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 205,40, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso);
7-Visando-a também, foi a 23 de Dezembro de 2007 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2007/110685.6, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 205,90, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso);
8-Visando-a também, foi a 14 de Março de 2008 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2008/102488.4, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 205,90, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso);
9-Visando-a também, foi a 12 de Maio de 2008 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2008/105308.6, para execução coerciva de duas coimas que lhe foram irrogadas em dois processos de contraordenação, como arguida, expressas ambas pelo montante de € 205,90, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48, nos dois casos (cfr.processo instrutor apenso);
10-Visando-a também, foi a 1 de Agosto de 2008 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2008/109976.0, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 205,90, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso);
11-Visando-a também, foi a 5 de Setembro de 2008 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2008/111073.0, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 206,40, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso);
12-Visando-a também, foi a 22 de Junho de 2009 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2009/105346.9, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 206,40, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso);
13-Visando-a também, foi a 3 de Agosto de 2009 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2009/107337.0, para cobrança coerciva de uma dívida sua, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativo ao ano de 2006, no montante de € 860,72, cujo prazo de pagamento voluntário terminara a 9 de Junho de 2008, bem como do seu acrescido (cfr.processo instrutor apenso);
14-Visando-a também, foi a 22 de Agosto de 2009 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2009/107847.0, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 204,40, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso);
15-Visando-a também, foi a 4 de Setembro de 2009 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2009/108485.2, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 206,40, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 51 (cfr.processo instrutor apenso);
16-Visando-a também, foi a 24 de Novembro de 2009 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2009/112151.0, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 210, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 51 (cfr.processo instrutor apenso);
17-Visando-a também, foi a 24 de Abril de 2010 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2010/103079.5, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 206,40, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 51 (cfr.processo instrutor apenso);
18-Visando-a também, foi a 23 de Agosto de 2010 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2010/106953.5, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 206,40, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 51 (cfr.processo instrutor apenso);
19-Visando-a também, foi a 8 de Setembro de 2010 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2010/107631.0, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 206,40, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 51 (cfr.processo instrutor apenso);
20-Visando-a também, foi a 16 de Novembro de 2010 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2010/111188.4, para cobrança coerciva de uma dívida sua, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativo ao ano de 2008, no montante de € 374,10, cujo prazo de pagamento voluntário terminara a 21 de Outubro de 2010, bem como do seu acrescido (cfr.processo instrutor apenso);
21-Visando-a também, foi a 28 de Novembro de 2010 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2010/112011.5, para cobrança coerciva de uma dívida sua, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativo ao ano de 2009, no montante de € 1.496,40, cujo prazo de pagamento voluntário terminara a 4 de Novembro de 2010, bem como do seu acrescido (cfr.processo instrutor apenso);
