Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2509/15.2 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
UNIDADE GRANDES CONTRIBUINTES
NULIDADE CITAÇÃO-SANAÇÃO
INAPLICABILIDADE DA DILAÇÃO
Sumário:I - Da interpretação conjugada dos normativos 15.º e 42.º, ambos do CPPT, e 53.º e 54.º, do ETAF resulta que a representação da AT nos processos judiciais tributários compete ao Representante da Fazenda Pública, na pessoa do seu Diretor-geral ou por pessoa por ele designada – Subdiretores-gerais, Diretores de Finanças ou funcionários licenciados em direito.
II - A subsunção na Unidade dos Grandes Contribuintes deve resultar de uma inferência direta, e sem a necessidade de quaisquer elementos coadjuvantes, não tendo o Tribunal, mormente, a Secretaria a obrigação de saber se uma sociedade comercial optou pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, e se a visada integra esse grupo enquanto sociedade dominada.
III - Ao ter sido efetuada a notificação do DRFP para a Alameda dos Oceanos, lote 1.06.1.2. – 4.º Piso, em 1998-027 Lisboa, a mesma, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, não foi efetuada em pessoa diversa, e muito menos sem poderes para representar o Diretor-geral nos autos.
IV - Em ordem ao consignado no artigo 191.º, nº2, do CPC a nulidade da citação pode ser arguida no prazo indicado para defesa, ou, na falta de tal indicação, até à primeira intervenção do citado no processo, sob pena de sanação, sendo que a intervenção do DRFP não configura uma intervenção singular, e nessa medida insuscetível de beneficiar da dilação contemplada no artigo 245.º, nº1, alínea a), do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I-RELATÓRIO


O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto o despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho que determinou a condenação da Recorrente no pagamento da multa contemplada no artigo 139.º, nº6 do CPC, face à apresentação de articulado de contestação apresentado fora do prazo, mas no terceiro dia de multa, proferido pela Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado no âmbito do processo de impugnação judicial, deduzido por “J..., LDA”, contra o ato de indeferimento expresso do pedido de revisão do ato tributário referente à liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2009.


***

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:




a) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Mma. Juiz do Tribunal a quo que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Fazenda Pública, cujo objeto reside na multa a si aplicada, por alegado envio da contestação para além do prazo de 90 dias, bem como na condenação no pagamento de custas pelo incidente.

b) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o douto despacho recorrido, por o mesmo se mostrar contrário à lei e ao Direito.

c) A Mma. Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho no qual admitiu liminarmente a presente impugnação e determinou a notificação do Representante da Fazenda Pública,

d) Na sequência desse despacho a secretaria notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira, para a Alameda dos Oceanos, lote 1.06.1.2.– 4º Piso, em 1998-027 Lisboa.

e) Das disposições conjugadas dos arts. 42.º, do CPPT, 53.º e 54.º, do ETAF e do art. 15.º, do CPPT, resulta que a representação da Administração Tributária nos processos judiciais tributários compete ao Representante da Fazenda Pública, na pessoa do seu Diretor-geral ou por pessoa por ele designada – Subdiretores-gerais, Diretores de Finanças ou funcionários licenciados em direito.

f) No caso concreto e como devidamente alegado na contestação, o Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira designou como representantes da Fazenda Pública, para acompanhar os processos de impugnação em que o autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, nos tribunais tributários, os funcionários licenciados em direito, com domicílio profissional na Rua da Prata nº 10 – 4º, em 1149-027 Lisboa, entre os quais a signatária.

g) Pelo que, ao ter sido efetuada a notificação do representante da Fazenda Pública para a Alameda dos Oceanos, lote 1.06.1.2. – 4º Piso, em 1998-027 Lisboa, a mesma foi efetuada em pessoa diferente.

h) E, contrariamente ao alegado no douto despacho recorrido, sem poderes para representar o Diretor-geral nos presentes autos.

i) Atento o conceito de citação plasmado no art. 219.º, n.º 1, do CPC, verifica-se que a notificação a que se alude no art. 110.º, do CPPT, configura uma verdadeira citação.

j) O representante da Fazenda Pública, à semelhança das situações de representação do Estado pelo Ministério Publico, é uma pessoa singular, não obstante existir uma pluralidade de indivíduos licenciados em direito a quem estão cometidas as funções inerentes à representação da Administração Tributária no processo judicial tributário,

k) Aliás, corroborando tal posição da singularidade do representante da Fazenda Pública, é de referir o facto da designação dos representantes da Fazenda Pública ser nominal e não plural,

l) São designadas pessoas e não um órgão.

m) Mas, mesmo que estivéssemos perante a citação de uma pessoa coletiva nos termos do disposto no art. 246.º, do CPC,

n) Sempre seria de aplicar o disposto no art. 245.º, n.º 1, al. a), por força do disposto no art. 246.º, n.º 1 do CPC, porquanto a citação não foi, de facto, efetuada para a sede da Autoridade Tributária e Aduaneira sita na Rua da Prata, nº 10, em 1149-027 Lisboa.

o) Mas, ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por mero exercício académico, sempre diremos, em abono da verdade, que a citação em causa é nula, como bem arguiu a aqui Recorrente na contestação apresentada, ao alegar a existência de um erro da secretaria no momento em que citou a representação da Fazenda Pública da Direção de Finanças de Lisboa.

p) Ora, o comando expresso do n.º 6 do art. 157.º, do CPC – os erros e omissões praticados pela Secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes –, não afasta o regime legal das nulidades nem transforma qualquer erro ou omissão em nulidade de conhecimento oficioso, à revelia daquele regime geral, independentemente de o erro ser censurável ou não.

