Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09930/16
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
DEFINIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO.
REGIMES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DE DIFERENTES REGIMES DE PRESCRIÇÃO NO QUE RESPEITA ÀS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ARTº.297, Nº.1, DO C.CIVIL. ARTº.12, Nº.2, DO C.CIVIL.
FACTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DE VIGÊNCIA DO C.P.T. RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS.
PROCESSO DE FALÊNCIA. C.P.E.R.E.F. (DEC.LEI 132/93, DE 23/4).
EFEITOS INSTANTÂNEO E DURADOURO DA CITAÇÃO ENQUANTO VECTOR INTERRUPTIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
REGIME DE TRANSFORMAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO EM SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO.
ARTº.49, Nº.2, DA L.G.T., NA REDACÇÃO ANTERIOR À LEI 53-A/2006, DE 29/12.
Sumário:1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
2. As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário.
3. No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011).
4. A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil).
5. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
6. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).
7. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma. Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram.
8. Constituem factos interruptivos no âmbito de vigência do C.P.T., conforme resulta do disposto no artº.34, nº.3, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução.
9. Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do C.P.T., o efeito interruptivo também se produz em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição, ao abrigo do mencionado regime.
10. Nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), aprovado pelo dec.lei 132/93, de 23/4, somente o prosseguimento da acção de recuperação da empresa gerava a suspensão do processo de execução fiscal, tal suspensão abrangendo todos os prazos de prescrição oponíveis ao devedor (cfr.artº.29, nº.1, do C.P.E.R.E.F.). Já quanto ao processo falimentar, a declaração de falência apenas obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido (cfr.artº.154, nº.3, do C.P.E.R.E.F.), embora não origine a suspensão dos prazos de prescrição, o que se justificará visto que o processo de falência constitui uma forma de prosseguir o processo executivo. Por outro lado, a remessa do processo de execução ao processo de falência, em virtude da avocação (cfr.artº.264, nº.2, do C.P.T.) não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação, enquanto reclamação dos créditos exequendos. Nestes termos, só se tiver ocorrido, entretanto, paragem do processo de falência por mais de um ano, enquanto os processos de execução a ele estiverem apensados, é que se poderá reiniciar a contagem do prazo de prescrição interrompido com a instauração destes, atento o disposto no artº.34, nº.3, do C.P.Tributário.
11. O efeito duradouro da citação enquanto vector interruptivo do prazo de prescrição cessa se o processo de execução fiscal em causa estiver parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior à dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12), regime aplicável às dívidas de contribuições para a segurança social.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.321 a 330 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, J..., enquanto executado por reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº.... que corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., o qual indeferiu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda formulado no espaço da identificada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.355 a 367 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Verifica-se a desconsideração pela douta sentença, na matéria de facto, de factos constantes dos autos consubstanciadores da revogação da douta sentença em apreço no sentido de não estarem prescritas as dívidas em causa nos autos. Erro no julgamento dos factos;
2-Violação, pela douta sentença, do artigo 12/2 do Código Civil, do artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 8/8, do artigo 49/2 da Lei nº 32/2002, de 20/12, e do artigo 60/4 da Lei nº 4/2007, de 16/01;
3-Estão em causa nos presentes autos dívidas à Segurança Social da originária devedora "J..., Lda.", NIPC ..., concernentes aos períodos mensais de Dezembro/1993 e Janeiro/1994, actualmente no valor de 16.798,10€ em cobrança coerciva no processo de execução fiscal (PEF) nº ...;
4-Como evidenciado pela douta sentença, "ao tempo da constituição das referidas dívidas o prazo de prescrição estava previsto no artigo 53.º, nº 2 da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, sendo de 10 anos, contado do início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário, ex vi do disposto no artigo 34.º nº 2 do Código de Processo Tributário, em vigor à data. Com a Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição das cotizações e contribuições para a Segurança Social foi reduzido para 5 anos [artigo 63.º, nº 2], prazo esse que se manteve inalterado nos artigos 49.º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, e da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro.";