22-Visando-a também, foi a 17 de Janeiro de 2011 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2011/100292.9, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 206,40, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 51 (cfr.processo instrutor apenso);
23-Logo quando deu sequência à instauração do processo referido no ponto 1 - e à dos seus mencionados processos apensos, pois que estes não têm outra tramitação, para além da respetiva instauração, sem prejuízo do que infra se dirá quanto àqueles acima referidos nos pontos 2, 3, e 5 - o Órgão de Execução Fiscal confrontou-se com a inexistência de bens à executada pertencentes e, mesmo, com o desconhecimento de onde ela se pudesse encontrar realmente instalada, pelo que encetou então o procedimento enxerto de reversão, tendo o reclamante, ... e sua ex-mulher, como potenciais responsáveis subsidiários daquela, cifrando a quantia exequenda em € 9.816,32 (cfr.processo instrutor apenso);
24-Assim, no termo desse procedimento, o Órgão de Execução Fiscal não reverteu a execução sobre aquela, mas reverteu-a na íntegra sobre o reclamante, por despachos ambos de 24 de Maio de 2011 (cfr.documentos juntos a fls.32 e 33 do processo instrutor apenso);
25-Nessa sequência, o reclamante foi notificado daquele despacho de reversão e citado para os termos dos autos, nomeadamente para em 30 dias pagar aquele montante global de dívida exequenda, de € 9.816,32, beneficiando da isenção de juros e de custas, notificação e citação que foram levadas a efeito a 3 de Junho de 2011 (cfr.documentos juntos a fls.34 a 38 do processo instrutor apenso);
26-Nessa sequência, o reclamante opor-se-ia à execução como executado por reversão, pelo menos até 6 de Setembro de 2011, sendo que o Órgão de Execução Fiscal determinou que a garantia a prestar para sustação da execução seria até ao montante de € 14.231,66 (cfr.processo instrutor apenso);
27-Em 3 de Outubro de 2011 o reclamante pediu para ser dispensado da prestação de garantia, todavia a petição inicial de oposição viria a ser recusada pela secretaria deste Tribunal pelo menos até 6 de Outubro de 2011, pelo que não chegou o Órgão de Execução Fiscal a pronunciar-se sobre aquele requerimento, continuando a execução (cfr.processo instrutor apenso);
28-E, como o reclamante não tivesse pago a quantia exequenda no prazo para tanto, em 30 de Setembro de 2011 o Órgão de Execução Fiscal procedeu à penhora, que seria levada ao registo nessa data, de um apartamento àquele pertencente, com o número 905, no prédio em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada pela ficha 1859/20090202, correspondente à sua fração BM, inscrito na matriz predial da freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada sob o artº.2712, situado na Praça ... 2, Costa da Caparica, com o valor patrimonial tributário, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, de € 52.808,75 (cfr.documentos juntos a fls.50 a 59 do processo instrutor apenso);
29-Notificado o reclamante de que a execução iria prosseguir, conforme já referido no ponto 27, o Ilustre Mandatário do reclamante, por requerimento de 3 de Novembro de 2011, reiterou o interesse em que o pedido de dispensa de garantia fosse apreciado, porque não houvera efectiva recusa da petição de oposição, ao que o Órgão de Execução Fiscal respondeu, por ofício que foi notificado a este último em 14 de Novembro de 2011, que tinha conhecimento de que a recusa se efectivara e, inclusive, de que a petição fora devolvida, reiterando ainda a intenção de prosseguimento da execução (cfr.documentos juntos a fls.63, 64, 67 e 68 do processo instrutor apenso);
30-Nessa sequência, o reclamante foi notificado a 29 de Novembro de 2011 da penhora supra-referida, de que fora nomeado fiel depositário do bem e de seus deveres como tal, bem como do objecto e âmbito da penhora e de como reagir contra ela (cfr. documentos juntos a fls.71 a 73 do processo instrutor apenso);
31-E, efectivamente, o reclamante apresentaria petição de reclamação desse acto do Órgão de Execução Fiscal, a 13 de Dezembro de 2011, (e novo pedido de isenção de prestação de garantia), a qual teria, contudo, o mesmo destino processual que aquela de oposição à execução (cfr.documentos juntos a fls.74 a 83 do processo instrutor apenso);
32-Por despachos de 12 de Março de 2012 do Órgão de Execução Fiscal proferidos nos respetivos processos supra-elencados, sob os pontos 2, 3 e 5, foram as coimas aí referidas reconhecidas prescritas, ordenando-se a sua extinção nessa parte, prosseguindo os processos, apenas, para cobrança das custas também aí referidas (cfr. processo instrutor apenso);