q) Assim, a nulidade assim configurada é uma nulidade secundária, como tal sujeita ao respetivo regime de arguição, o que aconteceu in casu.

r) Como é consabido, as deficiências de comunicação de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, consubstanciam irregularidades processuais e, estando em causa um ato de citação cujas formalidades prescritas na lei não foram observadas, tal vício é gerador de nulidade (vide arts. 188.º e 191.º do CPC).

s) Ora, tendo a citação da Fazenda Pública sido endereçada para um incorreto domicílio profissional, estamos perante um ato processual praticado em desconformidade com a lei, suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, pelo que resulta por demais evidente que estamos perante um ato nulo – vide n.º 1 do art. 195.º do CPC.

t) E tal nulidade, por força do n.º 2 do art. 191.º do CPC, deve ser arguida no prazo indicado para a contestação, o que efetivamente aconteceu: na sua contestação, que configura a primeira intervenção processual da mesma, a Representante da Fazenda Pública invocou, erro da secretaria e, tendo em conta os princípios do aproveitamento dos atos, da colaboração e da economia de meios, assacou, para a sanação daquele vício, o acréscimo de um prazo dilatório de 5 dias, nos termos dos arts. 245.º, n.ºs 1 – a), 228.º, n.º 2, 139.º, n.ºs 1 e 2 e 142.º, todos do CPC.

u) Nestes termos, entendemos que, tendo sido os juristas a exercer funções no Núcleo de RFP designados para intervir em representação da Fazenda Pública, nos termos do mencionados Despachos do Diretor-geral da AT, aos mesmos é atribuída legitimidade para intervir nos processos de impugnação por aquele abrangidos, aí se incluindo, indubitavelmente, a presente impugnação, pelo que, e assim sendo, só poderá concluir-se que a contestação foi apresentada em prazo, devendo, por conseguinte, ser declarada nula e sem qualquer efeito a notificação para pagamento de multa.

v) Face ao exposto, verifica-se que, o despacho recorrido, ao ter decidido no sentido em que o fez, violou o disposto nos arts. 53.º e 54.º, do ETAF, 42.º e 15.º do CPPT e bem assim, o disposto nos arts. 228.º e 245.º, do CPC, devendo o mesmo ser revogado e substituído por decisão que determine a tempestividade da contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública e a anulação da multa aplicada, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação da condenação em custas pelo incidente.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido, revogado e substituído por decisão que determine a tempestividade da contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública, sendo determinada, em consequência, a anulação da multa em que foi condenada, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação da condenação em custas pelo incidente.

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”


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A Recorrida apresentou as contra-alegações que se reproduzem abaixo.

“1.º A Impugnante foi notificada no dia 11 de Novembro de 2016 "(...) do conteúdo do despacho de admissão de recurso de que se junta cópia, bem como para alegar em 15 dias, nos termos do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 282.° do CPPT"

2.° De acordo com o citado Despacho, ”Por ser admissível, estar em tempo e a parte ter legitimidade para recorrer, admite-se o recurso do despacho de fls. 106 cf. artigo 285. ° n.° 1 e 2 do CPPT. Deve o recurso subir para o Tribunal Central Administrativo Sul como apelação - cf. art.º 281. ° do CPPT e art. ° 4.° n.° 1 alínea a) do Decreto-Lei n. ° 303/2007, imediatamente, nos próprios autos - cf. art.º 285. ° n.° 2 do CPPT e art. ° 645.º n.° 1 alínea c) do CPC e com efeito suspensivo - cf. art. ° 286 n.° 2 in fine do CPPT."

Concluindo,

"Notifique a impugnante para alegar, querendo, em 15 dias (cf. art.º 282.º n.°3 do CPPT).

Notifique ao Ministério Público (cf. artigo 282.º n.° 2 do CPPT)."

4° Resumidamente, está em causa a eventual preclusão do prazo de 90 dias para apresentação da contestação por parte da Fazenda Pública relativamente à impugnação judicial apresentada pela Impugnante em 8 de Setembro de 2015.

5º A tal acresce o facto de, em virtude de tal situação, a Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica, a quem foi distribuído o processo, ter procedido à aplicação de uma multa.

6º Ora, não podendo concordar entendeu a Ilustre Representante da Fazenda Pública reclamar de tal decisão,

7º... tendo a mesma, na qual se contestava a multa aplicada por alegado envio da contestação para além do prazo de 90 dias, bem o pagamento de custas pelo incidente sido julgada improcedente por despacho proferido pela Meritíssima Juiz responsável pelo processo.

8º Nestes termos, não podendo concordar com a decisão proferida em relação à reclamação apresentada, entendeu a Fazenda Pública recorrer da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Sul,

9.°... tendo a Impugnante sido agora (dia 11 de Novembro de 2016) notificada para, querendo, apresentar alegações face a tal recurso.

10º Analisando a questão sub judice e aferindo a fundamentação produzida pela Meritíssima Juiz titular do processo em questão que sustenta a decisão de julgar improcedente a reclamação apresentada pela Mui Ilustre Representante da Fazenda Pública,

11º... entende a ora Impugnante aderir integralmente à mesma por considerar que não tem, em termos puramente jurídicos, nada a acrescentar.

