Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 269/13.0BEALM |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 11/05/2020 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | IRC. FACTURAS FALSAS. |
Sumário: | Existem indícios sérios de facturação falsa, quando, para além dos elementos recolhidos em relação ao emitente das facturas, se verifica a inexistência de documentação de suporte das alegadas transacções. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório “M........., Lda.”, deduziu impugnação judicial do acto de liquidação adicional referente ao IRC de 2007 e 2008. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 397 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 24 de Outubro de 2017, julgou improcedente a impugnação. A impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, tendo formulado as seguintes conclusões nas respetivas alegações (fls. 476 e ss., numeração em formato digital – sitaf): * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. A impugnante, M........., Lda., desenvolve a actividade de fabricação de outros produtos metálicos diversos, a qual consiste em serviços de serralharia, mecânica e actividades de limpeza industrial. (cfr. doc. junto a fls. 5 do Relatório Inspectivo junto ao processo de Reclamação graciosa do processo instrutor apenso aos autos); 2. O exercício da actividade identificada no ponto anterior tem lugar nas instalações dos clientes, possuindo a Impugnante, para apoio à mesma, uma oficina sita no parque industrial de Fernão Ferro (cfr. doc. junto a fls. 5 do relatório de inspecção junto ao processo de reclamação junto ao processo instrutor apenso aos autos); 3. A impugnante foi objecto de uma acção inspectiva, em sede de IVA e IRC aos exercícios de 2007 e 2008, na sequência de informação remetida pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, no âmbito do processo de inquérito NUIPC n° 1596/03.0JFLSB - DCICCE da Polícia Judiciária de Lisboa, no qual se informava existirem fortes indícios de que o sujeito passivo “R........., Lda.” tinha procedido à "emissão de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais" (cfr. doc. de fls. 4 do relatório de inspecção junto ao processo de reclamação junto ao processo instrutor apenso aos autos); 4. No respectivo relatório de inspecção os Serviços de Inspecção Tributária propuseram correcções em sede de IRC dos anos de 2007 e 2008, respectivamente de € 111.941,30 e de € 99.836,42, por não ter sido aceite como custo fiscalmente relevante facturas das sociedades R........., Lda., M........., Lda. e C………….., Lda. que concluíram não respeitarem a serviços efectivamente prestados pelos respectivos emitentes, não titulando verdadeiras transacções (cfr. relatório de fls. 20 a 55 do relatório de inspecção junto ao processo de reclamação junto ao processo instrutor apenso aos autos); 5. Do Relatório Inspectivo que se encontra na base das correcções efectuadas consta, com interesse para a decisão dos presentes autos, o seguinte:
«imagem no original»
(…)” (cfr. doc. junto a fls. 33 a 67 do relatório de inspecção junto ao processo de reclamação junto ao processo instrutor apenso aos autos); 6. Em 06.07.2011, os serviços de inspecção tributária recolheram declarações do gerente da M........., Lda. - R......... -, acerca da actividade desta sociedade com a R........., a M......... e a C........., sendo o seguinte o teor do auto de declarações: ―(…) Questionado sobre os aspectos a seguir enumerados relativos aos anos de 2007 e 2008, relacionados com a actividade da M......... IDA com as sociedades: 1. R......... LDA., NIPC .........; 1.1. Qual foi o objectivo da subcontratação da sociedade? - Respondeu que foi para satisfazer trabalhos extra além dos contratos fixos. Pois, para estes trabalhos o pessoal do M........., Lda. não era suficiente. 1.2. Tem documentos escritos que suportem os subcontratos, nomeadamente contratos, orçamentos? Caso tenha quais? - Respondeu que não tem nada, o pedido de colaboração era feito verbalmente. 1.3. Quem fornecia os equipamentos necessários à execução dos serviços? - Respondeu que os equipamentos são apenas roupa de trabalho, capacetes e ferramentas leves que são da M........., Lda. As peças são fornecidas pelos clientes. 