33-Em face de tanto, o valor da execução revertida passou a ser o de € 8.989,42, desconsiderando os juros vencidos e demais acrescido dos próprios processos (cfr. processo instrutor apenso);
34-O Órgão de Execução Fiscal designaria depois, por despacho de 15 de Março de 2012, a venda do apartamento penhorado, supra-referido, por meio de leilão eletrónico a partir das 10h.30m. do dia 3 de Abril de 2012 e até à abertura de propostas, às 10h30m do dia 18 desse mês, tendo 70% do valor patrimonial tributário acima mencionado como o valor base de licitação, € 36.966,13, ordenando a publicitação e divulgação nos termos da lei, a convocação de credores, e a notificação do reclamante como fiel depositário e como executado (cfr.documento junto a fls.133 do processo instrutor apenso);
35-Esta notificação viria a ser devolvida ao Órgão de Execução Fiscal e, repetida por ofício de 30 de Março de 2012, esta correspondência teve igual sorte (cfr.documentos juntos a fls.137 a 146 do processo instrutor apenso);
36-Aproveitando o facto de o reclamante se ter deslocado ao 11º. Serviço de Finanças de Lisboa, a 16 de Abril de 2012, aí foi desses conteúdos notificado directamente, às 16h54m (cfr.documento junto a fls.147 do processo instrutor apenso);
37-Efectivamente, o reclamante e seu Ilustre Advogado deslocaram-se àquele Serviço, conforme o requerimento infra, ponto 39;
38-No dia seguinte, o reclamante apresentou um requerimento que documentou com procedimentos sobre pagamentos de taxas de justiça/requerimento do benefício de apoio judiciário em/para processos neste Tribunal, na sequência da recusa de petições pela Secretaria Judicial;
39-No dia seguinte a esse, 18 de Abril de 2012, às 01h18m, o reclamante formulou novo requerimento, ora ao Órgão de Execução Fiscal, em que diz pretender pagar a quantia exequenda, mas que «contudo, verifica-se, tendo o mesmo suscitado a questão, junto da Srª Funcionária» que o atendera, de «que uma parte da quantia exequenda se encontra prescrita, nomeadamente no que concerne a coimas de 2005/2006 e 2007», e sendo a prescrição de conhecimento oficioso, a tal Sr.a Funcionária não procedera à verificação do valor correcto e exacto da quantia exequenda, subtraindo-o ao demais sob execução (cfr.documento junto a fls.160 a 163 do processo instrutor apenso);
40-Desse circunstancialismo e actuação omitida extraía o reclamante a conclusão, em tal requerimento, de que não podia exercer o direito de pagar, até à venda, a quantia realmente sob execução (cfr.documento junto a fls.160 a 163 do processo instrutor apenso);
41-E assim, prosseguia, não tendo sido conhecida a prescrição e não sendo apurada a quantia exacta, ainda sob execução, tal gerava uma nulidade, que invocava, nomeadamente se não fosse sustada a venda do apartamento (cfr.documento junto a fls.160 a 163 do processo instrutor apenso);
42-Concluía nesse requerimento pedindo para ser notificado do efectivo e correcto valor da quantia exequenda, deduzido dos valores prescritos, para poder proceder ao pagamento daquela e extinção dos autos executivos; além do mais junta documento, da própria Administração Tributária das dívidas exequendas, em que constam as anotações manuscritas de quais as coimas prescritas e seus valores (cfr.documento junto a fls.165 a 167 do processo instrutor apenso);
43-Nessa mesma data é lavrada informação pela aludida Sr.a Funcionária, em que confirma a presença, a 16 desse mês de Abril de 2012, do reclamante e seu Ilustre Mandatário no Serviço de Finanças, refutando que lhe tivesse pedido quaisquer documentos, nomeadamente os que foram juntos (já constantes dos autos), conforme consignado no ponto 38, reconhece que dado o adiantado da hora de expediente, não consultou os processos em que as coimas foram declaradas prescritas, mas que também o Ilustre Mandatário, nem o reclamante os pediram para consulta (cfr.informação exarada a fls.168 do processo instrutor apenso);
44-Sobre o requerimento e em vista do informado, exarou o Órgão de Execução Fiscal o despacho, dessa data, em que tendo sido declaradas prescritas as coimas, não existia motivo de anulação de venda, mais determinando a notificação de tal despacho, com os mencionados no ponto 32, o que foi cumprido via fax, às 10h34m desse mesmo dia 18 de Abril (cfr.documentos juntos a fls.168 a 170 do processo instrutor apenso);
45-Entretanto, procedera-se à abertura das 31 propostas apresentadas para aquisição do apartamento penhorado, tendo a melhor sido oferecida por Luís Manuel Vieira do Nascimento Perna, no valor de € 44.566,00 (cfr.documento junto a fls.171 do processo instrutor apenso);