12ºCom efeito, apenas lamenta a Impugnante que a Autoridade Tributária e a Fazenda Pública, em sua representação, estejam sempre muito atentas a eventuais preclusões de prazos da parte dos contribuintes,

13º... mas não tivesse (neste caso a Fazenda Pública) sido capaz de, num prazo de 90 dias (que esteve suspenso em virtude de férias judiciais pelo período de Natal), produzir e apresentar a dita contestação,

14º... e, por tal incapacidade, ter vindo alegar que na base de tal atraso estaria um erro de notificação/citação do Tribunal Tributário de Lisboa.

15ºAssim, entende a Impugnante que não assiste qualquer razão à Fazenda Pública na reclamação apresentada e, bem assim, no presente recurso.

TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO DA FAZENDA PUBLICA SER JULGADO IMPROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”







Tribunal Central Administrativo Sul 25/26
Av. 5 de outubro, n.º 202, 1050 - 065 Lisboa
( 21 7922300 Fax: 21 7960295
E-mail: lisboa.tca@tribunais.org.pt




***


O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento do recurso.

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Com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:


1. Em 08 de setembro de 2015, “J..., LDA”, deduziu impugnação judicial contra o ato de indeferimento expresso do pedido de revisão do ato tributário referente à liquidação de IRC, do exercício de 2009 (cfr. fls. 5 dos autos);


2. A 22 de setembro de 2005, foi prolatado despacho de admissão liminar pela Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, e com o seguinte teor:


“Admite-se liminarmente a impugnação.


Notifique o ERFP, para contestar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110º do CPPT.” (cfr. fls. 42 dos autos);


3. A 12 de novembro de 2015, o Tribunal Tributário de Lisboa expediu, via carta registada com aviso de receção, ofício endereçado para Autoridade Tributária e Aduaneira, Alameda dos Oceanos, Lote 1.06.1.2, 4º piso, edifício Norte, 1998-027, em Lisboa, visando a notificação do despacho identificado no ponto antecedente, e para, querendo, contestar no prazo de noventa dias (cfr. fls. 46 e 47 dos autos);


4. No talão do aviso de receção, no campo inerente ao “destinatário”, subcampo “nome legível e data e assinatura”, consta a aposição de um carimbo da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 13 de novembro de 2015 (cfr. fls. 46 dos autos);


5. A 29 de fevereiro de 2016, foi remetido articulado denominado de contestação pelo DRFP, alegando como questão prévia atinente aos “pressupostos processuais relativos à contestação”, designadamente, o seguinte:

“Da tempestividade da presente contestação e da legitimidade deste Núcleo de Representantes da Fazenda Pública nos presentes autos
1.º
O Representante da Fazenda Pública da Direcção de Finanças de Lisboa foi citado, em 13/11/2015, para, no prazo de 90 dias contestar o presente processo de Impugnação Judicial e solicitar a produção de prova adicional.
2.º
Ora, de acordo com o art. 54.º, alínea c), do ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2012, de 14/05, a representação da Fazenda Pública compete “[n]os tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito”.
3.º
Assim, e na sequência daquela alteração legislativa, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de Julho de 2012, o Despacho n.º 9414/2012, de 03 de Julho de 2012 (…)
Posteriormente, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 12 de Maio de 2014, o Despacho n.º 6082/2014, de 03 de Março de 2011 (…)
Nesta conformidade, e uma vez que está em causa um processo de impugnação cujo Autor é um contribuinte acompanhado pela UGC, nos termos do Despacho n.º 6999/2013 (publicado no DR, 2.ª série, de 30 de Maio), a competência para o defender cabe ao Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, o qual delegou tal competência nos “licenciados em Direito, em funções na Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), com domicilio profissional na Rua da Prata n.º 10 — 4.º 1149-027 Lisboa”.
6.º Pelo exposto, a notificação deveria ter sido efectuada por este douto tribunal directamente para a Direcção de Serviços da Justiça Tributária – Núcleo de Representantes da Fazenda Pública, com sede na Rua da Prata, n.º 10 – 4.º, 1149-027 Lisboa.
7.º Contudo, a referida notificação foi enviada, para a Direcção de Finanças de Lisboa – Representação da Fazenda Pública, tendo estes serviços procedido, através do ofício n.º 061767, datado de 17 de Novembro, à remessa do aludido documento para esta Direcção de Serviços, o qual deu entrada nesta Direcção de Serviços no dia 19 do aludido mês.
8.º Ora, o facto de a secretaria deste douto tribunal não ter procedido, por erro desculpável, ao envio directo do processo a esta Direcção de Serviços implica o acréscimo, ao prazo de 90 dias, de um prazo dilatório de 5 dias, por força do disposto no n.º 1, alínea a) do art. 245.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), conjugado com as normas dos arts. 228.º, n.º 2, 139.º, n.ºs 1 e 2, e 142.º, todos do CPC, ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT.
9.º Assim, observando o prazo que decorre da conjugação dos arts. 20.º, do CPPT, 279.º do Código Civil (CC), art. 245.º, n.º 1, alíneas a) e b), 228.º, n.º 2, 139.º, n.ºs 1 e 2 e 142.º, todos do CPC, ex vi alínea e), do artigo 2.º do CPPT, o prazo para contestar a presente impugnação termina em 29/02/2016 (5 + 90 dias), sendo, portanto, a presente contestação tempestiva.” (cfr. articulado de contestação a fls. 54 a 73 dos autos);

6. A 09 de março de 2016, o Tribunal Tributário de Lisboa, emitiu a Guia Cível nº 703480052433528, com o teor que infra se descreve:





(cfr. fls. 76 dos autos);


7. Na mesma data, o Tribunal Tributário de Lisboa expediu, via carta registada, ofício endereçado para Dra. O…, Rua da Prata, nº 10, 4º piso, 1149-127, em Lisboa, visando a notificação da guia cível referida no ponto antecedente (cfr. fls. 77 dos autos);