1.4. Como, Onde, com quem, e de que forma eram estabelecidos os contactos? N° de telemóvel e fax utilizados? Como se processava a troca de correspondência entre as partes? - Respondeu que os contactos eram feitos numa unidade (oficina) ao lado da oficina da M......... em Fernão Ferro, de forma presencial com os proprietários da oficina Sr. C………. que foi para Angola e o Sr. L…… que já faleceu, pontualmente eram estabelecidos por telemóvel (………..). 1.5. Como e em que data tomou conhecimento da sociedade? - Respondeu que o Sr. C……. e o Sr. L…….. já eram seus conhecidos desde o tempo em que trabalhava na G…….., Lda. Sendo esta a última empresa detentora do negócio adquirido‖ pelo M........., Lda., por motivos de aposentação do antigo sócio. 1.6. Como eram efectuados os pagamentos (dinheiro, cheque, na data da factura, pelo valor da factura)? A quem entregava os pagamentos? - Respondeu que os pagamentos eram feitos em dinheiro, por vezes directamente aos funcionários (subcontratados) como adiantamentos e o restante ao Sr. L…….. como forma de acerto. Quando o Sr. L…….. lhe dava a factura ia ao banco levantar um cheque pela importância da factura. 2. M......... LDA, NIPC………,- 2.1. Qual foi o objectivo da subcontratação da sociedade? - Respondeu que foi para satisfazer trabalhos extra além dos contratos fixos. Pois, para estes trabalhos o pessoal do M........., Lda. não era suficiente. 2.2. Tem documentos escritos que suportem os subcontratos, nomeadamente contratos, orçamentos? Caso tenha quais? - Respondeu que não tem nada, o pedido de colaboração era feito verbalmente. 2.3. Quem fornecia os equipamentos necessários à execução dos serviços? - Respondeu que os equipamentos são apenas roupa de trabalho, capacetes e ferramentas leves que são da M........., Lda. As peças são fornecidas pelos clientes. 2.4. Como. Onde, com quem, e de que forma eram estabelecidos os contactos? N° de telemóvel e fax utilizados? Como se processava a troca de correspondência entre as partes? - Respondeu que os contactos eram feitos numa unidade (oficina) ao lado da oficina da M......... em Fernão Ferro, de forma presencial com os proprietários da oficina Sr. C…….. que foi para Angola e o Sr. L….. que já faleceu, pontualmente eram estabelecidos por telemóvel (…….). 2.5. Como e em que data tomou conhecimento da sociedade? - Respondeu que o Sr. C…….. e o Sr. L….. já eram seus conhecidos desde o tempo em que trabalhava na G……., Lda. Sendo esta a última empresa detentora do negócio ―adquirido‖ pelo M........., Lda., por motivos de aposentação do antigo sócio. 2.6. Como eram efectuados os pagamentos (dinheiro, cheque, na data da factura, pelo valor da factura)? A quem entregava os pagamentos? - Respondeu que os pagamentos eram feitos em dinheiro, por vezes directamente aos funcionários (subcontratados) como adiantamentos e o restante ao Sr. L….. como forma de acerto. Quando o Sr. L…… lhe dava a factura ia ao banco levantar um cheque pela importância da factura. 3. C........., LDA, NIPC ……..: 3.1. Qual foi o objectivo da subcontratação da sociedade? - Respondeu que foi para satisfazer trabalhos extra além dos contratos fixos. Pois, para estes trabalhos o pessoal do M........., Lda. não era suficiente. 3.2. Tem documentos escritos que suportem os subcontratos, nomeadamente contratos, orçamentos? Caso tenha quais? - Respondeu que não tem nada, o pedido de colaboração era feito verbalmente. 3.3. Quem fornecia os equipamentos necessários à execução dos serviços? - Respondeu que os equipamentos são apenas roupa de trabalho, capacetes e ferramentas leves que são da M........., Lda. As peças são fornecidas pelos clientes. 3.4. Como, onde, com quem, e de que forma eram estabelecidos os contactos? N° de telemóvel e fax utilizados? Como se processava a troca de correspondência entre as partes? - Respondeu que os contactos eram feitos numa unidade (oficina) ao lado da oficina da M......... em Fernão Ferro, de forma presencial com os proprietários da oficina Sr. C…… que foi para Angola e o Sr. L…… que já faleceu, pontualmente eram estabelecidos por telemóvel (…….). 