46-Eleita nessa data tal proposta, por despacho do Órgão de Execução Fiscal, o mencionado licitante viria a pagar os impostos devidos pela aquisição do apartamento, bem como o preço que por ele propusera, em 2 de Maio de 2012, pelo que por despacho do dia seguinte o Órgão de Execução Fiscal lho adjudicou, declarou o cancelamento da penhora e dos ónus sobre ele incidente que deveriam caducar, o que tudo foi notificado ao reclamante, informando-o ainda de que deveria desocupar o apartamento e proceder à entrega das chaves, em dado prazo (cfr.documentos juntos a fls.172 e 196 a 213 do processo instrutor apenso);
47-A correspondência de notificação seria devolvida ao Órgão de Execução Fiscal em 4 de Junho de 2012 (cfr.documentos juntos a fls.212 e 213 do processo instrutor apenso);
48-Ainda em 18 de Abril de 2012, às 21h51m, o reclamante dirigiu ainda ao Órgão de Execução Fiscal um requerimento em que, demonstrando estranheza pelo facto de os despachos de prescrição do ponto 32 não constarem do «PA», apesar de terem data de 12 de Março anterior, pedia lhe fosse confirmado se, efectivamente, constavam dele, porque «o[s] mesmo[s] não se encontrava[m] no PA em 16/04/2012, aquando da consulta dos autos pelo executado e pelo seu mandatário»; mais requeria que esclarecesse por que não foi notificado, também em 16 de abril de 2012, desses despachos, reiterando haver uma nulidade por omissão de notificação de qual a exacta quantia exequenda (cfr. documento junto a fls.174 e 175 do processo instrutor apenso);
49-Sobre tanto, o Órgão de Execução Fiscal emitiu despacho a 20 de Abril de 2012 em que mandava se informasse que os despachos sempre haviam constado dos processos respectivos, disponíveis para consulta, mas que, de todo o modo, não havia base legal para serem notificados e que, a alegada nulidade de notificação inexistia por não estar em causa nenhuma citação, mas a notificação desses despachos (cfr.informação e despacho juntos a fls.186 e verso do processo instrutor apenso);
50-Tal notificação teve lugar a 27 de Abril de 2012 (cfr.documentos juntos a fls.190 e 191 do processo instrutor apenso);
51-A 24 de Maio de 2012 o reclamante apresentou petição em que requereu ao Juiz Tributário a anulação da venda, a qual foi decidida pelo Director Distrital de Finanças Adjunto de Lisboa, que por despacho de 2 de Agosto de 2012, considerando o regime actual, já então vigente, do artº.257 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual indeferiu aquela pretensão com fundamento em que, por um lado, a lei não prevê a notificação dos despachos de prescrição proferidos na execução e, por outro, o fundamento de anulação, o erro na determinação da vontade de pagar a quantia exequenda, não se inscreve em motivo legalmente configurado de anulação da venda sendo que, de todo o modo, o artº.264, nº.4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário sempre permitira, se accionado, a suspensão da venda pelo período de 15 dias (cfr.p.i. junta a fls.4 a 9 dos presentes autos; informação, parecer e despacho constantes de fls.75 a 81 dos presentes autos);
52-Notificado desse despacho o reclamante a 24 de Agosto de 2012, dia 28 seguinte apresentou requerimento para que a petição referida no ponto 51 fosse encaminhada a Tribunal, o que a Administração Tributária fez, dando assim origem à presente reclamação (cfr.documentos juntos a fls.82 a 86 e 89 a 91 dos presentes autos);
53-O Órgão referido no ponto 51 manteve, por despacho de 10 de Dezembro de 2012, aquele acto (cfr.informação, parecer e despacho constantes de fls.109 a 113 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não há outros factos provados, com interesse para as questões em debate. Com essa pertinência, da prova reunida não resultou provado:
1-Que o Órgão de Execução Fiscal tivesse notificado ao reclamante os despachos mencionados no ponto 32 da matéria de facto provada, antes do momento referido no ponto 44 dessa matéria.
2-Que o reclamante desconhecesse, pelo menos na sequência imediata dos factos referidos nos pontos 36-38 da matéria de facto provada, quais as coimas reconhecidas ou declaradas prescritas pelos despachos mencionados no ponto 32 dessa matéria.
3-Que o reclamante pudesse ter tido as dívidas exequendas como «regularizadas» e dada sem efeito a venda do apartamento, após os factos referidos nos pontos 36-37 da matéria de facto provada.