8. Na sequência da notificação da guia identificada em 6), o DRFP apresentou articulado denominado de reclamação arguindo nulidade processual, e do qual se extrata, designadamente, o seguinte:

“3. Ora, conforme se retira dos artigos 6.° a 9.° da contestação, a citação foi indevidamente endereçada à Direcção de Finanças de Lisboa, uma vez que a Impugnante é um Contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), como se referiu.
4. Ora, de acordo com o Despacho n.° 6082/2014, de 03 de Março de 2014, cit., a defesa dos presentes autos cabia a este Núcleo de Representantes da Fazenda Pública, conforme se arguiu em tempo.
5. Aliás, em 16/12/2015, após a recepção da citação neste Núcleo (por reencaminhamento da Direcção de Finanças de Lisboa), foi efectuado o pedido de associação de alguns Representantes da Fazenda ao presente processo, para efeitos de acesso ao SITAF (vide Doc. 1 em anexo).
6. No citado pedido refere-se expressamente que os RFP’s deste Núcleo se encontram “sediados na Direcção de Serviços de Justiça tributária (DSJT) na Rua da Prata n.° 10 - 4.° Lisboa - 1149-027Lisboa”. 
7. Assim, após o tratamento do pedido supra, deveria desde logo a secretaria ter procedido à alteração do domicilio profissional da Impugnada, bem como ter acrescido, oficiosamente, o prazo dilatório, porquanto o requerimento citado no ponto 5. que antecede, enviado via email, levava anexados os referidos despachos de designação.
8. Ora, de acordo com o preceituado na al. b) do n.° 1 conjugado com o n.° 2, a contrario sensu, ambos do art. 188.° do CPC, considera-se, nestas situações, o réu não citado (art. 187.° do CPC), o que constitui uma nulidade sanável (cfr. art. 191.° conjugado com o art. 189.° do mesmo Código).
9. Por outro lado, tal nulidade é susceptível de ser conhecida oficiosamente ou mediante reclamação do interessado, conforme dispõe o art. 196.°.
10. Por fim, tal nulidade pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (n.° 2 do art. 198.°, conjugado com os n.°s 1 e 3 do art. 200.°) ou na contestação (art. 199.°), o que aconteceu in casu.
11. Ora, tendo a notificação/ citação sido reencaminhada da Direcção de Finanças de Lisboa para este Núcleo, considerou a Representante da Fazenda que se encontrava sanada a nulidade, sendo, todavia, de acrescer ao prazo de 90 dias, o prazo dilatório de 5 dias, por força dos arts. 245.°, n.°s 1, al. a) e 4, aplicáveis ex vi art. 246.°, todos do CPC.
12. De facto, decorre do sistema normativo vigente o estabelecimento da cautela do conhecimento efectivo da citação e resnectivos elementos pelo citando, bem como das notificações em geral, quando o destinatário demonstre o conhecimento do acto em data posterior ou quando se verifique que a citação haja sido realizada em pessoa diversa do réu.
13. Refira-se que os motivos que subjazem à existência da dilação consistem, prima facie, no direito ao processo equitativo, previsto no art. 20.°, n.° 4, da CRP, o qual só pode ser restringido em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade, de acordo com o disposto nos arts. 18.° e 13.°, ambos da CRP, respectivamente.
14. Aliás, este direito ao processo justo resulta de um outro importante princípio constitucional: o princípio do Estado de Direito.
15. Há, assim, uma exigência constitucional de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito de realização do direito.
16. Saliente-se, ainda, reforçando, o espírito da lei, subjacente ao art. 202.° do CPC, a favor da protecção dos interesses de quem não deu causa à nulidade, que excepciona a renovação do acto nulo, quando já expirou o prazo dentro do qual deveria ser praticado, a quem não tenha tido responsabilidade na nulidade cometida. 
17. Do mesmo modo, não pode ser cerceado à Fazenda Pública o direito de defesa, porquanto não foi esta que deu causa à citação para domicílio diferente do da entidade competente.
18. A seguir-se o entendimento preconizado pela secretaria deste douto Tribunal, ver-se-ia a aqui Reclamante confrontada com a penalização do pagamento da multa, por erro imputável à própria secretaria.
19. Na verdade, a competência deste Núcleo encontra-se fixada e publicada em Diário da República, pelo que, em caso de dúvida sobre o domicílio da Impugnada, o Tribunal terá sempre de aceitar a dilação prevista na lei, quando se demonstre que é outra a unidade orgânica que contesta a acção, por ser de conhecimento oficioso a nulidade em questão.
20. Nesta conformidade, o prazo de 90 dias começou a contar após o terminus do prazo dilatório, o que significa que o prazo para contestar a presente acção terminou em 29/02/2016 (5 + 90 dias).
21. Quer isto dizer que a contestação foi apresentada em prazo, devendo, por conseguinte, ser declarada nula e sem qualquer efeito a notificação para pagamento de multa, o que se requer.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá a presente notificação ser anulada por falta de sustentação legal, com as devidas consequências legais.” (cfr. fls. 79 a 84 dos autos);

9. A 22 de junho de 2016, e em resultado da reclamação descrita no ponto antecedente, a Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa prolatou despacho com o seguinte teor:

“Vem a Representante da Fazenda Pública reclamar da notificação, a fls. 77 dos autos, para pagamento de multa com fundamento no art.º 139.º n.º 6 do CPC (prática do acto no 3.º dia útil).
Cumpre apreciar e decidir.
Consideram-se relevantes para a decisão as seguintes ocorrências processuais, que se encontram documentalmente provadas:
1) A citação do Representante da Fazenda Pública foi recebida a 13/11/2015 na seguinte morada: Alameda dos Oceanos, Lote 1.06.1.2 4.º piso, edifício norte, em Lisboa — cfr. documento de fls. 45 e 46 dos autos - folha de citação e aviso de recepção;
2) A 16 de Dezembro foi remetido a este tribunal, via e-mail, requerimento solicitando a associação, entre outros, deste processo a um conjunto de juristas designados, sediados na Direcção de Serviços de Justiça Tributária na Rua da Prata n.º 10 – 4.º andar, em Lisboa — cfr. fls. 47/48 dos autos;
3) A contestação foi apresentada junto deste Tribunal a 29/2/2016, sob o n.º de registo 311358 — fls. 113 e ss. dos autos.

*
Nos termos do art.º 110.º do CPPT, o prazo para contestar é de 90 dias; estando em causa um prazo processual, suspendeu-se durante as férias judiciais e terminou no dia 24 de Fevereiro de 2016 (quarta-feira) – art.º 138.º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 20.º n.º 2 do CPPT.
Entende a Representante da Fazenda Pública que, tendo a notificação sido enviada para a Direcção de Finanças de Lisboa — e não para a aludida Direcção de Serviços de Justiça Tributária, na Rua da Prata —, se deve aplicar o regime previsto no art.º 245.º n.º 1 a) e b),
228.º n.º 2, 139.º n.ºs 1 e 2 e 142.º, todos do CPC.
Dispõe o art.º 245.º n.º 1 do CPC nos seguintes termos:
« 1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º;
b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»
Pretende a Representante da Fazenda Pública que se aplica aquele preceito porque não teria havido citação do Réu, nos termos dos artigos 187.º e 188.º n.º 1 b) e 2 a contrario do CPC, o que constituiria nulidade sanável — e que a Representante da Fazenda Pública considerou sanada (cf. artigos 191.º e 189.º do CPC).
Ora, fundamenta a Representante essa falta de citação no disposto nos Despachos n.º 6082/2014, de 3 de Março e 6999/2013, de 30 de Maio; aquele primeiro designa, «para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela UGC, nos termos do Despacho n.º 6999/2013 (… ) nos tribunais tributários, (… ) os seguintes licenciados em Direito da Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), todos com domicílio profissional na Rua da Prata n.º 10 – 4.º 1149-027 Lisboa (… )».
Não constando a Impugnante nominativamente identificada no segundo Despacho mencionado, foi a RFP notificada para vir «esclarecer em que medida se encontra a representação da Fazenda Pública, nestes autos de impugnação, ao abrigo do disposto no Despacho n.º 6082/2014».
Prestou a RFP esclarecimento de acordo com o qual se conclui que a Impugnante é contribuinte acompanhado pela UGC na medida em que,- nos termos do print junto pela RFP como anexo 3 ao seu esclarecimento (fls. 103/104 dos autos), a Impugnante — J... -, LDA., NIPC 501 549 757 — é sociedade dominada sendo dominante a sociedade J... SGPS, S.A.;
- a sociedade J... SGPS, S.A. está referida no anexo 2 do Despacho n.º 6999/2013, integrando, nessa medida, o critério constante da alínea d) do art.º 1.º da Portaria n.º 107/2013, de 15 de Março; e
- a sociedade J... SGPS, S.A. optou pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (art.º 69.º e 69.º-A do CIRC) — conforme print já mencionado —, sendo abarcadas, pelo critério expresso na alínea e) da mesma portaria, as sociedades integrantes do mesmo grupo, como é o caso da Impugnante (mesmo se a sociedade dominante não consta do anexo 3 ao Despacho n.º 6999/2013 que, sendo concretizador da mencionada Portaria, não assume natureza taxativa).
Assinala-se, porém, que o facto de a Impugnante ser um contribuinte acompanhado pela UGC não se mostra perceptível nem a partir da Petição apresentada (ou dos documentos que a acompanham) nem sem recurso a informação quanto à sua qualidade de sociedade dominada tal como resulta do mencionado print junto pela RFP como anexo 3 ao seu esclarecimento (fls. 103/104 dos autos).
Não tendo sido a citação endereçada para a Rua da Prata n.º 10 – 4.º 1149-027 Lisboa, entende a Representante da Fazenda Pública que faltou a citação e ou teria o réu sido citado em pessoa diversa, pelo que acresceria ao prazo de contestação a alegada dilação de 5 dias, nos termos do art.º 245.º n.º 1 do CPC.
Não lhe assiste, porém, razão.
Vejamos porquê.
De acordo com o art.º 54.º n.º 1 c) do ETAF — na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, quem representa a Fazenda Pública (FP) em juízo nos tribunais tributários é, por força da lei, o director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. Este, porque a lei a tanto o habilita, pode definir que a Fazenda Pública seja representada por outros órgãos ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito. Não era esta a solução constante da redacção anterior do mesmo preceito.
A parte em juízo é, em todo o caso, a Fazenda Pública que se citaria na morada daquele Director-Geral.
Sucede que, de acordo com o n.º 4 do Despacho nº 9414/2012, de 12 de Julho, dependendo da área de jurisdição de cada Tribunal Tributário, assim este Director Geral designou para intervir em representação da FP um Director de Finanças distinto (territorialmente competente) que, por sua vez, poderá ser representado em juízo por licenciados em direito tal como estatui o art.º 54.º n.º 2 do ETAF.
Nesta medida, as citações em processos impugnatórios deste Tribunal Tributário de Lisboa são, por via de regra e de acordo com um princípio de cooperação, endereçadas à Direcção de Finanças de Lisboa na Alameda dos Oceanos, Lote 1.06.1.2 4.º piso, edifício norte, em
Lisboa. Esta prática, por certo, ter-se-á estabilizado, também por inércia, atendendo ao que dispunha a redacção anterior daquele art.º 54.º n.º 1 c) do ETAF — que cometia, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva sede a representação da FP nos tribunais tributários —, resultante da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Já o Despacho n.º 6082/2014, de 3 de Março, tem natureza de despacho de designação daqueles representantes da Fazenda Pública para o tipo de processos que identifica. Estes assumem nos autos uma função próxima da de mandatários, ou seja, uma função de patrocínio judiciário [cfr. art.º 15.º n.º 1 a) e b) do CPPT], pois não são, por si — ao contrário do que sucede, por exemplo, com os Directores Gerais —, entidades que assumam proprio sensu a representação em juízo da Fazenda Pública. Com esta precisão pretende distinguir-se a representação em juízo de entidades jurídicas do patrocínio judiciário das mesmas. A que acrescerá a identificação da parte que está em juízo – que é sempre a Fazenda Pública.
Ora, deve considerar-se regularmente citada a Ré/Impugnada Fazenda Pública quer a citação tenha sido remetida para o director-geral da AT, quer tenha sido remetida para o Director de Finanças da área respectiva, posto que ambos constituem, nos termos da lei, entidades que representam a FP em juízo. E, por um princípio de cooperação processual, tende o tribunal, nos casos daquele n.º 4 do Despacho nº 9414/2012, a remeter a citação da FP para o Director de Finanças de Lisboa — embora a tanto não deva considerar-se obrigado.
De igual modo não se descortina qualquer obrigação de citar a Fazenda Pública remetendo a-citação “para um conjunto de licenciados em Direito, em funções na Direcção de Serviços de Justiça Tributária — não se duvida de que serão estes (um deles) a patrociná-la in casu mas tal é questão posterior e que extravasa a regularidade da citação.
Assim, a citação da Fazenda Pública não pode deixar de se considerar regularmente efectuada e na data supra em 1), pelo que a multa ora reclamada se encontra legalmente justificada.
Por outro lado, e mesmo que se considerasse que tal citação se encontrava ferida de alguma nulidade, esta sempre teria de ter sido arguida dentro do prazo para a contestação — o que não sucedeu (art.º 191.º n.º 2 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 2.º e) do CPPT) —, e não teria como consequência a dilação do prazo para contestar, ao contrário do defendido pela RFP.
Termos em que improcede a reclamação apreciada.” (cfr. fls. 106 a 111 dos autos);