5-Sendo que, nos termos do disposto no artigo 297/1 do Código Civil, "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar";
6-E, de acordo com o artigo 12/2 do Código Civil também aplicável à situação em apreço, "quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor";
7-Aliás, tal como também salientado pela douta sentença, nos termos da qual "a lei nova só é de aplicar se, à data da sua entrada em vigor, faltar menos tempo para o prazo se completar, sendo que, no cômputo deste prazo, se atendem a todos os factos com eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição previstos na lei vigente no momento em que eles ocorrem, em obediência ao disposto na parte final do nº 2 do artigo 12º do Código Civil";
8-Raciocínio que o Tribunal "a quo" não levou até ao fim, uma vez que, para além dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição previstos no CPT e na LGT, que foram tidos em conta pela douta sentença, deviam ter sido levados em conta também os factos interruptivos previstos no artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 8/8, (e que o legislador manteve no artigo 49/2 da Lei nº 32/2002, de 20/12, e no artigo 60/4 da Lei nº 4/2007, de 16/01, artigos que sucederam ao artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 8/8);
9-Assim, é certo e dado como provado pela douta sentença, que com a citação do reclamante como revertido na execução em 24/01/2001, se verificou a interrupção da prescrição, encontrando-se nesse momento em vigor o artigo 49/2 da LGT, à luz do qual, conforme douta sentença, o "... efeito duradouro da interrupção da prescrição veio, no entanto, a cessar, em 25/01/2002, em virtude da paragem do processo de execução fiscal, por mais de um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo [cf. al. J) dos facto assentes], nos termos do disposto no artigo 49.º, nº 2 da LGT, pelo que a partir da referida data começou a correr o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 63.º. nº 2 da Lei nº 17/2000";
10-E, tal como também referido na douta sentença, "sucede, porém, que por ofício expedido em 17/07/2006, por correio registado, dirigido ao ora reclamante foi levado ao seu conhecimento a penhora da sua pensão efectuada no âmbito da execução fiscal [cf. al. L) dos facto assentes], que assim se considera notificado em 20/07/2006 [artigo 39º, nº 1 do CPPT]. Assim, com a notificação da penhora ocorrida em 20/07/2006, verificou-se a interrupção do prazo de prescrição, nos termos do disposto no citado artigo 63.º, nº 3 da Lei 17/2000, com a consequente inutilização de todo o prazo de prescrição até então decorrido [artigo 326.º, nº 1 do Código Civil]";
11-Fazendo ainda notar a douta sentença "que o artigo 63.º, nº 2 da Lei nº 17/2000, não confere efeito duradouro à interrupção da prescrição, sendo certo que nem a LGT, nem o Código Civil, conferem efeito interruptivo à notificação do acto de penhora, não havendo assim suporte normativo para atribuir efeito duradouro a tal facto interruptivo, donde se conclui que a partir do dia 20/07/2006 reiniciou-se o prazo de prescrição de 5 anos [artigo 326.º, nº 1 do Código Civil], o qual na ausência de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas se completaria em 20/07/2011";
12-Ora, a douta sentença teve em conta a notificação da penhora ocorrida em 20/07/2006 como facto interruptivo do prazo de prescrição, "nos termos do disposto no citado artigo 63.º, nº 3 da Lei 17/2000, com a consequente inutilização de todo o prazo de prescrição até então decorrido [artigo 326.º, nº 1 do Código Civil]". Sendo apenas de acrescentar que a lei em vigor em 20/07/2006 é a Lei nº 32/2002, de 20/12 que, aliás, manteve "ipsis verbis" no seu artigo 49/2, os dizeres do artigo 63/3 da Lei 17/2000, à qual sucedeu;
13-E, concedendo embora a Fazenda "que o artigo 63.º, nº 2 da Lei nº 17/2000, não confere efeito duradouro à interrupção da prescrição'', à luz do artigo 12/2 do Código Civil, deviam ter sido levados em conta os posteriores factos interruptivos previstos e ocorridos na vigência do artigo 49/2 da Lei nº 32/2002, de 20/12, e do artigo 60/4 da Lei nº 4/2007, de 16/01, artigos que sucederam ao artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 8/8;
14-Assim, tal como previsto no artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 08/08, e nos artigos 49/2 da Lei nº 32/2002, de 20/12, e 60/4 da Lei nº 4/2007, de 16/01, "a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida". E como referido na douta sentença, "diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)...";