4-Que o produto da venda do apartamento haja sido imputado na satisfação das coimas reconhecidas prescritas pelos despachos referidos no ponto 32 da matéria de facto provada.
5-Que o reclamante haja chegado a pedir formalmente para pagar a dívida exigível, até à adjudicação do bem, nomeadamente pedindo ao Órgão de Execução Fiscal a emissão das competentes guias…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal sobre os factos provados relativos à origem da dívida exequenda, aos atos praticados na execução e seus apensos, ou aos requerimentos do reclamante/seu Ilustre mandatário e demais atuação dos órgãos intervenientes da Administração Tributária quanto ao seu pedido original de anulação, tramitação que mereceu e reação do reclamante, tudo resultou do teor dos próprios autos e seus apensos, onde se incluem as certidões registral e matricial do prédio e apartamento penhorado e depois vendido e, bem assim, os requerimentos aludidos, documentação essa que não é posta em causa, nem dúvida oferece quanto à sua fidedignidade.
Aos autos e documentos da própria Administração Tributária cabe o valor probatório que lhes é conferido pelo art.34, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os demais documentos públicos, ou com pública certificação, a que cabe o valor probatório que lhes deferem os conjugados arts.369, n°1, 370, n°1, e 371, n°1, todos do Código Civil, quanto aos factos atestados ou praticados pelos oficiais públicos.
A matéria não provada sob o ponto 1 mereceu esse juízo negativo de comprovação por ausência de prova desse facto nos autos, sendo aliás expressamente assumido quer pelo Órgão de Execução Fiscal (e seu comportamento referido no ponto 44 da matéria de facto provada) e do Órgão da Administração Tributária também envolvido, que não houvera lugar a tal notificação, pelas razões que inclusive aduzem sobre tanto. A matéria não provada sob o ponto 2 mereceu esse juízo negativo forçoso sobre a sua ocorrência pelo confronto do teor da citação do reclamante com o teor da documentação com que ele próprio instruiu o seu requerimento referido no ponto 39 da matéria de facto provada. Com efeito, dessa documentação se extrai, sem lugar a dúvidas, que o reclamante pelo menos nessa data estava na posse dos elementos documentais, com origem na própria Administração Tributária, onde fora anotado manualmente quais as três coimas sob execução coerciva cuja prescrição fora reconhecida pelo Órgão de Execução Fiscal. Independentemente de quem tenha procedido a essa anotação manual, o que daí se extrai é que já então ele estava na posse dessa informação. Por outra parte, é ele quem invoca, nesse requerimento, que apesar de a venda executiva estar agendada «contudo, verifíca[va][...], tendo o mesmo suscitado a questão, junto da Srª Funcionária» que o atendera, que «uma parte da quantia exequenda se encontra prescrita, nomeadamente no que concerne a coimas de 2005/2006 e 2007». Só que, ao contrário do que aí invocava, não era, pois, uma parte qualquer, nomeadamente aquela, a que fora reconhecida prescrita, mas antes que ele bem sabia e estava ciente de terem sido aquelas concretas quatro coimas integrantes da «dívida exequenda», e só aquelas, as que haviam sido declaradas prescritas, bem como por simples soma aritmética sabia qual o seu quantum pecuniariamente expresso. Por isso, o Tribunal não pôde dar como provado que ele desconhecesse qual a parte concreta e exata da dívida declarada prescrita pelo Órgão de Execução Fiscal e, logo, qual o montante da dívida exequenda remanescente. Por fim, a matéria não provada sob o ponto 3 mereceu o juízo negativo forçoso sobre a sua ocorrência porque da visita do reclamante ao Serviço de Finanças e segundo requerimento que nessa sequência formulou, como consignado está nos pontos 36 ss. e 39 ss. da matéria de facto provada, sem lugar a dúvida alguma resulta, sob pena de ilogismo ou incoerência, que o reclamante estava absolutamente ciente da pendência da venda executiva (bem como sabia, desde que fora notificado, da data e hora designada para abertura das propostas) e quais as dívidas não reconhecidas prescritas (e as reconhecidas, com já dito) pelo Órgão de Execução Fiscal que, portanto, continuavam por essa mesma razão sob execução, donde que tal como resulta desse requerimento, ele bem soubesse da pendência dessa venda executiva, bem como do facto de as dívidas não estarem «regularizadas», como efetivamente não estavam. Finalmente, a matéria não provada sob os pontos 4 e 5 mereceu esse juízo negativo de comprovação por ausência de prova desses factos nos autos (sendo que o último nem sequer foi alegado)…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