10. Na sequência da notificação do indeferimento da reclamação referida no número antecedente, o DRFP interpôs o presente recurso jurisdicional. (cfr. fls. 1116 e seguintes dos autos)



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A convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, fundou-se no teor dos documentos, alicerçada na consulta da plataforma SITAF e na posição das partes, conforme referido em cada um dos números do probatório.



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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO




In casu, o despacho recorrido corresponde ao evidenciado no ponto 9. supra, ou seja, aquele que indeferiu a reclamação apresentada contra a multa que foi aplicada por apresentação de articulado de contestação, no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo em conformidade com o plasmado no artigo 139.º, nº6 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT.


Cumpre, assim, aferir se o aludido despacho deve manter-se na ordem jurídica com a consequente manutenção da condenação no pagamento da multa, competindo, nessa medida, aquilatar se o Tribunal a quo incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto:


- Entendeu, desde logo, que a Recorrida não poderia, sem mais, considerar-se abrangida na Unidade de Grandes Contribuintes (UGC);


- Ajuizou que a Ré se deve considerar regularmente citada, inexistindo qualquer obrigatoriedade legal de remeter a notificação preceituada no artigo 110.º, nº1, do CPPT para a Rua da Prata;


- Computou que, de todo o modo, a existir uma nulidade de citação a mesma se encontrava sanada.


Vejamos, então.


A Recorrente defende que da interpretação conjugada dos normativos 15.º e 42.º, ambos do CPPT, e 53.º e 54.º, do ETAF resulta que a representação da AT nos processos judiciais tributários compete ao Representante da Fazenda Pública, na pessoa do seu Diretor-geral ou por pessoa por ele designada – Subdiretores-gerais, Diretores de Finanças ou funcionários licenciados em direito.


Densificando, depois que, in casu, encontrando-nos perante um contribuinte acompanhado pela UGC, a representação cabe a funcionários licenciados em direito, com domicílio profissional na Rua da Prata nº 10, 4º, 1149-027, em Lisboa, logo tendo a notificação sido efetuada na pessoa do RFP para a Alameda dos Oceanos, lote 1.06.1.2. – 4º Piso, em 1998-027 Lisboa, a mesma foi efetuada em pessoa diferente, encontrando-nos, por isso, perante uma nulidade da citação.


Sustenta, para o efeito, que estamos perante um ato processual praticado em desconformidade com a lei e suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, logo em conformidade com o preceituado no artigo 195.º do CPC, tendo a nulidade da citação sido arguida na contestação, e convocada a sua sanação mediante um acréscimo de um prazo dilatório de cinco dias, nos termos dos artigos 245.º, n.ºs 1 – a), 228.º, n.º 2, 139.º, n.ºs 1 e 2 e 142.º, todos do CPC, ter-se-á de concluir que a contestação foi apresentada tempestivamente.