15-Ora, como referido pelo órgão de execução fiscal na informação prestada no despacho que indeferiu o pedido de verificação da prescrição da dívida exequenda em apreço nos presentes autos, "até hoje houve sempre diligências no processo que motivaram sucessivas interrupções; nomeadamente, desde 2006/07/17 tem vindo a ser penhorada a pensão de reforma ao aqui requerente (fls. 89 a 93) e por despacho de 2013/2/13 (fls. 201-vº) foi indeferido o pedido de redução da penhora de pensões de 1/3 para 1/6, em resposta ao pedido do aqui requerente apresentado na mesma data";
16-Assim, pois, após o ofício "expedido em 17/07/2006, por correio registado, dirigido ao ora reclamante", levando ao seu conhecimento a penhora da sua pensão efectuada no âmbito da execução fiscal, o órgão de execução fiscal procedeu à penhora de 1/3 (um terço) da pensão de reforma, por tantos meses quantos os necessários para o pagamento integral da dívida exequenda e acrescido;
17-Ininterruptamente tem vindo a ser, mensalmente, depositado e pago no processo de execução fiscal o valor da penhora efectuada na pensão de reforma auferida pelo reclamante;
18-Estão em causa diligências administrativas que ocorrem no processo de execução fiscal, conducentes à cobrança da dívida, das quais é necessariamente dado conhecimento ao devedor que, inclusivamente, veio fazer o pedido de redução da penhora da pensão de 1/3 para 1/6, indeferida, que geram interrupções sucessivas nos termos do artigo 49/2 da Lei nº 32/2002, de 20/12, e do artigo 60/4 da Lei nº 4/2007, de 16/01, artigos que sucederam ao artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 8/8, que vêm inutilizar o prazo prescricional entretanto decorrido;
19-A dívida exequenda não se encontra, pois, prescrita;
20-No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos autos - as diligências no processo que motivaram sucessivas interrupções - tendo os documentos e a matéria de facto sido explicitados, assim como os fundamentos de direito, ao longo das presentes alegações de recorrente;
21-Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso.
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Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.377 a 379 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.322 a 325 dos autos - numeração nossa):
1-Em 12/04/1994, o Serviço de Finanças de ... instaurou contra a sociedade “J..., L.da.” o processo de execução fiscal nº...., visando a cobrança de dívidas provenientes de Contribuições para a Segurança Social dos períodos de Dezembro de 1993 e Janeiro de 1994, tituladas pela certidão de dívida nº …/94, pela quantia exequenda de Esc.3.367.717$00/€ 16.798,10€ e acrescido (cfr.documentos juntos a fls.77 a 79 dos presentes autos);
2-A sociedade executada foi citada na referida execução fiscal por ofício expedido por correio registado e aviso de recepção, que se mostra assinado em 13/04/1994 (cfr.documentos juntos a fls.80 e verso dos presentes autos);
3-Por requerimento apresentado na execução fiscal em 03/05/1994, a sociedade executada solicitou pedido de pagamento da dívida exequenda mediante um plano de pagamento em prestações (cfr.documento junto a fls.81 dos autos);
4-Através de ofício expedido em 07/06/1994, a sociedade executada foi notificada de que o pedido de pagamento em prestações foi indeferido por despacho do Director de Finanças (cfr.documentos juntos a fls.92 a 93 dos presentes autos);
5-Em 07/10/1995 o processo de execução fiscal foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., por motivo de avocação ao processo de Falência nº …/94, instaurado contra a sociedade executada, tendo sido devolvido ao Serviço de Finanças em 17/10/2000 (cfr.documentos juntos a fls.96 a 99 dos presentes autos);
6-Em 21/11/2000 foi exarada informação com vista à reversão da execução fiscal identificada no nº.1 contra o ora reclamante, J..., na qualidade de responsável subsidiário (cfr.documento junto a fls.122 e 123 dos presentes autos);
7-O ora reclamante foi notificado para o exercício do direito de audição através de ofício expedido por correio registado com aviso de recepção, que se mostra assinado em 24/11/2000 (cfr.documentos juntos a fls.125 e 126 dos presentes autos);
8-Em 19/12/2000, pelo Chefe de Finanças de ..., foi proferido despacho a determinar a reversão da execução fiscal contra o ora reclamante (cfr.documento junto a fls.130 dos presentes autos);
9-O ora reclamante foi citado na execução, como executado por reversão, através de ofício expedido por correio registado com aviso de recepção, que se mostra assinado em 24/01/2001 (cfr.documentos juntos a fls.136 e verso dos presentes autos);
10-O processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, desde o dia 24/01/2001 até ao dia 17/07/2006, data em que o Chefe do Serviço de Finanças de ... proferiu despacho a ordenar a penhora de 1/3 da pensão de reforma do ora reclamante (cfr.documentos juntos a fls.137 a 165 dos presentes autos);