54-No relatório da sentença exarada pelo Tribunal “a quo” a fls.184 a 215 do presente processo, além do mais, decidiu-se pela extemporaneidade da apresentação da réplica junta aos autos pelo reclamante, no final da qual requer a audição de testemunhas que arrola, em consequência do que se ordena o seu desentranhamento, igualmente se decidindo pela desnecessidade de audição das testemunhas arroladas pelo mesmo, atenta a causa de pedir e pedidos por este formulados (cfr.sentença exarada a fls. 184 a 215 do presente processo).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente o presente incidente, em virtude do decaimento dos respectivos fundamentos.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que no dia 16/04/2012 se deslocou pessoalmente ao 1º. S.F.Lisboa. Que mesmo presencialmente não foi notificado oficiosamente das dívidas prescritas, com o fundamento da Sra. Funcionária que se encontrava já adiantado o horário de expediente. Que a Sra. Funcionária alega que o recorrente não exteriorizou a vontade de efectuar o pagamento ou de consultar documentos. O que se assume em pleno confronto com o alegado pelo recorrente. Pelo que se impunha, como fundamental, a realização de prova testemunhal, que o douto Tribunal “a quo” julgou desnecessária. O que enferma a presente sentença em crise com vício de violação de lei que a inquina e que implica a sua imediata revogação e devida substituição por outra que determine a nulidade da venda judicial requerida (cfr.conclusões 16 a 22 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, se bem entendemos, consubstanciar a existência de nulidade processual de que padecem os autos.
Examinemos se o presente processo enferma de tal vício.
Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos transcorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.4831/11).
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc. 6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13).
Especificamente no processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, com o regime processual previsto nos artºs.276 a 278, do C.P.P.T., mesmo a admitir-se a possibilidade de produção de prova testemunhal por força do disposto no artº.116, do mesmo diploma, este por aplicação subsidiária dos normativos relativos à impugnação judicial, que constituem o regime paradigma no processo judicial tributário, no caso dos autos, nem assim poderia ter ocorrido a apontada nulidade processual, já que a norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., impõe o conhecimento imediato do pedido com cariz obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas a resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no nº.1, deste artº.113 (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc. 6971/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.249 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, e apesar de tudo o acabado de mencionar, analisados os fundamentos da reclamação que originou o presente processo, tem este Tribunal que concordar com a constatação efectuada em 1ª. Instância de que, levando em consideração os esteios da mesma reclamação (causa de pedir e pedido formulado), nenhuma produção de prova testemunhal é necessária (cfr.nº.54 do probatório).
Concluindo, não se verifica qualquer nulidade processual secundária no âmbito do presente processo, assim não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício de violação de lei.
O recorrente aduz, igualmente e como supra se alude, que admitiu o órgão de administração tributária que não deveria operar qualquer notificação oficiosa das dívidas prescritas no âmbito do processo de execução. Admissão essa que é fortemente contestada e censurada pelo douto Tribunal “a quo”, pois que a mesma influencia e obstaculiza a exteriorização “in fine” da vontade do recorrente em liquidar a dívida exequenda. Pelo que é evidente a nulidade da venda judicial, visto que estamos perante um caso de nulidade de notificação do recorrente, o que acarreta a nulidade de todo o processado subsequente, nos termos dos artºs.195, 198, 200, 201 e 202, C.P.C., aplicáveis “ex vi” artº.2, do C.P.P.T., e 165, C.P.P.T. Que tal erro atinge os motivos determinantes da vontade do recorrente e, fundamenta, ao abrigo do artº.908, C.P.C., e 249 e 257, C.P.P.T., a anulação da venda judicial (cfr.conclusões 1 a 15 e 23 a 26 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação.