Pugnando, assim, pela revogação da decisão e substituição por outra que determine a tempestividade da contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública e a anulação da multa aplicada.


Dissente a Recorrida pugnando pela manutenção do despacho recorrido, porquanto foi realizada uma correta interpretação do regime jurídico com a devida aplicação ao caso vertente.


Apreciando.


Comecemos, então, por convocar o regime jurídico que para os autos releva.


Preceitua o artigo 15.º, nº1, do CPPT que:

“Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.”

Mais dispõe o normativo 42.º do mesmo diploma legal sob a epígrafe de “Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos”, que:

“1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via eletrónica para a respetiva caixa postal eletrónica ou por carta registada com aviso de receção, dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência.
2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por via eletrónica será feita na pessoa do seu presidente, diretor-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.”

De convocar, outrossim, o artigo 53.º do ETAF o qual consigna que:

“[a] Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus”.

Regulando, por seu turno, o artigo 54.º do mesmo diploma legal que:

“1 - A representação da Fazenda Pública compete:
a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito;
b) [Revogada];
c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito.
2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.
3 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respetiva autarquia.”

Sendo certo que, em conformidade com o consignado no Despacho n.º 9414/2012, de 03 de julho de 2012, ficou plasmado que:

“1 — Nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros, nos tribunais tributários e ainda para acompanhamento desses processos, até trânsito em julgado, nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, os licenciados em Direito, em funções na Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), com domicilio profissional na Rua da Prata n.º 10 — 4.º 1149 -027 Lisboa (…)”

E, ulteriormente, no Despacho n.º 6082/2014, de 03 de março de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 12 de maio de 2014, a seguinte regulação:

“1 — De harmonia com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 54.ºdo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2012 de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela UGC, nos termos do Despacho n.º 6999/2013 (publicado no DR, 2.ª série, de 30 de maio), nos tribunais tributários e ainda para acompanhamento desses processos até trânsito em julgado nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, os seguintes licenciados em Direito da Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), todos com domicílio profissional na Rua da Prata n.º 10 -4.º 1149 -027 Lisboa (…)
6 — Este despacho não revoga o Despacho n.º 9414/2012, de 3 de julho, publicado no DR, 2.ª série, de 12 de julho, e produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando, por este meio ratificados todos os atos anteriormente praticados.”

De salientar, ainda, a Portaria nº 107/2013, de 15 de março, a qual estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC, e bem assim o Despacho 6999/2013, de 29 de abril, publicada no DR, 2ª Série, de 30 de maio, que procede à competente identificação da aludida UGC.


Visto o quadro normativo regressemos, então, aos autos.


In casu, o Tribunal a quo entendeu, ab initio, que “[o] facto de a Impugnante ser um contribuinte acompanhado pela UGC não se mostra perceptível nem a partir da Petição apresentada (ou dos documentos que a acompanham) nem sem recurso a informação quanto à sua qualidade de sociedade dominada tal como resulta do mencionado print junto pela RFP como anexo 3 ao seu esclarecimento (fls. 103/104 dos autos).”


E, de facto, mediante interpretação conjugada do artigo 1.º, alínea d), da Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, com o teor do Anexo 2 do Despacho nº 6999/2013, de 29 de abril, apenas é possível extrair que a sociedade com a firma “J... sgps sa” é, efetivamente, uma sociedade cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC.


Porém, no atinente à concreta abrangência da Recorrida na visada UGC, a mesma não é passível de inferência direta, não tendo o Tribunal, mormente, a Secretaria a obrigação de saber se a sociedade comercial com a denominação de “J... sgps SA” optou pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, e mais ainda se a sociedade designada comercialmente de “J... - …, lda” integra esse grupo enquanto sociedade dominada.


Assim, contrariamente ao que advoga a Recorrente, e na esteira de entendimento do Tribunal a quo, ter-se-á de concluir que, de uma leitura singela, entenda-se desacompanhada de qualquer elemento adicional, não se retira, per se e conforme legalmente se impõe e em ordem à ratio do diploma, a aludida integração na UGC.


Secundando-se, outrossim, o ajuizado pelo Tribunal a quo quanto à inexistência de qualquer irregularidade na citação, não logrando, nessa medida, provimento a aduzida nulidade passível de subsunção normativa no artigo 191.º do CPC, a isso não obstando, naturalmente, a circunstância da notificação para contestar no âmbito do processo de impugnação judicial configurar, efetivamente, uma citação, conforme se infere da articulação conjugada do artigo 35.º, nº2 do CPPT, com o teor do normativo 219.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.


No caso vertente, a notificação para contestar foi remetida para a Entidade Competente, inexistindo, conforme aduzido na decisão sindicada, e que, ora, se perfilha qualquer irregularidade. Com efeito, “[d]eve considerar-se regularmente citada a Ré/Impugnada Fazenda Pública quer a citação tenha sido remetida para o director-geral da AT, quer tenha sido remetida para o Director de Finanças da área respectiva, posto que ambos constituem, nos termos da lei, entidades que representam a FP em juízo. E, por um princípio de cooperação processual, tende o tribunal, nos casos daquele n.º 4 do Despacho nº 9414/2012, a remeter a citação da FP para o Director de Finanças de Lisboa — embora a tanto não deva considerar-se obrigado. De igual modo não se descortina qualquer obrigação de citar a Fazenda Pública remetendo a ¯citação “para um conjunto de licenciados em Direito, em funções na Direcção de Serviços de Justiça Tributária — não se duvida de que serão estes (um deles) a patrociná-la in casu mas tal é questão posterior e que extravasa a regularidade da citação.”