11-Através de ofício expedido pelo Serviço de Finanças, em 17/07/2006, foi o Instituto da Segurança Social IP notificado para proceder ao desconto da importância de 1/3 da pensão de reforma do ora reclamante, com trato sucessivo, por tantos meses quantos os necessários para o pagamento integral da dívida (cfr.documentos juntos a fls.167 e verso dos presentes autos);
12-Na mesma data de 17/07/2006, foi expedido ofício, por correio registado, dirigido ao reclamante a comunicar-lhe a penhora da pensão de reforma efectuada na execução fiscal (cfr.documentos juntos a fls.169 e verso dos presentes autos);
13-Em 30/06/2015, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1, o ora reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de ..., subscrito pelo seu mandatário, a solicitar o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, bem como o cancelamento da penhora sobre a sua pensão e a restituição do excesso penhorado (cfr.documento junto a fls.281 a 283 dos presentes autos);
14-Em 22/06/2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., foi proferido despacho a indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda determinando o prosseguimento da tramitação da execução para cobrança dos valores, com os fundamentos constantes de fls.292 a 298 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido;
15-O ora reclamante foi notificado do despacho mencionado no número anterior através de ofício expedido em 22/06/2016, por correio registado, dirigido ao seu mandatário (cfr.documentos juntos a fls.300 e verso dos presentes autos);
16-A presente reclamação foi deduzida em 29/06/2016 (cfr.data de entrega de documento aposta a fls.3 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão nada mais se provou…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos juntos aos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal devido à declaração de prescrição da dívida exequenda, mais anulando o acto reclamado (cfr. nº.14 do probatório).
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o apelante, em síntese, que estão em causa nos presentes autos dívidas à Segurança Social da originária devedora "J..., Lda.". Que nos termos do artº.63, nº.3, da Lei 17/2000, de 8/08, e dos artºs.49, nº.2, da Lei 32/2002, de 20/12, e 60, nº.4, da Lei 4/2007, de 16/01, "a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida". Que até ao presente houve sempre diligências no processo que motivaram sucessivas interrupções do prazo de prescrição. Que a dívida em causa nos autos não se encontra prescrita (cfr.conclusões 1 a 19 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à sentença recorrida um erro de julgamento de direito.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, salvo em relação ao I.V.A. em que tal prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a exigibilidade do tributo, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária.
Já quanto ao C.P.Tributário, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.).
A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/6/96, rec.17809; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 23/5/2000, proc.3350/00; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7946/14).
No caso concreto a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº.... consiste em Contribuições para a Segurança Social dos períodos de Dezembro de 1993 e Janeiro de 1994 (cfr.nº.1 do probatório).
As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5760/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/05/2015, proc.5665/12; Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
Ao tempo da constituição das dívidas em causa nos autos o prazo de prescrição estava previsto no artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8, sendo de 10 anos, contado do início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário, "ex vi" do disposto no artº.34, nº.2, do C.P.T., em vigor à data.
Com a Lei 17/2000, de 8/8, o prazo de prescrição das quotizações e contribuições para a segurança social foi reduzido para 5 anos (artº.63, nº.2), prazo esse que se manteve inalterado com as Leis 32/2002, de 20/12, e 4/2007, de 16/1.
“In casu”, na ausência de causas interruptivas ou suspensivas, o prazo de prescrição de 10 anos, previsto no artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8, completar-se-ia em 2004 (em relação à dívida de 1993) e em 2005 (em relação à dívida de 1994).
No caso dos autos, como facilmente se alcança, à data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8/8, ocorrida em 4/02/2001 (1), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar pela lei antiga, do que segundo a lei nova.
Pelo que, se conclui ser aplicável ao caso em apreciação o regime previsto na Lei 28/84, de 14/8, e no C.P.Tributário.
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.7016/13; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, constituem factos interruptivos no âmbito de vigência do C.P.T., conforme resulta do disposto no artº.34, nº.3, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução. Por sua vez, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999.