3.5. Como e em que data tomou conhecimento da sociedade? - Respondeu que o Sr. C….. e o Sr. L…… já eram seus conhecidos desde o tempo em que trabalhava na G….., Lda. Sendo esta a última empresa detentora do negócio “adquirido” pelo M........., Lda., por motivos de aposentação do antigo sócio. 3.6. Como eram efectuados os pagamentos (dinheiro, cheque, na data da factura, pelo valor da factura)? A quem entregava os pagamentos? - Respondeu que os pagamentos eram feitos em dinheiro, por vezes directamente aos funcionários (subcontratados) como adiantamentos e o restante ao Sr. L........ como forma de acerto. Quando o Sr. L........ lhe dava a factura ia ao banco levantar um cheque pela importância da factura. E mais não declarou. ( ... )‖. (cfr. doc. junto a fls. 70 a 72 do relatório de inspecção junto ao processo de reclamação junto ao processo instrutor apenso aos autos); 7. Das facturas juntas ao Relatório Inspectivo e emitidas pela sociedade por quotas sob a firma R......... – ......., Lda. é indicado que esta possui morada na Rua…….., lote 390-A, Fernão Ferro (cfr. docs. juntos ao Anexo II do Relatório Inspectivo); 8. Das facturas juntas ao Relatório Inspectivo e emitidas pela sociedade por quotas sob a firma M........., Lda. é indicado que esta tem como firma M......... ......., Lda. e possui morada na Urbanização……….., lote 20 – loja Esq. No Porto Alto (cfr. docs. junto aos Anexo III do Relatório Inspectivo); 9. Das facturas juntas ao Relatório Inspectivo e emitidas pela sociedade por quotas sob a firma C........., Lda. é indicado que esta tem como firma C........., Importação e Exportação de materiais de construção, Lda. fazendo ainda indicação de “.......” e possui morada na Rua……………, nº 94 – 5º Esq., Sala 11 em Lisboa (cfr. docs. junto aos Anexo IV do Relatório Inspectivo); 10. Os recibos emitidos pela sociedade por quotas sob a firma R......... – ......., Lda. são emitidos com data de dois a três meses antes do cheque que se refere ao mesmo valor (cfr. docs. junto ao Anexo V do Relatório Inspectivo); 11. Os cheques que constam do Anexo V e que são no valor dos recibos emitidos pela sociedade por quotas sob a firma R......... – ......., Lda. são todos emitidos ao portador (cfr. doc. junto ao Anexo V do Relatório Inspectivo); 12. Dos cheques identificados nos dois pontos anteriores consta que os mesmos são levantados por R………… ou A……………, ou então possuem endossos ilegíveis (cfr. doc. junto Anexo V do Relatório Inspectivo); 13. Os recibos emitidos pela sociedade por quotas sob a firma M........., Lda. são emitidos com data de dois a três meses antes do cheque que se refere ao mesmo valor (cfr. docs. junto ao Anexo VI do Relatório Inspectivo); 14. Os cheques que constam do Anexo V e que são no valor dos recibos emitidos pela sociedade por quotas sob a firma M........., Lda. são todos emitidos ao portador (cfr. doc. junto ao Anexo VI do Relatório Inspectivo); 15. Dos cheques identificados nos dois pontos anteriores consta que os mesmos são levantados por R…….. ou A…………., ou então possuem endossos ilegíveis (cfr. doc. junto Anexo VI do Relatório Inspectivo); 16. Os recibos emitidos pela sociedade por quotas sob a firma C........., Lda. são emitidos com data de dois a três meses antes do cheque que se refere ao mesmo valor (cfr. docs. junto ao Anexo VII do Relatório Inspectivo); 17. Os cheques que constam do Anexo V e que são no valor dos recibos emitidos pela sociedade por quotas sob a firma C........., Lda. são todos emitidos ao portador (cfr. doc. junto ao Anexo VII do Relatório Inspectivo); 18. Do sistema Informático da DGCI ―Visão do Contribuinte‖ consta que a sociedade por quotas M........., Lda. tem como firma completa ―M........., ......., Lda. e possui a sua sede na Rua……….., nº 7 Loja 9 em Lisboa (cfr. Anexo VIII do Relatório Inspectivo); 19. Do sistema Informático da Segurança Social consta que a sociedade por quotas M........., Lda. tem como firma completa ―M........., ......., Lda. e possui a sua sede na Rua…………, nº 7 Loja 9 em Lisboa (cfr. Anexo IX do Relatório Inspectivo); 20. Do sistema Informático da DGCI ―Visão do Contribuinte‖ consta que a sociedade por