Ademais, e contrariamente ao advogado pela Recorrente, o Tribunal/Secretaria não está obrigado a conhecer da orgânica interna da AT e bem assim a aquilatar, casuisticamente, do, eventual, enquadramento de entidades denominadas de UGA, em Despachos internos da AT, ainda que publicados. Com efeito, dir-se-á que embora publicado em jornal oficial o visado despacho consubstancia o exercício de uma competência legal do Diretor Geral da AT consignada no citado normativo 54.º, alínea c), do ETAF, referente, no entanto, à organização e à representação dos seus serviços e não, conforme parece aduzir a Recorrente, à criação de um ente jurídico distinto.


Assim, ao ter sido efetuada a notificação do DRFP para a Alameda dos Oceanos, lote 1.06.1.2. – 4.º Piso, em 1998-027 Lisboa, a mesma, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, não foi efetuada em pessoa diversa, e muito menos sem poderes para representar o Diretor-geral nos presentes autos (artigo 245.º, n.º 1, al. a) do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT).


É certo que, após requerimento da DRFP, nesse sentido e em ordem à cabal cooperação e colaboração no âmbito do processo tributário, a secretaria pode notificar a mesma para a morada por ela requerida, no entanto, tal não consubstancia qualquer obrigação legal.


Note-se, ademais, que em ordem ao consignado no artigo 10.º do CPTA, aplicável subsidiariamente atenta a natureza do processo de impugnação, e face ao estatuído no artigo 2,º, alínea d), do CPPT “Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.”.


Preceituando, outrossim, o nº4 do mesmo compêndio legal que “[o] disposto nos n.ºs 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.”


Não se verificando, assim, a assacada ilegalidade propugnada pela Recorrente.


Validando-se, igualmente, o decidido quanto à conjetura de sanação de qualquer nulidade e isto porque, mesmo que se equacionasse a existência de uma nulidade da citação a mesma, in casu, encontrar-se-ia sanada.


Na verdade, diz-nos o artigo 191.º, nº2, do CPC que a nulidade da citação pode ser arguida no prazo indicado para defesa, ou, na falta de tal indicação, até à primeira intervenção do citado no processo, no caso tal arguição teria como limite temporal o prazo para apresentação de contestação, o que não sucedeu.


É certo que não se descura que no aludido articulado de contestação se faz referência a uma questão prévia atinente à tempestividade, concatenada com a existência de um erro “desculpável” da secretaria na medida em que não procedeu ao envio direto da citação para a Direção de Serviços Jurídicos, requerendo, a final, a aplicação da dilação consignada no artigo 245.º, nº1, alínea a), do CPC, mas, a verdade é que nunca argui a nulidade da citação, a qual só convoca aquando da apresentação da reclamação evidenciada em 6). Há, portanto, intervenção do DRFP no processo, contestando, efetivamente, a impugnação judicial, e sem arguir a aludida nulidade, o que, in limite, determinaria a sua sanação.


In fine, importa, ainda, relevar que não assiste razão quanto à aplicação da convocada dilação, na medida em que a intervenção do DRFP não configura uma intervenção singular (1).Neste particular, convoque-se o doutrinado por Jorge Lopes de Sousa (2), em anotação ao artigo 15.º do CPPT e que se transcreve na parte que, ora, releva: “No nº1 deste art . 15. 4 do CPPT, estabelece-se que, nos processos de impugnação judicial, o representante da Fazenda Pública representa a administração tributária. De harmonia com o preceituado no n. º 3 do art . 1. º da LGT, integram a administração tributária a DGCI, a DGAIEC, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais .3 - Entidades que representam a Fazenda Pública Embora neste art. 15.4 se faça referência ao representante da Fazenda Pública, no singular, a representação da Fazenda Pública não é assegurada apenas por uma entidade, variando conforme a categoria de tribunal e podendo variar em função da matéria que é objecto do processo.” (destaques e sublinhados nossos).


Finalmente, importa ter presente que a visada notificação ao abrigo do artigo 110.º, nº1, do CPPT, foi, diligentemente, reencaminhada pela Direção de Finanças para a Direção de Serviços Jurídicos, sita na Rua da Prata-conforme expressamente reconhece a Recorrente e é, desde logo, aduzido no articulado de contestação contemplado no ponto 5) do probatório - quatro dias após a sua notificação, a saber, 17 de novembro de 2015, quando, ademais, nos encontramos perante um prazo bastante extenso, concretamente, 90 dias que, inclusive, beneficiou da suspensão das férias judiciais.


Assim, face a todo o exposto nenhuma ilegalidade pode ser assacada ao despacho recorrido que indeferiu a reclamação apresentada, na medida em que tendo a contestação sido, efetivamente, apresentada no terceiro dia de multa -de resto, realidade não controvertida- e inexistindo qualquer irregularidade na citação e não beneficiando, como visto, da requerida dilação a mesma encontra-se, efetivamente, dependente do pagamento da multa, liquidada ao abrigo do artigo 139.º, nº6, do CPC, mantendo-se, assim, o despacho recorrido e naturalmente, das custas devidas pelo incidente.



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III. DECISÃO


Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, e manter o despacho recorrido, com todas as legais consequências.

Custas pela Recorrente.
Registe. Notifique.


Lisboa, 09 de junho de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Luísa Soares)


(1) Quanto à insusceptibilidade de aplicação do aludido normativo a entes coletivos, vide, designadamente, o doutrinado no Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, prolatado no processo nº 2387/16.4T8CBR-B.C1, datado de 07.03.2017.
(2) In CPPT anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição: 2011, Volume I, anotação artigo 15.º, página 198.