Mais consagrava o artº.34, nº.3, do C.P.T., bem como o artº.49, nº.2, da L.G.T. (redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007), que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, assume relevância, desde logo, como vector interruptivo da prescrição, a instauração do processo de execução fiscal nº. ..., a qual ocorreu em 12/04/1994 (cfr.nº.1 da matéria de facto provada).
Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 10 anos no caso concreto, dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a instauração de processo de execução) de natureza instantânea.
Haverá, agora, que saber se este facto interruptivo da prescrição é, ou não, oponível ao reclamante/recorrido (J...), enquanto responsável subsidiário.
Recorde-se que a citação do reclamante/recorrido no âmbito do processo de execução fiscal nº.... ocorreu em 24/01/2001 (cfr.nº.9 da matéria de facto provada), portanto após o quinto ano posterior ao das liquidações para a S. Social que constituem a dívida exequenda.
Apesar disso, como o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do C.P.T. (12/04/1994), o efeito interruptivo produz-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição, ao abrigo do mencionado regime (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/7/2008, rec.431/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7946/14; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.116 e seg.).
Em conclusão, também em relação ao reclamante/recorrido, o vector interruptivo da prescrição que se consubstancia na instauração do processo de execução fiscal nº.... produz efeitos.
A matéria de facto faz menção à avocação do processo de execução fiscal ao processo de falência da sociedade executada originária, situação que se verificou entre 07/10/1995 e 17/10/2000 (cfr.nº.5 do probatório).
Ora, nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), aprovado pelo dec.lei 132/93, de 23/4, somente o prosseguimento da acção de recuperação da empresa gerava a suspensão do processo de execução fiscal, tal suspensão abrangendo todos os prazos de prescrição oponíveis ao devedor (cfr.artº.29, nº.1, do C.P.E.R.E.F.). Já quanto ao processo falimentar, a declaração de falência apenas obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido (cfr.artº.154, nº.3, do C.P.E.R.E.F.), embora não origine a suspensão dos prazos de prescrição, o que se justificará visto que o processo de falência constitui uma forma de prosseguir o processo executivo. Por outro lado, a remessa do processo de execução ao processo de falência, em virtude da avocação (cfr.artº.264, nº.2, do C.P.T.) não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação, enquanto reclamação dos créditos exequendos. Nestes termos, só se tiver ocorrido, entretanto, paragem do processo de falência por mais de um ano, enquanto os processos de execução a ele estiverem apensados, é que se poderá reiniciar a contagem do prazo de prescrição interrompido com a instauração destes, atento o disposto no artº.34, nº.3, do C.P.Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14).
Avançando, surge, depois, como vector interruptivo da prescrição a citação do reclamante/recorrido em 24/01/2001, conforme já mencionado supra (cfr.nº.9 da matéria de facto provada). Citação esta com os efeitos instantâneo e duradouro identificados acima. No entanto, o efeito duradouro da citação enquanto vector interruptivo do prazo de prescrição cessa se o processo de execução fiscal em causa estiver parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior à dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8145/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/2/2016, proc.9089/15), regime aplicável às dívidas de contribuições para a segurança social (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.126 e seg.).
No caso "sub judice", a execução veio a parar logo após a citação, entre 24/01/2001 até ao dia 17/07/2006 (cfr.nº.10 do probatório), assim tendo estado parada por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, pelo que, a partir de 25/1/2002, o prazo prescricional retomou o seu curso, indo repristinar o período entretanto já decorrido (desde o termo inicial até à citação do reclamante/recorrido).
Do exame da matéria de facto não surge qualquer outro facto interruptivo da prescrição que obvie ao decretamento da mesma.
Nestes termos, relativamente à dívida exequenda de Contribuições para a Segurança Social do período de Janeiro de 1994, o termo final do prazo de prescrição ocorreu em 1/1/2006, sendo que a prescrição da dívida exequenda de Contribuições para a Segurança Social do período de Dezembro de 1993 ainda ocorreu em momento anterior.
Em conclusão, o termo final do prazo de prescrição das dívidas exequendas ocorreu em momento anterior ao surgimento das diligências administrativas no processo de execução fiscal, conducentes à cobrança da dívida (cfr.nºs.11 e 12 do probatório).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 29 de Setembro de 2016



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)


(1) (A lei 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação, nos termos do seu artº.119).