quotas C........., Lda. tem como firma completa “C......... ......., Lda. e possui a sua sede na Av…………., nº 11 – 1º Esq. em Lisboa (cfr. Anexo X do Relatório Inspectivo); 21. Do sistema Informático da Segurança Social consta que a sociedade por quotas C........., Lda. tem como firma completa “C......... ......., Lda. e possui a sua sede na Av…………, nº 11 – 1º Esq. em Lisboa (cfr. Anexo XII do Relatório Inspectivo); 22. Sobre o Relatório identificado no ponto 5, recaiu despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Serviços de Setúbal de 02/08/2011, concordando com o conteúdo do mesmo (cfr. doc. junto a fls. 33 do relatório de inspecção junto ao processo de reclamação junto ao processo instrutor apenso aos autos); 23. Em 05/08/2011 foi emitida a liquidação nº……, referente a IRC do exercício de 2007, da Impugnante, no valor de € 29.664,45 acrescidos de juros compensatórios no montante de € 3.758,31 e com data limite de pagamento 15/09/2011 (cfr. doc. junto a fls. 21 do processo de reclamação junto ao processo instrutor apenso aos autos); 24. Em 16/08/2011 foi emitida a liquidação nº………..,, referente a IRC do exercício de 2008, da Impugnante, no valor de € 26.456,64 acrescidos de juros compensatórios no montante de € 2.296,29 e com data limite de pagamento 21/09/2011 (cfr. doc. junto a fls. 22 do processo de reclamação junto ao processo instrutor apenso aos autos); 25. Em 06/12/2011 a Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações identificadas nos dois pontos anteriores (cfr. doc. junto a fls. 2 a 18 do processo de reclamação junto ao processo instrutor apenso aos autos); 26. A reclamação identificada no ponto anterior foi indeferida por despacho de 02/03/2012 (cfr. doc. junto a fls. 90 do processo de reclamação junto ao processo instrutor apenso aos autos); 27. A Impugnante apresentou em 13/04/2012, recurso hierárquico do despacho de indeferimento da reclamação graciosa identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo de recurso hierárquico junto ao processo instrutor apenso aos autos); 28. O recurso hierárquico identificado no ponto anterior foi indeferido por despacho de 12/11/2013 (cfr. doc. junto a fls. 28 do processo de recurso hierárquico junto ao processo instrutor apenso aos autos); *** DOS FACTOS NÃO PROVADOS
a) Que as sociedades emitentes das facturas tinham estruturas para fazer face às obras descritas nas facturas; b) Que as sociedades prestadoras dos serviços tinham recursos humanos aptos a trabalhar nas obras; c) Que as sociedades cujas facturas foram desconsideradas pela AT dispunham de veículos e máquinas as quais eram utilizadas nas obras da M.........; d) Que os cheques identificados no relatório, como tendo sido levantados pelos próprios titulares da conta - a sócia A...... e o sócio-gerente R...... foram endossados aos próprios por exigência de pagamento em dinheiro feita pelos gerentes das empresas emitentes; e) Que os sócios gerentes A...... e R...... tinham inibições bancárias impostas pelo Banco de Portugal; f) O dinheiro levantado pelos próprios através de cheques, foi integralmente entregue e pago às empresas emitentes; g) A realização de trabalhos extra, previstos nos contratos com as empresas a quem foram prestados os trabalhos, foi assegurada por pessoal cedido pelas empresas emitentes, a pedido do M.......... * Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. *** MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como nos depoimentos das testemunhas arroladas e ouvidas pelo Tribunal. Os depoimentos das testemunhas inquiridas não lograram convencer o tribunal no sentido da prova positiva da factualidade alegada pela Impugnante, nomeadamente, não convenceram o Tribunal de que as sociedades prestadoras dos serviços possuíam meios, quer humanos quer materiais para desenvolverem a actividade alegadamente prestada, de que os pagamentos eram efectuados em dinheiro por exigência das sociedades prestadoras dos serviços, bem como de que os cheques eram levantados para pagar as quantias constantes das facturas. Em suma não tiveram a virtualidade de provar que os serviços titulados pelas facturas aqui em causa lhe foram efectivamente