A anulação da venda nos termos do artº.195, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.artº.839, nº.1, al.c), do C.P.Civil), depende de ter ocorrido, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.artº.195, nº.1, do C.P.Civil). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, como decorre da parte final do citado artº.195, nº.1, do C.P.Civil. Pode, assim, fundamentar tal anulação, quer um vício que atinja directamente a venda, quer uma pecha que atinja acto anterior de que a venda dependa absolutamente, nos termos do artº.195, nºs.1 e 2, do C.P.Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/7/2010, rec.316/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.282/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/2/2013, proc.4865/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.186; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.181 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 13ª. edição, 2010, pág.407).
“In casu”, a invocação de que a venda executiva ocorreu para (ou em) execução de quantias prescritas é notoriamente improcedente, já que as dívidas de impostos e a generalidade das sanções exequendas não foram declaradas prescritas. O reclamante/recorrente foi citado para os termos dos autos indicando-se-lhe uma quantia exequenda global de € 9.816,32. Essa quantia, por força da prescrição das quatro coimas, que pecuniariamente expressam, juntas, a quantia de € 826,90, ficou reduzida a € 8.989,42, pelo que a dívida exequenda exigível se manteve íntegra como tal na sua grande parte, sendo que esses valores, indicados na citação, estão expurgados dos juros de mora sobre as quantias que os vencem, o que indica um valor maior final a pagar superior àquele, pois que quando a venda foi designada já o reclamante perdera o benefício de isenção de pagamento dos juros. Acrescerão ainda, como ocioso é dizer, as custas da própria execução (cfr.nºs.25 e 33 do probatório).
Em suma, por todas essas razões, a prescrição de uma parte da “dívida exequenda” global que não representa senão cerca de uma décima parte do total (e abstraindo dos juros de mora e demais acrescido, como dito), ainda que o produto da venda tivesse sido aplicado na satisfação executiva das coimas prescritas, o que não ocorreu (cfr.factualidade não provada e supra exarada), nunca justificaria a anulação da execução com base nessa prescrição e, com isso, da venda executiva, antes a consequência, a existir, seria a restituição do excesso do produto da execução a devolver ao reclamante, enquanto executado, como decorre do disposto no artº.839, nº.1, al.a), segunda parte, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Passemos ao exame da alegada nulidade decorrente da omissão de notificação da diminuição da dívida exequenda.
Também aqui temos que confirmar a decisão recorrida.
Ao contrário do que o recorrente invoca a propósito, o que resulta da matéria de facto provada é que ele sabia qual a parte de dívida que estava declarada prescrita, independentemente de não ter sido oportunamente notificado, como deveria ter sido, dos despachos do Órgão de Execução Fiscal que declararam a prescrição das quatro coimas (cfr.nºs.33 e 39 a 42 do probatório).
Assim, pelo menos quando o reclamante saiu do Serviço de Finanças, no dia 16/4/2012, ele já conhecia o montante das coimas reconhecidas prescritas e o valor exacto a subtrair à “dívida exequenda” na sua globalidade, para que fora originalmente citado. Por ser assim, se ele quisesse pagá-la, mais não tinha era que pedir guias para tanto, conforme se retira do artº.265, do C.P.P.T., senão nesse dia 16, dado o adiantado da hora, então nos seguintes até ao acto de adjudicação do imóvel vendido (cfr.nº.46 do probatório). Contudo, não o fez. Concretizando, o reclamante nunca pediu formalmente para pagar a quantia exequenda, apesar de ter dito pretender fazê-lo, nunca procedeu com descreve o já citado artº.265, do C.P.P.T., um modo eficiente e simples de que ele nunca lançou mão.
Nestes termos, aquela omissão não consubstancia uma irregularidade de que a venda dependa absolutamente, segundo o citado artº.195, nº.1, do C.P.Civil. Por outras palavras, tal omissão de notificação da diminuição da dívida exequenda não importa a anulação dos termos subsequentes do processo, “maxime” a venda do apartamento, porque não se mostra tenha influído no exame da causa (aqui, da perspetiva do reclamante/recorrente, da sua atitude em relação ao processo, nomeadamente, em pagar, ou não, a dívida exequenda e obstar à venda).
A finalizar, sempre se dirá que a decisão recorrida não viola, manifestamente, as disposições constantes dos artºs.195, 198, 200, 201, 202 e 908, C.P.C., e 165, 249 e 257 do C.P.P.T.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)