prestados pelos emitentes das mesmas. Com efeito, as testemunhas ouvidas - F...... e S...... -, trabalhadores da Impugnante, apesar de terem afirmado que nas obras das "grandes paragens", que a Impugnante efectuou nos anos aqui em causa, para além de trabalhadores desta, andavam também trabalhadores recrutados junto de dois indivíduos chamados de Sr. L........ e seu filho, Sr. C……… - que possuíam uma oficina ao lado da oficina da Impugnante -, e que os tais trabalhadores se faziam acompanhar de maquinaria, afirmaram também que esses trabalhadores exigiam que lhe fosse efectuado o pagamento do serviço que prestavam em dinheiro e pessoalmente ―metendo vales, em regra semanalmente e antes dos fins-de-semana; que ―é pessoal que trabalha com dinheiro vivo; tendo ambas as testemunhas afirmado que por várias vezes efectuaram elas próprias os pagamentos em dinheiro directamente a esses trabalhadores. Que são “trabalhadores que trabalham para quem lhes aparece no momento‖, como afirmou a testemunha S......, a qual confirmou ainda que eram pessoas que trabalhavam para qualquer empresa, para quem os chamasse. Nos seus depoimentos nada de concreto disseram as testemunhas quanto à natureza do vínculo existente entre esses trabalhadores subcontratados e as empresas emitentes das facturas, nem quanto à estrutura destas empresas, veículos ou maquinaria de que dispusessem, às exigências de pagamento em dinheiro por parte dessas empresas, bem como se ocorreram pagamentos efectuados pela Impugnante às empresas emitentes das facturas. Os depoimentos das testemunhas foram vagos, genéricos, nada circunstanciados e pouco precisos. Também no que se refere à actividade das empresas emitentes das facturas e à sua ligação com os trabalhadores e maquinaria subcontratados os depoimentos não podem considerar-se, atento o seu carácter genérico e pouco circunstanciado. Conclui-se que os depoimentos das testemunhas não foram de molde a convencer o Tribunal de que os serviços titulados pelas facturas aqui em causa foram efectivamente prestados à Impugnante pelas sociedades emitentes das mesmas. De facto, a simples afirmação de que os serviços foram prestados desacompanhadas de outros elementos probatórios, designadamente de natureza documental (designadamente contratos de empreitada, autos de mediação, mapas de horas de trabalho prestado, cheques nominativos depositados nas contas dos beneficiários; listagens de identificação de trabalhadores) não permitem, com a segurança judicialmente exigida, concluir pela prestação dos serviços titulados pelas facturas.» X 2.2. De Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à determinação e apreciação da matéria de facto (i) e erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa (ii) em que terá incorrido a sentença recorrida. 2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença considerou que as facturas inscritas na contabilidade da impugnante, emitidas pelas empresas “R........., Lda.”, “M........., Lda.” e “C........., Lda.” não possuem aderência à realidade, pelo que devem ser desconsideradas, conforme resulta do relatório inspectivo, subjacente às liquidações impugnadas (IRC de 2007 e 2008). 2.2.3. No que respeita ao erro na determinação e apreciação da matéria de facto, referido em (i), a recorrente alega que não foram recolhidos indícios sérios e consistentes da falsidade das facturas em causa e que o tribunal incorreu em erro de julgamento por ter desvalorizado meios de prova que depõem no sentido da efectividade das transacções. Apreciação. Do probatório resultam os elementos constantes do relatório inspectivo referentes à falsidade das facturas em causa, bem como a matéria de facto não provada e a fundamentação da decisão da matéria de facto (V. supra). A recorrente não impugna a referida matéria. Não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto assente, dado que não concretiza os meios e os quesitos que mereceriam decisão diversa (artigo 640.º do CPC). Do probatório resulta a falta de existência do circuito económico, financeiro, documental, das facturas em presença, no que respeita a cada um dos emitentes referenciados, bem como em relação às facturas inscritas na contabilidade das impugnante (V. pontos 1.2.4., 1.3.4. e 1.4. do RIT). Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação. 2.2.4. No que respeita ao erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa (ii), a recorrente sustenta que não existem elementos sérios e credíveis sobre a alegada falsidade das facturas e que as mesmas correspondem a transacções reais e efetivas. A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que: Vejamos, então, se em relação a cada emitente, estão (ou não) comprovados os indícios sérios e consistentes da facturação falsa. 2.2.5. No que concerne às facturas emitidas pela “R........., Lda.”, a recorrente sustenta que não foram recolhidos indícios sérios e consistentes sobre a falta de aderência à realidade das facturas em causa. Apreciação. Do probatório resultam os elementos seguintes (V. RIT, n.º 5, do probatório): Conciliados os elementos referidos com os que respeitam à inexistência de documentação de suporte das alegadas transacções, como sejam contratos, orçamentos, com a existência de alegados pagamentos em numerário ou em cheque ao portador, o que depõe no sentido da inexistência de circuito financeiro e documental das facturas em presença (V. pontos 1.1.4., 1.2.4. e 1.4. do RIT), impõe-se concluir no sentido da existência de indícios sérios e consistentes da falta de aderência à realidade das mesmas. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece reparo, pelo que deve mantida na ordem jurídica, nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. No que respeita às facturas emitidas pela “M........., Lda.”, a recorrente sustenta que não foram recolhidos indícios sérios e consistentes sobre a falta de aderência à realidade das facturas em causa. Apreciação. Do probatório resultam os elementos seguintes: Conciliados os elementos referidos com os que respeitam à inexistência de documentação de suporte das alegadas transacções, como sejam contratos, orçamentos, com a existência de alegados pagamentos em numerário ou em cheque ao portador, o que depõe no sentido da inexistência de circuito financeiro e documental das facturas em presença (V. pontos 1.1.4., 1.2.4. e 1.4. do RIT), impõe-se concluir no sentido da existência de indícios sérios e consistentes da falta de aderência à realidade das mesmas. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece reparo, pelo que deve mantida na ordem jurídica, nesta parte. 2.2.7. No que respeita às facturas emitidas pela “C........., Lda.”, a recorrente sustenta que não foram recolhidos indícios sérios e consistentes sobre a falta de aderência à realidade das facturas em causa. Apreciação. Do probatório resultam os elementos seguintes: Conciliados os elementos referidos com os que respeitam à inexistência de documentação de suporte das alegadas transacções, como sejam contratos, orçamentos, com a existência de alegados pagamentos em numerário ou em cheque ao portador, o que depõe no sentido da inexistência de circuito financeiro e documental das facturas em presença (V. pontos 1.1.4., 1.2.4. e 1.4. do RIT), impõe-se concluir no sentido da existência de indícios sérios e consistentes da falta de aderência à realidade das mesmas. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece reparo, pelo que deve mantida na ordem jurídica, nesta parte. Mais se refere que o hiato temporal entre a data da emissão das facturas e a data da realização da inspecção não logra descaracterizar a prova recolhida quanto à falsidade das facturas em causa. Em relação a todas as facturas em presença, verifica-se que o circuito documental alegadamente subjacente assenta em cheques ao portador, levantados por representantes da sociedade impugnante, ou então através do pagamento em dinheiro, o que é incongruente com a forma de recebimento de clientes, através de transferência bancária. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator)
(1.ª Adjunta)
(2.ª Adjunta)
__________________ [1] Acórdão do TCAS, de 24-11-2017, P. 09956/16. [2] Acórdão do TCAN, de 26.02.2015; P. 03276/09.4BEPRT. [4] Acórdão do TCAS, de 08-06-2017, P. 06066/12.
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